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norma nº 757/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaCRIA E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE PRODUTIVIDADES DOS AGENTES DE ARRECADAÇÃO, FISCAIS E FISCAIS DE RENDA E OUTROS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LAGOA DA
> CONFUSÃO
N FiRhrd
MENSAGEM
Exmo. Senhor
Luiz Edivaldo Coelho dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal
Lagoa da Confusão - TO.
Comunico a Vossa Excelência que, na forma legal prescrita na
Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão - TO. Sanciono a LEI Nº
757/2017 que fora aprovado pela Câmera Municipal sem ressalvas ora
sancionada, que dispõe sobre - Criar e regulamentar os Procedimentos de
Produtividades dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Renda e
outros Servidores da Secretaria da Fazenda do Município de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins e dá outras providências.
Para arquivo da Câmera municipal, restituo, nesta
oportunidade, 02 (dois) autógrafos do texto da lei 757/2017.
Lagoa da Confusão - TO, 20 de Junho de 2017.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
LAGOA DA
= CONFUSÃO
SW
“Cria e regulamenta os Procedimentos
de Produtividades dos Agentes de
Arrecadação, Fiscais e Fiscais de
LEI Nº 757/2017 Renda e outros Servidores da
Secretaria da Fazenda do Município de
Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins e dá outras providencias.”
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, descritas
na Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER. que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de
Lei nº 552/2017, com ressalva no artigo 21º incorporada na presente Lei, a
qual sanciona, conforme segue:
Art.1º. Fica criada a regulamentação de gratificação de
produtividade dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Renda e outros
Servidores da secretaria da Fazenda do Município de Lagoa da Confusão - TO,
instituído por esta Lei.
Art. 2º. A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, de que
trata o artigo 1º. desta Lei será composta pelas seguintes parcelas variáveis:
| - GPF-tarefas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao
cumprimento de tarefas, avaliadas do ponto de vista do
desempenho Individual;
Il - GPF-metas, compreendida como a parcela da GPF relativa,
ao cumprimento de metas fiscais de arrecadação, avaliadas do
ponto de vista do desempenho coletivo e institucional.
Art. 3º. A gratificação de Produtividade, que tem por finalidade
avaliar o desempenho dos Agentes de Arrecadação, Fiscais, Fiscais de Renda e
outros Servidores, serão concedidas mediante a utilização de sistema de
atribuição de quotas, apuradas segundo a tabela anexa, observando o limite
de 1000 (mil) quotas mensais.
Parágrafo Único. O valor de cada quota correspondente será
sempre a 0,5% (cinco décimos por cento) do salário mínimo vigente na data
de apuração.
Art. 4º. Os Servidores citados no caput do artigo 1º, pelo
desempenho das atribuições, farão jus às quotas correspondentes as
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avaliações contidas nos item | e Il, do Art. 2º. A gratificação, cujo valor será
acrescido ao salário base, limitada a sua remuneração total, vencimentos e
produtividade, ao valor 70% (setenta por centce) da remuneração do
Secretario da Fazenda.
Art. 5º. Ho caso de pontos excedentes, estes comporão, na
proporção de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo, uma conta
reserva individual, cujo saldo será convertido em pagamento a ser paga e
dividida entre partes iguais aos Funcionários do corpo técnico administrativo
de que trata esta Lei, decorrente do aumento da receita efetivamente
resultante das metas de arrecadação recolhidas por infrigência da legislação
pertinente, ou do esforço conjunto da equipe.
Art. 6º. A gratificação por arrecadação, prevista para os
servidores descritos nesta lei, somente será devida quando a arrecadação
mensal da receita tributária superar em 40% (quarenta por cento) da media
anual do ano de 2016 ou das metas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único: para os períodos ou anos subsequentes,
somente será devida quando a arrecadação mensal da receita tributária
superar em 20% (vinte por cento) da media anual dos anos de 2017 e
posteriores ou das metas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º. A aferição e a atribuição de pontos ou o seu
cancelamento serão feitos pela chefia imediata ou superiores hierárquicos
que divulgarão a avaliação do desempenho na GPF-tarefas dos servidores até
o 10º (décimo) dia do bimestre subsequente ao que se refere a avaliação e
homologadas pelo Secretario da Fazenda ou por quem dele receber a
necessária delegação de competência.
Art. 8º. Quando o Agente de Arrecadação, Fiscal ou Fiscal de
Renda, submetido à avaliação pelo item |, do Art. 2º estiver realizando
trabalho em equipe, para efeito de cálculo de sua produtividade, o somatório
das quotas de todo o trabalho executado será dividido, igualmente, pelo
número de funcionários participantes.
