| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | REVOGA-SE A LEI Nº 313/2002 E A LEI Nº 623/2014, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROTOCOLL
PRA FRENTE LAGOA
Lei n° 740/2016 de 12 ds dezembro de 2016.
Revogara-se a Lês 313/2002, Lei 823/20145
que dispõe sobre o novo Estatuto dos
Servidores da Guarda fcrticipai de Lagoa
da Confusão do Tocantins e dá outras
providências.
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO aprovou e eu sancione a seguinte Lei Complementar:
Ari. 1°. É instituído o Estatuto da Guarda Civil
Municipal de Lagoa da Confusão, composto por seu Piano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, Organização Administrativa e Código Disciplinar, em
conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.
DA GUARDA CIVIL MUNSCIPAL E DO CQMJkHBQ DA GUARDA
Da Guarda Civii Municipal
Art 2°. A Guarda Civii Municipal de Lagoa da
Confusão é uma instituição municipal, civis, permanente e regular, uniformizada
e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina.
Parágrafo único. A Guarda Civii Municipal de Lagoa
da Confusão é fundamentada peias disposições constantes no art. 144, § 8°,
combinado com o art. 23, l e art. 225 da Constituição Federa!, bem como no
art. 24, VI da Lei Federal n,° 9.503/97, no art. ô°, \V da Lei Federa! n.°
10.826/03, na Lei Federai n° 13.022/2014, na Lei Municipal n.°308/2001.
Art 3°, Â estrutura de cargos e funções gratificadas
da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão, com as respectivas
Adm. 2013/2016
denominações, quantidades, características e vencimentos, é estabelecida nos
anexos da presente Lei.
Parágrafo único. A hierarquia entre os Guardas Civis
Municipais de Lagoa da Confusão é estabelecida peíos níveis referidos nos
anexos da presente Lei e pela estrutura organizacional da Guarda Civil
Municipal.
Ari 4°, São atribuições da Guarda Civi! Municipal,
sem embargos às obrigações constantes nos demais diplomas legais atinentes
à matéria:
!. zelar peíos bens, equipamentos e prédios púbiicos municipais;
II. prevenir e inibir, peia presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e aios infracionais que atentem
contra os bens, serviços e Instalações municipais;
III. atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para
a proteção sistémica da população que utiliza os bens; serviços e
instalações municipais;
IV. colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública,
em ações conjuntas que contribuam com a paz sociai;
V. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais
das pessoas;
VI. exercer as competêncías de trânsito que lhes forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federai n°
9.503/1997, mediante convénio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
VII. proteger e fiscalizar o património ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambienta! do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII. cooperar com os órgãos de defesa civii em suas atividades;
Rua Firmino Lacerda, n" 25, Quadra 53. Lote CT - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tc!.-. (631 3364-1633 Fax; (63) 3364-1623
F-tnai!: ií\2tiad?.cí>iifi3s;<u ShomiaLcom.br
IX. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projeíos Socais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X. estabelecer parcerias com es órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios, por meio da celebração de convénios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
Xí. articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdiscip!inares de segurança no Município:
XII. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando contribuir para a norrr-atizscão e a fiscalização das posturas
e ordenamento urbano municipal;
XIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com tais situações;
XiV. encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, c
autor da infracão, preservando o 'ceai do crime; quando possível e
sempre que necessário:
XV. contribuir no estudo de impacte na segurança local, conforme Plano
Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de
grande porte;
XVI. desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da Municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federai;
XVII. auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatárics;
XVIII. atuar mediante ações preventivas na segurança escolar zelando
pelo entorno a participando da ações educativas ccrn o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação ds cultura de paz na comunidade locai;
XiX. cumprir e fazer cumprir c Código de Posturas e demais legislações,
auxiliando assim as unidades administrativas da Municioalidade.
Rua Firmmc Lacerda, n° 25, Quadra 53. Loto 07 - i^agca da Confusão/TO, CEP: 77.493-000
Te).: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-maii: !asoadaco:ifusac<@hotmail.conLJ2£
§ 1°. Ne exercício de suas competências, a Guarda
Civií Municipal poderá colaborar ou atuar conjuníamente com órgãos de
segurança púbíica da União, oos Estados e do Distrito Federai ou de
congéneres de Municípios.
§ 2°, Compete à Guarda Civil Municipal
desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando peio respeito à
Constituição, às leis e à proteção cio património público municipal e garantir a
prestação de serviços de responsabilidade do município.
§ 3°. Á Guarda Civil Municipal, além da execução de
atividades voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais devem
ser realizadas com observância dcs princípios de respeito aos direitos
humanos, da garantia dos direitos individuais e ccletivos e do exercício da
cidadania e proíeção das liberdades públicas, deve desenvolver atividade de
caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.
§ 4*. A Guarda Civii Municipal deve colaborar com
as autoridades que estejam atuando no Município, especialmente no que tange
à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da
criança e do adolescente, quando solicitadas, sssim como na proteção contra
a violência doméstica e qualquer vioiêncla praticada contra idosos.
Ari Sc, A Guarda Civil Municipal deverá integrar as
atividades de envergadura policiais realizadas no Município, quando planejadas
conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a
Guarda Civil Municipal nanterá 3 coordenação de suas unidades operacionais,
com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à
consecução dos objetivos comuns.
6°, Respeitadas s autonomia e as
peculiaridades de cada urna das instituições com aíuação no Município,
poderão os responsáveis permutar informações sobre os campos de atuação
de seus comandos.
Do Comando da Guarda Civií Municipal
D
Ari 7°. C Comando tía Guarda Civil Municipal,
órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Segurança Pública Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Àrt 8*. O Comando da Guarda Civil Municipal está
estruturado em:
S. Chefia Geral;
ii. Chefia Administrativa e Chefia Operacional.
Da chefía gerai
Art. 3°. A Chefia Gerai será exercida peie
Comandante Gera! da Guarda Civii Municipal, com o auxílio do comandante da
Guarda e Subcomandante.
§ 1°, O cargo de Comandante Gera! será preenchido
exclusivamente por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal de
Lagoa da Confusão, será nomeado pelo Chefe do poder executivo respeitando
a hierarquia institucional, e compete ac comandante à gestão íática da Guarda
Municipal, com a elaboração e execução dos planos de aplicação do seu
efeíivo atendendo às necessidades da comunidade e ainda;
l - programar, orientar, fiscalizar e controlar os
serviços de guarda, segurança da comunidade e proteção dos bens públicos
municipais;
Rua Finmno Lacerda, n° 25, Quadra 53. Lote 07 - Lagos da Confiisão/TO. CEP: 77.493-000
TeÍ.:í63)3364-;ó5í Fax: (63)3364-1623
E-fnaii: ííUoatJacr/iiuisrio iinot.-nail.com.hr
Adm. 2013/2016
M •• promover a segurança contra incêndios e danos
em edifícios, praças, bosques, parques, jardins públicos, áreas de preservação
e vias;
!!! - manter -sistema de controle do pessoa! da
Guarda, para fins disciplinares e de promoção e acesso;
IV - promover a Inspeção permanente dos serviços
operacionais e administrativos de guarda e vigilância;
V - maníer-se permanentemente articulado com
órgãos e entidades correlatas, visando maior eficiência 8 integração dos
serviços de segurança da comunidade;
VI - responsabilizar-se pela formação e
coordenação operacional-técnica dos Guardiões da Comunidade, e sua
fiscalização.
Parágrafo único. Os Guardiões da Comunidade, de
que trata o inciso VI deste artigo, são servidores municipais que não
pertencem aos quadros da Guarda Municipal, porém, exercem a atribuição de
vigilância nas diversas unidades desta municipalidade, efetivos ou contratados
peio município.
§ 2°. O cargo de Comandante da Guarda será
preenchido exclusivamente por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civii
Municipal de Lagoa da Confusão, será nomeado peio comandante Gera! do
poder executivo respeitando a hierarquia institucional, ao Comandante da
Guarda compete :
i - assessorar o Prefeito; desde que designado pelo
Comandante Geral e colaborar com os órgãos do Município nos assuntos de
sua competência;
S i - analisar e propor aíteração do efetivo da Guarda
Municipal de e submeter ao Secretário;
Rua Firmino Lacerda, n° 25, Quadra 53. Lote 07 - Laaoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Te!.: (63) 3364-1631 Fax: (63 j 3364-1523
E-mail: lagoa d acot ifi isa< <'t ;''hni m ai i. com jir
III - manter a supervisão, o treinamento e serviço do
pessoal, tomando as medidas administrativas cabíveis, previstas em
regulamento;
IV - estabelecer critérios de conduta, zeiar pela
hierarquia e disciplina do pessoal;
V - manter e promover atividades de recrutamento,
selecão e treinamento do pessoa!, entrosando-se para isso, com as
autoridades próprias da área:
VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as
normas legais relativas à Guarda Municipal bem como as determinações do
Secretário;
V!l - manter permanente articuiacão com as demais
Secretarias e ao Secretário a quem é subordinado;
Vil! - propor mudanças nas leis relativas à Guarda
Municipal;
IX - baixar instruções e expedir ordens de serviço
referente ao funcionamento da Guarda Municipal;
X - exercer outras atividades que lhes forem
consignadas pelo Executivo Municipal, em conformidade com sua
competência lega!;
XI - promover a interpretação do presente Estatuto e
decidir sobre os casos omissos, levando em consideração neste caso o
Estatuto do Quadro Geral de servidores deste município;
Xil - propor ao Secretário e ao Poder Executivo a
realização de concursos para o provimento de cargos do quadro de pessoai,
bem como o estabelecimento da política salarial da Guarda Municipal;
XIII - requisitar dentre os funcionários do quadro de
pessoal da Administração Púbíica Municipal, aqueles necessários ao
funcionamento da Guarda Municipal;
XIV - oeíegar as atribuições necessárias à maior
flexibilidade administrativa da instituição:
Rua Firmino Lacerdí,, n° 25, Quadra 53, Lcte O? - Lagoa da Coniúsâo/TO. CEP; 77.493-000
Te!.: (63) 3364-1631 Fax; (63 "i 3364-1623
E-niíiíi: laeoadaconfúsaoíffihotniaiLvomJjí:
Aon 2013/2015
§ 3°. O cargo 6e Subcomandante da Guarda será
preenchido exclusivamente por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civi!
Municipal de Lagoa da Confusão, será nomeado pelo Comandante Geral da
Guarda respeitando a hierarquia institucionai. Ao Subcomandante da Guarda
Municipal compete:
i - presidir as Comissões de Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar;
II - suostituir o Comandante da Guarda, quando
designado, em suas eventuais ausências;
III - zeíar peia fiel observância deste Estatuto, dos
regulamentos internos, das normas e das instruções de serviço;
IV - exercer outras atividades que lhes forem
consignadas pelo Comandante da Guarda e peio Chefe do Poder Executivo,
dentro das suas competências legais;
V - assessorar o Comandante da Guarda Municipal;
VI - fiscalizar, orientar e supervisionar as ações
administrativas e operacionais da Guarda Municipal.
VII - Planejar, coistar e arquivar dados e
informações, avaliar constantemente o desenvolvimento da instituição em
todas as escalas, propondo projetos e ações ao Comando visando o
crescimento da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão.
Ari. 10, O comandante Geral da Guarda Municipal,
quando se licenciar nas hipóteses legais, será substituído interinamente
Comandante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Após o término do expediente
normal, bem corno nos finais de semana e feriados e na ausência dos
Superiores, o Inspetor de Dia representará o Comando.
Atlri. 2013/2016
Art. 11. Os integrantes da Escolinha de Música,
uniformizados, estão sujeitos ao regime administrativo e disciplinar da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão.
Art. 12, O ingresso à Banda de Música da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão far-se-á mediante concurso específico e que
atenda aos requisitos do recrutamento externo:
l - os cargos vagos da Sanda de Música serão
comissionados até que os mesmos sejam preenchidos, observados a
hierarquia e os requisitos exigidos por esta Lei.
H - a Banda de Música da Guarda Municipal deverá
manter a escola de música destinada a atender crianças e adolescentes
carentes, objetivando a formação educacional e cintura! dos alunos, quer
sejam bolsistas ou não, que poderão participar de estágio supervisionado no
quadro da Banda de Música.
Das atribuições por ciasse
Art. 13, As atribuições por ciasse definem as
responsabilidades do Guarda Municipal no exercício de função por categoria.
Compete aos Guardas Municipais de Lagoa da Confusão, conforme sua
respectiva ciasse hierárquica:
§ 1° São atribuições das Ciasses operacionais,
conforme sua respectiva ciasse hierárquica:
- INSPETQR-CHEFE:
a) supervisionar as atividades administrativas e
operacionais;
b) zelar peia hierarquia e disciplina, tomando todas
as medidas legais cabíveis;
Rua Firmino Lacerda, n° 25, Quadra 53, Lote 07 - Lasoa da Coíifusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63)3364-1631 Fax; (63) 3364-1623
E-maíi: faaoadaconfusaoi^iotmail.coinjir
c) fiscalizar a utilização do armamento e a aplicação
dos cuidados necessários a sua manutenção;
d) fiscalizar es guardas quanto ao trato com o
público;
e) Desempenhar a função e ou assessorar o
Comandante e o Subcomandaníe nas atribuições de comando e gestão;
f) fazer cumprir as diretrizes emanadas do Comando
da Guarda Municipal.
g) presidir Comissão de promoção quando
designado.
h) comandar a instituição, substituir o comandante
da Guarda, quando nomeado pelo prefeito,
III - INSPETOR:
a) planejar., chefiar, supervisionar e fiscalizar as
ações administrativas e operacionais, tornando medidas disciplinares,
administrativas e operacionais quando for o case;
b) orientar e fiscalizar as escalas de serviço e
convocações;
c) coordenar a fiscalização dos serviços na área de
sua atuação;
d) elaborar planos de instrução, curso e treinamento;
e) elaborar piano de utilização adequada do
armamento e os cuidados necessários a sua manutenção;
f; elaborar palestras, treinarnentos e instruções para
orientar os guardas quanto ao trato com o público;
g} elabora; e aíualizar o plano de segurança do
município de Lagoa da Confusão, dentro dss diretrizes do cornando;
h) transmitir e fazer cumprir as determinações do
comando;
Rua Firmino Lacerda.. n° 25.. Quadra 53. Lote 07 - Lago- da Confusao/TO. CEP: 77.493-000
Te!.: (63) 3364-1631 Fax: (63 j 3364-1623
E-LTiai!; laaoadacftrcfiis:iG"u>h:'l.rriail.com.br
disciplinar.
i) presidir comissão de sindicância e processo
1V-SU3ÍNSPETOR:
a) auxiliar e substituir o inspetor quando assim
designado;
b) executar atlvidades administrativas e operacionais
de acordo com planejamento do escalão superior;
c) distribuir tarefas, ordens e serviços aos seus
subordinados;
d) executar patrulhas, fiscalização e apoio aos
postos de serviço;
e) fiscalizar a utilização do armamento e a aplicação
dos cuidados necessários a sua manutenção;
f) auxiliar no planejamento e execução do serviço;
g) executar atividades de ir.speção do efetivo sob
seu cornando;
h) fiscalizar a limpeza e conservação das viaturas,
dos postos de serviço, tom como todo material sob cauteia:
i) auxiliar no planejamento das diretrizes do
comando;
j) presidir comissão de sindicância;
k) outras atribuições definidas em regulamento
interno.
V - GUARDA MUNICIPAL CLASSE C:
a) comandar a tropa até o nível de escala ordinária
de serviço;
subordinados;
b) distribuir ordens e serviços aos seus
Rua Firmino Lacerda, n° 25, Quadra f 3, Lote 07 - Lagoa da Confiisão/TO. CEP: 77.493-000
Te!.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: lagoadacMfusao/rtiotniaiJ.corn.iar
Acin 2013/2016
apoiar o efetivo;
seu comando;
c) executar e comandar patrulhas de fiscalização e
d) executar atívidades de inspeção do efetivo sob
e) fiscalizar a manutenção, cautela do armamento,
equipamentos, material carga sob sua responsabilidade, bem como do efeíivo
sob seu comando;
f) fiscalizar a limpeza e conservação das viaturas,
dos postos de serviço, bem corno de todo matéria! sob cautela de sua
responsabilidade;
g) comandar quadro de patrulha especial de
motociclista:
h) compor o quadro de motorista ou motociclista
quando necessário ou não preenchido pelo Classe B.
