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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaRevoga a Lei nº 697/2014, de 26/12/2014, suas Alterações Posteriores, e Dispõe sobre a Reorganização da Estrutura administrativa E organizacional do Município de Peixe, e da outras providencias. Projeto Aprovado.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE '
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024
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PROJETO DE LEI Nº 017/2024
PEIXE, 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
“REVOGA A LEI Nº 697/2014, DE 26/12/2014,
SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO
MUNICÍPIO DE PEIXE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal é
reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município e
demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Administração Municipal é compreendida da Administração Direta, constituída pelos
órgãos integrantes do Gabinete do Prefeito, as Secretarias Municipais e os órgãos integrados nas
suas estruturas administrativas.
Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Direta se relacionam por vínculos hierárquicos
com subordinação última ao Prefeito Municipal.
Art. 3º — A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Peixe será constituída pelas
seguintes secretarias, cujo Quadro Demonstrativo com as respectivas denominações, quantitativos,
simbologia e valores seguem especificadas nos ANEXOS I e II, cujas atribuições serão
estabelecidas mediante Decreto.
Art. 4º A Estrutura administrativa do Município de Peixe é constituída da seguinte forma:
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
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I. Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito-SEMGPEV:;
II. Controladoria Geral do Município-CGM;
III. Secretaria Municipal de Administração e Finanças-SEMAF;
IV. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEMOSP;
V. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária-SEMAP;
VI. Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-SEMEJUL;
VII. Secretaria Municipal de Turismo-SEMTUR;
VIII. Secretaria Municipal de Cultura-SEMCULT;
IX. Secretaria Municipal de Transportes-SEMTRANS;
X. Secretaria Municipal de Educação-SEMED;
XI. Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS
XII. Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS;
XIII. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos-
SEMASBH;
Parágrafo único. Os Fundos Municipais serão vinculados às suas respectivas Secretarias:
I - Fundo Municipal de Educação-FME - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
II - Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social-
SEMAS;
III - Fundo Municipal de Saúde-FMS - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
IV- Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e Recursos Hídricos - FMASRH
Secretaria Municipal -SEMASBH;
V - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA - Secretaria Municipal de
Assistência Social-SEMAS.
Art. 5º A Estrutura administrativa do Município de Peixe conta-se com órgãos de colaboração
com unidades Governamentais:
L. Junta do Serviço Militar — subordinada à Secretaria de Gabinete;
IL. Unidade Municipal da Regularização Fundiária Urbana-REURB — subordinada à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
III. Núcleo de Identificação Civil do Município - subordinada à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
$1º Para fins de adequação à presente lei, o Poder Executivo Municipal, progressivamente,
expedirá atos de organização, estruturação, lotação, dentre outros necessários a efetiva
implantação da modernização.
$ 2º - As funções e atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento descritos no
ANEXO I desta lei serão definidas através de Decreto do Poder Executivo, para cada Secretaria
;
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Municipal e Fundos Municipais, enquanto que as respectivas atribuições serão definidas por
Decreto.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 6º As relações jurídicas entre a Administração Municipal e os servidores pautar-se-ão pelas
seguintes diretrizes básicas:
1 - Valorização e dignificação do servidor e da função pública;
Il — Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
II — Constituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de
administradores capacitados, de forma a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da
ação administrativa, em consonância com os deveres funcionais estabelecidos em lei;
IV - Fixação de número de servidores de acordo com as reais necessidades de funcionamento de
cada órgão;
V — Adoção de providências para a permanente verificação do pessoal ocioso na Administração
Municipal, a fim de promover, sua absorção nas atividades do órgão ou de outro.
Art. 7º As normas regulamentares ao pessoal do serviço público serão ajustadas às diretrizes
estabelecidas no artigo anterior.
CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
E DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º A Administração Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e da eficiência, além da primazia do interesse público sobre o privado, da
motivação dos seus atos, da razoabilidade e proporcionalidade, com objetivo permanente de
garantir aos cidadãos a justiça social e o desenvolvimento sustentável, privilegiando em todos os
seus atos e ações Os seguintes fundamentos: fe)
I - o planejamento, direcionado a integração de iniciativa, aumento de teor de racionalidade nos
processos de decisão, de alocação de recursos e combates à forma de desperdício, de paralelismo e
de distorções administrativas;
II - a coordenação direcionada a atuação harmoniosa, dos dirigentes dos órgãos da Administração
Municipal;
III - a descentralização, direcionada a transferência, de atribuições Administrativas do Município
para outras pessoas coletivas ou naturais;
IV - a delegação de competência, direcionada a transferência de atribuições entre autoridades de
diferentes níveis hierárquicos;
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V - o controle e a avaliação, direcionada ao conhecimento, acompanhamento, exame crítico e
perfeição, jurídica das atividades administrativas;
vI - a desburocratização direcionada à simplificação contínua dos processos de ação
administrativa e a facilitação do acesso da comunidade aos órgãos da Administração Municipal.
Art. 9º O Planejamento das Ações da Administração Municipal será o principal instrumento para
o desenvolvimento urbano, econômico e social do município, sempre respeitando a história,
cultura e a probidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10 A Administração Superior do Poder Executivo Municipal de Peixe é exercida pelo
Prefeito Municipal, auxiliado pela Controladoria Geral do Município, Procurador-Geral e/ou
Assessorias Especializadas contratadas, e pelos Secretários Municipais e Dirigentes em suas áreas
específicas.
Parágrafo Único. O Secretariado Municipal além de outras atribuições previstas na Lei Orgânica
do Município e nesta Lei, exercerá nos exatos termos de sua função, a administração de sua Pasta
com respeito a probidade, moralidade, ética, eficiência e hierarquia, visando sempre o bom
cumprimento do serviço público.
Art. 11. No exercício de suas funções, cabe aos Secretários orientar, coordenar e executar as
atividades dos órgãos e das entidades da administração municipal, na área de sua competência,
expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos.
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal de Peixe constantes desta lei, são de nomeação por livre escolha do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, cuja nomeação também será de livre escolha e exoneração do Chefe
do Poder Executivo, de modo que, em situação idêntica aos cargos em comissão, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos casos e condições estabelecidos em
lei, especialmente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixe/TO.
Art. 13. A organização administrativa definida nos termos desta lei será implantada
gradativamente, de acordo com as disponibilidades de espaço físico, material e recursos
financeiros do Município.
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Art. 14. Os cargos em comissão criados através desta lei terão os vencimentos fixados e serão
preenchidos concomitantemente com a implantação dos diversos órgãos que compõe a estrutura
administrativa municipal, atendendo sempre às reais necessidades da locação dos seus serviços.
Parágrafo Único. Nenhum servidor ocupante de cargo em comissão receberá, a título de
remuneração, importância inferior ao salário mínimo nacional vigente no País.
Art. 15. Aos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal que forem investidos em cargos em
comissão será permitido optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração do
cargo efetivo, sem prejuízo de acréscimo com correspondente gratificação.
Art. 16. - O Agente de-Contratação-e o Pregoeiro--são integrados à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, que em razão da complexidade dos cargos e funções, terão
vencimentos diferenciados nos mesmos limites de Secretários.
Parágrafo único. Dos cargos em comissão previstos na presente lei, ao menos 5Y%( cinco por
cento) serão preenchidos necessariamente por servidores do quadro de efetivos.
Art. 17. As atividades da Administração Municipal têm como objetivo único à promoção e defesa
dos interesses que a Constituição, a Lei Orgânica e as leis qualificarem como próprios da
coletividade. É
Art. 18. Para alcançar os objetivos da administração, as Atividades Administrativas Municipais
regerão pelos princípios e instrumentos de ação estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 19. Compete ao Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito:
I. Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
IL. Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das
iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III. Prestar assessoramento o Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias
que lhe forem submetidas pelo Prefeito:
IV. Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua
agenda administrativa e social;
V. Encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a
prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria de Administração e Finanças;
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VI. Apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com O
plano de governo municipal;
VII. Coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração e Finanças, o atendimento às
solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII. Coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara
Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a
Assessoria Jurídica ou secretário da área específica;
IX. Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações
da responsabilidade do Prefeito;
x. Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou o
Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o
caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XI. Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da
Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
XII. Promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, através de
Central de Relacionamentos que possibilite a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes
ao governo municipal;
XIII. Proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários
previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIV. Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Seção II
Da Controladoria Geral do Município
Art. 20. Compete à Controladoria Geral do Município:
[. Assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal em assuntos e providências pertinentes à
defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública e à transparência da gestão
no âmbito do Poder Executivo;
II. Fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive as ações descentralizadas, avaliando
metas, objetivos e qualidade do gerenciamento;
III. Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IV. Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando
medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
v. Realizar auditoria e exercer o controle interno ea conformidade dos atos financeiros e
orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
VI. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VII Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das
subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
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VIII. Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IX. Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
X. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive
solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar
necessários;
XI. Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na
Administração Municipal;
XII. Expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do
Município;
XIII. Proceder ao exame-prévio nos processos originários dos “atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de
recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XIV. Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades
praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração
Municipal;
XV. Propor o Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente,
aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do
Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XVI. Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o
processo decisório do Município;
XVII. Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de
controle social da Administração Pública Municipal;
XVIII. Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo
XIX. Implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal;
XX. Promover medidas de orientação é educação com-vistas a dar efetividade ao Controle Social e
à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
XXI. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem, como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as “diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XX II. Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de
serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica
ou física especializada, para a contratante, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas;
XXI. Solicitar informações gerenciais sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades previstas nos orçamentos do Município;
XXIV. Da gestão dos recursos públicos dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal, administrativo e operacional.
