| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | REGULA A COBRANÇA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LAGOA DA == CONFUSÃO MENSAGEM Exmo. Senhor Luiz Edivaldo Coelho dos Santos DD. Presidente da Câmara Municipal Lagoa da Confusão - TO. Comunico a Vossa Excelência que, na forma legal prescrita na Lei Orgânica do Municipio de Lagoa da Confusão - TO. Sanciono a LEI Nº 756/2017 que fora aprovada pela Câmera Municipal sem ressalvas ora sancionada, que dispõe sobre a Cobrança Fazendária do Município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. Para arquivo da Câmera municipal, restituo, nesta oportunidade, 02 (dois) autógrafos do texto da lei 756/2017. Lagoa da Confusão - TO, 20 de Junho de 2017. Atenciosamente, LAGOA DA CONFUSÃO “Regula a Cobrança Fazendária do LEI Nº 756/2017 Município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.” NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 550/2017, sem alterações, a qual sanciona, conforme segue: Art. 1º. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributário encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte. S 1º. Independentemente, porém, do termino do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em divida ativa; 8 2º. 0s débitos fiscais e as multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão considerados como dívidas Ativas e imediatamente inscritos, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interpostos, não obtiver provimentos. 5 3º Para a Divida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva. Art. 2º. A dívida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será encaminhada para cobrança executiva, na medida em que forem extraídas as certidões respectivas. Art. 3º. A dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito, estará: 1 - em caráter de continuidade: a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior variação no período; b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido. HH - à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro (- CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Vo Lagoa da Confusão — Tocantins N 1 es ni LAGOA DA = CONFUSÃO N Art. 4º. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em divida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada. Art. 5º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. Art. 6º. Compete à Secretaria da Fazenda, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Divida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva. S 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município, através da Sub-Procuradora da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legitima representante da Fazenda Municipal; a) Caso o Município não possuir Procuradoria Jurídica, a coordenação geral da cobrança executiva poderá ser feita por advogados ou assessoria jurídica contratada, como legítima representante da Fazenda Municipal. S 2º. No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município ou o Secretario da Fazenda poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva. 5 3º. Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, em caso de não oposição de embargos à execução ou até a decisão de primeira instância dos embargos à execução a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída. Art. 7º. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos administrativos tributários fiscais pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam expressamente revogado os artigos nº 666 a 670, da Lei 716, de 20 de novembro de 2015. GABINETE DO, PREFEITO DE OA DA CONFUSÃO, aos 20 dias do mês de Junho de 2017. Prefeito Municipal Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quara 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 2,