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norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-21
Ementa“Dispõe sobre a aprovação do índice de revisão dos servidores efetivos da câmara Municipal de Porto Nacional, conforme resolução nº 002/2012, de 29 de novembro de 2012, que Institui data base da remuneração dos servidores públicos do poder Legislativo, e dá outras previdências”.
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE
PORTO NACIONAL - 51
EM:
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Poder Legislativo EDIÇÃO Nº. :
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone/Fax: (63) 3363-7296 Andréia Ribeiro
Secretária Legislativa
Drop
$ RESOLUÇÃO 02/2026
Porto Nacional, 21 de maio de 2026.
“ Dispõe sobre a Aprovação do Índice de Revisão
dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de
Porto Nacional, conforme Resolução Nº 002/2012,
de 29 de novembro de 2012, que “Institui Data Base
para revisão da remuneração dos Servidores
o Públicos do Poder Legislativo , e dá outras
E providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ;
» NAGIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno da Casa,
Faz saber que:
Art. 1º- O Índice de Reposição Salarial dos Servidores Efetivos da Câmara
Municipal de Porto Nacional será no valor total de 3,90% (três vírgula noventa por cento),
sendo acumulado de 2025, conforme Resolução nº 02/2012 da Câmara Municipal de Porto
Nacional.
Parágrafo Único - A Reposição Salarial trata-se exclusivamente da correção
inflacionária.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das
Silva
Presidente
Rá
am
po
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847, Centro, Fone/Fax: (63) 3363-7296
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor com data retroativa a partir de 1º de
maio de 2026, revogando-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
DA CÂMARA DE VEREADORES DE PORTO NACIONAL, aos 21 dias do mês de maio
É de2026.
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NASSA SILVA
VICE PRESIDENTE
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2º SECRETÁRIA
1º SECRETÁRIO
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga nº. 1847 — Centro. Fone: (63) 3363- 2482
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Matéria: Projeto de Resolução 02/2026.
Autoria: Messa Diretora
Ementa:
“Dispõe sobre a aprovação do índice de revisão dos servidores efetivos da
Câmara Municipal de Porto Nacional, conforme Resolução nº 002/2012, que
institui data-base para revisão da remuneração dos servidores públicos do
Poder Legislativo, e dá outras providências”.
O Parecer: A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Poro
Nacional, após analisar ao Projeto de Resolução nº 02/2026, constatou-se que o
mesmo se é inconstitucional.
Palácio XIlI-de Julho, sala das Comissões, aos 21 maio de 2026.
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- Vereadora Voga
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL — TO
Projeto de Resolução nº 02/2026
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ementa: Dispõe sobre a aprovação do índice de revisão dos servidores efetivos
da Câmara Municipal de Porto Nacional, conforme Resolução nº 002/2012, que
institui data-base para revisão da remuneração dos servidores públicos do Poder
Legislativo, e dá outras providências.
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Porto Nacional que visa conceder revisão geral anual aos
servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, fixando o índice de
recomposição salarial em 3,90% (três vírgula noventa por cento), acumulado do
exercício de 2025.
Conforme disposto no art. 1º da proposição (página 1), a revisão possui natureza
exclusivamente inflacionária, nos termos da Resolução nº 002/2012, que instituiu
a data-base para revisão anual da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo Municipal.
O projeto prevê ainda:
* custeio das despesas por dotações próprias do orçamento da Câmara;
e possibilidade de suplementação orçamentária, se necessário;
e efeitos retroativos a 1º de maio de 2026.
Consta anexada aos autos cópia-da Resolução nº 002/2012 (páginas 3 e 4), que
regulamenta a data-base el assegura revisão anual com base em índice
inflacionário.
É o relatório.
H - ANÁLISE JURÍDICA
A análise desta Comissão restringe-se aos aspectos constitucional, legal e
regimental, sem adentrar na conveniência administrativa da matéria.
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência administrativa e legislativa interna da
Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno.