XXV. Realizar inspeções e avocar procedimentos em curso na Administração Pública Municipal,
para exame da regularidade, propondo providências saneadoras;
XXVI. Estabelecer os procedimentos e metodologias para a execução das atividades do Sistema
da Controladoria Geral do Poder Executivo Municipal; |,
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XXVII Acompanhar a formulação e elaboração: Dos planos municipais, setoriais e regionais de
desenvolvimento econômico e social; Do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos.
XXVIII. Acompanhar a atuação dos arrecadadores de receitas, ordenadores de despesas ou
de alguém por estes, e dos que administrem ou detenham bens ou valores pertencentes ou
confiados à guarda da Finanças Pública do Município;
XXIX. Adotar, pelos meios internos e externos previstos na legislação, as providências
necessárias à apuração de responsabilidade e à punição dos infratores;
XXX. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Seção TI
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 21. Da competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
L Definir diretrizes, promover, coordenar, acompanhar e avaliar planos e projetos relativos à
gestão de pessoas em todos os seus processos, à Logística com sustentabilidade, considerando o
controle e o acompanhamento do patrimônio e dos gastos públicos e a modernização da gestão da
Administração Pública Municipal, de forma a garantir a melhoria contínua e a inovação;
II. Formular, promover, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão de
pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação,
reciclagem continuada, direitos e deveres do servidor, histórico funcional dos servidores públicos,
evolução quantitativa e qualitativa do quadro de pessoal e auditoria da Folha de Pagamento do
Município, visando à melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;
II. Promover é coordenar concursos públicos no-âmbito da Prefeitura Municipal de Peixe,
supervisionando e acompanhando as diversas fases de sua execução;
IV. Coordenar as atividades dos sistemas municipais de recursos materiais, de patrimônio, de
pessoal e de assistência ao servidor;
V. Elaborar a política de pessoal, de assistência ao servidor, de recursos materiais e de patrimônio
da Prefeitura;
VI. Expedir normas e instruções sobre a implantação e funcionamento dos sistemas municipais de
Recursos Materiais, de Patrimônio, de Pessoal e Assistência ao Servidor, orientar e
supervisionando tecnicamente as suas atividades no âmbito da Administração Municipal;
VII. Promover o cadastro, a lotação e a movimentação dos servidores, em observância aos
processos técnicos de gestão de pessoas e no interesse da melhoria dos serviços públicos;
VIII. Instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no serviço
público;
IX. Realizar as atividades de gestão de pessoas relativas à admissão, posse e lotação, avaliação de
desempenho funcional, elaboração de planos de cargos, carreiras e salários para servidores da
Administração Direta, e manutenção de cadastro funcional e financeiro atualizado de pessoal da
Administração Pública Municipal; |
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X. Promover atividades de treinamento e desenvolvimento dos servidores da Administração
Pública Municipal, visando à aquisição e ao aperfeiçoamento contínuo de suas competências no
que diz respeito ao conhecimento, às habilidades e às atitudes;
XI. Coordenar a elaboração da folha de pagamento da Administração Direta do Município;
XII. Supervisionar as atividades de gestão da previdência dos servidores públicos;
XIII. Planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e
atividades do Arquivo Público Municipal;
XIV. Atender e orientar, com cordialidade, os servidores e todos os cidadãos que busquem
serviços e informações que possam ser prestados;
XV. Propor e implementar normas sobre gestão de contratos, programas antidesperdício,
estabelecimento de cláusulas sociais e de sustentabilidade para a aquisição de bens e serviços ou
como critério de pontuação técnica-ou-de-desempate em “certames licitatórios e sobre outros
assuntos pertinentes à gestão de material;
XVI. Implementar e gerir Programas de Atendimento integrado ao Servidor e ao Cidadão em
parceria com os demais órgãos da Administração Municipal;
XVII. Implementar procedimentos de modernização administrativa, com a utilização de recursos
da tecnologia de Informação, no que diz respeito ao controle e simplificação de rotinas e processos
e à gestão estratégica por resultados no âmbito da Administração Municipal;
XVIII. Conduzir, na condição de órgão de assessoramento instrumental-da Prefeitura Municipal de
Peixe as atividades de licitação, mantendo, para isso, a Comissão Permanente de Licitações - CPL,
destinada a realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para a aquisição de materiais e
equipamentos e contratação de serviços comuns, inclusive em regime de registro de preço, obras e
serviços de engenharia;
XIX. Registrar e controlar o patrimônio municipal, identificando-o por órgãos e setores,
promovendo sua conservação, remanejamento de acordo com as necessidades da Administração e,
anualmente, conforme a sua depreciação, propondo a baixa de máquinas e equipamentos;
Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis, imóveis e semoventes;
Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura, bem como organizar
o arquivo;
Conservar, interna e externamente o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
Elaborar, coordenar e controlar a. publicação de Leis, decretos e outros atos oficiais do poder
Executivo Municipal; : )
Coordenar e-controlar à assistência administrativa aos demais órgãos do Executivo Municipal,
XX. Executar à política financeira do Município;
XXI. Elaborar as propostas de lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e o plano
plurianual do município e proceder os controles orçamentários respectivos;
XXIL Prestar assessoramento técnico aos demais órgãos e unidades da Administração Municipal
na execução orçamentária;
XXIII. Executar o processamento e realizar a receita e a despesa do Município, respondendo seu
titular como seu ordenador geral da despesa;
XXIV. Gerenciar o lançamento, arrecadação e fiscalização dos créditos tributários e não
tributários e a aplicação da legislação fiscal municipal; r
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XXV. Promover a realização das rendas e ativos municipais, o cadastramento geral de
contribuintes e responsáveis tributários, o recebimento e pagamento de créditos e débitos e demais
obrigações financeiras;
XXVI. Realizar a guarda e movimentação de valores pecuniários e títulos mobiliários, o controle e
acompanhamento de recursos financeiros e demais títulos, valores e obrigações do e para o
Município, o controle, registro e escrituração contábil e financeira da Administração Municipal;
XXVIL Promover auditorias nas contas e contabilizações do Município;
XXVIII. Realizar a fiscalização de prestações de contas do e para o Município, inclusive perante
órgãos e tribunais de contas, o controle e emissão de empenhos e autorizações financeiras, a
emissão e o aceite de cheques, títulos de créditos e demais títulos cambiais, o ordenamento da
Dívida Ativa do Município, o controle e acompanhamento das obrigações de demais contribuições
para-fiscais do Município;
XXIX. Elaborar os relatórios determinados pelo Tribunal de Contas e pelos demais órgãos de
fiscalização e controle; dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito
Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegado;
XXX. Administrar, monitorar e avaliar as atividades da Gerência de Convênios
Recebidos/Cedidos e Contratos;
XXXI. Acompanhar os recebimentos de valores atinentes aos convênios e contratos, mantendo
sistema de cobrança pessoal ou por telefone, conforme a necessidade identificada, que garanta a
execução financeira desses instrumentos;
XXXII. Manter cadastro atualizado dos convênios e contratos firmados, bem como a situação
administrativo-financeira de cada um:
XXXIII. Acompanhar os recebimentos de valores atinentes aos convênios e contratos mantendo
sistema de cobrança pessoal ou por telefone, conforme a necessidade identificada, que garanta a
execução financeira desses instrumentos;
XXXIV. Fornecer à administração superior as informações ou relatórios periódicos que
possibilitem o acompanhamento dos contratos e convênios vigentes, quando solicitado;
XXXV. Dar orientações técnicas às secretarias municipais, quanto aos procedimentos necessários
à realização de convênios e contratos quando solicitado;
XXXVI. Realizar prestação de contas dos convênios e contratos, junto às instituições parceiras,
conforme cláusulas pactuadas;
XXXVII. Preparar, em conjunto com a assessoria jurídica, as minutas dos instrumentos
necessários à formalização dos convênios cedidos, bem como acompanhar e analisar as prestações
de contas, conforme cláusulas pactuadas;
XXXVIII. Controlar os prazos de vigência dos convênios e contratos, para a promoção de suas
prorrogações, termos aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência;
XXXIX. Atuação em parceria com os órgãos de desenvolvimento das atividades e programas
municipais;
XL. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 22 É de competência da Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
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GESTÃO 2021/2024
I. Planejar, operacionalizar e executar a política de obras públicas de infraestrutura no
Município;
Il. Desenvolver orçamentos de obras públicas de infraestrutura nas áreas urbana e rural;
III. Executar obras públicas no Município, por Administração Direta ou Indireta, abrangendo a
abertura e a manutenção de vias públicas nos perímetros urbano e rural, construção civil,
galerias pluviais e pavimentação asfáltica;
IV. Realizar a ampliação e a manutenção das vias urbanas, dos logradouros públicos e da
iluminação pública de responsabilidade do Município;
V. Fiscalizar as obras executadas por empresas contratadas pelo Município, bem como obras de
infraestrutura realizadas em loteamentos;
VI. Administrar a fabricação e a transformação de matérias-primas para aplicação em obras
públicas; " “es s seio
VII Desenvolver projetos de infraestrutura em conjunto com os parceiros dos povoados,
visando melhorar a qualidade de vida na área rural; ,
IX. Gerenciar e elaborar cronograma de projetos de obras públicas no perímetro urbano dos
povoados rurais, viabilizando a execução de serviços e obras de infraestrutura;
X. Gerenciar e elaborar cronograma de projetos de obras públicas na área urbana;
XI. Executar obras públicas de infraestrutura que visem à melhoria na qualidade de vida da
população;
XII. Buscar parcerias junto à União e Estado, para | execução, fiscalização e
gerenciamento de obras de pavimentação e drenagem; é
XIIL Promover constantemente a modernização técnica, por meio de estudos, para a
melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria; Ê
XIV. Realizar serviços de topografia/agrimensor para a execução de obras públicas de
infraestrutura; A
XV. Gerir e manter as vias públicas, galerias pluviais, pavimentação asfáltica;
XVI Fornecer dados e informações, bem como realizar o lançamento deles no sistema
de gestão, dados e transparência;
XVII. Realizar atividades de planejamento, gestão e finanças da Secretaria;
XVIII. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XIX. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XX. Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXI. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;
XXIL Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre
