| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE PRODUTIVIDADES DOS AGENTES DE ARRECADAÇÃO, FISCAIS E FISCAIS DE RENDA E OUTROS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LAGOA DA > CONFUSÃO N FiRhrd MENSAGEM Exmo. Senhor Luiz Edivaldo Coelho dos Santos DD. Presidente da Câmara Municipal Lagoa da Confusão - TO. Comunico a Vossa Excelência que, na forma legal prescrita na Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão - TO. Sanciono a LEI Nº 757/2017 que fora aprovado pela Câmera Municipal sem ressalvas ora sancionada, que dispõe sobre - Criar e regulamentar os Procedimentos de Produtividades dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Renda e outros Servidores da Secretaria da Fazenda do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins e dá outras providências. Para arquivo da Câmera municipal, restituo, nesta oportunidade, 02 (dois) autógrafos do texto da lei 757/2017. Lagoa da Confusão - TO, 20 de Junho de 2017. Atenciosamente, Prefeito Municipal LAGOA DA = CONFUSÃO SW “Cria e regulamenta os Procedimentos de Produtividades dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de LEI Nº 757/2017 Renda e outros Servidores da Secretaria da Fazenda do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins e dá outras providencias.” NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER. que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 552/2017, com ressalva no artigo 21º incorporada na presente Lei, a qual sanciona, conforme segue: Art.1º. Fica criada a regulamentação de gratificação de produtividade dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Renda e outros Servidores da secretaria da Fazenda do Município de Lagoa da Confusão - TO, instituído por esta Lei. Art. 2º. A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, de que trata o artigo 1º. desta Lei será composta pelas seguintes parcelas variáveis: | - GPF-tarefas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao cumprimento de tarefas, avaliadas do ponto de vista do desempenho Individual; Il - GPF-metas, compreendida como a parcela da GPF relativa, ao cumprimento de metas fiscais de arrecadação, avaliadas do ponto de vista do desempenho coletivo e institucional. Art. 3º. A gratificação de Produtividade, que tem por finalidade avaliar o desempenho dos Agentes de Arrecadação, Fiscais, Fiscais de Renda e outros Servidores, serão concedidas mediante a utilização de sistema de atribuição de quotas, apuradas segundo a tabela anexa, observando o limite de 1000 (mil) quotas mensais. Parágrafo Único. O valor de cada quota correspondente será sempre a 0,5% (cinco décimos por cento) do salário mínimo vigente na data de apuração. Art. 4º. Os Servidores citados no caput do artigo 1º, pelo desempenho das atribuições, farão jus às quotas correspondentes as Rua kirmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA 2 CONFUSÃO W avaliações contidas nos item | e Il, do Art. 2º. A gratificação, cujo valor será acrescido ao salário base, limitada a sua remuneração total, vencimentos e produtividade, ao valor 70% (setenta por centce) da remuneração do Secretario da Fazenda. Art. 5º. Ho caso de pontos excedentes, estes comporão, na proporção de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo, uma conta reserva individual, cujo saldo será convertido em pagamento a ser paga e dividida entre partes iguais aos Funcionários do corpo técnico administrativo de que trata esta Lei, decorrente do aumento da receita efetivamente resultante das metas de arrecadação recolhidas por infrigência da legislação pertinente, ou do esforço conjunto da equipe. Art. 6º. A gratificação por arrecadação, prevista para os servidores descritos nesta lei, somente será devida quando a arrecadação mensal da receita tributária superar em 40% (quarenta por cento) da media anual do ano de 2016 ou das metas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único: para os períodos ou anos subsequentes, somente será devida quando a arrecadação mensal da receita tributária superar em 20% (vinte por cento) da media anual dos anos de 2017 e posteriores ou das metas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. Art. 7º. A aferição e a atribuição de pontos ou o seu cancelamento serão feitos pela chefia imediata ou superiores hierárquicos que divulgarão a avaliação do desempenho na GPF-tarefas dos servidores até o 10º (décimo) dia do bimestre subsequente ao que se refere a avaliação e homologadas pelo Secretario da Fazenda ou por quem dele receber a necessária delegação de competência. Art. 8º. Quando o Agente de Arrecadação, Fiscal ou Fiscal de Renda, submetido à avaliação pelo item |, do Art. 2º estiver realizando trabalho em equipe, para efeito de cálculo de sua produtividade, o somatório das quotas de todo o trabalho executado será dividido, igualmente, pelo número de funcionários participantes. Art. 9º. A GPF será apurada bimestralmente, com efeitos financeiros no bimestre imediatamente posterior ao da apuração. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados os bimestres janeiro/fevereiro, março/abril, maio/junho, julho/agosto, setembro/ outubro e novembro/dezembro de cada ano. Art. 10º. 4 base de cálculo da gratificação de produtividade fiscal dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Rendas que estiverem Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins exercendo atividades de gerencia ou coordenação na área de arrecadação, lançamento ou fiscalização tributária, será a media aritmética entre a gratificação total paga e o numero de ocupantes do cargo de fiscal municipal de tributos. Art. 11º. Us valores considerados para o pagamento do adicional de produtividade serão exclusivamente provenientes dos recursos arrecadados em decorrência de autuações, vistorias, inscrições “ex- officio” ou outros atos praticádos pelos Fiscais que resulte em recebimento de tributos, multas, juros moratórios, penalidades acessórias de contribuintes inadimplentes ou infratores. Art. 12º. A falta ao trabalho implica corte da gratificação de produtividade do funcionário faltoso, á razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de ausência. Parágrafo Primeiro. Tratando-se de funcionário fiscal que no exercício de funções típicas do seu cargo, a não execução do trabalho, determinará o corte na gratificação correspondente ao período abrangido pela escala de serviços e recesso dela decorrente, á razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta. Parágrafo Segundo. O corte da gratificação de produtividade, na hipótese do parágrafo anterior, será feito de tal forma que somente alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimo) quotas, por dia de presença atestada no respectivo relatório mensal. Art. 13º. Fora dos casos previstos nesta lei é vedada, sob pena de responsabilidade furcional, a atribuição de quotas a funcionários fiscais, para efeito de concessão da gratificação de produtividade. Art. 14º. Todo funcionário fiscal terá direito á gratificação de produtividade, salvo os funcionários fiscais que obtiverem três avaliações insatisfatórias consecutivas, ou seis avaliações insatisfatórias no período de 12 (doze) meses, levando-se em consideração o calendário fiscal municipal, situação em que somente fará jus a gratificação de produtividade mínima, caso não alcance nos termos deste decreto. Art. 15º. Para os fins do disposto nesta Lei, compete: | - Ao Secretário da Fazenda: a. Planejar as ações e metas das unidades da fiscalização: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA 2 CONFUSÃO N é b. Classificar as unidades de fiscalização. Il - Ao chefe ou diretor de Divisão de tributos, fiscalização e arrecadação: a. Distribuir o trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais sob sua direção; b. Acompanhar, orientar e cobrar a execução do trabalho fiscal, fazendo as anotações pertinentes, bem como expedir atestado de frequência, atribuições estas que podem ser delegadas. Art. 16º. Não farão jus às gratificações previstas nesta lei os servidores que se encontrarem afastados de suas funções em razão de licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença por motivo particular e férias regutamentares. Art. 17º. Os servidores contemplados por esta lei não farão jus ao pagamento de horas extras. Art. 18º. As gratificações e os benefícios de que se trata esta lei não se incorporam os vencimentos do servidor, em nenhuma hipótese, e não serão considerados vara efeito de aposentadoria, pensão, pagamento de férias, licença prêmio, 13º salários. Art. 19º. O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os atos que julgar necessérios a interpretação, integração e execução fiel dos dispostos nesta lei, sendo que, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta dos recursos próprios e do aumento da receita e da arrecadação, ficando o poder executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementar, e os seus outros regulamentos poderá ser efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 20º . Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2017. GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 20 dias do mês de Junho de 2017. So A [son Alves Moreira Prefeito Municipal Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO ANEXO | À LEI Nº 757/2017 DAS MODALIDADES DOS SERVIÇOS municipalidade. 