| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2771 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.112, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com LEI N.2.771, DE 03 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 58 e 59 da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 58 - A aplicação das reservas financeiras do PREVIPORTO observará os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, devendo obedecer à legislação vigente e às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Ministério da Previdência Social e demais órgãos reguladores, em conformidade com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, com a devida supervisão do Comitê de Investimentos. 81º É permitida a aplicação dos recursos do PREVIPORTO na concessão de empréstimos consignados aos segurados aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência, desde que obedecidos os critérios e limites fixados pela legislação federal, especialmente a Portaria MTP nº 1.467/2022, ou outra que a suceder. vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(D gmail.com $2º Ficam vedadas as aplicações em: I - Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações ou papéis de empresas controladas por entes federativos; II - Empréstimos, de qualquer natureza, ao Poder Público ou a segurados ativos. Art. 59 - Para alcançar os objetivos de que trata o artigo anterior, o PREVIPORTO observará as regras da Resolução CMN nº 4.963/2021, da Portaria MTP nº 1.467/2022 ou outra que venha substituí-las, devendo adotar critérios técnicos e sustentáveis, com observância da política de investimentos aprovada anualmente. Art. 2º - O artigo 69 da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, passa a Art. 69. O Conselho Deliberativo Previdenciário do PREVIPORTO composto por 08 membros titulares e respectivos suplentes, indicados é da seguinte forma: I - 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito; II - 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos servidores ativos do Poder Executivo, indicados pelas categorias de representação; e HI - 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, representante dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, indicados pela Câmara de Vereadores. 81º Os representantes indicados nos incisos I, Il e II deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos: reputação ilibada, idoneidade moral, ausência de Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com condenação criminal com trânsito em julgado, inexistência de penalidades aplicadas em processo administrativo disciplinar, e formação escolar mínima de Nível Médio. $2º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução desde que atendam aos requisitos de certificação exigido pelo Ministério da Previdência Social. $3º O PREVIPORTO deverá providenciar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de posse, a contratação de curso preparatório para obtenção. de certificação para os membros do Conselho Deliberativo Previdenciário e do Conselho Fiscal, garantida a participação dos membros do Comitê de Investimentos. 84º O membro do Conselho Deliberativo Previdenciário ou do Conselho Fiscal que não apresentar, dentro do prazo estipulado no 83º, o certificado de aprovação emitido por alguma das certificadoras credenciadas pelo Ministério da Previdência Social, será automaticamente destituído, assumindo o respectivo suplente. 85º É vedada a participação simultânea, na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo Previdenciário, no Conselho Fiscal e no Comitê de Investimentos do PREVIPORTO, de representantes que mantenham entre si vínculo conjugal ou relação de parentesco, consanguíneo on afim, até o segundo grau. Art. 3º - Fica inserido o artigo 69-A à Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO CASA CIVIL Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000 Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com Art. 69-A - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução desde que atendam aos requisitos de certificação exigido pelo Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. A certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos deverá ser prévia ao exercício de suas funções, conforme exigência do artigo 78, $2º da Portaria MTP nº 1.467/2022. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 03 dias do mês de março de 2026. ne TAVA, |) NERI | UN FIND Prefeito Municipal