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norma nº 32/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1994
Date 1994-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, A ORGANIZAÇÃO BÁSICA E A CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
LEI Nº 032/94, de 13 de maio de 1.994.
"Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa, a Organiza-
f ção Básica, a Criação do
Quadro de Pessoal do Poder
Executivo do Município de
Lagoa da Confusão-TO, e dá
ab outras providências."
, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
[ l LAGOA DA CONFUSÃO-TO, aprovou e EU PREFEITO MUNICIPAL sanciono
z ] a seguinte LEI:
e TITULO 1
1 DA CARACTERIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, COMO
SISTEMA ADMINISTRATIVO, SUAS METAS E OBJETIVOS
Art. 1º - O Poder Executivo, representante
AE da Administração Pública Municipal, tem a missão básica de
E OMEr e implantar programas e projetos que traduzam de
forma ordenada, as metas e objetivos de gorverno, em estreita
' articulação com o Poder Legislativo, sendo responsável pela
R É correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua
Ge ação executiva.
1
: Parágrafo Único - O resultado das ações
a “hu empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar o aprimoramento
o
das condições sociais e econômicas da população municipal
nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do
Município ao esforço de desenvolvimento Estadual e Nacional.
Art. 2º - As metas e objetivos do Poder
Executivo compreendem .três campos, a seguir especificados:
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
I - NO CAMPO SOCIAL
a) a melhoria das condições de vida
da população, no que diz respeito a alimentação, saúde, habita-
ção, educação e oportunidades de trabalho;
b) assistência e proteção à maternidade,
infância e a velhice;
c) o oferecimento de serviços médicos
e hospitalares, o fornecimento de medicamentos e cuidados
necessários a defesa sanitária da população;
d) combate ao analfabetismo, ampliação
das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e a
assistência ao estudante carente;
e) implementação e manutenção de programas
habitacionais visando as populações de baixa renda;
£f) assistência ao trabalhador;
g) incentivo a cultura;
h) o planejamento e o controle do cresci-
mento urbano, visando prioritariamente o bem estar comum
dos seus munícipes.
II - NO CAMPO ECONÔMICO
a) participação seletiva na economia
municipal limitando-a ao objetivo social e institucional
do Município;
b) apoio e assistência ao pequeno e
médio produtor rural;
c) apoio a instalão e ou ampliação da
atividade comercial e industrial;
d) prestação de assistencial técnica
a atividade empresarial.
Pa
Ny
y,
M
É
o
FSTIDO DO TOCANTE
ay
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
III - NO CAMPO INSTITUCIONAL
a) preservação do meio ambiente;
b) defesa civil da população contra
calamidades;
c) a integração do esforço de desenvolvi-
mento do Município às iniciativas do Governo Federal e Estadual,
de maneira a assegurar a articulação de programas que melhor
atendam às aspirações do Município de Lagoa da Confusão-TO.
TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Poder Executivo é exercido
pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais
e pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único - Aos Chefes de Departamen-
tos, ao Chefe do Serviço de Merenda Escolar, ao Chefe da
Coletoria Municipal e ao Chefe da Unidade Municipal de Cadastra-
mento do INCRA, responsáveis pelos órgãos integrantes da
Administração Direta Municipal, bem como, aos Dirigentes
de cada uma das entidades da Administração Indireta que o
Município vier a criar compete, nos termos desta Lei, prestar
auxílio às autoridades mencionadas neste artigo.
Art. 4º - A Administração Direta compreende
serviços municipais dependentes, encarregados das atividades
típicas da Administração Pública.
Art. 5º — A Administração Indireta compreen
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de serviços instituídos para limitar a expansão da Administração
Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de
atividades de interesse público, para tanto, usufruindo indepen-
dência funcional.
Parágrafo Único - As Entidades da Adminis-
tração Indireta vinculam-se aos órgãos do Poder Executivo
sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizado, que
não infringindo o teor da autonomia caracterizada nos seus
atos de criação, permitam a avaliação do seu cumprimento
econômico e financeiro e a análise dos seus resultados em
cotejo com os objetivos do Governo.