eventuais alterações:
XXIII. Executar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 23 É de competência da Secretaria de Agricultura:
I. Planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento agrícola do Município;
)
A
À
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2021/2024
GESTÃO 2021/2024
II. Desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas dos Povoados e
Assentamentos, objetivando a expansão das atividades rurais, na busca de alternativas que visem
aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto sustentação, o aumento da renda e, ao
mesmo tempo, a melhoraria da qualidade de vida do produtor rural;
II. Elaborar cronograma de obras públicas no perímetro urbano das Comunidades rurais, em
conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicas;
IV. Desenvolver estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar as ações de
desenvolvimento de programas e projetos do setor agrícola no Município:
V. Orientar a recuperação e o uso adequado do solo agrícola e dos recursos naturais, como um
todo, para a sustentação da atividade agropecuária;
VI. Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos estabelecimentos que se destinem ao
abate, à produção, à transformação e à industrialização de produtos de origem animal, no âmbito
municipal;
VII. Promover constantemente a modernização técnica, por meio de estudos, para a melhoria
dos serviços oferecidos pela Secretaria;
VIII Prestar assessoria e assistência técnica aos programas desenvolvidos junto aos
produtores rurais, objetivando o desenvolvimento dos programas atendidos pela Secretaria;
IX. Promover seminários, eventos, palestras, fóruns, cursos de treinamentos e capacitação para
o produtor rural, visando à melhoria da qualidade de vida e agregando valores em
suas propriedades;
X. Difundir o conhecimento técnico referente à eficiência tecnológica, econômica
e administrativa das cadeias produtivas e a qualidade de produção;
XI. Incentivar o produtor rural | a diversificar suas atividades em culturas alternativas, por meio
de programas implementados pelo Município;
XII. Treinar e capacitar técnicos e produtores rurais, por meio de cursos e eventos, visando
à aplicação de novas tecnologias;
XIII. Coordenar e executar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, a emissão
e o cadastro da nota do produtor rural, na Secretaria e na Zona Rural;
XIX. Coordenar e atualizar os dados das propriedades rurais do Município por meio do
Cadastro Técnico Rural;
XX. Manter programa nas diversas áreas da cadeia produtiva rural, visando melhores
condições de trabalho e qualidade na produção;
XXL Prestar assessoria aos programas desenvolvidos junto aos produtores rurais, às associações
de produtores e aos feirantes visando à organização e à estruturação das entidades
representativas, em parcerias com outras entidades do setor;
XXII. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXII, Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXIV. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXV. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XXVI. Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre
eventuais alterações;
XXVII. Executar outras atividades correlatas. Á
CS
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Seção VI
Da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer:
L. Promover as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física para a população;
IL. Promover atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no
Município;
III. Executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao desporto e ao lazer;
IV. Pesquisar, orientar, apoiar e desenvolver a educação física, ou desporto, a recreação e o lazer,
estimulando essas práticas com vistas a expansão potencial existente;
V. Planejar, organizar e coordenar a execução de convênios firmados com órgãos federais e
estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua
competência;
VI .Proceder a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade,
bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos:
VII. Atividades correlatas que vierem a ser atribuídas ou delegadas;
VIIL.- Propor e executar, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas e privadas,
programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte, à juventude e ao lazer;
VIX. Coordenar o planejamento e a implementação das ações governamentais de incentivo às
praticas esportivas e de lazer, bem como atividades direcionadas à juventude que favoreçam a sua
educação, formação profissional e integração social;
X. Promover a integração da política municipal com as políticas estadual e federal, objetivando a
formulação e a execução da política integrada em cada área de sua competência;
XI. Buscar parcerias e intercâmbios com órgãos municipais, estaduais, federais, instituições
públicas e privadas, organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, por meio de
convênios, acordo de cooperação técnica ou outra forma de ajuste compatível com a administração
pública;
XII. Identificar, fomentar e proteger as iniciativas da sociedade promovendo a auto-organização
nas áreas de atuação da Secretaria, estimulando a formação, a consolidação das atividades afins
que contribuam para melhorar a qualidade de vida da população;
XIII. Promover o desenvolvimento de estudos, debates, pesquisas, campanhas, programas
educativos, entre outras formas de difusão e promoção, junto a instituições públicas e privadas,
veículos de comunicação e outras entidades sobre os benefícios das práticas esportivas e de lazer,
bem como sobre os problemas. necessidades, potencialidades oportunidades, direitos e deveres
dos jovens;
XIV. Fomentar as oportunidades e os meios para a iniciação e a prática de atividades esportivas e
de lazer;
XV. Promover oportunidades de socialização por meio de ações sócio-educativas que contribuam
para a formação da cidadania e profissionalização dos jovens;
XVI. Promover a criação ou disponibilização, bem como a manutenção de espaços públicos ou
privados adequados para atividades direcionadas aos jovens, e a prática de atividades esportivas e
de lazer, com material apropriado e recursos humanos qualificados; A
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XVII. Promover programas e projetos que venham a concorrer para a melhoria de aptidão
física e preservação da saúde dos munícipes, propiciando a participação da
comunidade, além de privilegiar a execução da política de esportes, recreação e lazer em
favor das crianças, dos adolescentes, dos idosos e dos portadores de deficiências fisicas,
sobretudo nas comunidades carentes, visando seu desenvolvimento psicomotor e sua integração
social;
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Turismo
Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal de Turismo:
I. Definir as diretrizes para o desenvolvimento econômico tendo como principal indutor a
atividade turística;
IL. Promover o turismo dando o suporte institucional para a integração social e econômica com os
demais setores da sociedade, estimulando à dinâmica e a capacitação dos recursos voltados para a
atividade;
III. Planejar, organizar e executar as ações na área do turismo, de forma integrada com as demais
secretarias e instituições públicas e privadas;
IV. Administrar tecnicamente a política municipal do turismo incorporando à mesma, novos
conceitos tecnológicos e científicos;
V. Elaborar estudos e pesquisas sobre a demanda e oferta turística do Município, em parcerias
com as demais esferas de governo bem como as instituições que atuam e representam o setor,
mantendo um sistema de informações atualizado e funcional;
VI. Elaborar, com a participação das entidades representativas da sociedade, propostas para a
política de desenvolvimento econômico do Município;
VII. Desenvolver estudos, projetos, inclusive em parceria, visando criar novas oportunidades
econômicas para o Município e alavancar o desenvolvimento social e econômico;
VIII. Promover a articulação com as secretarias responsáveis pela infraestrutura é meio ambiente e
manutenção da cidade, com vistas a manter as áreas turísticas permanentemente bem apresentadas,
limpas e seguras;
IX. Articular-se com os setores envolvidos na atividade turística na busca de identificação das
dificuldades: e definições de soluções a serem adotadas no sentido de superar os entraves
existentes e, ao mesmo tempo, potencializar soluções e resultados;
x. Promover e manter um calendário de eventos turísticos, artísticos, culturais, esportivos e
sociais, integrando todos os setores envolvidos, de forma a valorizar as manifestações e produções
locais;
XI. Promover a captação de investimentos públicos e privados, através de cooperação técnica e
científica, no âmbito local, regional, nacional e internacional, visando ao desenvolvimento
econômico;
XII. Apoiar as atividades econômicas estratégicas para a geração de oportunidades de trabalho e
riquezas para o Município;
XIII. Fomentar a pequena e média empresa no Município;
XIV. Apoiar eventos e atividades que promovam a economia, principalmente através do turismo;
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XV. Estruturar, em parceria com as demais secretarias municipais diretamente envolvidas,
projetos que visem à melhoria e à adequação da infraestrutura do Município;
XVI. Apoiar a captação de investimentos públicos e privados para a melhoria da infraestrutura
turística, facilitando o desenvolvimento de parcerias para a viabilização de empreendimentos;
XVIL Promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e
social do Município;
XVIIL Viabilizar o financiamento de projetos e iniciativas relativas à promoção de eventos na área
de turismo;
XIX. Criar sistemas de parcerias com empresas privadas para a execução de atividades turísticas;
XX. Promover o intercâmbio de ações na área de turismo com outros municípios, estados e órgãos
federais;
XX Articular, com os'setores públicos e privados;as ações de interesse-do Município na área de
turismo;
XXII. Propor a política de turismo integrada às demais políticas públicas do Município;
XXIII. Exercer outras atividades correlatas a sua função. ,
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 26. É de competência da Secretaria Municipal de Cultura:
I. Executar a política cultural do Município;
II. Promover e executar as atividades culturais;
II. Difundir a cultura em todas as suas manifestações;
IV “Realizar ações de preservação do acervo da biblioteca pública municipal;
VI. Incentivar a cultura tradicional, as etnias, os costumes e as culturas populares;
VII. Apoiar a constituição de grupos voltados às diversas formas de manifestação cultural;
VIII. Conservar e ampliar o patrimônio cultural do Município;
IX. Preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico;
X. Instituir e manter um sistema de informação relativo às políticas, aos planos, projetos e às
atividades relacionados à cultura no Município; i
XI. Preservar o patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e Os valores culturais
importantes para a história da ocupação do Município; é dy Lo
XIL Promover e realizar atividades socioculturais, mediante a utilização dos espaços
físicos disponíveis;
XIII. Proporcionar integração e interação às diferentes faixas etárias, por meio de
atividades culturais;
XIV. Manter e conservar os espaços culturais pertencentes ao Município;
XV. Manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de atividades culturais
demais serviços prestados à comunidade, no âmbito da Secretaria;
XVI Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XVII Promover e divulgar, interna e externamente, o patrimônio cultural, artístico e
