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norma nº 135/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 135 / 2026
Date 2026-01-07
Ementa"Altera a Lei Complementar 007, de 29 de dezembro de 2009, que trata o Código Tributário Municipal, e a Lei Complementar n° 077, de 24 dezembro de 2019, que dispõe sobre a Planta de Valores Genéricas, nos dispositivos que especifica."
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
CASA CIVIL
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
“Altera a Lei Complementar
nº 007, de 29 de dezembro de
2009, que trata do Código
Tributário Municipal, e a Lei
Complementar nº 077, de 24
de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a Planta de
Valores Genéricos, nos
dispositivos que especifica”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009, que trata do Código
Tributário Municipal, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis com
imposto a ser pago, sem os descontos legais, menor que 100 (cem) UFM por exercício,
atendidos todos os seguintes requisitos:
I-O contribuinte:
a) for pessoa física;
b) possuir um único imóvel edificado no Município;
c) for regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e beneficiário de programa social a ele relacionado;
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IN —O imóvel tiver o uso e destinação exclusivamente residencial.
$ 5º Terá o desconto de 20% (vinte por cento), se pago de uma só vez até a data do
vencimento. (NR)
$ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, terá o desconto de 15% (dez por
cento), quando o contribuinte do imóvel estiver com todos os débitos quitados até a
data do respectivo fato gerador.
Art. 20-A. Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista do imposto em atraso,
antes do encaminhamento para cobrança judicial, será concedido o desconto de 10%
(dez por cento) sobre o valor total apurado do Imposto Predial e Territorial Urbano.
$ 1º A alíquota do caput deste artigo, na transação de valor a partir de 15.000 (quinze
mil) UFM, será reduzida em 10% (dez por cento), nos casos de Imposto Sobre a
Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI Rural, quando efetuado pagamento
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a transação do negócio jurídico de
transmissão de bens. (NR)
$ 2º As alíquotas do caput deste artigo, serão reduzidas em 10% (dez por cento), nos
casos de Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis — ITBI Urbano,
quando efetuado pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a transação do
negócio jurídico de transmissão de bens. (NR)
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IV - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de uso de bens
públicos;
V - Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
VI - As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e
serviços de engenharia;
VII — As imobiliárias e administradoras de bens;
VIH - Os shopping centers;
IX — Os hipermercados ou supermercados, assim como as empresas de comércio
atacadista ou varejista, não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno
porte;
X - As concessionárias de veículos automotores;
XI - Os estabelecimentos com atividades de armazenamento de produtos
agropecuários;
XII - Os estabelecimentos e instituições de ensino;
XIII - Os estabelecimentos de saúde;
XIV - As empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica,
odontológica, hospitalar e congêneres;
XV - As seguradoras;
XVI - As cooperativas;
XVII - Os sindicatos, federações ou confederações, representativos de trabalhadores
ou patronais;
XVIII - Os condomínios residenciais ou empresariais;
CASA CIVIL
Dm]
XIX- As instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei, tais
como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros.
Art. 62-A Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante na Tabela I do Anexo
I desta Lei Complementar. (NR)
$ 3º Compõem integralmente a base de cálculo do ISS os materiais adquiridos de
terceiros pelo prestador de serviços, na condição de insumos, ainda que empregados e
incorporados à obra ou aos serviços de engenharia, bem como aqueles produzidos pelo
próprio prestador no canteiro de obras, destinados à aplicação na prestação do serviço
contratado.
$ 4º Na hipótese de a contratação dos serviços prever, de forma segregada, a prestação
de serviços e o fornecimento de materiais pelo próprio prestador, a exclusão de que
trata o caput deste artigo fica condicionada à emissão de documentos fiscais distintos
e correspondentes para cada operação, a saber:
I- Nota fiscal de serviços, relativa à parcela referente à prestação de serviços;
II - Nota fiscal de venda de mercadoria, relativa à parcela referente ao fornecimento
dos materiais.
