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norma nº 494/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
LEI Nº 494/2009, DE 18 DE MAIO DE 2009.
“Dispõe sobre a
reestruturação
Administrativa da
Prefeitura Municipal de
Lagoa da Confusão e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAGOA DA
CONFUSÃO, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, os quais
exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e
regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração
Municipal.
Art. 2º Respeitadas as limitações estabelecidas na
Constituição da República, na Constituição do Estado do Tocantins e na
Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, o Poder Executivo
regulará a estruturação e funcionamento dos órgãos da administração
Municipal.
Art. 3º A Administração Municipal compreende :
1 - A Administração Direta, que se constitui dos
serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e
das Secretarias Municipais.
Il - A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
própria:
NA
GOVERNO MUNÍCIPAL
a) Autarquias;
b) Agências;
c) Fundações:
d) Sociedade de Economia Mista;
e) Conselhos Especiais.
Parágrafo único - As entidades compreendidas
na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria Municipal
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade,
com exceção das Agências, diretamente subordinadas ao Prefeito
Municipal.
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e receita
próprios, para exercer atividades típicas da administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada;
H - Agência - a autarquia sob regime especial,
criada por lei, com personalidade jurídica de Direito Público, poder de
polícia, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades de
gerenciamento, planejamento, coordenação e execução em sua área de
competência e, em cooperação com os demais órgãos da Administração
Municipal, o desenvolvimento de seus respectivos programas,
WI - Fundação - a entidade dotada de
personalidade jurídica de Direito Privado ou Público, com o patrimônio
próprio e capital exclusivo do Município ou de suas entidades da
Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de
natureza empresarial que a Prefeitura de Lagoa da Confusão seja levada a
exercer por motivos de conveniência ou contingência administrativa,
podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em
Direito;
IV - Sociedade de Economia Mista - a entidade
dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para o
exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade
GOVERNO MUNICIPAL
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao
Município de Lagoa da Confusão ou a entidade da Administração
Municipal Indireta;
Y - Conselho Especial - órgão de caráter
consultivo, para atuação em área específica, cujos membros não serão
remunerados.
$ 1º O Poder Executivo enquadrará as entidades
da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
$ 2º Os quantitativos, símbolos e remuneração de
cargos em comissão que integram a estrutura administrativa municipal, de
livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, estão especificados no
Anexo desta lei.
TÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º A Administração Municipal obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e também ao seguinte :
I - a ação administrativa será objeto de
Planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico - social
do Município;
Il - as atividades da Administração Municipal e,
especialmente, a execução dos planos e programas administrativos, serão
objeto de permanente coordenação;
II - a coordenação será exercida em todos os
níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais, a
realização sistemática de reuniões com a participação das chefias,
subordinadas a instituição e funcionamento de comissões de coordenação
em cada nível administrativo;
ok
GOVERNO MUNICIPAL
IV - no nível superior da Administração
Municipal, a coordenação será assegurada mediante reuniões de Secretários
Municipais, estes responsáveis por áreas afins e coordenação central dos
sistemas de atividades auxiliares;
V - quando submetidos ao Prefeito Municipal, os
assuntos deverão ter sido previamente discutidos e coordenados com todos
Os setores neles interessados, inclusive no que diz respeito aos aspectos
administrativos pertinentes, mediante consultas e entendimentos, de modo
a sempre compreenderem soluções integradas e harmônicas;
VI - a delegação de competência será utilizada
como instrumento de descentralização administrativa, para assegurar maior
rapidez e objetividade às decisões situando-as na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender;
VII - é facultado ao Prefeito Municipal, aos
secretários Municipais e, em geral, às autoridades da Administração
Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos,
conforme se dispuser em regulamento;
VIII - o ato de delegação indicará com precisão a
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de
delegação.
TÍTULO HI
DA SUPERVISÃO DO SECRETARIADO
Art. 6º Todo e qualquer órgão da Administração
Municipal, Direta ou Indireta, está sujeito à supervisão do Secretário
Municipal competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no
art. 12, que estão submetidos à supervisão direta do Prefeito Municipal.
Art. 7º O Secretário Municipal é responsável,
perante o Prefeito Municipal, pela supervisão e coordenação dos órgãos
enquadrados em sua área de competência.
