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norma nº 4/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-02-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9°, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PE vero Apruvago
rProIGLO Aprovado
PREFEITURA DE dm. «aVotação
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
PA GESTÃO RESPONSÁVEL
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é Oder
JETÓ DE LEI Nº. 04, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Proigio Apruvado
: “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
õ ata ,
Rc ma VOA eso determinado, para atender a necessidade de excepcional
pas mo interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição
ns ps Federal, Art. 9º IX, da Constituição Estadual e Art. 86-4 da
3 DDD DAI Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual
período, conforme quadro abaixo:
Quantidade Função
Até 30 (trinta) Vigia
Até 16 (dezesseis Auxiliar de Serviços Gerais
Até 07 (sete) Motorista
Até 02 (dois) Condutores Aquaviarios
Até 02 (dois) Veterinários
Até 04 (quatro) Técnico em Alimentação Escolar
Até 03 (três) Professores
Até 15 (quinze) Monitora Educacional
Até 02 (dois) Assistente Social
Até 05 (cinco) Técnico em Enfermagem
Até 05 (cinco) Radiologista So
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da
capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante,
inclusive, a análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das
respectivas secretarias. .
Art. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de
formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de
dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral
(civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento,
certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de
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reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o
Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as
assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser
publicado posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos
Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso
e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime Jurídico-administrativo;
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
I—término do prazo contratual;
H — Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público
II — por iniciativa do contratado;
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção “por conta de
dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe-To.
Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade
responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta
Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 2 de Janeiro de 2017;
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 23
dias do mês de fevereiro de 2017.
JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES
Prefeito Municipal
aa rojeto aprovado
Votação
Por:
REGEBEMOS
TOLO gr Ovago
Por.
Primo dO LO pan(9-
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 04, DE 23 DE FEVEREIRO
DE 2017. .
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema
urgência e excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a
contratação dos servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um
período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal.
As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se
promova a manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse
público.
O fato é que com a extinção dos contratos temporários ocorridos no último
dia 31 de Dezembro do ano pretérito desencadeou em escassez de profissionais regularmente
habilitados/contratados para fazerem frente às demandas do serviço público
Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na
própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo
excepcionalmente a contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX.
À contratação que ora se pleiteia está autorizada ainda no art. 86-A, VI
da Lei Orgânica do Município.
Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação
podem ser assim resumidos:
a) tempo determinado,
b) atender a necessidade temporária; E
c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público;
d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional.
No caso, estão presentes todos esses requisitos.
Justifica-se
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Conforme se vê, a contratação será por um período de um (01) ano.
Presente, pois, o caráter determinado do vínculo.
Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar que a
contratação temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal, conforme
levantamento feito pela atual gestão, causada por vários fatores de redução do quadro
permanente, como licenças, aposentadorias e, ainda, o funcionamento de novos postos de
atendimento.
É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser
feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação
de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, a saúde pública
municipal sucumbirá. Esse é o quadro.
Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação
temporária, até mesmo para assegurar a continuidade na prestação do importante serviço
público essencial — Saúde.
O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato
de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos
serviços públicos, cuja prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser
interrompida, devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas
necessárias.
Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A
falta de pessoal no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade
no atendimento à saúde dos munícipes revela a singularidade.
O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da Saúde, não
podem parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam.
O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona:
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na
verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da
categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria
especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite
a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto
constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes.
Entretanto, admitindo o seu recrutamento na forma da lei, serão eles
considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos.
(Jn Manual de Direito Administrativo, 19º ed., Lumem).
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. Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura
constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada.
Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação
temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art.
9º, IX, da Constituição Estadual; e, finalmente, no art. 86-A, VI da Lei Orgânica do
Município.
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o
regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional
interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 23 dias
do mês de fevereiro de 2017.
Atenciosamente,
O BEZERRA LOPES
eito Municipal
"PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 008/2017.
Câmara Municipal de Peixe :
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 04/2017 de 16 de fevereiro de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental
recebe para análise o Projeto de Lei nº 04/2017 de 16 de fevereiro de 2017, de autoria
do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE
EXCEPECIONAL INTERESSE PÚBLICO, OS TERMOS DO ART. 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART.
86-A DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei e
apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em
pauta. Após reunião, preliminarmente, solicitou ao Poder Executivo Municipal a
adequação do projeto de lei ora apresentado na questão da quantidade de vagas para
contratação das Monitoras, observando o quantitativo existente no PCCR, e após
esclarecimento verbal do Senhor Prefeito no Plenário da Câmara na Sessão do dia 07
de março de 2017, a Comissão manifesta pela Constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei acima epigrafado, que tem objetivo de Autorizar o Município de Peixe-
TO, a contratar pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse publico, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art.
9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município.
Portanto, esta Comissão sugere ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins
aos 08 dias do mês de Março de 20
Bs Parecer Aprovado
U UZA CARNEIRO DUmeteo Votação
Presidente Por, Lagal
E NASCIMENTO BORGES FORTES
Relatora
ISMAR SENA SOARES
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 14snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. pxG)gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
RECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 008/ 2017
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 004/2017 de 23 de fevereiro de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe são
facultadas pela Carta Regimental, recebe para análise o Projeto de Lei nº 4/2017 de
23 de fevereiro de 2017, de autoria do Poder Executivo, no qual entre outras
providencias, ““DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPECIONAL
INTERESSE PUBLICO, OS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI
ORGANICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão acima mencionada reuniram-se pra analise do Projeto de
Lei acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de
Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua constitucionalidade; e esta comissão
apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em vista o atendimento
dos interesses do Município e a observância da Lei Orçamentária .
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIP stado do Tocantins
aos 08 dias do mês de março de na
Parecer Aprovado
— NS Votação
Porno / -
sale, DB 194 1201
E rio Presidente
po a RiBáto Louça
Relator
Parecer Aprovado
— 2º NVotaçã
Ea
Peixe, e 0% 12D Marsuleide Neres Gama Noia
csqid Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com

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