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norma nº 125/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-07-03
Ementa“Altera a Lei 007/2006 e especifica procedimentos de desmembramento em área Urbana no Município de Porto Nacional.
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ON
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(dgmail.com
LEI COMPLEMENTAR N.º 125, DE 03 DE JULHO DE 2025.
“Altera a Lei 007/2006 sobre
procedimentos de desmembramento em
área Urbana no Município de Porto
Nacional. ”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 9º da Lei Complementar 007 de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação: v
Art. 9º O percentual de áreas de uso público nos loteamentos e
condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser
de, no mínimo, 15% (quinze por cento).
$ 1º As áreas de uso público destinadas aos equipamentos
comunitários ou de uso institucional deverão respeitar as
seguintes condições:
I - 50% (cingiienta por cento) da área deverão ser em terreno
único, com declividade inferior a 15% (quinze por cento);
H - nos 50% (cingienta por cento) restantes, não serão
computadas as esquinas de terrenos em que não possa ser
inscrito um círculo de 20,00m (vinte metros) de diâmetro e as
áreas classificadas como de proteção ambiental.
qu
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(D gmail.com
8 2º Os canteiros associados a vias e os dispositivos de conexão
viária com área inferior a 30,00m? (trinta metros quadrados)
serão computados como parte da rede viária e não como áreas
livres.
$ 3º As áreas destinadas a uso público em condomínios
urbanísticos devem estar situadas fora do perímetro fechado do
condomínio urbanístico e podem, a critério da autoridade
licenciadora, situar-se em outro local dentro da mesma
Macrozona Urbana.
$ 4º Ficam dispensados da reserva de percentual de áreas destinadas a uso público os
desmembramentos que resultem em até 30 (Trinta) lotes.
$ 5º A reserva de percentual de áreas destinadas a uso público em desmembramentos pode ser
exigida apenas para a implantação de equipamentos comunitários que não configurem
logradouro público e será definida pela respectiva licença urbanística.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
06 dias do mês de julho de 2025.
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY MENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil

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