VI - GUARDA MUNICIPAL CLASSE B:
a) executar as atividades de segurança, proteção ao
património, serviços e instalações, conforme disposto neste estatuto e em
ordens de serviço, escala ou convocações, nos diversos postos e frentes de
serviço da Guarda Municipal;
b) distribuir o efetivo sobre seu comando;
c) comandar grupamento onde exija fração de tropa
inferior ao efetivo de escala ordinária;
d) executar atividades de inspeção do efetivo sob
seu comando;
e) executar patrulhas de fiscalização e apoiar o
efetivo;
•f) fiscalizar a utilização e manutenção do
armamento, equipamentos e material sob cautela de sua responsabilidade;
Adm 2013/2016
g) zeíar peia limpeza e conservação aas viaturas,
dos postos de serviço e matéria! sob cautela que estejam sob sua
responsabilidade;
h) compor o quadro de motorista ou motociclista
quando necessário ou não preenchido peio Classe A.
VII - GUARDA MUNICIPAL CLASSE Â:
a) executar as atividades de segurança, proteção ao
património, serviços e instalações, conforme disposto neste estatuto e em
ordens de serviço, escala ou convocações, nos diversos postos e frentes de
serviço da Guarda Municipal;
b) ter acesso a seleção e compor o quadro de
motoristas e motociclistas;
c) zelar pela limpeza e conservação das viaturas,
dos postos de serviço e material carga que estejam sob sua responsabilidade;
d) apoiar e preservar a segurança do seu superior ou
em abordagens de situações de risco.
§ 2° São atribuições dos Guardas Municipais
Músicos, conforme sua respectiva classe hierárquica:
\ íNSPETGR-REGENTE:
a) chefiar, planejar, supervisionar e fiscalizar as ações
administrativas e operacionais, tomando medidas disciplinares, administrativas
e operacionais quando for o case;
b) controlar a agenda da Banda de Música e Banda Mirim.
c) responsabílizar-se peia realização de provas específicas para o
ingresso na Banda de Música;
d) zelar peta hierarquia e disciplina na Banda de Música e Banda
AdiTi. 2013/2016
Mirim;
e) responsabilizar-se pela conservação e manutenção de todos
os instrumentos, equipamentos e matéria! sob cautela da Banda e Banda
Mirim;
f) zelar pela apresentação dos integrantes da Banda de Música;
g) coordenar as aulas teóricas e de prática musicai a serem
ministradas na Escola de Música;
h) participar da comissão de selecão para ingresso na Escola de
Música;
i) reger a Banda de Música da Guarda Municipal;
j) coordenar o quadro de professores da Escola de Música:
k) ministrar ordem unida específica para a Banda de Música.
i) orientar e fiscalizar as escalas, ordens de serviço e
convocações;
m) fiscalizar e orientar os guardas quanto ao trato com o público;
n) auxiliar no planejamento das diretrizes do comando;
o) executar e fazer cumprir as determinações do comando;
p) presidir comissão de sindicância e processo disciplinar.
ti B f* G E i™£ I fe. R *T* P^V^ *?* **•**. 9^ i"*"? F""^** í"~ tt 3 "t" ¥** \ SUBlNSPc rOR - REGcm E:
a) assistir o Inspetor-Regente na programação, execução e supervisão
das atividades pe!a Banda de Música;
b) auxiliar a coordenação e controle da agenda da Banda de Música;
c) ministrar aulas na escola de música da Guarda Municipal;
d) ministrar as aulas ordem unida para os integrantes da Escola de
Música;
e) coordenar as atividades do aluno aprendiz;
f) zelar pela hierarquia e disciplina da Banda e Banda Mirim;
g) substituir o Inspetor-Regeníe nos seus impedimentos e ausências;
h) distribuir tarefas, ordens e serviços aos seus subordinados;
Rua Firmino Lacerda, n° 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusão/IO. CEP: 77.493-000
Tel.-. (63) 3364-Í631 Fax: (63) 3364-J 623
E-rr,ail: laeoadaccmfusao í,":i,•iinidii.com.br
Atim. 2CÍ3/2016
i) auxiliar no planejamento e execução do serviço;
j) fiscalizar o uniforme quanto ao asseio e uso;
k) inspecionar a conservação e manutenção de todos os instrumentos,
equipamentos, e material sob cautela da Banda e Banda Mirim;
í) presidir comissão de sindicância;
m) outras atribuições definidas em regulamento interno.
Hl - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE C:
a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas;
b) supervisionar os músicos ciasses A e S;
c) zelar pelo instrumento que ihe seja confiado, mantendo-o em bom
estado de limpeza e conservação;
d) distribuir ordens e serviços aos seus subordinados;
e) substituir o Subinspetor-Regente nos seus impedimentos e ausência;
f) fiscalizar a manutenção, limpeza e conservação do instrumento,
equipamento e material sob cautela de sua responsabilidade, bem corno o
efetivo sob seu comando;
IV - GUARDA MUNiCIPAL MÚSíCO CLASSE B:
a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas:
b) zelar pelo instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom
estado de limpeza e conservação;
c) distribuir o efetivo sobre seu comando.
V - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE A:
a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas;
b) ter acesso à seleção e compor o quadro de motoristas e motociclistas,
especificamente para atender os deslocamentos dos músicos, mediante
Rua Fimiinci Lacerda, n° 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-163 í Fax: (63)3364-1623
E-:r.aií: iasoadaamftisao5iihQtmail.CQm.br
acesso limitado peio Comandante em editai de seleção;
b) zelar peio instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom
estado de limpeza e conservação.
§ 2° São atribuições comuns a todas as Classes dos Guardas
Municipais:
a) proteger a vida dos cidadãos deste município,
b) zelar pelo património público municipai;
c) fiscalizar o trânsito e o trafego de veículos no município;
d) contribuir de fcrma passiva e ordeira com a evolução socioeconômica
dos cidadãos da municipalidade;
b) auxiliar no trânsito e no tráfego de veículos, orientando os condutores
e autuando, quando necessário:
c) proteger o meio ambiente, através da fiscalização, educação e
orientação; captura manejo e encaminhamento de animais silvestres;
d) exercer aíividades administrativas quando designado;
e) zelar pela disciplina e boa apresentação pessoal de seus pares e
subordinados;
f) fazer cumprir as determinações superiores;
g) zelar pelo correto emprego e manutenção do armamento,
equipamento e material sob cauteía e sua responsabilidade;
g) contribuir para o respeito recíproco entre os rrembros da instituição e
da Secretaria Institucional a qual é subordinada,
Da Carreira da Guarda Municipal
DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
Art. 14. A disciplina se define como o respeito voluntário às
íeis, regulamentos, normas e aos preceitos estabelecidos pelas autoridades
competentes, visando direcionar os procedimentos para a ordem interna da
corporação.
CEP: 77.495-000
Adm. 2013/2016
Parágrafo único. São manifestações de disciplina:
I - obediência às ordens superiores;
II - correçao de atitudes;
lit - obediência às leis e aos regulamentos;
IV - dedicação plena ao serviço.
Art. 15, Eníende-se por Hierarquia a posição da autoridade e
a subordinação, em níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, de
acordo com este Estatuto, as Íeis e regulamentos pertinentes.
§ 1° Cabe exclusivamente ao superior hierárquico à inteira
responsabilidade pelas ordens que -der e pelas consequências delas
resultantes.
§ 2° Cabe ao subordinado, que exorbitar no cumprimento de
ordem recebida, a responsabilidade peies excessos e abusos que cometer.
Ârt. 16. A posição hierárquica disciplinar na Guarda Civil
Municipal de Lagoa da Confusão é estabelecida na seguinte escala
decrescente:
! - Prefeito;
II - Comandante Gera! da Guarda Minicipal
Hl - Comandante da Guarda Municipal;
!V - Subcomandante;
V - Inspetor Chefe;
V! - Inspetor;
Vil - inspetor Regente;
VIII - Subinspetor;
IX - Subinspetor Regente;
X - Guarda e Músico Ciasse C:
Rua Firmino Lacerda, n° 25. Quadra 53, Loie 07 - Lagoa da Cor.fusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: UyiGadaconÍLsao ã!'i>imail.coin.br
XI - Guarda e Músico Ciasse 3;
Xil - Guarda e Músico Classe A.
Art. 17. A discipiina e a hierarquia devem ser mantidas
permanentemente pelos componentes da corporação, em todas as
circunstâncias de tempo e íugar, mesmo peios inativos.
t. 18. A precedência hierárquica no serviço da Guarda
Municipal obedece as seguintes regras básicas:
a) em igualdade de graduação, tem precedência o Guarda
que contar com maior tempo de efetivo serviço na graduação;
b) se ainda persistir a igualdade, tem precedência àquele
que contar com maior tempo de serviço na Guarda, o de maior idade;
c) em se tratando de Guardas de uma mesma turma, tem
precedência àquele que houver obtido maior nota fina! para conclusão do
Curso de Formação de Guardas.
Da investidura no Cargo
Art.18. Os Guardas Civis Municipais são
concursados sob o regime estatutário, sendo que o concurso público será
constituído das seguintes fases:
L prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;
II. prova de aptidão física;
III. avaliação psicológica com anáiise de perfil para o cargo e habilitaçãc
para o porte de arma;
IV. investigação de conduta;
V. exame médico ocupacienaí.
§ 1°, O edital de abertura das inscrições para o
ingresso na Carreira de Guarda Civil Municipal conterá o respectivo prazo e as
condições gerais das fases e suas respectivas exigências.
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§ 2°, O edita! de concurso público determinará,
dentre os candidatos classificados em cada etapa, c número daqueles que
poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem
ciassificatória.
Art.20. Na inscrição para o concurso público previsto
no art. 30 serão admitidos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino,
de conformidade com o número de vagas previamente fixado.
Art 21. As condições gerais mínimas exigidas dos
candidatos no ato da inscrição para o concurso são as seguintes:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado;
II. apresentar Cédula de identidade;
III. apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio;
IV. apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria A/B;
V. apresentar Titulo de Eleitor e comprovante da úitirnaeieição ou
justificativa eleitoral;
VI. estar quite com as obrigações do serviço miiitar,no caso de
candidato do sexo masculino;
VII. apresentar atestado ae antecedente criminai atuaíizadofornecido
pelo Instituto de Identificação do Estado de Tocantins, antecedente
da Justiça Federal,antecedente da Justiça Militar Estadual e
antecedente da Justiça Eleitora;.
Do Estágio Probatório
*•
Art. 22, Ao ingressar nc exercício de suas funções o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo Bicará sujeito a estágio
probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, na forma
da legislação vigente.
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Da Estabilidade
Art.34, O Guarda Civil Municipal habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao cornoieíar trinta e seis meses de efeíivo
exercício, desde que aprovado no estagie- probatório.
Ari. 23, O servidor que adquirir estabilidade só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
Processo Administrativo Disciplinar no qua! lhe seja assegurada ampla defesa
e respeitado o devido processo iegai.
DO CRESCIMENTO FUNCiONAL
Dos Princípios da Carreira
Art 24. A carreira de Guarda Civil Municipal tem
como princípios básicos:
I. a mobilidade que permita ao servidor, nos limites legais vigentes, a
prestação de serviços de segurança de excelência;
II. o desenvolvimento profissional corresponsáveí, que possibilite o
estabelecimento de trajetóna na carreira rr.ediante o crescimento
vertical.
§ 1°. O Chefe do Poder Executivo deverá garantir
oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da
Carreira de Guarda Civii Municipal.
§ 2°. A Promoção não interrompe o tempo de
exercício efetivo.
Da Promoção
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seguintes critérios:
Art, 25, As promoções serão efeíuadas peios
l - antiguidade;
!! - merecimento;
IN - seleção interna;
II! - bravura;
IV - pcst-morten;
V-AposentacíorJa;
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá
haver promoção em ressarcimento de preterição, quando se reconhecer aos
guardas preteridos o direito à promoção que ihes caberia, em virtude desta Lei
ou de outro dispositivo legal,
Art. 26. Promoção por antiguidade é aquela decorrente da
preferência hierárquica, em virtude do tempo de efetivo serviço, de um Guarda
Municipal sobre os demais de igua! pcsío ou graduação do mesmo quadro.
As promoções por antiguidade, merecimento e seleção
interna serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de
vagas existentes:
l - de guarda ciasse "A1' a ciasse (:B", 02 (duas) por
antiguidade e 03 (três) por merecimento e 03 (três) por seieção interna;
ti - de guarda ciasse "B" a ciasse i:C", 02 (duas) por
antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 (duas) por seieção interna;
Hl - de guarda ciasse "C" a Subinspetor, 02 (duas) por
antiguidade e 02 (duas) por merecimento e 02 (duas) por seieção interna.
IV - de Subinspetor a Inspeíor, 02 (duas) por antiguidade e
02 (duas) por merecimento e 02 (duas) per seleção interna.
V - de ínspeíor a ínspetor Chefe, 02 (duas) por antiguidade e
02 (duas) por merecimento e 02 (duas) por seieção interna.
§ 1° Nos diferentes quadros, a distribuição das vagas
resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os
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totais de vagas existentes nas ciasses a que se referirem.
§ 2° A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade,
seíeção interna e merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas
neste artigo, será feita de fornia contínua, em sequência às promoções
realizadas na data anterior.
§ 3° Não haverá o preenchimento da vaga de antiguidade,
pelo critério de merecimento, em nenhuma hipótese.
í. 27. Promoção por merecimento é aqueia que
tem como pressupostos o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e
realçam o valor do Guarda Municipal entre seus pares, avaliados no decurso
da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos,
particularmente no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção.
Ari 28, A Seiecão interna é aqueia cuja se define
por prova e títulos, sendo que aplicada prova cem base nos efetivos serviços
da instituição, leis e normas que a regern. As Provas serão aplicadas pela rede
de ensino municipal ou instituição selecionada em editai publico para contrato
de prestação de serviços especifico, conforme decreto municipal.
Parágrafo único: Para critérios de desempate em
pontos após aplicação e homologação das provas, ficam estabelecidas as
demais regras da promoção por mérito para desempate, caso permaneça por
antiguidade.
Ari. 29, Promoção por bravura é aqueia que resulta
de ato ou atos não comuns, de coragem, audácia e abnegação, que,
ultrapassando os limites normais do eu m p ri mento do dever, representem feitos
indispensáveis às missões do Guarda Municipal pelos resultados alcançados,
ou pelo exemplo deles emanado.
Parágrafo único. O ato de bravura poderá ser
comprovado mediante investigação a esse firn destinada, eu decorrer de
apurações em sindicância.
3G. Promoção "post-morien" é a que visa
expressar o reconhecimento do Município ao Guarda Municipal, falecido no
cumprimento do dever ou em consequência dissos ou a reconhecer-íhe o
direito, por já preencher as condições exigidas nesta Lei, não efeíivado em
virtude do óbito.
Parágrafo único. O óbito do Guarda Municipal
ocorrido no cumprimento do dever, ou em consequência disso, é comprovado
por sindicância ou processo administrativo.
Art, 31. Promoção por Aposentadoria é a que visa
expressar o reconhecimento do Município ao Guarda Civii Municipal,
aposentado, pelo trabalho prestado a instituição.
Art. 32. Para ingresso nos Quadros de Acesso é necessário
que o Guarda Municipal satisfaça os seguintes requisitos, fixados para cada
ciasse:
i - interstício;
II - aptidão física;
!i! - os peculiares 3 cada posto ou graduação, nos diferente
Quadros;
IV - conceito profissional;
V - conceito mora!.
§ 1° O integrante da Guarda Municipal para concorrer à
promoção é necessário, além dos critérios especificados no art.32 e no caput
deste artigo, o tempo mínimo ds 3 (três) anos de permanência na classe
hierárquica para poder ser elevado a classe superior:
§ 2° Aptidão física é a capacidade indispensável ao Guarda
Municipal, para o exercício das aíividades que lhes forem destinadas na nova
ciasse.
