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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a adquirir por desapropriação pela via amigável ou judicial, área de imóvel rural, declarada como de utilidade pública objetivando a construção, implantação, funcionamento e operação do aeroporto municipal e a de um parque agroindustrial do Município de Peixe - TO, e dá outras providências. Projeto Aprovado.
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o o $$, Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS (em r PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
PROJETO DE LEI Nº 010/2025
PEIXE-TO, 10 DE SETEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR POR
DESAPROPRIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU
JUDICIAL, ÁREA DE IMÓVEL RURAL, DECLARADA COMO DE
UTILIDADE PÚBLICA OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO,
IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO DO
ABROPORTO MUNICIPAL E A DE UM PARQUE AGROINDUSTRIAL
DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o Art. 70, Inciso, XV; Art. 119; Art. 168; Art. 169, 1, e seu $ 1º, todos da vigente Lei
Orgânica deste Município; com suporte na Carta Magna, (art. 182), em combinação com o vigente
Decreto Lei Nº 3.365, de 21/06/1941 (Lei das Desapropriações), alterado por Leis posteriores - Lei nº
6.602, de 1978; Lei Nº 13.465/ 2017 (..): Lei'Nº 13.867, de 26/08/2019, e, impelido pela preponderância
da necessidade de interesse público. faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e
promulgo a seguinte LEI: Ê :
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por desapropriação administrativa amigável, ou
judicial, uma área de terreno rural, parte da Fazenda Agua Limpa neste Município de Peixe,
declarada como de utilidade pública nos termos do Decreto Municipal Nº 247/2025, de 12 de maio de
2025. ANEXO 01. Egas : E ode
Art. 2º. A área do terreno rural de que trata o artigo 1º, é parte da Fazenda Água Limi neste Município
de Peixe, de propriedade particular da Sra. LARISSA REIS, ainda registrada m nome do Espólio de
Benevenuto de Queiroz e Iraci Vieira de Queiroz, objeto da Averbação AV.4-M 2114 consignada na
respectiva Matrícula Nº 2114, junto ao Cartório de Registro dé Imóveis desta cidade/Comarca de Peixe-
TO, conforme expressos na correlata Certidão de Inteiro Teor. ANEXO 02.
Parágrafo Único. A título de informação, o referido imóvel é de fato pertencente à Sra. LARISSA REIS
por decisão Judicial exarada nos Autos Nº 504/95-de Investigação de Paternidade c/c Alimentos e
Petição de Herança e Anulação de Partilha, em 28/08/1995 em desfavor do Espólio de Benevenuto de
Queiroz e Iraci Vieira de Queiroz, em averbada em 30/08/1995, conforme a já citada Certidão de Inteiro
Teor.
Art. 3º. A área a ser desapropriada é denominada de QUINHÃO 02 - GLEBA “A”, constituída de
88.7577 hectares, parte da Fazenda Água Limpa encontra-se dentro dos limites é confrontações expressos
no PRJETO TOPOGRÁFICO/MAPA e no respectivo MEMORIAL DESCRITIVO, partes integrantes da
presente lei - ANEXO 03, abaixo descritos:
«e. MEMORIAL DESCRITIVO............
LIMITES E CONFRONTAÇÕES DO QUINHÃO Nº 92-GLEBA A, COM AREA DE 88,7577 ha, ESTA
AREA CONSTA REGISTRADA NA MATRICULA:
“Inicia-se no vértice denominado M2, em limites com ANTIGA FAZENDA MONARK HOJE FAZENDA RIO
DO PEIXE; daí segue com rumo e distância de SW 83º8'36" NE - 1017.06m, até 0 marco M2-1 3, confrontando
com a FAZENDA ÁGUA LIMPA QUINHAO Nº 02 GLEBA B, parte sem documento; dai segue confrontando
com a FAZENDA ÁGUA LIMPA QUINHAO Nº 02 PARTE REMANESCENTE com os seguintes rumos e
distâncias de: NW 0194005" SE - 653.66m, até o marco M2-I4; daí segue com rumo e distância de NW
88º13'56" SE = 1517.42m, até o marco M3-1; dai segue confrontando com ANTIGA FAZENDA MONARK HOJE
FAZENDA RIO DO PEIXE com os seguintes rumos e distâncias de; NW 46º19'43" SE - 523.11 m, até o marco
M3-2; daí segue com rumo e distância de NW 26º32'29" SE - 51. 92m, até o marco M3-3; daí segue com rumo e
distância de NW 09º16'23" SE - 287.49m, até o marco M3-4; daí segue com rumo e distância de NW 30º36'10"
SE - 151.80m, até o início desta descrição, vértice M2",
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396. 166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail; gabincted)peixe.to.gov.br
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GESTÃO 2025/2028
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
Art. 4º. A desapropriação de trata esta Lei destina-se à construção, implantação, funcionamento
e operação do aeroporto municipal de Peixe-TO, como também, a construção de um parque
agroindustrial do município, e será efetivada mediante ação judicial, segundo os permissivos
das normas correlativas - Decreto Lei Nº 3.365, de 21/06/1941 (Lei das Desapropriações), e
suas alterações (Lei nº 6.602, de 1978; Lei Nº 13.465/ 2017; ...; Lei Nº 13.867, de 26/08/2019).
Parágrafo Único. A área do terreno especificada nesta lei, livre e desembaraçado de quaisquer
ônus ou gravames de quaisquer naturezas, encontra-se em sua totalidade ociosa, improdutiva,
desocupada e sem qualquer benfeitoria. Que, será aproveitável como meio de viabilizar a
mobilidade de passageiros e cargas em conexão interestaduais, encurtando distancias,
agilizando a realização das ações; esobretudo, em benefício do desenvolvimento agro
econômico e turístico do nosso município.
Art. 5º. A Área descrita no art. 3º será adquirida pelo preço integral ajustável de R$
130.317,60 (Cento e Trinta Mil, Trezentos e Dezessete Reais s Sessenta Centavos). Sendo
pois, o proporcional pagamento a título de indenização da presente Desapropriação Consensual
e Direta, e/ou depositado em Juízo, nos moldes do respectivo TERMO DE AVALIAÇÃO,
ANEXO 04 desta Lei.
Parágrafo único. O valor total fixado no caput deste artigo corresponde à justa indenização, que será
efetuado parceladamente, conformidade dos ajustes a serem firmados entre as partes Expropriante e
Expropriada ou por requerimento nos autos de eventual ação judicial.
mediante transferência para conta bancária de titularidade da respectiva expropriada.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 10 dias do
mês de setembro de 2025.
Projeto Aprovado
Ie Votação
Por: 04 «02
U; TRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE
RECEBEMOS
Projeto Aprovado EMtS/0S/ SS
—S Votação Câmara Munieipalde Peixe-TO
Por: píxos Fo
Peixe, / 4 Les strain DE SA j
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete( peixe.to.gov.br
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cs
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 010/2025
Senhora Vereadora Presidente
Senhores(as) EDIS,
Vimos através do presente, encaminhar à análise e deliberação de Vossas Excelências, o
Projeto de Lei 010/2025 em apenso, que, entre outras providências, solicita autorização para
aquisição por desapropriação administrativa amigável OU judicial, uma área de imóvel rural,
declarada como de utilidade pública tendo como objetivos primordiais:
1) A construção, implantação, funcionamento e operação do aeroporto municipal de Peixe-TO, e
2) A construção; implantação, funcionamento de um parque agroindustrial do nosso município.
Quanto ao AEROPORTO, a presente Proposição dispensa maiores esclarecimentos
acerca da necessidade de um aeroporto em nosso município, posto que, a construção de
aeroportos é uma utilidade pública fundamental, como meio de viabilizar a mobilidade de
passageiros e cargas em conexão interestaduais; encurtando distancias, agilizando a realização
das ações; e sobretudo, em benefício do desenvolvimento econômico e turístico do nosso
município.
Um aeroporto é um aeródromo público que possui instalações e facilidades para apoiar
as operações de aeronaves e o processamento de pessoas e cargas, dentre tantas outras
vantagens e benefícios ao desenvolvimento de uma região.
Insta-se que, são inúmeros os benefícios dos aeroportos: Conectam pessoas e
mercadorias; impulsionam o desenvolvimento das regiões onde estão localizados; São centros
de transporte que movimentam a economia, etc.
Cumpre esclarecer que, a área do terreno a ser desapropriada foi escolhida em razão de
sua localização privilegiada e adequada para a implantação de um aeroporto, principalmente
para a segurança da população, além do quantitativo de hectares suficientes às suas instalações
necessárias.
Porquanto, a área escolhida é plenamente adequada para execução de obras necessárias
para a implantação do aeroporto, tendo em vista tratar-se de uma área plana, com plena
visibilidade, que não exigirá grandes gastos para as instalações, construções dos seus anexos e
áreas de segurança, necessários a um aeródromo, segundo as exigências da ANAC.
No tocante aa PARQUE AGROINDUSTRIAL — em igual relevante importância - a
construção, implantação e funcionamento em nosso município, sem dúvida tem como meta
impulsionar o desenvolvimento da agroindústria em nosso município, concentrando empresas e
facilitando a troca de conhecimento, desenvolvimento da agroindústria e a infraestrutura
necessária para esse setor.
A instalação de indústrias no município, concentra empresas que processam produtos
agrícolas e operam no setor agroindustrial, abastecendo a região, visando integrar diferentes
atores da cadeia agroindustrial, como produtores, indústrias e fornecedores de insumos.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNP]: 02.396.166/0001-02
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São inúmeras as vantagens de um Parque Agroindustrial no município, pois entre
tantas: gera empregos diretos e indiretos, facilita o acesso a insumos € mão de obra
qualificada, reduz custos de produção, impulsiona a eficiência na cadeia de produção
agroindustrial.
Porquanto, assim que autorizada a desapropriação ora proposta, será de imediato
providenciada a devida EXPANSÃO URBANA do município para à devida adequação às
exigências legais à implantação do aeroporto. Posto que, como se sabe, tanto um aeroporto,
quanto um parque agroindustrial, são equipamentos urbanos de grandes dimensões e exigem
um planejamento de acessibilidade e logística de transportes para garantir a sua eficiência.
Sendo, pois, a nossa meta.
No que se refere à legalidade da proposta de desapropriação, não se vislumbra nenhum
óbice. Visto que, alicerçado na vigente Lei Orgânica Municipal, artigos: art. 70, XV; art. 119;
art. 168 e art. 169,1, 81º:
Are. PO. Eompeta privativamente no Prefeito Municipal. além de cumes
atribuições previstas nestum Lei
3
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
Art 440. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de
prévia autorização legistativa. que sspocificará sua destinação
Art. 168. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, têm
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art 169. O Poder Público municipal. para assegurar a prevalência dos direitos
urbanos. utilizará. na forma da lei. os seguintes instrumentos:
1º - desapropriação por interesse social ou utilização pública;
$1º. O Poder Público municipal, mediante tel específica para área incluida no
Plano Diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
Dispositivos tais, plenamente robustecida na Constituição Federal (art. 30, VIII; art.
182, 88 3º e 4º), e seguindo os moldes específicos do vigente Decreto Lei Nº 3.365, de
21/06/1941 (Lei das Desapropriações), alterado por Leis posteriores - Lei nº 6.602, de 1.978;
Lei nº 13.465/ 2017; Lei Nº 13.867, de 26/08/2019, garantindo a legitimidade dos atos, eis
que revestidas de pleno interesse público pelo atendimento das finalidades precípuas da
Administração.
Art. 30. Compete aos municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 182.4 política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de
2016)
6.)
$3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
$ 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: t
(00)
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396. 166/0001-02
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ESTADO DO TOCANTINS (fas PEIXE-TO
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III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Além do mais, a Lei Federal 10.257/2001 atribuiu aos Poderes Públicos Municipais a
edição dos planos diretores, como instrumentos de política urbana.
