| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-02-02 |
| Ementa | "RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PEIXE NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA - VALECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Projeto dar ce Porias PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o8 po 3Jeot ça ESTADO DO TOCANTINS e: O an Sec retiro e PROJETO DE LEI N2.001/2017 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017. Projeto Aprovado ae Votação “RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E Por LBA ea! pr AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE E PEIXE NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL dt VALE SERRA DOURADA —- VALECon E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O ms o SONIARIO a A O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei: Art. 12. Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Vale Serra Dourada - VALECon, em anexo. Art. 2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Peixe-TO no Consórcio Intermunicipal Vale Serra Dourada - VALECon, nos termos do Protocolo de Intenções. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, aos 02 (dois) dias do mês de Fevereiro de 2017. Projeto Aprovado -— Votação Por:. = RECEBEMOS Peixe 9 : royal Cliente em E > > a E e eme mes od da O CAMARAS ENO TATA) Presidente lideie Nunes dos Santc. (05 Mirotora da Secratar” ogJo- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA - VALECon PROTOCOLO DE INTENÇÕES TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | . DO CONSORCIAMENTO CLÁUSULA 1º (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intenções: I- O MUNICÍPIO DE PARANÁ-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº, 01.126.556/0001- 91, com sede na Praça da Bandeira, nº 246, Centro, Paranã-TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Edson Nunes Lustosa, brasileiro, casado, agente político, portador do RG nº 564202 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº 1965.476.701-68; NM - O MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS-TO, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.00,007.401/0001-73 , com sede na Rua 12, nº 224, Centro, Palmeirópolis-TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Fábio Pereira Vaz, brasileiro, casado, agente político, portador do RG nº 3743795 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº 832.405.431- 68,; IM - O MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.- 37.344.413/0001-01, com sede na Rua 2, nº 388, Centro, Jaú do Tocantins-TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Onassys Moreira Costa, brasileiro, casado, agente político, portador do RG nº 3372186 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº 779.217.121-34, residente e domiciliado na Chácara Veredinha, Zona Rural, Jaú do Tocantins-TO; IV - O MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.344.371/0001-09, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 425, Centro, São Salvador do Tocantins-TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Charles Evilácio Maciel Barbosa, brasieiro, casado, agente político, portador do RG nº 2722221 DGP-GO, inscrito no CPF sob o nº 508.131.881-72, residente e domiciliado na Avenida Afonso Pena, nº 128, Centro, São Salvador do Tocantins-TO; $ 1º O ente do Município não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público. $ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado. CLÁUSULA 2º (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Municípios que o tenham subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon, $ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei. $ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente Municipal que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento. $ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral, $ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo. $ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito. $ 6º, A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados. CAPÍTULO ll DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 3º (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon é uma autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil). PARÁGRAFO ÚNICO, O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula 2º, caput). CLÁUSULA 4º (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. CLÁUSULA 5º (Da sede). A sede do Consórcio é o Município de Paranã, Estado do Tocantins, PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão adotada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos, podendo manter escritórios em outros Municípios. CLAUSULA 6º. (Da área de atuação). A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram, CAPÍTULO Il DAS FINALIDADES CLAÚSULA 7º (Do objetivo). O objetivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon é promover o desenvolvimento entre os Municípios consorciados na sua área de atuação. PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente justa € ecologicamente equilibrada. CLÁUSULA 8º (Das finalidades). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon tem por finalidades: I—a elaboração de propostas para o desenvolvimento regional, inclusive realizando debates e executando estudos; HI - a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, de transporte urbano ou intermunicipal, construção e manutenção de estradas, abatedouros e frigoríficos; HI — a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos; IV — a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou equipamentos e execução de obras; V — a disciplina do trânsito urbano, inclusive efetivando seu planejamento e exercendo o poder de polícia na instância direta ou recursal; VI a execução de ações de desenvolvimento rural, inclusive o apoio à agricultura familiar; VII — a execução de ações de assistência social e de segurança alimentar € nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulâm o Sistema Único de Assistência Social - SUS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - o apoio: a) à gestão administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e formação de cidadãos e servidores municipais; b) ao planejamento c gestão urbana e territorial municipal ou intermunicipal, inclusive regularização fundiária e mobilidade urbana, e da política habitacional; c) à gestão e manutenção de infraestrutura acroportuária, atendidos os termos de delegação da União; d) à gestão da política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de licenças e a fiscalização; e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX — o planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano; X — a execução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, bem como a integração das ações de política cultural dos entes da Federação consorciados; XI — a participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e Ordenamento Territorial, bem como na execução de ações acla relativas; XII — a aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou individual dos consorciados, bem como a administração desses bens ou outros cuja gestão venha a ser entregue ao Consórcio; XIII — a realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de consorciado. $ 1º. No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput: I- no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados; KI — no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa, $ 2º. As finalidades previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput, dependerão de convênios com o Município consorciado, os quais poderão prever transferência de recursos financeiros somente por meio-de contratos a eles vinculados, 8 3º. Os convênios previstos no $ 2º poderão prever a execução direta, pelo Consórcio, de ações de educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e transporte escolar. 