§ 3° A aptidão física será previamente verificada em
inspeção de saúde, a qual será submetida todos os que tenham condições de
ingresso em Quadro de Acesso.
§ 4° A incapacidade física temporária, verificada em
inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a
promoção a classe superior imediata.
§ 5° Constatada a incapacidade física definitiva, mediante
laudo da junta médica municipal, será o Guarda Municipal aposentado ou
readaptado para outra ativldade, na forma da legislação especifica dos
servidores do Município.
§ 6° Os conceitos profissionais e morais referidos nos incisos
ÍV e V deste artigo serão apreciados pela Comissão de Promoção respectiva,
através do exame acurado da documentação de promoção e de todas as
informações pelas autoridades discriminadas nesta Lei.
Do Curso de Formação
33. Os Cursos de Formação TécnícoProfissional deverá conter obrigatoriamente as disciplinas de:
!. Núcleo de Formação Básica: relações interpessoais e dinâmica de
grupo: sociologia; direito administrativo municipal; direito
administrativo; direito constitucional; direito processual penai; direito
do consumidor; português apiicado e redação oficial; direitos
humanos; direito penal; direito de trânsito; ética; criminaiística;
criminologia; medicina iega!: organização policiai brasileira; educação
ambientai e políticas sociais;
li. Núcleo de Formação Profissionai: defesa pessoa!; armamento e tiro;
sistemas de comunicação: processamento de dados; prontosocorrismo: escoltas; prevenção e combate a incêndios; história da
cidade; educação física, seuuranç .. a preventiva e segurança
comunitária:
III. Complemento Educacional: cicio de palestras sobre o Poder
Executivo; o Poder Legislativo; o Poder Judiciário; a Polícia Civii; a
Polícia Militar; a Polícia Federa!; a Polícia Rodoviária Federai; o
Ministério Público; o Conselho Tutelar e o Comissariado de Menores;
a Ordem dos Advogados do Brasi! e ONGS;
IV. Leis Especiais; Estatuto de Desarmamento; Código de Defesa do
Consumidor; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de Abuso de
Autoridade; Lei dos Crimes Hediondos; Lei c'e Repressão ao Crime
Organizado; Lei dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo; Lei de
Contravenções Penais; Lei de Tóxicos e Entorpecentes, Legislação
Municipal Aplicada.
§ 1°. A discipíina Relações Interpessoais e Dinâmica
de Grupo deverá estar presente em todas as disciplinas no transcorrer do curso
de formação.
§ 2°. Direitas Humanos não deverão ser
considerados apenas uma disciplina, mas um tema que deverá perpassar o
conteúdo de todas as disciplinas.
§ 3°. Os cursos de formação deverão ter o
acompanhamento de um (a) pedagogo (aí ou especialista em Educação.
§ 4°. O curso de formação dos profissionais da
Guarda Civil Municipal deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa
pessoal.
§ 5°. O Curso de Formação Técnico-Profissionaí
para Guarda Civii Municipal será realizado com treinamento técnico, de no
mínimo, 60 (sessenta) horas para arma de repetição e 100 (cem) horas para
arma semi-automática.
Da Vacância
Ari 34.A vacância do cargo público decorrerá de:
II.
exoneração;
demissão;
promoção;
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Atim. 20".3'2016
IV. readaptação;
V. aposentadoria;
Vi. falecimento.
Art, 35, A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo únlcc. A exoneração de ofício dar-se-á:
!. quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
li. quando, tendo tomado posse, c servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido por iei.
Ãrt 36, Â exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função gratificada dar-se-á:
l. a juízo da autoridade competente,
ii. a pedido do próprio servidor.
Art 37= Aos Guardas Municipais será garantida a
aposentadoria Diferenciada e com vencimentos integrais, nos seguintes
termos:
I. Se homem, aos 30 anos de contribuição, e
com no mínimo 20 anos de carreira;
II. Se Mulher, aos 25 anos de contribuição, e
com no mínimo 15 anos de carreira.
DOS DIREÍTOS E VANTAGENS
'V
Ârt 38, Vencimento é a retribuição pecuniária peio
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exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
L 39. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
íei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagem) de caráíer permanente, é irredutível.
Ari. 40. O servidor perderá:
I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado e abonado;
II. a parcela de remuneração diária, proporciona! aos atrasos,
ausènciasjustificadas e saídas antecipadas, ressalvadas as
concessões estabelecidas neste Estatuto.
DAS VANTAGENS
Art 41. Além do vencimento, deverão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
i. Auxilio Alimentação;
SE. auxílio transporte;
III. gratificações;
IV. adicionais.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados
em iei.
Do auxilio Alimentação
Ârt.42. É assegurado ao Agente da Guarda Civil
Municipal indenização para alimentação quando em serviço.
§ 1°A Indenização criada por esta Lei não íem natureza
remuneratória, não se incorpora aos proventos e não sofre incidência de
contribuições previdenciárias, imposto de renda e/ou outras.
§ 2° O vaior da indenização será apurado de acordo com o preço
de mercado por refeição, praticado no município de Lagoa da Confusão,
mediante tomada de preço, em processo especifico, que deverá ser realizada a
cada 04 anos.
§3° O vaior para alimentação devera contemplar no mínimo três
refeições, para uma jornada de 06 (seis) a 12 (doze) horas trabalhadas;
§4° O valor será reajustado no mês de janeiro de cada ano peio
índice gera! de preço de mercado (!GPM);
Do Auxilio Transporte
Art. 43. Ao servidor da Guarda Civii Municipal é
assegurada a percepção de auxílio transporte, nas seguintes condições:
i. a servidora em período de gestação;
II. ao servidor quando ficar Impedido temporariamente do uso do
uniforme:
Itl. ao servidor que resida fora do Município de Lagoa da Confusão.
Art.44. Aos servidores da Guarda Civi! Municipal não
descritos no art. 81 não será devido auxílio transporte, em virtude da isenção
do pagamento de uso do transporte coleíivo no Município de Lagoa da
Confusão.
Art, 45. Os integrantes da Guarda Civi! Municipal
ficam isentos do pagamento da tarifa no uso do transporte coletivo do
Município de Lagoa da Confusão,
§ 1°. O benefício consiste no direito ao uso do
transporte coíetivo sem passar peia cacraca, devendo preferencialmente
embarcar e desembarcar pelas portas traseiras.
§ 2°. Somente poderá beneficiar-se da isenção
referida no "caput" deste artigo, o servidor da Guarda Civii Municipai que se
apresentar trajando o uniforme da Corporação ou funcional.
§ 3°. Para o disposto no parágrafo anterior, entendese por uniforme da Corporação, o conjunto completo das vestimentas descritas
no Regulamento de Uniformes,
§ 4°. O servidor que desejar fazer uso do transporte
coietivo trajando o Agasalho de Educação Física, oficialmente instituído e
fornecido pela Corporação, deverá identificar-se ao cobrador ou motorista,
apresentando a Carteira Funciona! da Guarda Civis Municipal.
§ 5°. O número de Guardas Civis Municipais com
direito ao uso da isenção, não poderá, ao mesmo tempo, exceder a 6 (seis)
servidores por veículo.
Das Gratificações e Adicionai*
4S. Aiém do vencimento e das vantagens
previstas neste Estatuto, serão ceferidas aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
i. retribuição peio exercício do cargo em comissão e do exercício da
função gratificada;
II. gratificação adicionai por tempo de serviço;
III. gratificação de Risco de Morte;
IV. adiciona! pela prestação de serviço extraordinário;
V. adicionai noturno;
VI. adicionai de ferias;
VII. gratificação de regime de escala de serviço;
VIII. gratificação de responsabilidade técnica;
SX. Adiciona! Motorista.
Da Retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão eu
Função Gratificada
7. Ao servidor ocupanie de Cargo
Comissionado ou Função Gratificada é devida retribuição peio seu exercício,
de acordo com legislação específica.
Da Gratificação de Risco de Morte
Ari 48. A Gratificação de Risco de Morte é devida
aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, no efetivo desempenho
de suas funções de policiamento ostensivo no Município.
§ 1°. A gratificação será paga no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho dos servidores
referidos no caput deste artigo, incidindo sobre todas as horas ordinárias e
extraordinárias, efeíivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período
de descanso semanal remunerado.
Ari. 40. A Gratificação de Risco de Morte será
percebida, inclusive, nas férias, licença prémio, licença para tratamento de
saúde, licença por acidente em serviço, licença à funcionária gestante, licença
paternidade, licença por luto, licença por casamento.
Do Adsciorsa! por Serviço Extraordinário
Art 50. C serviço extraordinário corresponde à
convocação do servidor para prestação de serviço excedente a sua escala
normal, de acordo com o abaixo descrito.
i. serviço extraordinário diário;
li. serviço extraordinário para continuidade da atividade;
líl. escaia extraordinária durante o período de folga.
Parágrafo único. O limite máximo de horas
Rua Firmino Lacerda, n0 25, Quadra 53- Lote 97 - Lagoa ua Con&são/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-163 í Fax: (63) 3364-1623
E-ir.ail: íaao?á2COiitL'.sjo"íi-hofnisíi.coTii.br
Adm 2013/2016
extraordinárias será feito respeitando-se a necessidade do serviço e mediante
teto fixado por ato do Secretarie de Segurança Pública Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art.51. O serviço extraordinário diário corresponde à
prestação de serviço realizado nos locais onde a escala de serviço padrão não
absorve por completo o horário esíipulsdo da repartição pública, devendo ser
antecipado ou prorrogado o horário de serviço do servidor responsável pela
segurança do local ou equipamento.
§ 1°. Somente será permitido o sen/iço extraordinário
que se refere o "caput" deste artigo para atender as situações excepcionaisdos
postos e equipamentos, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas por
jornada.
§ 2°. Q serviço exíraordinárioserá remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabaiho;
sendo considerada hora-extra.
Art 52. O serviço extraordinário para continuidade
da atividade ininterrupta corresponde ao sen/iço prestado até o término da
ocorrência.
§ 1°. O serviço extraordinário que se refere ao
"caput" deste artigo ocorre nas hipóteses de ocorrências de natureza policiai,
de natureza hospitalar ou pronto-socorrismo e de defesa civil.
§ 2°. Somente será permitido o serviço extraordinário
para continuidade da atividade a fim de atender as situações excepcionais,
sendo limitada a sua prestação até o término cia ocorrência.
§ 3°. O serviço extraordinário para continuidade da
aíividadeserá remunerado comacréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal dir trabalho, sendo considerada hors-exíra.
Ari. 5-3. A escala extraordinária durante o período de
Rua Firmino Lacerda, n° 25. Quadra 53, Loíe 07 - Lagoa da Conâisão/TG. CEP: 77.493-000
Tc!.: (.63, 3364-163J Fax: (63) 3364-1623
E-tnaili laaoadaco^fijyacvi-^hoimaii.coTii.hr
folga corresponde à prestação de serviço realizado pelo servidor, tendo em
vista a deficiência de recursos humanos para acender as demandas,
priorizando os postos e equipamentos emergenciais.
Parágrafo único. A escala extraordinária a que se
refere o "caput" deste antigo deverá respeitar o interstício mínimo de 11 (onze)
horas entre as jornadas de trabaiho do servidor
Do Adicionai Moturno
Art. 54. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia
seguinte, considera-se cada hera corno cinquenta e dois minutos e trinta
segundos.
§ 1°. Será devido pagamento a título de adicional
noiurno acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 2°. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo deque trata este artigo incidirá em relação à hora noíurna.
Do Adiciona! d© Fénss
Art 56- Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1°. Integrarão a remuneração normal de trabalho
para efeitos do dispostono "caput" deste artigo, o vencimento básico, os
adicionais, as vantagens fixas vinculadas ao cargo de carreira do servidor
quando percebidas, a remuneração de funções gratificadas quando exercidas,
e ainda a gratificação peio desempenho de funções de segurança, e a
gratificação peia prestação de serviços extraordinários de forma proporcionai
calculado peia média do percebimento rios 12 (doze) meses anteriores.
§ 2°. Na hipótese de exercício de cargo de
Adffi. 2Q1-3/2016
provimento em comissão, será considerada como remuneração norma! de
trabalho, a remuneração do cargo e para o servidor integrante de cargo de
carreira, também as vantagens do seu cargo que a legislação permita o
percebimento cumulativo com aremuneraçãodecorrentedo exercício do cargo
comissionado.
§ 3°, O acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no
"caput" deste artigo será pago na remuneração do mês da fruição de férias do
servidor, respeitados os vaiores do mês em que as férias forem usufruídas,
hipótese em que será paga a diferença.
Da Gratificação de Regime de Escasa d© Serviço
Art.56.Considera-se Regime de bscaia de Serviço, o
serviço realizado pelos servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, nos
respectivos postos e equipamentos em que, pe!a tipictàade do local, torna-se
obrigatória à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.
Art 57, Aos servidores públicos da Guarda Civil
Municipal que atuam na área administraíivo-burocrática são estabelecidos,
alternativamente, de acordo com as necessidades dos serviços, os seguintes
horários de trabalho:
i. dasOShàs 11hedas 12h30às 17h30;
ii. das 08h às12h3G e das 14h às 17h30.
§ 1°. Os servidores estudan;es poderão antecipar o
horário de saída em até trinta (30) minutos, com compensação correspondente
no horário de almoço, desde que não haja qualquer inconveniente aos
serviços, a critério do titular da Secretaria de Defesa do Cidadão.
§ 2°. Para atendimento de situações especiais,
visando sempre o melhor atendimento dos serviços prestados, devidamente
fundamentado pelo titular do órgão administrativo d-? lotação, poderá haver
alteração nos horários estabelecidos.
CEP: 77.493-000
Art.58. A jornada de trabalho dos demais Guardas
Civis municipais será distribuída de acordo com as necessidades dos serviços,
e quando necessário, em escala de revezamento.
§ 1°. São instituídas as seguintes escalas de serviço
em regime de revezamento:
l. regime de escala 12h X 36h; compreende12 (doze) horas de serviço
por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser realizado 01
(um) dia de serviço por 01 (um) dia de foíga, consecutivamente;
N, regime de escaia 12h X 12h mais 12h X 48h: compreende 24(vinte
e quatro) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
111. regime de escala 24h X 72h: compreende 24 (vinte e quatro) horas
de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, devendo
ser realizado 01 (um) dia de serviço por C3 (três) dias de foíga,
consecutivamente.
§ 1°. A escaia que se refere o inciso IN deste artigo
poderá ser aplicada nos serviços de supervisão de área, supervisão de dia;
nospostos fixos com atendimento ininterrupto, nos parques, bosques e
terminais viários, desde que haja módulos e guarnição mínima de 03 (três)
servidores porturno, devendo para tanto ser propiciado descanso mínimo de
02 (duas) por servidor a cada 12 (doze) horas.
§ 2°. Durante o período propiciado para o descanso,
o servidor deverá manter-se em prontidão, estando apío para dar atendimento
imediato quando solicitado, desse modo, poderá retirar apenas quepe, caiçado
e cinto de guarnição.
§ 3°. Para cômputo da carga horária mensaí a ser
cumprida pelos servidores em regime de revezamento, serão considerados os
dias úteis, multiplicados por oito (8) horas, durante c respectivo período de
apuração, sendo que as horas efetivamente prestadas que excederem a
respectivacarga horária apurada, serão consideradas como extraordinárias.
§ 4°. Os cias considerados como feriados serão
considerados como horas extraordinárias.
§ 5°, Aos servidores da Guarda Civii Municipal que
prestam serviços em regime de revezamento, é obrigatório o intervalo de uma
(1) hora para refeição, a qual integra sua jornada de serviço, devendo ser
concedida antes de findar a sexta 6a hora da jornada.
Art 59, E assegurado ao servidor da Guarda Civil
Municipal que prestar serviços em regime de revezamento, o direito de gozo de
duas (2) folgas mensais remuneradas.
Parágrafo único. A folga de que trata o caput deste
artigo será concedida de forrna a não prejudicar os serviços prestados enão
precisa recair aos sábados ou domingos e nem poder? ser concedida de fornia
contínua.
Art. 60. C servidor público da Guarda Civii Municipa!
que injustiíicadarnente faitar ao serviço perderá c direito ao descanso semana!.
