| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2017 |
| Date | 2017-04-13 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LAGOA DA CONFUSÃO N MENSAGEM Exmo. Senhor Luiz Edivaldo Coelho dos Santos DD. Presidente da Câmara Municipal. Lagoa da Confusão - TO. Comunico a Vossa Excelência que, na forma legal prescrita na Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão - TO. Sanciono a LEI Nº 747/2017 que fora aprovada pela Câmera Municipal, que Autoriza a criação do programa de aproveito de terrenos baídios do município para cultivo de hortaliças e dá outras providências. Para o arquivo da Câmara Municipal, restituo, nesta oportunidade, 02 (dois) autógrafos do texto da Lei 747/2017. Lagoa da Confusão - TO, 13 de Abril de 2017. Atenciosamente, Prefeito Munikipal LAGOA DA CONFUSÃO Lei Nº 747/2017 “Autoriza a criação do programa de aproveito de terrenos baldios do município para cultivo de hortaliças e dá outras providências”. NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas na Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmo para o cultivo ce hortaliças em geral. S 1º - A autorização de que trata o art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno. 8 2º - A Administração Municipal deverá providenciar na colocação de identificação nos terreno inscritos. Art. 3º - Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residentes no município, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família. Parágrafo Único - A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400m?. Art. 4º - No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres: | - providenciar o cercamento da área; Il - manter a área limpa; Ill - prevenir a erosão do solo; IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município; V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03 (três) meses a contar do pedido prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita. Fua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 E Lagoa da Confusão — Tocantins es am 4 LAGOA DA N CONFUSÃO Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa. Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Art. 6º - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião. Art. 7º - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa. Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a firma convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios. Art. 9º - A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 13 dias de abril de 2017. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote (7, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1523 Lagoa da Confusão — Tocantins