Art. 9º. A GPF será apurada bimestralmente, com efeitos
financeiros no bimestre imediatamente posterior ao da apuração.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo serão
considerados os bimestres janeiro/fevereiro, março/abril, maio/junho,
julho/agosto, setembro/ outubro e novembro/dezembro de cada ano.
Art. 10º. 4 base de cálculo da gratificação de produtividade
fiscal dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Rendas que estiverem
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exercendo atividades de gerencia ou coordenação na área de arrecadação,
lançamento ou fiscalização tributária, será a media aritmética entre a
gratificação total paga e o numero de ocupantes do cargo de fiscal municipal
de tributos.
Art. 11º. Us valores considerados para o pagamento do adicional
de produtividade serão exclusivamente provenientes dos recursos
arrecadados em decorrência de autuações, vistorias, inscrições “ex- officio”
ou outros atos praticádos pelos Fiscais que resulte em recebimento de
tributos, multas, juros moratórios, penalidades acessórias de contribuintes
inadimplentes ou infratores.
Art. 12º. A falta ao trabalho implica corte da gratificação de
produtividade do funcionário faltoso, á razão de 1/30 (um trinta avos) por
dia de ausência.
Parágrafo Primeiro. Tratando-se de funcionário fiscal que no
exercício de funções típicas do seu cargo, a não execução do trabalho,
determinará o corte na gratificação correspondente ao período abrangido
pela escala de serviços e recesso dela decorrente, á razão de 1/30 (um trinta
avos) por dia de falta.
Parágrafo Segundo. O corte da gratificação de produtividade,
na hipótese do parágrafo anterior, será feito de tal forma que somente
alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 33,33 (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimo) quotas, por dia de presença atestada no
respectivo relatório mensal.
Art. 13º. Fora dos casos previstos nesta lei é vedada, sob pena
de responsabilidade furcional, a atribuição de quotas a funcionários fiscais,
para efeito de concessão da gratificação de produtividade.
Art. 14º. Todo funcionário fiscal terá direito á gratificação de
produtividade, salvo os funcionários fiscais que obtiverem três avaliações
insatisfatórias consecutivas, ou seis avaliações insatisfatórias no período de
12 (doze) meses, levando-se em consideração o calendário fiscal municipal,
situação em que somente fará jus a gratificação de produtividade mínima,
caso não alcance nos termos deste decreto.
Art. 15º. Para os fins do disposto nesta Lei, compete:
| - Ao Secretário da Fazenda:
a. Planejar as ações e metas das unidades da fiscalização:
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b. Classificar as unidades de fiscalização.
Il - Ao chefe ou diretor de Divisão de tributos, fiscalização e
arrecadação:
a. Distribuir o trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais sob
sua direção;
b. Acompanhar, orientar e cobrar a execução do trabalho fiscal,
fazendo as anotações pertinentes, bem como expedir
atestado de frequência, atribuições estas que podem ser
delegadas.
Art. 16º. Não farão jus às gratificações previstas nesta lei os
servidores que se encontrarem afastados de suas funções em razão de licença
para tratamento de saúde, licença maternidade, licença por motivo
particular e férias regutamentares.
Art. 17º. Os servidores contemplados por esta lei não farão jus
ao pagamento de horas extras.
Art. 18º. As gratificações e os benefícios de que se trata esta
lei não se incorporam os vencimentos do servidor, em nenhuma hipótese, e
não serão considerados vara efeito de aposentadoria, pensão, pagamento de
férias, licença prêmio, 13º salários.
Art. 19º. O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os
atos que julgar necessérios a interpretação, integração e execução fiel dos
dispostos nesta lei, sendo que, as despesas decorrentes da execução desta lei
correrão a conta dos recursos próprios e do aumento da receita e da
arrecadação, ficando o poder executivo autorizado a abrir os respectivos
créditos suplementar, e os seus outros regulamentos poderá ser efetuado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20º . Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 20 dias
do mês de Junho de 2017. So
A
[son Alves Moreira
Prefeito Municipal
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ANEXO | À LEI Nº 757/2017
DAS MODALIDADES DOS SERVIÇOS
municipalidade.
1 Diligências Pontuação
1.1 Quando se exaure a si mesma, conduzindo ou não a um | 10.00
serviço de levantamento fiscal.
1.2 Ordem de fiscalização não cumprida, por embaraço à | 10.00
fiscalização, com diligência.
tc3 Ordem de fiscalização cumprida com Termo de| 10.00
Conclusão.
1.4 Ordem de fiscalização com embaraço devidamente | 10.00
notificada à chefia da fiscalização, por endereço.