Art. 185. Para os efeitos de cobrança da TRSD, considera-se beneficiados pelos
serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, qualquer imóvel,
edificado ou não, que tenha rotas de atendimento de coleta de resíduos sólidos em seu
bairrg; tais
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que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de qualquer natureza ou destinação. (NR)
Art. 188. O lançamento da Tarifa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de
Resíduos Sólidos - TRSD poderá ser realizado na fatura de consumo de outros
serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço, isoladamente ou em
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, observada a Tabela VIII do
Anexo II a esta Lei. (NR)
Art. 193-B. Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano que forem
isentos na forma dos arts. 13 e 13-A desta Lei serão isentos da Taxa de Serviço de
Coleta e Remoção de Lixo.
Art. 211.....
Parágrafo único. Ficam isentas da CIP as unidades consumidoras enquadradas na
Tarifa Social e Energia Elétrica, consideradas na Subclasse Residencial Baixa Renda
com o consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilo watts-
hora por mês), na forma da Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (NR)”
Art. 2º A Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009 passa a viger conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º A Tabela VIII do Anexo II da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009 passa a viger conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º A Tabela IX do Anexo II da Lei Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009 passa a viger conforme Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5º O art. 4º da Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre a Planta de Valores Genéricos, passa a viger com as seguintes alterações:
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“Art. 4º O valor da avaliação dos terrenos para apuração do lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU será obtido através da aplicação dos seguintes
redutores:
1- 20% (vinte por cento), para o exercício de 2026;
I— 15% (quinze por cento), para o exercício de 2027;
HI — 10% (dez por cento), para o exercício de 2028;
IV — 5% (cinco por cento), para o exercício de 2029.
Art. 6º São acrescidos os seguintes bairros à Tabela A — Distribuição das Zonas e
Setores — Áreas não Edificadas constante na Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de
2019: ,
I— Na Tabela Al — Distrito 1 — Porto Nacional SEDE:
a) na Zona Fiscal A:
1. Condomínio Lake Side Club Residence;
b) na Zona Fiscal D:
1. Vila Militar;
c) na Zona Fiscal E:
1. Residencial Malibu;
d) na Zona Fiscal F:
1. Residencial Cristal;
XI — Na Tabela A2 — Distrito 2 — Luzimangues:
a) na Zona Fiscal L:
1. Residencial Camila;
b) na Fiscal M:
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1. Chácaras Imperial;
2. Chácara de Recreio Capivara;
3. Condomínio Kalahari;
4. Condomínio de Chácaras Refúgio do Lago;
5. Ilha Bela;
6. Projeto Calhetas;
7. Real Park Náutico;
8. Real Park Náutico I;
9. Residencial Marinas;
10. Santa Barbara.
Parágrafo único. A Zona Fiscal M, que abrange os loteamentos aprovados como
chácaras de recreio, terá o valor do m2 (metro quadrado) de 3,12 UFM (três vírgula doze
Unidades Fiscais Municipal).
Art. 7º São acrescidos os seguintes bairros à Tabela B — Distribuição das Zonas e
Setores — Áreas Edificadas constante na Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019:
I— Na Tabela B1 — Porto Nacional SEDE:
a) na Zona Fiscal A:
1. Condomínio Lake Side Club Residence;
b) na Zona Fiscal E:
1. Vila Militar;
c) na Zona Fiscal F:
1. Residencial Malibu;
d) na Fiscal L:
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1. Residencial Cristal;
N — Na Tabela B2 — Distrito de Luzimangues:
a) na Zona Fiscal R:
1. Residencial Camila;
b) na Zona Fiscal S:
1. Chácaras Imperial;
2. Chácara de Recreio Capivara;
3. Condomínio Kalahari;
4. Condomínio de Chácaras Refúgio do Lago;
5. Ilha Bela;
6. Projeto Calhetas;
7. Real Park Náutico;
8. Real Park Náutico I;
9. Residencial Marinas;
10. Santa Barbara.
Parágrafo único. A Zona Fiscal S, que abrange os loteamentos aprovados como
chácaras de recreio, terá o valor do m2 (metro quadrado) de 6,94 UFM (seis vírgula noventa é
quatro Unidades Fiscais Municipal).