Compete ao Poder Legislativo Municipal dispor sobre:
* organização administrativa própria;
* remuneração de seus servidores;
e revisão geral anual;
e gestão orçamentária interna.
A forma normativa escolhida, Resolução, revela-se juridicamente adequada, por
tratar de matéria interna corporis do Poder Legislativo.
2. Iniciativa Legislativa
A iniciativa é formalmente adequada, por ser proposta pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
Projetos relacionados a:
* remuneração de servidores do Legislativo;
e revisão geral anual;
* organização administrativa da Câmara
são de iniciativa privativa dalMega Diretora, conforme princípio da autonomia do
Poder Legislativo
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3. Constitucionalidade Material
A proposta encontra respaldo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que
assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
Conforme demonstrado no projeto e na Resolução nº 002/2012 anexada aos
autos, o Poder Legislativo Municipal possui norma própria estabelecendo a data-
base para revisão anual da remuneração de seus servidores.
A revisão prevista no projeto possui caráter:
e geral;
e linear;
e inflacionário;
e não seletivo.
Dessa forma, observa-se compatibilidade material com o texto constitucional.
4. Natureza Jurídica da Revisão
O próprio parágrafo único do art. 1º estabelece que a reposição salarial se trata
exclusivamente de correção inflacionária .
Importante destacar juridicamente que:
* revisão geral anual não se confunde com aumento real de remuneração;
e possui finalidade de recomposição do poder aquisitivo da moeda;
e decorre diretamente de garantia constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a revisão geral
anual constitui instrumento legítimo de recomposição inflacionária da
remuneração dos servidores públicos.
O projeto encontra fundamento direto na Resolução nº 002/2012, que:
e instituiu data-base em 1º de maio de cada ano;
e assegurou revisão anual;
* vinculou a recomposição inflacionária ao índice oficial correspondente.
Assim, verifica-se coerência normativa entre a norma originária e a revisão
proposta.
6. Retroatividade dos Efeitos Financeiros
O art. 3º estabelece efeitos retroativos a 1º de maio de 2026.
A retroatividade, no caso concreto, revela-se juridicamente admissível,
considerando que:
e refere-se à própria data-base legalmente instituída;
e possui natureza remuneratória revisional;
e objetiva assegurar integralidade da recomposição inflacionária.
Não se verifica afronta à segurança jurídica ou ao ordenamento constitucional.
7. Impacto Orçamentário
O art. 2º prevê que as despesas correrão por conta das dotações próprias do
orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
A análise específica do impacto financeiro compete à Comissão de Finanças,
limitando-se esta Comissão à análise da juridicidade da proposição.
Ps
8. Técnica Legislativa e Legalidade
A proposição apresenta:
e clareza normativa;
e objeto definido;
e compatibilidade com a Constituição Federal;
e observância da técnica legislativa adequada.
Não se identificam vícios formais ou materiais de constitucionalidade.
9. Aspectos Regimentais
Por tratar-se de Projeto de Resolução:
e sua tramitação ocorre no âmbito interno do Poder Legislativo;
e dispensa sanção do Executivo;
e observa rito próprio previsto no Regimento Interno da Câmara.
A matéria encontra-se apta à regular tramitação legislativa.
Hl - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui
que o Projeto de Resolução nº 02/2026:
e Possui iniciativa adequada;
e É formal e materialmente constitucional;
e Observao art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
e Está em conformidade com a Resolução nº 002/2012 e com o
ordenamento jurídico vigente;
e Não apresenta vícios de legalidade/ou regimentalidade.
voTOo
Pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE,
opinando pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Resolução nº
02/2026.
Sala das Comissões, Porto Nacional — TO, 21 de maio de 2026.
Nua) Say
NASSA SILVA
Vereadora Relatora
: Estado do Tocantins
e Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847, Centro, Fone/Fax 3363-1731 /3363-7296
PARECER JURÍDICO 24/2026
Parecer Opinativo, Constitucional e
Administrativo. Projeto de Resolução nº.