histórico do Município;
XVIII. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
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XIX . Fornecer dados e informações, bem como realizar o lançamento deles no sistema
de gestão, dados e transparência;
XX. Intermediar e/ou integrar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos, bem como com
órgãos da Administração Direta e da Indireta da União, de Estados e outros Municípios;
XXI. Realizar atividades de planejamento, gestão e finanças da Secretaria;
XXI. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XXIII. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXIV. Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXV. Executar outras atividades correlatas.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Transportes
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Transportes:
1. Planejar e executar as atividades relativas às necessidade e demandas da frota de veículos
do Município;
IL. Formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade
urbana;
III. Projetar, implantar, operar, explorar e realizar a manutenção preventiva e corretiva da frota
municipal de veículos e máquinas;
IV. Executar os serviços da oficina mecânica e elétrica, destinados aos consertos e recuperação de
veículos e máquinas da frota municipal;
V. Manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquinas e veículos;
VI. Dimensionar a frota de veículos e máquinas de acordo com a necessidade e a realidade
econômico-financeira;
VII. Controlar e avaliar os gastos com veículos e máquinas;
VIII. Regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo
permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo e máquina, com informações
e características específicas de cada um;
IX. Disciplinar a utilização escalonada dos condutores, operadores, veículos e máquinas, de
acordo com a necessidade de serviço;
X .Estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada veículo e máquina;
XI. Elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;
XII. Proceder ao controle de combustíveis e lubrificantes, responder pela guarda, segurança e
manutenção do equipamento à sua disposição;
XIII. Elaborar os trajetos de transporte Escolar em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
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ME RR
Art. 28 É de competência da Secretaria de Meio Ambiente:
I. Formular, coordenar, executar e fazer executar a política municipal do meio ambiente e a
preservação, a conservação e o uso racional, a fiscalização, o controle e o fomento dos
recursos ambientais;
II. Gerir, manter, preservar e conservar parques, praças, bosques e jardins no Município;
III. Conservar e recuperar fundos de vale e áreas de preservação permanente;
IV. Manter os serviços de limpeza pública e destinação de resíduos sólidos;
v. Realizar atividades voltadas à preservação e à conservação ambiental;
VIL Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública: a limpeza urbana, os
serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos;
VIIL Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no
perímetro urbano;
IX. Proteger e conservar as nascentes e o entorno dos rios urbanos;
X. Gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente; |
XI. Promover a manutenção da arborização pública, por meio do plantio e replantio de mudas, da
remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros; É
XII. Manter a infraestrutura do Aterro de Resíduos Sólidos; Ê
XIII. Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios;
XIV. Implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando ao
equilíbrio ecológico e à conscientização da população: ;
XV. Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente;
XVI. Estabelecer a cooperação técnica e a científica com instituições nacionais e
internacionais de defesa e proteção do meio ambiente; PA
XVIL Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades - privadas sem fins lucrativos e
órgãos da Administração Direta e da Indireta da União, de Estados e outros Municípios;
XVIII. Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XIX. Apoiar a elaboração de projetos ambientais, e participar dela, para captação
de recursos junto a órgãos estaduais e federais; =
XX. Realizar atividades de regularização e licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto local, ou seja, aqueles que se circunscrevam aos limites do
território municipal, e outras que lhes forem delegadas pelo Estado, por meio de
instrumentos legais e convênios, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis;
XXI. Realizar ações administrativas de | licenciamento ambiental, florestal e de
fiscalização ambiental de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam
causar impacto ambiental nas áreas urbana e rural do Município:
XXII. Exercer o poder de polícia administrativa ambiental por meio de ato administrativo,
conforme legislação vigente;
XXIII. Emitir licenças. pareceres técnicos, autorizações no licenciamento prévio,
excepcionalmente firmar termo de ajustamento de conduta e termo de compromisso
conforme legislação vigente;
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XXIV. Desenvolver ações de controle e vigilância destinadas a impedir o
estabelecimento ou a continuidade de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;
XXV. Analisar e emitir pareceres em projetos, obras e relatórios de impacto ambiental e de
risco, de acordo com a legislação vigente;
XXVI. Propor padrões, especificações e normas para a proteção ambiental no âmbito
municipal, bem como medidas destinadas a promover a recuperação/correção quando
identificado dano ambiental, no âmbito municipal, de acordo com legislação vigente;
XXVII. Fornecer dados e informações, bem como realizar o lançamento deles no sistema de
gestão, dados e transparência;
XXVIII. Realizar atividades de planejamento, gestão e finanças da Secretaria;
XXIX. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXX. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXXI. Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXXII. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;
XXXIII. Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre
eventuais alterações;
XXXIV. Executar outras atividades correlatas.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 29. É da competência da Secretaria Municipal de Educação:
I. Planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do município, por meio da oferta
da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), do Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), e das
modalidades de Educação de Jovens e Adultos Ensino Fundamental e Educação Especial, Integral
e Inclusiva;
II. Proceder o gerenciamento do Sistema Educacional de Ensino;
III. Incentivar a política do magistério;
IV. Ofertar assistência técnica e financeira às unidades escolares do município, vinculadas ao
desenvolvimento de ensino;
V. Orientar a administração das unidades escolares do Sistema Municipal de Educação;
VI. Promover a elaboração de políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas da
educação;
vII. Prover o Atendimento Educacional Especializado - AEE em Salas de Recursos
Multifuncionais;
VIII. Planejar e executar a promoção da acessibilidade arquitetônica das escolas municipais;
IX. Planejar, coordenar, controlar, acompanhar e executar programas suplementares da
Alimentação Escolar, Transporte Escolar, Alfabetização na Idade Certa, Educação em Tempo
Integral, Internet na Escola e Material Didático;
X. Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as
normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
XI. Trabalhar em regime de colaboração com órgãos federais, estaduais e com outros municípios
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XII. Executar convênios Federais e Estaduais,
XIII. Realizar busca ativa da população em idade escolar que estão fora da escola;
XIV. Executar campanhas alusivas a importância da permanência dos discentes na escola,
combatendo a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos discentes;
XV. Realizar formação em serviço dos profissionais da educação;
XVI. Coordenar e controlar as atividades de suprimento e guarda de material, de controle
funcional do pessoal do magistério e de assistência ao educando;
XVII. Coordenar e controlar as atividades pertinentes ao desenvolvimento pedagógico e da
Tecnologia de Informação e Comunicação — TICs;
XVIII. Organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, concursos para
admissão de profissionais da educação;
XIX. Coordenar e controlar -as-atividadesde-organização curricular-e de gestão do sistema
municipal de ensino em geral;
XX. Elaborar plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação de mecanismos de
controle e avaliação do sistema de ensino, formação continuada em serviço, adequação do espaço
físico, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;
XXI. Zelar pelo patrimônio alocado nas unidades, comunicando o óleo à ni sobre
eventuais alterações;
XXI. Realizar outras atividades inerentes à Secretaria Municipal de Educação.
Seção XII
Da Secretaria Municipal De Assistência Social
Art. 30. É da competência da Secretaria Municipal.de-Assistência Social
I. Patrocinar a política municipal de ação social;
Il. Promover a realização de cursos de capacitação necessária às atividades relacionadas a
ampliação da renda familiar;
II. Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
IV. promoção e orientação sobre a criação de associação e outros tipos de; rggnização comunitária
para atuar no'campo da promoção social;
V. Receber pessoas que procuram ajuda psicossocial, dando orientações ou soluções cabíveis;
VI. Conceder auxílio funeral, auxílio viagem, cestas básicas, dentre outros, em casos de pobreza
extrema ou outros de emergência, quando forem realizadas visitas, mediante relatórios
psicossociais devidamente comprovados;
VII. Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando
necessário, programas de habitação popular;
VIII. Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades
estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
IX. Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a
subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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GESTÃO 2021/2024 º t
X. Planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do governo municipal e os
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
XI. Assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à Secretaria;
XII. Garantir a prestação dos serviços municipais inerentes à Secretaria, de acordo com as
diretrizes de governo;
XIII. Planejar a execução da política pública municipal de assistência social mediante o
desenvolvimento de ações que visem à proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, a mulher e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
XIV. Definir ações de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade e de
risco social apresentados por indivíduos e famílias;
XV. Planejar o atendimento, por meio do Serviço Social da Secretaria, à população carente que
busca o atendimento das suas necessidades básicas de sobrevivência;
XVI. Gerenciar os Fundos Municipais da Assistência Social e da Criança e do Adolescente;
XVII. Planejar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social,
dentre outras atividades afins.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 31. É da competência da Secretaria Municipal de Saúde.
I. Dirigir o sistema único de saúde — SUS e promover, gerir, planejar, organizar e controlar a
execução das ações e dos serviços de saúde desenvolvidos pelo Município.