TÍTULO: III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6º - A Estrutura Organizacional
Básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
ia Prefeito Municipal - PM
5 E ES Gabinete do Prefeito - GP
1.2. Secretaria Mun. de Administração e Finanças - SEMAF
1.2.1. Departamento de Recursos Humanos - DERHU
1.2.2. Departamento Financeiro e Orçamentário - DEFOR
1.2.3. Departamento de Viação e Obras Públicas - DEVOP
1.2.4. Departamento de Comunicação - DECOM
1.2.5. Coletoria Municipal - COLEM
13% Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS
1.3.1. Departamento de Ação Social - DEPAS
1.4. Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS
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1.4.1. Departamento de Saúde e Saneamento - DESAS
1.4.2. Departamento de Vigilância Sanitária - DEPVS
1555 Secretaria Mun. de Educação Cultura e Desporto - SEECD
1.5.1. Departamento de Educação, Cultura e Desporto - DEECD
1.5.2. Serviço Municipal de merenda Escolar - SEMAE
1.6. Secretaria Mun. de Ind. Comércio e Agricultura - SEICA
1.6.1. Departamento de Ind. Com. e Agricultura - DEICA
1.6.2. Departamento de Turismo e Lazer - DETUL
1.6.3. Departamento de Meio Ambiente - DEMAM
1.6.4. Unidade Municipal de Cadastratamento do INCRA - UMCI
Parágrafo Único - O Organograma correspon-
dente a Estrutura Organizacional criada neste artigo, esta
disposto no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PREFEITO
SUBSEÇÃO 1
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Ao Gabinete do Prefeito, compete
providiciar sobre o expediente, a representação político-
social, as atividades de relações públicas e cerimonial,
bem como outras atividades de mesma natureza que lhe seja
determinada pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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art. 8º - A Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, compete: planejar, coordenar, orientar
dirigir e controlar todas as atividades administrativas,
consistentes na expelicitação da política de pessoal, de
suprimentos e apoio logístico as operações de governo; a
administração da atividade de planejamento governamental
mediante a orientação normativa metodológica aos diversos
órgãos da Administração Municipal; o acompanhamento e avaliação
sistemáticos do desempenho da Administração na consecução
dos objetivos consubstanciados em seus planos e programas
de gestão; a Administração, instrumentalização e operação
da política orçamentária e financeira do governo; a prática
fazendária e a fiscalização dos tributos que competem ao
Município; a gestão das operações financeiras que por força
de acordos, convênios ou contratos, o Município venha manter
com o Estado, a União ou com outras entidades de direito
público ou privado; a elaboração da contabilidade do município
aplicável as atividades de sua competência; outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 9º - A Secretaria Municipal de
Ação Social compete: a implementação de programas de assistên-
cia a população carente do Município; a assistência e proteção
ao menor carente, ao idoso e a maternidade; a assistência
e proteção aos socialmente desajustados e aos inválidos;
a prestação de serviços assistenciais aos indigentes e migrantes
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 10 - A Secretaria Municipal de
Saúde, compete: a implementação de programas das medidas
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de proteção da saúde da população; mediante o controle e
combate às doenças de massa; a fiscalização e controle das
condições sanitárias, de higiene e de saneamento, qualidades
de alimentos e da prática profissional médica e paramédica;
a administração da rede hospitalar municipal; a administração
de convênios com o Estado e a União; a aplicação dos recursos
públicos destinados à Saúde Pública do Município e outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art. 11 - A Secretaria Municipal de
Esducação, Cultura e Desporto, compete: a execução, supervisão
e controle da ação do governo relativa à cultura, educação
e ao desporto, - o. controle. e fiscalização do funcionamento
dos estabelecimentos de ensino, de direntes graus e níveis,
públicos e particulares; o apoio e orientação a iniciativa
privada nas áreas de sua competência, a articulação com os
governos Federais e Estaduais, apoiar e incentivar o desenvolvi-
mento das atividades, culturais e esportivas no município;
bem como o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
Art. 12 - A Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Agricultura, compete: o planejamento
e a execução das políticas e atividades de governo voltadas
para o incremento e disciplinamento da economia municipal;
desenvolvimento de programas objetivando atrair investimentos
privados na área de sua competência como o Turismo e o Lazer;
manter convênios e acordos operacionais com órgãos da Administra
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ção Federal e Estadual que atuem nos setores de sua responsabi-
lidade; desenvolver outras tarefas que pela sua natureza
sejam correlatas com as suas funções.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 13 - Os órgãos competentes da Estrutu-
ra Organizacional do Município de que por força do disposto
no artigo 6º desta Lei subordinem-se diretamente as Secretarias
Municipais, terão suas atividades, observado o que dispuser
as normas aplicáveis a espécie, regulamentadas nos regimentos
internos de cada Secretaria.