Art. 8º Para o exercício de 2026, serão considerados ocorridos em 1º de abril de 2026
os seguintes fatos geradores:
I- Imposto Predial e Territorial Urbano;
IX - Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo;
III - Custeio dos Serviços de Iluminação Pública cobrada d tes-yagos.
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Art. 9º São revogados:
I-O 83º do art. 63-B Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de 2009;
II — Na Tabela III do Anexo II da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009, as seguintes Taxas de Fiscalização de Anúncios:
a) Alto-falantes, rádio e congêneres, por Aparelho / por ano, quando permitido, no
interior de estabelecimentos comerciais, Industriais e prestacionais;
b) Alto-falantes, por aparelho, e por mês, Quando instalados em veículos para fins de
publicidade e divulgação;
e) Propaganda por meio de conjuntos musicais/dia;
d) Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos Distribuídos pelo correio, em mãos ou a
domicílio, por milheiro ou fração;
e) Anúncio no interior ou exterior de veículos, Por veículo e por mês;
f) Anúncios projetados em tela de cinema, Por filme ou chapa, e por mês ou fração;
g) Vitrine para exposição de artigos estranhos ao Negócio do estabelecimento ou
alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração E por local;
III — Na Tabela IV do Anexo I da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro
de 2009, as seguintes Taxas de Horário Especial:
a) Nas atividades comerciais:
1. Supermercado;
2. Comércio varejista de combustíveis líquidos e gasosos;
3. Restaurante;
4. Padaria;
5. Farmácia, Drogaria;
6. Mercearia, Hortifrutigranjeiros;
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b) Nas atividades industriais:
1. Indústria de Pequeno Porte;
e) Nas atividades Prestacionais:
1. Estabelecimentos de Ensino;
2. Hotel;
3. Motel;
4. Hospital;
5. Laboratório, Clínica;
IV — Na Tabela I do Anexo III da Lei da Complementar nº 007, de 29 de dezembro de
2009, os seguintes preços:
a) dos Atos da Fazenda Pública Municipal:
1. 2* via de Inscrição Cadastral;
2. 2º via de documento de arrecadação;
3. Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais;
4. Baixa no Cadastro Imobiliário;
5. Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais;
6. Reativação Cadastral;
7. Autenticação de blocos de notas fiscais, por nota;
8. Autenticação de livros fiscais, por livro;
b) dos Diversos da Fazenda Pública Municipal:
1. Expedição de Alvará de Licença para localização e para funcionamento;
2. Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade Ou não i ja do imposto;
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3. Expedição de Certificado de Registro Cadastral Para habilitação em processo
licitatório;
4. Expedições de 2º via de jogos de Documentos de Arrecadação;
5. Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 folhas;
6. Pela autenticação de Livros fiscais, por livro;
7. Pela autenticação de Talonário, por talão;
e) Dos Diversos do Urbanismo, Posturas e Infraestrutura:
“1. Registro de marcas para animais, por ano;
d) Dos Atos e Serviços relacionados ao Meio Ambiente:
1. Pela poda de árvores, por unidade;
e) dos Atos e Serviços relacionados a Trânsito e Transportes:
1. Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses);
2. Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses);
3. Autorização para mudança de taxímetro;
4. Autorização para ficar fora de circulação;
4. Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo);
5. Autorização para transporte de Cargas Especiais;
6. Baixa de Cadastro;
7. Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi;
8. Permissão para postular em nome de permissionário;
9. Segunda via de documento;
f) dos Atos e Serviços Diversos:
1. Fotocópias de do s a serem fornecidos a particulares, por folha;
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2. Cópia do Código Tributário Municipal.
