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norma nº 747/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 2017
Date 2017-04-13
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
N
MENSAGEM
Exmo. Senhor
Luiz Edivaldo Coelho dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO.
Comunico a Vossa Excelência que, na forma legal prescrita na Lei Orgânica do
Município de Lagoa da Confusão - TO. Sanciono a LEI Nº 747/2017 que fora
aprovada pela Câmera Municipal, que Autoriza a criação do programa de
aproveito de terrenos baídios do município para cultivo de hortaliças e dá outras
providências.
Para o arquivo da Câmara Municipal, restituo, nesta
oportunidade, 02 (dois) autógrafos do texto da Lei 747/2017.
Lagoa da Confusão - TO, 13 de Abril de 2017.
Atenciosamente,
Prefeito Munikipal
LAGOA DA
CONFUSÃO
Lei Nº 747/2017
“Autoriza a criação do programa de aproveito
de terrenos baldios do município para cultivo
de hortaliças e dá outras providências”.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas na Lei Orgânica
Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa
de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos
mesmo para o cultivo ce hortaliças em geral.
S 1º - A autorização de que trata o art. 1º, dar-se-á mediante termo
expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.
8 2º - A Administração Municipal deverá providenciar na colocação de
identificação nos terreno inscritos.
Art. 3º - Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residentes
no município, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família.
Parágrafo Único - A área contemplada não poderá exceder um módulo de
400m?.
Art. 4º - No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar
os seguintes deveres:
| - providenciar o cercamento da área;
Il - manter a área limpa;
Ill - prevenir a erosão do solo;
IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá
ser feita nos limites do Município;
V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03 (três) meses a
contar do pedido prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a
necessidade de colheita.
Fua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 E
Lagoa da Confusão — Tocantins es
am 4 LAGOA DA
N CONFUSÃO
Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão
do beneficiário do programa.
Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área
cedida.
Art. 6º - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa,
não incorrerá direito a usucapião.
Art. 7º - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo
dos beneficiados com o programa.
Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a firma convênio com entidades
prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos
plantios.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem
tributária sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus
terrenos no programa.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 13 dias de abril de 2017.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote (7, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1523
Lagoa da Confusão — Tocantins

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