| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | “Altera o Art. 2º da Lei Complementar nº 123 de 24 de março de 2025, para incluir a modalidade “loteamento de acesso controlado” e dá outras providências”. |
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1 Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com LEI COMPLEMENTAR N. º 132, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. “Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 24 de março de 2025, para incluir a modalidade “loteamento de acesso controlado”, e dá outras providências”. Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 24 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do 8 3º: “Art. 2º (...) 8 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se também a modalidade loteamento de acesso controlado, nos termos do $ 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracterizado como aquele cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. Parágrafo único. A regulamentação municipal definirá as condições urbanísticas e técnicas necessárias à implantação do loteamento de acesso controlado, observadas as normas ambientais e de mobilidade urbana vigentes. ” Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2025. ' Q ANNAN X RONIVON MACIEL GAMA Prefeito Municipal BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS Chefe de Casa Civil