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norma nº 2759/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2759 / 2026
Date 2026-01-01
Ementa"Dispõe o Plano Plurianual 2026/2029 do Município de Porto Nacional-TO." (PPA)
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
Avenida Murilo Braga, nº 1.887, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000
Tel. (63) 3363.6000, email: casacivilporto O gmail.com
LEINº 2.759, DE 01 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual
2026/2029 do Município de Porto
Nacional-TO”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do município de Porto Nacional para o
período de 2026-2029, em cumprimento ao art. 165, da Constituição Federal, para estabelecer os
programas com os seus respectivos objetivos, metas, indicadores e ações orçamentárias.
Art. 2º Constituem diretrizes da Administração Pública Municipal e do PPA 2026-2029:
| - fortalecer a educação integral como instrumento de transformação social e ampliar
o sistema municipal de saúde de forma acolhedora e inclusiva;
Il - expandir a rede de proteção social, aperfeiçoando e fortalecendo as instituições para
assegurar a promoção de políticas públicas de amparo ao cidadão;
HI - assegurar maior igualdade de acesso às oportunidades em uma cidade integrada do
ponto de vista urbanístico, econômico, social e cultural;
IV - promover o desenvolvimento econômico com competitividade, empreendedorismo,
ampliação de investimentos e geração de emprego e renda, compatível com a sustentabilidade
ambiental, focada na mudança gradativa da matriz energética;
V- ampliar e modernizar a infraestrutura urbana com um custo/eficiência proporcional
às demandas e ao crescimento populacional para alcançar uma cidade mais compacta e ocupar os
vazios urbanos existentes;
VI adotar soluções planejadas, inovadoras, eficientes e adequadas para mobilidade
urbana integrada, de forma a ampliar sua cobertura e qualidade;
Vil estabelecer uma gestão pública ajustada para a racionalidade, eficiência,
ud
Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
CASA CIVIL
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transparência, com valorização do servidor, atuando de maneira inovadora, transversal e coordenada.
Art. 3º No PPA 2026-2029 as ações governamentais estão organizadas em eixos
estruturantes e suas respectivas áreas temáticas:
e Eixo 1- Desenvolvimento Social e Humanização
1109 - Educação sustentável
1110 - Saúde pública de qualidade
1111 - Assistência social participativa
1112 - Porto cidade segura
0003 - Cultura para todos
0004 - Porto jovem
1158 - Esporte para todos
1197- Desenvolvimento Humano e Igualdade Racial
e Eixo 2 - Desenvolvimento Produtivo
1115 - Agricultura forte
1116 - Economia empreendedora e inovação
0005- Turismo sustentável
e Eixo 3 - Gestão e Governança Participativa
1117- Gestão moderna, transparente e participativa —
01- Planejamento eficiente
0002- Escola de gestão, saúde e educação
e Eixo 4- Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
1118- Infraestrutura transformadora
1119- Cidade acessível
1120- Planejamento urbano
1121- Educação, gestão e controle ambiental — ciência, tecnologia e inovação
Art. 4º A dimensão tática do PPA é constituída por Programas classificados como
Temáticos e de Gestão e Manutenção, assim definidos:
B
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|- Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas
públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
Il - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações
destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA 2026-2029, os programas destinados
exclusivamente às operações especiais.
Art. 5º O Programa Temático é composto por indicadores, objetivos, metas, recursos do
programa (divididos em despesa de capital e despesa corrente) e ações orçamentárias.
8 1º O indicador é um instrumento que permite identificar e aferir a efetividade dc
Programa Temático, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
82º O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alcançadas
pela implementação de um conjunto de metas e tem por atributos:
| a Unidade Responsável: aqueles cujas atribuições mais contribuem para a
implementação do objetivo;
H-a Meta: uma medida do alcance do objetivo, que pode ser de natureza quantitativa
ou qualitativa de forma regionalizada.
8 3º Os recursos do Programa Temático indicam uma estimativa de recursos
orçamentários necessários à consecução dos objetivos, discriminando os valores de investimentos e
de despesas correntes;
8 4º As ações orçamentárias são operações que resultam em produtos (bens e serviços)
entregues à sociedade, sendo divididas em:
| Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de tarefas limitadas no tempo, com início, meio e fim, das quais resultam em
um produto que concorrerá para a expansão ou aperfeiçoamento ofertado à sociedade. As ações do
tipo projeto são iniciadas com números ímpares;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de tarefas que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resultam em um produto. As ações do tipo atividade são iniciadas com números par:
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Art. 6º Integram esta Lei, os Anexos:
|- Programas Temáticos;
Il - Programas de Gestão e Manutenção.