5 Diligência devidamente notificada à chefia da| 10.00
fiscalização na pesquisa de fraudes, por endereço.
2 Levantamento Fiscal . Pontuação
2.1 Fiscalização cumprida, por contribuinte (homologação)
2.1.1 | Por fração proporcional até 11 meses (pontuação | 04.20
referente ao mês analisado). '
2:12 Um (01) ano completo 50.00
2.1.3 | Até dois (02) anos completos 55.00
2.1.4 | | Até três (03) anos completos 60.00
2.1.5 | Até quatro (04) anos completos 65.00
2.1.6 | Acima de quatro (04) anos completos 70.00
2.1.7 | | Em apuração de fraude, acréscimo fixo 10.00
Nota Os pontos compreendidos nos itens acima não são |
cumulativos |
2:2 Apuração, proposição e/ou lavratura de Auto de
Infração :
2.2.1 | De Obrigação Principal É
2.2.1.1 | ISSQN próprio por mês 10.00
2.2.1.2 | ISSQN fonte, por mês e por profissionais. 10.00
2.2.1.3 | Taxas de poder de polícia, por exercício. 05.00
2.2.1.4 | IPTU próprio, por exercício. 05.00
2.2.1.5 | ITBI por transmissão com base no valor venal | 05.00
cadastrado. A
2.2.1.6 | ITBI por transmissão, com base no valor venal | 10.00
determinado por métodos de engenharia de avaliação.
2.2.2 | De Obrigação Acessória 10.00
2.2.2.1 | Por auto lavrado 05.00
3 Da documentação fiscal e do processo
3.1 Verificação em livros fiscais instituídos pela | 05.00
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N :
3:2 ] Verificação em livros contábeis em geral 05.00
33 Verificação em documentos auxiliares no | 05.00
levantamento fiscal, na falta dos livros acima e/ou das
notas fiscais, por exercício.
3.4 Inscrição “ex-officio”, por declaração 20.00
3.5 Baixa ou cancelamento “ex-officio”, por declaração 05.00
3.6 Informação em proposta fundamentada em consultas, | 10.00
ou requerimentos, de qualquer natureza (exceto
defesa de Auto de Infração), por protocolado.
ERVA Manifestação em defesa de Auto de Infração, por | 20.00
protocolado.
3.8 Laudo e Parecer fundamentado em consultas e| 25.00
requerimento, por protocolado, ou processo judicial.
4 Da fiscalização especial | Pontuação
4.1 Externa
4.1.1 | Fiscalização especial, com dedicação exclusiva, por | 50.00
determinação das chefias ou do diretor do
departamento, por dia (jornada integral).
4.1.2 | Fiscalizações noturnas, em feriados ou finais de | 75.00
semana (exceto shows), quando a natureza da
atividade exigir e com a devida convocação pela chefia
ou pelo diretor do departamento, por diligência.
4.1.3 | Fiscalização sob regime especial, com dedicação de | 50.00
tempo integral, em prejuízo das demais fiscalizações,
previamente autorizada pela chefia da fiscalização
(não cumulativa ao item 2 deste anexo), por dia
(jornada integral).
4.1.4 | Fiscalização de shows e outros eventos realizados no
período noturno, feriados ou finais de semana.
4.1.4.1 | Serviço concluído com apuração da receita sem | 75.00
contagem dos ingressos, por show e por fiscal na ação. |
4.1.4.2 | Serviço concliído com apuração da receita com | 100.00
contagem dos ingressos, por show e por fiscal na ação.
4.1.5 | Fiscalização concluída de prestador de serviços não
inscrito
4.1.5.1 | Por fração proporcional, até 11 meses 70.00
4.1.5.2 | Até um (01) ano completo 80.00
4.1.5.3 | Até dois (02) anos completos 85.00
4.1.5.4 | Até três (03) anos completos ; 90.00
4.1.5.5 | Até quatro (03) anos completos 95.00
4.1.5.6 | Com mais de quatro (04) anos completos 100.00
4.2 Interna
4.2.1 | Plantão fiscal - em cumprimento da escala normal ou | 50.00
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por convocação de chefias, por dia (jornada integral).
4.2.2 | Convocação pelas chefias ou pelo diretor do | 50.00
departamento, para serviços especiais internos de
qualquer natureza, dedicação exclusiva, por dia
(jornada integral).
4.2.3 | Atuação como monitor em programas de treinamento | 50.00
com dedicação exclusiva, por dia (jornada integral)
4.2.4 | Participação em cursos de treinamento ou | 50.00
aperfeiçoamento de pessoal, em dedicação exclusiva,
por dia (jornada integral).
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