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norma nº 3/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-22
Ementa"INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES INVESTIDOS DOS CARGOS DE FISCAL E AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DE PEIXE, E DÁ PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA DE
GESTÃO RESPONSÁVEL
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 003/2017
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Projeio pra uvado “INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE
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AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E
ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DE PEIXE, E DÁ
PROVIDÊNCIAS.”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara APROVOU e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o pagamento da gratificação de produtividade fiscal aos
servidores efetivos investidos Nos cargos de Fiscal e Agente Fiscal de Tributos e
Arrecadação do Município de Peixe-TO, durante o efetivo exercício de suas funções, levando-
se em conta a atuação pessoal do servidor e aferição da produtividade.
Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal será devida aos fiscais municipais de
tributos pelo desempenho individual no exercício de suas atribuições legais, incluindo a
participação em missão de estudos e treinamentos ou ministrado a terceiros, inclusive a
participação em congressos e similares, de interesse do Município, quando autorizado pelo
Secretário Municipal de Gestão e Finanças.
Art. 3º - A aferição, comprovação e registro da produtividade fiscal far-se-á
mensalmente por avaliação pública, a ser regulamentado por decreto emanado do chefe do
Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Até edição do Decreto de que trata o presente artigo, a apuração
de produtividade far-se-á por meio de analise discricionária do Secretário de Gestão e
Finanças. é
Art. 4º - Não fará jus à percepção da gratificação de produtividade fiscal, o servidor
ocupante do cargo de Fiscal Municipal de Tributos, que, por qualquer modo encontrar-se
afastado de suas funções.
Projeto Aprovado
e Votação
Por:
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Projeio Aprovado
PREFEITURA DE
PEIXE
GESTÃO RESPONSÁVEL
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
Art. 5º A gratificação de produtividade é parte variável da remuneração do servidor
por ela beneficiado e está limitada ao máximo de 1.000 (um mil) pontos mensais.
$ 1º. A cada ponto é atribuído o valor de R$ 1,00 (um real), valor este que sofrerá a
mesma atualização aplicada aos vencimentos dos servidores desta Prefeitura Municipal.
8 2º. Constatado erro no valor utilizado como base de cálculo para determinação do
pagamento da gratificação de produtividade fiscal para menor ou maior, deverá ser feito a
correção no mês seguinte.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos
suplementares.
Art. 7º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de
fevereiro do ano de 2017.
2 José
Proiero aprovado
sa ma aÇÃO
Por: Aa
a
PREFEITURA DE
PE
GESTÃO RESPONSÁVEL
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
“JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2017.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentiíssimas Senhoras Vereadoras:
A Administração Municipal encaminha à apreciação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 003/2017, que institui uma gratificação de produtividade fiscal aos servidores
efetivos ou nomeados investidos dos cargos de Fiscal e Agente Fiscal de Tributos e
Arrecadação Municipal do Quadro de Servidores do Município de Peixe.
O presente projeto de lei contempla antigo anseio de tais servidores, pois o cargo de
Fiscal e agente fiscal de tributos e arrecadação são cargos que demandam precisão naquilo
que se efetua, notadamente havendo necessidade de conhecimento e atualização das
mudanças trazidas pela legislação tanto Municipal, quando Estadual e Federal, para
embasamento dos seus atos.
É através do Setor de Fiscalização que grande parte das atividades tributárias são
efetuadas, possuindo o Setor Fiscal grande potencial de majorar a arrecadação de impostos e
taxas, até mesmo porque uma fiscalização atuante e motivada contribui pelo aumento
significativo de valores arrecadados aos cofres Municipais.
Nos últimos anos houve aumento significativo do rol de atribuições conferidas aos
fiscais, obrigações essas trazidas por novas normas legais que conferiram aos fiscais as
atribuições, tais como, fiscalização e cobrança do ITR, atuação no livro eletrônico,
fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional através do sistema SEFISC,
atuação quando for implantada a nota fiscal eletrônica, auxílio para com os procedimentos
que se fizerem necessário para envio de dívidas a protesto judicial e registro no Sistema de
Proteção ao Crédito, atuação no âmbito da fiscalização imobiliária, sanitária e ambiental e no
cumprimento das disposições do Código de Posturas, dentre tantas outras.
Devido a todas as novas atribuições que legalmente foram e estão sendo atribuídas aos
fiscais, bem como, do grau de responsabilidade que lhes é atribuído por força legal, estando
o referido servidor sujeito às penalidades legais acaso venha a atuar em desconformidade com
PRERE NU RA DE
PEIXE
GESTÃO RESPONSÁVEL
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
os preceitos legais, e se acaso venha a ocorrer algum problema ante a sua atuação ou até
mesmo por omissão do referido funcionário; é que encaminha o presente projeto de lei.
Ante o exposto, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, pelo que
requeremos sua análise e aprovação para sua posterior transformação em Lei Municipal
surtindo seus efeitos jurídicos e legais.
E)
Peixe, 23 de fevereiro de 2017.
A Sua Excelência
Sr. Sandro de Cássio Cordeiro de Souza.
Presidente da Câmara Municipal de Peixe/TO.
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 007/2017.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 003/2017 de 22 de fevereiro de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental
recebe para análise o Projeto de Lei nº 003/2017 de 22 de fevereiro de 2017, de
autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES INVESTIDOS DOS CARGOS DE FISCAL E
AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DE PEIXE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei e
apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria
em pauta. Após reunião, preliminarmente, solicitou informações ao Executivo
Municipal sobre quais critérios seriam utilizados para instituir a Gratificação de
Produtividade aos Fiscais e Agentes Fiscais do município, e após
esclarecimento verbal do Senhor Prefeito no Plenário da Câmara na Sessão do
dia 07 de março de 2017, a Comissão manifesta pela Constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei acima epigrafado, que tem objetivo atender os
anseios dos servidores do setor que tanto contribuem para o aumento de
arrecadação do município.
Portanto, esta Comissão sugere ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins
aos 08 dias do mês de Março de 2017.
Iê R Parecer Aprovado
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Presidente e 120
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Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 e 14snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447 .812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 007/2017,
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 003/2017 de 22 de fevereiro de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 003/2017 de 22 de fevereiro de
2017, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “INSTITUI GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES INVESTIDOS DOS CARGOS DE FISCAL
E AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DE PEIXE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei e
apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria
em pauta. Após reunião, verificou-se que o Projeto de Lei acima epigrafado é
Constitucional e Legal, tem por objetivo atender os anseios dos servidores da
do setor que tanto contribuem para o aumento dos valores arrecadados aos
cofres públicos do município, sendo merecedores dessa gratificação.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA
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Estado do Tocantins
Parecer Aprovado
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O Votação “cer Aprovado
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Relator
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Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com

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