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norma nº 756/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaREGULA A COBRANÇA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LAGOA DA
== CONFUSÃO
MENSAGEM
Exmo. Senhor
Luiz Edivaldo Coelho dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal
Lagoa da Confusão - TO.
Comunico a Vossa Excelência que, na forma legal prescrita na
Lei Orgânica do Municipio de Lagoa da Confusão - TO. Sanciono a LEI Nº
756/2017 que fora aprovada pela Câmera Municipal sem ressalvas ora
sancionada, que dispõe sobre a Cobrança Fazendária do Município de Lagoa
da Confusão - TO e dá outras providências.
Para arquivo da Câmera municipal, restituo, nesta
oportunidade, 02 (dois) autógrafos do texto da lei 756/2017.
Lagoa da Confusão - TO, 20 de Junho de 2017.
Atenciosamente,
LAGOA DA
CONFUSÃO
“Regula a Cobrança Fazendária do
LEI Nº 756/2017 Município de Lagoa da Confusão -
TO e dá outras providências.”
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, descritas
na Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de
Lei nº 550/2017, sem alterações, a qual sanciona, conforme segue:
Art. 1º. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza
tributária e não tributário encerrado o exercício financeiro, o órgão
competente providenciará, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
S 1º. Independentemente, porém, do termino do exercício
financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos
em divida ativa;
8 2º. 0s débitos fiscais e as multas, por infração de leis e
regulamentos municipais, serão considerados como dívidas Ativas e
imediatamente inscritos, assim que findar o prazo para interposição de
recursos ou, quando interpostos, não obtiver provimentos.
5 3º Para a Divida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores
deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a
respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
Art. 2º. A dívida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana será encaminhada para cobrança executiva, na
medida em que forem extraídas as certidões respectivas.
Art. 3º. A dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto
não liquidada, sobre o montante do débito, estará:
1 - em caráter de continuidade:
a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que
sofrer a maior variação no período;
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do
crédito corrigido.
HH - à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito
corrigido.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro (-
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Vo
Lagoa da Confusão — Tocantins N
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LAGOA DA
= CONFUSÃO
N
Art. 4º. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os
débitos inscritos em divida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação
dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 5º. Entende-se por valor consolidado o resultante da
atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou
contratuais vencidos, até a data da apuração.
Art. 6º. Compete à Secretaria da Fazenda, a inscrição, a
cobrança amigável, a expedição da Certidão da Divida Ativa e, à Procuradoria
Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva.
S 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município, através da
Sub-Procuradora da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança
executiva, como legitima representante da Fazenda Municipal;
a) Caso o Município não possuir Procuradoria Jurídica, a
coordenação geral da cobrança executiva poderá ser feita por
advogados ou assessoria jurídica contratada, como legítima
representante da Fazenda Municipal.
S 2º. No exercício da competência de que trata o parágrafo
anterior, a Procuradoria Geral do Município ou o Secretario da Fazenda
poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, com
experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da
cobrança executiva.
5 3º. Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a
existência de erro administrativo de lançamento do tributo, em caso de não
oposição de embargos à execução ou até a decisão de primeira instância dos
embargos à execução a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou
substituída.
Art. 7º. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos
administrativos tributários fiscais pendentes, relativamente aos atos
processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam expressamente revogado os artigos nº 666 a 670,
da Lei 716, de 20 de novembro de 2015.
GABINETE DO, PREFEITO DE OA DA CONFUSÃO, aos 20 dias
do mês de Junho de 2017.
Prefeito Municipal
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quara 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
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