A Lei nº 10.257/01 estabelece diretrizes gerais da política urbana, determinando que “a
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana” (art. 2º, caput), adotando como diretrizes gerais a
“ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos
imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento
do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores
de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de
imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; /) a deterioração das áreas
urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental”. (art. 2º, VD.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores delongas, contando com a atenção de
Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade,
encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável Ínclita
Câmara para a presente Proposição, esperando que a mesma tenha tramitação nos termos da
Lei Orgânica do Município.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do
ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos
mui atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 10 dias do
mês de setembro de 2025.
AUGUSTO
PREFEITY
RA DOS SANTOS
MUNICIPAL DE PEIXE
RECEBEMOS
Em AT /OS 1
câmara Municipal de Peixe-TO
O.
' n sSantos
Diretora Administrativa À h - SR
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10,
Fone: (6.
02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE sousa
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DECRETO Nº 247/2025
PEIXE, 12 DE MAIO DE 2025.
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE IMÓVEL
RURAL 4 QUE SE ESPECIFICA, PARA FINS DE
DESAPROPRIAÇÃO POR VIA JUDICIAL, DESTINADA À
CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
OPERAÇÃO DO AEROPORTO MUNICIPAL DE PEIXE-TO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o Art. 70, Inciso, XV, XXVI, art. 71; Art. 152, I, “d”, todos da vigente Lei
Orgânica deste Município; com suporte na Carta Magna, (art. 182), em combinação com o vigente
Decreto Lei Nº 3.365, de 21/06/1941 (Lei das Desapropriações), alterado por Leis posteriores - Lei nº 6.602,
de 1978; Lei Nº 13.465/ 2017 (...); Lei Nº 13.867, de 26/08/2019, e, impelido pela preponderância da
necessidade de interesse público e:
CONSIDERANDO a necessidade de um aeroporto na cidade de Peixe para viabilizar a mobilidade de
passageiros e cargas em conexão interestaduais, encurtando distancias, além de outras benfeitorias de utilidade
pública em implementação da realização das ações e empreendimentos;
CONSIDERANDO as garantias do ato, prescrito no art. 182 da CF/88: “A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;
CONSIDERANDO, a competência constitucional do ente municipal para decretar a utilidade pública ou
interesse social, para fins de desapropriação, de bens particulares, necessários a edificação de prédios públicos
destinados à realização de atividades precípuas do Município (art. 6º da Lei de Desapropriação - Dec. Lei Nº
3.365/1941);
CONSIDERANDO que a Lei 12.587/2012, de 03/01/2012 conhecida como Lei da Mobilidade Urbana,
determina aos municípios a tarefa de planejar e executar a política de mobilidade urbana;
CONSIDERANDO as prerrogativas prescritas na vigente no Art. 70, Inciso XXVI, e art. 71, art. 172, I, todos
da vigente Lei Orgânica deste Município, que compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras
atribuições previstas na LOM, expedir Decretos e Portarias e outros atos administrativos, bem como,
determinar sua publicação.
DECRETA:
ART. 1º. É DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA para fins de desapropriação judicial, o terreno rural
constituído de uma gleba de terra rural descrita como QUINHÃO 02 - GLEBA “A” com 88,7577 hectares a
ser desmembrada da Fazenda Água Limpa sob Matricula nº 2114 da Fazenda Água Limpa de
propriedade particular registrada junto ao CRI local em nome de LARISSA REIS. Áreas estas,
individualizadas em limites e confrontações expressos na Certidão de Inteiro Teor e no respectivo Mapa e
Memorial Descritivo, (partes integrantes do presente Decreto), nos termos abaixo colacionadas:
“
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ii
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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MEMORIAL DESCRITIVO .......
LIMITES E CONFRONTAÇÕES DO QUINHÃO Nº 02-GLEBA A, com área de 88,7577 ha, registrada na
MATRICULA nº 2114 da fazenda água limpa:
"Inicia-se no vértice denominado M2, em limites com ANTIGA FAZENDA MONARK HOJE FAZENDA RIO DO
PEIXE; daí segue com rumo e distância de SW 83º8'36" NE - 1017.06m, até o marco M2-13, confrontando com a
FAZENDA ÁGUA LIMPA QUINHAO Nº 02 GLEBA B, parte sem documento; daí segue confrontando com a FAZENDA
ÁGUA LIMPA QUINHÃO Nº 02 PARTE REMANESCENTE com os seguintes rumos e distâncias de: NW 01 C40'05" SE -
653.66m, até o marco M2-14; daí segue com rumo e distância de NW 88º13'56" SE - 1517.42m, até o marco M3-1; daí
segue confrontando com ANTIGA FAZENDA MONARK HOJE FAZENDA RIO DO PEIXE com os seguintes rumos e
distâncias de: NW 46º19'43" SE - 523.1 Im, até o marco M3-2; daí segue com rumo e distância de NW 26º32'29" SE -
51.92m, até o marco M3-3; daí segue com rumo e distância de NW 09º16'23" SE - 287.49m, até o marco M3-4; daí
segue com rumo e distância de NW 30º56'10" SE - 151.80m, até o início desta descrição, vértice M2”.
$ 1º. O terreno descrito no caput deste artigo destina-se à construção, implantação, funcionamento e operação
do AEROPORTO Municipal de Peixe-TO, e de um PARQUE AGROINDUSTRIAL do Município. Cujo
objetivo primordial visa promover o progresso do Município, como meio de viabilizar a mobilidade de
passageiros e cargas em conexão interestaduais, encurtando distancias, agilizando a realização das ações; e
sobretudo, em benefício do desenvolvimento econômico e turístico do município de Peixe-TO.
$ 2º. Para o objetivo a que se destina a desapropriação objeto deste Decreto, o Chefe do Executivo poderá,
proceder à ampliação da área mediante retificação e regularização junto aos Orgãos competentes.
g3º- É declarada a URGÊNCIA na desapropriação de que trata o presente Decreto, em face do aspecto
temporal no que se refere ao uso de verbas públicas, inclusive no aspecto contábil, como assim prevê o art. 15
do Dec. Lei nº 3.365/41.
ART. 2º. Fica o Departamento Imobiliário da Prefeitura juntamente com a Assessoria Jurídica do Município
incumbidos de promoverem as medidas administrativas e judiciais (se necessárias) para a efetivação da
desapropriação.
ART. 3º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, e, se necessário, suplementadas nos termos da lei.
ART. 4º. Fica autorizado o Município a proceder a regularização junto aos Cartórios e Órgãos competentes para
regularidade do fim a que se destina a desapropriação.
ART. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 7.
GABINETE DE PREFEITO MUNICIPA: D
dias do mês de maio de 2025.
CERTIFICO para os devidos fins, que o
presente Decreto foi Publicado no Mural da
Prefeitura Municipal, nessa data.
Peixe-TO, 12 de maio de 2025.
Ponce Leones
n. de Administração e Finanças
DM. 001/2025
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Qpeixe.to.gov.br
OFICIO
São Salvador do Tocantins, 25 de março de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Augusto Cézar Pereira dos Santos
Prefeito Municipal de Peixe/TO
gabineteOpeixe.to.gov.br
À Câmara Municipal da Cidade de Peixe/TO
Nustríssima Sra. Vereadora
Gicelma Ferreira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Peixe/TO
Bo CS ETeE
Assunto: Apresentação de Projeto de Piscicultura - Requerimento de Doação de área
para Construção de Frigorífico
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Iustríssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Vimos através do presente, após cordiais cumprimentos, expor, e ao final, requerer,
conforme explanação abaixo:
A empresa MAXPEC PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA, constituída em 2019,
atua nas áreas de pecuária e agropecuária no estado, tendo partido em 2021 para a
expansão dos negócios, razão pela qual obteve 05 (cinco) concessões de áreas aquícolas
da União para exploração da piscicultura no lago da UHE Peixe Angical (expedidas
para 20 anos renováveis por igual período), com uma capacidade anual de 39.800
toneladas de pescado.
Ademais, a Maxpec contratou uma renomada empresa no mercado para elaboração de
Estudo de Viabilidade Técnico e Econômica que utilizará a estrutura em terra para a
produção e recria dos alevinos-adquiridos no mercado, engorda da tilápia em tanques-
rede de grande porte nas áreas de concessão na represa Peixe Angical, fábrica de ração
na fazenda, bem como a construção de uma indústria de processamento de pescados
(Frigorífico) com padrão SIF exportação no município de Peixe/TO.
O porte do projeto trabalhado no Estudo de Viabilidade Técnico e Econômica foi
definido com base no volume total de concessões de posse da empresa, 39.800
toneladas anuais, cujo volume é bastante alto, representando quase 7% da produção
total de tilápia do Brasil.
A escolha da área para a implantação de uma unidade de processamento de pescado
(frigorífico) deve obedecer a uma série de critérios que visam garantir a sanidade dos
produtos processados (exigências do SIF), o respeito à legislação ambiental, a redução
do custo do investimento e a eficiente operação da indústria quando em
funcionamento.
RECEBEMOS Página 1 de 2
MSI. ALAS
AAA —
Ademais, devido ao elevado número de funcionários previstos (mão de obra) -
aproximadamente 700 pessoas -, foi definido que o frigorífico será implantado em uma
área ainda não definida no município de Peixe/TO, centro urbano mais perto da área
de produção (UHE Peixe Angical).
Esta área não poderá ser inferior a 50.000 mê, que fique dentro do perímetro urbano e
às margens do Rio Tocantins. E
Assim, a construção de um frigorífico em nossa maravilhosa região do Peixe/TO,
contribuirá para a geração de empregos locais diretos (funcionários de processamento,
logística, administração) e indiretos (fornecedores de insumos, serviços auxiliares),
colaborando com o desenvolvimento econômico local, atraindo investimentos e novos
negócios para a região, estimulando o crescimento econômico local, inclusive com O
beneficiamento de pequenos produtores locais ao ter um ponto de processamento mais
próximo, facilitando o acesso a mercados maiores.
Ainda assim, contribuirá com a melhoria da segurança alimentar, com à gestão dos
produtos perecíveis, garantindo que sejam armazenados de maneira adequada e mais
segura, reduzindo o risco de contaminação e desperdício de alimentos, bem como
atuando diretamente na redução do impacto ambiental e sustentabilidade da região,
diminuindo a pegada de carbono associada ao transporte de produtos.
O empreendimento será planejado de acordo com todas as normas ambientais e
sanitárias vigentes, com o compromisso de respeitar e promover a sustentabilidade e
o bem-estar da comunidade.
Com a devida instalação do frigorífico, o município poderá se destacar como um polo
pesqueiro regional, aumentando a competitividade e atraindo novos investidores para
o setor.
Neste sentido, ante a exposição acima, solicitamos a gentileza de Vossas Excelências
em conferir a doação da área de 50.000 m?, que fique dentro do perímetro urbano e
às margens do Rio Tocantins, possibilitando a viabilidade do projeto e,
consequentemente, o desenvolvimento de nossa cidade.
Colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários,
bem como apresentação do projeto a ser implantado.
Aproveitamos a oportunidade para apresentarmos às Vossas Excelências os protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
EC PECUÁRI
CNPJ/MF:
E AGROPECUÁRIA LTDA
5.576.711/0005-17
Página 2 de 2
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Interessado 17910 - MAXPEC PECUARIA E AGROPECUARIA - LTDA
CPF/CNPJ 35.576.711/0005-17 Previsão
Atuado por MARIA DE JESUS BATISTA LEITE
OFICIO DA MAXPEC PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA
ASSUNTO: apresentação de projeto de piscicultura «requerimento de doação de área para construção de frigorífico .
