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norma nº 2485/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2485 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - CACS Fundeb, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamento na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(dgmail.com
LEIN.º 2.485, DE 21 DE JUNHO DE 2.021.
“Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal e
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município — CACS —
Fundeb, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº
14.113/2020, no âmbito do Município de Porto Nacional — Tocantins.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho que se refere o art. 1º é instituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
D) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
ID) 1 (um) representante dos Professores da Educação Básica pública;
HT) 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos Servidores Técnico-administrativos das Escolas
Básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Leinº, 2.485/202] - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com
artigo 212-4 da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
rovidências.
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com -
VD 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º Integrarão ainda o CACS Fundeb, quando houver:
I- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, indicado por seus pares;
HI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI- 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no 8 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações municipal, pelo seu dirigente;
H - nos casos .dos representantes dos diretores, pais de alunos é estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos municipais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares; .
II - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
oneroso.
83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativ i
, Os, nos termos d:
nº 13.019, de 31 de julho de 2014: dei
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho:
II - devem atestar O seu fincionamento há el
o menos 1
data de publicação do edital; ? (om) ano contado da
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(Dgmail.com
I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de
Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos
ou afins, até o terceiro grau; .
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atuam os respectivos conselhos.
$ 6º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo
gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
8 7º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
1 - não é remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
$ 8º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus
Leinº. 2.485/202] - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo Ye
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências.
Cem
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Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(B gmail.com
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
$ 9º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 10 - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
II - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do CACS - FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo de que trata o inciso III, do art. 2º;
HI - Situação de impedimento previsto no $ 5º, do art. 2º ocorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do CACS-FUNDESB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho do CACS-FUNDEB, neste
primeiro mandato, encerrará no dia 31 de Dezembro de 2022, conforme o art. 42,8 2º da Lei nº
14.113, de 25 de Dezembro de 2020. No dia 1º de Janeiro de 2023 iniciará o novo mandato, a
partir deste, com duração de 04 anos, vedada a recondução para o próximo mandato, conforme
art. 34, 8 9º da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do CACS-FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do CACS-FUNDEB:
$ 1º - O Conselho do CACS-FUNDEB poderá sempre que julgar conveniente:
Lein*. 2.485/2021] - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo df
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com
artigo 212-4 da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências. ”
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
Procuradoria Geral do Município
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Centro, Porto Nacional - TO - CEP: 77.500 - 000.
(63) 3363.6000 - e-mail: procporto(dgmail.com
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113, de 25
de Dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
$2º- Ao Conselho do CACS-incumbe, ainda:
I- elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do
art. 31 da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber
e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Lein*. 2.485/2021 - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com o
artigo 212-4 da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências, o mana
Ls)
Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
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$ 3º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato
dos seus membros.
$ 4º - O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá a
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
criação e à composição dos respectivos Conselhos.
$ 5º — Os pareceres de que trata o inciso III deste artigo serão apresentados ao
Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente de
Conselho do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no Art. 3º,
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a reestruturação do CACS-
FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do CACS-FUNDEB serão realizadas
bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante a solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.197/2.014.
Leinº. 2.485/2021 - “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO
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PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21 dias do
mês de junho do ano de 2.021.
RONIVO ACIEL GAMA
Prefeito Municipal

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