Adicional Moionsta
Ari 61. A Gratificação por Condução de Viaturas,
no percentual de 20% (vinte por cento) sobre c vencimento-base, -do Agente da
Guarda Civii Municipal que for aprovado em seleção interna especifica,
aprovado em curso de qualificação profissionai e nomeado para o quadro de
condutores de viaturas.
§1° O edital de seleçãc interna, obedecerá as regras e critérios
desta lei e regulamentos.
An. 62. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias anuais remuneradas, durante os quais, preenchidos os
requisitos legais, suspende as aíividades normais de serviço, recebendo
remuneração, com finalidade ds garantir-ihe o necessário repouso.
Art 63. O servidor adquirirá direito de férias depois
de cumpridos 12 (doze) meses de exercício, ininterruptos ou não, que deverão
ser usufruídas no decorrer dos 12 (doze) meses subsequentes à data em que
tiver cumprido o referido período aquisitivo.
Ari. 64. E proibido levar a conta de férias qualquer
falta ao trabalho, bem comopermitir acompensação dafaita, a qualquer título,
visando sua justificativa.
Art. 65. Durante as férias, o servidor terá direito à
percepção do vencimento básico e demais vantagens previstas em Lei.
§ 1°. O servidor integrante de cargo de carreira,
designado ou nomeado para o exercício de função gratificada ou cargo
comissionado, respectivamente, perceberáas vantagens do exercício no
período de férias.
§ 2°. G servidor que houve;' percebido gratificação
pela prestação de serviço extraordinário, ainda que no período de descanso
semanal remunerado, durante OS (seis) meses, nos doze meses imediatamente
anteriores ao período de fruição de férias, perceberá na remuneração de férias,
o valor da média das horas extraordinárias, extraída da divisão do número de
horas por 12 (doze).
§ 3°. O servidor que houver percebido adicionai de
30% (trinta por cento) por trabalho executado no período noíurno,
compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas
do dia seguinte, durante o período estsbeíecidc no parágrafo anterior,
perceberá na remuneração das férias, c vaior da média do adiciona! percebido,
calculado pela divisão do valor acrescido nas horas trabalhadas por 12 (doze).
§ 4°. O servidor que fizer jus, perceberá o adicional
por tempo de serviço, adicional de progressão, gratificação de responsabilidade
Adm. 2013/2015
técnica, gratificação de segurança e demais vantagens em que haja previsão
em lei de percebimento no período de férias.
Art. 66. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública e interesse da Administração devidamente
justificado, desde que autorizada peio Chefe do Executivo, devendo ser
complementada a fruição tão iogo cesse a causa da interrupção, de forma
compulsória.
Parágrafo único. A solicitação deinterrupcão e a
complementação dafruição de férias, previstas no "csput" deste artigo, deverão
serjustificadas e comunicadas.
Art67, As férias serão usufruídas pelo servidor
segundo escala organizada peia chefia imediata, até o mês de novembro de
cada ano, para vigorar no ano subsequente, que poderá ser alterada de acordo
com as necessidades da Administração.
§ 1°. A chefia imediata deverá notificar o servidor,
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de que usufruirá férias,
comunicando imediatamente ao Departamento de Pessoal.
§ 2C. Excepcionalmente, caso haja necessidade de
fazer alteração no período de férias programado peio servidor, a sua chefia
imediata deverá informará o novo período de férias, com justificativa expressa
da mudança.
Art. 58. É vedada, em quaíquer hipótese, a
acumulação de férias.
§ 1°. Somente não usufruirá férias automáticas o
servidor que estiver em licença para tratamento da própria saúde, licença por
acidente de trabalho, licença gestação e demais licenças que independam de
sua vontade, hipótese em que serão usufruídas imediatamente após a
cessação dos afastamentos.
§ 2°. Não Dooerão ser concedidos afastamentos
legais diversos dos previstos no § 1°, case o período do afastamento possa
coincidir com o período de férias automáticas do servidor, devendo as férias
ser usufruídas antes da concessão.
§ S0, Na hipótese do §1° deste artigo, a Secretaria
de Defesa do Cidadão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificará
o servidor sobre a data em que entrara automaticamente em gozo de férias.
§ 4°. O servidor ern períodc de férias automáticas ou
normais, não poderá prestar serviços em hipótese alguma, sendo sua chefia
imediata responsabilizada administrativamente, e ainda civil e criminalmente na
ocorrência de acidente de trabalho.
DAS UCENÇAS
Ari. 68. Conceder-se-á ao servidor as seguintes
licenças:
í. prémio;
II. para tratamento de saúde;
lil. compulsória;
iV. quando acidentado no exercício de suas atribuições;
V. por motivo de doença em pessoa de sua família;
VI. maternidade;
Vil. amamentação;
VIII. paternidade;
IX. gala;
X. nojo;
Xi. para tratamento de interesses particuíares;
XII. para atividade política:
XIII. para exercer mandato eietívo.
Da Licença Prémio
Ari SS. Após cada quadriénio de exercício efetivc
no serviço público Municipal, ao servidor que a requerer, conceder-se-á
Hcença-prêmio de 120 diasconsecuiivos, com todos os direitos e vantagens
pecuniárias do cargo por eieocupado.
§ 1°. A iicença-prêmio de que traía este artigo será
concedida ao servidor em razão da assiduidade e da observância das normas
disciplinares.
§ 2°. Suspende-se o período aquisitivo quando o
servidor se ausentar do serviçopara tratamento de saúde, por motivo de
doença em pessoa de sua f arrima, pormotivo de afastamento do cônjuge
servidor, para desempenho de mandato eíeiivo.para tratar de interesse
particular, por gozo de licença especial, em razão ae faltasjustificadas, que
será de 8 (oito) dias para cada faiía apenas justificada ou em razão de faltas
justificadas e abonadas.
70, A iicença-prêmio, ao ocupante de cargo de
provimento em comissão ou em substituição, somente será concedida ao
servidor que o venha exercendo, nessas condições, há mais de um ano da
data de seu requerimento.
Art.71. O período de gozo da Iicença-prêmio será
reduzido, constatadas as seguintes ocorrências no período de aquisição:
L 30 (trinta) dias para cada dia de suspensão;
II. 15 (quinze) dias para cada repreensão;
Mi. 12 (doze) dias para cada advertência;
IV. 10 (dez) dias para cada faiía injustificada.
Art 72, íniciar-se-á a contagem do novo período
aquisitivo no primeiro dia do quadriénio seguinte.
Rua Firmino Lacerda, n" 25, Quadra Í3. Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: {63} 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mais: lagoafjscor.fusao.^bníniaií.com.br \
Ari 73= Quando ocorrer o desligamento do servidor
sob qualquer forma, a licença-prêmio será proporcional ao tempo de serviço
efeíivamente prestado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não se aplica nos casos de demissão ou demissão a bem do serviço público.
Art.74. A íicenca-prêmlo será concedida peio
Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art75. A iicença-prêmio, -3 pedido do servidor
poderá ser gozada integrai ou parceladameníe, atendido o interesse da
Administração, em período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art.76. A concessão da licença será processada e
formalizada depois de verificados se foram satisfeitos todos os requisitos
legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestar favoravelmente,
quanto à oportunidade, o titular de órgão a que estiver subordinado o servidor.
§ 1°. A concessão da licença-prêmio será decidida
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da autuação do pedido.
§ 2°. O servidor aguardar em exercício a concessão
da licença,
§ 3°. A concessão da iicença-prêmio caducará
quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do deferimento.
t. 77, Ao entrar ern gozo da licença-prêmio, o
servidor terá direito a receber a remuneração correspondente ao tempo da
licença.
Ârt.78. O período em que o servidor estiver em gozo
de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício, para todos os
efeitos Segais.
Art. 79, O tempo de serviço prestado ao Município e
suas Autarquias, somente será contado, para efeito de licença-prêmio, a partir
do primeiro dia útil de exercício no cargo para o quai o servidor foi nomeado.
Ari. 80. Ao servidor que tiver ou vier a completar o
tempo de serviço necessário, terá o direito só recebimento em pecúnia da
licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer.
§ 1°, Ss assim optar o servidor, mediante
requerimento, a conversão em pecúnia poderá se referir ao período total, a 3/4
(três quartos), 2/4 (dois quartos) ou a 1/4 (um quarto) da licença a que tiver
direito.
§ 2°. Para efeito do cálculo da conversão, será
considerada a remuneração da época da concessão.
§ 3°. Não serão computadas nesse cálculo as
gratificações percebidas pelo servidor err: caráíer eventual.
§4°. A fruição de licença prémio não poderá ser
interrompida em nenhuma hipótese, exceto quando houver motivo de interesse
relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija
imediato exercício, devendo obrigatoriamente constar do ato de interrupção à
data do início do restante da fruição.
Art. 81. O período de licença prémio não poderá
coincidir com o período de férias de qualquer natureza, hipótese em que
prevalecerá a anotação de fruição de férias, devendo a fruição do restante da
íicença prémio ocorrer imediatamente após a fruição de férias.
Da Licença para Tratamento de Saúde
82, A licença para tratamento de saúde será
concedida "ex-officio" ou a pedido do servidor eu de seu representante, quando
aqueie não possa fazê-ío.
§ 1°. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, é
indispensável à inspeçãc médica que se;-á realizada pelo órgão da Perícia
Médica do Município, e quando necessário, na própria residência ou em outro
local dentro do território municipal, onde se encontrar o servidor.
§ 2°. O servidor que se encontra acometido de
moléstia, deverá procurar atendimento médico e, sendo o caso de afastamento,
tendo em mãos o Atestado, deverá apresentá-io a Perícia Médica, a qual
emitirá prontuário confirmando o afastamento do trabalho.
Art 83, No decurso do afastamento, o órgão que
concedeu a licença poderá, "ex-officic:' ou a pedido, concluir pela reassunção,
pela prorrogação, readaptação ou aposentadoria do servidor.
Art84. No caso cie licença para tratamento de
saúde, o servidor abster-se-á Ge aiividades remuneradas sob pena de
interrupção da licença, com perda total dos vencimentos até que reassuma o
cargo ou função.
85. C servidor que se omitir ou se recusar à
inspeção médica ou não seguir c tratamento adequado será punido
disciplinarmente no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no
segundo.
Da Ucetiça Compulsória
Ari 86. Para verificação das moiéstias mencionadas
no artigo anterior, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão
Rua Firmino Lacerda, 11° 25. Quadra 53, l .ore 07 - Lagoa da Confusão/ÍO. CEP: 77.493-000
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pericial do Município, podendo c servidor requerer nova inspeçãc e outros
exames de laboratório caso não se conforme com o laudo.
Dá Licença quando Acidentado no Exercício de suas
Atribuições
Ari. 87. O servidor licenciado para tratamento de
saúde, acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doenças
profissionais, receberá integralmente os vencimentos e demais vantagens
inerentes ao cargo ou função.
Ari. 83. Acidente de serviço é o evento danoso à
saúde do servidor, tendocomocausamediataou imediaíao exercíciodas
atribuições inerentes ao cargo ou função,
§ 1°, Considerar-se-á também acidente de serviço:
l. no local e no horário do serviço:
a, a agressão física sofrida pelo servidor em razão de seu cargo ou
função;
b. dano pessoa! causado ao servidor por negligência, Imperícia ou
imprudência de terceiros.
H. fora do locai e do horário de serviço:
a,a agressão física sofrida peie servidor em razão de aios e
procedimentos legalmente por eíe praticados quando no exercício de
seu cargo ou função, desde que identificado o agressor e apurado o
motivo da agressão em inquérito policia! ou Reiatório
Circunstanciado;
b. o acidente ocorrido no trajeto, ou seja, aquele que envolve o
servidor no percurso de sua residência ao íocal de serviço e vice-versa. desde
que comprovado o trajeío, o horário e a escaía de serviço no dia do evento.
§ 2°. Não serão enquadradas como acidentes de
serviço as manifestações súbitas de doenças agudas ou crónicas, havidas no
Rua Firmino Lacerda, n° 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confiisão/TQ. ChP: 77.493-000
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local de sen/iço ou em seu trajeíc.
t, 89. Entende-se por doença profissional ou de
trabalho a que decorrer das condições do serviço, conforme reconhecimento
em laudo médico.
Ârt.90. A Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) deverá ser feita logo após o evento ao Departamento de Gestão de
Pessoas, mediante preenchimento de formulário, em quatro vias, que serão
remetidas direíamente à Divisão de Perícia Médica, Divisão Médica e de
Assistência - DMA, Divisão de Higiene e -Segurança no Trabalho, e a Secretaria
em que estiver íotado o servidor.
L 91. Compete à Divisão de Perícia Médica a
determinação do nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão apresentada
pelo servidor, e, entre esta e a eventual incapacidade íaborativa, bem como a
determinação de nexo causal quando se tratar de doença profissional.
Parágrafo Único. A Divisão de Perícia Médica
promoverá quando necessário e a seu critério, diligências no sentido de
comprovar a veracidade da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,
promovendo a anulação da mesma em case de fraude ou incorreção.
••2, Compete ao D.S.OMA. l, o
acompanhamento do acidentado quando assistido em outro setor.
Da Licença por Motivo da Doença em Pessoa da sua Família
Ari. 93. O servidor poderá obter licença até o
máximo de 02 (dois) anos por motivo de doença na pessoa de ascendente,
descendente e colateral, consanguíneo ou afim até o 3° grau civil, e do
cônjuge/companheiro (a) do qual não esteja legalmente separado desde que
comprove:
i. ser indispensável a sua assistência pessoa! e que esta seja
incompatível com o exercício do cargo;
li. viver sob sua dependência económica a pessoa enferma;
§ 1°. Nos casos de doença grave de filhos menores
ou cônjuge/companheiro (a), será dispensada a prova do inciso M.
§ 2°. Provar-se-á a doença mediante inspeção
médica.
t. 94, A licença de que trata o art. 132 é concedida
com vencimento ou remuneração integra! até 08 (seis) meses, e daí em diante
com os seguintes descontos:
!. de 1/3 (um terço), quando exceder a 06 (seis) meses;
M. de 2/3 (dois terços), quando exceder a 12 (doze) meses até18
(dezoito) meses;
III. sem vencimento ou remuneração, do 19° (décimo nono)mês ao 24°
(vigésimo quarto).
Da Licença Maternidade
Ari. 96. Conceder-se-á licença maternidade a
servidora gestante ou adotante.
§1°. Quando aservidoratomarconhecimentodasua
gestação, deverá informar a sua chefia imediata, passando a ficar isenta da
prestação de serviço na área operacional, e impedida de fazer uso do uniforme
da Corporação, devendo ser assegurado o exercício de suas funções na área
administrativa, sem prejuízo de sus remuneração.
§ 2°. O impedimento a que se refere o § 1°, não
abrange o uso do agasalho de educação física, sendo este facultativo, de
acordo com a vontade da servidora gestante.
Art.96. A servidora gestante ou adotante é
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Acfm. 2013/2015
concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos com direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens
obtidas a título permanente.
§ 1°. Saívo prescrição médica em contrário, a licença
deverá ser concedida a partir do 8° (oitavo) mês de gestação.
§ 2°. Quando necessária à preservação do recémnascido, a licença poderá ser prorrogada, por motivo do doença em pessoa da
família na forrna da Lei.
Da Licença para Amamentação
Árt 97. Toda a servidora lactante, mesmo a adotiva,
terá direito de amamentar seu filho, até a idaae de seis meses.
ArtSS. A licença será concedida 01 (uma) hora
diária por turno de serviço não superior 3 08 (oito) horas.
Parágrafo único. Fica a critério da servidora a opção
do horário de amamentação, de acordo com a escaía de serviço que esteja
realizando.
l 98. A licença será concedida mediante a
apresentação do Registro de Nascimento ou do documento judiciai de
adoçãodo recém-nascido.
Da Licença Paternidade
Art. 100» Conceder-se-á licença paternidade ao
servidor em razão do nascimento do seu fiiho ou adoção, no período de 10
(dez) dias consecutivos, devendo o servidor apresentar no primeiro dia útil
cópia da Certidão de Nascimento ou do documento que comprove a adoção a
sua chefia imediata.