V-0s$$2ºe3º do art. 4º da Lei Complementar nº 077, de 24 de dezembro de 2019.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07
dias de janeiro de 2026.
SAN NHA O 7
DEEM
o 2 a
RUNIVON'MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
Lista de Serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
formatos, e congêneres.
5%
5%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 5%
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 5%
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 5% |
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e [5% |
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
5%
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Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 201 1,
sujeita ao ICMS).
[5%
[3.01- (VETADO). Presidência da República
[3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios E 5%
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de-diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de Uso, | 5%
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso Temporário: | 5Y%
4.01 — Medicina e biomedicina. 5% |
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, | 5%
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 5%
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 15%
4.05 — Acupuntura. 5% |
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sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 — Demolição. 5%
5%
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos | 5%
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
5%
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 — Calafetação. 5% |
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e [5%
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, | 5%
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. E 5%
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 5%
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 5%
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — (VETADO) — Presidência da República ] 5%
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7.15 — (VETADO) — Presidência da República
| 5%
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
5%
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
5%
[7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
Lo
5%
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
5Y%
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
mm
5%
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
[5%
[7.22- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5%
L
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
po
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 5%
conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- 5%
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
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4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 — Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% |
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 5%
mental.
4.10 — Nutrição. 5%
PET — Obstetrícia. 5%
4.12 — Odontologia. 5%
[4.13 — Ortóptica. 5%
4.14 — Próteses sob encomenda. 5%
4.15 — Psicanálise. 5%
4.16 — Psicologia. 5%
4.17 = Casas de repouso e de recuperação, cteches, asilos e congêneres. 5%
[4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de | 5% |
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 5%
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros | 5%]
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
L
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5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 5% |
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 5%
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
508 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 5%
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. T 5%
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
[6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. [5%
L —
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens é congêneres. 5%
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 5%
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 5%
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 5%
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 5%
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
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service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 5%
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo. 5% |
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 5%
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 5%
mobiliários e contratos quaisquer.
[10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 5%
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 5%
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
—————
5%
5%
Do — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
5%
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
5%
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
[=
k á
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11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e | 5%
de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5%
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
ET -04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de T5%
qualquer espécie.
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento é rastreamento a distância, em [5%
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
| Infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12.01 — Espetáculos teatrais. 5%
12.02 — Exibições cinematográficas. 5%
12.03 — Espetáculos circenses. [5%
[12.04 Programas de auditôrio. 5%
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 — Boates, taxi-dancing é congêneres. 5%
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivaise | 5%
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
[t-to — Corridas e competições de animais. 5%
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entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
[tivas e congêneres.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 5%
participação do espectador.
HD — Execução de música. 5%
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 5%
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
EZ
5%
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
[217 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
L
13.01 — (VETADO) - Presidência da República [ 5% |
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 5%
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia [3%]
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 5%
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.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 5%
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica. [5%
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 5%
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% |
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
+
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, | 5%
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 5%
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5% |
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5% |
exceto aviamento.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 5%
10 Tinturaria é lavanderia. [5%
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 1 5%
14.12 — Funilaria e lanternagem. 5% |
14.13 — Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. “15%
EST +
f
k
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investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 5%
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 5%
a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de [5%
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
5%
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos |
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
[1507 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
5%
1
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
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15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
FEST — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos é por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou: pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
EAR
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15. 12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários,
5Y%
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
Prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
5%
15.14 — Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
5%
|
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15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 5%
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou | 5%
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário | 5%
e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens | 5%
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 5%
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira | 5%
ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 5%
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
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———. TD]
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 5%
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 — (VETADO) — Presidência da República 5%
17.08 — Franquia (franchising). 15%
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. . 5% |
[17.10- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos | 5%
e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 5%
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 — Leilão e congêneres. 5%
17.14 — Advocacia. 5%
| 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Fr 5%
17.16 — Auditoria. 5% |
[17.17— Análise de Organização e Métodos. 5%
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. r 5%
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. [5%
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. E 5%
17.21 — Estatística. 5%
17.22 — Cobrança em geral. [5%
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 5%
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
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17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 5%
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 5%
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
[20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 5%
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
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—————————————eeeeemea re
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 5%
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação | 5%
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
[=]
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 5%
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 5%
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 5%
visual, banners, adesivos e congêneres.