8 4º. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio público, ficam revogadas, no território de atuação do Consórcio, as competências iguais ou assemelhadas antes atribuídas a órgãos ou entidades que integram a administração de ente da Federação consorciado, com exceção das competências previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput, em que apenas a execução da competência será delegada, mediante convênios. $ 5º. Dependerá da decisão da Assembleia Geral prevista no inciso I do & 1º a revogação prevista no 8 4º em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e modelo de prestação de serviços públicos em regime de gestão associada. $& 6º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive o derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio, $ 7º. Omisso o contrato mencionado no & 6º, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que contribuíram para a sua aquisição ou produção. 8 8º. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio. 8 9º, O exercício das competências previstas nos incisos IX, X e XI, e à gestão associada de serviços de transporte público intermunicipal, dependerá de o Estado da Bahia-ratificar o presente instrumento. CLÁUSULA 9º (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 8º, o Consórcio poderá: I- realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais; XI - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares interessados; HIT - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio com entidade municipal ou estadual; IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão; V - adquirir ou administrar bens; VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social; VII - assessorar € prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos Municípios consorciados; q VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes da Federação consorciados; IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa; X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes; XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia; XI - exercer o poder de polícia administrativa; XIII - rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação; XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas; XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos € conselhos; XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos; acesa cr XVII — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental é urbanístico por consorciado; XVI - prestar serviço de utilidade pública de planejamento, gestão, operação, educação, aplicação de penalidades e fiscalização dos sistemas locais de trânsito e dos modos de transporte público coletivos dos consorciados e demais prerrogativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ou de outra atividade diretamente relacionada; XIX — exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico. PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio previsto no inciso III poderá delegar a arrecadação da taxa prevista no Anexo 4 deste instrumento, bem como a aplicação dos recursos, nos termos de plano de trabalho, devendo haver a prestação de contas ao Consórcio. a CAPÍTULO IV DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA 10a (Da autorização). Os consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos mencionada no inciso II do caput da Cláusula 8º, inclusive no que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação. PARÁGRAFO ÚNICO. A eficácia da autorização mencionada no caput dependerá de decisão da Assembleia Geral que discipline Os seus termos. , CLÁUSULA lla. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada). Mediante a ratificação do presente instrumento, mediante lei, as normas dos Anexos 2, 3 e 4 converter-se-ão nas normas municipais de disciplina do planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços em regime de gestão associada. TÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 12º (Dos estatutos), O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio. CAPÍTULO 11 DOS ÓRGÃOS CLÁUSULA 13* (Da Autarquia). São órgãos do Consórcio: 1- Assembleia Geral; II — Presidência; III — Secretaria Executiva; IV - Conselho Consultivo. $ 1º. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados. $2º, É assegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que integram o Consórcio, com exceção: 1 - dos previstos no inciso I do caput e os que nele se circunscrevem; II - das comissões de licitação ou de natureza disciplinar. CAPÍTULO HI DA ASSEMBLEIA GERAL Seção | Do funcionamento CLÁUSULA 14º (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados. $ 1º O Prefeito e os Vice-Prefeito de consorciado poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz. $ 2º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Prefeito ou Vice-Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto, $ 3º, Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos. $ 4º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral. CLÁUSULA 15º (Das reuniões), A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada. PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos, CLÁUSULA 16" (Dos votos), Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a 2 (dois) votos e o Município de Paranã/TO terá direito a voto de qualidade, em caso de empate nas votações de matérias constantes da Ordem do Dia. $ 1º, Para apuração dos votos do Município será utilizada a fórmula seguinte: zm x 2 +2 = ve, sendo; nm = número de Municípios ve = votos do Município. É $ 2º O voto será público, nominal e aberto. $ 3º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar. CLÁUSULA 17º (Do quorum de instalação). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 3 (três) dos entes consorciados. CLAUSULA 18º (Dos quoruns de deliberação). A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos, CLAUSULA 19* (Dos quoruns para as decisões). As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes. Seção II Das competências CLÁUSULA 20º (Das competências). Compete à Assembleia Geral: 1 - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; o H— aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado; HI - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações; IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração; V-aprovar: a) orçamento plurianual de investimentos; b) programa anual de trabalho; e) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; d) a realização de operações de crédito; e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio; VI — homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos: a) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo, trânsito urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, desenvolvimento rural; meio ambiente, cultura e de serviços públicos; b) os regulamentos dos serviços públicos; c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público; d) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública; 8) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos; f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis municipais; VII — monitorar e avaliar a execução dos Planos dos serviços públicos; VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio; IX — apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas; X — homologar a indicação do Secretário Executivo. $ 1º. A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes. 8 2º. Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo. $ 3º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos. Seção II Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração CLÁUSULA 21º (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado. $ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação. 8 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 3 (três) votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3 (três) dos consorciados. $ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 3 (três) dos votos, . $ 4º, Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência. $ 5º. O biênio do mandato do Presidente coincidirá sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito. CLÁUSULA 22º (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho Administração). Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança. 8 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”. $ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. $3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor &, caso presente, ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir. 8 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública. i $ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato, $ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias. $ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes. Seção V Das atas CLÁUSULA 23º (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: I — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante eo horário de seu comparecimento; XI — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; HI — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados, $ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos é declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor é contra o sigilo. $ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral. CLÁUSULA 24a. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos dois anos. Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida: I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente da demonstração de seu interesse; XI — de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA 25* (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente; 1 - ser o representante legal do Consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; If - como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas; NI — indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo; IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo; V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos. $ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos 1, He IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo. $ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício: I.- interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade; IX - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidentc não mais exercer a Chefia do Poder Executivo de consorciado. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA CLÁUSULA 26º (Da nomeação). Ficam criados os empregos públicos para os cargos em comissão de Secretário Executivo e de Assessores Jurídicos e Contadores, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1. $ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos: I- inquestionável idoneidade moral; 1 — formação de nível superior. $ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais. $ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos. $4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente. CLÁUSULA 27 (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo: 1 - quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio; MI — secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio; III - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos; IV - submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio; V — praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa; VI — exercer a gestio patrimonial; VII — zelar por todos os documentos é informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo; VII — praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária; IX — fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; X — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência. 8 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio. $2º A delegação prevista no g 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até 1 (um) ano após a data de término da delegação. , CAPÍTULO Vi DO CONSELHO CONSULTIVO CLÁUSULA 28º (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20º. PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo. CLÁUSULA 29* (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais: I- movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e povoados; Mi — trabalhadores, por suas entidades de classe; HI - empresários, por suas entidades classistas; IV — entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; V — organizações não governamentais. PARÁGRAFO ÚNICO. Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada, TÍTULO 1 DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO CAPÍTULO | DOS AGENTES PÚBLICOS Seção | Disposições gerais CLÁUSULA 30º (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio, para nele exercer funções, Os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento. É $ 1º Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, excetuado o Secretário Executivo, no exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior poderão ser gratificados até a razão de 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo-terceiro salário. $2º A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. Seção II Dos empregos públicos CLÁUSULA 31* (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -=CLT. $ 1º Regulamento específico deliberará sobre a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos. $ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva. CLÁUSULA 32º (Do quadro próprio de pessoal). O quadro próprio de pessoal do Consórcio será definido pela Assembleia Geral de criação e de aprovação do Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon, definindo-se a admissão e contratação de empregados, , mediante provimento dos empregos públicos constantes do Anexo 1 deste instrumento. $ 1º Com exceção dos cargos de Secretário Executivo, Assessores Jurídicos e Contabilista, de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 8 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que poderá se conceder revisão anual. , CLÁUSULA 33º (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser: I - subscritos pelo Presidente; TI — atender os critérios previstos nos estatutos. PARÁGRAFO ÚNICO. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua íntegra divulgada por meio do sítio que o Consórcio manter na internet, bem como ter sua divulgação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado do Tocantins. Seção II Das contratações temporárias resido CLÁUSULA 34º (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado. para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público. PARÁGRAFO ÚNICO, Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. CLÁUSULA 35* (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas após 180 (cento e oitenta) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público. $ 1º Ascontratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano. 82º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da contratação inicial, $ 3º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público. CAPÍTULO 11 DOS CONTRATOS Seção I Do procedimento de contratação CLÁUSULA 36º (Das aquisições de bens e serviços comuns), Para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº, 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica, PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Secretário Executivo mediante decisão publicada. j CLÁUSULA 37º (Das contratações diretas por infimo valor e das licitações). Os estatutos disciplinarão as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos 1 e II do caput, e no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as licitações nas modalidades convite e tomada de preços, fixando-lhes procedimento e alçadas de responsabilidade no âmbito da organização administrativa do Consórcio. Seção II Dos contratos CLÁUSULA 38º (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) terão a sua íntegra publicada no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos. CLÁUSULA 39º (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos e, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência. CAPÍTULO IH DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA 40º (Dos contratos de delegação da prestação de serviços públicos). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a: I- contrato de programa para: a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante ente da Federação consorciado; b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de ente consorciado; II — contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos a ele entregue sob regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante. PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput, podendo prever outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e execução. | TÍTULOIV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 41º (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet, CLÁUSULA 42º (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver: 1 — contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; IX - contrato de rateio. CLÁUSULA 43º (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio. CLÁUSULA 44º (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. CAPÍTULO 1 DA CONTABILIDADE CLÁUSULA 45º (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique; I—o investido e.arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; HE — a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. CAPÍTULO IH DOS CONVÊNIOS CLÁUSULA 46* (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas. CLÁUSULA 47º (Da interveniência), Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. TÍTULO V DA SAÍDA DO CONSORCIADO CAPÍTULO | DO RECESSO CLÁUSULA 48º (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral. $ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. 82º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral. CAPÍTULO Il DA EXCLUSÃO CLÁUSULA 49º (Das hipóteses de exclusão), São hipóteses de exclusão de consorciado: I— a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; HI — o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos oncrosos ou transferência voluntária; a HI — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; IV — a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral. 8 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado. $ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão. CLÁUSULA 50º (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. $ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos. $ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. $ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo. CAPÍTULO IH DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO IH DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA 51º (Da extinção), A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados. 8 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. 8 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido O direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 8 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos. TÍTULO VI A DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 52º (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pelo legislação que rege as associações civis. CLÁUSULA 53º (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios: I — respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso; KI — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; KI - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V- eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. CLÁUSULA 54º (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato. CLÁUSULA 55º (Da correção). Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção IV Da elaboração dos Estatutos CLÁUSULA 56º (Da Assembleia Estatuinte), Atendido o disposto no caput da Cláusula 2º, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) Municípios consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio. $ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça: T—o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos; Il - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; HH — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos. $ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão. $ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções. $ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos. $ So Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins. CLÁUSULA 57* O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2014. CAPÍTULO IN DO FORO CLÁUSULA 58º (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Paranã-TO. Parana-TO, 23 de fevereiro de 2013. MUNICÍPIO DE PARANÃ-TO Edson Nunes Lustosa Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS-TO Fábio Pereira Vaz Prefeito Municipal Dat . ca dt MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO Onassys Moreira Costa Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO Charles Evilácio Maciel Barbosa Prefeito Municipal PEIXE ras as PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a ESTADO DO TOCANTINS MENSAGEM PROJETO DE LEI N2.001/2017, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Vale Serra Dourada - VALECon, e autoriza o ingresso do município no mencionado Consórcio. A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum. O Consórcio Intermunicipal Vale Serra Dourada - VALECon iniciou suas atividades em 14/10/2010, e tem por objetivos a união dos municípios do Estado de Santa Catarina para o desenvolvimento regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios catarinenses, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência ss PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ESTADO DO TOCANTINS aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias a institucionais sustentáveis. O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados. Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes envolvidos, através do VALECon, é possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais, notadamente os de saúde; planejar, assessorar ou executar ações nas mais diversas áreas, promover políticas de controle, fiscalização e licenciamento ambiental; dentre outros, estabelecer programas de fiscalização tributária conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais; otimizar o aproveitamento de equipamentos, transferir tecnologias administrativas mútuas e ampliar o espaço de atuação de redes sociais, para os municípios consorciados. Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios no Consórcio Intermunicipal Vale Serra Dourada — VALECon, a fim de garantir desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente. Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração. Atenciosamente, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, aos 02 (dois) dias do mês de Fevereiro de 2007. STO BEZERRA LOPES eito Municipal O dá Parecer Aprovado Um ico- Votação ii e - ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 001/2017. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 001/2017 de 02 de fevereiro de 2017. AUTORIA: Poder Executivo A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 001/2017 de 02 de fevereiro de 2017, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICIPIO DE PEIXE NO CONSORCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA -— se VALECon E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei e apresentação de Parecer sobre a legalidade da matéria em pauta. Após reunião, verificou-se que o Projeto de Lei acima epigrafado é Constitucional e Legal, uma vez que tem por objetivo Ratificar o Protocolo de Intenções e autorizar o ingresso do Municipio de Peixe-TO, no Consorcio Intermunicipal Vale Serra Dourada- VALECon, cujo ingresso garantirá ao Município, além de maior segurança nas relações dos entes envolvidos, através do VALECon, é possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais, dentre outras atividades de interesse dos municípios consorciados. A base legal de referido Projeto de Lei está sustentada na Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1.988, cuja regulamentação se deu pela Lei Federal 11.107/2005 e pelo Decreto Federal 6.017/2007. A, Acatando sugestão do Vereador Manoel Santana Ponce Leones informada no Oficio Circular 001 de 07 de março de 2017, dirigido a essa Comissão, procede- se no Projeto de Lei nº 001/2017 a correção do 5º Parágrafo da Mensagem, para fazer constar “união dos municípios do Estado do Tocantins”, em vez de “união dos municípios do Estado de Santa Catarina”, bem como para fazer constar “visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios tocantinenses” em vez de “visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios catarinenses”. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07 Lts. 01, 12,13 14 snº Centro, Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com O iii ci . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE Portânto, esta Comissão é pela Constitucionalidade e sugere ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 09 dias do mês de Março de 2017. sf CARNEIRO Presidente ROSANA NASCIMENTO BORGES FORTES Relatora ; q A LE ANA SOARES Membro ape é Provado Por” Ser - Vota ão E ErBláeio Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07 Lts. 01, 12,13€ 14snº Centro, Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. FREE 01.447812/0001-42 “PARECER DA | COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 01/2017 | PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 001/2017 de 02 de fevereiro de 2017. AUTORIA: Poder Executivo A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe são facultadas pela Carta Regimental, recebe para análise o Projeto de Lei nº 001/2017 de 02 de fevereiro de 2017, de autoria do Poder Executivo, no qual entre outras providencias, “RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICIPIO DE PEIXE NO CONSORCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão acima mencionada reuniram-se pra analise do Projeto de Lei acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação que manifestou-se pela sua constitucionalidade; e esta comissão apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em vista o atendimento dos interesses do Município e a observância da Lei Orçamentária . É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXEmEstado do Tocantins Pare ser Ama É Votação, Presidente Parecer Aprovado Be Votação Árcão por Ligando (ola nho / r ibéiro Louça fi dean AS Sanvetéi- Relator il ovado MarSNeids Neres Garha Noia Parecer End tação aee ea Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. px gmail.com