Descrição
Destino GABINETE DO PREFEITO
Documento
Amblente Interno
Tpo [Vir om quo:
MR
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Su Won P/ pi
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|
ESTADO DO TOCANTINS 4
COMARCA DE PEIXE
AA
Ed
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
GERTIFICO a requerimento verbal de parte interessada e para os devidos fins
de direito, que sob n.º Matrícula nº 2114 do Cartório de Registro de Imóveis e
Tabelionato (1º) de Notas desta comarca de Peixe, Estado do Tocantins, em
data de 30 de junho de 1981, encontra-se registr uil ÓVEL:
“4
seguintes limites e confrontações. nº 02 - começam no marco
cravado na margem esquerda do Rio Tocantins na confrontação com terras do
quinhão nº 03, pertencente a condônima Efigênia Auxiliadora de Queiroz; dai
confrontando com terras do quinhão nº 03, pertencente a mesma, segue com o
rumo de 84º00'NW e distância de 3.640,00m, até o marco nº 2, cravado na
margem da antiga Rodovia, que demandava da cidade de Alvorada à cidade de
Peixe; dai confrontando com a Fazenda Monark segue por esta rodovia em
direção a cidade de Peixe, té o marco nº 3, cravado a margem esquerda e na
confrontação do quinhão nº 1, pertencente a condômina Ana Luiza de Queiroz
Ferreira: dai confrontando com Terras do mesmo quinhão nº 1, segue com o
rumo de 84º00'SE e distância de 3.369,70m até o marco nº 4, cravado na
margem esquerda do Rio Tocantins; dai segue pela margem esquerda do Rio
Tocantins acima, até encontrar o marco nº 1, ponto primordial, dessas divisas,
que assim, sendo senhora e legitima possuidora do imóvel retro e supra
descrito e caracterizado quer vende-lo como de fato vendido o tem ao
outorgado comprador. O imóvel objeto desta escritura foi havido pela
outorgante vendedora por força da escritura pública de doação passada por
este cartório em data de 25 de outubro de 1965, e Divisão Amigável procedida
entre condôminos donatários, conforme Memorial descritivo, quinhão nº 02 da
divisão do terreno denominado poço ou Fazenda Água Limpa, no municipio de
Peixe, assinada em Porangatu/GO, em data de 19 de janeiro de 1979 - RT -
Deraldino José Pereira - Eng. Agrim - CREA « 998/D - 15º Reg. O imóvel objeto
desta escritura se encontra cadastrado e com seus impostos devidamnte pagos
nó INCRA sob o exercicio de 1980, sob nº 924.113.003.214-19. Área total:
1.475,6. Área utilizada: 772,0. Área aproveitavel: 1.180,06. Módulo fiscal: 80,0;
nº de módulo fiscal 14,1. Fração minima de parcelamento 25,0. Foi
paresentado o certificado de quitação nº 405818 - série A, valido até
08/07/1981 - código do emitente 408.028-02, expedido em nome de Edetina
Augusto de Queiroz, e assinado por Isac Albuquerque Silva - Mat. 27.448,
chefe de serviço de arrecadação do IAPAS em Uruaçu/GOem 09 de junho de
1981 - IAPAS. O imposto de transmissão intervivus foi pago pela guia de
informação de ITBI nº 415 no valor de Cr$5.500,00 pelo orgão arrecadador
competente (agenfa de Peixe), no laudo de avaliação nº 289568 - série A,
Maria ng P América
Cartório de Registra de Imóveis
Nesa Vemo 4 dh,
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS
RUA ZULEIDE LIRA PEREIRA S/N - PEIXE - TO. Fone: (63) 3356-1167 |
poor”
Folha: À
expedido pelo INAI. Eu, Dalvina Moreira de Araújo - respondendo pelo
expediente do Cartório do 1º oficio desta comarca.
REGISTRO ANTERIOR: T — 1922 do livro 3/C.
RA -M 2114.
Transmitente: EDETINA AUGUSTA DE QUEIROZ, brasileira, solteira, maior,
capaz, assistente social, residente e domiciliada à Rua 1122, esquina com a
1.125, lote 14, quadra 227, Setor Marista, em Goiânia/GO, CIRG nº 245.463-
SSP/GO e CPF nº 022.723.871-15, neste ato de venda representada pela sua
bastante procuradora sua mãe, Dr.º Ana Braga Machado Gontijo, brasileira,
separada judicialmente, advogada e fazendeira, residente e domiciliada à Rua
16, nº 21, na cidade de Porangatu/GO e com domicilio profissional no endereço
da outorgante conforme Procuração Pública lavrada ás fls. 175 do livro nº 48
do Cartório do 2º oficio da comarca de Porangatu/GO, assinado por José
Nodoso Veloso de Andrade —- 2º Tabelião, cuja procuração fica no arquivo
deste cartório.
Adquirente: NAPOLEÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, engenheiro civil,
residente e domiciliado em SQS 108, BL-E, Apt.º 205, Brasília, Distrito Federal,
CPF nº 000.723.971-87.
Forma do título sua procedência e caracterização: 1º traslado de escritura
pública de compra e venda lavrada ás fls. 15vº a 16 do livro nº 1, do Cartório do
1º oficio da comarca de Peixe, assinada em data de 30 de junho de 1981, por
Dalvina Moreira de Araújo — Escrevente suboficial do 1º ofício.
Valor do contrato: Cr$550.000,00. Peixe, 30 de junho de 1981, Dalvina
Moreira de Araújo — Oficial.
IMÓVEL: Quinhão nº 02 com área de 491.86.66ha e mais a área excedente de
297.60.00ha, perfazendo uma área total de 789.46.60ha, dentro dos seguintes
limites e confrontações: Quinhão nº 02, começam no marco 1, cravado na
margem esquerda do Rio Tocantins na confrontação com terras do quinhão nº
03, pertencentes a condômina Efigênia Auxiliadora de Queiroz; dai
confrontando com terras do quinhão 3, pertencente a mesma, segue com o
rumo de 84º00'NW e distância de 3.640,00m até o marco nº 02, cravado na
margem da Antiga Rodovia que demandava da cidade de Alvorada a cidade de
Peixe; dai confrontando com a Fazenda Monark, segue por esta rodovia a
cidade de Peixe, até o marco 03, cravado a margem esquerda e na
confrontação do quinhão nº 1, pertencente a condômina Ana Luiza de Queiroz
Ferreira: dai confrontando com terras do mesmo quinhão nº 1, segue com o
rumo de 84º00'SE e distância de 3.369,70m até o marco 04, cravado na
margem esquerda do Rio Tocantins acima, até encontrar o marco nº 1, ponto
de partida, primordial dessas divisas. O imóvel acima descrito e controntado se
encontra cadastrado no INCRA sob nº de ordem 924,113,003.214-19.
R2-M21i4.
Transmitente: Inventário dos bens deixados por falecimento de NAPOLEÃO
DE QUEIROZ.
Adquirente: BENEVENUTO DE QUEIROZ e IRACY VIEIRA DE QUEIROZ,
brasileiro, casados, comerciante e do lar, ele portador da CIRG n º 1820-
SSP/GO é CPF nº 012.231.431-04, residentes e domiciliados nesta cidade de
Maria Mégne P. América
Cartório de Registo de Imóveis
Peixe/GO.
Forma do título, data e serventuário: Carta de adjudicação expedida por
sentença transitada em julgado em data de 05 de dezembro de 1983, pelo MM
Juiz de Direito desta comarca, Drº Olavo Junqueira de Andrade, cuja
Adjudicação extraída dos autos de arrolamento nº 060/83, de inventário dos
bens deixados por falecimento de Napoleão de Queiroz.
Valor do contrato: Cr9753.928,00. Peixe, 08 de março de 1984, Dalvina
Moreira de Araújo — Oficial.
AV3 - M 2114. Peixe, 18/11/1994. Em cumprimento de Mandado de
Notificação, datado de 18/11/1994, devidamente assinado pela Dr.? Clarinda
Ramos da Silva Leão — Juíza de Direito desta comarca, procedi a averbação da
existência da ação investigação de paternidade c/c Alim e Petição de Herança
e anulação de partilha extraída dos autos nº 504/94, parte autora: Larissa Reis
— Dr. Rubens Vieira da Silva e José Luiz G. dos Santos, parte ré Benevenuto
de Queiroz e lraci Vieira de Queiroz, cujo mandado se encontra no arquivo
deste cartório. Peixe, 18/11/1994. Maria Magna Pinto América — Tabeliã.
AV.4 - M 2114. Peixe, 30/08/1995. Em cumprimento ao mandado passado em
28/08/1995, extraído dos autos nº 504/94, Investigação de paternidade c/c
Alimentos e Petição de Herança e Anulação de partilha, requerida por Larissa
Reis, Dr.º Rubens Vieira da Silva e José Luiz G. dos Santos contra Benevenuto
de Queiroz e lraci Vieira de Queiroz, expedido pelo cartório do 2º cível desta
comarca assinado pelo Dr.º Celino Jerônimo da Silva - Juiz de Direito desta
comarca, procedi o cancelamento das requeridas averbações. Peixe,
30/08/1995. Maria Magna Pinto América — Tabeliã.
CONSULTA A CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
De acordo com o artigo 14 do provimento 39/2014 do Conselho Nacional de
Justiça, houve consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB), no site wwyw.indisponibilidade.org.br, acerca da Decretação de
Indisponibilidade de bens do proprietário do imóvel constante desta matricula, é
até a presente data NADA CONSTA, código HASH
96a6.3c08.1266.711.0568.9ffe focc. bc81.0982.2246. Resultado: NEGATIVO.
Composição do Valor: Ao Oficial: Emolumentos R$ 26,24; Taxas: TFJ R$
10,90, T Funcivil R$ 14,15; Imposto: |SS R$ 1,31; FSE: R$ 2,57; Valor total R$
55,17.
Selo digital: 127712AAA097756 - Código de Validação GJF
Consulte autenticidade em http://corregedoria.tito.jus.br/index.php/selodigital
O Referido é verdade e dou fé.
Peixe-TO, 20 de fevereiro de 2024.
