| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2485 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - CACS Fundeb, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamento na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(dgmail.com LEIN.º 2.485, DE 21 DE JUNHO DE 2.021. “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município — CACS — Fundeb, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, no âmbito do Município de Porto Nacional — Tocantins. Capítulo II Da Composição Art. 2º - O Conselho que se refere o art. 1º é instituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: D) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; ID) 1 (um) representante dos Professores da Educação Básica pública; HT) 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas públicas; IV) 1 (um) representante dos Servidores Técnico-administrativos das Escolas Básicas públicas; V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Leinº, 2.485/202] - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com artigo 212-4 da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras rovidências. Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com - VD 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. $ 1º Integrarão ainda o CACS Fundeb, quando houver: I- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; HI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; V - 1 (um) representante das escolas do campo; VI- 1 (um) representante das escolas quilombolas. $ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no 8 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações municipal, pelo seu dirigente; H - nos casos .dos representantes dos diretores, pais de alunos é estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos municipais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; . II - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; oneroso. 83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativ i , Os, nos termos d: nº 13.019, de 31 de julho de 2014: dei II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho: II - devem atestar O seu fincionamento há el o menos 1 data de publicação do edital; ? (om) ano contado da IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 1 “TO ms Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; . II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. $ 6º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 8 7º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: 1 - não é remunerada; H - é considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. $ 8º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus Leinº. 2.485/202] - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo Ye Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. Cem Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(B gmail.com impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 9º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. $ 10 - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; II - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do CACS - FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - Desligamento por motivos particulares; II - Rompimento do vínculo de que trata o inciso III, do art. 2º; HI - Situação de impedimento previsto no $ 5º, do art. 2º ocorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do CACS-FUNDESB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho do CACS-FUNDEB, neste primeiro mandato, encerrará no dia 31 de Dezembro de 2022, conforme o art. 42,8 2º da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020. No dia 1º de Janeiro de 2023 iniciará o novo mandato, a partir deste, com duração de 04 anos, vedada a recondução para o próximo mandato, conforme art. 34, 8 9º da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020. Capítulo III Das Competências do Conselho do CACS-FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do CACS-FUNDEB: $ 1º - O Conselho do CACS-FUNDEB poderá sempre que julgar conveniente: Lein*. 2.485/2021] - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo df Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com artigo 212-4 da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. ” &g Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(dgmail.com I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. $2º- Ao Conselho do CACS-incumbe, ainda: I- elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. Lein*. 2.485/2021 - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com o artigo 212-4 da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências, o mana Ls) Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com $ 3º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. $ 4º - O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá a Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos Conselhos. $ 5º — Os pareceres de que trata o inciso III deste artigo serão apresentados ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente de Conselho do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a reestruturação do CACS- FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do CACS-FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante a solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.197/2.014. Leinº. 2.485/2021 - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras rovidências. ” umrs Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO Procuradoria Geral do Município Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000. (63) 3363.6000 - e-mail: procporto(ad)gmail.com PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2.021. RONIVO ACIEL GAMA Prefeito Municipal