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norma nº 365/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 2004
Date 2004-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ZONAS URBANAS DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO.
native_id512

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| Estado do Tocantins |
CÁ |
| ese Prefeitura Lagoa da Confusão
LEI Nº 365/2004.
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO DO USO DO SOLO
CAPÍTULO DA OCUPAÇÃO DO LOTE
CAPÍTULOIV DASINFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO Y DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua Fimana Lacerda, nº 15 = Centro — FonoiFaw, (063) 354-1823— CEP 77.489-000 — Lagos de Confusão - 70.
Estado do Tocantins
mess Prefeitura Lagoa da Confusão
”
LEI Nº 365/2004, DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
“Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo nas
Zonas Urbanas de Lagoa da Confusão — To.”
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo dar forma a estrutura urbana com uma adequada distribuição
das atividades nas Zonas Urbana, de maneira que entre elas se estabeleçam relações ótimas e
funcionais, ao mesmo tempo que propicie o desenvolvimento sustentável da cidade, se otimize ao
máximo os equipamentos urbanos e comunitários presente e futuro, promova a proteção do
patrimônio cultural e ambiental e possibilite que a implementação da politica de desenvolvimento
e expansão urbana atenda a função social da propriedade.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
1- Alinhamento predial,a linha legal limitando os lotes com relação à via pública;
H - Área construída, a área total de todos os pavimentos de um edifício, incluidos os espaços
ocupados pelas paredes, na qual não são computados: pátio interno sem cobertura, sacada
aberta do pavimento-tipo, área de estacionamento ou garagem;
HH - Estacionamento, a área para guarda de veiculos, de uso rotativo;
IV — Empreendimento, toda e qualquer ação ow conjunto de ações, públicas ou privadas, que
importem em modificação, separação, delimitação ou aproveitamento de qualquer parte do
território municipal; ;
RUS Fino Lacerda. nº 15 = Conto = FonaiFimc (0765) 2641625 - CEP 77 480-000 — Lagos da Confusão - TO.
|
4
Estado do Tocantins
ss Prefeitura Lagoa da Confusão
V- Freme do lote, a dimensão medida no testada do lote que coincide com o logradouro público;
VI Gleba, a área de terra com localização e configuração definidas, não resultante de processo
regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
VI - Logradouro público, a parcela do território de propriedade pública e de “uso comum do
VHI Lote, a parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultiame de loteamento
devidamente aprovado e inscrito no Registro de Imóveis competente;
IX - pavimento, cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;
X - permeabilidade, o percentual de área descoberia e permeável do terreno, em relação a sua
área total, dotada de vegetação que contribua para o equilibrio climático e propicie alívio para o
| sistema público de drenagem urbana;
XI - Profundidade do lote, é a distância entre a testada do lote e a divisa de fundo;
XI - Recuo, a distância entre o alinhamento do lote existente e o alinhamento da edificação
projetada;
XHI — Residência, a edificação destinada à habitação;
a) Uni - familiar, quando constituída de uma única unidade habitacional autônoma;
b) Multi - familiar, quando constituida de mais de uma unidade habitacional, autônoma
construida horizontal ou verticalmente;
XIV - Tiuxa de ocupação máxima do lote, o percentual da área do lote que pode receber
edificação;
XV - testada do lote, a divisa do lote com frente para via oficial de circulação pública;
XVI - Zona, à área definida por esta [ei onde prevalece o mesmo parâmetro de uso e ocupação.
)
Ea
j
Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Fonerfax: (083) 3564-1623 = CEP 7.486.000 - Lagos ca Cortusão — TO.
Estado do Tocantins
Cá
sem Prefeitura Lagoa da Confusão
CAPÍTULO HI
DO USO DO SOLO
Art. 3º - As categorias de uso do solo nas ZU são as seguintes
F- habitacional;
H = Comercial e de serviços;
IH - Industrial
IV Interesse paisagístico e ambiental
Art 4º - A categoria de uso do solo habitacional compreende as áreas destinadas a residência
com duas subcategorias:
1 Habitação 1, HB 1;
EH - Habitação 2, HB 2.