II. Desenvolver e executar programas, projetos e atividades de atenção integral à saúde, que
englobem os aspectos promocionais, preventivos, curativos e de reabilitação;
III. Desenvolver ações de vigilância em saúde, visando eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação
de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde;
IV. Manter e expandir diversos tipos de ações e serviços que garantam a acessibilidade da
população aos serviços de saúde;
V. Empreender e apoiar ações e controle e/ou erradicação das doenças transmissíveis, não-
transmissíveis e de outros agravos à saúde;
VI. Planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de assistência à saúde, no
ambito dos Distritos Sanitários e Unidades de Saúde do Município, em consonância com os
objetivos da Administração objetivos da Administração Municipal, os princípios do Sistema
Único de Saúde — SUS, o desenvolvimento social e as aspirações da comunidade onde estão
inseridas as respectivas unidades; x
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VII. Exercer o controle e fiscalização das atividades e ambientes de interesse da saúde, dos
produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, biológicos, dos correlatos, das fontes de radiação
ionizante e demais bens de consumo e da prestação de serviços, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidos os locais, as etapas e o processo da produção ao
consumo;
VIII. Desenvolver e implementar ações de vigilância em saúde do trabalhador, e de recuperação e
reabilitação, no âmbito da competência do Município.
IX. Proceder a emissão e renovação anual de Alvará de Autorização Sanitária aos
estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a
proteção e a preservação da saúde, individual ou coletiva, conforme determinação legal;
X. Implementar ações de monitoramento e fiscalização das populações animais, visando à
prevenção e ao controle das zoonoses no Município; :
XL. Desenvolver constante trabalho de educação em saúde, em especial de programas de educação
sanitária, junto aos grupos populacionais expostos a maiores riscos de agravos à saúde;
XII. Implantar sistemas de informações de saúde que garantam o conhecimento da realidade e o
funcionamento dos serviços de saúde no âmbito municipal, em articulação com os órgãos das
esferas estadual e federal;
XIII. Implementar ações de monitoramento de educação em saúde, em especial de programas de
educação sanitária, juntos aos grupos populacionais expostos a maiores riscos de agravos à saúde;
XIV. Manter intercâmbio permanente com as demais instituições que participem dos serviços de
saúde no Município, a fim de estabelecer uma coordenação interinstitucional que permita a
racionalização do uso de recursos existentes e seu ajustamento ao planej amento local;
XV. Gerir os Recursos do Fundo Municipal de Saúde e do Tesouro Municipal, alocados à área de
saúde, cumprindo a legislação específica referente à sua aplicação e controle;
XVI. Promover a realização e estudos e a elaboração e revisão da legislação municipal referente à
área de Saúde, visando atender as políticas adotadas em nível federal, estadual e municipal;
XVIL Desenvolver outras ações relativas à área da saúde no âmbito do Município.
Art. 32. Fazem parte desta Lei os seguintes ANEXOS:
I- Anexo I- Quadro Demonstrativo da Estrutura Administrativa e Relação dos Cargos,
Quantitativos e Padrões;
II- Anexo II - Quadro de Vencimentos dos cargos em comissão e comissionados.
. CAPÍTULO VI :
DA COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 33.- Os Órgão da Administração direta é composta da seguinte forma:
4
F:
CE
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ES PEIXE-TO
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2021/2024
I- Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito- SEGPREV:
17,
18.
19.
Prefeito Municipal
Vice-Prefeito(a)
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Secretário Executivo de Gabinete e Vice-Prefeito
Secretário Executivo de Articulação Institucional e Política
Secretário de Recepção de Gabinete
Diretor de Comunicação
Diretor das Políticas Públicas da Mulher
Diretor de Redação
. Diretor de Elaboração de Projetos
. Diretor de Mídias Digitais, de Vídeo, Fotografia e Arte Gráfica;
. Motorista de Representação do Gabinete
. Secretário da Junta de Serviço Militar
Gerente de Cerimonial e Eventos
. Ouvidor do Município
. Assessor Especial 1
Assessor Especial II
Assessor Especial III
Assessor Assistente ao Jurídico
II- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO-CGM
ELI —
Secretário Municipal de Controle Interno
Assessor Técnico Especial
Assessor Especial I
Assessor Especial II
Assessor Assistente ao Jurídico.
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS — SEMAF
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Secretário Executivo da Secretaria de Administração
Pregoeiro
Agente de Contratação
Secretário Chefe da Agencia de Arrecadação e Rendas
Secretario Chefe da Unidade de Regularização Fundiária Urbana-REURB
Secretário Administrativo da Secretária
Diretor Geral do Departamento de Contratos e Licitação
Diretor Geral Financeiro da Prefeitura
. Diretor Geral Financeiro dos Fundos Municipais
. Diretor de Recursos Humanos
. Diretor de Planejamento
. Diretor de Orçamentação
. Diretor de Compras
. Diretor de Patrimônio
. Diretor de Almoxarifado Central
. Diretor do Departamento Contábil
. Diretor do Setor Imobiliário
. Diretor de Divisão de Prestação de Contas de Convênios
. Diretoria de Fiscalização de Obras e Postura
. Diretor Fiscal de Contratos
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2031
GESTÃO 2021/2024 t
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22. Diretor de Fiscalização de Tributos
23. Diretor dos Conselhos Municipais
24. Gerente de Protocolo
25. Gerente de Divisão Folha de Pagamento
26. Gerente de Divisão de Cadastro Imobiliário
27. Secretaria Administrativa Setor do REURB
28. Assessor Assistente ao Jurídico
29. Assessor de Comunicação
30. Coordenador da Divisão da Dívida Ativa
31. Coordenador de Arquivo Municipal
32. Coordenador da Divisão da Dívida Ativa
33. Coordenador do Núcleo de Identificação Civil
34. Assessor Especial
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP
Secretário Municipal de Obras e Serviços Púbicos
Secretário Executivo Obras e Serviços Públicos
Secretário Administrativo da Secretária
Diretor Geral de Execução de Obras e Serviços Públicos
Diretor de Obras por Equipe
Gerente de Programas Habitacionais
Gerente dos Serviços de Topografia e Demarcação
Gerente de Manutenção e Fiscalização de Iluminação Pública
Gerente de Campos em Manutenção de Estradas Vicinais
10. Gerente de Cemitério
11. Assessor de Comunicação
12. Assessor Especial II
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V- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. E-PECUÁRIA - SEMAP
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária
Secretário Executivo de Agricultura e Pecuária
Secretário Administrativo da Secretária
Coordenador de Pecuária e Agro
Coordenador da Agricultura Familiar
Coordenador de Máquinas Zona Rural pes pipes
Assessor Assistente ao Jurídico ' i : A : á ”
Assessor de Comunicação : 5
Assessor Especial II
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VI SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E LAZER - SEMEJUL
Secretário Municipal de Esporte e Juventude e Lazer
Secretário Executivo de Esporte e Juventude
Secretário Administrativo da Secretária
Assessor Assistente ao Jurídico
Assessor de Comunicação
Coordenador de Esporte
Coordenador de Juventude
Assessor Especial II
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GESTÃO 2021/2024
Ee ão CRB]
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SEMTUR.
PASO
. Secretário Municipal de Turismo
Secretario Executivo de Turismo
Secretário Administrativo da Secretária
Assessor de Comunicação
Assessor Assistente ao Jurídico
Coordenador de Turismo
Coordenador de Eventos
Assessor Especial I
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA-SEMCULT
1. Secretário Municipal de Cultura
2. Secretário Executivo da Secretaria de Cultura
3. Secretário de Administrativo da Secretária
4. Assessor de Comunicação
5. Assessor Assistente ao Jurídico
6.
7
8
9
Gerente de Formação Musical e Instrumental
. Gerente de Artes Visuais e Artes Cênicas
. Coordenador de Organização de Eventos Culturais
. Coordenador de Patrimônio Histórico Cultural
10.Assessor Especial II
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SEMTRAS
NO, 190/54 (OM MARIDO |O pa
Secretário Municipal de Transportes
Secretário Executivo de Transportes
Secretário Administrativo da Secretaria
Assessor de Comunicação
Assessor Assistente ao Jurídico
Gerente de Transporte Escolar
Gerente de Oficina e Garagem
Gerente de Frotas e Combustíveis
Assessor Especial II
X- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E
RECURSOS HÍDRICOS - SEMASBH
SO = O dA SD 1) ja
Secretário de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos
Secretário Executivo de Meio Ambiente
Secretaria Administrativa da Secretaria
Diretor de Fiscalização e Monitoramento Ambiental
Diretor de Licenciamento Ambiental
Assessor de Comunicação
Assessor Assistente ao Jurídico
Gerente de Gestão Ambiental
Coordenador de Divisão de Limpeza Urbana em Geral
. Coordenador de Projetos Ambientais
. Coordenador de Proteção e Conservação Ambiental
. Gerente de Divisão de Limpeza dos Prédios Públicos
. Assessor de Análise Ambiental
. Assessor Especial II
. Coordenador da Defesa Civil 1
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GESTÃO 2021/2024 é
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XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED
1. Secretário Municipal de Educação
2. Secretario Executivo de Educação
3. Secretário Administrativo da Secretaria
4. Diretor de Divisão de Programas e Projetos da SEMED
5. Assessor Técnico Educacional
6. Assessor de Comunicação
7. Assessor Assistente ao Jurídico
8. Coordenador Orçamentário e Financeiro
9. Coordenador de Programas e Projetos da SEMED
10. Assessor Especial I
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - SEMAS
Secretário Municipal de Assistência Social
Secretário Executivo da Secretaria
Secretário Administrativo da Secretaria
Diretor do CRAS
Diretor Orçamentário e Financeiro
Secretário Administrativo da Secretaria
Assessor de Comunicação
Assessor Assistente ao Jurídico
Gerente de Gestão do SUAS
10. Gerente de Proteção Social Básica
11. Gerente de Cadastro único e Programa Bolsa Familia
12. Gerente do Programa Criança Feliz
13. Coordenador de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV.
14. Coordenador da Terceira Idade
15. Assessor Especial III
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XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUS
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Executivo da Secretaria de Saúde
Secretario Administrativo da Secretaria de Saúde
Diretor Administrativo Hospitalar
Diretor Orçamentário e Financeiro
Diretor de Vigilancia em Saúde
Diretor Clínico Hospitalar
Diretor da APS Atenção Primária a Saúde
Diretor Vigilância Sanitária
10. Coordenador de vigilância epidemiológica
11. Coordenador de Vigilância de Controle Vetorial e Zoonoses
12. Coordenador de Vigilância em Saúde do Trabalhador e Ambiental
13. Coordenador Financeiro da Secretaria
14. Coordenador de TFD e Regulação
15. Gerente de Sistemas e Programas
16. Gerente de Enfermagem Hospitalar
17. Coordenador das Unidades Básicas de Saúde
18. Assessor Assistente ao Jurídico
19. Assessor de Comunicação
20. Assessor Especial III.
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Art. 34 — As Secretarias do Município manterão estreita articulação e harmonia nas suas relações
funcionais, bem como, nas relações institucionais com conselhos municipais, estaduais e federais,
nas respectivas áreas de atuação e competência.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 35 — Além das atribuições específicas definidas a cada secretaria, os ocupantes dos cargos ou
funções de direção e gerência, em todos os níveis, têm como responsabilidades básicas a
promoção do desenvolvimento -funcional..dos respectivos subordinados e sua integração aos
objetivos da administração pública municipal, cabendo-lhes particularmente:
I - manter a orientação funcional nitidamente voltada para o alcance das metas, dos objetivos e do
cumprimento das finalidades da unidade orgânica e a comanda, de acordo com diretrizes
programáticas estratégicas definidas pelo governo municipal;
Il - criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e
efetividade nas ações do setor que dirige;
HI - implantar indicadores de desempenho orientados para a avaliação objetiva da produtividade
do setor, do alcance dos resultados e do grau de eficiência, eficácia e efetividade das ações
produzidas;
IV - combater o desperdício e evitar duplicidade e superposições de iniciativas;
V' - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e
conhecimentos a respeito dos objetivos do setor à que pertencem;
VI - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a critica construtiva do seu desempenho;
VII - desenvolver a cultura da qualidade, da eficiência-edo bem servir ao publico;
VIII — responder solidariamente com o Chefe do Poder Executivos pelas ações ora praticadas.
Art. 36 — Pelas responsabilidades e atribuições do cargo e/ou funções de Secretários, e na
conformidade da Previsão contida nas RESOLUÇÕES PLENAS do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, Nº 109/2008, de 27/02/2008 e Nº 986/2011, de 30/11/2011, Lei Municipal Nº
845/2024 de 09 de dezembro de 2024 e lhes serão concedidos os seguintes direitos:
I- férias remuneradas de trinta (30) dias, mais um terço (1/3) de adicional;
II — 13décimo terceiro) Salário anualmente e
II — a revisão geral anual, na conformidade da receita Município.
CAPITULO VII o.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - Para implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à Lei Orçamentária
Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e
remanejamentos de recursos conforme o disposto na Constituição Federal.
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021/202
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Art. 38 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a praticar todos os atos necessários à
regulamentação desta Lei, editando os regimentos internos, através dos quais serão estabelecidas
as competências que complementarão a estrutura ora estabelecida.
Art. 39 - Os vencimentos dos respectivos cargos ora criados estão contidos no Anexo II desta
Lei.
Art. 40 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 41 - Esta Lei entra-em vigor a-partir-de-1º-de-janeiro de 2025; revogadas as disposições em
contrário, em especial, a Lei Nº 697/2014, de 26 de dezembro de 2014 e suas alterações
posteriores. :
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAI] , Estado do Tocantins, aos 02 (dois) dias
do mês de dezembro de 2024.
AUGUSTO C A DOS SANTOS:
Prefeito Municipal de Peixe /
RECEBEMOS
Projeto Aprovado Em Ab fi =
Votação Câmara Municipal de Peixe-TO
Por: -
Peixe, [1
1.º Secretário
Projeto Aprovado
Votação
Por:
Peixe, 1)
— assa —
E
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ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA REVISÃO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS.
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000, DE 04 DE
MAIO DE 2000, FOI ESTABELECIDO O LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL, INCLUSIVE A
REPARTIÇÃO DOS LIMITES ENTRE OS PODERES, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER 6% DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA O PODER LEGISLATIVO E 54% PARA O PODER
EXECUTIVO, PERFAZENDO UM TOTAL DE 60%. O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, TEM UM GASTO COM PESSOAL NO MONTANTE ABAIXO
ESPECIFICADO, PROJETAMOS TAMBÉM OS VALORES FUTUROS ANALISANDO FACE AO
DISPOSTO NO ART. 16, INCISO | DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000
(LRF), COM ADEQUAÇÃO NA LOA E COMPATIBILIDADE COM O PPA E COM A LDO.
LIMITE CONSTITUCIONAL:
GASTO COM PESSOAL - NO 2º SEMESTRE DE 2022 (PODER EXECUTIVO)
CARGOS
Efetivos/Comissionados 17.201.299,02
Inativos/Pensionista
Contratos terceirização
Obrigações/Patronais
DESPESAS NÃO COMPUTADAS
3.730.754,76
3.772.142,69
2º SEMESTRE DE 2023 (PODER EXECUTIVO)
VALOR [SALARIO | ENCARGOS |
13.851.984,91
1.309.444,65
GASTO COM PESSOAL - NO
13.851.984,91
1.309.444,65
1.107.475,44
51.210,00
4.295.769,93
3.432.654,66
Efetivos/Comissionados
Comissionados
Contrato Por Tempo Determinado
Inativos/Pensionista
Contratos terceirização
Obrigações/Patronais
DESPESAS NÃO COMPUTADAS
3.432.654,66
-124.746,33
73973.792,86
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 58.960.152,16
% DA DESPESA COM PESSOAL - DTP SOBRE A RCL
GASTO COM PESSOAL - PROJE
DESCRIÇÃO
ÇÃO FINAL 2024 (PODE
Meses
NOVEMBRO
DEZEMBRO
RCL - Janeiro/2024 a Outubro/2024
52.283.134,80 10.456.626,96
DTP - ACUMULADO NOVEMBRO/2
Efetivos/Comissionados
Média Mês
nisi 12/2024
13.543.479,22
Contrato Por Tempo Determinado
1.832.310,39
Inativos/Pensionista
41.500,00
Obrigações/Patronais
1.454.031,98
Contratos terceirização
1.294.932,69
RESCISÃO
391.831,21
DTP -Despesas Total com Pessoal
20.715.332,62
R EXECUTIVO)
RCL/ANUAL
62.739.761,76
2.076.681,96 22.792.014,58
Inativos/Pensionista
(129.787,50 (39.223,57
Desp. Exerc.Anterior
RCL - Receita Corrente Liquida
ANOS ANTERIORES:
36.069.686,35
37.364.795,33
37.463.197,61
39.415.545,78
46.604.070,27
52.116.257,42
58.960.152,16
DLP - DESPESA LIQUIDA COM PESSOA
RCL - RECEITA CORRENTE LIQUIDA (PROJEÇÃO FINAL - 2024)
9% DA DESPESA COM PESSOAL - DLP/RCL
DEMONSTRATIVO DA PESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO
L (PROJEÇÃO FINAL - 2024)
DT. PESSOAL
17.886.235,172
18.036.175,45
17.514.079,95
16.827.061,13
23.894.868,76
24.168.736,56
23.923.792,86
24.309.767,41
62.739.761,76
38,75%
ESTRUTURA PROPOSTA:
ANEXO Il - VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
VALOR
Salário Referencia | QUANTIDADE Referencia
REVISÃO |BASE-REVISÃO| DE VAGAS K
CARGO Salário/BASE
Quantidade
SECRETARIO Subsídio | Subsídio lEspecirica | 13
CC-01 5.461,79] 5.461,79 0
CC-02 2.150,00] 3.600,00] 1.450,00 23.200,00
CC-03 1.650,00] 3.500,00 185000) 4 | 7.400,00
CC-04 2.150,00| 3.000,00] 850,00 35 29.750,00
CC-05 1.412,00] 2.500,00] 1.088,00 71 | 77.248,00
CC-06 141200] 2.300,00] 88800] 72 | 63.936,00
CC-07 [141200] 2.200,00] 78800] 22 1 17.336,00
CC-08 1.800,00] 388,00 5.820,00
CC-09
[> IOTAL | 18.559,79[26.061,79] 7.502,00] 300 234.690,00
QUADRO RESUMO - CARGO EM COMISSÃO
Ano
) 1.293.644,82
3.050.970,00
1.016.990,00
366.116,40
2024 - 46 SERVIDORES/COMISSIONADOS
2025 - 300 VAGASICARGOS EM COMISSÃO
2025 - 1/2 FÉRIAS
2025 - OBRIGAÇÕES/PATRONAIS - Revisão
IMPACTO NO EXERCÍCIO QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR:
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025
DESCRIÇÃO ASSES O
RCL - RECEITA CORRENTE LIQUIDA - ANO/2024 62.739.761,76
Reto pp
Yo APLICAÇÃO 45,81%
Para análise do impacto financeiro, consideramos a arrecadação de janeiro a novembro/2024 para
formação da RCL - Receita Corrente Líquida, do exercício financeiro de 2024, que projetamos para
o ano de 2025. Os valores com o Gasto de Pessoal foram atualizados com a somatória do ano de
2024 mais a projeção do Anexo Il.
NESTE CASO, FICARÁ A CARGO:
Verificar se o aumento apurado através do cálculo acima especificado não comprometerá o limite
legal estabelecido para a despesa de pessoal. O demonstrativo deverá ser efetuado a partir da
consolidação do aumento previsto da despesa com OS valores projetados para a despesa total com
pessoal, no período, objeto de análise, cujo resultado não poderá em nenhuma hipótese: .