as Meo
mana Mabna P. América
aaptório de Registro de Imóveis
atos oem
Da
Folha: 3
MINISTÉRIO DA FAZENDA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2024
IDENTIFICAÇÃO CIB: 1.655.104-4
NOME DO IMÓVEL RURAL: FAZENDA AGUA LIMPA
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO ITR - DIAC
NÚMERO DA DECLARAÇÃO : 01.30020.00-00
DADOS DO IMÓVEL RURAL
Nome do imóvei Rural: FAZENDA AGUA LIMPA
Área Total do Imóvel: 1.281,2 ha Código do Imóvel no Incra: 950033071170-7
Tipo Logradouro: Outros Logradouro: QUINHAO 02 E 03 AS MARGENS DO RIO TOCANTINS-AGUA LIMPA
Distrito: ZONA RURAL
UF: TO Município: PEIXE CEP: 77460-000
O Contribuinte é: Pessoa Física
O Imóvel Pertence a um Condomínio? Não
Imóvel Imune ou Isento do TR? Não
Esta Declaração é Retificadora? Não
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome da Pessoa Física: - BENEVENUTO DE QUEIROZ
CPF: 012.231.431-04 Data de Nascimento: 28/07/1901
Tipo Logradouro: SETOR Logradouro: SIA/SUL - TRECHO 04 LOTE 1130
Número:SN Complemento: GALPAO Bairro: GUARA
UF: DF Município: BRASILIA CEP: 71200-040
DDD/Telefone: (51) 33628436 CPF do Cônjuge:
GRACIOMARIO DE QUEIROZ
nynor DO Aeorire
3 4,9M0.0S —
O Necta RE
Página: 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2024
IDENTIFICAÇÃO CIB: 1.655.104-4
NOME DO IMÓVEL RURAL: FAZENDA AGUA LIMPA
NÚMERO DA DECLARAÇÃO : 01.30020.00-00
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR - DIAT
DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL RURAL E DA ÁREA UTILIZADA NA ATIVIDADE RURAL E GRAU DE
UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Distribuição da Área do imóvel Rural
04. Área Total do Imóvel
02. Área de Preservação Permanente
03. Área de Reserva Legal
04, Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
05. Área de Interesse Ecológico
06. Área de Servidão Ambiental
07. Área Coberta por Florestas Nativas
08. Área Alagada de Reservatório de Usinas Hidrelétricas Autorizada pelo Poder Público
09. Área Tributável
10. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias Destinadas à Atividade Rural
11. Área Aproveitável
Distribuição da Área Utilizada na Atividade Rural
12. Área de Produtos Vegetais
13. Área em Descanso
14. Área de Reflorestamento (Essências Exóticas ou Nativas)
15. Área de Pastagem
16. Área de Exploração Extrativa
17. Área de Atividade Granjeira ou Aquícola
18. Área de Frustração de Safra ou Destruição de Pastagem por Calamidade Pública
19. Área Utilizada na Atividade Rural
Grau de Utilização (GU)
20. GRAU DE UTILIZAÇÃO (%)
Informações Ambientais
Número do Recibo do ADA 2024/lbama
Número do CAR
DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA NÃO UTILIZADA NA ATIVIDADE RURAL
Distribuição da Área não Utilizada na Atividade Rural
21. Área com Demais Benfeitorias
22. Área com Mineração (jazidaímina)
23. Área Imprestável para a Atividade Rural Não Declarada de Interesse Ecológico
24. Área Inexplorada
25. Outras Áreas
26. Área Não Utilizada na Atividade Rural
Áreas Não Aceitas
27. Área de Pastagem Não aceita
28. Área com Exploração Extrativa Não aceita
29. Área Total Não aceita
Totai
30. Área Total Não utilizada na Atividade Rural
(Área em hectares)
1.281,2
130,0
4484
00
0,0
00
00
0
702,8
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881,6
(Área em hectares)
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00
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00
681,6
100,0
(Área em hectares)
0,0
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0,0
0,0
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(Área em hectares)
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(Área em hectares)
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Página: 2
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MINISTÉRIO DA FAZENDA TAPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2024
* IDENTIFICAÇÃO CIB: 1.655.104-4
NOME DO IMÓVEL RURAL: FAZENDA AGUA LIMPA
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR - DIAT
CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA E DO IMPOSTO E PARCELAMENTO
Cálculo do Valor da Terra Nua
01. Valor Total do Imóvel
02. Valor das Construções, Instalações e Benfeitorias
03. Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas
04. Valor da Terra Nua
Cálculo do imposto
05. Valor da Terra Nua Tributável
06. Aliquota (%)
07. imposto Calculado
08. Imposto Devido
Parcelamento
08. Quantidade de Quotas
10. Valor da Quota ou da Quota Única
NÚMERO DA DECLARAÇÃO : 01.30020.00-00
(R$)
1.973.116,12
52.000,00
40.000,00
1.881.116,12
1.031.792,19
0,30
3.095,37
3.095,37
773,84
Página: 3
MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2024
IDENTIFICAÇÃO CIB: 1.655.104-4 NÚMERO DA DECLARAÇÃO : 01.30020.00-00
NOME DO IMÓVEL RURAL: FAZENDA AGUA LIMPA
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR « DIAT
INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADE PECUÁRIA
) Qtde. de Cabeças Fator de Quantidade de
Categoria do Rebanho (Média Anual) Ajuste Cabeças Ajustada
01. Animais de Grande Porte a25 1,00 325
02. Animais de Médio Porte 6 0,25 2
03. QUANTIDADE TOTAL DE CABEÇAS DO REBANHO AJUSTADA
Área Utilizada com Pastagem
327
(Área em hectares)
04. Pastagem Nativa 681,6
05. Pastagem Piantada 00
06. Forrageira de Corte 00
07. Área de Pastagem Declarada 681,6
08. Índice de Lotação para Pecuária 0,25
09. Área de Pastagem Calculada 1.308,0
10. Área Utilizada com Pastagem Aceita 681,6
11, Pastagem em Formação 00
12. Área Objeto de Implantação de Projeto Técnico 0,0
13. Total da Área Utilizada com Pastagem 681,6
Area com Projeto Técnico
Este imóvel não tem Área Objeto de Implantação de Projeto Técnico
Página: 4
Área para Desapropriação
BR-242
a



MEMORIAL DESCRITIVO DAS AREAS A SEREM
DESMEMBRADAS E DESAPORPRIADAS PELO MUNICÍPIO DE
PEIXE TOCANTINS.
Imóvel : FAZENDA ÁGUA LIMPA, QUINHÃO Nº 02, PARTE DA
FAZENDA ÁGUA LIMPA, A SER DESMEMBRADA EM DUAS NOVAS
PARTES UMA DENOMINADA DE QUINHÃO 02 GLEBA A PARTE E PARTE
REMANESCENTE COM REGISTRO NA NATRICULA Nº 2114
Município |: PEIXE-TO. MATRICULA: Mat.:2114
Comarca : PEIXE -TO
Ocupante : PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
AREA QUINHÃO Nº 02 GLEBA A PARTE COM DOCUMENTO: 88,7577 ha.
LIMITES E CONFRONTAÇÕES DO QUINHÃO Nº 02-GLEBA A, COM
AREA DE 88,7577 há, ESTA AREA CONSTA REGISTRADA NA
MATRICULA.
"Inicia-se no vértice denominado M2, em limites com ANTIGA FAZENDA
MONARK HOJE FAZENDA RIO DO PEIXE; daí segue com rumo e distância de
Sw 83º8'36" NE - 1017.06m, até o marco M2-13, confrontando com a
FAZENDA ÁGUA LIMPA QUINHAO Nº 02 GLEBA B, parte sem documento; daí
segue confrontando com a FAZENDA ÁGUA LIMPA QUINHAO Nº 02 PARTE
REMANESCENTE com og seguintes rumos e distâncias de: NW 01º40'05"
SE - 653.66m, até o marco M2-14; daí segue com rumo e distância de
NW 88º13"56" SE - 1517.42m, até o marco M3-1; daí segue
confrontando com ANTIGA FAZENDA MONARK HOJE FAZENDA RIO DO PEIXE
com os seguintes rumos e distâncias de: NW 46º19'43" SE - 523.11m,
até o marco M3-2; daí segue com rumo e distância de NW 26º32'29" SE
- 51.92m, até o marco M3-3; daí segue com rumo e distância de NW
09º16'23" SE - 287.49m, até o marco M3-4; daí segue com rumo e
distância de NW 30º56'10" sE - 151.80m, até o início desta
descrição, vértice M2".
AL D E R Assinado diria Po A PERdENapniro de 2025.
7 CABREU:44 145934172
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC CERTIFICA MINAS
MENDONCA DE istamien cora Cnontperisitonca ve
z ABREU:44145934172
AB R E U 5 Razão: Agrimensor - Eu sou o autor deste documento.
Localização: GURUPI-TO
441459341 72555.Pamgoaros 30 00:31:200300
ALDER MENDONÇA DE ABRE
TEC-AGRIMENSOR
CRT 44145934172
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ESTADO DO TOCANTINS Patrnteto
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE —
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO "to PE or NNIaS MA TODOS
TERMODE AVALIAÇÃO PARA DESAPROPRIAÇÃO
DE IMÓVEL RURAL
01 - IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE
O presente Termo de Avaliação foi elaborado por solicitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEIXE-TO, sob a Gestão do Sr. AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS.
02. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO:
2.1. O imóvel a ser desapropriado é de propriedade da Sra. LARISSA REIS, segundo
consta da Averbação AV.4-M 2114 consignada na respectiva Matrícula junto ao Cartório
de Registro de Imóveis desta cidade/Comarca de Peixe-TO., por cumprimento de Mandado
Judicial passado em 28/08/1995, extraído do Autos Nº 504/95 de Investigação de
Paternidade c/c Alimentos e Petição de Herança e Anulação de Partilha contra Benevenuto
de Queiroz e Iraci Vieira de Queiroz, cuja Certidão de Inteiro Teor, é parte integrante do
presente Termo de Avaliação - ANEXO01
Segundo consta da Certidão de Inteiro Teor do imóvel — Matrícula M 2114 — a FAZENDA
AGUA LIMPA, deixada por óbito de NAPOLEÃO DE Queiroz, ainda se encontra
registrada em nome do Espólio de Benevenuto de Queiroz e Iraci Vieira de Queiroz.
2.2. Sem mais informações acerca da identificação e qualificação da proprietária do imóvel,
Sra. LARISSA REIS.
03- FINALIDADE DA AVALIAÇÃO
Este Termo de avaliação tem por finalidade determinar o valor da desapropriação do imóvelrural
constituído de uma gleba de terra a saber: QUINHÃO 02 - GLEBA “A” com área de 88,7577
hectares a ser desapropriada e desmembrada da Fazenda Água Limpa sob Matricula nº 2114, de
propriedade particular registrada em nome de LARISSA REISjunto ao CRI local, mas em nome do
Espólio de Benevenuto de Queiroz e Iraci Viera de Queiroz.
04 - OBJETIVO DA AVALIAÇÃO
O objetivo desta avaliação é determinar o valor da respectiva área do terreno rural — FAZENDA
ÁGUA LIMPA - identificada como QUINHÃO 02 GLEBA “A”que se destina àconstrução,
implantação, funcionamento e operação do AEROPORTO Municipal dePeixe-TO., como
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE *
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO "to DE OroAIINTAMS PARA TODOS
também, a criação, implantação e efetivação de um PARQUE AGROINDUSTRIAL do Município.
Cujo objetivo, visa promover o progresso do Município, como meio de viabilizar a mobilidade de
passageiros e cargas em conexão interestaduais, encurtando distancias, agilizando a realização das
ações; e sobretudo, em benefício do desenvolvimento econômico e turístico do município de Peixe-
TO.
05. IDENTIFICAÇÃO - DESCRIÇÃO - CARCATERIZAÇÃO DO IMÓVEL AVALIADO
A área a ser desapropriada no total de88,7577 hectares, é parte integrante do imóvel RURAL,
denominado de Fazenda Água Limpa neste Município de Peixe-TO, dentro dos limites e
confrontações respectivamenteexpressos no | PRJETO TOPOGRÁFICO/MAPA e no
correlatoMEMORIAL DESCRITIVO, partes integrantes do Presente Termo de Avaliação -
ANEXOO02.
5.1. PROJETO TOPOGRÁFICO - QUINHÃO 02 GLEBA “A”
5.2. MEMORIAL DESCRITIVO- AREA TOTAL A SER DESAPROPRIADA: 88,7577 ha
e AREA QUINHÃO Nº 02 GLEBA A - PARTE COM DOCUMENTO: 88,7577 ha.
LIMITESE | CONFRONTAÇÕES DO QUINHÃO Nº 02-GLEBA A, COM
AREA DE 88/7577 há, ESTA AREA CONSTA REGISTRADA NA
MATRICULA Nº 2114.