Parágrafo Único - As tipologias habitacionais das subcategorias, nos termos do caput deste
artigo, são especificadas no Quadro 1 do Anexo 1.
Art,5º - A categoria de uso do solo comercial e de prestação de serviços à população compreende
edificações de duas subcategorias:
1- Comércio e Serviço 1, CS t;
H = Comércio e Serviço 2, CS 2,
Parágrafo Único - As tipologias de comércio e serviço das subcategorias, nos termos do caput
deste artigo, são especificadas no Quadro ! do Anexo 1.
Art. 6º - A categoria uso do solo industrial compreende as áreas destinadas a edificações de
atividades destinadas a estabelecimentos de produção, transformação, estocagem e
armazenamemto de bens e produtos. )
r
$1º-As atividades industriais de uso incómodo, devem ser submetidas a métodos adequados de
Rua Firmino Lacerda, nº 15— Centro — Fone/Fax. (D""63) 2364-1623 CEP 77,486-000 — Lagoa da Confusão - TO
Estado do Tocantins
Es Prefeitura Lagoa da Confusão
proteção,
$2º- São consideradas atividades industriais incômodas as que promovem a emissão de material
particulado, gases, vapores e ruidos.
$3º- As atividades industriais consideradas incômodas são especificas no Quadro 1 do Anexo |,
Art. 7º - A categoria uso do solo de interesse paisagístico compreende as áreas que pelas suas
caracteristicas naturais. exigem tratamento especial devido ao seu potencial paisagístico e
ambiental,
Art. 8º - As atividades ou estabelecimentos que não estiverem discriminados nos artigos
amteriores serão enquadrados, por similitude, com atividades e estabelecimentos expressamente
incluidos em uma determinada categoria.
Art. 9º - Nos termos estabelecidos no Macrozoneamento, a Zona Urbana é dividida em Zona
Urbana 1, sede do Município e Zona Urbana 2, sede do Distrito Administrativo de Loroty.
Art. 10º- 4 Zona Urbana | tem as seguintes Zonas de Uso e Ocupação:
1 - Zona Central Mista, ZCM, áreas onde são permitidas as categorias de uso do solo residencial
das subcategorias HB 1 e HB 2, comércio e prestação de serviço da subcategona CS 1 e CS 2. e
edificações mistas com até 3 (três) pavimentos de habitações da subcategoria HB 1 com
atividades de serviços profissionais é de negócios, serviços pessoais, comércio de consumo local,
comércio varejista e serviços pessoais da subcategoria CS |;
H - Zona Habitacional, ZHB, área onde são permitidas a as categorias de uso do solo residencial
das subcategorias HB 1 e HB 2, comércio e serviço da subcategoria CS I.chácaras de recreio e
habitações de interesse social;
IH - Zona de Imeresse Paisagístico, ZIP, áreas que incorporam as da categoria uso do solo de
conservação ambiental, destacadas pelo seu potencial paisagístico, ambiental e turistico, que
deverão receber tratamento específico, onde são permitidas as categorias de uso do solo
4 q 1h]
comércio e serviço CS 1, em especial os vinculados ao lazer, turismo; |
Dá
Rua Fimino Lacerda, nº 15 - Centro — Fone/Fax: (082) 3654-1623 - CEP 77.425-000 — Lagoa da Confusão - TO.
Estado do Tocantins
ES Prefeitura Lagoa da Confusão
pl a
IV - Zona de Indústria e Abastecimento, ZIA, áreas onde são permitidas as categorias de uso do
solo industrial, comércio e serviços CS2 e sendo admitido o uso residencial da subcategoria HB
b)
$1º- De forma poder demarcar e definir usos e ocupações das áreas em volta da Lagoa da
Confusão, que integrarão à ZIP, o Poder Executivo Municipal deverá promover a elaboração do
plano de manejo, nos termos definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza — 8º
UC, das seguintes Unidades de Conservação:
1- APA correspondente à faixa de 300,00 m (trezentos metros) em volta da Lagoa da Confusão,
nos termos do Art. 6º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Lagoa da Confusão;
H-APA denominada Parque Ecológico Municipal de Lagoa da Confusão, área que envolve toda
a orla da Lagoa da Confusão, numa distância de cem metros, nos termos da Lei Municipal n.º
289 de 30 de maio de 2001;
HH - APA denominada Matinha na orla da Lagoa da Confusão, nos termos da Lei Municipal n.º
075 de 19 de dezembro de 1996,
$2º- De conformidade com o que estabelece o Art. 17 das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica de Lagoa da Confusão, deve ser delimitado e regulamentado o uso das localidades
denominadas Morro da Igreja de Pedra e Mata do Trapiche, declaradas patrimônio histórico,
turístico e ambiental do Município.