Art. 8º O Secretário Municipal fará a supervisão a
que se refere o art. 9º, mediante a orientação, coordenação e controle das
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dm. 2009/2012
GOVERNO MUNÍCIPAL
atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à respectiva Secretaria,
enquadrados em sua área de competência.
Art. 9º No que se refere à Administração Indireta,
a supervisão do Secretário visará a assegurar essencialmente:
I- a realização dos objetos fixados nos atos de
constituição da entidade;
H - a harmonia com a política e a programação da
Prefeitura no setor de atuação da entidade;
HI - a eficiência administrativa;
IV - a autonomia administrativa, operacional e
financeira da entidade;
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10. Compõem a estrutura administrativa do
Município de Lagoa da Confusão:
I— Chefia de Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio
e Turismo;
Hi - Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento;
IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer;
V - Secretaria Municipal de Ação Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde e Meio
Ambiente;
N Mr 5
GOVERNO MUNÍCIPAL
VII - Secretaria Municipal de Administração;
VIII — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e
Urbanismo.
Art. 11. Compete aos Secretários Municipais,
além de outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e nesta
lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos de sua Secretaria Municipal e das entidades da Administração
Indireta a ela vinculadas, bem como assinar, juntamente com o Prefeito
Municipal, os decretos e demais atos normativos relacionados com a sua
área de atuação.
Il - expedir instruções para execução de leis,
decretos e regulamentos relacionados com a sua área de atuação;
HI - elaborar anualmente, encaminhando-o ao
Prefeito Municipal, o relatório de sua gestão;
IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem conferidas em lei, ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO!
DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 12. O Gabinete do Prefeito Municipal é
composto pelos seguintes órgãos de seu assessoramento imediato:
I - Chefia de Gabinete;
J — Controle Interno;
HI — Assessor p/ Assuntos Extraordinários;
MT
GOVERNO MUNÍCIPAL
HI — Motorista de Representação.
Art. 13. À Chefia de Gabinete do Prefeito
compete:
I - organizar a agenda do Chefe do Executivo e
viabilizar o seu cumprimento,
I - coordenar as despesas de manutenção do
Gabinete e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades;
HI - preparar o expediente do Prefeito Municipal;
IV - encarregar-se do cerimonial dos atos públicos
de interesse municipal;
V - promover a divulgação dos atos de interesse
do Município da LAGOA DA CONFUSÃO, mediante:
a) o permanente contato com órgãos de
divulgação de massa, encaminhando às autoridades competentes os pedidos
de informação feitos por jornalista, relacionados com assuntos de interesse
da comunidade e colaborando na preparação das respectivas respostas;
b) o agendamento de entrevistas coletivas ou
individuais do Prefeito Municipal, assessorando-o durante sua preparação e
realização:
c) a elaboração de um plano de divulgação,
submetendo-o ao Prefeito Municipal;
d) coordenar a promoção da publicidade dos atos
Municipais.
VI - desempenhar outras funções pertinentes ao
que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 14. Ao Controle Interno compete exercer o
controle interno da Administração Municipal, na forma de seu
Regulamento.
GOVERNO MUNÍCIPAL
Art. 15. Ao Assessor para Assuntos
Extraordinários, competirá:
a) manter permanente contato com a comunidade,
encaminhando aos órgãos da administração as suas reivindicações, bem
como, apresentando ao Sr. Prefeito sugestões nas problemáticas rotineiras
do funcionamento do Gabinete.
Art. 16. Compete ao titular do cargo de
Motorista de Representação do Gabinete do Prefeito, as seguintes
atribuições:
E - dirigir veículo oficial do Município, na
execução dos serviços do Orgão, sempre mediante determinação do
Prefeito ou do Chefe do Gabinete.
H - realizar tarefas de limpeza, conservação e zelo
do veículo que for conduzir;
HI - dirigir com observância das normas de
trânsito, com perícia e prudência, ficando responsável pelos atos praticados
por negligência, inclusive com reparação de danos materiais e morais a que
der causa.
IV — usar, estritamente em serviço, o veículo sob
sua responsabilidade, em horário de serviço, exceto quando em viagem a
outros Municípios, determinadas por quem de direito, reputadas urgentes e
necessárias.
SEÇÃO V
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO.
Art. 17. Compõem a estrutura da Secretaria da
Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo:
GOVERNO MUNÍCIPAL
1 - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica;
HI - Diretoria de Indústria, Comércio e Turismo;
IV - Diretoria de Agricultura, Pecuária e Extração
Mineral.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal da
Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo.
