br-locleg corpus explorer

← Rio dos Bois (TO)

materia nº 7/2022

Tipo AUTOGRAFO DE LEI
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-09-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E NORMATIZA O PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTOR ESCOLAR QUE INTEGRA A EQUIPE GESTORA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO”.
native_id842

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16

o Ra
é MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
AUTÓGRAFO DE LEI DE Nº 07/2022
AUTOGRAFO DE LEI DO PROJETO DE LEI Nº09/2022 DE 02 DE
SETEMBRO DE 2022. . . ]
“DISPOE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E
NORMATIZA O PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTOR
ESCOLAR QUE INTEGRA A EQUIPE GESTORA DAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS/TO”,
O Povo do Município de Rio dos Bois, Estado do Tocantins, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gestão democrática do ensino público é princípio constitucional inserto no inciso
VI do Art. 206 da Constituição Federal e inciso VIII do Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação - LDB, Lei nº 9.394/1996, será exercida pelo gestor, na forma desta lei, nas unidades
escolares da Rede Pública Municipal de Rio dos Bois.
$ 1º - A gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes
princípios:
I - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica,
administrativa e financeira, em consonância com a legislação específica;
II - Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - Participação dos segmentos da unidade escolar nos processos decisórios em órgãos
colegiados de acordo com o Projeto Político Pedagógico;
IV - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros é pedagógicos;
V - Garantia da descentralização do processo educacional;
VI - Valorização dos profissionais da educação.
Capítulo I
Do Gestor Escolar
Art. 2º - O Gestor Escolar é o profissional da Educação responsável pelo planejamento,
execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da Unidade
Escolar (UE).
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois outlook. com

roer
é MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
$ 1º - O candidato (a) a Gestor (a) escolar deverá ter:
I Graduação em Pedagogia e pós-graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão
ou orientação, na área educacional.
H - Concluído ou estar frequentando curso de formação continuada para gestor escolar, ou se
comprometer a participar de curso (s) nesta área, quando oferecido (s) pela Secretaria Municipal da
Educação.
$2º - A posse do Gestor Escolar ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a divulgação
dos resultados.
$3º - O mandato do Gestor Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.
Art. 3º - São atribuições do Gestor Escolar:
I- Representar a escola zelando pelo seu funcionamento;
H - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a
implementação do Projeto Político Pedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo e
financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação;
HI - Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado pelo
mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar;
IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de natureza
pedagógica;
Art. 4º - O ato de posse para a função de Gestor é de competência do Poder Executivo, até 30
(trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal do Processo Seletivo de
Gestor Escolar, nos termos desta Lei.
Art. 5º - Atender o Artigo 14 da Lei nº 14.133/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionalidades da complementação - VAAR:
$ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I- Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito
e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
H- Participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional
de avaliação da educação básica;
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com

dE Ra Dos nos”
o MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
III- Redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da
educação escolar indígena e suas realidades;
IV- Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em
execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
TÍTULO IH
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Capítulo I
Seção I
Dos Requisitos para Candidatar-se
Art. 6º - Para concorrer à função de Gestor de Escola, o (a) candidato (a) deverá comprovar
os seguintes requisitos:
II- Estar 3 (três) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na rede
pública municipal e ter exercido dois anos em regência de sala de aula;
HI- ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino;
IV- Ser graduação em Pedagogia com pós-graduação em gestão, planejamento, inspeção,
supervisão ou orientação, na área educacional.
V- Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
VI- Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto
Político Pedagógico e compatível ao exercício da gestão;
VII- Ter recebido conceito igual ou superior a 70% na última avaliação de desempenho;
VIII- Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que
antecedem a processo seletivo.
IX- Não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal;
X- Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo.
$ 1º - O procedimento para a inscrição seguirá cumulativamente na sequência do
procedimento abaixo:
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com

ces
“MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
I- Inscrição com comprovação de:
a - Habilitação em Pedagogia e pós graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão
ou orientação, na área educacional.
b - Declaração de experiência profissional emitida pela SEMED de Rio dos Bois;
c - Declaração de idoneidade funcional e criminal;
8 2º - É proibido qualquer ação política partidária na divulgação do candidato à direção, e seu
descumprimento resultará no cancelamento do registro da candidatura.
83º - Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Gestor Escolar, caso o candidato
não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado para a função.
Seção II
Das Comissões
Art. 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, coordenar o Processo Seletivo
de Gestor das Unidades Escolares, de acordo com os princípios da administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
insertos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988.
$ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Educação — SEMED, constituir a Comissão Municipal
do Processo Seletivo de Gestor Escolar, com profissionais técnicos que atenda a necessidade para
organização do Processo Seletivo, em observância ao Art. 7 dessa Lei.
$ 2º Havendo necessidade, a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor
Escolar poderá convocar servidores de todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, para
auxiliar nos trabalhos técnicos, em observância ao Art. 7 dessa Lei.
Art. 8º - O Processo de Seletivo para designação de Profissionais da Educação, para o
exercício de 2023 na função de Gestor Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de
Educação — SEMED e Comissão Técnica, conforme Decreto de Instituição da Comissão Municipal
do Processo Seletivo.
Seção HI
Do Processo Seletivo
Art. 9º - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo Seletivo,
para exercício da função de Gestor Escolar das Unidades Escolares.
$ 1º O Processo Seletivo à função de Gestor Escolar constará das seguintes etapas:
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisQoutlook.com