"Inicia-se no vértice denominado M2, em limites com ANTIGA FAZENDA
MONARK, HOJE FAZENDA RIO DO PEIXE; daí segue com rumo e distância de SW 83º8'36"
NE - 1017.06m, até o marco M2-13, confrontando com a FAZENDA ÁGUA LIMPA QUINHAO
Nº 02 GLEBA B, parte sem documento; daí segue confrontando com a FAZENDA ÁGUA
LIMPA QUINHAO Nº 02 PARTE REMANESCENTE com os seguintes rumos e distâncias de:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE au
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO %tO DE oronrunDaDas rua topos
2025/2028
NW 01º40'05" SE - 653.66m, até o marco M2-14; daí segue com rumo e distância de NW
88º13'56" SE - 1517.42m, até o marco M3-1; daí segue confrontando com ANTIGA FAZENDA
MONARK HOJE FAZENDA RIO DO PEIXE com os seguintes rumos e distâncias de: NW
46º19'43" SE - 523.1 Im, até o marco M3-2; daí segue com rumo e distância de NW 26º32'29" SE
- 51.92m, até o marco M3-3; daí segue com rumo e distância de NW 09º16'23" SE - 287.49m, até
o marco M3-4; daí segue com rumo e distância de NW 30º56'10" SE - 151.80m, até o início desta
descrição, vértice M2".
Trata-se de uma Gleba de terra a ser destacada da parte da Fazenda localizadaa03 KM (três
quilômetros)do perímetro urbanoda cidade, direita da BR 242 sentido Peixe X Natividade,
conforme se verifica nas FOTOS em ANEXOO03 do presente Termo de Avaliação.
Área para Desapropriação
Em vistoria in loco, pôde filtrar-se que a área é plana, solo de boa qualidade, sem afloramento de
cascalho ou pedras canga, com característica de cerrado cerradão, não possuindo fontes de água
perene, nem brejos, apresenta-se algumas clareiras naturais do cerrado aberto, como se vêm nas
FOTOS emANEXO03do presente Termo de Avaliação.
Area para desapropriação
+
A respectiva área avaliada encontra-se em sua totalidadeociosa, desprovida de qualquer
produtividade. Nunca foi utilizada para nenhuma finalidade.
Não existe nenhuma sede, nem alguma habitação, ou, sequer vestígio de qualquer edificação.
Existindo apenas a cerca divisória daFazenda Rio do Peixe. Eis que a referida área é, em parte, do
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ESTADO DO TOCANTINS m cá ERA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO não DE at qi
NW 01º40'05" SE - 653.66m, até o marco M2-14; daí segue com rumo e distância de NW
88º13'56" SE - 1517.42m, até o marco M3-1; daí segue confrontando com ANTIGA FAZENDA
MONARK HOJE FAZENDA RIO DO PEIXE com os seguintes rumos e distâncias de: NW
46º19'43" SE - 523.1 Im, até o marco M3-2; daí segue com rumo e distância de NW 26º32'29" SE
- 51.92m, até o marco M3-3; daí segue com rumo e distância de NW 09º16'23" SE - 287.49m, até
o marco M3-4; daí segue com rumo e distância de NW 30º56'10" SE - 151.80m, até o início desta
descrição, vértice M2".
Trata-se de uma Gleba de terra a ser destacada da parte da Fazenda localizadaa03 KM (três
quilômetros)do perímetro urbanoda cidade,à direita da BR 242 sentido Peixe X Natividade,
conforme se verifica nas FOTOS em ANEXO03 do presente Termo de Avaliação.
Área para Desapropriação
Em vistoria in loco, pôde filtrar-se que a área é plana, solo de boa qualidade, sem afloramento de
cascalho ou pedras canga, com característica de cerrado cerradão, não possuindo fontes de água
perene, nem brejos, apresenta-se algumas clareiras naturais do cerrado aberto, como se vêm nas
FOTOS emANEXO03do presente Termo de Avaliação.
A respectiva área avaliada encontra-se em sua totalidadeociosa, desprovida de qualquer
produtividade. Nunca foi utilizada para nenhuma finalidade.
Não existe nenhuma sede, nem alguma habitação, ou, sequer vestígio de qualquer edificação.
Existindo apenas a cerca divisória daFazenda Rio do Peixe. Eis que a referida área é, em parte,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO "! RO DE OroRTIAIADIS PARA TODOS
limitada pela BR 242 e a única cerca divisória da Fazenda Rio do Peixe, como se é evidenciado nas
respectivas fotos.
RESUMINDO, na dita área, não existe nenhuma benfeitoria, nematividade, ou aproveitamento
econômico do solo, como se verifica das fotos em anexo.
06. - CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO -QUINHÃO 02 GLEBA “A” — parte da
FAZENDA ÁGUA LIMPA - PEIXE-TO:
Para o presente trabalho adotou-se como base o valor da última DECALRAÇÃO DE ITR - ANO
2024, declaradopelo proprietário do Imóvel, cuja peça da Declaração ITR/2024 é parte integrante do
presente Termo de AvaliaçãoANEXO 04.
MINISTÉRIO DA FAZENDA IMPOSTO SOBRE À PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2024
IDENTIFICAÇÃO CIB: 1.655. 104-4 NÚMERO DA DECLARAÇÃO : 01.30020.00-00
NOME DO IMÓVEL RURAL: FAZENDA AGUA LI
A
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR - DIAT
DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL RURAL E DA ÁREA UTILIZADA NA
UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS vu ATIVIDADE RURAL E GRAU DE
Oxstrivuição da Área do Imóvel Rural
(Área em hectares)
07. Area Total do Imóvel
&2 Area de Preservação Permanente “Sano
03. Area de Reserva Logar “ama
04 Area de Reserva Particular do Patrimônio Naturas (RPPN) oo
IDENTIFICAÇÃO CIB: 1.655.104-4 NOMERO DA DECLARAÇÃO : 01.30020.00-00
NOME DO IMÓVEL RURAL: FAZENDA AGUA LIMPA
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR - DIAT
CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA E DO IMPOSTO E PARCELAMENTO
Cálculo do Valor da Terra Nua 4R$)
01. Valor Total do Imóvel 1.973.116,12
02 Valor das Construções, Instalações e Benfeitorias 52.000,00
03. Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e MeMoradas e Florestas Plantadas 40.000,00
Da. Valor da Terra Nua 1.881.116,12
Como se verifica do documento,o ITRda Fazenda Água Limpa foi declarado sobre a totalidade
do imóvel constituído de1.281,2 HECTAREScom as suas benfeitorias resultante no valor
total de R$ 1.973.116,12 (Um milhão, Novecentos e setenta e Três Mil, Cento e Dezesseis
Reais e Doze Centavos),comexplicitação do valor total da TERRA NUA em R$
1.881.116,12 (Um Milhão, Oitocentos e Oitenta e Um Mil, Cento e Dezesseis Reais e Doze
centavos).
Considerando que a área avaliada em sua integralidade éterra NUA, por natureza,
compreendendo apenas o solo com sua superfície, despojada de construções, instalações e
o. Prefeitura Municipal de
LX -
ESTADO DO TOCANTINS Pi ' PEIXE O
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ã
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO "Rio
RTUNIDADES PARA TODOS
2035/2028
melhoramentos, sem árvores de florestas plantadas nem pastagens cultivadas ou melhoradas.
Ou seja, tão somete a área nua, sem qualquer vestígio de investimento.
Considerando que a área em avaliação se encontra integrada na totalidade da Fazenda Água Limpa.
Após especificação dos dados, para a determina:
ção do valor total da respectiva área aplicaremos a
fórmula abaixo:
FAZENDA AGUA LIMPA — DECLARAÇÃODO ITR / 2024 - VALOR DA TERRA NUA
ÁREA TOTAL - HECTARES | VALOR TOTAL DA TERRA NUA-R$ | VALOR DO HECTARE / R$
1.281,20 HECTARES R$ 1.881.116,12 R$ 1.468,24...
> [R$ 1.881.116,12 : (dividido) por 1.281,20 hectares =R$ 1.468,24 valor unitário do
hectare).
Aplicação matemática do valor unitário do hectare à respectiva área em avaliação
ÁREA DA FAZENDA AGUA LIMPA A SER DESAPROPRIADA — DECALRAÇÃO DO ITR / 2024
IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA TOTAL - HECTARES | VU. DO HECTARE/R$ | V. TOTAL/R$
QUINHÃO 2 - GLEBA A 88,7577 hectares R$ 1.468,24... R$130.317,60
> [88,7577hectares X(vezes)R$ 1.468,24 = R$ 130.317,60]
O valor apurado da área de 88,7577 hectares equivale-se ao total de R$ 130.317,60 (Cento e Trinta
Mil, Trezentos e Dezessete Reais s Sessenta Centavos).
07- JUSTIFICATIVAS:
A Comissão Especial de Avaliação de forma livre, independente e imparcial, atuou neste feito, sem
nenhum interesse advindo da presente avaliação.
Para elaboração deste relatório à Comissão utilizou informações obtida no cadastro imobiliário da
Coletoria Municipal de Peixe TO, em Registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis-CRI desta
cidade/Comarca, bem como, em dados históricos fornecidos verbalmente por terceiros, o Projeto
Topográfico da área com o respectivo Memorial Descritivo, e especialmente na Declaração do ITR
relativo ao exercício 2024.
Sendo assim, esta Comissão assumiu como verdadeiros os dados e informações obtidos para
elaboração do presente Relatório, limitando sua responsabilidade à veracidade das informações ora
obtidas.
O escopo deste trabalho não incluiu auditoria das demonstrações financeiras ou revisão dos trabalhos
realizados por esta Comissão.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO "Mio DE sean add PARA TODOS
O trabalho foi desenvolvido unicamente para atendimento do solicitante, visando ao objetivo já
descrito. Portanto, este Relatório não deverá ser utilizado para outra finalidade que não a já
mencionada.
Não nos responsabilizamos por perdas ocasionais ao solicitante ou a terceiros interessados, como
consequência da utilização dos dados e informações fornecidas pela Comissão e constante neste
relatório.
08 - CONCLUSÃO
Após minuciosa vistoria no imóvel denominado deFazenda Água Limpa sob MATRICULA Nº 2114,
de propriedade particular registrada em nome de LARISSA REIS junto ao CRI local, mas em nome
do Espólio de Benevenuto de Queiroz e Iraci Viera de Queiroz, na forma acima relatada, esta
Comissão apresenta o Valor Final da Avaliação áreaespecífica designada de QUINHÃO 2-
GLEBA-A no quantitativo de 88,7577hectarespara fins de desapropriação,estima-se o valor e
de R$ 130.317,60(Cento e Trinta Mil, Trezentos e Dezessete Reais s Sessenta Centavos).
É o presente TERMO de VISTORIA e AVALIAÇÃO.
Encerra-se o presente Termo composto por 07 (sete) laudas, digitadas apenas no anverso, datada e
assinada pelos Autores do presente trabalho, e as demais rubricadas.Tendo como partes integrantes
do presente trabalho oscorrelatos anexos:
ANEXO 01 - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR da MATRICULA Nº 2114;
ANEXO 02 — PROJETO TOPOGRÁFICO COM RESPECTIVO MEMORIAL /DESCRITIVO;
ANEXO 03 - FOTOS ÁEREAS COM IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA AVALIADA; e
ANEXO 04 — ITR/2024DA INTEGRALIDADE DA FAZENDA ÁGUA LIMPA.
PEIXE-TO, 30 ABRIL DE 2025
LS) As
» ARNALDO P' IRA
Membro da Coodernador
DENNER VIANA RABELO MARIA JANETE, DOS SANTOS LOUÇA
Membro da Comissão ro da Comissão
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE
12025.
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 014º |
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 010/2025 de 10 de setembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 010/2025 de 10 de setembro de 2025, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o
qual “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR
POR DESAPROPRIAÇÃO, PELA VIA ADMINISTRATIVA
= AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE IMÓVEL RURAL,
DECLARADA Como DE UTILIDADE PÚBLICA
OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO DO AEROPORTO
MUNICIPAL E A DE UM PARQUE AGROINDUSTRIAL DO
MUNICIPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação se reuniram para
apreciação do Projeto de Lei Nº 010/2025 e apresentação de Parecer sobre a
Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município
e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada, estando
redigido de forma clara e compreensível, além de obedecer a técnica legislativa,
estando apto para aprovação.
