| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.767 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | “Altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.108, de 28 de agosto de 2013, que Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências." |
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SA Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com LEI Nº. 2.767, DE 09 DE JANEIRO DE 2026. “Altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.108, de 28 de agosto de 2013, que “Dispõe sobre a Criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O $1, 82º eo 83º do Art. 2º da Lei nº 2.108, de 28 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: $1º- Os exercícios dos mandatos terão caráter instrutivos e ocorrerão nos dois semestres letivos, tendo sua divisão e finalização acordada pela à Mesa Diretora da Câmara, observada a rotina dos trabalhos da Câmara Municipal. $82º- O Parlamento Jovem será constituído por alunos de ensino fundamental e médio, devidamente matriculados nas escolas, com idade máxima de 17 (dezessete) anos. 83º — Fica garantido ao estudante, apenas o direito de manifestar as suas ideias e projetos no Pequeno Expediente. Art. 2º - O Artigo 5º da Lei nº 2.108, de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - A Mesa Diretora da Câmara, mediante ato, normatizará a consecução do Parlamento Jovem Municipal: I Cronograma das atividades de organização; H. As Orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; 4). Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Qgmail.com HI. As normas para eleição da Mesa Executiva; IV. A realização dos trabalhos da sessão plenária.” Art. 3º - O artigo 8º da Lei nº 2.108, de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - O Parlamento Jovem será escolhido mediante processo eleitoral informal, realizado após a seleção feita através de redação com tema definido pela Câmara Municipal de Vereadores, podendo haver apenas um (a) representante por unidade escolar, quando houver número maior de vereadores e menor de unidade escolar haverá maior representatividade da unidade escolar com maior número de alunos matriculados com a idade hábil para participação.” $1º — Cada Gabinete/Vereador acompanhará um Parlamentar Jovem, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio. Art. 4º - Ficam revogados o 84º do art. 2º, $1º e 82º do art. 5º e o 82º, 83º, 84º do art. 8º todos da Lei nº 2.108 de 28 de agosto de 2013. Art. S* - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 dias do mês de janeiro de 2026. RONIVON MACIEL GAMA Prefeito Municipal BÁRBARA THIE MENTINO PUGAS Chefe de Casa Civil