I - gerenciar as políticas de industrialização do
Município;
H - apoiar o desenvolvimento das atividades
comerciais, combatendo a evasão receitas;
HI - promover o desenvolvimento das atividades
empregadas, se necessário, mediante a celebração convênios órgãos
federais e estaduais do setor;
IV - promover o desenvolvimento turístico-social
no meio Urbano e Rural.
Art. 19. À Assessoria Técnica da Secretaria
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse do
órgão, bem como:
I - Organizar a agenda do expediente do
Secretário e viabilizar o seu cumprimento:
H - coordenar as despesas de manutenção da
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades:
HI - preparar o expediente do Secretário
IV - desempenhar outras funções pertinentes à
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas
necessidades;
v
GOVERNO MUNÍCIPAL
Art. 20. À Diretoria de Indústria, Comércio e
Turismo compete:
I- o estabelecimento, execução e fiscalização de
uma política municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
H - prestar assistência técnica e administrativa às
empresas especialmente às micro-empresas e pequenas empresas;
HI - estimular a implantação de infra-estrutura
necessária à implantação de projetos industriais, comerciais e turísticos;
IV - promover medidas de incentivo às atividades
industriais, comerciais e turística no Município, estabelecendo parcerias, se
necessário, com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada.
Art. 21. À Diretoria de Agricultura, Pecuária e
Extração Mineral, compete:
I — elaborar e executar, depois de submetê-lo à
apreciação do Secretário da pasta, os projetos e programas destinados ao
incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município;
IH - prestar assistência técnica aos produtores
rurais;
HI - promover o fortalecimento do cooperativismo
e articular medidas de melhorias de vida da população rural, juntamente
com outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal;
IV - elaborar, aplicar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Agricultura, Pecuária e Extração Mineral, visando à
preservação dos mananciais, do solo, da cobertura vegetal, e o controle
ambiental dos poluentes, para a melhoria do padrão de vida humana.
GOVERNO MUNÍCIPAL
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. Compõem a estrutura da Secretaria
Municipal de Administração:
I - Gabinete do Secretário:
II - Assessoria Técnica;
III - Diretoria de Recursos Humanos;
IV - Comissão Permanente de Licitação;
V - Diretoria de Material, Patrimônio Compras e
Serviços Gerais.
VI — Coordenadoria do Centro de Processamento
de Dados — CPD;
VII — Coordenador de Almoxarifado e Serviços
Gerais.
1º. A Coordenadoria do Centro de
Processamento de Dados fica subordinada diretamente ao Gabinete do
Secretário.
$ 2º A Coordenadoria de Almoxarifado e Serviços
Gerais, fica subordinada diretamente à Diretoria de Material, Patrimônio
Compras e Serviços Gerais.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de
Administração
1 - promover o funcionamento harmônico dos
órgãos da Administração Municipal, na busca do cumprimento de seus
objetivos, projetos e metas:
II - Organizar e exercer o controle do quadro de
pessoal estatutário e em comissão dos órgãos da Administração Municipal:
à Mar u
GOVERNO MUNÍCIPAL
HI - promover ações de modernização e
aperfeiçoamento da máquina administrativa, para o constante aumento de
sua eficiência.
IV - registrar e controlar o patrimônio municipal,
identificando-o por órgãos e setores, promovendo sua conservação,
remanejamento de acordo com as necessidades da Administração e,
anualmente, conforme a sua depreciação, propondo a baixa de máquinas e
equipamentos.
Art. 24. À Assessoria Técnica da Secretaria
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da
Secretaria, bem como:
I - Organizar a agenda do expediente do
Secretário e viabilizar o seu cumprimento:
H - coordenar as despesas de manutenção da
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades:
HI - preparar o expediente do Secretário
IV - desempenhar outras funções pertinentes à
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas
necessidades;
Art. 25. A Diretoria de Recursos Humanos, é o
órgão central do sistema de pessoal, responsável pelo estudo, formação de
diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle dos assuntos
concernentes à administração do pessoal do Executivo Municipal.
