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norma nº 495/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNÍCIPAL
LEI Nº 495/2009, DE 18 DE MAIO DE 2009.
“Dispõe sobre a organização e estruturação do
Plano de Cargos e Salários dos Servidores do
Município de Lagoa da Confusão e dá
Outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO, Aprova EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e estruturação do
Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Lagoa da Confusão
Art. 2º - O Plano de Cargos e Salários tem por objetivo a eficácia
e a continuidade da ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do
servidor, mediante:
1 — adoção do princípio do merecimento para ingresso e
desenvolvimento na carreira;
Il — adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração
harmônica e justa que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da
qualidade de seu desempenho.
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:
1 — Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo
público.
H — Cargo Público — o conjunto de atributos e responsabilidades
cometidas a servidor público e a unidade básica da estrutura organizacional da
administração pública.
GOVERNO MUNÍCIPAL
HI — contribuição do servidor para consecução dos objetivos da
Prefeitura;
IV — comportamento observável do servidor público;
V — conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos
servidores públicos;
VI — conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação;
VII — capacitação do avaliador.
Art. 15 — Será instituída na Administração Municipal uma
comissão com fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos
Parágrafo Único - A comissão referida neste artigo será
constituída no mínimo de 3 (três) e no Máximo 5 (cinco) membros, sendo um deles
indicado pela entidade representativa dos servidores e os demais inclusive á presidência,
serão indicados pela Secretária da Administração, e no Âmbito de cada entidade pelo
respectivo titular.
Art. 16 — A Avaliação de desempenho se fará durante um período
de um ano.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 17 — Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao
servidor público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela
de Vencimentos constantes do Anexo 1.
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá receber vencimento
inferior a um salário mínimo, devendo a Tabela ser corrigida automaticamente por ato
do Executivo, sempre que este for superior aquele.
Art. 18 — O servidor poderá receber, além do vencimento, as
seguintes vantagens pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico único e nesta lei:
1 décimo terceiro salário;
II — adicional noturno;
III — adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IV — adicional de férias;
V — adicional de periculosidade;
VI — adicional de insalubridade;
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 495/2009
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESPECIFICAÇÃO DO CARGA HORÁRIA | QUANT. NÍVEL DE VENCIMENTO
CARGO SEMANAL ESCOLARIDADE
Agente Comunitário de Saúde 40 Horas 27 Fundamental 520,00
Completo
Agente de Arrecadação e Tributos 40 Horas 10 Médio 465,00
Agente de Combate a Endemias 40 Horas os Fundamental 465,00
| Completo
Agente de Obras e Tributos 40 Horas 10 Médio 465,00
Agente de Vigilância Ambiental 40 Horas 03 Médio 465,00
Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas, [ 03 Médio 465,00
Assistente Administrativo 40 Horas 64 Médio 465,00
Assistente Comunitário 40 Horas 15 Médio 465,00
Assistente Social 30 Horas 04 Superior 2.300,00
Analista e Operador de Sistema 40 Horas 02 Médio Técnico 1.000,00
Auxiliar de Consultório Dentário | 40 Horas 01 Médio 465,00
Auxiliar de Enfermagem 40 Horas [io Médio 465,00
Auxiliar de Serviços de Saúde 40 Horas o1 Fundamental 465,00
Completo
Auxiliar de Serviços Gerais 40 Horas Ho | Alfabetizado 465,00
Bibliotecário 40 Horas 02 Médio 465,00
Eletricista 40 Horas 03 Alfabetizado 465,00
Enfermeiro 40 Horas 04 Superior 2.845,00
Escriturário 40 Horas 00 (Cargo em Extinção) 0,00
Fiscal 40 Horas [0 Fundamental Completo 465,00
Fisioterapeuta p 24 Horas 01 Superior 1.900,00
Fonoaudiólogo 24 Horas o1 Superior 1.900,00
Gari 40 Horas, Ls Alfabetizado 465,00
Jardineiro 40 Horas 02 Alfabetizado 465,00
Médico 40 Horas 04 L Superior 6.500,00
Mensageiro 40 Horas 00 (Cargo em Extinção) 0,00
Merendeira 40 Horas 25 Alfabetizado 465,00
Monitor Educacional 40 Horas 30 Médio 465,00
Motorista 40 Horas 14 Fundamental Completo 465,00
GOVERNO MUNÍCIPAL
HI — Classe — subdivisão de um cargo, em sentido de carreira,
agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e
responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos romanos.
