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norma nº 807/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse publico, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A, VI, da Lei Orgânica do Munícipio, da outras providencias.
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Prefeitura Municipal de
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o GESTÃO 2021/2024 2023, 12024
LEI MUNICIPAL Nº807/2022 PEIXE, 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. EUA
IX, da Constituição Federal, Art 9º) IX, da
Constituição Estadual e Art. 86-A4, VI, da Lei
Orgânica do Município, e dá outras providências”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara
Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO à seguinte LEI:
Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público durante-o ano de 2023, podendo ser prorrogada segundo a necessidade pública,
cujo Quadro Descritivo segue abaixo: |
Cargo/Função Quantidade E Carga Horária e Atribuições
1. PROFESSOR(A) com |
graduação em Normal | Até 15 contratações 2:
Superior, Pedagogia ou outras Cargas Horárias de 20, 36 e/ou 40 horas
áreas afins. semanais, com Atribuições contidas no
respectivo PCCR.
2. NUTRICIONISTA Duas(02) contratações a
Agentes Comunitários de Carga Horária de 40 horas semanais,
Saúde - (ACS). Até 18 contratações com Atribuição contida no respectivo
+] | PECR f
Carga Horária de 40.horas semanais,
Agentes de Endemias - (AE). | Até 09 contratações com Atribuição contida no respectivo
PCCR
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito por Processo
Seletivo Simplificado, mediante a análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a
observação da experiência, requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o
exercício da função, cujo controle ficará à cargo das respectivas secretarias.
Art. 3º. Após O recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do
Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto
preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre
outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de
nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade,
certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de
Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do
Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art.
90, da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
IH — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
ú a SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
E GESTÃO 2021/2024 2021/2024
HI — aplicam-se,
no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e
Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de
qualquer natureza, nos seguintes casos:
1 — término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
HI — Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei/Complementar nº 101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para
todos os efeitos. |
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou
consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO. :
pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir do dia'1º de janeiro de
2023. ;
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 787/2022, de 02 de
março de 2022.
GABINETE DO PREF EITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, AOS 16
(DEZESSEIS) DIAS D ÉS DE DEZEMBRO DE 2022;
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Augusto Cezar Pereira dos Santos
, É E O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício
Prefeito Municipal de Peixe
de suag atribuições certifica que a Lei Municipal
nº 807/2022, de 16/1 922, foi fixad placar
ADILSON RÍBE
Secrefário Municipal de Gestão e F inanças
Decreto nº178/2021
roer a
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br

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