| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | “Altera a Lei 007/2006 e especifica procedimentos de desmembramento em área Urbana no Município de Porto Nacional. |
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ON Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(dgmail.com LEI COMPLEMENTAR N.º 125, DE 03 DE JULHO DE 2025. “Altera a Lei 007/2006 sobre procedimentos de desmembramento em área Urbana no Município de Porto Nacional. ” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Artigo 9º da Lei Complementar 007 de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: v Art. 9º O percentual de áreas de uso público nos loteamentos e condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento). $ 1º As áreas de uso público destinadas aos equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão respeitar as seguintes condições: I - 50% (cingiienta por cento) da área deverão ser em terreno único, com declividade inferior a 15% (quinze por cento); H - nos 50% (cingienta por cento) restantes, não serão computadas as esquinas de terrenos em que não possa ser inscrito um círculo de 20,00m (vinte metros) de diâmetro e as áreas classificadas como de proteção ambiental. qu Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(D gmail.com 8 2º Os canteiros associados a vias e os dispositivos de conexão viária com área inferior a 30,00m? (trinta metros quadrados) serão computados como parte da rede viária e não como áreas livres. $ 3º As áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos devem estar situadas fora do perímetro fechado do condomínio urbanístico e podem, a critério da autoridade licenciadora, situar-se em outro local dentro da mesma Macrozona Urbana. $ 4º Ficam dispensados da reserva de percentual de áreas destinadas a uso público os desmembramentos que resultem em até 30 (Trinta) lotes. $ 5º A reserva de percentual de áreas destinadas a uso público em desmembramentos pode ser exigida apenas para a implantação de equipamentos comunitários que não configurem logradouro público e será definida pela respectiva licença urbanística. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de julho de 2025. Prefeito Municipal BÁRBARA THIEELY MENTINO PUGAS Chefe de Casa Civil