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norma nº 745/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2017
Date 2017-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
MENSAGEM
Exmo. Senhor
Luiz Edivaldo Coelho dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO.
Comunico a Vossa Excelência que, na forma legal prescrita na Lei Orgânica do
Município de Lagoa da Confusão - TO. Sanciono a LEI Nº 745/2017 que fora
aprovada pela Câmera Municipal, que Dispõe sobre o programa primeiro
emprego, no âmbito do município, e dá outras providências.
Para o arquivo da Câmara Municipal, restituo, nesta
oportunidade, 02 (dois) autógrafos do texto da Lei 745/2017.
Lagoa da Confusão - TO, 13 de Abril de 2017.
Atenciosamente,
Prefeito Muni ipal
LAGOA DA
CONFUSÃO
N
Lei Nº 745/2017
“Dispõe sobre o programa
primeiro emprego, no
âmbito do município, e dá outras
providências”.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas na Lei Orgânica
Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito
municipal, o Programa. primeiro emprego, objetivando promover a inserção de
jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento
de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas,
fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de geração de
trabalho e renda.
$ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade
compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, regularmente
inscritos no programa, e que não tenham tido nenhuma relação formal de
emprego.
$ 2º - Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses O inscrito deverá
comprovar através de locumentação hábil, a matrícula e a frequência em curso
de primeiro, segundo « : terceiro grau.
$ 3º - Excetuam:se do disposto no 81º e 82º, os jovens de 16 (dezesseis) a
24 (vinte e quatro) anos portadores de altas habilidades específicas.
s 4º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei
devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência,
cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 2º - O programa primeiro emprego será coordenado pela Secretaria
Municipal da Ação Social e contará com a colaboração dos Conselhos Municipais
de Assistência Social, da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 3º - As insrrições dos jovens no programa primeiro emprego serão
efetivadas na Secretaria da Ação Social a qual é responsável pelo cadastro e
sindicância dos candidatos.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins E
ce
am a LAGOA DA
N = CONFUSÃO
8 1º - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação
dos inscritos no programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados
nas empresas.
$ 2º - O encaminhamento as empresas deverá obedecer rigorosamente à
ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento
das vagas estabelecicias nesta Lei, sendo que para cada vaga proposta O
empregador tem o direito de escolha entre cinco candidatos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à
empresa participante do programa primeiro emprego o valor mensal equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário contratado por jovem contratado, durante os
primeiros seis meses do contrato de trabalho, ou abater o referido valor no
ISSQN ou IPTU.
8 1º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei,
até vinte por cento de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com
até quatro empregados poderão contratar um jovem através do programa.
$ 2º - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo
programa, os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam
cursando o primeiro grau.
$ 3º - Será assegurada ao jovem a proteção da Legislação Trabalhista,
ficando as empresas contratantes responsáveis pelas despesas por ventura
decorrentes.
$ 4º - No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do
município será a metace dos valores previstos no caput deste artigo.
Art. 5º - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de
deficiência no mínimo cinco por cento dos novos postos de trabalho, decorrentes
desta Lei. :
Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do programa primeiro emprego,
mediante termo de adesão com o município, as cooperativas de trabalho, as
micro, pequenas e médias empresas, assim definidas quando da regulamentação
desta Lei.
$ 1º - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de
expansão, comprovar « não redução de postos de trabalho nos três meses que
antecedem a sua habilitação ao programa e comprometer-se a manter os novos
postos de trabalho, retativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de
doze meses.
8 2º - O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do
jovem contratado durante o primeiro mês de contratação e optar pela demissão
do mesmo ficando o Poder Executivo desobrigado do repasse da parcela do
inventivo.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (83) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
Ra
LAGOA DA
CONFUSÃO
$ 3º - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do
regulamento, poderá mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem
contratado no âmbito deste programa.
S 4º - A empresa que reduzir O número de postos de trabalho e/ou
descumprir os direitos previsto no s 4º do artigo 1º desta Lei durante sua
participação no programa além de inabilitar-se para participação futura, deverá
devolver ao município, na forma da regulamentação, os valores recebidos.
$ 5º - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput
deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias nos âmbitos federal, estadual e municipal.
8 6º - No caso ds demissão voluntária do jovem contratado, o empregador
poderá substituir O demissionário por outro jovem habilitado e ficam as
condições de contrato revalidadas para 12 (doze) meses.
8 7º - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-
se a participar deste programa, mediante a assinatura do termo de adesão
referido no caput do artigo 6”, desde que contratem do total de vagas
disponíveis 30% (trinta por cento) dos jovens vinculados a programas de inserção
social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário e também jovens
egressos do sistema prisional.
Art. 7º - O Poder Executivo publicará em jornal local do município
trimestralmente, quadro demonstrativo do programa primeiro emprego, que
deverá informa o nome da empresa habilitada endereço completo, número de
postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.
Art. 8º - Os recursos para o programa primeiro emprego decorrerão de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, oriundos do tesouro
do município e de outras fontes, mediante convênio com a União e o Estado,
entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, em
conformidade com Legislação municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrár'o.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 13 dias de Abril de 2017.
Prefeito Municipal
R 1a Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins

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