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← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 1000/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa"Dispõe sobre a proibição do descarte irregular de resíduos sólidos e demais formas de poluição em todo o território do município de Lagoa da Confusão – TO, estabelece penalidades e dá outras providências.”
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SECRETARIA
CERAI DE GABINETE
LEI N° 1.000. DE 17 DE DEZEMBR0 DE 2025.
"DISPOE SOBRE A PROIBI¢A0 DO
DESCARTE IRREGULAR DE REsfDuOS
s6uDOs E DEMAis roRMAs DE
LouLNu,i€f3,%#LOGDgAODLr=:R6ITN6FTsoAg?
TO, ESTABELECE PENALIDADES E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFuSAO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuie6es legais, conferidas pela Lei Org6nica
do Municfpio, faz saber que a Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo -
TO, APROVOU, e eu SANCI0N0 a seguinte Lei:
Art. 1° -Fica terminantemente proibido o descarfe inadequado de
lixo, entulhos, residuos s6lidos e quaisquer materiais que comprometam a
limpeza poblica, a saode coletiva ou o meio ambiente, em todo o territ6rio
do Municfpio de Lagoa da Confusdo.
§1° Considera-se descarte inadequado toda e qualquer forma de
lanGamento, dep6sito ou abandono de residuos:
I -em vias, caleadas, prat:as, terrenos baldios ou totes vagos;
11 -em dreas do anel vidrio, margens de estradas e rodovias municipais;
Ill -em rios, c6rregos, lagos, canais, bueiros e demais corpos d'dgua;
IV - em dreas de preservaGdo permanente, dreas poblicas e entomo do
aterro municipal.
§2° 0 disposto neste artigo aplicarse tamb6m a restos de constru€do civil,
podas, m6veis, eletrodom6sticos, residuos industriais e quaisquer outros
materiais ndo orgdnicos.
Art. 2° - E clever dos cidaddos, empresas, imstitui?6es e 6rgaos poblicos
zelar pela destinacao correta dos residuos produzidos, observando as
normas de coleta e tramsporfe de lixo estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREI=EITO
Av. Vitorino Panta, Centro
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SECRETAPIA
GERAL DE CABINETE
Art. 3° - Fica vedado o dep6sito de lixo dom6stico ou comercial fora
dos dias e hordrios estabelecidos para coleta, bern como o uso inadequado
dos conteineres e recipientes poblicos.
Art. 4® - Os responsdveis por estabelecimentos comerciais, industriais,
feiras, eventos e obras de construGao civil deverdo:
I -manter recipientes adequados para o acondicionamento de residuos;
11 - providenciar transporfe e destinacdo final conforme a legislagdo
ambiental;
Ill -garantir a limpeza imediata da drea utilizada ap6s o encerramento das
atividades.
Arl.. 5° - 0 descumprimento desta Lei sujeitard o infrator ds seguintes
penalidades, aplicadas de forma cumulativa ou isolada, conforme a
gravidade da infracdo:
I -Advertencia por escrito, na primeira autuac6o;
11 -Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
de acordo com a natureza e reincidencia da infraedo;
Ill - Suspensao de alvard de funcionamento em caso de pessoa jun'dica
reincidente;
IV -ObrigaGdo de repara€do ambiental ou limpeza da drea afetada, por
conta do infrator.
§1° -A aplicaeao dos penalidades sera regulamentada por decreto do
Poder Executivo.
§2° -A reincidencia em pen'odo inferior a 12 (doze) meses implicard na
majoracdo da multa em at6100% (cem por cento) do valor anterior.
Art. 6® - 0 Poder Executivo Municipal poderd promover, de forma
continua, campanhas de conscientizacdo ambiental, incentivando a
coleta seletiva e o correto descarfe dos residuos s6Iidos.
Art. 7° - 0 Poder Executivo poderd firmar parcerias e celebrar
convenios com 6rgdos poblicos, entidades privadas e organizac6es da
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREfEITO
Av. Vitorino Panto, Centro
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SECRETARIA
CERAL DE ¢ABINETE
sociedade civil, visando a execucao dos ae6es previstas nesta Lei, em
especial aquelas voltadas d fiscalizacdo e d educacdo ambiental.
Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo procedimentos de fiscalizaGdo, autuaGao e
valores especificos dos penalidades.
Art. ?a - Revogam-se as disposic6es em contrdrio, especialmente a Lei
n° 181, de 14 de junho de 1999.
Art.loo -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo.
CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO, Estado do
Tocantins, aos 17 (dezessete) dias do mss de dezembro de 2025.
THIAGO SOARES TAHSHTAnfa°£eAffl°Emsma dtghal por
CARLOS:03179172 CARLosfl3179172i85
185 %3d;;;,: 2025.121716.o6:56
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Vitorino Panta, Centro
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