| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2015 |
| Date | 2015-01-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[PUBLIÇADO, EM PLACAR iEm 20/s. ESTADO DO TOCANTINS (617 ,86/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Guarda Municipal de Porto Nacional -TO e dá outras Providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - É criado o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações — PCCR da Guarda Municipal de Porto Nacional, aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos e ocupantes de função do quadro de cargos públicos da Guarda Municipal de Porto Nacional, qualificando, valorizando, quantificando seus cargos, vagas e vencimentos, obedecendo ao quadro de classes hierárquicas com os vencimentos salariais distintos de forma crescente, e aos preceitos estabelecidos na presente lei. 8 1º. Os cargos integrantes do PCCR de que trata este artigo, com denominação, atribuições, quantitativos e requisitos de investidura, são os indicados no Anexo I a esta Lei. $ 2º. Os dispositivos desta lei estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e eficiência, na valorização, dignificação das funções do servidor e na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas, regidos ainda de forma concomitante pelo Estatuto e seu Regime Jurídico Único dos Servidores da Guarda Municipal de Porto Nacional e demais normas e regimentos aplicáveis. À ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - O PCCR instituído nesta Lei norteia-se pelas seguintes diretrizes e nos termos do Estatuto Geral das Guardas Municipais constante da Lei Federal nº. 13.022 de 08 agosto de 2014: I - estrutura de cargos e em carreiras únicas de graduação hierárquica que atendam: a) à complexidade das atribuições; b) aos graus diferenciados de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos; c) às condições e aos requisitos específicos para o desempenho das respectivas funções; d) à evolução funcional, horizontal e promoção na vertical da tabela financeira das classes hierárquicas. I - incentivo ao aperfeiçoamento profissional continuado. HI - valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Cargo Público, a unidade de competência indivisível expressada por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Poder Executivo e submetida ao regime estatutário; IH - Carreira, o conjunto de determinada área de atuação, em que a evolução funcional, privativa dos ocupantes dos cargos e postos de graduações com responsabilidades distintas que a integram, segue regras específicas; HI - Vencimento, a retribuição pecuniária atribuída a servidor público pelo exercício do cargo, posto de graduação hierarquia correspondente ao padrão e à referência; IV - Remuneração, o vencimento do cargo, acrescido dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; V - Servidor Público, o agente administrativo investido por meio de concurso público de provas, em estágio probatório ou neste aprovado, vinculado ao Quadro da Guarda Municipal de Porto Nacional sujeito ao regime estatutário da Guarda Municipal de Porto e Nacional; lá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO VI — Tabela Financeira, o conjunto de valores, definidos pela combinação entre posto de graduação, referência que definem o vencimento do servidor ocupante de cargo que integra o Quadro Geral da Guarda Municipal do Poder Executivo Municipal; VII — Referência, indicação da posição do Guarda Municipal quanto ao vencimento, representada por letras alfabéticas maiúsculas de “A” até a letra “P”, disposta horizontalmente na tabela financeira, da posição distinta na faixa de vencimentos de cada padrão, ocupada pelos respectivos titulares dos cargos e postos de graduações, na tabela salarial e da respectiva posição em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de tempo de efetivo serviço; VII — Classe, é o agrupamento de funções da mesma natureza funcional, substancialmente idênticas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade distintas para o seu exercício; IX -— A promoção, é graduação hierárquica de carreira de quatro em quatro anos, exceto a de Inspetor que é de cinco anos na classe de Subinspetor e é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção do Guarda Municipal para o exercício de posto de Graduação pertinentes ao grau hierárquico superior e é um ato administrativo irrevogável do Poder Executivo Municipal de promover o Guarda Municipal a uma classe de graduação: A, B,C, Subinspetor e Inspetor; X — Graduação, indicativo de cada posição do