2/2026 de 05 de maio de 2026. “Dispõe sobre
a Aprovação do Índice de Revisão dos
Servidores Efetivos da Câmara Municipal de
Porto Nacional, conforme Resolução nº
002/2012, de 29 de novembro de 2012, que
“Institui Data Base para revisão da
e
remuneração dos Servidores Públicos do
pa
Poder Legislativo e dá outras providências”.
|- Relatório
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Resolução
nº. 2/2026 de 05 de maio de 2026. “Dispõe sobre a Aprovação do Índice de
Revisão dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Porto Nacional,
conforme Resolução nº 002/2012, de 29 de novembro de 2012, que “Institui Data
mg Base para revisão da remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo
é . ans
e e dá outras providências”.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Projeto de Resolução nº. 2/2026 de 05 de maio de 2026;
(ii) Resolução nº 002/2012, de 29 de novembro de 2012.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847, Centro, FoneiFax 3363-1731 /3363-7296
IL - Análise Jurídica
Inicialmente, importante destacar que o exame dessa Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua
competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não
se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que
envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de
exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
A revisão de remuneração dos servidores públicos deve ser feita
anualmente, na mesma data, sem distinção de índices, de iniciativa do Poder
Legislativo, se se tratar de servidores do Legislativo; e de iniciativa do Executivo,
se se tratar de servidores desse Poder.
O direito à recomposição da remuneração anual dos servidores públicos
é assegurado no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Por conta disso, reconhecendo esse direito, a própria Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao tratar dos atos que importem
aumento de despesa, dá um tratamento diferenciado aos atos destinados a esse
reajustamento. Desse modo, nos casos de reposição salarial, a LRF dispensa o
ente público de apresentação de estimativas ou de demonstração de origem dos
recursos. E, até mesmo na eventualidade da despesa com pessoal tiver
excedido ao limite, ainda assim fica ressalvada a revisão geral anual.
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847, Centro, FoneiFax 3363-1731 /3363-7296
Dessa forma, nos termos da Constituição Federal é assegurado aos
servidores públicos a revisão geral anual.
O Regimento Interno no art. 201 assim " dispõe:
s. A: critérios estabelecidos, de a Comet pd
ho Regimento. Interno, “os seguintes limites máximos:
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no aít 87,.X, CF/88.. em virtude da;perda do.valor
moeda, de. do rdo com ocritério da generalidade
“08. vergadores agentes
quanto: paraos demais-servidores da'casade, "leis; sempre na
mesma data e sem distinção: “de índices, pois sus aplicação
Eetorizada — apenas para os parlamentares, desnatura o instituto:
vil - Sem “Prejuízo da constitucional autonomia do Poder
Legislativo, estabelecida no art. 2º, e no art. 29, caput, da
Constituição Federal, em consonância com a Constituição do
Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao processo
legal legislativo relativo à lei/fresolução concessiva de
revisão geral anual.
VIII - A fixação de recomposição, decorrente da revisão geral
anual, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes
políticos no ano da eleição, deve respeito ao prazo estabelecido
no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou
seja, não se admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias do mandato.
IX - Efeitos imediatos, desde que eventual fixação de revisão
geral esteja contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual, além do cumprimento, por óbvio, de
todos os demais índices legais e requisitos delineados na
presente consulta.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins no sentido de que os servidores têm direito à revisão geral anual da
sua remuneração
Na Resolução nº. 429/2019 do processo nº. 4286/2019 do Tribunal de
Contas do Tocantins ficou pacificado o seguinte entendimento:
EMENTA: CONSULTA. CÂMARA DE AXIXÁ DO TOCANTINS.
