| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 649 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
GOVERNO MUNÍCIPAL LEI Nº 495/2009, DE 18 DE MAIO DE 2009. “Dispõe sobre a organização e estruturação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Lagoa da Confusão e dá Outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Aprova EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e estruturação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Lagoa da Confusão Art. 2º - O Plano de Cargos e Salários tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante: 1 — adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; Il — adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho. Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se: 1 — Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público. H — Cargo Público — o conjunto de atributos e responsabilidades cometidas a servidor público e a unidade básica da estrutura organizacional da administração pública. GOVERNO MUNÍCIPAL HI — contribuição do servidor para consecução dos objetivos da Prefeitura; IV — comportamento observável do servidor público; V — conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos; VI — conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação; VII — capacitação do avaliador. Art. 15 — Será instituída na Administração Municipal uma comissão com fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos Parágrafo Único - A comissão referida neste artigo será constituída no mínimo de 3 (três) e no Máximo 5 (cinco) membros, sendo um deles indicado pela entidade representativa dos servidores e os demais inclusive á presidência, serão indicados pela Secretária da Administração, e no Âmbito de cada entidade pelo respectivo titular. Art. 16 — A Avaliação de desempenho se fará durante um período de um ano. CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 17 — Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos constantes do Anexo 1. Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá receber vencimento inferior a um salário mínimo, devendo a Tabela ser corrigida automaticamente por ato do Executivo, sempre que este for superior aquele. Art. 18 — O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico único e nesta lei: 1 décimo terceiro salário; II — adicional noturno; III — adicional pela prestação de serviços extraordinários; IV — adicional de férias; V — adicional de periculosidade; VI — adicional de insalubridade; GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 495/2009 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESPECIFICAÇÃO DO CARGA HORÁRIA | QUANT. NÍVEL DE VENCIMENTO CARGO SEMANAL ESCOLARIDADE Agente Comunitário de Saúde 40 Horas 27 Fundamental 520,00 Completo Agente de Arrecadação e Tributos 40 Horas 10 Médio 465,00 Agente de Combate a Endemias 40 Horas os Fundamental 465,00 | Completo Agente de Obras e Tributos 40 Horas 10 Médio 465,00 Agente de Vigilância Ambiental 40 Horas 03 Médio 465,00 Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas, [ 03 Médio 465,00 Assistente Administrativo 40 Horas 64 Médio 465,00 Assistente Comunitário 40 Horas 15 Médio 465,00 Assistente Social 30 Horas 04 Superior 2.300,00 Analista e Operador de Sistema 40 Horas 02 Médio Técnico 1.000,00 Auxiliar de Consultório Dentário | 40 Horas 01 Médio 465,00 Auxiliar de Enfermagem 40 Horas [io Médio 465,00 Auxiliar de Serviços de Saúde 40 Horas o1 Fundamental 465,00 Completo Auxiliar de Serviços Gerais 40 Horas Ho | Alfabetizado 465,00 Bibliotecário 40 Horas 02 Médio 465,00 Eletricista 40 Horas 03 Alfabetizado 465,00 Enfermeiro 40 Horas 04 Superior 2.845,00 Escriturário 40 Horas 00 (Cargo em Extinção) 0,00 Fiscal 40 Horas [0 Fundamental Completo 465,00 Fisioterapeuta p 24 Horas 01 Superior 1.900,00 Fonoaudiólogo 24 Horas o1 Superior 1.900,00 Gari 40 Horas, Ls Alfabetizado 465,00 Jardineiro 40 Horas 02 Alfabetizado 465,00 Médico 40 Horas 04 L Superior 6.500,00 Mensageiro 40 Horas 00 (Cargo em Extinção) 0,00 Merendeira 40 Horas 25 Alfabetizado 465,00 Monitor Educacional 40 Horas 30 Médio 465,00 Motorista 40 Horas 14 Fundamental Completo 465,00 GOVERNO MUNÍCIPAL HI — Classe — subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos romanos. IV — Série de Classe — o conjunto de classes da mesma natureza, superposta segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a cada classe um único grau; V — Carreira — o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação própria; VI — Quadro de Pessoal — o conjunto de cargos efetivos em carreira, de cargos em comissão e funções da Administração Direta e Indireta; VII — Quadro Especial — o conjunto de funções públicas de natureza temporária. Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Lagoa da Confusão é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende: 1 cargos de provimento efetivo; H — cargos de livre nomeação em comissão; HI — cargos em extinção. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 5º - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão. Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são acessíveis aos brasileiros e equiparados, maiores de 18 anos e o ingresso se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo 1. Art. 07 - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva, de concursados. Art. 08 — O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o GOVERNO MUNÍCIPAL HI — Classe — subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos romanos. IV — Série de Classe — o conjunto de classes da mesma natureza, superposta segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a cada classe um único grau; V — Carreira — o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação própria; VI — Quadro de Pessoal — o conjunto de cargos efetivos em carreira, de cargos em comissão e funções da Administração Direta e Indireta; VII — Quadro Especial — o conjunto de funções públicas de natureza temporária. Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Lagoa da Confusão é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende: 1 cargos de provimento efetivo; H — cargos de livre nomeação em comissão; HI — cargos em extinção. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. $º - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão. Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são acessíveis aos brasileiros e equiparados, maiores de 18 anos e o ingresso se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo 1. Art. 07 - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva, de concursados. Art. 08 — O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o GOVERNO MUNÍCIPAL percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital. Art. 09 — o provimento de cargo em comissão se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal. Art. 10 — Cargos em extinção são aqueles providos anteriormente à vigência desta lei, cujas atividades não mais satisfazem as necessidades da Administração Pública. Art. 11 — As carreiras são constituídas de cargos da mesma orientação profissional, nos níveis básicos (alfabetizados e fundamental), médios e superiores, atendidos aos requisitos de escolaridade exigidos para o desempenho das respectivas tarefas típicas. Art. 12 — Para fins de provimento dos cargos de carreira, considerar-se-á: 1 nível alfabetizado, os que sabem ler e escrever; II — nível fundamental, os que tenham concluído o primeiro grau; T — nível médio, os que tenham concluído o segundo grau; IV — nível superior, os que tenham concluído curso superior, com registro no respectivo órgão de classe, respeitadas as graduações exigidas para as áreas de atuações específicas. CAPÍTULO HI SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 13 — A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento. Art. 14 — Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que sejam exercidas as seguintes características fundamentais: I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; II — periodicidade; MUNÍCIPAL GOVERNO Motorista CNH “D” 40 Horas 02 Fundamental Completo 465,00 Odontólogo 30 Horas 03 Superior 3.020,00 Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas 08 Fundamental Completo 465,00 Ortopedista 24 Horas 01 Superior 1.900,00 Pedreiro 40 Horas 04 Alfabetizado 465,00 Professor PI 20/40 Horas 30 Médio Lei 430/2007 Professor P2 20/40 Horas 150 | Superior | Lei 430/2007 Psicólogo 30 Horas 02 Superior 2.300,00 Recepcionista 40 Horas 16 Médio 465,00 Técnico de Higiene Dental 40 Horas 01 Médio — Técnico 520,00 Técnico em Enfermagem 40 Horas 10 Médio — Técnico 520,00 Técnico em Raio-X 20 Horas 02 1 Médio-Técnico 600,00 Vigia 40 Horas 20 Alfabetizado 465,00 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 18 dias do mês de Maio de 2009. NO DE SOUZA NETO unicipal em Exercício GOVERNO MUNÍCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGAO DA CONFUSÃO 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 120.000,00 Total 120.000,00 Total Geral 1.601.000,00 Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de Maio de 2.009. Rua Firmino Lacerda, n.º 15, Quadra n.º 53, Lotes n.º 507 e 08- Centro Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1237