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norma nº 2.767/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.767 / 2026
Date 2026-01-09
Ementa“Altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.108, de 28 de agosto de 2013, que Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências."
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SA
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
LEI Nº. 2.767, DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
“Altera e revoga dispositivos da
Lei nº 2.108, de 28 de agosto de
2013, que “Dispõe sobre a
Criação do Parlamento Jovem
Municipal e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O $1, 82º eo 83º do Art. 2º da Lei nº 2.108, de 28 de agosto de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
$1º- Os exercícios dos mandatos terão caráter instrutivos e ocorrerão nos dois
semestres letivos, tendo sua divisão e finalização acordada pela à Mesa Diretora da Câmara,
observada a rotina dos trabalhos da Câmara Municipal.
$82º- O Parlamento Jovem será constituído por alunos de ensino fundamental e médio,
devidamente matriculados nas escolas, com idade máxima de 17 (dezessete) anos.
83º — Fica garantido ao estudante, apenas o direito de manifestar as suas ideias e
projetos no Pequeno Expediente.
Art. 2º - O Artigo 5º da Lei nº 2.108, de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º - A Mesa Diretora da Câmara, mediante ato, normatizará a consecução do
Parlamento Jovem Municipal:
I Cronograma das atividades de organização;
H. As Orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos
interessados; 4).
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Qgmail.com
HI. As normas para eleição da Mesa Executiva;
IV. A realização dos trabalhos da sessão plenária.”
Art. 3º - O artigo 8º da Lei nº 2.108, de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º - O Parlamento Jovem será escolhido mediante processo eleitoral
informal, realizado após a seleção feita através de redação com tema definido pela Câmara
Municipal de Vereadores, podendo haver apenas um (a) representante por unidade escolar,
quando houver número maior de vereadores e menor de unidade escolar haverá maior
representatividade da unidade escolar com maior número de alunos matriculados com a idade
hábil para participação.”
$1º — Cada Gabinete/Vereador acompanhará um Parlamentar Jovem, conforme
critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º - Ficam revogados o 84º do art. 2º, $1º e 82º do art. 5º e o 82º, 83º, 84º do
art. 8º todos da Lei nº 2.108 de 28 de agosto de 2013.
Art. S* - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
09 dias do mês de janeiro de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIE MENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil

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