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norma nº 1/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-02
Ementa"RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PEIXE NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA - VALECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Projeto dar ce
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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PROJETO DE LEI N2.001/2017 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.
Projeto Aprovado
ae Votação “RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
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E PEIXE NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
dt VALE SERRA DOURADA —- VALECon E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal,
APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 12. Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal Vale Serra Dourada - VALECon, em anexo.
Art. 2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Peixe-TO no Consórcio
Intermunicipal Vale Serra Dourada - VALECon, nos termos do Protocolo de
Intenções.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, aos 02 (dois) dias do mês de
Fevereiro de 2017.
Projeto Aprovado
-— Votação
Por:.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA - VALECon
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
. DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1º (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intenções:
I- O MUNICÍPIO DE PARANÁ-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº, 01.126.556/0001-
91, com sede na Praça da Bandeira, nº 246, Centro, Paranã-TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Edson Nunes
Lustosa, brasileiro, casado, agente político, portador do RG nº 564202 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº 1965.476.701-68;
NM - O MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS-TO, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº.00,007.401/0001-73 , com sede na Rua 12, nº 224, Centro, Palmeirópolis-TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Fábio Pereira Vaz, brasileiro, casado, agente político, portador do RG nº 3743795 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº 832.405.431-
68,;
IM - O MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.-
37.344.413/0001-01, com sede na Rua 2, nº 388, Centro, Jaú do Tocantins-TO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Onassys Moreira Costa, brasileiro, casado, agente político, portador do RG nº 3372186 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº
779.217.121-34, residente e domiciliado na Chácara Veredinha, Zona Rural, Jaú do Tocantins-TO;
IV - O MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 37.344.371/0001-09, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 425, Centro, São Salvador do Tocantins-TO, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, Charles Evilácio Maciel Barbosa, brasieiro, casado, agente político, portador do RG nº
2722221 DGP-GO, inscrito no CPF sob o nº 508.131.881-72, residente e domiciliado na Avenida Afonso Pena, nº 128, Centro, São
Salvador do Tocantins-TO;
$ 1º O ente do Município não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do
Contrato de Consórcio Público.
$ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do
caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado
da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2º (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) dos Municípios que o tenham subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público,
ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon,
$ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
$ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente Municipal que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da
primeira subscrição deste instrumento.
$ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia
Geral,
$ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao
respectivo Poder Legislativo.
$ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
$ 6º, A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de
ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO ll
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA —
VALECon é uma autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
PARÁGRAFO ÚNICO, O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em
Contrato de Consórcio Público (Cláusula 2º, caput).
CLÁUSULA 4º (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5º (Da sede). A sede do Consórcio é o Município de Paranã, Estado do Tocantins,
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão adotada com o mesmo quorum exigido para a
aprovação de alteração dos estatutos, podendo manter escritórios em outros Municípios.
CLAUSULA 6º. (Da área de atuação). A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o
integram,
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES
CLAÚSULA 7º (Do objetivo). O objetivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon é
promover o desenvolvimento entre os Municípios consorciados na sua área de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma
socialmente justa € ecologicamente equilibrada.
CLÁUSULA 8º (Das finalidades). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon tem por
finalidades:
I—a elaboração de propostas para o desenvolvimento regional, inclusive realizando debates e executando estudos;
HI - a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, de transporte urbano ou intermunicipal, construção e manutenção
de estradas, abatedouros e frigoríficos;
HI — a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos;
IV — a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou equipamentos e execução de obras;
V — a disciplina do trânsito urbano, inclusive efetivando seu planejamento e exercendo o poder de polícia na instância direta ou
recursal;
VI a execução de ações de desenvolvimento rural, inclusive o apoio à agricultura familiar;
VII — a execução de ações de assistência social e de segurança alimentar € nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas
que regulâm o Sistema Único de Assistência Social - SUS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - o apoio:
a) à gestão administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e formação de cidadãos e servidores municipais;
b) ao planejamento c gestão urbana e territorial municipal ou intermunicipal, inclusive regularização fundiária e mobilidade urbana,
e da política habitacional;
c) à gestão e manutenção de infraestrutura acroportuária, atendidos os termos de delegação da União;
d) à gestão da política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de licenças e a fiscalização;
e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional e de alfabetização, inclusive
de adultos, bem como de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX — o planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
X — a execução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, bem como a integração das ações de política cultural dos
entes da Federação consorciados;
XI — a participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e Ordenamento Territorial, bem como na execução de ações
acla relativas;
XII — a aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou individual dos consorciados, bem como a
administração desses bens ou outros cuja gestão venha a ser entregue ao Consórcio;
XIII — a realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração
direta ou indireta de consorciado.