Guarda Municipal que poderá estar enquadrado no quadro de classe hierárquica, segundo critérios de desempenho, representado nesta lei e em estatuto próprio e regulamento e na tabela de vencimentos salariais da sua graduação individualmente, de forma hierarquicamente em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira; XI — As classes hierárquicas da Guarda Municipal é a ordenação em níveis distintos, dentro da estrutura da Guarda Municipal, por graduações conforme preceituam o estatuto dos Guardas Municipais e normas e leis federais pertinentes e nesta lei; XII — Progressão Horizontal, passagem ou mudança de enquadramento salarial do Guarda Municipal de uma referência para outra referência subsequente ou superior, de dois em dois anos por tempo de serviço na mesma graduação hierárquica e na sua Tabela de À y Vencimentos; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO XII — Vencimento Base, Corresponde ao salário fundamental e é o vencimento base inicial da tabela financeira, com responsabilidades distintas e salário base distintos das graduações hierárquicas. Individualmente, é o período de estágio probatório; XIV — Enquadramento Funcional, É o ato pelo qual se produz a migração dos ocupantes no tempo anteriormente à vigência desta Lei para os cargos por ela instituídos; XV — Enquadramento Financeiro, É o ato pelo qual se produz a migração da tabela de vencimento vigente no tempo anteriormente à publicação desta Lei para a tabela financeira do quadro de classe hierárquica por ela instituída; XVI - Função Comissionada, É o conjunto de atribuições, responsabilidades de comando, direção, gerência, chefia, assessoramento ou assistência de órgãos, entidades ou unidades organizacionais da administração pública municipal e de provimento em confiança; XVII — Tabelas, É o rol de vencimentos que estabelece a correspondência entre os valores financeiros e os respectivos padrões e referências; XVII - Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho, É o instrumento utilizado para aferição do mérito do servidor público no exercício de suas atribuições; XIX — Faixa de Nível Salarial, É a escala de valores de salários diferentes dentro do quadro hierárquico da Guarda Municipal com encargos distintos. CAPÍTULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR Seção I Da Remuneração Art. 4º - A remuneração do profissional da Guarda Municipal de Porto Nacional é a constante do Anexo II, na forma desta lei. 8 1º. Enquadramento Financeiro é o ato pelo qual se produz a migração para a tabela de vencimento no anexo II desta lei, em vigência automaticamente a partir de 1º de janeiro de N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO 2015, no tempo de serviço anterior, de acordo com a publicação desta lei para a tabela financeira por ela instituída; $ 2º Fica estabelecido o mês de abril de cada ano para aplicar a revisão anual das remunerações dos servidores da Guarda Municipal, nos termos do Anexo II desta Lei. A revisão geral para aplicação do índice da data base, à tabela financeira dos Guardas Municipais, será realizada diretamente no vencimento base anualmente de forma linear, provocando o efeito cascata para definir vencimento no posto de graduação e referência em que está enquadrado, na forma desta Lei. $3º% O provimento inicial dos cargos de que trata esta Lei ocorre na tabela da sua graduação e nas referências iniciais da correspondente tabela financeira. $ 4º. Os guardas municipais que assumirem função comissionada terão todos direitos aos adicionais e gratificação sobre vencimento base na forma desta lei. Seção II Das tabelas de vencimentos individuais para cada classe de graduação hierárquica dos guardas municipais. Art. 5º - A Tabela financeira dos postos graduações dos Guardas Municipais obedece ao seguinte: a)os salários iniciais de todas as graduações são os constantes do Anexo II desta Lei; b)a progressão horizontal terá um acréscimo constante de 2,5% de uma referência para outra; c)a progressão vertical, de uma graduação para outra, terá um acréscimo de 15%. CAPÍTULO II DO QUADRO DE CARGO, INGRESSOS E ATRIBUIÇÕES Seção I Do Quadro de Cargos da Guarda Municipal 1 N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - A posição hierárquica de graduação na Guarda Municipal de Porto Nacional é estabelecida conforme a constante no Anexo I. Seção II Do Ingresso e das Atribuições Art. 7º - O cargo de Guarda Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas. Art. 8º - São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Municipal, além