Verso si
é MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Etapa I — inscrição dos candidatos à Direção Escolar — entrega da documentação e currículo
exigidos nesta Lei;
Etapa II — Análise de títulos e currículo;
Etapa III — Entrevista, entrega e apresentação do Plano de Trabalho;
Etapa IV — Atribuição da Unidade Escolar ao candidato aprovado;
Etapa V — Designação do candidato aprovado à função de Gestor Escolar.
$ 2º A Etapa I, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão Municipal
realizar a verificação da documentação exigida nesta Lei e no Edital do Processo Seletivo.
$3º A Etapa HI, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de currículo
de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho e os indicadores de pontuação constantes
no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo do Edital.
$ 4º Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar realizar
a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário, anexo do Edital.
8 5º A Etapa III, será de caráter classificatório, caberá a Comissão Municipal do Processo
Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a avaliação da entrevista e da apresentação do Plano de
Trabalho.
$ 6º O candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado no Edital para
cumprimento da Etapa III, será automaticamente desclassificado do Processo Seletivo à função de
Gestor Escolar.
Art. 10 - Na Etapa III o candidato apresentará o Plano de Trabalho, em sintonia com as
Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e com o Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar.
81º - O Plano de Trabalho deverá conter:
I- Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da
Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;
II- Ações para ampliação da participação da Comunidade na Unidade Escolar; III - Ações
para o cuidado e preservação do patrimônio público;
IV- Ações para garantia de formação continuada aos Profissionais da Educação sob a sua
gestão.
Seção IV
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Doutlook.com

gre so?
é MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Das Inscrições
Art. 11º - A inscrição se fará por candidatos (as), numerados (as) conforme ordem de
inscrição, cabendo a cada um, entregar à Comissão Seletiva os documentos que comprovam os
requisitos exigidos no Art. 6º.
Art, 12º - Havendo um (a) único (a) candidato (a) inscrito (a), o processo será por meio de
sua capacidade técnica.
Art. 13º - Não havendo inscrição de candidato (a) para o processo seletivo o Gestor Escolar
será indicado pelo Chefe do Poder Executivo obedecendo os critérios técnicos de mérito e
desempenho previsto no Art. 6º.
Seção VI
Do Escrutínio
Art. 14 - O resultado final do Processo Seletivo para designação da função de Gestor Escolar
será constituído pelo desempenho nas Etapas I, II e III formando a classificação do quadro técnico de
gestores para as Unidades Escolares.
8 1º Em caso de empate, a classificação obedecerá aos critérios abaixo:
I- Maior titulação;
II - Maior pontuação em curso na área de gestão escolar;
HI- Maior idade.
Seção VII
Da Vacância
Art. 15º - A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá por encerramento do mandato,
renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
8 1º O afastamento do Gestor Escolar por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os
casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para acompanhamento
de pessoa da família, também implicará a vacância da função.
8 2º O preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de
Classificados no Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, pela Secretaria Municipal de
Educação - SEMED.
AV. BERNARDO SAYÃO Nº 114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosboisQoutlook.com

iu x
DE.
“£
io
o MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
83º O Gestor designado completará os meses restantes.
Art. 16º - A destituição do Gestor Escolar somente poderá ocorrer, motivadamente, em duas
hipóteses:
I- Após processo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em face de ocorrência
de infração ou irregularidade funcional, prevista na legislação pertinente;
II- Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições.
$ 1º - O Conselho Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria
absoluta dos membros ou a Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado,
poderão propor a instauração de processo disciplinar ou administrativo, para os fins previstos neste
artigo
82º - A Secretaria Municipal da Educação, no caso do inciso I, deste artigo, poderá determinar
o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando-lhe o retorno às funções
caso a decisão do inquérito administrativo não seja pela destituição.
$ 3º - Em caso de afastamento da função de Gestor Escolar, o (a) Secretário (a) Municipal da
Educação indicará o seu substituto atendendo os requisitos da presente Lei.
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 17º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente fundamentado,
requerer a impugnação, relativa ao processo seletivo, no prazo de quarenta e oito horas, após a
ocorrência, junto a:
I— Comissão Municipal do Processo Seletivo em Primeira Instância;
Parágrafo único: Cada instância terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir parecer.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 18º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicar o Gestor Escolar, quando:
I - Não houver inscrição de candidato (a);
$ 1º - O Gestor Escolar indicado deverá, obrigatoriamente, ser integrante do quadro efetivo
do Magistério da rede municipal de ensino e que atendam o Art. 6º excetuando o inciso Ie II.
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(MDoutlook.com

ane faço
é MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DOS BOIS-TO
Art, 19º - O Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os
princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA DESTA CASA DE LEIS, RIO DOS
BOIS- TO, AOS QUINZE DIAS DO MES DE SETEMBRO DE 2022.
Raimundo Maurílio Alves dos Santos
A Presidente
7 RES
Joseváldo Guimarães
1º Secretario
Jacinto da Em Oliveira Neto
2º Secretario
AV. BERNARDO SAYÃO Nº114- CENTRO TELEFAX: 3530-1179
EMAIL: camarariodosbois(Moutlook.com

open original →