Art. 26. A Diretoria do Diretoria de Recursos
Humanos compete:
I - Cuidar dos assuntos referentes aos servidores
municipais, adotando medidas que visem ao seu aprimoramento e maior
eficiência;
GOVERNO MUNÍCIPAL
HI - submeter ao secretário Municipal os projetos
de regulamentos indispensáveis à execução das Leis que dispõem sobre a
função pública e os servidores públicos;
HI - zelar pela observância dessas leis e
regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução e
expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos;
IV - estudar e propor sistema de classificação e de
retribuição para servidores públicos, administrando sua aplicação;
V - recrutar e selecionar candidatos para os órgãos
da Administração Direta e Indireta, podendo, delegar sob sua orientação,
fiscalização e controle, realização das provas o mais próximo das áreas de
recrutamento;
VI - manter estatísticas atualizadas sobre os
servidores municipais da Administração Direta e Indireta;
VII - zelar pela criteriosa aplicação dos princípios
de administração de pessoal, com vistas ao tratamento justo dos servidores
municipais, onde quer que se encontrem;
VIII - promover medidas visando ao bem estar
social dos servidores municipais e ao aprimoramento das relações humanas
no trabalho;
IX - manter articulação com as entidades
nacionais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração de
pessoal.
Art. 27. À Comissão permanente de Licitação
compete a promoção de licitações, a elaboração e acompanhamento de
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito do Poder Executivo
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
suas alterações, bem como outras legislações pertinentes à licitações.
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2012
adro. 2009/2º
GOVERNO MUNÍCIPAL
Art. 28. À Diretoria de Material, Patrimônio,
Compras e Serviços Gerais compete:
I-a compra e distribuição do material permanente
e de consumo, conforme as necessidades dos diversos órgãos e entidades
da Administração Municipal;
HW - A realização dos serviços de limpeza,
conservação e vigilância dos prédios municipais.
HI - o registro e controle do patrimônio municipal,
com a sua identificação por órgãos e setores, promovendo sua conservação,
remanejamento de acordo com as necessidades da Administração
Municipal e, anualmente, conforme a sua depreciação, promovendo a baixa
de máquinas e equipamentos
Art. 29. À. Coordenadoria do Centro de
Processamento de Dados — CPD, compete:
I - centralizar, planejar, coordenar e executar os
sistemas de informática, bem como, a distribuição de equipamentos
destinados à sua aplicação, aos órgãos e entidades da Administração
Municipal;
II - planejar e coordenar os meios necessários à
cópia, impressão e arquivamento de documentos da Administração Direta e
Indireta.
Art. 30. À Coordenadoria de Almoxarifado e
Serviços Gerais compete, sob a orientação e aprovação da Diretoria de
Material, Patrimônio, Compras e Serviços Gerais:
I- A coordenação da realização e do pessoal dos
serviços de limpeza, bem como, a conservação e vigilância dos prédios
municipais.
H - o registro e controle do patrimônio municipal,
com a sua identificação por órgãos e setores, promovendo sua conservação,
remanejamento de acordo com as necessidades dos órgãos da
Administração Municipal;
Pd 14
o
GOVERNO MUNÍCIPAL
HI — promover, conforme a sua depreciação, a
baixa de máquinas e equipamentos.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 31 Compõem a estrutura da Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica;
III - Diretoria da Receita;
IV - Diretoria do Tesouro;
V - Diretoria de Contabilidade, Execução e
Controle Orçamentário;
VI — Diretoria de Planejamento.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento.
I — a elaboração da Lei Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
H - manter atualizados os dados estatísticos e
informativos do Município;
HI - promover melhor e mais justa tributação das
rendas, mediante a adequação de seus valores à realidade econômica e
social do Município;
GOVERNO MUNÍCIPAL
IV - promover a eficiente arrecadação de tributos,
a constante melhoria de seu sistema e o combate à evasão das receitas
municipais, mediante a realização do cadastro municipal de contribuintes.
Art. 33. À Assessoria Técnica da Secretaria
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da
Secretaria, bem como:
I - Organizar a agenda do expediente do
Secretário e viabilizar o seu cumprimento:
H - coordenar as despesas de manutenção da
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades:
HI - preparar o expediente do Secretário
IV - desempenhar outras funções pertinentes à
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas
necessidades.
Art. 34 À Diretoria da Receita compete promover
e fiscalizar a arrecadação dos tributos municipais.
Art. 35 À Diretoria do Tesouro compete
centralizar o recebimento da receitas municipais e o planejamento de sua
aplicação segundo as necessidades da Administração, no interesse da
coletividade.