$ 1º. No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput:
I- no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de prestação,
inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime
dos entes da Federação consorciados;
KI — no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa,
$ 2º. As finalidades previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput, dependerão de convênios com o Município
consorciado, os quais poderão prever transferência de recursos financeiros somente por meio-de contratos a eles vinculados,
8 3º. Os convênios previstos no $ 2º poderão prever a execução direta, pelo Consórcio, de ações de educação profissional,
alfabetização, inclusive de adultos, e transporte escolar.
8 4º. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio público, ficam revogadas, no território de atuação
do Consórcio, as competências iguais ou assemelhadas antes atribuídas a órgãos ou entidades que integram a administração de ente
da Federação consorciado, com exceção das competências previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput, em
que apenas a execução da competência será delegada, mediante convênios.
$ 5º. Dependerá da decisão da Assembleia Geral prevista no inciso I do & 1º a revogação prevista no 8 4º em relação ao
planejamento, regulação, fiscalização e modelo de prestação de serviços públicos em regime de gestão associada.
$& 6º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive o derivados de obras ou investimentos em
comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio,
$ 7º. Omisso o contrato mencionado no & 6º, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens
permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que contribuíram para a sua aquisição ou produção.
8 8º. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se referir a qualquer atividade de interesse de
consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio.
8 9º, O exercício das competências previstas nos incisos IX, X e XI, e à gestão associada de serviços de transporte público
intermunicipal, dependerá de o Estado da Bahia-ratificar o presente instrumento.
CLÁUSULA 9º (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 8º, o Consórcio poderá:
I- realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos
estaduais ou federais;
XI - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares interessados;
HIT - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio com entidade municipal ou estadual;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em
especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse
social;
VII - assessorar € prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos Municípios consorciados; q
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes da Federação
consorciados;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos
ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XI - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços
e sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante
convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos € conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que
possua por objeto a prestação de serviços públicos;
acesa cr
XVII — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental é urbanístico por consorciado;
XVI - prestar serviço de utilidade pública de planejamento, gestão, operação, educação, aplicação de penalidades e fiscalização
dos sistemas locais de trânsito e dos modos de transporte público coletivos dos consorciados e demais prerrogativas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, ou de outra atividade diretamente relacionada;
XIX — exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime
jurídico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio previsto no inciso III poderá delegar a arrecadação da taxa prevista no Anexo 4 deste
instrumento, bem como a aplicação dos recursos, nos termos de plano de trabalho, devendo haver a prestação de contas ao
Consórcio.
a
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 10a (Da autorização). Os consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos mencionada no inciso II do
caput da Cláusula 8º, inclusive no que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eficácia da autorização mencionada no caput dependerá de decisão da Assembleia Geral que discipline
Os seus termos. ,
CLÁUSULA lla. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão
associada). Mediante a ratificação do presente instrumento, mediante lei, as normas dos Anexos 2, 3 e 4 converter-se-ão nas normas
municipais de disciplina do planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços em regime de gestão
associada.
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 12º (Dos estatutos), O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão
atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento
administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO 11
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 13* (Da Autarquia). São órgãos do Consórcio:
1- Assembleia Geral;
II — Presidência;
III — Secretaria Executiva;
IV - Conselho Consultivo.
$ 1º. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria,
Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e
funções remunerados.
$2º, É assegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que integram o Consórcio, com exceção:
1 - dos previstos no inciso I do caput e os que nele se circunscrevem;
II - das comissões de licitação ou de natureza disciplinar.
CAPÍTULO HI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção |
Do funcionamento
CLÁUSULA 14º (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos
representantes de todos os entes da Federação consorciados.
$ 1º O Prefeito e os Vice-Prefeito de consorciado poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
$ 2º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente do Município na Assembleia
Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Prefeito ou Vice-Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual
assumirá os direitos de voz e voto,
$ 3º, Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente
consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
$ 4º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 15º (Das reuniões), A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada
nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos,
CLÁUSULA 16" (Dos votos), Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a 2 (dois) votos e o
Município de Paranã/TO terá direito a voto de qualidade, em caso de empate nas votações de matérias constantes da Ordem do Dia.
