| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição do descarte irregular de resíduos sólidos e demais formas de poluição em todo o território do município de Lagoa da Confusão – TO, estabelece penalidades e dá outras providências.” |
| native_id | 1976 |
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SECRETARIA CERAI DE GABINETE LEI N° 1.000. DE 17 DE DEZEMBR0 DE 2025. "DISPOE SOBRE A PROIBI¢A0 DO DESCARTE IRREGULAR DE REsfDuOS s6uDOs E DEMAis roRMAs DE LouLNu,i€f3,%#LOGDgAODLr=:R6ITN6FTsoAg? TO, ESTABELECE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFuSAO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuie6es legais, conferidas pela Lei Org6nica do Municfpio, faz saber que a Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo - TO, APROVOU, e eu SANCI0N0 a seguinte Lei: Art. 1° -Fica terminantemente proibido o descarfe inadequado de lixo, entulhos, residuos s6lidos e quaisquer materiais que comprometam a limpeza poblica, a saode coletiva ou o meio ambiente, em todo o territ6rio do Municfpio de Lagoa da Confusdo. §1° Considera-se descarte inadequado toda e qualquer forma de lanGamento, dep6sito ou abandono de residuos: I -em vias, caleadas, prat:as, terrenos baldios ou totes vagos; 11 -em dreas do anel vidrio, margens de estradas e rodovias municipais; Ill -em rios, c6rregos, lagos, canais, bueiros e demais corpos d'dgua; IV - em dreas de preservaGdo permanente, dreas poblicas e entomo do aterro municipal. §2° 0 disposto neste artigo aplicarse tamb6m a restos de constru€do civil, podas, m6veis, eletrodom6sticos, residuos industriais e quaisquer outros materiais ndo orgdnicos. Art. 2° - E clever dos cidaddos, empresas, imstitui?6es e 6rgaos poblicos zelar pela destinacao correta dos residuos produzidos, observando as normas de coleta e tramsporfe de lixo estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Lagoa da Confusao E i. i :I L! =i J i-.I, --I_1 <: .I I-\ t i r ` s GABINETE DO PREI=EITO Av. Vitorino Panta, Centro P6gina I 1 de3 SECRETAPIA GERAL DE CABINETE Art. 3° - Fica vedado o dep6sito de lixo dom6stico ou comercial fora dos dias e hordrios estabelecidos para coleta, bern como o uso inadequado dos conteineres e recipientes poblicos. Art. 4® - Os responsdveis por estabelecimentos comerciais, industriais, feiras, eventos e obras de construGao civil deverdo: I -manter recipientes adequados para o acondicionamento de residuos; 11 - providenciar transporfe e destinacdo final conforme a legislagdo ambiental; Ill -garantir a limpeza imediata da drea utilizada ap6s o encerramento das atividades. Arl.. 5° - 0 descumprimento desta Lei sujeitard o infrator ds seguintes penalidades, aplicadas de forma cumulativa ou isolada, conforme a gravidade da infracdo: I -Advertencia por escrito, na primeira autuac6o; 11 -Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a natureza e reincidencia da infraedo; Ill - Suspensao de alvard de funcionamento em caso de pessoa jun'dica reincidente; IV -ObrigaGdo de repara€do ambiental ou limpeza da drea afetada, por conta do infrator. §1° -A aplicaeao dos penalidades sera regulamentada por decreto do Poder Executivo. §2° -A reincidencia em pen'odo inferior a 12 (doze) meses implicard na majoracdo da multa em at6100% (cem por cento) do valor anterior. Art. 6® - 0 Poder Executivo Municipal poderd promover, de forma continua, campanhas de conscientizacdo ambiental, incentivando a coleta seletiva e o correto descarfe dos residuos s6Iidos. Art. 7° - 0 Poder Executivo poderd firmar parcerias e celebrar convenios com 6rgdos poblicos, entidades privadas e organizac6es da Lagoa da Confusao E . ,. :I ::I I_, ..J r:, T J = .i '-, t I i . =, GABINETE DO PREfEITO Av. Vitorino Panto, Centro P6gina I 2de3 SECRETARIA CERAL DE ¢ABINETE sociedade civil, visando a execucao dos ae6es previstas nesta Lei, em especial aquelas voltadas d fiscalizacdo e d educacdo ambiental. Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos de fiscalizaGdo, autuaGao e valores especificos dos penalidades. Art. ?a - Revogam-se as disposic6es em contrdrio, especialmente a Lei n° 181, de 14 de junho de 1999. Art.loo -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo. CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins, aos 17 (dezessete) dias do mss de dezembro de 2025. THIAGO SOARES TAHSHTAnfa°£eAffl°Emsma dtghal por CARLOS:03179172 CARLosfl3179172i85 185 %3d;;;,: 2025.121716.o6:56 THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal Lagoa da Confusao E i . :i tj ,: J ,:, __, -: .I r-t ( i . '=1 GABINETE DO PREFEITO Av. Vitorino Panta, Centro P6gina I 3de3