Art. 36 À Diretoria de Contabilidade, Execução e
Controle Orçamentário compete o controle contábil das receitas e despesas
do município.
Art. 37. À Diretoria de Planejamento compete a
elaboração de projetos e programas de interesse do Município.
16
GOVERNO MUNÍCIPAL
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 38. Compõem a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
1 - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica;
III — Diretoria Educacional e Escolar;
IV - Diretoria da Cultura, Desporto e Lazer
V — Diretoria da Juventude:
VI - Coordenadoria de Apoio;
VII — Coordenadoria de Apoio Pedagógico:
VIII — Gestor Educacional Técnico;
IX - Vice-Diretoria Escolar:
X — Supervisor e Orientador Escolar.
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
I - promover o desenvolvimento qualitativo da
Política Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
IH - promover a oferta de vagas nos
estabelecimentos municipais de ensino fundamental, de acordo com a
demanda comunitária, mediante programas, ações e parceiras que busquem
a auto-suficiência no setor;
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GOVERNO MUNÍCIPAL
HII - controlar e fiscalizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino, com a observância dos princípios e normas
educacionais;
IV - promover ações de desenvolvimento das
atividades educacionais, visando a um maior e melhor atendimento à
comunidade;
V - promover os meios e ações necessários ao
amplo atendimento das atribuições constitucionais e legais do Município,
no campo da educação;
VI - promover o desenvolvimento do desporto,
integrado como a atividade educacional.
VII - planejamento, aplicação e fiscalização da
distribuição dos meios necessários à alimentação supletiva dos alunos
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental do Município.
Art. 40. À Assessoria Técnica da Secretaria
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da
Secretaria, bem como:
E - Organizar a agenda do expediente do
Secretário e viabilizar o seu cumprimento:
H - coordenar as despesas de manutenção da
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades:
HI - preparar o expediente do Secretário
IV - desempenhar outras funções pertinentes à
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas
necessidades;
Art. 41. À Diretoria Educacional e Escolar lhe
competem as atribuições previstas na Lei Municipal nº 430/2007.
GOVERNO MUNÍCIPAL
Art. 42. À Diretoria da Cultura, Desporto e Lazer
lhe incumbem a elaboração, execução e fiscalização de programas que
visem ao desenvolvimento qualitativo da Política Municipal de Cultura,
Desporto e Lazer, como atividade educacional.
Art. 43. À Diretoria da Juventude lhe compete a
elaboração, execução e fiscalização de programas que visem o atendimento
sócio-educativo da juventude lagoense, promovendo ações que visem a
integração e acesso desse grupo ao mercado de trabalho e na sociedade de
um modo geral.
Art. 44. Ficam subordinados à Diretoria
Educacional e Escolar, a Coordenadoria de Apoio; a Coordenadoria de
Apoio Pedagógico; o Gestor Educacional Técnico; a Vice-Diretoria Escolar
e o Supervisor e Orientador Escola, que determinará mediante regulamento
as ações de cada órgão, de acordo com a Lei Municipal nº 430/2007.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 45. Compõem a Secretaria Municipal de
Ação Social:
1 - Gabinete do Secretário:
II - Assessoria Técnica;
III — Diretoria de Assistência Social;
IV — Diretoria de Cursos e Qualificação
Profissional
Art. 46 À Secretaria Municipal de Ação Social
compete:
I - promover ações e programas de combate à
miséria e às desigualdades sociais;
A 19
GOVERNO MUNÍCIPAL
H - gerenciar programas e ações e de recuperação
social das populações marginalizadas, com a qualificação de mão - de -
obra e o aperfeiçoamento profissional, com vistas a promover seu acesso e
melhor posicionamento junto ao mercado de trabalho;
III - combater a exploração do trabalho infantil;
IV - desenvolver programas de complementação
alimentar de gestantes, crianças e idosos;
V - promover a integração da iniciativa privada às
ações sociais, com parcerias que visem ao combate das desigualdades
sociais;
VI - promover a implantação no Município, de
programas de competência da União e do Estado na busca de melhorias
sociais.
Art. 47. À Assessoria Técnica da Secretaria
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da
Secretaria, bem como:
I - Organizar a agenda do expediente do
Secretário e viabilizar o seu cumprimento:
H - coordenar as despesas de manutenção da
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades:
HI - preparar o expediente do Secretário
IV - desempenhar outras funções pertinentes à
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas
necessidades;
Art. 48. À Diretoria de Assistência Social
incubem a elaboração, execução e fiscalização de programas que visem ao
desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida dos diversos segmentos
da sociedade do Município.