$ 1º, Para apuração dos votos do Município será utilizada a fórmula seguinte: zm x 2 +2 = ve, sendo; nm = número de Municípios
ve = votos do Município. É
$ 2º O voto será público, nominal e aberto.
$ 3º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas
para desempatar.
CLÁUSULA 17º (Do quorum de instalação). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 3 (três) dos entes
consorciados.
CLAUSULA 18º (Dos quoruns de deliberação). A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade
dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos,
CLAUSULA 19* (Dos quoruns para as decisões). As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas
neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 20º (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
1 - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua
subscrição; o
H— aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;
HI - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração;
V-aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
e) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos
por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido
outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VI — homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo, trânsito urbano e interurbano na área de
atuação do consórcio, desenvolvimento rural; meio ambiente, cultura e de serviços públicos;
b) os regulamentos dos serviços públicos;
c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
d) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
8) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis municipais;
VII — monitorar e avaliar a execução dos Planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX — apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
X — homologar a indicação do Secretário Executivo.
$ 1º. A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao
Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos
dos consorciados presentes.
8 2º. Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para
manifestação do Conselho Consultivo.
$ 3º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção II
Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA 21º (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder
Executivo de consorciado.
$ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
8 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 3 (três) votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao
menos 3 (três) dos consorciados.
$ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 3 (três) dos votos, .
$ 4º, Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40
(quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
$ 5º. O biênio do mandato do Presidente coincidirá sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos
mandatos de prefeito.
CLÁUSULA 22º (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho Administração). Em qualquer Assembleia Geral poderá
ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser
apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três
quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
8 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de
censura”.
$ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais
itens da pauta.
$3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor
&, caso presente, ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir.
8 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em
votação nominal e pública. i
$ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição
para completar o período remanescente de mandato,
$ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore
por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas
funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
$ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias
seguintes.
Seção V
Das atas
CLÁUSULA 23º (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante
eo horário de seu comparecimento;
XI — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados
na reunião da Assembleia Geral;
HI — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante
nela votou, bem como a proclamação de resultados,
$ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos é declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique
expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar
expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor é contra o sigilo.
$ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos
trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 24a. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez)
dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos dois anos.
Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente da demonstração de seu interesse;
XI — de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que integre a Administração de
consorciado.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 25* (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente;
1 - ser o representante legal do Consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
If - como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
NI — indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo;
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
$ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos 1, He IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
$ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I.- interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
IX - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidentc não mais exercer a Chefia do Poder Executivo de consorciado.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 26º (Da nomeação). Ficam criados os empregos públicos para os cargos em comissão de Secretário Executivo e de
Assessores Jurídicos e Contadores, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.
$ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio,
homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I- inquestionável idoneidade moral;
1 — formação de nível superior.
$ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções
originais.
$ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer
outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
$4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA 27 (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:
1 - quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
MI — secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos,
bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV - submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do
Consórcio;
V — praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI — exercer a gestio patrimonial;
VII — zelar por todos os documentos é informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VII — praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela
observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX — fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos
estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
8 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do
Presidente do Consórcio.
$2º A delegação prevista no g 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet, devendo tal
publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até 1 (um) ano após a data de término da delegação.
,
CAPÍTULO Vi
DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA 28º (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as
atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20º.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
CLÁUSULA 29* (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da
escolha de seus integrantes, assegurada a participação exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo
menos, os seguintes segmentos sociais:
I- movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e povoados;
Mi — trabalhadores, por suas entidades de classe;
HI - empresários, por suas entidades classistas;
IV — entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V — organizações não governamentais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada,
TÍTULO 1
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção |
Disposições gerais
CLÁUSULA 30º (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio, para nele exercer funções,
Os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento. É
$ 1º Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, excetuado o Secretário Executivo,
no exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior poderão ser gratificados até a razão
de 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas
remuneratórias, salvo férias e décimo-terceiro salário.
$2º A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como a participação dos representantes dos
entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho
público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA 31* (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -=CLT.
$ 1º Regulamento específico deliberará sobre a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos
públicos.
$ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva.
CLÁUSULA 32º (Do quadro próprio de pessoal). O quadro próprio de pessoal do Consórcio será definido pela Assembleia Geral
de criação e de aprovação do Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA — VALECon,
definindo-se a admissão e contratação de empregados, , mediante provimento dos empregos públicos constantes do Anexo 1 deste
instrumento.