Portanto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL ao projeto de lei, considerando o ser legal e constitucional sugerindo
ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins 3 á
5 do mês de outubro de 2025.
Presidente
Relator
Wilson Fe ]
Membro
de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 8nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001.42
PARECER DA. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAM NTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 010/25 de 10 de setembro de 2025
AUTORIA: Poder Executivo
Trata-se de análise e manifestação legislativa referente ao PL 10/2025, encaminhado à apreciação desta
Casa Legislativa.
No mérito, observa-se que na proposta O Município de Peixe/TO, por meio do Decreto nº 247/2025, datado
em 12/05/2025, declarou de utilidade pública a área de imóvel rural de 88,7577 hectares, a ser
desmembrada da Fazenda Água Limpa sob Matricula nº 2114 da Fazenda Água Limpa de
propriedade particular registrada junto ao CRI local em nome de LARISSA REIS.
Consta no referido documento e na justificativa da proposta de utilização do imóvel rural que a área se
encontra em sua totalidade ociosa, improdutiva, desocupada e sem qualquer benfeitoria e o seu
aproveitamento se daria com as finalidades vinculadas de 7) construção, implantação, funcionamento e
operação do aeroporto municipal de Peixe-TO para mobilizar passageiros e cargas em conexão
interestaduais e encurtar distâncias, alegando ter a área localização privilegiada e ser adequada para a
implantação do projeto e 2) a construção, implantação, funcionamento de um parque agroindustrial que
impulsionaria o desenvolvimento e a concentração de empresas agroindustriais e infraestrutura, de forma a
integrar uma cadeia.
O Termo de Avaliação para Desapropriação de Imóvel Rural, emitido pela Comissão Especial de
Avaliação, determinou o valor da área em R$130.317,60 (Cento e Trinta Mil, Trezentos e Dezessete Reais
e Sessenta Centavos), baseada exclusivamente no valor declarado para fins de ITR.
Em 10/09/2025, fora encaminhado à Câmara Municipal de Peixe/TO o Projeto de Lei nº 10/2025 para
deliberação do Legislativo.
É essencial destacar a necessidade de análise criteriosa, à luz dos princípios constitucionais da
Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), do planejamento das políticas públicas, da legalidade
orçamentária e do respeito à transparência e à participação social.
Nos termos da Constituição Federal, compete ao Poder Legislativo, exercer o controle externo da
Administração Municipal, abrangendo a apreciação dos aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos públicos e na prática dos atos administrativos.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxgmail.com
nor”
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
LEGALIDADE: Ato conforme a lei e a Constituição
LEGITIMIDADE: Comprovação do interesse público e finalidade
ECONOMICIDADE: Utilização Racional dos Recursos
IMPESSOALIDADE: Ausência de Favorecimento
MORALIDADE: Ética e probidade administrativa
Compete a este parecer analisar a legalidade do referido ato, especialmente no que tange à ausência de
processo administrativo prévio, falta de motivação demonstrada e ausência de definição ou previsão
de justa indenização.
Segue, em apertada síntese, alguns argumentos relevantes para serem suscitados, a fim de embasar o pedido
de vista e suspensão da tramitação do Projeto de Lei 10/2025 referente a desapropriação de imóvel rural
para o fim de construção de aeroporto municipal e parque agroindustrial.
1 — AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM AO DECRETO
247/2025
Não há nos autos referência à existência de processo administrativo formalmente constituído, no qual se
comprovem a necessidade pública, o interesse social ou a utilidade pública que fundamenta a medida,
conforme exigem o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e o Decreto-Lei nº 3.365/1941 ou que
= comprovem ter sido o proprietário do imóvel notificado pela Prefeitura Municipal para demonstrar seu
interesse em transacionar sua área.
Qual foi o processo administrativo que embasou este decreto?
Esse processo administrativo deve conter, obrigatoriamente, estudos técnicos, pareceres jurídicos,
avaliações prévias do imóvel, demonstração da finalidade pública específica e análise de alternativas menos
gravosas, garantindo-se a motivação adequada e a transparência do ato.
A inexistência, incompletude ou vício deste procedimento compromete a legalidade do decreto
expropriatório, podendo ensejar sua nulidade por desvio de finalidade ou ausência de interesse público
devidamente comprovado.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
A Constituição Federal, no artigo sº, inciso XXIV, co Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 são expressos: para
declarar a utilidade pública, o Município deve demonstrar, antes do decreto, a necessidade pública
concreta, o interesse social real e o planejamento prévio que justifique a intervenção.
Onde estão os estudos de viabilidade, os pareceres técnicos, a análise econômica, o plano urbanístico, O
laudo de avaliação prévia do imóvel, o parecer jurídico e a demonstração da finalidade pública específica?
Onde está o exame de alternativas menos gravosas? Onde está a motivação clara, objetiva, transparente e
documentada?
Se não houver processo administrativo completo e idôneo, com documentos, estudos e motivação, o decreto
é nulo de pleno direito. O legislativo tem a missão constitucional de fiscalizar, exigir transparência e
garantir que o patrimônio público nunca seja instrumento para favorecimento privado, especulação
imobiliária ou soluções improvisadas.
1) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COMPROVADA (INTERESSE PÚBLICO)
Estamos diante de uma proposta que autoriza o Município a desapropriar um imóvel rural em parte
sustentada na alegação de que a área não seria produtiva.
Diz o parágrafo único do presente projeto que a área do terreno objeto desta lei, encontra-se ociosa,
improdutiva, desocupada e sem benfeitorias e que, portanto, seria aproveitável para ser destinada à
implementação de infraestrutura pública mediante viabilização da mobilidade de passageiros e cargas em
conexões interestaduais e o desenvolvimento agroeconômico do Município."
O Município não deveria se valer da alegação de improdutividade para apoiar sua justificativa. A
Constituição é muito clara: a competência Municipal para desapropriação só é possível quando
demonstrada a necessidade ou utilidade pública, sempre mediante prévia e justa indenização.
“0 Município não pode ultrapassar esse limite. A lei existe justamente para impedir abusos e dar
segurança a todos nós.
O Município não está autorizado a agir como se fosse dono da vida e da terra alheia.
A desapropriação é um dos instrumentos mais severos de intervenção estatal na propriedade privada,
somente admitida em situações extraordinárias e rigorosamente justificadas.
Do ponto de vista político-administrativo, a adoção desse precedente abriria espaço para interpretações
perigosas, fragilizando direitos constitucionais e criando insegurança jurídica para proprietários.
La) CONSTRUÇÃO DE AEROPORTO
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13.e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Submete-se à análise nesses autos a proposta de ato expropriatório visando à desapropriação de imóvel
rural, sob alegação de suposta utilidade pública.
O interesse público presumido no decreto e não demonstrado é a construção, implantação,
funcionamento e operação do aeroporto municipal de Peixe-TO para mobilizar passageiros e cargas em
conexão interestaduais e encurtar distâncias, alegando ter a área localização privilegiada e ser adequada
para a implantação do projeto.
O Município anuncia a intenção de desapropriar terras rurais para construir um aeroporto, sem que tenha
sido apresentado um único estudo técnico, uma análise séria, um documento que sustente essa decisão.
Obra aeroportuária sem estudo prévio é juridicamente inviável.
Desapropriar para construir aeroporto sem previsão de uso público comprovado e sem planejamento viola
a Constituição, o dever de motivação e o princípio do interesse público real.
Não basta alegar o interesse público — é indispensável provar. A ausência de estudos de viabilidade
técnica, econômica, social, urbanística e ambiental evidencia a inexistência de interesse público real e
comprovado, convertendo a desapropriação em medida iemerária, desarrazoada e possivelmente lesiva ao
erário e ao direito fundamental de propriedade.
A desapropriação, como restrição máxima ao direito de propriedade, somente pode ocorrer mediante
prévia e efetiva demonstração do interesse público, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal
e do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Destaca-se que o interesse público não se presume — exige lastro probatório mínimo, sob pena de
nulidade do ato e responsabilização dos agentes públicos.
E há um dado que não pode ser ignorado: não existe tráfego aéreo na nossa região.
Não há linhas comerciais, não há fluxo de aeronaves, não há demanda comprovada.
Se hoje não temos sequer movimentação mínima que justifique um aeródromo básico, como justificar um
aeroporto?
Não há estudos e documentos que demonstrem:
. haver quantitativo de fluxo aéreo e demanda pública atual?
. haver demonstração dos movimentos aéreos mensais/ anuais?
. haver quantitativo de demanda econômica regional e justificativa operacional?
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
. haver indício de planejamento aeroportuário, estudos de tráfego aéreo?
e haver diagnóstico populacional/econômico que legitime aeroporto próprio?
. haver estudos técnicos oficiais suficientes que demonstrem necessidade pública real?
. haver estudos de viabilidade técnica e econômica do projeto aeroportuário?
. haver consulta pública, audiência técnica, participação comunitária, manifestação de entes
regionais de aviação.
. Haver comprovação de fluxo aéreo projetado?
Qual a real demanda aeroportuária atual para o Município de Peixe-TO?
Não há, até o momento, estudo que responda a essa questão essencial. A simples intenção administrativa
não supre o dever de motivação técnica.
Projetos estruturantes devem observar transparência, publicidade e participação popular, fato que não
ocorreu nesse projeto.
Além do mais já existe infraestrutura regional o que configura duplicidade de gasto público e viola
a eficiência.
A proposta de construção de aeroporto deve ser analisada à luz da existência do Aeroporto Comandante
Jacinto Nunes, localizado em Gurupi/TO, que já atende a região com infraestrutura aeroportuária
operacional, pista pavimentada de aproximadamente 1.700 metros e capacidade compatível com aviação
civil regional, executiva e operações de carga.
A distância entre Peixe e Gurupi é de aproximadamente 67 a 74 quilômetros, com acesso rodoviário
pavimentado e tempo médio inferior a 75 minutos.
Para justificar novo aeroporto, é imprescindível que a Administração demonstre, com estudos formais e
metodologias reconhecidas que a infraestrutura de Gurupi é incapaz de atender a demanda pública prevista
para Peixe, seja por limitação operacional, ambiental, técnica ou de segurança insuperável.
Sem comprovação técnica de necessidade e sem avaliação de alternativas menos onerosas — como reforço
logístico, melhoria viária ou convênio de uso e expansão de Gurupi — o risco é de incorrer em
redundância de infraestrutura, gasto público ineficiente e questionamentos quanto à motivação
administrativa.
Na ausência desses estudos formais e de alternativas analisadas, há risco concreto de desvio de finalidade,
especulação imobiliária e violação dos princípios da eficiência e motivação dos atos administrativos (art.
37, CF/88)."
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com
Câmara Municipal de Peixe :
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
No presente caso, não há motivação suficiente, nem documentação que demonstre a real e concreta
necessidade do imóvel, configurando afronta aos princípios da motivação, finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Ib) CRIAÇÃO DE PARQUE AGROINDUSTRIAL :
Em parte ainda de sua justificativa, o Município alegou que proposta do ato expropriatório atenderia a
necessidade de criação do Parque Agroindustrial no município, meta para impulsionar o desenvolvimento
da agroindústria, concentrar empresas, desenvolver infraestrutura necessária para esse setor e tornar
eficiênciente a cadeia de produção.
Não resta demonstrado no referido projeto de construção do parque industrial a motivação para a presente
propositura, haja vista que o único documento apresentado pela empresa MAXPECUÁRIA E
AGROPECUÁRIA LTDA refere-se a solicitação de doação de área pública dentro do perímetro urbano
(50.000mt).