Parágrafo Único - No prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação desta Lei, os regimentos de que trata
o caput deste artigo, serão editados pelos respectivos Secretá-
rios.
TÍTULO IV
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DEMARIS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
SEÇÃO I
DOS OCUPANTES DOS CARGOS DIRETAMENTE VINCULADOS AO PREFEITO
Art. 14 — Compete aos ocupantes das
chefias dos órgãos diretamente vinculados ao Prefeito, as
seguintes atribuições:
I - promover a administração geral dos
órgãos em estreita observância das disposições legais e normati-
vas da Administração Pública Municipal, e quando aplicável,
da Federal e Estadual;
II - exercer a liderança institucional
do setor afeto a sua pasta, promovendo contatos e relações
Pad ao 2
SAN DO TOCANTI
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Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
III - assessorar o Prefeito e as outras
chefias em assuntos da sua competência;
IV - delegar atribuições aos ocupantes
de cargos comissionados e de direção de seu órgão ou de sua
Secretaria;
V - expedir resoluções e atos normativos
sobre a organização interna não envolvidas por atos normativos
superiores;
VI - manter-se permanentemente informado
sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob
sua direção, através de relatórios periódicos;
VII - movimentar o pessoal de sua área
de acordo com a lotação aprovada na Lei que instituir o Plano
de Cargos e Salários da Administração Municipal;
VIII —- despachar regularmente com [o)
Prefeito, e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento
dos serviços sob sua direção;
IX - cumprir e fazer cumprir as determina-
ções superiores;
X -— exercer ação disciplinar sobres
os seus auxiliares, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão
por 8 (oito) dias, e propor ao Prefeito as penalidades que
não sejam de sua competência;
XI - propor ao Prefeito a execução de
programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores
que lhe são subordinados;
XII - propor ao Prefeito, o afastamento
de servidores do órgão, para prestarem serviços fora da sede;
XIII - desempenhar outras atribuições
que lhe sejam determinadas pela Lei, ou por sua natureza
sejam atinentes ao cargo.
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SEÇÃO II
DOS OCUPANTES DOS CARGOS DIRETAMENTE VINCULADOS AOS SECRETÁRIOS
Art. 15 - compete aos Chefes de Departamen-
tos subordinados às Secretarias Municipais:
I - planejar, coordenar, orientar, contro-
1ar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;
II - examinar e aprovar os programas
de sua alçada para a implantação dos mesmos;
III - articular-se com as demais unidades
administrativas, para o bom funcionamento dos serviços;
IV - tomar as decisões e providênciar
necessárias no âmbito de suas atribuições, para o eficiente
desempenho dos serviços sob sua direção e propor ao Secretário
as que não sejam de sua competência;
V - manter-se permanentemente informado
sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob
sua direção através de relatórios periódicos;
VI - movimentar o pessoal do Departamento
de acordo com a lotação aprovada;
VII - propor ao Secretário, a prorrogação
ou antecipação do expediente do Órgão sob sua direção, de
acordo com as necessidades de serviços;
VIII —- despachar regularmente com o
Secretário e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamen-
to dos serviços sob sua direção;
IX - cumprir e fazer cumprir as determina-
ções superiores;
X - exercer ação disciplinar sobre
os seus auxiliares, podendo aplicar-lhes ate a pena de 3
(três) dias, e propor ao Secretário as penalidades que não
sejam de sua competência;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
XI - propor ao Secretário, a execução
de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores
que lhe são subordinados;
XII - propor ao Secretário, o afastamento
de servidores do Departamento, para prestarem serviços fora
da sede;
XIII - exercer outras atribuições peculia-
res ao cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridades.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 16 - Ficam criados os cargos em
comissão a que refere esta Lei, classificados na forma do
Anexo I, que dela fica fazendo parte integrante, segundo
os quantitativos ali fixados.