Art 1º - A Zona Urbana 2 tem como zona de uso e ocupação a Zona Habitacional, ZHB, onde
são permitidas a as categorias de uso do solo residencial das subcategorias HB 1, comércio e
serviço da subcategoria CS 1 e habitações de interesse social.
Art. 12º - O Poder Executivo delimitará as Zonas de Uso e Ocupação de conformidade com a
planta constante do Anexo H da presente Lei b
Parágrafo Único - Nas zonas separadas por vias de circulação, prevalecerá sempre os indices de
“Rua Fmnio Lacerda, nº 1E = Centro = FoneiFax. (07-63 3841623 - CEP 77483-000 — Lagoa da Confusão - TO
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ss Prefeitura Lagoa da Confusão
maior intensidade de uso para os dois lados da via, quando de mesmo uso.
Art. 13º - São considerados desconformes os usos regularmente licenciados, umes da vigência
desta Lei. que não se enquadrem nas categorias de uso estabelecidas por ela.
$ 1º - Não serão concedidas licenças para a ampliação de edificações, instalações ou
equipamemos utilizados para usos desconformes.
$2º = O uso desconforme deverá adequar-se aos critérios de discriminação de nso exigíveis para
a zona em que a edificação esteja localizada, bem como obedecerá aos horários de
funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.
CAPÍTULO HI
DA OCUPAÇÃO DO LOTE
Art. 14º - À ocupação do solo fica condicionada aos seguintes indices urbanísticos:
1 - taxa de ocupação máxima do lote, representada pelo percentual da área do lote que pode
receber edificação;
H coeficiente de aproveitamento, pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a
área máxima de construção no lote;
HI- recuos minimos que a edificação deve observar em relação aos limites do lote e entre
edificações no mesmo lote;
IV - O mimero máximo de pavimentos na Zona Urbana 1, será 2 (dois), salvo na Zona Central
Mista onde é permitido até 3 (três) pavimentos;
A
z y A IB)
V - O mimero máximo de pavimentos na Zona Urbana 2, será | (um); [A
d
VI - Em todas as zonas, deverá ser mantida, nos lotes, uma área permeável mínima, a qual ficará
livre de edificação, da projeção desta ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda, receber
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (053) 3584-1623 - CEP 77483-000 — Lagos da Confusão - 70.
E Estado do Tocantins
Ee
Prefeitura Lagoa da Confusão
qualquer tipo de revestimento impermeável ou cobertura.
Art. 18º - As condicionantes de ocupação e aproveitamento dos lotes serão estabelecidas segundo
a zona a que pertencem, o tipo de empreendimento e as atividades permitidas.
$1º-A definição da taxa de ocupação, do coeficiente de aproveitamento e dos afastamentos sera
definida com base nas informações cadastrais dos lotes de loteamento ou desmembramento, com
limites definidos por documento público do Registro de Imóveis competente.
$2º- Fica o Executivo Municipal obrigado a elaborar levantamento cadastral dos imóveis
urbanos de forma a permitir o conhecimento das dimensões e usos dos lotes existentes.
$3º- Os indices urbanisticos serão estabelecidos após o levantamento cadastral, respeitado o
que estabelece a presente Lei.
$4º- Até o cumprimento do que estabelece o $ 25, 08 indices urbanísticos serão
1- Taxa de ocupação igual à 0,5 (cinco décimos);
H - Coeficiente de aproveitamento máximo igual a ! (um);
HI - Afastamentos laterais de 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) e de frente e fundo, de 3,0
(três metros).
