| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2017 |
| Date | 2017-09-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37,IX,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9°, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO TOCANTINS RERSTURRDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL ADM. 2017/2020 ; pe CBI ga LEI MUNICIPAL Nº. 735/2017, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017. a “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período conforme, quadro abaixo: Guantilade Função Carga Horária 024dois) Odontólogo [40 hs Ea a 01(um) Odontólogo 20 hs | ott(um) TESE Técnica enfermagem na Em [40 hs E fi a 02 (dois) Assistente Administrativo 40 hs 05 (cinco) Auxiliar Serviços Gerais 40 hs Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, cujo controle ficará a cargo da Secretaria de Saúde. Art. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento Óu casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, cértificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO CESTA ES RONSAVEI E ADM. 2017/2020 i do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: |- será aplicado o regime Geral de Previdência; l— não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; Ill — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: |— término do prazo contratual; |l— Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) porinteresse público devidamente justificado. f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público Il — por iniciativa do contratado; Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe-To. Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Agosto de 2017; Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DO TOCANTINS Eres ADE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE = GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL 268 PRN ADM. 2017/2020 En Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 04 (quatro) dias do mês de setembro de 2017. O BEZERRA LOPES to Municipal k de Alencar Gengisk atão e Finanças Secretário É pe E ne 004/2017 Decl qa-1O ie a icára Oo RE + ge nº 004/2017