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norma nº 132/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Altera o Art. 2º da Lei Complementar nº 123 de 24 de março de 2025, para incluir a modalidade “loteamento de acesso controlado” e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
LEI COMPLEMENTAR N. º 132, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera o art. 2º da Lei
Complementar nº 123, de 24
de março de 2025, para
incluir a modalidade
“loteamento de acesso
controlado”, e dá outras
providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 24 de março de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do 8 3º:
“Art. 2º (...)
8 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se também a modalidade loteamento de
acesso controlado, nos termos do $ 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, caracterizado como aquele cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder
Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou condutores de
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Parágrafo único. A regulamentação municipal definirá as condições urbanísticas e técnicas
necessárias à implantação do loteamento de acesso controlado, observadas as normas
ambientais e de mobilidade urbana vigentes. ”
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
24 dias do mês de novembro do ano de 2025.
' Q
ANNAN X
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil

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