| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse publico, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A, VI, da Lei Orgânica do Munícipio, da outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de ay ESTADO DO TOCANTINS P EIXE -TO = PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ais » é of Fa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS o GESTÃO 2021/2024 2023, 12024 LEI MUNICIPAL Nº807/2022 PEIXE, 16 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. EUA IX, da Constituição Federal, Art 9º) IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A4, VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO à seguinte LEI: Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público durante-o ano de 2023, podendo ser prorrogada segundo a necessidade pública, cujo Quadro Descritivo segue abaixo: | Cargo/Função Quantidade E Carga Horária e Atribuições 1. PROFESSOR(A) com | graduação em Normal | Até 15 contratações 2: Superior, Pedagogia ou outras Cargas Horárias de 20, 36 e/ou 40 horas áreas afins. semanais, com Atribuições contidas no respectivo PCCR. 2. NUTRICIONISTA Duas(02) contratações a Agentes Comunitários de Carga Horária de 40 horas semanais, Saúde - (ACS). Até 18 contratações com Atribuição contida no respectivo +] | PECR f Carga Horária de 40.horas semanais, Agentes de Endemias - (AE). | Até 09 contratações com Atribuição contida no respectivo PCCR Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito por Processo Seletivo Simplificado, mediante a análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, cujo controle ficará à cargo das respectivas secretarias. Art. 3º. Após O recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 90, da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- será aplicado o regime Geral de Previdência; IH — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ú a SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS E GESTÃO 2021/2024 2021/2024 HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: 1 — término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratado; HI — Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei/Complementar nº 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. | Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO. : pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir do dia'1º de janeiro de 2023. ; Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 787/2022, de 02 de março de 2022. GABINETE DO PREF EITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, AOS 16 (DEZESSEIS) DIAS D ÉS DE DEZEMBRO DE 2022; CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Augusto Cezar Pereira dos Santos , É E O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício Prefeito Municipal de Peixe de suag atribuições certifica que a Lei Municipal nº 807/2022, de 16/1 922, foi fixad placar ADILSON RÍBE Secrefário Municipal de Gestão e F inanças Decreto nº178/2021 roer a Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br