Pd 20
A
GOVERNO MUNÍCIPAL
Art. 49. À Diretoria de Cursos e Qualificação
Profissional compete gerenciar programas de assistência social à
população carente, mediante qualificação e aperfeiçoamento de mão-de-
obra, com vistas ao acesso e integração ao mercado de trabalho.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 50. Compõem a estrutura da Secretaria
Municipal de Saúde e Meio Ambiente:
1 - Gabinete do Secretário;
H - Assessoria Técnica;
HI - Diretoria de Administração Hospitalar;
IV — Diretoria de Administração dos Postos de
Saúde;
MV - Diretoria de Vigilância Sanitária,
Epidemiológica e Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 51. À Secretaria Municipal de Saúde e Meio
Ambiente compete, na forma de seu regulamento:
I - instituir e executar, em todos os níveis, as
políticas de Medicina Preventiva;
IH - desenvolver programas que visem a auto-
suficiência dos serviços municipais de saúde prestados à coletividade;
II - estabelecer ações de parceria com órgãos
federais, estaduais e municipais, para o melhor atendimento à população;
2012
“adro. 200920
GOVERNO MUNÍCIPAL
IV - firmar convênios e parcerias com
Municípios, visando ao ressarcimento dos gastos no atendimento de seus
diversos pacientes;
V - aperfeiçoar o atendimento aos pacientes em
todos os níveis. .
Art. 52. A Assessoria Técnica da Secretaria
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da
Secretaria, bem como:
I - Organizar a agenda do expediente do
Secretário e viabilizar o seu cumprimento:
H - coordenar as despesas de manutenção da
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades:
HI - preparar o expediente do Secretário
IV - desempenhar outras funções pertinentes à
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas
necessidades:
Art. 53. A Diretoria de Administração Hospitalar,
compete a administração, controle e execução dos programas específicos
para a saúde pública, em todos os seu s níveis, das políticas de Medicina
Preventiva e Curativa.
Art. 54. Compete à Diretoria de Administração
dos Postos de Saúde, o controle e supervisão de pessoal, de programas, de
medicamentos, de material e atendimentos à população realizados nestes
setores.
Art. 55. Compete à Diretoria de Vigilância
Sanitária, Epidemiológica e Proteção ao Meio Ambiente:
I- a adoção e fiscalização de medidas tendentes a
proteger a saúde da comunidade e a manter livre o Município de endemias,
epidemias e zoonoses e o serviço de Inspeção Municipal;
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GOVERNO MUNÍCIPAL
IH - desenvolver políticas de preservação e
recuperação do meio ambiente, em consonância com as políticas
institucionais do Estado do Tocantins e da União;
HI - elaborar e aplicar o Plano Municipal de Meio
Ambiente, visando à preservação dos mananciais e da cobertura vegetal e o
controle ambiental dos poluentes, para melhoria do padrão de vida humana.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E
URBANISMO
Art. 56. Compõem a estrutura da Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura e Urbanismo:
1- Gabinete do Secretário;
H - Assessoria Técnica:
III - Diretoria de Obras, Urbanismo e Iluminação
Pública;
IV — Diretoria de Viação e Transporte:
Art. 57. À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
e Urbanismo compete:
I - induzir e estimular as atividades voltadas para
o desenvolvimento auto-sustentável do Município;
II — gerenciamento, manutenção e execução dos
serviços de atividades relacionados com a infra-estrutura do Município,
com o estabelecimento de uma política para o setor;
HI — o planejamento e a execução dos projetos de
obras civis do Município, entre as quais a recuperação, manutenção e
ampliação de parques e jardins, limpeza e iluminação pública, conservação
e pavimentação do sistema viário urbano e rural;
IV — a atuação em parceria com os órgãos de
desenvolvimento das atividades e programas municipais;
GOVERNO MUNÍCIPAL
V — a coordenação da política municipal de
trânsito, fiscalizando e aplicando a legislação pertinente;
VI — promover a aplicação de uma política de
segurança e conservação dos serviços públicos, obras e atividades, para a
maior segurança da população.