Art. 17 - Os cargos em comissão são
de livre nomeação e exoneração, serão providos mediante escolha
do Prefeito, por servidor ou não, que satisfaça os requisitos
legais exigidos para investidura no Serviço público Municipal.
Art. 18 - É criado a gratificação de
função, que é uma vantagem acessória cumulativa com o vencimento
a ser atribuida para o atendimento dos encargos de assessoramen-
to e chefia.
Parágrafo Único - As gratificações que
incidem sobre o vencimento base do servidor, serão concedidas
por ato do Prefeito em até 100% (cem por cento).
Art. 19 - A remuneração dos cargos de
que trata este título, encontra-se fixada no Anexo I desta
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Lei, obedecidas as disposições constitucionais que regem
a espécie, notadamente e declinada pelo Artigo 37, XI da
Constituição Federal.
TÍTULO V
DOS CARGOS EFETIVOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 20 - Ficam criados os cargos efetivos
a que se refere esta Lei, classificados na forma do Anexo
II que dela fica fazendo parte integrante segundo os quantitati-
vos ali fixados.
Art. 21 —- O provimento dos cargos efetivos,
far-se-á após a aprovação em Concurso Público de provas ou
de provas e títulos, obedecidas rigorosamente a ordem de
classificação.
Art. 22 - Os vencimentos dos servidores
comissionados e efetivos públicos municipais, estão representa-
dos nas tabelas constantes dos Anexos I e II respectivamente.
Art. 23 - Exigir-se dos candidatos a
admissão no serviço do município, os seguintes requisitos:
1) Possuir carteira de trabalho;
2) certificado do serviços militar ou de dispensa, se do
sexo masculino;
3) Prova de estar quites com as obrigações eleitorais;
4) Prova de sanidade física e mental;
5) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
6) Declaração de que não exerce cargo público, e se exerce,
prova de que a acumulação é legal;
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7) Carteira de identidade;
8) CRER
9) Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze)
anos.
Art. 24 - O valor do Salário Família
do servidor público Municipal, inclusive dos ocupantes de
cargo em Comissão será o mesmo daquele pago pela Previdência
Social Federal, para dependentes de até 14 (quatorze) anos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Os órgãos competentes da Estrutu-
ra Organizacional do Poder Executivo Municipal, instituídos
pela presente Lei, instalados pelo Prefeito de acordo com
as necessidades dos serviços e conveniências da Administração.
Art. 26 - Fica o Prefeito autorizado
a instituir Grupos Executivos, com a finalidade de ordenar
e executar programas de trabalho de caráter especial e de
alta prioridade que sejam necessários ao livre desempenho
das ações de governo.
$ 1º - Enquanto existirem os programas
para os quais forem instituídos os Grupos Executivos, estes
integrarãao a estrutura básica do Gabinete do Prefeito, com
subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo.
$ 2º - O Prefeito disporá sobre a composi-
ção, as atribuições e o funcionamento dos Grupos Executivos.
$ 3º - Os recursos para cobertura das
despesas originadas com a crição dos Grupos Executivos, serão
te
EE
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
obtidos com o aproveitamento de dotações orçamentárias, na
forma permitida na Lei que intitui o Orçamento Municipal
e na Legislação Federal aplicável a especie.
