| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na redação dos artigos 45 e 51 da Lei n° 007/2009 (Código Tributário do Município) e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procportoDgmail.com LEI COMPLEMENTAR N.º 083, DE 25 DE MAIO DE 2021. “Dispõe sobre alterações na redação dos artigos 45 e 51 da Lei nº 007/2009 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o inciso XXIII do art. 45º da Lei nº 007/2009, acrescenta- se ao artigo em comento, os parágrafos $ 5º, 8 6º, 8 7º, 8 8º, 8 9º,8 10º,8 11º,8 12º, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 45º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (:) XXIII - do domicílio do tomador dos serviço do subitem 15.09. (..) $ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXI do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o r tomador do serviço é a pessoa física beneficiária LEI COMPLEMENTAR Nº. 083 DE 25 DE MAIO DE 2021 - “Dispõe sobre alterações na redação dos artigos 45 e 51 Lei nº 007/2009 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procportofBgmail.com vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. $ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: T- bandeiras; H - credenciadoras; ou HI - emissoras de cartões de crédito e débito. $ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. $ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa fisica ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não LEI COMPLEMENTAR Nº. 083 DE 25 DE MAIO DE 2021 - “Dispõe sobre alterações na redação dos artigos 45 e 5. Lei nº 007/2009 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.” Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: procporto(Qgmail.com domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 2º. Acrescenta o inciso V ao artigo 51, revoga o parágrafo 3º do mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. (..) V- as pessoas referidas nos incisos Il ou III do $ 9º do art. 45 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso 1 do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. $ 3º (Revogado). Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 25 dias do mês de maio do/ano de 2021. RONIVON MACIEL GAMA Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº. 083 DE 25 DE MAIO DE 2021 - “Dispõe sobre alterações na redação dos artigos 45 e 51 da Lei nº 007/2009 (Código, Tributário do Município) e dá outras providências. ”