Da Licença Gala
Ari 101. Conceder-se-á licença gaia ao servidor em
razão de casamento civil, tendo direito à dispensa do serviço por 08 (oito) dias
consecutivos, logo após a celebração de ato, devendo apresentar a cópia da
Certidão de Casamento a sua chefia imediata.
Da Licença Nojo
Ari 102. Conceder-se-á licença nojo ao servidor em
razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente,
parente colateral, tendo o direito de afastamento do trabalho por ate 08 (oito)
dias consecutivos.
Parágrafo único, O servidor deverá informar a chefia
imediata sobre o fato e assim que possível entregar a cópia da Certidão de
Óbito
Da Licença para Tratamento de interesses Particulares
Ari, 103. Após o cumprimento do estágio probatório,
o servidor poderá obter licença sern vencimentos para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O servidor deverá aguardar em
exercício a concessão da licença, que poderá ser negada se o afastamento for
inconveniente ao serviço.
Art 104, Fica vedado o benefício da licença para
tratar de interesses particulares ac servidor que, a qualquer títufo, esteja
obrigado à indenização ou devolução sós cofres municipais.
Art 105. Só poderá ser concedida nova licença para
tratamento de interesses particulares depois de decorridos 02 (dois) anos de
efetivo exercício, após o término da anterior,
Art. 105. A autoridade que houver concedido a
iicença poderá a qualquer momento, desde que haja o interesse do serviço
público, revogá-la.
§ 1°. Para o disposto no "caput", deverá ser marcada
pela chefia imediata a data de apresentação ao servidor, desde que haja
antecedência mínima, bem como seja dada ciência formalmente ao servidor.
§ 2°. Poderá o servidor reapresentar-se ao serviço
durante a vigência desta licença, considerando-se tal ato corno desistência.
Licença para Ãíiviidade Política
Ari, 107. O servidor ficará sujeito às regras eleitorais
para a licença de atividades poéticas.
Da Licença para Exerce** Mandato Eãetivo
Art. 108, Ao servidor no exercício de mandato
eSetivo, apiicam- se as seguintes disposições;
1. íraíando-sede mandato eietivofedera! ou estadual., ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
il. investido no mandato de Prefeito, será afasrado do cargo, emprego
ou função, sendo-She facultado optar pela sua remuneração;
111. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, percsberá as vantagens de seu cargo; emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eietivo, e, não havendo
compatibiiidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Ari, 109, Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
!. por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada 5 (seis) meses;
i!, por 01 (um) dia, na data natalícia do servidor, devendo informar no
início da escaia de serviço a sua chefia imediata;
ili. nas Eleições, para trabalhar juntcà Justiça Eleitoral, quando
convocado, conforme legislação eleitora!;
IV. como jurado no Tribuna! do Júri, quando convocado,conforme
legislação especial;
V. para desempenho de mandato ciassisia, por entidade reconhecida
e registrada nos setores competentes, mediante íiberação do
Secretário de Defesa do Cida-dão;
VI. participação em competição desportiva ou convocação para integrar
representação desportiva oficiais, representando a Guarda Civil
Municipal de Lagoa da Confusão] a Secretaria Municipal de
Defesa do Cidadão ou a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão,
necessitando da autorização a liberação do Secretário de Defesa do
Cidadão para is! finalidade.
t. 110. O Município poderá conferir prémios, por
intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentarias, aos
servidores autores de trabalhos considerados de interesse púbítco ou de
utilidade para a Administração.
Ari. Ill, G vencimento ou remuneração do servidor
e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não
poderão sofrer outros descontos q je não sejam previstos em lei.
112. Ao servidor estudante matriculado ern
estabelecimento de ensino poderá ser concedido escaía de serviço que
possibilite a frequência regular às auias, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para a concessão do disposto no
"caput" do artigo deverá ser sciicitado através de requerimento por parte do
servidor, dirigidoao Secretário de Defesa do Cidadão, anexandocópia da
declaração de matrícula, ao quai será submetido i análise e conclusão,
cabendo recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias com as
razões do pedido de reforma da decisão.
Do ÃUXÍÈÍO Funeral
Ari. 113. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa
que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor, será
concedido, a título de funeral, 3 importância correspondente a 02 (dois)
vencimentos da menor referencia da tabela de salários.
Parágrafo único. O pagamento será efeíuado
mediante requerimento do interessado, mediante apresentação do atestado de
óbito pelo cônjuge ou pessoa, cujas expensas houver sido efetuadaspara o
funeral, comprovando o gasto,
Das Recompensas
Àrt. 114, As recompensas constituem-se ern
reconhecimento aos bons serviços, ates meritórios e trabalhos relevante
prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão.
Ari. 116, São recompensas:
!. Condecorações por serviços prestados;
l!. Elogios.
§1°. As condecorações constituem-se ern
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t-ínail; l qgoaíiacon ia.-. ?.,")• fivho! ma j i - com. br
referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira de
Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevância na
preservação da vida, da integridade física e do património municipal.
§ 2°. Elogio é o reconhecimento formai da
Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civii
Municipal de Lagoa da Confusão, com a devida apuração dos fatos mediante
Processo Sumário, o qual deverá ern conclusão opinar pela formalização do
ato.
§ 3°. As recompensas previstas neste artigo serão
conferidas por determinação do Comandante Gerai da Guarda Civii Municipal,
mediante Portaria, coma publicidadenoórgão oficial de imprensa e transcrição
no Boletim Interno da Corporação.
Do Códtgo de Ética
Ari 115, Constituí-se o Código de Ética da Guarda
Civíí Municipal:
!. Ser honesto;
li. Pugnar pela verdade;
Ml. Cumprir as ordens prontamente;
IV. Usar a autoridade sem prepotência;
V. Proteger os presos sob sua guarda:
VI. Comparecer a todo o serviço a qualquer custo.
DAS GENERALIDADES
Art. 118, A disciplina é o cumprimento dos deveres
de cada um dos integrantes da Guarda Civií Municipal, independentemente das
graduações e ciasses.
Ãrí. 117. São princípios essenciais da disciplina:
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E-inaií: !a^oaàaconfasaQ'S-'hQtmaiS.com.hr
Adr.- 2013/2016
HL
IV.
V.
o respeito à dignidade humana;
o respeito à cidadania;
o respeito à justiça;
o respeito à legalidade democrática;
o respeito à coisa oúbíica.
Art. 118. São manifestações essenciais da disciplina
e hierarquia:
i. a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e
instituições devem ser defendidas;
!!. o culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais;
III. a probidade e a lealdade ern todas as circunstâncias;
IV. a disciplina e respeito à hierarquia;
V. o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VL a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.
Art 119. As ordens legais devem ser prontamente
executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura,
compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de
recebê-la.
Art 120. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de
Lagoa da Confusão que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição,
deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência
hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adoíar
as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado ou no mesmo grau
hierárquico, deverá comunicar a chefia imediata por escrito.
Art. 121. A cordialidade é indispensável à formação
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Adm. 2C13/2015
e ao convívio dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A demonstração de cordialidade,
cortesia e consideraçãoi obrigatórias entre os Guardas Civis Municipais, devem
ser dispensadas também 3 todos os servidores municipais, estaduais e
federais.
L 122. incumbe aos superiores incentivar e
manter a harmonia e amizade entre seus subordinados e demais setores de
relacionamento.
Dos Deveres
Art. 123. São deveres do servidor da Carreira de
Guarda Civil Municipal:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal à instituição a que servir;
III. observar as normas iegeis e regulamentares;
ÍV. cumpriras ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. atender com presteza ao público em gerai, prestando as informações
requeridas» ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e pela conservação do património
público;
VIM. guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser
divulgados;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontua! ao serviço, devendo comparecer conforme
escala de serviço e convocações;
XI. tratar com urbanidade as pessoas:
XII. apresentar-se convenientemente trajado em sen/iço, com o uniforme
Rua Firmino Lacerda, u° 25, Quadra 5 X LSÍS 07 - Lagoa da ConfiiSãO/TO. CEP: 77.493-UOO
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determinado pela Corporação;
XIII. ser justo e imparcial no julgamento dos atos de ouírem;
XÍV. acatar ordens das suioridades competentes se legalmente
constituídas;
XV. cooperar e manter o espírito ds solidariedade com os companheiros
de trabalho;
XVI. manter sempre atuaiizada sua declaração de família, de residência e
de domicílio;
XVií, estar em dis com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XVIII. proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função
pública;
XIX. frequentar cursos iegalrnenie Instituídos pa"a aperfeiçoamento ou
especialização;
XX. apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e
prazos previstos ern iel. regulamento ou estatuto;
XXI. atender, prontamente, corn preferência sobre qualquer outro serviço,
às requisições de papéis: documentos, informações ou providências
que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do
Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de
direito;
XXII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso depoder.
Parágrafo único. A representação de que trata o
inciso XX será encaminhada pe!a via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Das Proibições
Art 124, Ao servidor da Guarda Civil Municipal é
proibido:
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I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
da chefia imediata;
II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaiquer
documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse;
iii. recusar fé a documentos públicos;
iV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de ser/iço;
V. promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
Vi. cometerá pessoa estranha, ao trabalho, fora dos casosprevistos em
lei, o desempenho de atribuição que seja ae sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
Vil. coagir ou aliciar subordinados no sentido de •íiliarem-se a associação
profissional ou sindica! ou a partido político;
Vííl. vaier-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
IX. aíuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau; e de cônjuge ou
companheiro;
X, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
Xi. praticar usura sob quaiquer de suas formas;
XII. proceder de formadesidiosa;
XIII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XIV. exercer quaisquer aíividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVi. referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho,
às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo,
porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de
vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço
público;
XVII. deixar de representar sobre ato iiegai que chegue a seu
conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar
solidário ao infrator;
XVIÍI. exercer comércio entre os companheiros de serviço;
XiX. fazer contratos de natureza comercia! ou industrial com oMunicíplo,
por si ou como representante de outrem;
XX. requerer ou promover a concessão de privilégios e garantia de juros
ou outros favores semelhantes, federais, -estaduais ou municipais,
exceto privilegio de Invenção própria;
XXI. exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de
empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações
contratuais ou de dependência com o Município;
XXII. valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar
atividades estranhas às suas funções ou para lograrquaiquer
proveito, direta ou indiretarnente. per si ou por interposta pessoa;
XXIII. doar vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação
para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente
descaracterizado e inútil para o serviço.
Das ftesponsabilidaties
Art 125. O servidor responde civii, penai e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na seguinte
conformidade:
i. pelos prejuízos que causar è Fazenda Municipal por dolo.ignorância,
indolência, negligência ou omissão;
M, pelas faiías, danos; sonegações ou extravios que sofrerem os bens e
os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se
que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que
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Adm. 2013/2016
poderia ter evitado;
III. por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade
dos seus subordinados;
IV. pela falta ou inexaticão das necessárias averbações nas notas de
despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham
com elas relação desde que resulte sonegação ou
insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal.
Ârí. 128. A responsabilidade civi! decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
a terceiros.
§ 1a. A indenização de prejuízo dolosamente
causado, a juízo de autoridade competente, poderá ser descontada da
remuneração do servidor, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento)
desta.
§ 2°. Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3°. A obrigação de reparar o dano estende-seaos
sucessores e contra estes será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
§ 4°. Tendo havido dolo, a punição consistirá, além
da indenização, na imposição de pena disciplinar.
Art 127. A responsabilidade pena! abrange os
crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Ari. 128. A responsabilidade civil-administraíiva
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art, 129, As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Adm. 2013/2016
Art. 130, A responsabilidade administrativa do
servidor será afastada no caso de absoivlção crimina! que negue a existência
do fato ou sua autoria.
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
S !NFRAÇGES D&CIPLINARES
Art. 131. Infraeão disciplinar é toda a viciação aos
deveres funcionais previstos neste regulamento e demais dispositivos, pelos
servidores da Guarda Civil Municipal de Lagoa de Confusão.
•t 132, As infrações, quanto à sua natureza,
classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
Art. 133.São penas disciplinares:
!. Advertência;
II. Repreensão;
III. Suspensão;
iV. Multa;
V. Destituição de função;
VI. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII. Demissão;
VIII. Demissão a bem do serviço público.
Ari. 134, Na aplicação cia punição disciplinar serão
considerados os motivos, circunstâncias e consequências da iníração, os
antecedentes e a personalidade do infratcr, assim como a intensidade do dolo
ou o grau da cuípa.
•t 135, São circunstâncias atenuantes:
ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de
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Lagoa da Confusão;
iS. ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse
público;
III. estar sob forte emoção, em virtude da ocorrência.
Art. 136, São circunstâncias agravantes:
!. prática simultânea ou conexão de Q2 (duas) ou mais infrações;
!!. reincidência;
iil, conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
IV. falta praticada corn abuso de autoridade.
§ 1°. Verifica-se a reincidência quando o servidor
cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa
que o tenha condenado por infraçãc anterior.
§ 2°. Dá-se o trânsito em julgado administrativo
quando a decisão não comportar mais recursos.
leve:
II.
Hl.
IV.
V.
Vi,
Art. 137, São infrações disciplinares ds natureza
deixar de comunicar ao superior, tão Sogo possível, a execução de
ordem legal recebida;
chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
permutar serv;ço sern permissão da autoridade competente;
deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não,
neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou
sinais regulamentares de consideração e respeito, bem corno o
superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou
vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do
asseio pessoal ou coletivo;
negar-se e receber uniforme, equipamentos ou outros obietos que
She sejam destinados ou devam ficar ern seu podar;
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VIL conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade
competente:
VIII. conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou
motociclista com a Carteira Nacional de Habiíiíaçãovencida;
ÍX. apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcionai, fornecida pela
Corporação;
X. apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação
quando na escaia de motorista ou motociclista, com o intuito de
escusar-se da função.
Ari, 138= São infrações disciplinares de natureza
média:
I. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a
outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo
que dela tenha conhecimento;
II. maltratar animais;
III. deixar de dar informações em processos, quando lhe competir:
IV. deixar de encaminhar documento no prazo legai;
V. encaminhar documento ao superior hierárquico
comunicandoinfração disciplinar inexistente ou instaurar
procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento
f ático;
VI. desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII. afastar-se, momentaneamente, sem jusio motivo, do locai em que
deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
V!ll. deixar de apresentar-ss, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX. assumir compromisso da Guarda Civií Municípai que comanda ou
em que serve, sem. estar autorizado'
X. sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares,
entidades religiosas ou poiíticss ou, ainda, usar indevidamente
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
Xí. dirigir veículo da Guarda Civii Municipal com negligência,
imprudência ou imperícia;
XII. ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou
gestos a servidores ou munícipes;
XIII. responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda
Civil Municipal com função superior, iguaS ou subordinada, ou a
qualquer pessoa, por qualquer rneio;
XIV. deixar de zelar pela economia do matéria! do Município e peia
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV. andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a
arma particular, descurnprindo o disposto na legislação federai;
XVI. disparar arma de fogo por descuido;
XVII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza poííticopartidária.
Art. 139, São infrações disciplinares de natureza
grave:
i. faltar com a verdade;
li. desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III. simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV. suprimir a identificação do uniforme ou uttàzar-se de rneios ilícitos
para dificultar sua identificação;
V. deixar de punir o infrator da disciplina;
VI. abandonar o serviço para o qua! tenha sido designado;
VII. usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
Vill. abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civii Municipal sem
autorização;
IX. ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civii
Municipal que exerça função superior, iguaí ou subordinada, com
palavras, gestos ou ações;
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X. retirar ou empregsr, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento
do servicopúblico municipal, para fins particulares;
XI. retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil
Municipal, objeto, viatura ou animai, sem ordem dos respectivos
responsáveis;
XII. deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
Xíli. descumprir preceitos Segais durante a prisão ou a custódia de
preso;
XIV. aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legai
de autoridade competente;
XV. dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI. referir-se depreciativamente peia imprensa, ou por qualquer meio de
divulgação, às ordens legais;
IVI1. determinar a execução de serviço não previsto em lei ou
regulamento;
XVIII. valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou morai;
XIX. violar ou deixar de preservar loca! de crirne;
XX. publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Civií Municipal que possam concorrer
para ferir a disciplina ou 3 hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXI. deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função
subordinada, que agir srn cumprimento de sua ordem;
XXII. omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
XXIII. transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pesscsi ou material, sem autorização ca
autoridade competente;
XXIV. deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXV. faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXVI. doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação
para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente
descaracterizado e inútil para o serviço.
