| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM Nº 001, DE 20 DE MARÇO DE 2017. Exmo. Senhor Luiz Edivaldo Coelho dos Santos DD. Presidente da Câmara Municipal Lagoa da Confusão - TO. Comunico a Vossa Excelência que, na forma legal prescrita na Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão - TO. Sanciono a LEI Nº 741/2017 que fora aprovado pela Câmera Municipal com ressalvas no artigo 3º, parágrafo único, inciso | e no artigo 12º, estas ratificadas na presente Lei ora sancionada, que dispõe sobre o Programa de recuperação, quitação e Parcelamento Incentivado - REFIS MUNICIPAL 2017 e dá outras mrovidôênrine adido to Cd OUiraS providências. Para arquivo da Câmera municipal, restituo, nesta oportunidade, 02 (dois) autógrafos do texto da lei 741/2017. Lagoa da Confusão - TO, 20 de Março de 2017. Atenciosamente, Dispõe sobre o Programa de recuperação, quitação e LEI Nº 741/2017 Parcelamento Incentivado - REFIS MUNICIPAL 2017 e dá outras providências. NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa. da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 548/2017, com ressalvas no Artigo 3º, Parágrafo único, Inciso | e Artigo 12º. Ressalvas incorporadas a Presente, a qual sanciona, conforme segue: Art. 1º. Fica criado no Município de Lagoa da Confusão - TO o Programa de recuperação, quitação e Parcelamento Incentivado - REFIS MUNICIPAL 2017. Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2017 destina-se a instituir as medidas facilitadoras para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários, em razão de fatos geradores ocorridos ou com vencimento até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, confessados espontaneamente pelo sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para o recebimento: |! - dos créditos tributários decorrentes de: a) Impostos, Taxas e Contribuições; b) Multas Formais por descumprimento de obrigações acessórias. Il - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente. Ht - Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em andamento. Art. 3º. As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem a redução do valor da multa, dos juros e da atualização monetária de crédito tributário e não tributário, da seguinte forma: 1 - 100% (cem por cento) para multa, juros e atualização monetária, para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; Il - 90% (noventa por cento) para multa, juros e atualização monetária, para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; W1 - 80% (oitenta por cento) para multa, juros e atualização monetária, para pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas; Iy - 70% (setenta por cento) para multa, juros e atualização monetária, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas; V - 60% (sessenta por cento) para multa, juros e atualização monetária, para pagamento em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas; VI - 50% (cinquenta por cento) para multa e juros e atualização monetária, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas; VII - 40% (quarenta por cento) para multa e juros e atualização monetária, para pagamento em até 35 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: 1 - R$ 70,00 (setenta reais) para as pessoas físicas; Il - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas. Art. 4º. O Crédito originado pelo descumprimento de obrigação acessória ou formal poderá ser pago com as seguintes reduções no valor da multa aplicada: 1 - 60% (sessenta por cento) de redução se recolhido em parcela única; Il - 50% (cinquenta por cento) de redução se recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; HI - 40% (quarenta por cento) de redução se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; IV - 30% (trinta por cento) de redução se recolhido em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas; V - 20% (vinte por cento) de redução se recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. Art. 5º. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecidos pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional - com débitos junto á Receita Federal, poderão ingressar no REFIS MUNICIPAL 2017, para quitação e parcelamento, observado os critérios e normas previstas nesta lei. Art. 6º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no quinto dia útil subsequente à formalização do pedido de ingresso no REFIS, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 3º e 4º; Parágrafo Primeiro - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de 1% (um por cento) acrescidos da aplicação da correção monetária pelo índice do IGP-M/FGV Parágrafo Segundo. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), contados a partir do mês seguinte ao do vencimento. Art. 7º. 0 ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda. S 1º0s benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes, junto a Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado em igual período uma única vez por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. $ 3º Os débitos não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso. $ 4º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção. S 5º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento concluído através de documento de arrecadação municipal. S 6º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos consolidados, com as opções de parcelamento previstas nos artigos 3º e 4º. Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. $ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. $ 2º No caso do 5 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juizo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, do Código de Processo Civil. $ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. 5 4º Após a quitação da divida incluída no REFIS, se houver valores depositados, serão levantados pelo su jeito passivo. Art. 9º. O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzidos os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. 5 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei. 5 2º 0 ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o 8 6º deste artigo. Art. 10º. 0 parcelamento fica automaticamente denunciado, sem notificação prévia, ficando o sujeito passivo excluído do REFIS, com a perda do direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados nesta Lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; Ill - a não comprovação da desistência de que trata o art. 8º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do REFIS; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. 5 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõe o crédito. $ 2º Em caso de exclusão do REFIS, do contribuinte beneficiado, nos termos deste artigo, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: | - restabelecimento do montante da divida na data do ingresso ao REFIS; !l - abatimento do valor das parcelas pagas. $ 3º O REFIS não configura novação prevista no inciso |, do art. 360, do Código Civil. Art.11. Os contribuintes que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas nos artigos 3º e 4º, Art. 12.0s devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na forma da lei, ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e protestados junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com base no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.429, de 10 de setembro de 1997, bem como inscritos nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, após 90 (noventa) dais de inadimplência. Art. 13. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, bem como por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE (LAGOA DA CONFUSÃO, aos 20 dias do mês de Março de 2017.