N
- Exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida,
estabelecido para o Executivo, nos termos do art. 20 da LC 101/2000- LRF, sob pena de ficar sujeito
as medidas e restrições previstas no art. 23 da LRF.
« Não atingir até mesmo o limite prudencial, ou seja, 95% do limite acima especificado ou 51,3% da
Receita Corrente Líquida, sob pena de, ao incorrer no excesso, ficar o Município vedado de
reajustar ou adequar a remuneração ou conceder vantagem aos servidores, criar cargos, contratar
horas extras, além das demais vedações previstas no art. 22 da LRF.
No entanto, a Projeção dos Gastos com Pessoal referente a Reorganização da Estrutura
Administrativa e Organizacional do Município de Peixe, Estado do Tocantins, está dentro dos limites
de gasto com pessoal previsto na LRF. Porém, são necessários a observação do limite durante a
execução financeiro de cada exercício.
Peixe - TO, 10 de Dezembro de 2024.
. / qe a
A e
Contador
eo Prefeitura Municipal de
(CM PEIXE-TO
de aa ESTADO DO TOCANTINS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE a Pa PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 iai
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS, PADRÕES E VENCIMENTOS
e as e
Prefeito Municipal 01 Lei Específica | Sub:
Vice-Prefeito(a) 01 Lei Específica | Subsídio
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito SSL Lei Específica Subsídio
Secretário-Executivo de Gabinete de Prefeito e Vice-Prefeito 02 CC-02 — | 3.600,00
Secretário Executivo de Articulação Institucional e Político 01 CC-02 3.600,00
Secretário de Recepção de Gabinete 01 CC-06 . 2.300,00
Diretor de Comunicação 01 CC-04 3.000,00
Diretor de Políticas Públicas da Mulher 01 CC-04 3.000,00
Diretor de Redação 01 CC-04 3.000,00
Diretor de Elaboração de Projetos 01 CC-04 3.000,00
Diretor de Mídias Digitais, de Vídeo, Fotografia e Arte Gráfica; "o CC-04 3.000,00
Motorista de Representação do Gabinete 01 Cc-05 2.500,00
Secretário da Junta de Serviço Militar 01 CC-06 "| 2.300,00
Gerente de Cerimonial e Eventos E 01 CC-05 2.500,00
Ouvidor do Município 01 CC-05 | 2.500,00
Assessor Especial I 06 CC-07 2.200,00
Assessor Especial II 06 Cc-08 1.800,00
Assessor Especial II "106 Al CC-09 = 1.700,00
Assessor Assistente ao Jurídico 01 CC-05 2.500,00
2
Secretário Municipal de Controle Interno Lei específica Subsídio
Assessor Técnico Especial Ê CCc-05 2.500,00
Assessor Especial 1 é 474 |-2:200,00 |
Assessor Especial II j
Assessor Assistente ao Jurídico
Secretário Municipal de Administração e Finanças 01 Lei específica Subsídio
Secretário Executivo da Secretaria de Administração e Finanças 01 | CC-02 3.600,00
Pregoeiro 01 CCc-01 5.461,79
Agente de Contratação 01 CC-01 | 5.461,79
Secretário Chefe da Agencia de Arrecadação e Rendas 01 Cc-02 3.600,00
Secretario Chefe da Unidade de Regularização Fundiária Urbana — | 01 CC-02 3.600,00
]
O
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
00 Prefeitura Municipal de
fa PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OM BIO;DROPORTUNID DES PARA TODOS
ata
GESTÃO 2021/2024 t
REC RN —eo
REURB
Secretário Administrativo da Secretaria 01 CC-06 2.300,00
Diretor Geral do Departamento de Contratos e Licitação “joi “| cc-o3 3.500,00
Diretor Geral Financeiro da Prefeitura 01 Cc-03 3.500,00
Diretor Geral Financeiro de Fundos 01 CC-03 | 3.500,00
Diretor Administrativo 01 CC-04 | 3.000,00
Diretor de Recursos Humanos 01 CC-04 3.000,00 1
Diretor de planejamento | 01 CC-04 J 3.000,00
Diretor de Orçamentação 01 CC-04 3.000,00
Diretor de Compras jo | cc-04 3.000,00
Diretor de Patrimônio 01 CCc-04 3.000,00
Diretor de Almoxarifado Central jo CC-04 | 3.000,00
Diretor do Departamento Contábil 01 CC-04 3.000,00
Diretor Setor Imobiliário ESSES quo [Ce a 3.000,00
Diretor de Divisão de Prestação de Contas de Convênios 01 CC-04 3.000,00
Diretor de Fiscalização de Obras e Postura 01 E] CC-04 | 3.000,00
Diretor de Fiscal de Contratos 01 CC-04 3.000,00
Diretor de Fiscalização de Tributos 01 Ce-04 3.000,00
Diretor dos Conselhos Municipais 01
Gerente de Protocolo 140
Gerente de Divisão Folha de Pagamento 01
Gerente da Divisão de Cadastro Imobiliário; jo
Secretária Administrativa do Setor REURB 01
Secretário de Gabinete da Secretaria jo
Assessor Assistente ao Jutídico 01
Assessor de Comunicação 01
Coordenador da Divisão da Dívida Ativa 01
Coordenador do Arquivo Municipal 01
Coordenador do Núcleo de Identificação Civil 01
Assessor Especial 1 10 Es
Assessor Especial II ' 0 a Jyce-08 [ 1.800,00
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos E o Lei específica Subsídio
Secretário Executivo Obras e Serviços Públicos | CC-02 3.600,00
Secretário Administrativo da Secretaria A TI cc 2.300,00
Diretor-Geral de Execução de Obras e Serviços Públicos 01 Cc-03 .500,00
Diretor de Obras por Equipe 04 CC-04 3.000,00
Gerente de Programas Habitacionais [01 CC-05 2.500,00
Gerente dos Serviços de Topografia e Demarcação 01 E CC-05 2.500,00
Gerente de Manutenção e Fiscalização de Iluminação Pública 01 CCc-05 2.500,00
Gerente de Campos em Manutenção de Estradas Vicinais [os CCc-05 2.500,00
Gerente de Cemitério 01 CCc-05 2.500,00
Assessor de Comunicação “Toi CC-05 | 2.500,00
Assessor Assistente ao Jurídico 01 CC-05 2.500,00
Assessor Especial III 05 CCc-09 1.700,00
ss
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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MED RD OO OO Toe
Secretário Municipal Agricultura e Pecuária —|le específica Subsídio
Secretário Executivo de Agricultura e Pecuária 01 CC-02 3.600,00
Secretário Administrativo da Secretaria 01 | CC-06 2.300,00
Coordenador de Pecuária e Agro 01 CC-06 o
Coordenador da Agricultura Familiar 01 CC-06 | 2.300,00
Coordenador de Máquinas Zona Rural por equipes ] 02 CC-06 2.300,00
Assessor Assistente ao Jurídico 01 Cc-05 2.500,00
Assessor de Comunicação jo | ce-os 2.500,00 |
Assessor Especial II a 64 Cec-09 1.700,00
6
Secretário Municipal de Esporte e Juventude e Lazer Lei específica Subsídio
Secretário Executivo de Esporte e Juventude CC-02 3.600,00
Secretaria Administrativa da Secretaria 01 CC-06 2.300,00
Assessor Assistente ao Jurídico : 01 CCc-05 2.500,00
Assessor de Comunicação 01 CC-.05 2.500,00
Coordenador de Esportes e Lazer | 12 €C-06 2.300,00
Coordenador de Juventude [02 "| CC-06 2.300,00
Assessor Especial HI [05 | ce-09 [1.700,00
7
Secretário Municipal de Turismo * | Subsídio
Secretário Executivo de Turismo 3.600,00
Secretário Administrativo da Secretaria 01 2.300,00
Assessor de Comunicação 01 CC-05 E
Assessor Assistente ao Jurídico pot CCc-05 2.500,00
Coordenador de Turismo 01 CC-06 2.300,00
Coordenador de Eventos 01 CC-06 2.300,00
Assessor Especial -1 [03 CC-08 1.800,00
ss À
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CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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2021202
GESTÃO 2021/2024 º t
8
Secretário Municipal de Cultura o Lei específica Subsídio
Secretário Executivo da Secretaria de Cultura 01 Cc-02 3.600,00
Secretário Administrativo da Secretaria 01 CC-06 am 2.300,00
Diretor da Escola Municipal de Música 01 CC-04 3.000,00
Assessor de Comunicação 41 CC-05 2.500,00
Assessor Assistente ao Jurídico 01 Cc-0s 2.500,00
Gerente de Formação Musical e Instrumental os Cc-05 | 2.500,00
Gerente de Artes 04 — | Ce.os 2.500,00
Coordenador de Organização de Eventos Culturais a! 02 CC-06 o 2.300,00
Coordenador de Patrimônio Histórico Cultural 01 | CC-06 2.300,00
Assessor Especial HI g x E AV E a RAS Sr 1.700,00
9
Secretário Municipal de Transportes Lei específica Subsídio
Secretário Executivo de Transportes 01 CC-02 + 3.600,00
Secretário Administrativo da Secretaria 01 CC06 | | 2.300,00
Assessor de Comunicação 01 Cc-0s | 2.500,00
Assessor Assistente ao Jurídico 01 | CC-0s | 2.500,00
Gerente de Transporte Escolar 01 CCc-05 2.500,00
Gerente da Oficinae Garagem 01 CC-05 2.500,00
Gerente de Frotas e Combustíveis 01 Cc; 5 2.500,00
Assessor Especial HI [07 Ce-05 + 1.700,00
10
Secretário de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos | 01 Lei específica Subsídio
Hídricos
Secretário Executivo da Secretaria | Cc-02 3.600,00
Secretário Administrativo da Secretaria CC-06 JJ
Diretor de Fiscalização e Monitoramento Ambiental CCc-04
Diretor de Licenciamento Ambiental E CC-04
Assessor de Comuni o CCc-05
Assessor Assistente ao Jurídico CC-05
Gerente de Gestão Ambiental CC-05 JJ
Coordenador de Divisão de Limpeza Urbana em Geral 04 CC-06
Coordenador de Projeto Ambientais 01 CC-06
Coordenador de Proteção e Conservação Ambiental 01 CC-06 2.300,00
Coordenador de Divisão de Limpeza dos Prédios Públicos 02 | CC-06 2.300,00
Assessor de Análise Ambiental 01 Cc-05 1 2.500,00
Assessor Especial III 04 CC-09 1.700,00
Coordenador da Defesa Civil 01 CC-06 2.300,00
(
Vad
E
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
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PEIXE-TO
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o!