Ari. 140, -São l nf rações disciplinares de natureza
gravíssimas:
I. dificultar ao servidor da Guarda Civíi Municipal em função
subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de
petição;
II. disparar arma de fogo desnecessariamente;
!!!. praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não
permitidos;
extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à
Fazenda Pública Municipal ou sob a responsabilidade do Município;
usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a
raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
VIII. praticar usura sob qualquer de suas formas;
iX. procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de
vantagem indevida;
deixar de tomar providências para garantir a integridade física de
pessoa detida;
Siberar pessoa detida ou dispensar psríe da ocorrência sem
ÍV.
V,
VI.
Vil.
X.
X!.
atribuição legal;
Xlí. ameaçar, induzir ou Instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
Xili. acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XíV. trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
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entorpecente;
XV. disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou
lesão à integridade física de cutrern.
Da Advertência
L 141. A advertência é a mais branda das
sanções e será apíicada verbalmente pela chefia imediata quando se tratar das
faltas de natureza leve.
Parágrafo único. Quando a constatação da falta se
realizar através de Processo Sumario, a pena de advertência deverá ser
comunicada a Corregedoria da Guarda Civi! Municipal e a Secretaria Municipal
de Administração de forma escrita para o devido assentamento funcional.
reensao
Art. 142, A pena de repreensão será aplicada, por
escrito, ao servidor, nos seguintes casos:
i- quando reincidente na prática de infrações de natureza leve;
li. quando na prática de infração de natureza média;
Hl. quando da falta de cumprimentos dos deveres funcionais.
§ 1°. A aplicação da pena de repreensão é feita por
Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legai.
§ 2C- A penalidade de repreensão poderá ser
aplicada pelo Secretário Municipal da Defesa cb Cidadão, quando a
constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser
comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal
de Assuntos Internos foi malmente para os devidos assentamentosfuncionais.
§ 3°. Na aplicação tía penalidade, será dada
publicidade ao ato, sendo a Portaria publicada na Imprensa Oficia! do Município
e transcrita no Boletim Interno da Corporação.
Rua Finnino Lacerda, n° 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO, CEP: 77.493-000
Tel.: (6T) 3364-1631 Fax: i.63) 3364-1673
E-nitil: LggoatíacontussoStlioímaii.com.bT
Da Suspensão
Art. 143. A pena de suspensão será aplicada ao
servidor ern caso de faíta grave ou gravíssima, devidamente fundamentada ou
reincidência, nos seguintes casos:
i. até 08 (oito) dias para as falias graves:
M. até 90 (noventa) dias para as faltas gravíssimas.
§ 1°. A penalidade de suspensão até 08 (oito) dias,
poderá ser aplicada pelo Comandante Gerai da Guarda Civil Municipaiquandoa
constatação da falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser
comunicada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e à Secretaria Municipal
de Administraçãoformalmente para os devidos assentamentos funcionais.
§ 2°. Para a penalidade de suspensão até 90
(noventa) dias, deve o fato ser levado ao conhecimento da Corregedoria da
Guarda Civii Municipal, para a instauração do competente Processo
Administrativo Disciplinar, acompanhado de Relatório Circunstanciado e
Processo Sumário que conterá a descrição dos fatos, provas colhidas,
indicação de testemunhas e demais dados que possam comprovar o evento
denunciado.
§ 3°. Durante o período de cumprimento da
suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusãoperderá
todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício ca cargo.
§ 4°. Quando houver conveniência para o serviço, a
pena de suspensão poderá ser convertida em muita na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando o
servidor neste caso a permanecer em serviço.
§ 5°. A aplicação da pena de suspensão é feita por
Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento iegai.
§ 6°. Na aplicação da penalidade, será dada
publicidade aoato: sendo a Portaria publicada na imprensa Oficia! do Município
e transcrita no Boletim Interno da Corporação.
Rua Firmino Lacerda, n" 25, Quadra 53. Lote 07 - Lagos da Confusào/TO. CEP: 77-493-000
Tei.: (63)3364-1631 Fax: (63)3364-3623
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ACm. 2013/2016
Da Destituição da Função
Ari 144, A destituição aã função dar-se-á:
I. quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II. quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o servidor
contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a faiía de
outrem.
Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
Art. 145. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade, se ficar provado que o servido' aposentado ou em
disponibilidade:
i. praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não
prescrita;
ÍL foi condenado por crime cuja pena importará em demissão,se
estivesse na atividade;
IN. aceitou ilegalmente cargo ou função púbíica;
ÍV. exerceu advocacia administrativa, sob qualquer forma;
V. firmou contrato de natureza comercial ou industria! com o Município,
por si ou como representante de outrem:
VI aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização
legal.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a
disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o cargo ou função
para o qua! foi determinado o seu aproveitamento.
Cs Demissão
irt146, A pena de demissão será aplicada nos
casos de:
I. abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao
serviçosemcausa justificada por mais de30 (trinta) dias consecutivos
ou 90 (noventa) dias interpolados durante o ano;
II. procedimento irreguiardo servidor, devidamente comprovado;
Ilí. aplicação indevida de recursos financeiros públicos;
IV. incontinência pública e conduta escandalosa;
V. praticar crime no exercício do cargo;
Vi. revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo,
desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares;
VII. praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra
servidores ou particulares, comprovados por condenação judicia!,
exceto nos casos de estrito cumprimento do dever legai ou legítima
defesa;
VIII. lesar os cofres públicos ou dilapidar o património municipal;
IX. receber propinas, comissâo: presentes ou vantagens de qualquer
espécie ou solicitá-las, diretamente eu por intermédio de outrem,
ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X. pedir ou aceitar empréstimos ou quaisquei valores a pessoas que
tratem ou tenha interesse na repartição ou que estejam sujeitas à
sua fiscalização;
XI. exercer a advocacia administrativa.
Da Demissão a Bem do Serviço Público
i:. 147. Será aplicada a pena de demissão com a
nota "a bem do serviço público" nos casos de:
Í. exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de
empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações
contratuais ou de dependência com o Município;
IS. praticar usura sob qualquer de suas formas;
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Tei.: (.63) 3364-163 í Fax: (63) 33(54-1625
L-mail: SaaoadacorJuiaoíí/hoirnsii.ctmi.br v/
Adnr 20-: 3/20 í 6
iií. aíuar, como procurador eu intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assisíenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
IV. valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar
atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer
proveito, direta ou indlretamente, por si ou por interposta pessoa;
V. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se 5 associação
profissional ou sindicai ou a partido poiitico,
sposções ma
Art.148. Para a apuração das penas consideradas
graves ou gravíssimas, na forma deste Estatuto, inaugurar-se-á o competente
inquérito administrativo mediante ato do Chefe do Executivo ou a quem couber
a competência por este delegada,
. s penas e avenca , repreensão
esuspensão poderão ser aplicadas, mediante Relatório Circunstanciado
e Processo Sumário, até 30 (trinta) dias, peio Comandante Gera! da Guarda
Civil Municipal.
§ 2°. Mo caso de reincidência das faltas que
determinarem as penas previstas no parágrafo anterior, estas poderão ser
aplicadas em dobro, mediante Processo Administrativo Disciplinar.
Art14S. urna vez submetido a Processo
Administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido depois de seu
término.
Art.150. O servidor que deixar de atender, sern
causa justificada, quaiquer exigência, para cujo cumprimento seja
marcadoprazo certo, terá suspendido o pagamento de seu vencimento ou
remuneração, até que satisfaça essa exigência.
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Te!.; (63) 3364-1631 Fax: (63) 3354-J623
E-m:-ií: iih202dtco-.iimaoiilioiriajlcoiri.or
Adm. 2313/2016
61. Deverão constar no assentamento
funcional, todas as penas impostas ao servidor.
§ 1°. Além da pena judicial que couber serão
considerados como de suspens&o os dias em que o servidor deixar de atender
as convocações do juiz sem motivo justificado.
§ 2°. As penalidades de auvertência, repreensão,
suspensão e multa terão seus registros cancelados, após o decurso de 04
(quatro) anos consecutivos.
§ 3°. O cancelamento do registro da penalidade
imposta ao servidor, não surtirá efeitos retroativos.
Ari. 152. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
deía provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Psrágrafo únicc. O ato de imposição
dapenaiidademencionará sempre c fundamento legas e a causa da sanção
disciplinar.
Art.153. As infrações praticadas peíos servidores e
não apuradas em tempo hábii prescreverão do seguinte modo:
i - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade destituição de cargo
em comissão;
\ em 02 (dois) snos! quanto à suspensão;
II. em 01 (um) ano, quanto à repreensão;
ili. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
ç 1°. O orazo de prescrição comera a correr da data em
que foi praticado.
§ 2°. Cs prazos de prescrição previstos na lei penai
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í7-ma;l: Ia2oadsconfusa06ilhatinaiLcam.br
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3°. A abertura de Sindicância ou a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão fina!
proferida por autoridade competente.
§ 4°. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará
a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
DÁ REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 154. O servidor da Carreira de Guarda Civil ívluniclpai
que for indiciado por autoridade policiai peia prática de crime, deverá ser de
imediato afastado do desempenho das atribuições próprias da graduação,
exceto as administrativas e burocráticas, com a Hnaiidade exclusiva de
proteção ao interesse e moralidade pública.
§ 1°. No caso de indiciamento do servidor pela prática de
crime no estrito cumprimento do dever legai ou estado de necessidade, será
assegurado o direito de permanecer na sua lotação ou de ser transferido para
outro posto, não sendo afastado do desempenho das atribuições próprias da
graduação.
§ 2°. Verificada a hipótese prevista no "capuí" deste artigo,
o Secretário Municipal deverá comunicar o fato è Corregedoria daGuarda Civil
Municipal, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3°. Na hipótese cê servidor em Estágio Probatório
aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo, com remessa imediata à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal pars apuração em caráter prioritário.
Art.155, Nos casos de apuração de infração de natureza
grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão "a
bem do serviço público", c Secretário de Defesa do Cidadão de Valinhos
poderá determinar, cautelarmente, s remoção temporária do servidor para que
desenvolva suas funcòes em outro sstor, até a conclusão de Processo
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Mrr\6
Administrativo Disciplinar,
Ari 156. A rernoçãc temporária não implicará na perda das
vantagens e direitos decorrentes da graduação e nem terá caráter punitivo,
sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e
materiaíidade da infração.
Parágrafo único. Nos casos em que figurar o servidor como
agente ativo de crime, com grande impacto social, poderá ser vedado o uso do
uniforme e o porte de arma de fogo.
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DiSCIPLIMAR
Ari 15-7. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências no
sentido de apurar os fatos e autoria.
Ârt 158, Haverá uma apuração preliminar imediata ao
conhecimento dos fatos devendo consistir em Relatório Circunstanciado sobre
o que se verificou.
§1°. Deverão constar nc Relatório Circunstanciado o
momento dos fatos, dia, hora e locai, servidores e terceiros envolvidos,
indicativos que os íigaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de
sujeitos passivos e ativos., objsío jurídico ofendido (património, incoiumidade
pessoa!, honra, a própria Administração Pública ou outro), presença oe
vigilância e alarme no locai, dentre outros.
§ 2°. Após a abertura do Relatório Circunstanciado ern
situações de furto, roubo e canos em bens, com autoria desconhecida, a
referida peça será encaminhada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
§ 3°. O Relatório Circunstanciado servirá como peça de
abertura do Processo Sumário.
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Do Processo Sumário
Art. 159, O Processo Sumário é o que se destina à
apuração de irregularidades comprovadas na sua flagrância.
§ 1°, Entende-se como situação de flagrância, aqueia em
que o ato ou fato irregular é constatado, presenciado por servidores ou
terceiros alheios ao serviço público, no instante de sua perpetração, com termo
de ocorrência lavrado no momento ern que os envolvidos sejam apresentados
à autoridade superior.
§ 2°. O termo de ocorrência deverá, necessariamente,
conter ofato descrito, os servidoras envolvidos, indicativos que os liguem ao
fato como agentes eficazes, na qualidade -de sujeitos passivos ou ativos, bem
jurídico ofendido, data, horário e ioca' do ocorrido, podendo ser suprido
pela anexação do Relatório Circunstanciado.
II!.
IV.
V.
VI.
Ârt 160. Deverá compor o Processo Sumário de:
capa, constando dais de abertura, nome dos envolvidos e
encarregado;
termo de abertura ou Relatóno Circunstanciado;
documentos que ensejaram a abertura do processo;
o termo de declarações;
documentos comprobaicrios do fato;
conclusão do encarregado.
161. O Relatório Circunstanciado e o Processo
Sumário serão conduzidos por comissão composta de três servidores, os quais
deverão ser ocupaníes de cargo efeiivo superior ou de mesmo nível de servidor
envolvido no fato.
162, A Comissão exercerá suas atividades com
013/20!S
independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação
do fato.
Ari. 163. No Processo Sumário o depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo de declarações, sendo lícito à
testemunha e envolvidos trazê-!os por escrito.
§ 1°. As testemunhas e os envolvidos serão inquiridos
juntos.
§ 2°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
L 164, O Processo Sumário deverá estar concluído no
prazo de 15 (quinze) dias, o qual só po-derá ser prorrogado mediante
justificação fundamentada, dirigida ao Secretário de Defesa do Cidadão.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser prorrogado
o prazo de encerramento para 30 (trinta) dias após o pedido; nos casos de
férias, licença para tratamento de saúde ou falia injustificada de servidor
envolvido no fato.
Art. 165. Confessada a falia pelo servidor infrator, a Chefia
imediata poderá encaminhar o Processo Sumário ao Comandante da Guarda
Civi! Municipal, solicitando a pena cabível, devendo considerar como atenuante
à confissão.
§ 1°. O Comandante Gerai da Guarda Civil Municipal, após
parecer do Comandante da Guarda Civil Municipal, poderá apiicar a pena
cabível, para as infrações com punição igual ou inferior a 8 (oito) dias de
suspensão.
§ 2°. O ato punitivo, que será fundamentado, referirá as
circunstâncias em que foi cometida e presenciada a infração disciplinar,
apontando também os dispositivos de lei infringidos pelo servidor.
§ 3°. Para as infrações em que as penas sejam de
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tlâ
Adm. 2G13/2C-U
suspensão superior a 03 (oito) dias ou demissão, mesmo com a confissão do
servidor, deverá ser encaminhado o Processo Sumário para abertura do
Processo Administrativo Disciplinar.
t. 166. Nega da a prática d s falta pelo servidor, o
encarregado do Processo Sumário encaminhará o respectivo procedimento ao
Comandante da Guarda Civil Municipal, para pronunciamento e posterior
encaminhamento a Corregedoria da Guarda Civil / Municipal, solicitando o
arquivamento ou a instauração da Sindicância.
'. O Processo Sumário que versar sobre crimes
contra a vida, crimes de lesão corporal, crimes contra criança ou adolescente,
crimes contra os costumes,crimes contra a ineolumidade púbiica, crimes contra
a fé pública e crimes contra a Administração Pública, independente da
confissão do servidor ou da excludente de iticitude penai, deverá ser
encaminhado à abertura de Sindicância para apuração detalhada dos fatos.
Da Sindicância
Art. 168. A Sindicância é peça informativa do Processo
Administrativo Disciplinar e será promovida, por ato do Corregedor ou do
Secretário de Defesa do Cidadão, quando es fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 169. A Sindicância não comporta o contraditório e
possui caráíer sigiloso, investigaíório e inquisitório, devendo ser ouvidosos
envolvidos nos fatos, objetivando a comprovação da materialidade deiitiva e
autoria do aio considerado irregular,
Art 170. O relatório da Sindicância conterá a descrição
pormenorizada dosfaíos e proposta objeíiva à vista do que se apurou,
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recomendando o arquivamento do feiío ou a abertura do Processo
Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Recomendando a abertura de processo
discipíinar, o reiatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a
autoria apurada.