de outros previstos em Edital: I — ser brasileiro nato ou naturalizado; II — possuir ensino médio completo; HI — possuir Carteira Nacional de Habilitação, mínimo exigido categoria “B”, IV — altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centimetros) para homens e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres; V — idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cincos) anos, na data de inscrição; VI — não possuir antecedentes criminais. $ 1º. O candidato deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil do Estado do Tocantins, do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, a Certidão Negativa de Distribuição de Feitos na Justiça Estadual, Federal e Militar e a Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral. 8 2º. As condições exigidas neste artigo deverão ser comprovadas por ocasião do início do Curso de Formação, definido nos artigos 7º e 8º desta Lei. Art. 9º - O concurso para o cargo de Guarda Municipal será composto das seguintes fases: I — prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO Il — teste de aptidão física, de caráter classificatório e eliminatório; II — exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório; IV — avaliação psicológica específica para o cargo, de caráter eliminatório; V — pesquisa social, de caráter eliminatório; VI — aprovação no curso de formação da academia da Guarda Municipal. 8 1º. A classificação no teste de aptidão física servirá para promover o desempate, no caso de igualdade de resultados na prova de conhecimentos gerais e específicos. 8 2º. Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral. Art. 10 - Somente se atendidos os requisitos do art. 8º e, após a aprovação nas fases especificadas nos incisos de I a V, do art. 9º, o candidato estará apto a ser matriculado no Curso de Formação da Guarda Municipal, que: I— tem caráter eliminatório; IN — tem carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas. $ 1º. Durante o Curso de Formação, para concessão de porte de arma, serão realizadas pesquisa social referida no inciso V, do art. 9º desta Lei e nova avaliação psicológica, também de caráter classificatório e eliminatório. $ 2º. Durante o período de formação, que não caracteriza vínculo empregatício, O candidato receberá titulo de bolsista, a uma remuneração correspondente a um salário mínimo. $ 3º. O candidato que perceber a bolsa formação deverá fazer o ressarcimento aos cofres públicos na totalidade percebida para ajuda ao curso de formação de guarda Municipal, aplicando-se, ainda, a devida correção monetária e as eventuais taxas e honorários por cobrança administrativa ou judicial, quando: I— Desistir durante o curso de formação da Guarda Municipal de Porto Nacional; Ho ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO H — Não tomar posse no cargo de guarda municipal, após a conclusão do curso de formação; HI — Pedir exoneração do cargo de guarda municipal ou for demitido na forma do Estatuto da Guarda Municipal de Porto Nacional, ambos em um período inferior a 3 (três) anos, após sua posse como Guarda Municipal. Art.l1l - São atribuições comuns a todas as graduações do Quadro da Guarda Municipal operacional de Porto Nacional: I- orientar, auxiliar, autuar e fiscalizar o trânsito e tráfego de veículos no município; II- proteger o meio ambiente, através da fiscalização, orientação, notificação e autuação, conforme dispuser a lei; HI- auxiliar na segurança pública; IV- coordenar, orientar e auxiliar a defesa civil e brigada de incêndio; V- zelar pela disciplina e a boa apresentação pessoal de seus pares e subordinados; VI- cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; VII- zelar pelo correto emprego e manutenção dos equipamentos e material carga sob sua responsabilidade; VIII- quando escalado, deverá participar de cursos, chamadas gerais, momentos cívicos, treinamentos, desfiles, educação física e paradas matinais; proteção e fiscalização do patrimônio público municipal, serviços e instalações, respeitando a carga horária definida em concurso público; IX- executar atividades administrativas e operacionais; X- fazer cumprir as diretrizes e políticas públicas voltadas para a área de segurança no município; XI- preencher auto de infração, notificação, boletim de atendimento e outros documentos inerentes ao serviço. Parágrafo Único - O campo de atuação do Guarda Municipal corresponde ao cumprimento das missões relativas ao seu cargo e se caracteriza pela especificidade das atividades que decorrem do desempenho desse cargo. | 4] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO Art. 12 — O Quadro de Especialistas se destina a atender a Banda de Música, ao apoio aos serviços administrativos e à assistência aos servidores, conforme dispuser a lei, com as seguintes atribuições: I — integrar conjuntos vocais e/ou instrumentais, realizando as várias técnicas do grafismo musical; H — manipular instrumentos melo-rítmicos, bem como seus acessórios; HJ — manter organizado o arquivo musical; IV — orientar o montador no preparo do palco; V — transcrever as partituras e/ou arranjos para ensaios e concertos da orquestra e coral; VI — corrigir e reforçar as partituras que apresentam falhas; VII — fazer transposição de escalas musicais, adaptando-as a cada instrumento; VIII — preparar as pastas com repertórios da orquestra e coral; IX — ministrar curso de musicalização; X — colaborar em todas as rotinas de serviços; XI — zelar pela preservação dos instrumentos musicais; XII — auxiliar no deslocamento dos grupos artísticos musicais; XIII — participar de reuniões técnicas, administrativas e de treinamento; XIV — participar de programa de treinamento, quando convocado; XV — executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de programas de informática. CAPÍTULO IV DA ESTABILIDADE E DO TEMPO DE SERVIÇO Seção I Da estabilidade Art. 13 - O Guarda Municipal aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO Seção II Da Contagem de Tempo de Serviço Art. 14 - Para efeito desta Lei considera-se tempo de serviço o período no qual o servidor, titular de cargo efetivo, ou estabilizado, se manteve em efetivo exercício nos órgãos, autarquia desta municipalidade e instituições dos Poderes do Município de Porto Nacional/TO. $ 1º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. $ 2º. Será permitida averbação de tempo de serviço, desde que não se trate de acumulação ilegal de cargos. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 15 - O Guarda Municipal de Porto Nacional cumprirá os seus horários de atividades conforme escala previamente estabelecida. Caso haja a necessidade de exceder o quantitativo das horas estabelecidas na sua escala, estas serão autorizadas pelo Comandante da Guarda Municipal, que poderá compensá-las em folga ou solicitar o pagamento das horas extras. $ 1º. O regime de trabalho da Guarda Municipal, por ser de natureza especial, será ajustado pelo Comando da Guarda Municipal em turnos ou jornadas de trabalho que atendam aos serviços do município e às necessidades de segurança da comunidade com expediente de 6 (seis) horas ininterruptas, expediente de 8 (oito) horas com 2 (duas) horas de intrajornada ou escalas de 6hx18h, 12hx36h, 24hx72h e 24hx96h. 8 2º. As escalas noturnas ou diurnas dos Guardas Municipais devem ser duplas ou mais. Ih ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO 8 3º. Entende-se por convocação extraordinária, toda e qualquer obrigatoriedade de comparecimento do Guarda Municipal ao serviço para o atendimento de serviços emergenciais. $ 4º. para efeito de cálculo da hora extra, leva-se em conta a jornada mensal de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas. 85º a escala de 6hx18h do paragrafo 81º deste Artigo será exclusivamente para SPO dos Guardas Municipais que só compreenderá em dias uteis e horário comercial. CAPITULO VI Seção I Da Evolução Horizontal Subseção I Da Evolução Funcional Horizontal Art. 16 - É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o servidor público do Quadro da Guarda Municipal que cumprir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na referência em que se encontra. Art. 17 - O processo de evolução funcional horizontal poderá ser concomitante com o vertical. $ 1º. Ao ser aprovado no estágio probatório, o servidor público está apto à evolução funcional horizontal. $ 2º. Ao evento da evolução funcional horizontal do servidor público que se encontra na última referência do respectivo padrão: I - procede-se o reposicionamento em padrão de referência, com valor igual ou imediatamente superior ao então percebido; I - concede-se a evolução funcional horizontal correspondente depois de adotada a providência de que dispõe o inciso I deste parágrafo. | N | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO Subseção II Da Evolução Funcional de promoção vertical Art.18 - É considerado habilitado para a evolução funcional da promoção na vertical da tabela financeira o servidor público do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal de Porto Nacional que cumprir o interstício de 48 (quarenta e oito) meses de exercício na graduação e no padrão em que se encontra, e segundo critérios em estatuto jurídico e regulamento disciplinar; Art. 19 - Em caso de coincidência no processo de evolução funcional horizontal com a vertical, o mesmo poderá ocorrer no mesmo ano de exercício. Subseção II Da Promoção Art. 20 - As promoções nas graduações ocorrerão mediante as seguintes formas: I- por ato irrevogável do Chefe do Poder Executivo, observados os critérios definidos em Lei; H - após observadas as normas para o enquadramento de que cuida o art. 23 desta lei, aplicar-se-á os critérios de promoções e o limite de vagas definido no estatuto e no Anexo 1 desta lei; HI — após enquadramento previsto no art. 23, para concorrer a promoção à graduação de Inspetor, o Subinspetor deverá cumprir o interstício de cinco anos, ter formação mínima de nível médio e segundo critérios definidos no estatuto e no regulamento disciplinar próprios. Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá, através de Decreto, reduzir pela metade o interstício em cada classe hierárquica, respeitando a ordem das graduações hierárquica, e para os guardas Municipais e a partir das promoções dos decretos anteriores a vigência desta lei, serão enquadrados pelo tempo de serviço prestado anteriormente, desta municipalidade, após esta lei entra em vigor, sendo o Decreto para apena um ato de promoção. IN ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 21 - O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho tem por finalidade: I - aprimorar os métodos de gestão; KH - valorizar a atuação do servidor comprometido com o resultado de seu trabalho; HI - instruir os processos de evolução funcional; IV - definir os mecanismos de avaliação de desempenho individual. 8 1º. Incumbe à Secretaria de Administração, em conjunto com a Guarda Municipal, gerir o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e, aos seus dirigentes máximos, baixar os atos necessários à sua implementação. 8 2º. O processo de avaliação ocorre a cada doze meses. $ 3º. É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para a evolução funcional, o servidor público: I - em licença para desempenho de mandato classista; II - afastado para exercer mandato eletivo; III - nomeado para cargo de gestão máxima de órgão da administração direta e indireta CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 22 - O enquadramento dos Guardas Municipais admitidos a partir da presente Lei será realizado originalmente na classe de Aluno Guarda Municipal, sendo derivados os demais enquadramentos e promoções decorrentes dos critérios estabelecidos na presente Lei. Art. 23 - Os Guardas Municipais admitidos antes da presente Lei serão enquadrados na tabela financeira própria de sua graduação e de acordo com o tempo de efetivo serviço prestado nesta municipalidade. $ 1º. Para efeito de enquadramento, será observado o tempo de serviço do guarda municipal. 8 2º. A progressão horizontal dar-se-á de forma ET por tempo de serviço, id ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO desde que a documentação do servidor seja apresentada de maneira regular e apta. $ 3º. A promoção dar-se-á de forma automática por tempo de serviço anterior, nas classes hierárquicas. 8 4º. O enquadramento para efeito de progressão e promoção, de que tratam os 4 2º e 3º deste artigo, será automaticamente a partir do dia de 1º de janeiro de 2015. 8 5º. A contagem de tempo de serviço, para efeito de promoção vertical, levará em consideração a data da ata de conclusão do curso de formação de guarda municipal. Art. 24 - Os critérios de promoções e de limites de vagas do quadro hierárquico da Guarda Municipal, definidos no Estatuto e nesta Lei, ocorrerá em carreira única e só será aplicado após enquadramento previsto no artigo anterior. CAPÍTULO IX DA IMPLEMENTAÇÃO DO PCCR Art. 26 — Compete à Secretaria de Administração, em conjunto com a Guarda Municipal de Porto Nacional, implementar e gerir o PCCR, de modo a: I- fixar diretrizes operacionais; II - elaborar programas de qualificação funcional; III - operacionalizar as atividades pertinentes à concessão de evolução funcional; IV - efetivar o enquadramento na tabela de vencimentos; V - manter atualizadas as especificações das graduações; VI - planejar e realizar a alocação, lotação e movimentação de servidores públicos. Art. 27 - Em auxílio à implementação desta Lei, é instituída a Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional da Carreira da Guarda Municipal, composta por nove membros. $ 1º. São membros da referida Comissão os representantes das seguintes secretarias, e da Guarda Municipal, que deverão ser indicados por seus titulares: a) Um membro da Secretaria da Administração; b) Um membro da Secretaria do Planejamento; c) Um membro da Secretaria de Fazenda; | d) Um membro da Procuradoria Municipal; A Al ed V ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO e) Um membro da Superintendência de Segurança, Trânsito e Transporte; f) Quatro membros da Guarda Municipal. $ 2º. Após escolhidos os membros que compõem a comissão, estes se reunirão para escolher o seu presidente. 