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ppsoi Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 5%
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 5%
cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 5%
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
| 27.01 — Serviços de assistência social. | 5%
| 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 5%
[pot — Serviços de biblioteconomia. | 5%
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30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 5%
telecomunicações e congêneres.
[20 - Serviços de desenhos técnicos. [ 5%
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 15%
públicas.
36.01 — Serviços de meteorologia. 5%
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| 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5%
| 5%
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 5%
tomador do serviço).
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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-]]]D———— TD
LEI COMPLEMENTAR Nº135, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA
E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSCL
[o CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL / BASE DE CÁLCULO |
Valor Total do Metro Linear por Tipo de
BASE DE CÁLCULO DA TSCL Imóvel e Quantidade de Coleta de Lixo
Semanal / UFM
Trave | 3VEZES | 4VEZES
CoD TIPO DO IMÓVEL - ANUAL POR POR POR
SEMANA | SEMANA | SEMANA
1
5,38 8,08 10,78
o1 [Exclusivameme residencial por metro | |
linear de testada
Exclusivamente comercial por metro E |
02 8,35 12,53 16,69
linear de testada
Exclusivamente Hospitalar, clinicas e
03 | laboratórios, por metro linear de 15,64 23,49 31,30
testada
04 | Exclusivamente Industrial 1 14,29 21,49 E 28,60
Diem Me É
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LEI COMPLEMENTAR Nº135, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Cod BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL FAIXA DE CONSUMO- | UFM
KW/h-MENSAL
]
01.01 [ATÉ 50 KW/h 4,38
01.02 | ACIMA DE 50 ATÉ 100 KW/h [5]
01.03 | ACIMA DE 100 ATÉ 200 KW/h 14,41
[01.04 | ACIMA DE 200 ATÉ 300 KW/h 20,84
01.05 | ACIMA DE 300 ATÉ 400 KW/h 25,44
01.06 | ACIMA DE 400 ATÉ 600 KW/h 30,53
01.07 | ACIMA DE 600 ATÉ 800 KW/h | 36,64 |
01.08 [ACIMA DE 800 ATÉ 1.200 KWh — em
01.09 [ACIMA DE 1.200 KW/h 52,76
02 [ DEMAIS USOS-FAIXA DE CONSUMO -KW/h-MENSAL UFM
02.01 | ATÉ 50 KW/h | 10,58
02.02 [ACIMA DE 50 ATÉ 100 KW/h | 12,99]
02.03 | ACIMA DE 100 ATÉ 200 KW/h 18,61
L
Prefeitura Municipa de Porto Nacional
CASA CIVIL
02.04 | ACIMA DE 200 ATÉ 300 KW/h 21,02
02.05 [ACIMA DE 300 ATÉ 400 KW/h | 32,25
02.06 | ACIMA DE 400 ATÉ 600 KW/h 49,10
[02.07 | ACIMA DE 600 ATÉ 1.200 KW/h [69,16
02.08 | ACIMA DE 1.200 ATÉ 2.000 KW/h 83,61
02.09 | ACIMA DE 2.000 ATÉ 3.000 KW/h 111,68 |
02.10 | ACIMA DE 3.000 ATÉ 4.000 KW/h 125,32
02.11 [ACIMA DE 4.000 KW/h 139,76
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07
dias do mês de janeiro do ano de 2026.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

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