CONHECIMENTO DA CONSULTA. MÉRITO. RESPOSTA A
CONSULTA. PREJULGAMENTO DE TESE. EFEITO
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga nº 1847, Centro, FoneiFax 3363-1731 /3363-7296
VINCULANTE E OBRIGATÓRIO.
|— Os vereadores possuem direito à revisão geral anual, prevista
no art. 37, X, CF/88, em virtude da perda do valor aquisitivo da
moeda, de acordo com o critério da generalidade, ou seja, deverá
ser concedida tanto para os vereadores (agentes políticos),
quanto para os demais servidores da casa de leis, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, pois sua aplicação
setorizada — apenas para os parlamentares desnatura o instituto.
Il- A Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos
vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais, sendo, portanto, adequada a utilização da
Resolução para concessão da revisão geral anual, porquanto
quem pode o mais, fixar, pode o menos, revisar, sem
prejuízo, no entanto, do implemento mediante lei em sentido
formal.
ll — Sem embargo da constitucional autonomia do Poder
Legislativo, estabelecida no art. 2º, e no art. 29, caput, da
Constituição Federal, em consonância com a Constituição do
Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal
legislativo relativo à lei/resolução concessiva de revisão geral
anual.
IV— A fixação de recomposição, decorrente da revisão geral
anual, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes
políticos no ano da eleição, deve respeito ao prazo estabelecido
no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou
seja, não se admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias do mandato.
V — É permitido aos municípios, no exercício da autonomia
constitucional, decidir acerca do cumprimento (ou não) da regra
da anterioridade da legislatura para os agentes políticos do Poder
Executivo — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais.
VI — É obrigatório o cumprimento da anterioridade quanto à
fixação dos subsídios dos vereadores, pois possuem regramento
constitucional que veda expressamente qualquer forma de
alteração em seus subsídios durante a legislatura, à exceção da
recomposição por perdas inflacionárias, por não se tratar de
aumento, mas de simples atualização.
VII - O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos,
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, de um mandato
para o outro, quando houver aumento de despesa, deve respeitar
o limite fixado no art. 21, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (TOCANTINS, 2012).
Portanto, da análise dos julgamentos dos Tribunais de Contas sobre
aplicação da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais, verifica-se que atualmente a interpretação das Cortes de Contas é
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
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de que a aplicação deste instituto, como forma de minimizar os efeitos
inflacionários da perda do valor da moeda e do poder de compra.
Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na Resolução nº.
429/2019, dispôs que a revisão geral anual deverá ser fixada por meio de
resolução de iniciativa da Mesa Diretora, considerado o período mínimo de
um ano, e, no ano das eleições, ser proposta com antecedência mínima de 180
dias do término mandato, observando-se os limites da Constituição Federal, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, da Legislação Eleitoral e das demais normas
quando proceder à fixação da revisão geral anual.
Assim, resta demonstrada a legalidade da revisão geral anual aos
servidores da Câmara Municipal e a competência da Mesa Diretora para dar
início ao processo legislativo como consta no presente Projeto de Lei.
Sobre a iniciativa este é o entendimento de Hely Lopes Meirelles:
A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto
ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes
da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de
emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto
original; só o autor pode oferecer modificações substanciais,
através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação
regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-
se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável
nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de
quem poderia oferecer o projeto.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
p.676.)
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional da
Câmara Municipal de Porto Nacional, possui oportunidade e conveniência, não
apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Resolução.
HI- Conclusão
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o
presente Projeto de Resolução atende aos pressupostos legais e
º
(
i
ds
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Porto Nacional
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Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o
presente momento.
É o parecer que se submete à apreciação superior, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras
opiniões.
Porto Nacional- TO, 20 de maio de 2026.
dies, |
K * Assinado de forma digital por ANTONIO CEZAR AIRES
À ANTONIO CEZAR DESOUZAFILHO O
: -Brasil, OU=AC OAB,
AIRES DESOUZA Aisne om
FILHO Es
Dados: 2026.05.20 15:02:16 -03'00'
ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO
Assessor Jurídico
OAB-TO 6771

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