CAPÍTULO IV
E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕE
Art. 16º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I- Advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável a juizo da
Administração Municipal, mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de embargo
das obras do empreendimento; n
|
“Rua Fimnina Lacerda, nº 15 Conto = FonaiFas (0785) 3641629 - CEP 77,485-000 — Lagos da Confusão — TO
Estado do Tocantins
Es Prefeitura Lagoa da Confusão
a
JE - Multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e à área construída do
empreendimento, em valor não inferior a « RD. não superior a BEE Inidades
Fiscais de Lagoa da Confusão - URLC por dia em que persistir a infração, durante o periodo que
exceder os prazos do inciso anterior ou durante prorrogação do prazo concedido de ofício, a
critério do Lxecutivo Municipal, para a regularização da situação;
HI - Embargo das obras ou demolições nos casos de empreendimentos iniciados ou executados
sem a aprovação do órgão competente, sem o necessário licenciamento, em desacordo com o
projeto aprovado ou com à inobservância das restrições existentes.
Parágrafo Único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será regulamentada por
Ato do Executivo Local.
Art. 17" - Todas as atividades realizadas no território do Município serão obrigatoriamente
objeto de licenciamento, nos termos desta Lei.
$7º- Para o exercicio de atividade, a licença somente será expedida quando o empreendimento
onde ela deverá ser exercida estiver de acordo com a legislação em vigor.
$2º-4 licença para o exercício de atividade poderá ser requerida pelo interessado, isolada ou
conjuntamente com o projeto do empreendimento onde ela se realizará.
$3º- A aprovação de projeto de empreendimento, submetido do exame do órgão competente, sem
referência expressa às atividades correspondentes, não configura direito, prerrogativa ou
privilégio, com respeito ao exercicio de qualquer atividade, em razão do disposto neste artigo.
$4º- Uma vez aprovada a atividade a ser realizada em determinado empreendimento, não será
admitida qualquer alteração de uso, salvo se à substituição de atividade houver sido aprovada
previamente pelo órgão competente,
Rua Fimino Lacerda, nº 15 Centro — FoneiFax: (U"“63 354-1623 - CEP 77,486.000 — Lagos ds Confusão - TO.
Estado do Tocantins
ságea | Prefeitura Lagoa da Confusão
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º - Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com
a legislação anterior até a data de publicação desta Ler
Amt. 19º - Serão mantidos o uso das atuais edificações desde que licenciadas pelo Municipio até a
data da vigência desta Lei.
Art. 20º - À construção do terceiro pavimento. nos termos estabelecidos pelo inciso I do Art, 10,
da presente Lei será objeto de outorga onerosa do direito de construir, conforme estabelecido
pela Lei Complementar do Plano Diretor de Lagoa da Confusão.
Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Pb
comrário, 4
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos
25 (vinte e cinco) dias do Mês de ars 2pws. |
[1
v | /
MAURO fab! RAMOS'RGDRIGUES
Prefeito Municipal,
“Rus Finmina Lacerda, 2º 15 — Centro — Fone/Fax: (0"“83) 3654-1823 - CEP 77,486-000 — Lagos cs Confusão — TO
= Estado do Tocantins
dá
Lace Prefeitura Lagoa da Confusão
tem túcirmane
ANEXO F
DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3546-1523 - CEP 77 446000 — Lagoa dia Confusão - TO.
COMERCIAL E
SERVIÇO
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
«| COMÉRCIO E
SERVIÇO 1
cs!
a) serviços profissionais e de negócios a exemplo de
escritórios e consultórios de profissionais liberais;
b) serviços pessoais e domicihares à exemplo de chaveiros,
eletricistas, encanadores, lavanderias e sapateiros;
«) comércio de consumo local, tais como comércio de
alimentação a exemplo de mercearias, laticínios, casa de
carnes, frutarias, e panificadoras, restaurantes, bares,
lanchonetes, bazares, confeitarias, sorveterias, e
papelarias;
d) serviços socioculturais tais como associações
comunitárias e de vizinhança.
