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norma nº 53/2023

Tipo Ministerio Público
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e CONCEDO o pedido LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio dos Bois- TO, realizada em 21.11.2022, conforme Ata de n. 980. Como efeito, determino a manutenção provisória da Mesa Diretora anteriora, tendo como presidente RAIMUNDO MAURILIO ALVES DOS SANTOS e componentes daquela Mesa anterior DATA FINAL DA VIGENCIA, ATE NOVA ORDEM JUDICIAL
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Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Rua 32, s/n, Fórum - Bairro: Vila Maria - CEP: 77660-000 - Fone: (63)3355-1602 - Email:
civel1miranorte@tjto.jus.br
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0002761-
78.2022.8.27.2726/TO
IMPETRANTE: LINDISNEY FERREIRA ROCHA
IMPETRADO: VALDILEY PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ROBERTO CARLOS PEREIRA FRAGOSO
IMPETRADO: JOSIVALDO SILVA GUIMARÃES
IMPETRADO: EVANDRO DA SILVA LEANDRO
IMPETRADO: RAIMUNDO MAURILIO ALVES DOS SANTOS
SENTENÇA
Visto.
Trata-de de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado
por LINDISNEY FERREIRA ROCHA, devidamente qualificado nos
autos, em desfavor de RAIMUNDO MAURILIO ALVES DOS
SANTOS e OUTROS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em síntese, o impetrante alega que, após o presidente da
Câmara de Vereadores de Rio dos Bois tomar conhecimento sobre o
ajuizamento da ação anulatória da eleção da mesa diretora da Câmara
(autos n. 0002560-86.2022.8.27.2726), a qual busca anular a segunda
eleição realizada em 04/08/2022, o Presidente da Câmara, em eleição
ordinária no dia 17/11/2022 procedeu com uma terceira eleição da
Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio dos Bois, biênio
2023/2024.
Logo, em apertada síntese, no bojo da ação anulatória n.
0002560-86.2022.8.27.2726, o autor pretende a anulação da segunda
eleição da mesa diretora havida em 04/08/2022, com declaração de
validade da primeira eleição também ocorrida no mesmo dia
04/08/2022. E, neste Mandado de Segurança, pretende a suspensão da
terceira eleição da mesa diretora que ocorreu em 17/11/2022, também
com declaração de validade da primeira eleição.
No evento 14, determinou-se a intimação do impetrante
para manifestar sobre a litispendência ou continência entre as ações n.
0002560-86.2022.8.27.2726 e n. 0002761-78.2022.8.2.2726.
Informações acostadas ao evento 33.
É o relatório. DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX,
garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Por seu turno, a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, no
artigo 1º, assevera, in verbis:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça.
Sabe-se que direito líquido e certo é aquele que pode ser
demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a
necessidade de dilação probatória. Ilegalidade seria atinente a atos
vinculados e o abuso de poder se reporta a atos discricionários.
Partindo dessas premissas, ao compulsar a causa de pedir
e documentos anexos a este writ sobretudo em virtude da existência da
ação anulatória n. 0002560-86.2022.8.27.2726, afere-se que o pedido
liminar do mandamus deve ser concedido.
Ainda que em sede de cognição sumária, afere-se que as
ilegalidades existentes na Reunião Ordinária do dia 17.11.2022 são
latentes. A ata de reunião n. 980, acostada ao evento 01, ATA4
demonstra indícios de ilegalidades frontalmente contrárias ao
Regimento Interno da Câmara de Rio dos Bois.
De fato, a intepretação extensiva dos artigos 10 e
seguintes do Regimento Interno (ev. 01, LEI8) dão conta de que a
eleição da mesa diretora deve ocorrer por reunião extraordinária,
previamente convocada, ou, em regra, no dia 1º de janeiro do terceiro
ano da legislatura.
O impetrante, vereador LINDISNEY FERREIRA
ROCHA, deixou claro na ata do dia 17 de novembro que os vereadores
foram pegos de surpresa naquela reunião ordinária sobre a eleição da
mesa diretora, a qual estava originariamente pautada para discutir a
necessidade de concurso público para o quadro de servidores
municipais, dentre outros assuntos (ev. 01, ATA4).
Adiante, também foi identificada a ausência de
requerimento de candidaturas individual ou por chapa e ausência de
cédulas rubricadas pelo Presidente, pelo 1° e 2° Secretários. A simples
presença dos 09 (nove) vereadores em reunião ordinária, com
possibilidade de abertura das candidaturas, não são suficientes para
validar o ato administrativo. As formalidades devem ser observadas, a
teor do artigo 11 do Regimento Interno.
Outra irregularidade supostamente encontrada foi a
eleição do Vereador Suplente, VALDILEY PEREIRA DE OLIVEIRA,
eleito para o cargo de 2º Secretário da Mesa Diretora, a teor do artigo
217 do Regimento Interno.
Art. 217. O suplente de Vereador, quando convocado em
caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os
cargos da Mesa, nem para presidente de Comissão.
Parágrafo Único. O suplente, ao assumir o mandato,
substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar
nas Comissões.
Por fim, também foi eleito conjunto à mesa diretora o
tesoureiro, que segundo as informações prestadas no evento 33, isto é
feito costumeiramente. No entanto, inexiste previsão regimental de
eleição de tesoureiro conjunto à mesa diretora (artigos 19 e 24 do
Regimento Interno).
Desta forma, verificado o fumus boni iuris pelos amplos
fundamentos acima esposados, de rigor a concessão da ordem.
O periculum in mora também é evidente, considerando a
ilegalidade do ato legislativo que pode se perpetuar no tempo, dando
legitimidade à mesa diretora eleita, supostamente, com inobservância
de formalidades.
Como efeitos, de rigor a aplicação extensiva e teleológica
do artigo 10 do Regimento Interno, de modo a suspender os efeitos da
eleição ocorrida em 17.11.2022, e determinar a continuidade dos
trabalhos pela mesa da sessão anterior, no caso, aquela segunda eleição
realizada em 04.08.2022:
Art. 10 (...)
Parágrafo Único. Enquanto não for eleita a nova Mesa, os
trabalhos da Câmara continuarão a ser dirigidos pela
Mesa da Sessão Legislativa Ordinária anterior.
No que tange à litispendência com os autos n. 0002560-
86.2022.8.27.2726, tem-se que inexiste, notadamente porque a causa de
pedir é distinta. O que se pretende neste mandado de segurança é a
suspensão da terceira eleição realizada em 17.11.2022. Conquanto,
naquela ação anulatória o objeto impugnado é a eleição de 04.08.2022.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e
CONCEDO o pedido LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO da
eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio dos Bois￾TO, realizada em 21.11.2022, conforme Ata de n. 980. Como efeito,
determino a manutenção provisória da Mesa Diretora anteriora, tendo
como presidente RAIMUNDO MAURILIO ALVES DOS SANTOS e
componentes daquela Mesa anterior.
Intimem-se todos os impetradores e demais vereadores
para ciência e cumprimento, com prazo de 24 horas, contados da
intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
limitada em até R$ 10.000,00, a ser revertida a entidade de cunho
social.
Notifique-se a autoridade impetrada, requisitando-lhe
informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao Presidente da Câmara,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito.
Feita a notificação, com ou sem a apresentação das
informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que
manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Miranorte-TO, data certificada eletronicamente.
Documento eletrônico assinado por RICARDO GAGLIARDI, Juiz de Direito, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de
24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador
8059957v23 e do código CRC 67ee946e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO GAGLIARDI
Data e Hora: 17/4/2023, às 11:31:33
0002761-78.2022.8.27.2726 8059957 .V23

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