A mera existência ou intenção de instalação de um único empreendimento — como um pesqueiro ou
frigorífico — não configura, por si só, justificativa técnico-econômica suficiente para a criação de um
parque agroindustrial
Um empreendimento isolado não constitui política pública de desenvolvimento, não substitui estudo
técnico, não dispensa planejamento estratégico, e muito menos autoriza investimento estrutural dessa
magnitude com dinheiro público.
Parque agroindustrial precisa de:
e diversificação produtiva,
e estudos de viabilidade econômica e logística,
e análise de demanda real do setor,
e projeção de ocupação empresarial,
e plano diretor e zoneamento compatíveis,
e e acima de tudo, transparência e responsabilidade fiscal.
Não podemos aceitar que o patrimônio público seja mobilizado para atender interesse pontual,
especulativo ou político, enquanto a lei exige planejamento sério.
A simples expectativa de instalação de um pesqueiro ou frigorífico não justifica, em hipótese alguma,
a criação de um parque agroindustrial municipal.
IN) AUSÊNCIA DE JUSTA INDENIZAÇÃO - Fere o art. 5º, XXIV da Constituição Federal.
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CNPJ: 01.4472812/0001-42
autos que a Prefeitura solicitou termo de avaliação da área em questão para fins de determinação
do valor indenizatório e que o trabalho realizado adotou o valor declarado para fins de ITR — Imposto
Territorial Rural como base para fixação da indenização expropriatória. Todavia, tal conduta é
manifestamente indevida e caracteriza tentativa de violar o princípio constitucional da justa indenização,
insculpido no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Consta nos
Na desapropriação, a Constituição e a legislação brasileira determinam que o proprietário tem direito à
justa indenização prévia, em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF).
O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 26, determina que a avaliação deve refletir o valor de mercado do
bem.
“Art. 26. A indenização será justa, considerando-se o valor de mercado do imóvel.”
Logo, o parâmetro adotado pelo Município viola mandamento constitucional e legal.
O valor deve refletir o valor de mercado do imóvel, não podendo o poder público pagar menos do que ele
realmente vale.
O valor declarado no ITR possui finalidade exclusivamente fiscal, não refletindo, portanto, o preço real de
mercado do imóvel.
Assim, o único critério constitucionalmente válido é o valor de mercado, aferido mediante avaliação
técnica idônea, como impõe o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41.
Além disso, tal conduta implicaria enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art. 37, caput, da
Constituição.
O Executivo não pode ser autorizado a apresentar proposta indenizatória baseada no ITR ou os membros
da Comissão Especial de Avaliação, no uso das atribuições que lhes competem, desconsiderar a necessidade
de avaliação pericial justa e violar a boa-fé objetiva e os princípios da Administração Pública (art. 37, caput,
CF).
O decreto analisado:
e não apresenta avaliação de mercado prévia do imóvel;
e não destaca dotação orçamentária específica para pagamento da indenização do valor de
mercado;
e não demonstra previsão financeira para execução do ato.
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
A ausência de tais elementos evidencia vício o grave e pode configurar uso abusivo do poder »r público, além
de possível afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), caso não haja previsão orçamentária
e financeira.
NI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela nulidade do Decreto Municipal nº 247/2025, por violação aos
princípios:
da legalidade;
do devido processo administrativo;
da motivação;
da transparência pública;
da proporcionalidade;
da responsabilidade fiscal; e
da garantia da justa indenização prevista constitucionalmente.
Recomenda-se:
1. Solicitar imediatamente o processo administrativo que supostamente deu origem ao decreto.
2. Requerer esclarecimentos técnicos e jurídicos da Administração.
3
Representar, se necessário, ao Ministério Público e Tribunal de Contas, para apuração de
eventuais irregularidades administrativas e financeiras.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 05 dias do
mês de novembro do ano de 2025.
Rosane Nascimento Borges Fortes
Relatora da Comissão de Finanças Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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“PARECER DA DA COMI
O DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBU
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 010/25 de 10 de setembro de 2025
AUTORIA: Poder Executivo
Trata-se de análise e manifestação legislativa referente ao PL 10/2025, encaminhado à apreciação desta
Casa Legislativa.
No mérito, observa-se que na proposta O Município de Peixe/TO, por meio do Decreto nº 247/2025, datado
em 12/05/2025, declarou de utilidade pública a área de imóvel rural de 88,7577 hectares, a ser
desmembrada da Fazenda Água Limpa sob Matricula nº 2114 da Fazenda Água Limpa de
propriedade particular registrada junto ao CRI local em nome de LARISSA REIS.
Consta no referido documento e na justificativa da proposta de utilização do imóvel rural que a área se
encontra em sua totalidade ociosa, improdutiva, desocupada e sem qualquer benfeitoria e o seu
aproveitamento se daria com as finalidades vinculadas de 7) construção, implantação, funcionamento e
operação do aeroporto municipal de Peixe-TO para mobilizar passageiros e cargas em conexão
interestaduais e encurtar distâncias, alegando ter a área localização privilegiada e ser adequada para a
implantação do projeto e 2) a construção, implantação, funcionamento de um parque agroindustrial que
impulsionaria o desenvolvimento e a concentração de empresas agroindustriais e infraestrutura, de forma a
integrar uma cadeia.
O Termo de Avaliação para Desapropriação de Imóvel Rural, emitido pela Comissão Especial de
Avaliação, determinou o valor da área em R$130.317,60 (Cento e Trinta Mil, Trezentos e Dezessete Reais
e Sessenta Centavos), baseada exclusivamente no valor declarado para fins de ITR.
Em 10/09/2025, fora encaminhado à Câmara Municipal de Peixe/TO o Projeto de Lei nº 10/2025 para
deliberação do Legislativo.
É essencial destacar a necessidade de análise criteriosa, à luz dos princípios constitucionais da
Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), do planejamento das políticas públicas, da legalidade
orçamentária e do respeito à transparência e à participação social.
Nos termos da Constituição Federal, compete ao Poder Legislativo, exercer o controle externo da
Administração Municipal, abrangendo a apreciação dos aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos públicos e na prática dos atos administrativos.
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LEGALIDADE: Ato conforme a lei e a Constituição
LEGITIMIDADE: Comprovação do interesse público e finalidade
ECONOMICIDADE: Utilização Racional dos Recursos
IMPESSOALIDADE: Ausência de Favorecimento
MORALIDADE: Ética e probidade administrativa
Compete a este parecer analisar a legalidade do referido ato, especialmente no que tange à ausência de
processo administrativo prévio, falta de motivação demonstrada e ausência de definição ou previsão
de justa indenização.
Segue, em apertada síntese, alguns argumentos relevantes para serem suscitados, a fim de embasar o pedido
de vista e suspensão da tramitação do Projeto de Lei 10/2025 referente a desapropriação de imóvel rural
para o fim de construção de aeroporto municipal e parque agroindustrial.
1 - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM AO DECRETO
247/2025
Não há nos autos referência à existência de processo administrativo formalmente constituído, no qual se
comprovem a necessidade pública, o interesse social ou a utilidade pública que fundamenta a medida,
conforme exigem o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e o Decreto-Lei nº 3.365/1941 ou que
comprovem ter sido o proprietário do imóvel notificado pela Prefeitura Municipal para demonstrar seu
interesse em transacionar sua área.
Qual foi o processo administrativo que embasou este decreto?
Esse processo administrativo deve conter, obrigatoriamente, estudos técnicos, pareceres jurídicos,
avaliações prévias do imóvel, demonstração da finalidade pública específica e análise de alternativas menos
gravosas, garantindo-se a motivação adequada e a transparência do ato.
A inexistência, incompletude ou vício deste procedimento compromete a legalidade do decreto
expropriatório, podendo ensejar sua nulidade por desvio de finalidade ou ausência de interesse público
devidamente comprovado.
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A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIV, e o Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 são expressos: para
declarar a utilidade pública, o Município deve demonstrar, antes do decreto, a necessidade pública
concreta, o interesse social real e o planejamento prévio que justifique a intervenção.
Onde estão os estudos de viabilidade, os pareceres técnicos, a análise econômica, o plano urbanístico, o
laudo de avaliação prévia do imóvel, o parecer jurídico e a demonstração da finalidade pública específica?
Onde está o exame de alternativas menos gravosas? Onde está a motivação clara, objetiva, transparente e
documentada?
Se não houver processo administrativo completo e idôneo, com documentos, estudos e motivação, o decreto
é nulo de pleno direito. O legislativo tem a missão constitucional de fiscalizar, exigir transparência e
garantir que o patrimônio público nunca seja instrumento para favorecimento privado, especulação
imobiliária ou soluções improvisadas.
1) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COMPROVADA (INTERESSE PÚBLICO)
Estamos diante de uma proposta que autoriza o Município a desapropriar um imóvel rural em parte
sustentada na alegação de que a área não seria produtiva.
Diz o parágrafo único do presente projeto que a área do terreno objeto desta lei, encontra-se ociosa,
improdutiva, desocupada e sem benfeitorias e que, portanto, seria aproveitável para ser destinada à
implementação de infraestrutura pública mediante viabilização da mobilidade de passageiros e cargas em
conexões interestaduais e o desenvolvimento agroeconômico do Município.
O Município não deveria se valer da alegação de improdutividade para apoiar sua justificativa. A
Constituição é muito clara: a competência Municipal para desapropriação só é possível quando
demonstrada a necessidade ou utilidade pública, sempre mediante prévia e justa indenização.
O Município não pode ultrapassar esse limite. A lei existe justamente para impedir abusos e dar
segurança a todos nós.
O Município não está autorizado a agir como se fosse dono da vida e da terra alheia.
A desapropriação é um dos instrumentos mais severos de intervenção estatal na propriedade privada,
somente admitida em situações extraordinárias e rigorosamente justificadas.
Do ponto de vista político-administrativo, a adoção desse precedente abriria espaço para interpretações
perigosas, fragilizando direitos constitucionais e criando insegurança jurídica para proprietários.
La) CONSTRUÇÃO DE AEROPORTO
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Submete-se à análise nesses autos a proposta de ato expropriatório visando à desapropriação de imóvel
rural, sob alegação de suposta utilidade pública.
O interesse público presumido no decreto e não demonstrado é a construção, implantação,
funcionamento e operação do aeroporto municipal de Peixe-TO para mobilizar passageiros e cargas em
conexão interestaduais e encurtar distâncias, alegando ter a área localização privilegiada e ser adequada
para a implantação do projeto.
O Município anuncia a intenção de desapropriar terras rurais para construir um aeroporto, sem que tenha
sido apresentado um único estudo técnico, uma análise séria, um documento que sustente essa decisão.
Obra aeroportuária sem estudo prévio é juridicamente inviável.
Desapropriar para construir aeroporto sem previsão de uso público comprovado e sem planejamento viola
a Constituição, o dever de motivação e o princípio do interesse público real.
Não basta alegar o interesse público — é indispensável provar. A ausência de estudos de viabilidade
técnica, econômica, social, urbanística e ambiental evidencia a inexistência de interesse público real e
comprovado, convertendo a desapropriação em medida temerária, desarrazoada e possivelmente lesiva ao
erário e ao direito fundamental de propriedade.
A desapropriação, como restrição máxima ao direito de propriedade, somente pode ocorrer mediante
prévia e efetiva demonstração do interesse público, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal
e do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Destaca-se que o interesse público não se presume — exige lastro probatório mínimo, sob pena de
nulidade do ato e responsabilização dos agentes públicos.
E há um dado que não pode ser ignorado: não existe tráfego aéreo na nossa região.
Não há linhas comerciais, não há fluxo de aeronaves, não há demanda comprovada.
Se hoje não temos sequer movimentação mínima que justifique um aeródromo básico, como justificar um
aeroporto?
Não há estudos e documentos que demonstrem:
. haver quantitativo de fluxo aéreo e demanda pública atual?
. haver demonstração dos movimentos aéreos mensais/ anuais?