8 3º. São as seguintes as competências da referida Comissão: a) acompanhar e apreciar os atos relativos as promoções, ao enquadramento e à evolução funcional; b) julgar, em última instância, os recursos interpostos; c) encaminhar ao Secretário Municipal da Administração os atos contendo os nomes dos servidores públicos aptos à evolução funcional, para as providências legais cabíveis; $ 4º. À Comissão é facultado utilizar, a qualquer tempo, as informações disponíveis sobre os servidores públicos. $5º. A participação na Comissão é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - São enquadrados nos cargos de: I — Guarda Municipal, o atual ocupante do cargo de Guarda Municipal, criado pela Lei nº .1727, de 26 de março de 2002. N — Guarda Municipal Músico, o atual ocupante dos cargos de Instrumentistas I, II e III do quadro geral, criado pela Lei nº. 2045/2012. Art. 29 - São extintos os cargos de Instrumentista e Guarda Municipal do quadro geral do Município de Porto Nacional, criados pela Lei 2045/2012. Art. 30 - Os candidatos aprovados para os cargos de Instrumentista do quadro geral no concurso público homologado nos termos do Decreto 235, de 28 de setembro de 2012, N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO passam a ser nomeados, respectivamente, para os cargos de Guarda Músicos Municipal da Guarda Municipal de Porto Nacional, de que trata esta Lei. Art. 31 - Constará do demonstrativo de vencimentos dos Guardas Municipais a graduação hierárquica e a referência do Guarda Municipal em que está enquadrado na carreira. I- O piso salarial será definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos profissionais da Guarda Municipal; IH — será assegurada a revisão anual dos vencimentos, a qualquer titulo, dos Guardas Municipais. Art. 32 - O Guarda Municipal que for cumprir mandato ou ser cedido para ocupar cargo na estrutura do PREVIPORTO - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Porto Nacional - TO, terá progressão e promoção nos seus respectivos planos de carreira garantidos, ao ser cedido ou para cumprir mandato com ônus ou sem ônus, podendo o servidor optar pelo maior salário. Art.33 - Ao Guarda Municipal eleito para cargo na estrutura de sindicato, federação, confederação ou central sindical com representação da categoria, será garantida a licença para exercício de mandato classista, com a remuneração de cargo efetivo no seu respectivo plano de carreira, para exercer suas funções sindicais. Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo não prejudica o Guarda Municipal na sua carreira. Art. 34 - As despesas para execução desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias do Município de Porto Nacional. Art. 35 - Fica alterado o Artigo 45 da Lei 2045/2012 para a seguinte redação: Art. 45 — As gratificações percebidas pelos servidores efetivos na data da publicação desta Lei, com Ato de Nomeação devidamente formalizado, serão transformadas em Vantagem Pessoal Reajustável — VPR a partir da homologação dos enquadramentos. 8 1º. Não se aplica o caput deste artigo aos cargos de Provimento em Comissão e ao Cargo de Guarda Municipal, por ter regimento próprio e específico. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DO PREFEITO 82º. A VPR será atribuída em substituição à gratificação percebida com base no ato indicado no caput deste artigo, e, a partir da sua implementação, não terá nenhuma vinculação ou equivalência com a simbologia de cargos comissionados. $ 3º. Não haverá alteração da jornada diária de trabalho para fazer jus à VPR. 8 4º. A VPR será reajustada na mesma data e com os mesmos índices aplicados ao vencimento básico dos servidores municipais. 8 5º. Sobre os valores estabelecidos para a VPR deverão incidir todas as contribuições previdenciárias e os demais encargos. Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015. PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de janeiro do ano de 2015.