1 Diligências Pontuação 1.1 Quando se exaure a si mesma, conduzindo ou não a um | 10.00 serviço de levantamento fiscal. 1.2 Ordem de fiscalização não cumprida, por embaraço à | 10.00 fiscalização, com diligência. tc3 Ordem de fiscalização cumprida com Termo de| 10.00 Conclusão. 1.4 Ordem de fiscalização com embaraço devidamente | 10.00 notificada à chefia da fiscalização, por endereço. 5 Diligência devidamente notificada à chefia da| 10.00 fiscalização na pesquisa de fraudes, por endereço. 2 Levantamento Fiscal . Pontuação 2.1 Fiscalização cumprida, por contribuinte (homologação) 2.1.1 | Por fração proporcional até 11 meses (pontuação | 04.20 referente ao mês analisado). ' 2:12 Um (01) ano completo 50.00 2.1.3 | Até dois (02) anos completos 55.00 2.1.4 | | Até três (03) anos completos 60.00 2.1.5 | Até quatro (04) anos completos 65.00 2.1.6 | Acima de quatro (04) anos completos 70.00 2.1.7 | | Em apuração de fraude, acréscimo fixo 10.00 Nota Os pontos compreendidos nos itens acima não são | cumulativos | 2:2 Apuração, proposição e/ou lavratura de Auto de Infração : 2.2.1 | De Obrigação Principal É 2.2.1.1 | ISSQN próprio por mês 10.00 2.2.1.2 | ISSQN fonte, por mês e por profissionais. 10.00 2.2.1.3 | Taxas de poder de polícia, por exercício. 05.00 2.2.1.4 | IPTU próprio, por exercício. 05.00 2.2.1.5 | ITBI por transmissão com base no valor venal | 05.00 cadastrado. A 2.2.1.6 | ITBI por transmissão, com base no valor venal | 10.00 determinado por métodos de engenharia de avaliação. 2.2.2 | De Obrigação Acessória 10.00 2.2.2.1 | Por auto lavrado 05.00 3 Da documentação fiscal e do processo 3.1 Verificação em livros fiscais instituídos pela | 05.00 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins i LAGOA DA = CONFUSÃO N : 3:2 ] Verificação em livros contábeis em geral 05.00 33 Verificação em documentos auxiliares no | 05.00 levantamento fiscal, na falta dos livros acima e/ou das notas fiscais, por exercício. 3.4 Inscrição “ex-officio”, por declaração 20.00 3.5 Baixa ou cancelamento “ex-officio”, por declaração 05.00 3.6 Informação em proposta fundamentada em consultas, | 10.00 ou requerimentos, de qualquer natureza (exceto defesa de Auto de Infração), por protocolado. ERVA Manifestação em defesa de Auto de Infração, por | 20.00 protocolado. 3.8 Laudo e Parecer fundamentado em consultas e| 25.00 requerimento, por protocolado, ou processo judicial. 4 Da fiscalização especial | Pontuação 4.1 Externa 4.1.1 | Fiscalização especial, com dedicação exclusiva, por | 50.00 determinação das chefias ou do diretor do departamento, por dia (jornada integral). 4.1.2 | Fiscalizações noturnas, em feriados ou finais de | 75.00 semana (exceto shows), quando a natureza da atividade exigir e com a devida convocação pela chefia ou pelo diretor do departamento, por diligência. 4.1.3 | Fiscalização sob regime especial, com dedicação de | 50.00 tempo integral, em prejuízo das demais fiscalizações, previamente autorizada pela chefia da fiscalização (não cumulativa ao item 2 deste anexo), por dia (jornada integral). 4.1.4 | Fiscalização de shows e outros eventos realizados no período noturno, feriados ou finais de semana. 4.1.4.1 | Serviço concluído com apuração da receita sem | 75.00 contagem dos ingressos, por show e por fiscal na ação. | 4.1.4.2 | Serviço concliído com apuração da receita com | 100.00 contagem dos ingressos, por show e por fiscal na ação. 4.1.5 | Fiscalização concluída de prestador de serviços não inscrito 4.1.5.1 | Por fração proporcional, até 11 meses 70.00 4.1.5.2 | Até um (01) ano completo 80.00 4.1.5.3 | Até dois (02) anos completos 85.00 4.1.5.4 | Até três (03) anos completos ; 90.00 4.1.5.5 | Até quatro (03) anos completos 95.00 4.1.5.6 | Com mais de quatro (04) anos completos 100.00 4.2 Interna 4.2.1 | Plantão fiscal - em cumprimento da escala normal ou | 50.00 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 2 LAGOA DA CONFUSÃO W por convocação de chefias, por dia (jornada integral). 4.2.2 | Convocação pelas chefias ou pelo diretor do | 50.00 departamento, para serviços especiais internos de qualquer natureza, dedicação exclusiva, por dia (jornada integral). 4.2.3 | Atuação como monitor em programas de treinamento | 50.00 com dedicação exclusiva, por dia (jornada integral) 4.2.4 | Participação em cursos de treinamento ou | 50.00 aperfeiçoamento de pessoal, em dedicação exclusiva, por dia (jornada integral). Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 3