IV — Série de Classe — o conjunto de classes da mesma natureza,
superposta segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a
cada classe um único grau;
V — Carreira — o conjunto de cargos e classes de mesma natureza
de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação
própria;
VI — Quadro de Pessoal — o conjunto de cargos efetivos em
carreira, de cargos em comissão e funções da Administração Direta e Indireta;
VII — Quadro Especial — o conjunto de funções públicas de
natureza temporária.
Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Lagoa
da Confusão é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e
compreende:
1 cargos de provimento efetivo;
H — cargos de livre nomeação em comissão;
HI — cargos em extinção.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são
acessíveis aos brasileiros e equiparados, maiores de 18 anos e o ingresso se dará
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo 1.
Art. 07 - Concluído o concurso público e homologados os seus
resultados, terão direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite
de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando
os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva, de concursados.
Art. 08 — O prazo de validade do concurso público, o número de
cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o
GOVERNO MUNÍCIPAL
HI — Classe — subdivisão de um cargo, em sentido de carreira,
agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e
responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos romanos.
IV — Série de Classe — o conjunto de classes da mesma natureza,
superposta segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a
cada classe um único grau;
V — Carreira — o conjunto de cargos e classes de mesma natureza
de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação
própria;
VI — Quadro de Pessoal — o conjunto de cargos efetivos em
carreira, de cargos em comissão e funções da Administração Direta e Indireta;
VII — Quadro Especial — o conjunto de funções públicas de
natureza temporária.
Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Lagoa
da Confusão é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e
compreende:
1 cargos de provimento efetivo;
H — cargos de livre nomeação em comissão;
HI — cargos em extinção.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. $º - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são
acessíveis aos brasileiros e equiparados, maiores de 18 anos e o ingresso se dará
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo 1.
Art. 07 - Concluído o concurso público e homologados os seus
resultados, terão direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite
de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando
os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva, de concursados.
Art. 08 — O prazo de validade do concurso público, o número de
cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o
GOVERNO MUNÍCIPAL
percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em
edital.
Art. 09 — o provimento de cargo em comissão se faz mediante
livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 10 — Cargos em extinção são aqueles providos anteriormente
à vigência desta lei, cujas atividades não mais satisfazem as necessidades da
Administração Pública.
Art. 11 — As carreiras são constituídas de cargos da mesma
orientação profissional, nos níveis básicos (alfabetizados e fundamental), médios e
superiores, atendidos aos requisitos de escolaridade exigidos para o desempenho das
respectivas tarefas típicas.
Art. 12 — Para fins de provimento dos cargos de carreira,
considerar-se-á:
1 nível alfabetizado, os que sabem ler e escrever;
II — nível fundamental, os que tenham concluído o primeiro grau;
T — nível médio, os que tenham concluído o segundo grau;
IV — nível superior, os que tenham concluído curso superior, com
registro no respectivo órgão de classe, respeitadas as graduações exigidas para as áreas
de atuações específicas.
CAPÍTULO HI
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13 — A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado
na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições,
permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em
regulamento.
Art. 14 — Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos
que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as
condições em que sejam exercidas as seguintes características fundamentais:
I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II — periodicidade;
MUNÍCIPAL
GOVERNO
Motorista CNH “D” 40 Horas 02 Fundamental Completo 465,00
Odontólogo 30 Horas 03 Superior 3.020,00
Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas 08 Fundamental Completo 465,00
Ortopedista 24 Horas 01 Superior 1.900,00
Pedreiro 40 Horas 04 Alfabetizado 465,00
Professor PI 20/40 Horas 30 Médio Lei 430/2007
Professor P2 20/40 Horas 150 | Superior | Lei 430/2007
Psicólogo 30 Horas 02 Superior 2.300,00
Recepcionista 40 Horas 16 Médio 465,00
Técnico de Higiene Dental 40 Horas 01 Médio — Técnico 520,00
Técnico em Enfermagem 40 Horas 10 Médio — Técnico 520,00
Técnico em Raio-X 20 Horas 02 1 Médio-Técnico 600,00
Vigia 40 Horas 20 Alfabetizado 465,00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos
18 dias do mês de Maio de 2009.
NO DE SOUZA NETO
unicipal em Exercício
GOVERNO MUNÍCIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGAO DA CONFUSÃO
4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 120.000,00
Total 120.000,00
Total Geral 1.601.000,00
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 18 dias do mês de Maio de 2.009.
Rua Firmino Lacerda, n.º 15, Quadra n.º 53, Lotes n.º 507 e 08- Centro
Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237

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