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norma nº 2725/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2725 / 2025
Date 2025-07-07
Ementa"Dispõe sobre o Incentivo ao Turismo Religioso na Cidade de Porto Nacional-TO, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
LEI Nº. 2.725, DE 07 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre o Incentivo ao Turismo
Religioso na Cidade de Porto
Nacional/TO e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, faço saber
que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre o Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Religioso na
Cidade de Porto Nacional/TO.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso as atividades turísticas
de busca espiritual em espaços e eventos relacionados à prática religiosa da população.
Art. 3º - O Poder Público, a iniciativa privada, as entidades do terceiro setor e as
instituições de ensino poderão atuar em prol do turismo religioso como importante fator
de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de
desenvolvimento sustentável e de promoção do potencial turístico religioso da cidade.
Art. 4º - A aplicação de recursos para incentivo ao turismo religioso deve ter os seguintes
objetivos:
I- Promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir a cidade de
Porto Nacional nos roteiros turísticos nacionais;
XI - A Criação de roteiros turísticos religiosos que levem os visitantes a conhecer os
principais pontos de interesse religioso no município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
NI - Ampla divulgação nos veículos de comunicação das festividades, utilizando os
meios próprios que a Prefeitura Municipal detenha, bem como os que mantenham vínculo
contratual para prestação de serviço de mídia, via sites, rádios e canais de televisão;
IV - Realização de pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo religioso
na cidade;
V - Promoção de cursos, seminários e encontros voltados para discussão e
aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse da cidade;
VI - Elaboração de estudo com identificação cultural das comunidades e população
ligadas a atividades turísticas religiosas;
VII - Celebração de convênios e parcerias com entidades governamentais e não
governamentais bem como, com a iniciativa privada, para realização de eventos com fim
específico de promover o turismo religioso;
VIII - Celebração de convênios com órgãos governamentais e iniciativa privada para
realização de obras de infraestrutura pertinentes a melhorar o acesso e a segurança nos
locais destinados ao turismo religioso da cidade;
IX - Implantação de sinalização turística nas ruas, avenidas e rodovias de acesso aos
locais de turismo religioso;
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com
instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos
nesta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que coube
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
CASA CIVIL
Art, 7º - As despesas decorrentes da execução - caso existentes - desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DQ EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07
dias do mês de julho do ano de20
d VAVAVÁ VS UP
TODD Vic
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THI EME PUGAS
Chefe de Casa Civil

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