*t 171 .A Sindicância deverá estar concluída no prazo de
15 (quinze) dias, o qual só p-cderá ser prorrogado mediante justificação
fundamentada.
Processo Administrativo Disciplinar
Ari. 172. tnstaura-se obrigatoriamente Processo
Administrativo Disciplinar quando a falia discipíinar, porsua natureza, possa
implicar na pena de demissão de servidor efetivc, de suspensão por mais de 08
(oito) dias, ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Único. No Processo Administrativo Disciplinar é
assegurado ao acusado o exercício do direito à ampis defesa, consubstanciado
no devido processo legai.
Ari. 173. O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser
instaurado por ato do Corregedor ou do Comandante Geral da Guarda
Municipale será conduzido pela Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar.
Ârt. 174., O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser
instaurado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato que
determinar a sua instauração, contando-se o seu inicio da data do termo
referido no art. 218 e concluído no prazo de ôC (sessenta) dias.
Parágrafo único G prazo para conclusão do Processo
Administrativo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a
sua instauração, mediante justificação fundamentada, quando as
circunstâncias assim exigirem.
Ari. 175. Autuada B portaria, a comissão promoverá o
indiciamenío do servidor, por termo próprio, no qual conterá a descrição
pormenorizada da irregularidade cometias, em tese, com o respectivo
dispositivo iegal infringido, bem assim a penalidade a que está sujeito o
indiciado e a sua base lega!.
Art 176. O indiciado será citado pessoalmente para
participar de todos os aios do processo e para se defender.
§ 1C. A citação pessoal deverá conter a data, hora e focal
marcado para o interrogatório, devendoestar acompanhada do termo de
indiciamenío e portaria.
§ 2° Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o
seu paradeiro, a citação será feita por edital, pubiic?.ca duas vezes no órgão
oficiai de imprensa do Município e uma vez em jorna! loca!.
§ 3°. Se o indiciado não comparecer, será declarada nos
autos do processo a SUK revelia.
t. ITT. Nenhum servidor será processado sem
assistência de defensor habilitado.
§ 1°. Se o servidor não possuir advogado, ser-lhe-á
designado defensor dativo, já per ocasião do interrogatório.
§ 2°. Poderá o servidor autorizar ao seu defensor que
receba notificações e intimações referentes ao respectivo processo.
Ari 178« O indiciado poderá estar presente a todos os atos do
processo e tntervir.por seu defensor, na coleta de provas e diligências que
realizarem, nos prazos regulamentares, com observância do rito estabelecido
para o processo.
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). De todos os atos instrutórios que objetivem a
coíeta de provas, será intimada a defesa corn a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Na hipótese de juntada de novos
documentos no processo, será concedida vista à defasa, para manifestação,
pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias.
Art 180. Realizadas as provas da Comissão, a defesa será
intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá
indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente proteíatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
181. Encerrada s instrução, a defesa será intimada
para apresentar, no prazo legai, por escrito, as suas razões finais.
t. 182, Avaliada a defesa, a Comissão apresentará, no
prazo legai,relatório minucioso, no quai depois de resumidas as peças
principais dos autos, serão apreciadas, ern relação a cada indiciado, as
irreguiaridades imputadas, as provas e as razões d-3 defesa, propondo-se
justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena
cabível a sua fundamentação legai, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Parágrafo Único. A Comissão deverá sugerir outras
medidas que se fizerem necessária ou forem de interesse púhííco.
Art. 183, Recebido o processo com o relatório, a
autoridade competente para julgamento proferirá a decisão, no prazo legai.
§ 1°. A autoridade julgadora deverá sempre fundamentar a
sua decisão, com motivação própris ou adoção dos fundamentos do relatório,
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tanto para a condenação como para a absolvição.
§ 2°, Guando o relatório da Comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade juigadora poderá, rnotivadamente, agravar a
penalidade proposta, minorá-la ou excluir 3 responsabilidade do acusado.
§ 3°. A autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, minorá-ia G;J excluir a responsabilidade do
acusado também por critérios de gradação
Ârt. 184. Convertido o julgamento em diligência, será dada
vista à defesa, para pronunciamento, peio prazo de 05 (cinco) dias, devendo a
Comissão aditar o relatório.
Disposições Finais
Drnpetente para julgamento do Processo
Administrativo Disciplinar, o Comandante Gera' da Guarda Cívii Municipal.
L 186. As penas de advertência, repreensão e
suspensão até 08 (oito) dias poderão ser sp!icadas de imediato pelo Secretário
Municipalde Defesa do Cidadão, independente de Processo Administrativo
Disciplinar, desde que, apreciadas as razões de defesa do servidor, ainda
assim as circunstâncias existentes e devidamente constatadas levarem à
conclusão de sua culpabilidade,
§ 1°. Quando da aplicação -da penalidade, o servidor
deverá ser intimado pessoalmente de tai fato; tendo 05 (cinco) dias para
apresentar defesa escrita.
§ 2°. Q ato punitivo deverá sempre ser fundamentado
juridicamente, deíe cabendo pedido de reconsideração ou recurso hierárquico,
\a forma da lei.
§ 3° Todas as penalidades deverão ficar consignadas no
assentamento funcionai do servidor, a menos que haja recursoprocedente.
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DA COMUNICAÇÃO DOS AIOS
Das Citações
Aría 187. Todo servidor que for parte em apuração
preliminar imediata ou Processo Sumário será citado, através de comunicado
expedido pela chefia imediata, sob pena de nulidade do procedimento, para
dele participar e defender-se.
r
Parágrafo Único. O comparecimento espontâneo
daparíe supre a faíta de citação.
Ârt. 1SS. A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta
e duas)horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
i. por entrega pessoal, devendo constar na originas à ciência do
servidor;
li. por correspondência.
L 189. A citação por entrega pessoa! far-se-á
sempre que o servidor estiver em exercício.
Ârt. 190. Far-se-á a citação por correspondência
quando o servidor não estiver ern exercício, nos casos de faltas consecutivas,
férias e licenças, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de
recebimento, para o endereço residência! constante do cadastro onde se
encontra lotado.
Art 131. Estando o servidor em loca! incerto e não
sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial
constante do cadastro onde se encontra lotado, promover-se-á sua citação por
edita! a ser publicado em jornai de circulação regional em duas edições com
intervalo de cinco dias.
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182, O mandado de citação conterá a
designação de dia, hora e loca! para declaração pessoa! e será acompanhado
da cópia da denúncia aaministrativa, que dele fará parte integrante.
DOS PRAZOS
Art 193. Os prazos são contínuos, se interrompendo
nos feriados e finais de semana, excluindo-se o dia do começo e inciuindo-se o
dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o
prazoaté o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento coincidir em finai
de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente
administrativo for encerrado antes de horário normal.
corrido o pra extingue-se para a
parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que
não o realizou por evento imprevisto, aíhelo à sua vontade ou a de seu
procurador, hipótese em que o encarregado permitirá a prática do ato,
assinalando prazo para tanto.
DÁS PROVAS
osições Gsra^s
195. Todos os meios de prova admitidos
emdireito e moralmente legítimos ssc hábeis psra demonstrar a veracidade dos
fatos.
Art, 196. O encarregado da apuração poderá limitar
e excluir, mediante despacho fundamentado, as orovas que considerar
excessivas, impertinentes ou protelstórias.
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Adm. 2013/2015
Da Prova Fundamentai
Ari, 197. Fazem a mesma prova que o originai as
certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas
por oficiai público, ou conferidas e autenticadas por se;t/idor público para tanto
competente,
i
Ari. 198. Admitem-se como prova as declarações
constantes de documento particular, escrito e assinadopelo declaran.te, bem
como depoimentos anteriores constantes de outros procedimentos de
apuração, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente
em audiência.
•t 199, Servem também à prova dos fatos o
telegrama, o radiograma, a fotografia, a íonograíia, a fita de vídeo e outros
meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
L 200. Caberá à parte que impugnar a prova
produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Da Prova Testemunha!
Art 201. A prova testemunha! é sempre admissível,
podendo ser indeferida pelo encarregado da apuração:
I. se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram
provados por documentos ou confissão da parte;
II. quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou
perícia.
Ârt. 202, Compete à carie envolvida arrolar o rol das
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Aorn. 2013/2015
testemunhas de defesa, indicando seu nome completo e endereço.
§ 1°. Se a testemunha for servidor municipal, deverá
a parte indicar o nome completo e a 'unidade de lotação.
§ 2°. O não comparecimento da testemunha
implicará na desistência de sua oitiva.
Ari. 203, Cada servidor envolvido poderá arrolar, no
máximo,04 (quatro) testemunhas.
204, As testemunhas serão ouvidas,
primeiramente as denunciantes e após; as indicadas peio servidor envolvido.
Art 205. Incumbirá ao servidor envolvido levar para
prestar declaração, independente de comunicação, as testemunhas por ela
indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las,
caso não compareçam.
206, Antes de depor, a testemunha será
qualificada, indicando nome, idade, profissão, iocsi e função de trabalho,
número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem
parentesco com a parte e, se fcr servidor municipal o número da matrícula
funcionai,
Ari. 207, O depoimento, depois de findo, será
rubricado e assinado pelo encarregado, testemunhas e pelo depoente.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBIUDÂDE
Ari. 208. Extingue-se a punibilidade:
i. pela morte do servidor envolvido;
IL pela prescrição;
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íii. pela anisíia.
Art, SOS. O Procedimento Disciplinar exiingue-se
com a publicação do despacho decisório peio Corregedor da Guarda Civil
Municipal, após pronunciamento do Secretário Municipal de Defesa do
Cidadão.
Parágrafo único. Findo o procedimento, serão os
autos encaminhados ao Departamento de Pessoal para anotações no
assentamento funcional do servidor.
210. Extingue-se o procedimento sem
julgamento de mérito, quando c Corregedor da Guarda Civil Municipal, proferir
a decisão nos seguintes casos:
!. morte do servidor envolvido;
li. ilegitimidade da parte:
!!l. quando o servidor erwolvido já tiver sido demitido, dispensado ou
exonerado do serviço público, casos em que s:-, farão as necessárias
anotações no assentamento funcionai, para fins de registro de antecedentes;
iV. quando o Procedimento Disciplinar versar sobre a infração já
apurada;
V. anistia.
Ari, 211 .Extingue-se o procedimento com
julgamento de mérito, quando o Corregedor da Guarda CM! Municipal proferir
decisão fundamentada:
í. peio arquivamento do Processo Sumário;
li. peia aplicação de punição no rito sumário;
III. pelo arquivamento da Sindicância;
IV. pela absolvição do sea'idor em Processo Disciplinar
Administrativo;
V. pela imposição de penalidade ao servidor, findo o Processo
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Adrri. 2013/2015
Disciplinar Administrativo;
Vt. peio reconhecimento da prescrição.
Do JuEqamento
c. 212. Aquele que estiver aluando como
encarregado do Processo 3umário: para decidir sobre o procedimento
administrativo deverá fazer uso de todas as diligências necessárias para
elucidação dos fatos.
Art. 213, rindo o Processo Sumário será remetido
ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que aporá o seu parecer, opinando
peio arquivamento ou prosseguimento do rito.
Parágrafo- único. Após vista do procedimento, que
não poderá ser superior a 15 (quinze) dias, deverá rernetê-ío ao Corregedor da
Guarda Civil Municipal.
Art. 214. Kecebidos os autos, o Corregedor da
Guarda Civil Municipal, opinará sob;e o procedimento em 20 (vinte) dias,
prorrogáveis, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, deverá remetê-lo ao
Comandante Gera! da Guarda Civii Municipal o qual julgará o procedimento,
decidindo e fundamentando-o:
l. pela absolvição do acusado;
!!. pela punição do acusado:
IN. peio arquivamento, quando extinta a punibiíidade.
215, O servidor será absolvido nos seguintes
casos:
provada a inexistência do faio;
não havendo prova da existência do fato;
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Adm. 2013/2016
V.
VI.
não constituir o fato infraçãc disciplinar;
não existir prova de ter c acusado concorrido para a infração
disciplinar;
não existir prova suficiente para a condenação;
a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a. motivo de força maior ou caso fortuito;
b. íegítima defesa própria ou de outrem;
c. estado de necessidade;
d. esírito cumprimento do dever legal;
e. coação irresistível.
DOE Recursos
Ari. 216.Das
disciplinares caberão:
í, pedido de reconsideração;
H. recurso;
ili, revisão.
decisões nos procedimentos
Art. 217. As decisões em grau de recurso e revisão
não autorizam a agravacão ds punição do recorrente.
218. Q prazo para interposição do pedido de
reconsideração e do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da data ds ciência
do ato impugnado ou da publicação oficiai, se for o caso.
§ 1°. Os recursos serão interpostos por petição e
não terão efeito suspensivo.
§ 2°. Os recursos interpostos interrompem a
prescrição por 01 (uma) vez, tendo prosseguimento à contagem do prazo, a
partir da data da decisão.
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E-maJl. ieaoadae
219. As decisões proferidas ern pedido de
reconsideração, representação^ recursoe revisão serão sempre motivadas e
indicarão, no caso de provimento, as ratificações necessárias e as
providências.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o
recurso não têm efeito suspensivo; o que fcr provido retroagirá nos efeitos, à
data do ato impugnado.
Art 220, Q pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art 221. Para o exercício oo direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao
procurador por eíe constituído.
Art. 222. O pedido de reconsideração deverá ser
dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão
e sobrestará o prazo para a interposição de recurso.
Ari. 223. Concluída a instrução ou a produção de
provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para
decisão no prazo de 30 [trinta) dias.
Do Recurso
Art. 224tCabera recurso:
!. do indeferimento de pedido de reconsideração;
ií. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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È-maií: la--oadr!C'^'il'cj-3v'.tV'l'toiniaií.com.br
Adm 2G13/201G
t 225. A revisão será recebida e processada
mediante requerimento quando:
I. a decisão for manifestamente contrária a dispositivo !ega! ouà
evidência dos autos;
II. a decisão fundamentar-se em depoimentos, exames periciais,
vistorias ou documentos comprovsdarnente falsos ou eivados de
erros;
l!!. surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
cancelamento aã punição
Ari. 228, O cancelamento de punição disciplinar
consiste na eliminação da respectiva anotação no assentamento funciona! do
servidor da Guarda Civil Municipai de Lagoa da Confusão, sendo realizado
automaticamente no decurso de 04 (quatro) anos consecutivos.
Parágrafo único. Para os efeitos de reincidência,
considera-sea punição aplicada no período Inferior ao "oaput" deste artigo.
DA IDENTIFICAÃO
DO UNIFORME
i>*5*7 ?~t Comandante Gerai da Guarda
Municipaibaixará portaria regulamentando LÍSO de uniformes contendo as
prescrições gerais, peças complementares, breves, divisa, insígnias
(distintivos) e condecorações (honorífica, de ordem militar ou civi! e medalha),
regulando sua posse, composição, uso e descrição gera! em até 180 (cento
e oitenta dias) após a vigência da presente !ei.
DA IDENTIDADE
Ari. 228. A identificação funcional dos integrantes da
Rua Finnino Lacerda, c" 25., Quadra 53- Lote 07 - Lsgoa da Confusâo/TO. CEP: 77.493-000
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E-.T,aií: la°oadaconiiMr'ijihoTmaii.corri.br
Carreira de Guarda Civil Municipal deverá ser expedida pela Secretaria
Municipal de Segurança púbiica Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e tem por objetivo identificar os servidores e conceder o porte de arma de fogo,
devendo conter os seguintes dados:
1. no anverso:
a. foto digitalizada;
b. identificação da Municipalidade;
c. identificação da Secretaria de Defesa do Cidadão;
d. identificação do Cornando;
e. distintivo da Guarda Clvii Municipal;
f. nome completo do servidor;
g. número do Registro Gerai;
h. número da matricula funcionai;
í. graduação e classe
j. data e locai da expedição:
k. número da via:
Í. assinatura do Secretarie Municipal de Segurança Pública Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
í!. no verso:
a. filiação;
b. naturalidade;
c. data de nascimento;
d. número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e. número da Carteira Nacional de Habilitação;
f. grupo sanguíneo;
g. impressão digitai do polegar direito;
h. autorização do porte de arma de fogo;
i. assinatura do servidor.
