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norma nº 83/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 83 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaDispõe sobre alterações na redação dos artigos 45 e 51 da Lei n° 007/2009 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: procportoDgmail.com
LEI COMPLEMENTAR N.º 083, DE 25 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre alterações na redação dos
artigos 45 e 51 da Lei nº 007/2009 (Código
Tributário do Município) e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o inciso XXIII do art. 45º da Lei nº 007/2009, acrescenta-
se ao artigo em comento, os parágrafos $ 5º, 8 6º, 8 7º, 8 8º, 8 9º,8 10º,8 11º,8 12º,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45º O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXIII, quando o imposto será devido no local:
(:)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviço do subitem
15.09. (..)
$ 5º Ressalvadas as exceções e especificações
estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste artigo, considera-se
tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e
XXI do caput deste artigo o contratante do serviço e, no
caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
r
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
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Lei nº 007/2009 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.”
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: procportofBgmail.com
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato
de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
$ 7º Nos casos em que houver dependentes
vinculados ao titular do plano, será considerado apenas
o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste
artigo.
$ 8º No caso dos serviços de administração de
cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é
considerado o domicílio do tomador dos demais serviços
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar relativos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a
eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
T- bandeiras;
H - credenciadoras; ou
HI - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de
carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa
fisica ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
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Lei nº 007/2009 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.”
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domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.
Art. 2º. Acrescenta o inciso V ao artigo 51, revoga o parágrafo 3º do mesmo
artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. (..)
V- as pessoas referidas nos incisos Il ou III do $ 9º do
art. 45 desta Lei Complementar, pelo imposto devido
pelas pessoas a que se refere o inciso 1 do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na
forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar.
$ 3º (Revogado).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 25 dias do mês de maio do/ano de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
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Lei nº 007/2009 (Código, Tributário do Município) e dá outras providências. ”

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