$ 1º Com exceção dos cargos de Secretário Executivo, Assessores Jurídicos e Contabilista, de livre provimento em comissão, os
demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
8 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do
Consórcio, sendo que poderá se conceder revisão anual. ,
CLÁUSULA 33º (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser:
I - subscritos pelo Presidente;
TI — atender os critérios previstos nos estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua íntegra divulgada por meio do sítio
que o Consórcio manter na internet, bem como ter sua divulgação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado do
Tocantins.
Seção II
Das contratações temporárias
resido
CLÁUSULA 34º (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado. para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu
provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO, Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a
remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 35* (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias serão
automaticamente extintas após 180 (cento e oitenta) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público para
preenchimento efetivo do emprego público.
$ 1º Ascontratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano.
82º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da contratação
inicial,
$ 3º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO 11
DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA 36º (Das aquisições de bens e serviços comuns), Para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o uso da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº, 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de
maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica,
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo
Secretário Executivo mediante decisão publicada. j
CLÁUSULA 37º (Das contratações diretas por infimo valor e das licitações). Os estatutos disciplinarão as contratações diretas
fundamentadas no disposto nos incisos 1 e II do caput, e no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
bem como as licitações nas modalidades convite e tomada de preços, fixando-lhes procedimento e alçadas de responsabilidade no
âmbito da organização administrativa do Consórcio.
Seção II
Dos contratos
CLÁUSULA 38º (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) terão a sua íntegra
publicada no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos.
CLÁUSULA 39º (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de
ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão publicados no sítio do Consórcio na
internet por pelo menos dois anos e, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua
conferência.
CAPÍTULO IH
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 40º (Dos contratos de delegação da prestação de serviços públicos). Ao Consórcio somente é permitido comparecer
a:
I- contrato de programa para:
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo
como contratante ente da Federação consorciado;
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de atividades deles integrantes, a órgão ou
entidade de ente consorciado;
II — contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos a ele entregue sob regime de gestão
associada, ou de atividade deles integrante.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput, podendo prever outros requisitos e
condições a serem observados em sua contratação e execução.
| TÍTULOIV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 41º (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet,
CLÁUSULA 42º (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da
Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
1 — contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de
mercado;
IX - contrato de rateio.
CLÁUSULA 43º (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas
obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 44º (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO 1
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 45º (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade
do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus
titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique;
I—o investido e.arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
HE — a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas
receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO IH
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 46* (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com
entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 47º (Da interveniência), Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por
entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO |
DO RECESSO
CLÁUSULA 48º (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia
Geral.
$ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
82º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de
previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO Il
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 49º (Das hipóteses de exclusão), São hipóteses de exclusão de consorciado:
I— a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
HI — o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos
oncrosos ou transferência voluntária; a
HI — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da
Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV — a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia
Geral.
8 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá
se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
$ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 50º (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
$ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos
votos.
$ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
$ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá
efeito suspensivo.
CAPÍTULO IH
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO IH
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 51º (Da extinção), A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral,
ratificado mediante lei por todos os consorciados.
8 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços.
8 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas
obrigações remanescentes, garantido O direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
8 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio
terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
A DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 52º (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005;
Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pelo legislação que rege as associações
civis.
CLÁUSULA 53º (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu
Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
I — respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da
vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
KI — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que
venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
KI - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o
acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V- eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem
sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 54º (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para
exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CLÁUSULA 55º (Da correção). Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos
neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção IV
Da elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA 56º (Da Assembleia Estatuinte), Atendido o disposto no caput da Cláusula 2º, por meio de edital subscrito por, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) Municípios consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do
Consórcio.
$ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução
que estabeleça:
T—o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
Il - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
HH — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
$ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados
antes do término da sessão.
$ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e
outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
$ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
$ So Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
CLÁUSULA 57* O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO IN
DO FORO
CLÁUSULA 58º (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Paranã-TO.
Parana-TO, 23 de fevereiro de 2013.
MUNICÍPIO DE PARANÃ-TO
Edson Nunes Lustosa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS-TO
Fábio Pereira Vaz
Prefeito Municipal
Dat . ca
dt
MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO
Onassys Moreira Costa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO
Charles Evilácio Maciel Barbosa
Prefeito Municipal
PEIXE ras
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
a ESTADO DO TOCANTINS
MENSAGEM
PROJETO DE LEI N2.001/2017, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei
que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Vale Serra Dourada -
VALECon, e autoriza o ingresso do município no mencionado Consórcio.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que deu
nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio
nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo
de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão
fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Intermunicipal Vale Serra Dourada - VALECon iniciou suas atividades em
14/10/2010, e tem por objetivos a união dos municípios do Estado de Santa Catarina para o
desenvolvimento regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando
formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento
de ações compartilhadas nos municípios catarinenses, captação de recursos financeiros para
investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência
ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
ESTADO DO TOCANTINS
aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias
a
institucionais sustentáveis.