§ 1°. Deverá ser mencionada expressamente no
verso da identidade, na cor vermelha, o seguinte termo "PORTE DE ARMA DE
(631
E- raaií:
Adm, 2013/2016
ACORDO COM A LEI FEDERAL N.° 10,820/03 E DECRETO FEDERAL N.°
5.123/04".
§ 2°. Nas duas faces da identidade na parte superior
deverá estar escrito "IDENTIDADE FUNCIONAL", e na parte inferior
"SALVAGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR PATRIMÓNIO".
§ 3°. A identidade a que se refere o "capuf desíe
artigo deverá ser confeccionada em papei rnoedaou similar, contendo marca
d'água com o brasão do Município deLagoa da Confusão, a fim de impedir sua
reprodução.
Art. 223. A identidade Funcional é de uso obrigatório
quando em serviço e/ou estando o servidor devidamente uniformizado.
230. Quando exonerado ou demitido peio
Município de Lagoa da Confusão, o titular da identificação Funcional deverá
obrigatoriamente devoivô-la ao Comando da Guarda Civii Municipal.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "capuf
do artigo no caso de aposentadoria de servidor.
Art. 231. A emissão da segunda via será reaiizada
mediante requerimento do servidor, justificando através de Relatório
Administrativo, nos casos de correção tíe dados, bem como através de Boieíim
de Ocorrência Policial, nos casos de furto, roubo ou extravio.
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido,
quer na graduação quanto na ciasse, a emissão da identificação Funcional
será automática e gratuita.
Ari, 232, O Comando da Guarda Civil Municipal
deverá manter Sivro próprio, no qual será registrada a expedição, a substituição,
o cancelamento e/ou a devolução da identidade Funcional,
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Te!: (63) 3364-Í631 Fax: '63) "364-1623
E-mail: iaeoadacoofiisawSihotaaiLcQm.br
DOS DOCUMENTOS INTERNOS
Art 233, O Boletim Interno é o documento em que
o Comandante da Guarda Civii Municipal publicará todas as suas ordens, bem
como as ordens das autoridades superiores e os fatos de que devam ser de
conhecimento de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal.
§ 1°. O Boletim é constituído de quatro partes:
i. Serviços Gerais;
II. Formação e Ensino;
lii. Assuntos Gerais e Administrativos;
IV. Justiça e Disciplina.
§ 2°. O Boletim deverá ser publicado semanalmente,
conforme as necessidades dos serviços.
t. 2-34, Do Boletim constará:
I. discriminação do serviço a ser feiío peia Gusrda Civil Municipal;
II. ordens e decisões do Cornando e do Secretário, mesmo que já
tenham sido executadas;
Ili. determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas,
com a citação do documento de transmissão;
IV. alterações ocorridas com o pessoal e o material da Guarda Civil
Municipal;
i
V. ordens e disposições gerais que interessem s Guarda Civil Municipal,
com indicação do órgão oficia! em que forem publicados;
VI. assentamentos administrativos e correspondências recebidas;
VII. referências a servidores e ex-servidores falecidos que, peio seu
passado e conduta, mereçam ser apontados como exemplo;
VIII. os fatos extraordinários que interessam a Guarda Civil Municipal;
ÍX. os assuntos que devam ser publicados per força de
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b-rr.aií: l ggradagjinJuséKv.^h o t m a^i. c om. b r
regulamentos e outras disposições em vigor,
Art. 235, Do originai do Boietirn Interno são extraídas tantas
cópias, quantas forem necessárias à distribuição, observando-se, a respeito, as
seguintes disposições:
!. o Boletim interno deve ser conhecido no mesmo dia de sua
publicação pelo maior número de servidores possívei, sendo fixado
nos locais de praxe a publicação oficiai;
:!, as ordens urgentes que constarem no Boietirn interno s interessarem
aos servidores, ser-íhes-ão dadas a conhecer imediatamente pelo
meio mais rápido;
III. o desconhecimento do Boletim interno não justifica a fasta ou o não
cumprimento de ordens;
IV. mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos,
com a assinatura de próprio punho do comandante são coiecionados
e periodicamente encadernados ou brochados em um volume, sendo
guardados em arquivo próprio;
Do armamento
Art 236, Portaria do Cheie do poder executivo
disporá quanto o uso de armamento letal e não letal, tonfas, algemas, colete de
proteção balística, carregador rápido de munição, dentre outros equipamentos.
Dos cursos
Ãrta 237.Os servidores ds Carreira de Guarda Civil
Municipal deverão participar de cursos, instruções e ov.tros eventos de caráter
periódico e permanente, asem dos cursos de- formação, já descritos neste
Estatuto.
§ 1°. Consideram-se cursos de caráter periódico:
i. deformação;
II. de aperfeiçoamento;
III. de especialização.
§ 23. Consideram-se cursos -de caráter permanente:
\ estágio de qualificação profissional;
II. condicionamento físico.
Da Falta ao Serviço
Ari. 238, O servidor da Carreira de Guarda Civil
Municipal que faltar ao serviço injustificadamente perderá o direito desoiicitar
troca de serviço, liberação do serviço e a concessão do dia natalício.
§ 1°. Somente voítará a fazer jus ao disposto no
"caput" do artigo., os servidores redimidos após o período de 06 (seis) meses
consecutivos, sem faltas injustificadas ao trabalho.
§ 2°. Entende-se por falta justificada, toda aquela em
que o servidor além de informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora
antes do turno de trabalho, ainda encaminhar Relatório Administrativo
comprovando o motivo da falis ao serviço.
Do Remanejamento
Art 239v O Remanejamento é o modo pelo qual a
Supervisão de Área, evitando deixarum posto desguarnecido por falta de
recursos humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a complexidade do
local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de maior
relevância.
§ 1°. Q Remanejamento deverá ser registrado no
livro de frequência, bem como na folha de frequência do servidor remanejado.
§ 2°. A Supervisão de Área deverá evitar remanejar
servidores de postos abertos ao público, nas áreas de patrulhamento quando o
efetivo for igual ou inferior a 02 (dois) servidores.
§ 3°. A Supervisão de Área, quando necessitar
efetuar o Remanejamenio, deverá evitar remanejar con^ecutivamente o mesmo
servidor, devendo para tanto optar cada momento por um servidor distinto.
§ 4°. Para critérios de Remanejamenio, deverá
sempre que possível ser utilizado o seguinte:
!. escala volante;
li. pessoal disponível em escala extra;
!lí. postos com alarme, que não ofereçam risco;
IV. postos sem alarme, que não ofereçam risco:
V. postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três)
servidores;
§ õc. Excepcionalmente, caso não seja possível
outra forma e for necessário remanejar um servidor de posto de paírulhamento
e aberto ao público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, deverá
neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o referido posto de
serviço.
§ôc. Oservidor da Guarda Civil Municipal,quando
rernanejado do seu locai de trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá
direito a ser conduzido de volta no término do seu expediente peia equipe que
efeíuou o remanejamento.
Da Passagem de Serviço
Art, 240, Ao término do serviço, o servidor deverá
fazer uma ronda no posto, observando e relatando qualquer irregularidade que
por ventura possa ter ocorrido durante o seu turno de trabalho.
Parágrafo Único. Caso observe alguma alteração,
deverá acionar a Supervisão cie Área e de acordo com a gravidade do fato, dar
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continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade.
Disposições Fanais
Descrição E Uso Dos Distintivos
Art. 241. São símbolos oficiais do serviço da Guarda Municipal
de Lagoa da Confusão, os distintivos:
I - a bandeira;
II - o símboio básico:
Hl - o brasão;
IV- o hino.
Parágrafo único: A Bandeira do município sempre estará
presente nos postos de cornando da Guarda Municipal, nos gabinetes e
permanente no fardamento na manga direita.
D& bsndesra
Ari. 242. A Bandeira da Guarda Municipal será constituída
dos seguintes elementos: (figura 15)
§ 1° Corpo gerai: Um retânguso em tecido branco neve nos
padrões pequeno, médio e grande, seguindo as proporções guardadas peia
Bandeira Nacional.
§ 2° Composição dos motivos: a Bandeira conterá em seu
corpo os seguintes motivos:
! - um círculo duplo, um externo na cor preta e outro interno
na cor azul-claro, entre o externo e o interno, na cor amarela - ouro;
ií - o centro do circulo interno, na cor azu! claro, em
referencia a lagoa símbolo do município, logo abaixo duas espadas cruzadas,
na cor ouro.
!i! - Na parte exterior do circulo louros verdes,
representando a riquezas naturais da região, suas lavouras e matas, de sua
paríe inferior encontrando a ponta dos ramos na parte superior.
IV - Na parte do circulo, em azu! claro, as letras em amarelo
contendo a frase "GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - 2014",
data de sua criação.
Do símbolo fcáslco
Art 243. O sírnbolc básico da Guarda Municipal de Lagoa
da Confusão constitui-se de duas espadas cruzadas em um ângulo de 45°
graus, na cor amarelo-ouro.
Parágrafo único. Os dois elementos terão sempre a mesma
disposição, variando, porém, de tamanho conforme as condições e as
circunstâncias de uso.
Do brasão
Art. 244, O Brasão da Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão é uma insígnia de uso obrigatório na manga esquerda do uniforme,
bem como em outros locais autorizados, tais como, papéis e outros pontos
julgados convenientes e autorizados peio Chefa do Executivo Municipal,
Comandante Gerai da Guarda c-u Comandante.
§ 1° O Brasão da GM Lagoa da Confusão, é composto dos
seguintes elementos:
l - um circule externe, com o fundo branco e o contorno em
linha preta;
l! - um semicírculo na parte de dentro do circulo principal em
fundo de cor branco, contendo separada a parte inferior e superior, com letras
garrafais pretas, inferior "PELA PAZ PÚBLICA", superior 'AMBIENTAL" ou
outra secão de fiscalização em síivídacie;
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E-maii. í?gç).£.çja.:riiii"i!iao :A.homiaii.coni.br
i!! - um círculo ovalado verticalmente no centro do brasão,
com contorno em iinha de cor preta voltado em direção das espadas, sem
contanto tocá-!o;
VI - no interior será cravado o Brasão oficial da Prefeitura de
Lagoa da Confusão, no plano superior; e no inferior, duas espadas cruzadas
Símbolo básico da GCM;
V - ern torno do círculo ovalado, dois ramos em cor verde -
colonial, símbolo das riquezas naturais do município, com os troncos cruzados
abaixo do círculo, com as pontas dos ramos direcionadas para o triângulo
situado na porção superior do escudo;
VI - na terça pane inferior dos ramos, o tronco, urna faixa na
cor branca sobreposta no escudo, de 05 (cinco) milímetros de largura por 20
(vinte) milímetros de cumprimento, em forma de um ligeiro arco, ao círculo
fundo preto interno, contendo nc seu interior em letras garrafais na cor
amarela, as palavras GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO;
VII - sbaixo do cruzamento dos ramos, entre este e a parte
inferior do círculo, da estrutura do distintivo soore o fundo da cor branco - neve,
urna parte da faixa, inferior, separada com pontos brancos, entre eles na cor
amarelo com a data de criação da G M "20-11-2001;".
§ 2° O Brasão será fixado a õ crn aã costura do ombro da
manca esquerda da camisa.
Art. 245. Os Guardas Municipais de Lagoa da Confusão
devem conhecer a letra e a música do Hino da Guarda, que será assunto
obrigatório do programa de ensino para os cursos de formação e mudança de
ciasse.
Parágrafo único. O Hino da Guarda será criado pelo inspeior
Regente Músico, sancionado peie Prefeito, e apresentado instrumentalmeníe
pela corporação musical em ocasiões solenes internas e externas, quando
couber.
DAS !NSÍGNÉA3 DE DISTINÇÃO DAS CLASSES
Art. 246. A distinção entre as ciasses do serviço da Guarda
Municipal será visualmente ostentada com o uso das insígnias que legalmente
portarem.
Ari. 247. As insígnias por graduação compõem-se:
i - Inspetor Chefe - um circulo, conforme o modelo da
Bandeira e Brasão, um circulo ao seu entorno, e três barras semi formato V,
nas mesmas proporções, logo abaixo do circulo, para ser ostentadas nos
ombros;
H - ínspetor - um circule, conforme o modeío da Bandeira e
Brasão e duas barras, e duas barras em semi formato V, nas mesmas
condições do inciso í;
lil - SubinspetcT - um circulo, conforme o modeío da
Bandeira e Brasão e duas barras, e uma barra semi lormato V, nas mesmas
condições do inciso I;
IV - Guarda Ciasse ';G!' - três barras em semi formato V na
mesma proporção, para ser ostentadas nas mangas;
V - Guarda Ciasse "B'' - duas barra semi formato V em nas
condições do inciso IV.
Ari 248. O conhecimento e uso desta Lei são obrigatório
para todos os integrantes da Guarda Civis Municipal, constituindo-se em
matéria curricular nos concursos internos.
Art 449. Até que possam ser providos os cargos de carreira
de Inspetor - Chefe, Insperores e Subinspetores, estes poderão ser
preenchidos por comissionamento.
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E-mai!: lagQdda^onnjs
Parágrafo único. O provimento dos cargos de InspeíorChefe, Inspetor e Subinspetor por comissionado deverá ser preenchidos por
efetivos do quadros de cargos de carreira da Guarda Civil Municipal.
Art. 250. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
Ari. 251. Esta Lei entra em víóqr na data da publicação.
Gabinete do Preíe
aos 12 de dezembro de 2018,
£ da Confusão,
LEONCIO UNO
Prefeito ft
2013/2016
ANEXO l - CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Cargos de Provimento em Comissão
N° Vagas Cargo
01 GCM
01 GCM
01 GCM
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal
Comandante ds Guarda Civil Municipal
Subcomandante da Guarda Civil Municipal
Função
Comandante Gerai
Comandante da Guarda
Subcomandante
Cargos de Provimentos Efsíivcs
Inspetor Chefe
Inspetor
Subínspetor
Guarda Municipal- Ciasse C
... .
Guarda Municipal- Classe B
Guarda Municipal- Ciasse A
01 GCM Chefe de Grupamento Paírulheiro Amigo da Escola
01 GCM Sub-Chefe de Grupamento Patruiheiro Amigo da Escola
01 GCM
Inspetor
Subinspeíor
Chefe de Grupamento Canil ínspetor
02 GCM Chefe Grupamento de Guarda Ambienta!
01 GCM Chefe Grupamento de trânsito
Subinspetor
inspetor
FUNÇÕES DE COMANDO,
GERÊNCZA, CHEFIA DE DIVISÃO E
MOTORISTA/MOTOCICLISTA/PILOTO/SUPERVISÃO.
r u l
Comandante da Gera! da Guarda - inspetor Chefe
Comandante da Guarda Municipal - S ns pé to r
Subcomandante da Guarda
Subcorregedor- Subinspetor
is palor
01
01
01
Direíor Administrativo - inspetor
Gerente Operacional - Subinspetor
Gerente Administrativo - Subinspetor
01
Gerente de Especializadas - Sybsnspetor
Supervisor de dia / Supervisor de Plantão - Cfssse C
;lista/Piloto de Embarcação - Ceasse
especializado
01
01
Õi
04
Í4
Rua Firmmo Lacerda, n° 25, Quadra 53. Lote 07 - i.agoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
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E-maíl: Isgoíida^ofijusac/ãJiinUiiuJi.coíri.br
F
E
D
C
B
Â
TotaÊ geraS do efetivo
previsto
ínspetor Chefe
Inspetor
Subinspetor
Guarda Civil Municipal
Giíaraa Cívsl ^unlcspai
Guarda Civil Municipal
08
06
OS
Ge
Q
08
09
41
ANEXO IV
QUADRO DAS FUNÇÕES DO GRUPO E:
Chefe de bancada
CLASSE
rsspetor Regente
nspetor
Subínspetor Regente
fâúsj c *
Musico Ciasse B
íúsico CSssse B
úslco Classe Â
Gabinete do Prefeito Municipal de L
dezembro de 2018.
da Confusão
Rua Firmino Lacerda, n3 25. tíaà-s 53. Lota 07 -- Lao a da Conhis5o,TO. CEP: 77.493-000
: (63) 3364-163Í Fax: (63) 3364-1623
3