Art. 58. À Assessoria Técnica da Secretaria
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da
Secretaria, bem como:
I - Organizar a agenda do expediente do
Secretário e viabilizar o seu cumprimento:
H - coordenar as despesas de manutenção da
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades:
HI - preparar o expediente do Secretário
IV - desempenhar outras funções pertinentes à
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas
necessidades;
Art. 59. À Diretoria de Obras, Urbanismo e
Iluminação Pública compete:
I — construção, recuperação, manutenção e
ampliação de prédios públicos, parques, jardins, limpeza e iluminação
pública.
Art. 60. À Diretoria de Viação e Transporte
compete:
I - conservação e pavimentação do sistema viário
urbano e rural;
H - a coordenação da política municipal de
trânsito, fiscalizando e aplicando a legislação pertinente.
GOVERNO MUNÍCIPAL
TÍTULO VI
. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITORIAS
Art. 61. O Chefe do Executivo, na execução
orçamentária, promoverá sua adequação às atividades de cada órgão e
entidade, e à nova estrutura da Administração Municipal, sem prejuízo do
valor global fixado.
Art. 62. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 431/2007, de 22 de março de
2007.
º Gabinete do Prefeito Municipal da LAGOA DA
CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de maio de 2009.
LEÔN DE SOUSA NETO
Prefej unicipal em Exercício
25
GOVERNO MUNÍCIPAL
ANEXO IDA LEI Nº 494/2009, DE 18 DE MAIO DE 2009
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
CARGO QUANTIDADE NIVEL
Secretário Municipal 07 Resol.032/2008
Chefe de Gabinete 01 DAS — II
Chefe do Controle Interno 01 DAS - IV
Assessoria Técnica 07 DAS -IV
Diretor da Receita 01 DAS-II
Diretor do Tesouro 01 DAS-II
Diretor de Contabilidade, Execução e 01 DAS-II
Controle Orçamentário
Diretor de Planejamento 01 DAS- II
Diretoria de Indústria, Comércio e Turismo 01 DAS- II
Diretoria de Agricultura Pecuária e Extração 01 DAS-II
Mineral
Diretoria de Recursos Humanos 01 DAS-II
Diretoria de Material, Patrimônio Compras e 01 DAS-II
Serviços Gerais
Diretoria Educacional 01 Lei 430/2007
Diretor Escolar 04 Lei 430/2007
Diretoria da Cultura, Desporto e Lazer 01 DAS-II
Diretoria da Juventude 01 DAS- II
Diretoria de Assistência Social 01 DAS-II
Diretoria de Cursos e Qualificação 01 DAS-II
Profissional
Diretoria de Administração Hospitalar 01 DAS-II
Diretoria de Administração dos Postos de 01 DAS-II
Saúde
Diretoria de Vigilância Sanitária, 01 DAS-II
Epidemiológica e Proteção ao Meio Ambiente
Diretoria de Obras, Urbanismo e Iluminação 01 DAS- II
Pública
Diretoria de Viação e Transporte 01 DAS- II
26
N É
GOVERNO MUNICIPAL
Coordenadoria do Centro de Processamento 01
de Dados — CPD
Coordenador de Almoxarifado e Serviços 01
Gerais
Coordenador de Apoio Pedagógico 10
Coordenadoria de Apoio 04
Gestor Escolar 03
Vice-Diretoria Escolar 04
Supervisor e Orientador Escolar 08
Assessor p/ Assuntos Extraordinários do 06
Gabinete do Prefeito
Motorista de Representação 03
DAS- III
DAS - TI
Lei 430/2007
Lei 430/2007
Lei 430/2007
Lei 430/2007
Lei 430/2007
DAS- II
DAS.- II
Gabinete do Prefeito Municipal da LAGOA DA
CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de maio de 2009.
LEÔNCIO
Prefeito
icipal em Exercício
O DE SOUSA NETO
7
aovE.
RNO MUNÍCIPAL
ANEXO II DA LEI Nº 494/2009, DE 18 DE MAIO DE 2009.
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO EM COMISSÃO
QUADRO DE NÍVEIS E VENCIMENTOS
CATEGORIA SÍMBOLO | VENCIMENTO
I 465,00
CARGOS DE DIREÇÃO H 465,00
E ASSESSORAMENTO mm 500,00
SUPERIOR - DAS Iv 1.000,00
v 1.500,00
. Gabinete do Prefeito Municipal da LAGOA DA
CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de maio de 2009.
NO DE SOUSA NETO
Prefeito/Municipal em Exercício

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