| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.716 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no âmbito do Município de Porto Nacional - TO e dá outras providências." |
| native_id | 2297 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
3le Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(D gmail.com LEI Nº, 2.716, DE 10 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PREVENIR E COMBATER A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no âmbito do Município de Porto Nacional - TO, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto digno e gestação respeitosa. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I — Violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal, incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros; KI — Profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos, enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros. Art. 3º - O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes princípios: I— De ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindQ segs riscos e benefícios; gm Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(D gmail.com M - De escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha; HI — De receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação. Art. 4º - Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as seguintes orientações: I — Informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal é o parto, incluindo seus riscos e benefícios; II — Respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha; HI — Prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação; IV — Garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias. Art. 5º - Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro profissional. Parágrafo Único - As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que esteja vinculado o profissional de saúde. Art. 6º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados e das leis criminais devidamente impostas. Art. 7º - O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei ua devida execução. “ Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(D gmail.com Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, E S RO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ADO DO TOCANTINS, aos 10 dias do Chefe da Casa Civil