. haver quantitativo de demanda econômica regional e justificativa operacional?
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. haver indício de planejamento aeroportuário, estudos de tráfego aéreo?
. haver diagnóstico populacional/econômico que legitime aeroporto próprio?
. haver estudos técnicos oficiais suficientes que demonstrem necessidade pública real?
. haver estudos de viabilidade técnica e econômica do projeto aeroportuário?
. haver consulta pública, audiência técnica, participação comunitária, manifestação de entes
regionais de aviação.
. Haver comprovação de fluxo aéreo projetado?
Qual a real demanda aeroportuária atual para o Município de Peixe-TO?
Não há, até o momento, estudo que responda a essa questão essencial. A simples intenção administrativa
não supre o dever de motivação técnica.
Projetos estruturantes devem observar transparência, publicidade e participação popular, fato que não
ocorreu nesse projeto.
Além do mais já existe infraestrutura regional o que configura duplicidade de gasto público e viola
a eficiência.
A proposta de construção de aeroporto deve ser analisada à luz da existência do Aeroporto Comandante
Jacinto Nunes, localizado em Gurupi/TO, que já atende a região com infraestrutura aeroportuária
operacional, pista pavimentada de aproximadamente 1.700 metros e capacidade compatível com aviação
civil regional, executiva e operações de carga.
A distância entre Peixe e Gurupi é de aproximadamente 67 a 74 quilômetros, com acesso rodoviário
pavimentado e tempo médio inferior a 75 minutos.
Para justificar novo aeroporto, é imprescindível que a Administração demonstre, com estudos formais e
metodologias reconhecidas que a infraestrutura de Gurupi é incapaz de atender a demanda pública prevista
para Peixe, seja por limitação operacional, ambiental, técnica ou de segurança insuperável.
Sem comprovação técnica de necessidade e sem avaliação de alternativas menos onerosas — como reforço
logístico, melhoria viária ou convênio de uso e expansão de Gurupi — o risco é de incorrer em
redundância de infraestrutura, gasto público ineficiente e questionamentos quanto à motivação
administrativa.
Na ausência desses estudos formais e de alternativas analisadas, há risco concreto de desvio de finalidade,
especulação imobiliária e violação dos princípios da eficiência e motivação dos atos administrativos (art.
37, CF/88)."
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No presente caso, não há motivação suficiente, nem documentação que demonstre a real e concreta
necessidade do imóvel, configurando afronta aos princípios da motivação, finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Ib) CRIAÇÃO DE PARQUE AGROINDUSTRIAL :
Em parte ainda de sua justificativa, o Município alegou que proposta do ato expropriatório atenderia a
necessidade de criação do Parque Agroindustrial no município, meta para impulsionar o desenvolvimento
da agroindústria, concentrar empresas, desenvolver infraestrutura necessária para esse setor e tornar
eficiênciente a cadeia de produção.
Não resta demonstrado no referido projeto de construção do parque industrial a motivação para a presente
propositura, haja vista que o único documento apresentado pela empresa MAXPECUÁRIA E
AGROPECUÁRIA LTDA refere-se a solicitação de doação de área pública dentro do perímetro urbano
(50.000mt).
A mera existência ou intenção de instalação de um único empreendimento — como um pesqueiro ou
frigorífico — não configura, por si só, justificativa técnico-econômica suficiente para a criação de um
parque agroindustrial
Um empreendimento isolado não constitui política pública de desenvolvimento, não substitui estudo
técnico, não dispensa planejamento estratégico, e muito menos autoriza investimento estrutural dessa
magnitude com dinheiro público.
Parque agroindustrial precisa de:
e diversificação produtiva,
e estudos de viabilidade econômica e logística,
e análise de demanda real do setor,
e projeção de ocupação empresarial,
e plano diretor e zoneamento compatíveis,
e e acima de tudo, transparência e responsabilidade fiscal.
Não podemos aceitar que o patrimônio público seja mobilizado para atender interesse pontual,
especulativo ou político, enquanto a lei exige planejamento sério.
A simples expectativa de instalação de um pesqueiro ou frigorífico não justifica, em hipótese alguma,
a criação de um parque agroindustrial municipal.
Il) AUSÊNCIA DE JUSTA INDENIZAÇÃO - Fere o art. 5º, XXIV da Constituição Federal.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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ques
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Consta nos autos que a Prefeitura solicitou termo de avaliação da área em questão para fins de determinação
do valor indenizatório e que o trabalho realizado adotou o valor declarado para fins de ITR — Imposto
Territorial Rural como base para fixação da indenização expropriatória. Todavia, tal conduta é
manifestamente indevida e caracteriza tentativa de violar o princípio constitucional da justa indenização,
insculpido no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Na desapropriação, a Constituição e a legislação brasileira determinam que o proprietário tem direito à
justa indenização prévia, em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF).
O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 26, determina que a avaliação deve refletir o valor de mercado do
bem.
“Art. 26. A indenização será justa, considerando-se o valor de mercado do imóvel.”
Logo, o parâmetro adotado pelo Município viola mandamento constitucional e legal.
O valor deve refletir o valor de mercado do imóvel, não podendo o poder público pagar menos do que ele
realmente vale.
O valor declarado no ITR possui finalidade exclusivamente fiscal, não refletindo, portanto, o preço real de
mercado do imóvel.
Assim, o único critério constitucionalmente válido é o valor de mercado, aferido mediante avaliação
técnica idônea, como impõe o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41.
Além disso, tal conduta implicaria enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art. 37, caput, da
Constituição.
O Executivo não pode ser autorizado a apresentar proposta indenizatória baseada no ITR ou os membros
da Comissão Especial de Avaliação, no uso das atribuições que lhes competem, desconsiderar a necessidade
de avaliação pericial justa e violar a boa-fé objetiva e os princípios da Administração Pública (art. 37, caput,
CF).
O decreto analisado:
e não apresenta avaliação de mercado prévia do imóvel;
e não destaca dotação orçamentária específica para pagamento da indenização do valor de
mercado;
e não demonstra previsão financeira para execução do ato.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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A ausência de tais elementos evidencia vício grave e pode configurar uso abusivo do poder público, além
de possível afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), caso não haja previsão orçamentária
e financeira.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela nulidade do Decreto Municipal nº 247/2025, por violação aos
princípios:
e dalegalidade;
do devido processo administrativo;
da motivação;
da transparência pública;
da proporcionalidade;
da responsabilidade fiscal; e
da garantia da justa indenização prevista constitucionalmente.
Recomenda-se:
1. Solicitar imediatamente o processo administrativo que supostamente deu origem ao decreto.
Requerer esclarecimentos técnicos e jurídicos da Administração.
Representar, se necessário, ao Ministério Público e Tribunal de Contas, para apuração de
eventuais irregularidades administrativas e financeiras.
sa 1
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 05 dias do
mês de novembro do ano de 2025.
oa gi Borges Fortes
Relatora da Comissão de Finanças Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxgmail.com
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER JURÍDICO OPINATIVO Nº 001/2025
PROCESSO: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 010/2025
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA ADQUIRIR POR DESAPROPRIAÇÃO PELA VIA
ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE IMÓVEL RURAL, DECLARADA COMO
DE UTILIDADE PÚBLICA OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO DO AEROPORTO MUNICIPAL E A DE UM PARQUE
AGROINDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE PEIXE-TO
FUNDAMENTAÇÃO: ANÁLISE DA LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE, MÉRITO E
CONFORMIDADE REGIMENTAL (ART. 169 E SS.)
1. OBJETO
O presente parecer visa analisar o Projeto de Lei nº 010 /2025, que objetiva autorizar
o Poder Executivo a promover a desapropriação (amigável ou judicial) de uma área de
88,7577 hectares (Fazenda Água Limpa), declarada de Utilidade Pública pelo Decreto
Municipal nº 247/2025, para a implantação do Aeroporto Municipal e de um Parque
Agroindustrial em Peixe- TO.
2. ANÁLISE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
A desapropriação é um instituto de Direito Administrativo que visa atender ao
interesse público, conforme o Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, mediante justa e prévia
indenização.
A implantação de um Aeroporto e de um Parque Agroindustrial possui evidente
interesse público, configurando a utilidade pública exigida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 e
pela Lei Orgânica Municipal.
O projeto é de iniciativa do Poder Executivo (matéria administrativa), a quem
compete a gestão de bens e o planejamento territorial, estando formalmente correto quanto
à sua autoria.
O projeto é constitucional e legal nos seus aspectos de mérito e competência, uma vez
que o Município detém a prerrogativa de desapropriar para fins de desenvolvimento urbano
e econômico.
3. ANÁLISE REGIMENTAL (ART. 169 - PEDIDO DE VISTA)
A tramitação da matéria respeitou o rito regimental, pois a solicitação de vista pela
VEREADORA ROSANE NASCIMENTO BORGES FORTES, AMPARADA PELO ART. 169, FOI
CUMPRIDA com a devolução da matéria e a apresentação de seu relatório.
| N
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
apresentado Relatório Desfavorável (Voto em Separado) não impede a tramitação. A matéria
está plenamente instruída e deve ser submetida à deliberação do Plenário, cabendo aos
Vereadores decidirem entre o Parecer majoritário e o Voto em Separado.
4. ANÁLISE TÉCNICA E RESSALVA JURÍDICA
O corpo jurídico deste órgão reconhece a necessidade da desapropriação para o
desenvolvimento do Município (mérito), alinhando-se aos pareceres favoráveis.
Contudo, é imperativo apontar uma ressalva técnica na instrução do processo:
Conforme verificado, o Laudo de Avaliação carece da assinatura e identificação do
profissional técnico habilitado (Engenheiro), o que compromete sua validade formal, pois o
referido laudo é uma responsabilidade do Executivo em sua fase de instrução administrativa,
entretanto, é um vício sanável em Ação Judicial e não compromete a legalidade da
autorização para a desapropriação.
A falha formal no Laudo pode inviabilizar a desapropriação amigável. Todavia, esta
falha não deve ser motivo para a rejeição do Projeto de Lei. A lei apenas autoriza a
desapropriação. Caso o valor seja questionado ou a proprietária recuse a proposta, o
Município deverá ingressar com a Ação Judicial de Desapropriação.
Em juízo, um Perito Judicial será nomeado para realizar uma nova avaliação. O valor
final da indenização será, legalmente, aquele fixado em sentença judicial, garantindo o
preceito constitucional da "justa indenização”.
5. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 010/2025, que autoriza a desapropriação para a implantação do
Aeroporto e Parque Agroindustrial, é legal, constitucional e oportuno para o
desenvolvimento de Peixe - TO, conforme atestado pela maioria das Comissões.
É o parecer. S.M,.
PEIXE - TO, 06 de novembro de 2025.
A gia bl ovocanos
Dra. Leilany Mênezes da Silva Pinto
Assessoria Jurídica
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 014/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 010/2025 de 10 de setembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 010/2025 de
10 de setembro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADQUIRIR POR DESAPROPRIAÇÃO, PELA
VIA ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE
IMÓVEL RURAL, DECLARADA COMO DE UTILIDADE
PÚBLICA OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO DO AEROPORTO
MUNICIPAL E A DE UM PARQUE AGROINDUSTRIAL DO
MUNICIPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle se reuniram pra apreciação do Projeto de Lei Nº 010/2025, o qual foi
considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, que se manifestou FAVORÁVEL ao projeto de Lei e recomendou sua
aprovação.
Por sua vez, esta Comissão também se manifesta FAVORAVEL à aprovação da
matéria, por unanimidade, considerando o pleno interesse público e a necessidade de
atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como a devida
observância da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, CEA dias do mês de outubro de 2025.
ni Dias Batista
residente
Rosane Nascimento Borges Fortes
Relatora Pd / Gy A
arceli Nunes de Carvalho Gomes
Membro
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