Secretário Municipal de Educação 01 — | Lei específica Subsídio
Secretário Executivo da Secretaria 01 Cc-02 | 3.600,00
Secretário Administrativo da Secretária 01 CC-06 | 2.300,00
Diretor de Divisão de programas e Projetos da SEMED 01 — | Ceo4 3.000,00
Assessor Técnico Educacional 01 CC-05 2.500,00
Assessor de Comunicação 10 CC-05 2.500,00
Assessor Assistente ao Jurídico 01 Cc-05 2.500,00
Coordenador Orçamentário e Financeiro 01 CC-06 - 2.300,00
Coordenador de Programas e Projetos da SEMED 1 os | CC-06 2.300,00
Assessor Especial [ 05 CC-07 2.200,00
12
Secretário Municipal Subsídio
Secretário Executivo da Secretaria 01 CC-02 3.600,00
Secretário Administrativo da Secretária 01 TÍ ce.o6 É 2.300,00
Diretor do CRAS 01 CC-04 3.000,00
Diretor Orçamentário e Financeiro 01 CC-04, So 3.000,00
Diretor do Cadastro Único e Programa Bolsa Família 01 BESS 3.000,00
Assessor de Comunicação 01 (| ceos AS 2.500,00
Assessor Assistente ao Jurídico 01 CC-05 2.500,00
Gerente de Gestão do SUAS ' 02 CC-05 2.500,00
Gerente de Proteção Social Básica 103 As CC-05 2.500,00
Gerente do Programa Criança Feliz: q 01 é CCc-05 2.500,00
Coordenador de Serviços de Convivência e Fortalecimento de | 01 CC-06 2.300,00
Vínculos -SCFV
Coordenador da Terceira Idade 01 CC-06 2.300,00
Assessoria Especial III Tt 10 Cc-09 1.700,00
13
Secretário Municipal de Saúde 01 Lei específica Subsídio
Secretário Executivo da Secretaria de Saúde 01 | cc-o2 3.600,00
Secretário Administrativo da Secretaria “Toi CC-06 2.300,00
Diretor Administrativo Hospitalar 01 CC-04 3.000,00
Diretor Orçamentário e Financeiro 01 “| ce-o4 3.000,00
Diretor de Vigilancia em Saúde 01 CC-04 [ 3.000,00
Diretor Clínico Hospitalar 01 CC-04 3.000,00
Diretor da APS Atenção Primária a Saúde jo CC-04 3.000,00
Coordenador de Vigilancia Sanitária 01 CC-06 2.300,00
Coordenador de Vigilancia Epidemiológica ot CC-06 2.300,00
Coordenador de Vigilancia de Controle Vetorial e Zoonoses 01 CC-06 2.300,00
Coordenador de vigilância em Saúde do Trabalhador e Ambiental | 01 CC-06 2.300,00
l
pf
a
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
(a PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL o a [asa CA PATÓDOS
. 2
GESTÃO 2021/2024 í
Coordenador Financeiro da Secretaria 01 CC-06 2.300,00
Coordenador de TFD e Regulação 01 CC-06 2.300,00
Gerente de Sistemas e Programas 01 | CC-06 2.300,00
Gerente de Enfermagem Hospitalar 01 CC-05 2.500,00
Coordenador das Unidades Básicas de Saúde 06 CC-06 2.300,00
Assessor Assistente ao Jurídico 1 01 1 Cc-0s | 2.500,00
Assessor de Comunicação 01 CC-05 2.500,00
Assessor Especial III 10 CCc-09 1.700,00
QUADRO VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E COMISSIONADOS
SECRETÁRIO 13 ; Subsídio
Cc-ol 02 5.461,79
CC-02 16 3.600,00
CC-03 04 a 3.500,00
Cc-04 35 3.000,00
CC-05 71 2.500,00
CC-06 eai 72 al 2.300,00
CC-07 22 2.200,00
Cc-08 15 1 1.800,00
CC-09 50 1.700,00
TOTAL 300
Peixe, 2 de dezembro de 2024.
/
po
o
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteQ peixe.to.gov.br
eo Prefeitura Municipal de
AR PPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS Ne
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
GESTÃO 2021/2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2024
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora, e
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Peixe-TO:
Na forma da legislação em vigor, submetemos à apreciação e votação desta Colenda Câmara, a proposta de
lei que, entre outras providencias, dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional
do nosso município de Peixe.
O assunto tratado pelo referendado projeto é de fundamental importância para adequação da legislação
organizacional com os novos tempos e o progresso que a cidade está buscando, já que somente com uma
estrutura moderna será possível atender com excelência os anseios da população.
A reorganização proposta flui das normas constitucionais vigentes, equilibrando o quantitativo de cargos de
provimento em comissão, indicando atribuições à devida necessidade com funções exclusivas de chefia,
direção e assessoramento.
Busca-se atender com razoabilidade, economicidade a gestão pública necessária para cumprimento da
eficiência do serviço público municipal.
Por todo o exposto, em síntese, a razão determinante de nossa iniciativa preenche todos os requisitos legais.
Em especial, a competência do Executivo Municipal, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
Diante do acima exposto, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável,
em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, com
CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma regimental desta Augusta Casa de Leis.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
do do Tocantins em 02 de dezembro de
Em Ah/ do sy
APOS sÁRmara Mv='-inal de Peixe-TO
Va O-
; tos
Diretora Administrativa
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
2024.
AUGUSTO A
Prefeito M
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 0297: 24.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 017/2024 de 02 de Dezembro de 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para
apreciação o Projeto de Lei nº 017/2024, de 02 de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual, “REVOGA A LEI N. 697/2014, DE
26/12/2014, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES,
E DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
ORGANIZACIONAL DO MUNICIPIO DE PEIXE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 017/2024 de 02 de Dezembro
de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem como proposta A
Revogação da Lei n. 697/2014, de 26/12/2014, suas alterações posteriores,
e dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa e Organizacional
. do Município de Peixe-TO.
A Comissão de Justiça e Redação, após análise do
Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 017/2024 de 02 de
Dezembro de 2024, em apreço, não contém defeitos formais, nem materiais,
bem como não há ilegalidade, nem inconstitucionalidade, diante do que,
dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta
Casa, assim deliberou:
Os membros da Comissão de Justiça e Redação
decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do
Projeto de Lei Nº 017/2024, visto que está revestido de legalidade e não se
encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade.
Nesta seara, ante ao que nos compete analisar, em
ponta ao persa legislativo, o presente será encaminhado
uanto ao objeto da Rn o MN
- Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 16 sn tro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
E (o)
NPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.113Te-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNEJ: 01.447812/0001-42
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela
Constitucionalidade e Legalidade da matéria e recomenda ao Plenário sua
APROVAÇÃO.
Eu, Vereador José Renato Couto Santiago- Relator
da CJR, lavrei o presente Parecer que após lido e aprovado segue assinado
pelos membros desta Comissão.
Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2024.
5
ten Leia
Presidente
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
"“arecer Aprovado
— aco. Vota ão
Jor
'eixe, ] SU
DM pamati,s
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 024/24
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 017/2024 de 02 de Dezembro de
2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise
o Projeto de Lei nº 017/2024, de 02 de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, o qual, “REVOGA A
LEI N. 697/2014, DE 26/12/2014, SUAS
ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
ORGANIZACIONAL DO MUNICIPIO DE
PEIXE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei 017/2024 e
apresentação de Parecer sobre a matéria em pauta, que tem como
proposta A Revogação da lei n. 697/2014, de 26/12/2014, suas
alterações posteriores, e dispõe sobre a Reorganização da Estrutura
Administrativa e Organizacional do Município de Peixe-TO, verificou-
se que:
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise
do Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 017/2024, de
02 de Dezembro de 2024, em apreço, atende ao interesse público e
observa as diretrizes orçamentárias, diante do que, dentro das
atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa,
assim deliberou:
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL
à tramitação do Projeto de Lei N.017/2024.
Nesta senda, ante ao que nos compete analisar, em
continuidade ao processo legislativo, o presente Projeto será
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É >
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
encaminhado para deliberação em Plenário que, soberanamente,
exercerá a análise de mérito quanto ao objeto da proposição.
Portanto, esta Comissão de Finanças e
Orçamento recomenda ao Plenário sua APROVAÇÃO.
Eu, Vereador Manoel Santana Ponce Leones - Relator
da CFO, lavrei o presente Parecer que após lido e aprovado segue assinado
pelos membros desta Comissão.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do
Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de
Dezembro de 2024.
nce Leones
Relator
Marsuleide Neres Gama Noia
Membro
Pare ST Aprova Parecer Aprov.
Por — Votação e — 22 Votar
o — VC
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