e) comércio varejista diversificado ou de entrega à
domicilio associado a diversões tais como, choperias,
restaurantes, dentre outros estabelecimentos sem música
ao vivo
PD serviços de escritório e negócios tais como
administradoras, bancos, corretoras e empresas de seguro;
g) serviços pessoais e de saúde tais como hospitais,
ambulutórios, clinicas dentárias e médicas;
Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0'63) 354-1623 - CEP 77 .483-000 — Lagos ca Confusão — TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
| CATEGORIA
COMÉRCIAL
E SERVIÇO
SUB-
CATEGORIA
ATIVIDADE
OBSERVAÇÕES
SERVIÇO 1
€s1
COMERCIO E
h) serviços de educação tais como escolas de ensino
fundamental é médio, creches. maternais e de recreação
infantil;
i) serviços culturais, locais de culto religioso, cinemas;
D serviços de hospedagem tais como pensões, hotéis,
albergues e casas de repouso;
1) serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técmicas;
m) atividades associadas à recreação, clubes sociais,
centros esportivos, salões de festas, academias de ginástica
e esportes e balneários;
n) clubes noturnos, discotecas, bares com música.
o) administrativo
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax (0"-83) 3854-1623 — CEP 77 4865-000 - Lagos da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
COMÉRCIO E
SERVIÇO 2
cs2
| a) postos de abastecimento e lavagem de veiculos;
|
b) oficinas mecânicas, de reparo e pintura de veiculos de
passeio é utilitários e as de reparos de equipamentos e
implementos de pequeno porte em geral, depósitos de
material de construção, marcenarias e serralharias;
«) supermercados, revenda de automóveis, locais de culto
religioso que utilizem alto-falante em cerimônia notuma;
d) comércia e depósitos de materiais em geral, lojas de tintas
e resinas comércio atacadista;
Fe) prédios exctusmamente comerciais ou prestadores de serviços;
SUB-
CATEGORIA | CATEGORIA
INDUSTRIAL
Rua Firmira Lacersa, nf 15 — Centro — FoneiFax (063) 364-1623 - CEP 77485-000 - Lagos da Confusão — TO
ATIVIDADE
OBSERVAÇÕES
Estabelecimentos de produção, transformação, estocagem e
armazenamento de bens e produtos.
Hiividades industriais incómodas;
| a) produtos minerais não metúlicos, como
britamento de pedras, execução de trabelhos em
pedras, materiais e artefatos de cerâmica;
b) metalurgia, como serviços e tratamento
térmico e quimico de galvanotécnica;
e) borracha, como vulcanização e
|
= Estado do Tocantins
Ed
ASOA
LAS Prefeitura Lagoa da Confusão
=
Sam mOADOIA
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO — ATIVIDADES POR CATEGORIA
CATEGORIA CATEGORIA | ATIVIDADE | ig AÇÕES E
o aa k Habitação unifamiliar pese unifamiliares autônomas
HABITACIONAL
HABITAÇÃO 2 a Residências multifamiliares, construidas
Habitação multifemiliar g
horizontal ou verticalmente, em condomínio.
HB2
Rus Firmino Lacerde. nº 15 — Centro — Fone/Fax: (083) 354.1623 - CEP 77.483-000 — Lagos da Confusão - TO.
Estado do Tocantins
LASoA Prefeitura Lagoa da Confusão
recauchutagem de pneumáticos;
| d) couro, peles e assemelhados;
| e) industrias de produtos alimentares, como
abate e frigorificação animais, aves,
pescados, beneficiamento, moagem
| torrefação e fabricação de produtos,
| alimentares de origem vegetal;
| P) madeira;
|
8) papel e papelão;
h) fabricação « engarrafamento de bebidas.
Áreas que pelas suas caracterísnicas naturais, exigem
- tratamento especial devido ao seu potencial paisagístico e
turístico.
INTERESSE
PAISAGÍSTICO
Rus Firmino Lacerda. nº 15 — Centro — Fone/Fax: (D"63) 3604-1623 - CEP 77.483-D00 - Lagos da Confusão — TO

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