O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos termos da
lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes envolvidos, através do
VALECon, é possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados;
promover economia em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição
de bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais,
notadamente os de saúde; planejar, assessorar ou executar ações nas mais diversas áreas,
promover políticas de controle, fiscalização e licenciamento ambiental; dentre outros,
estabelecer programas de fiscalização tributária conjunta, e propor políticas regionalizadas
de incentivos fiscais; otimizar o aproveitamento de equipamentos, transferir tecnologias
administrativas mútuas e ampliar o espaço de atuação de redes sociais, para os municípios
consorciados.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios no
Consórcio Intermunicipal Vale Serra Dourada — VALECon, a fim de garantir desenvolvimento
estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer a necessidade da população
envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei
para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, aos 02 (dois) dias do mês de Fevereiro de
2007.
STO BEZERRA LOPES
eito Municipal
O dá
Parecer Aprovado
Um ico- Votação
ii
e
- ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 001/2017.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 001/2017 de 02 de fevereiro de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 001/2017 de 02 de fevereiro de
2017, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “RATIFICA O
PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICIPIO DE
PEIXE NO CONSORCIO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA -—
se VALECon E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei e
apresentação de Parecer sobre a legalidade da matéria em pauta. Após reunião,
verificou-se que o Projeto de Lei acima epigrafado é Constitucional e Legal, uma
vez que tem por objetivo Ratificar o Protocolo de Intenções e autorizar o ingresso
do Municipio de Peixe-TO, no Consorcio Intermunicipal Vale Serra Dourada-
VALECon, cujo ingresso garantirá ao Município, além de maior segurança nas
relações dos entes envolvidos, através do VALECon, é possível realizar um
planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em
escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e
serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais, dentre
outras atividades de interesse dos municípios consorciados.
A base legal de referido Projeto de Lei está sustentada na Emenda Constitucional
19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1.988, cuja
regulamentação se deu pela Lei Federal 11.107/2005 e pelo Decreto Federal
6.017/2007.
A,
Acatando sugestão do Vereador Manoel Santana Ponce Leones informada no
Oficio Circular 001 de 07 de março de 2017, dirigido a essa Comissão, procede-
se no Projeto de Lei nº 001/2017 a correção do 5º Parágrafo da Mensagem, para
fazer constar “união dos municípios do Estado do Tocantins”, em vez de “união
dos municípios do Estado de Santa Catarina”, bem como para fazer constar
“visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios tocantinenses”
em vez de “visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios
catarinenses”.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07 Lts. 01, 12,13 14 snº Centro, Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
O iii ci
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE
Portânto, esta Comissão é pela Constitucionalidade e sugere ao Plenário a
aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 09 dias do mês de Março de 2017.
sf CARNEIRO
Presidente
ROSANA NASCIMENTO BORGES FORTES
Relatora
; q A
LE ANA SOARES
Membro
ape é Provado
Por” Ser - Vota ão
E ErBláeio
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07 Lts. 01, 12,13€ 14snº Centro, Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGDgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
FREE 01.447812/0001-42
“PARECER DA | COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 01/2017 |
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 001/2017 de 02 de fevereiro de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe são
facultadas pela Carta Regimental, recebe para análise o Projeto de Lei nº 001/2017 de
02 de fevereiro de 2017, de autoria do Poder Executivo, no qual entre outras
providencias, “RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA O
INGRESSO DO MUNICIPIO DE PEIXE NO CONSORCIO INTERMUNICIPAL VALE
SERRA DOURADA — VALECon E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão acima mencionada reuniram-se pra analise do Projeto de
Lei acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de
Justiça e Redação que manifestou-se pela sua constitucionalidade; e esta comissão
apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em vista o atendimento
dos interesses do Município e a observância da Lei Orçamentária .
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXEmEstado do Tocantins
Pare ser Ama
É Votação,
Presidente Parecer Aprovado
Be Votação
Árcão por Ligando (ola nho
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AS Sanvetéi-
Relator il
ovado MarSNeids Neres Garha Noia
Parecer End tação
aee ea Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. px gmail.com

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