Art. 72 Considera-se Agenda Transversal um conjunto de atributos que encaminha
problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo
ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do
Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Art. 8º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia
de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente
e demais normas aplicáveis.
Art. 9º O município terá o prazo de até 30 de abril do primeiro ano de vigência deste PPA para
elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IH
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10º Os programas e ações constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas Leis
Orçamentárias Anuais, nas leis que as modifiquem e nas leis de crédito adicional.
Parágrafo único. As codificações e os títulos de programas e ações desta Lei aplicar-se-
ão às Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.
Art. 11º Os recursos dos programas, as metas, os enunciados dos objetivos, as metas físicas e
financeiras e períodos de execução estabelecidos não constituem em limites à programação e à
execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 12º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026-2029, serão orientados
para o alcance dos objetivos constantes desta Lei.
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CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PPA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 13º A gestão do PPA deve observar os princípios da eficiência, eficácia, impessoalidade,
transparência e regionalização da ação governamental, e compreende a execução, monitoramento,
avaliação e revisão, articulando os meios necessários para consecução dos programas e objetivos de
governo, suas diretrizes e metas regionais.
Art. 14º O Poder Executivo deverá manter sistema tecnológico, de utilização obrigatória, para
o planejamento e gerenciamento dos programas e ações pelos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo e Legislativo, com o objetivo de apoiar a gestão do PPA.
Art. 15º Será disponibilizado no Portal da Transparência do Município o relatório com a descrição
das ações orçamentárias, podendo haver somente a atualização da descrição durante o ano de
execução, desde que mantida a compatibilidade com a finalidade da existência da ação, expressa no
seu título (atributo legal).
Art. 16º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Licitações estabelecer
normas complementares para a gestão do PPA.
Seção Il
Do Monitoramento
Art. 17º O monitoramento é um processo sistemático e contínuo de gestão do PPA, que
propicia a sinalização de medidas de correção e orienta as decisões de gestores em diferentes níveis.
Art. 18º Com a finalidade de viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2026-2029,
as atividades de monitoramento e avaliação do Plano buscam aprimorar as práticas da gestão
orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade
às políticas públicas.
Art. 19º Os Programas Temáticos e de Gestão e Manutenção serão objeto das atividades de
mf ses
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monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de
indicadores complementares aos publicados nesta Lei, os quais não estão vinculados ao cumprimento
de metas.
Seção III
Da Avaliação
Art. 20º A avaliação é uma atividade anual que propõe medidas de ajuste no decorrer
da execução do PPA, relativo ao exercício anterior.
Art. 21º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, coordenar o processo de
avaliação anual dos programas do Poder Executivo, definindo fluxos e mecanismos com a participação
dos demais órgãos.
Art. 22º Os órgãos do Poder Legislativo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de
Planejamento, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, relatório de avaliação do
programa sob sua responsabilidade, relativo ao exercício anterior.
Art. 23º Ao final da vigência do PPA serão apurados os indicadores de resultado que
mensuraram o desempenho das políticas públicas setoriais do Plano, de acordo com a disponibilidade
dos dados, e o alcance das metas regionalizadas que integram os objetivos dos programas.
Seção IV
Das Revisões e Alterações do PPA
Art. 24º A revisão do PPA 2026-2029 refere-se à alteração, inclusão ou exclusão de
programas, podendo ser realizadas alterações na programação definida no Anexo | a esta Lei,
admitindo-se:
|- Mediante projeto de lei:
a) incluir, excluir ou alterar programas;
b) alterar, substituir ou incluir os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
c) alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalização;
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E gm
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d) alterar ou incluir ações orçamentárias;
Il - Por ato próprio do Chefe do Poder Executivo:
a) na ocorrência de transformações orgânicas da estrutura administrativa da
Administração Pública Municipal, efetivar a adequação de programa e órgão responsável;
b) adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no
seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais.
Art. 25º Considera-se revisão do PPA 2026-2029 a inclusão, exclusão ou alteração em
programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e ações orçamentárias.
Art. 26º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Licitações
divulgar esta Lei (PPA) e suas revisões, bem como os relatórios anuais de avaliação no Portal da
Transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação no Diário Oficial do Município de
Porto Nacional.
Art. 27º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ES ADO DO TOCANTINS, aos 01 dia do mês
D
de janeiro de 2026. 1)
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA T MENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil

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