Art. 27 —- As atividades inerentes aos
servidores públicos efetivados, reger-se-ão sob o regime
jurídico da Lei nº 028/94,
Art. 28 - Ficam revogadas as Leis de
nº 008/93 e 012/93.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03
de janeiro de 1.994.
Lagoa da Confusão-TO, em 19 de maio
de 1.994.
A NEXO E
GRATIFICAÇÃO DE
DENOMINAÇÃO QUANT. REFERÂSIHA SALÁRIO CR$ REPRESENTAÇÃO CR$ TRTAL SALÁRIO CR$
Secretário (a) os CCAS-1 61.160,50 61.160,50 122.321,00 36 3
& Chefe de Gabinete o1 CCAS-1 61.160,50 61.160,50 221221. 00 2 RAR
VR, f
E Chefe de Departamente 14 CCAS-2 44.914,50 44.914,50 8898299000 r
O Tesoureiro o1 CCAS-2 44.914,50 44.914,50 89.829,00
2 S Motorista de Gebinste 01 CCAs-2 28.914,50 44.914,50 89.829,00 023/.4
= 8 Oficial de Gabinete o1 CCAS-3 29.009,50 29.009,50 58.019,00 ]
«<
9 5 Diretor Escolar o2 CCAS-3 29.009.50 29.009,50 58.019,00 5
pe S chefe de SErvigo 03 ceasa4 28.326,00 28.326,00 56.652,00 “7
SE Secretário Escolar 04 |Q CCAS-5 26.420,00 26.420,00 52.840,00 /
2 E Assistente Am. 04 CCAS-5 26.420,00 26.420,00 52.840,00
ns
sz
o
El
E
s
ES
Fa
y
O o cd
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 032/94
ANEXO 1
Denominação Quant. Referência Salário-Cr$ Grajisge Rep. ciotal or
"Secretário (a) 05 CCAS-1 61.160,50 61.160,50 383,09
“ smefe de Gabinete 01 Ceasa 61.160,50 61.160,50 383,09
Chefe de Depart. 14º. coas-2 44.914,50 44.914,50 281,30
s Tesoureiro ol CCAS-2 44.914,50 44.914,50 281,30
- Motorista de Gab. ol CCAS-2 44.914,50 44.914,50 281,30
“Oficial de cab. 01 CCAS-3 29.009,50 29.009,50 217,28
” Diretor Escolar 02 COAS-3 29.009,50 29.009,50 217,28
Chefe de Serviço 03 CCAS-4 28.326,00 28.326,00 176,96
Secretário Escolar 04 CCAS-5 26.420,00 26.420,00 165,46
Assistente Adm. 04 CCAS-S5 26.420,00 26.420,00 165,46
s
Denominação Quant.
Orientador Escolar 03
Supervisor Escolar ol
Técnico em Enfermagem 06
Coletor o2
Professor Assist. . 08
ANEXO II
MÉDIO
Referência
NM-1
NM-1
NH-1
NM-1
NM-1
Valor em Cr$
134,04
134,04
134,04
134,04
134,04
eee
Denominação Quant.
Huxiliar de Enf. 04
Professor Auxiliar ao
AUXILIAR
Referência
NA-1
WA
Valor em Cr$
129,75
“so e
<=—2"
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Denominação Quant. Referência Valor em Cr$
Assistente Comunit. 03 NA-l 129,75
ELEMENTAR
Denominação Quant. Referência Valor em Cr$
- Auxiliar de Ensino lo NE-1 112,00
— Auxiliar de Serv. Ger. 110 NE-1 112,00
Motorista o8 NE-1 112,00
e Op. Mág. Pesadas 06 NE-1 112,00
Fiscal de Obras e Tribe 05 NE-1 112,00
* Recepcionista 03 NE-1 112,00
Telefonista 03 NE-1 112,00
ANEXO III
Prefeito
Municipal
SEMAF
DO
[PREFEITO

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