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norma nº 2771/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2771 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.112, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
LEI N.2.771, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre alteração da Lei
Municipal nº 2.112, de 24 de
outubro de 2013, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 58 e 59 da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 - A aplicação das reservas financeiras do
PREVIPORTO observará os princípios da segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, devendo
obedecer à legislação vigente e às diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Ministério da
Previdência Social e demais órgãos reguladores, em
conformidade com a política de investimentos aprovada
pelo Conselho Deliberativo, com a devida supervisão do
Comitê de Investimentos.
81º É permitida a aplicação dos recursos do
PREVIPORTO na concessão de empréstimos consignados
aos segurados aposentados e pensionistas do Regime
Próprio de Previdência, desde que obedecidos os critérios
e limites fixados pela legislação federal, especialmente a
Portaria MTP nº 1.467/2022, ou outra que a suceder.
vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(D gmail.com
$2º Ficam vedadas as aplicações em: I - Títulos da dívida
pública estadual e municipal, bem como em ações ou
papéis de empresas controladas por entes federativos; II -
Empréstimos, de qualquer natureza, ao Poder Público ou a
segurados ativos.
Art. 59 - Para alcançar os objetivos de que trata o artigo
anterior, o PREVIPORTO observará as regras da
Resolução CMN nº 4.963/2021, da Portaria MTP nº
1.467/2022 ou outra que venha substituí-las, devendo
adotar critérios técnicos e sustentáveis, com observância
da política de investimentos aprovada anualmente.
Art. 2º - O artigo 69 da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2013, passa a
Art. 69. O Conselho Deliberativo Previdenciário do PREVIPORTO composto por 08
membros titulares e respectivos suplentes, indicados é da seguinte forma:
I - 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes,
representantes do Poder Executivo, indicados pelo
Prefeito;
II - 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes,
representantes dos servidores ativos do Poder Executivo,
indicados pelas categorias de representação; e
HI - 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes,
representante dos servidores ativos e inativos do Poder
Legislativo, indicados pela Câmara de Vereadores.
81º Os representantes indicados nos incisos I, Il e II
deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
reputação ilibada, idoneidade moral, ausência de
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
condenação criminal com trânsito em julgado, inexistência
de penalidades aplicadas em processo administrativo
disciplinar, e formação escolar mínima de Nível Médio.
$2º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução desde que atendam aos requisitos de
certificação exigido pelo Ministério da Previdência Social.
$3º O PREVIPORTO deverá providenciar, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de
posse, a contratação de curso preparatório para obtenção.
de certificação para os membros do Conselho Deliberativo
Previdenciário e do Conselho Fiscal, garantida a
participação dos membros do Comitê de Investimentos.
84º O membro do Conselho Deliberativo Previdenciário
ou do Conselho Fiscal que não apresentar, dentro do prazo
estipulado no 83º, o certificado de aprovação emitido por
alguma das certificadoras credenciadas pelo Ministério da
Previdência Social, será automaticamente destituído,
assumindo o respectivo suplente.
85º É vedada a participação simultânea, na Diretoria
Executiva, no Conselho Deliberativo Previdenciário, no
Conselho Fiscal e no Comitê de Investimentos do
PREVIPORTO, de representantes que mantenham entre si
vínculo conjugal ou relação de parentesco, consanguíneo
on afim, até o segundo grau.
Art. 3º - Fica inserido o artigo 69-A à Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de
2013, com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto(Dgmail.com
Art. 69-A - Os membros do Comitê de Investimentos
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução
desde que atendam aos requisitos de certificação exigido
pelo Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. A
certificação do responsável pela gestão das aplicações dos
recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de
investimentos deverá ser prévia ao exercício de suas
funções, conforme exigência do artigo 78, $2º da Portaria
MTP nº 1.467/2022.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 01 de janeiro de 2026.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos
03 dias do mês de março de 2026.
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Prefeito Municipal

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