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norma nº 389/2025

Tipo Lei
Número / Ano 389 / 2025
Date 2025-12-29
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº389/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Publicado no Atrio da Prefeit Mon id Bj ia DIRETRIZES
Municipal de Snddoibria o ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS
ás us do dia MIST IMIS PROVIDÊNCIAS”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
DecretouSóNBEZuas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Camara Municipal de Sandolândia-TO Í
8 2s CAPÍTULO |
Protocolo n.º
ata IQUÍQUDS q |.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
nem —Ftcam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Sandolândia, Estado do Tocantins, para o exercício de 2026, em conformidade e
cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal e da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
l. as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il. a estrutura e organização dos orçamentos;
Il. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV. as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor
público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V. a geração de despesa;
VI. as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos
sociais do Município;
VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e
medidas para incremento da receita;
VIII. as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX. as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e fundos que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estarão constantes no Anexo |, que
integrarão ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026/2029.
Parágrafo Único: Com relação às prioridades de que trata o caput deste
art. observar-se-á, ainda, o seguinte:
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto Nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleb
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l poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária - LOA para
2026 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
Il. em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira os órgãos da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o art. 20 desta Lei.
AMOR E RESPEITO POR NOSSO POVO!
2025 - 2026
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais,
e também da política social.
Art. 4º. As prioridades da gestão pública municipal para o exercício
financeiro de 2026, serão as seguintes:
I. Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos
mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
Il. Ampliação e modernização da infraestrutura econômica,
reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando
promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os
segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
Ill. Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação
da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a
conservação;
IV. Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a
conservação do meio ambiente;
V. Desenvolvimento institucional mediante a modernização,
reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições
públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
VI. Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com
ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida
ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de
receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da
estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte -
cidadão;
VII. Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas,
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na
utilização dos recursos públicos;
VIII. Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
IX. Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências
nutricionais;
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X. Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições
de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham
acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, e outros;
XI. Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à
cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as
desigualdades;
XII. Incluir no Orçamento Anual de 2026 valores relativos aos precatórios
conforme o que determina a Constituição Federal em seu art. 100.
Art. 5º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2026, de que trata o $1º
do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as
constantes do Anexo | da presente Lei, composto com os seguintes
demonstrativos:
|. Prioridades e Metas (a ser enviado no Plano Plurianual);
Il. Projeção da Receita;
Il. Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo | - Riscos Fiscais e Providências;
IV. Metas Anuais;
a) Demonstrativo | - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
b) Demonstrativo Il - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo Ill - Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
V. Metodologia de Cálculo.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de
Lei Orçamentária para 2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos
orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
Art. 6º. Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata
o $3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são
os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO III
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto Nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleb
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2025 - 2028
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária LOA de 2026 que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de
2025, além da mensagem, será composto de:
Il. texto da lei;
Il. | anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Il. demonstrativos e informações complementares.
81º. O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos
referenciados no $1º e 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as
alterações posteriores, contendo:
l. sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
Il. receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o
artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
Il. despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos
órgãos da Administração Pública Municipal;
IV. despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V. quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
$2º. Os demonstrativos e as informações complementares referidos no
inciso Ill do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I. demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no
inciso Ill do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
Il. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
Ill. da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso Ill do art. 7º da
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV. quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III,
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V. demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2029;
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto Nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleb
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Vl. demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei
Orçamentária de 2026 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da presente
Lei.
Art. 8º. A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos.
81º. A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes,
notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
82º. A classificação da natureza da receita de que trata o $ 1º deste artigo
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades
gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 9º. Para fins de integração do planejamento com o orçamento,
assim como, a elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das
classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de
modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em
programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos
governamentais correspondentes.
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos
estabelecidos nos artigos 1º e 2º da referida Portaria nº 42/99, e descritos nos
parágrafos de | a VII do artigo 10º da presente Lei.
$1º. Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual -PPS, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual -LOA, ou nela
incorporadas mediante crédito adicional especial.
$2º. Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações
especiais), e seus recursos financeiros.
$3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026 deve ser
atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código
sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. 83º do art. 166
da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
j 84º. As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da
hj Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026, além do código a que se refere o
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parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma
que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução
orçamentária.
85º. As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade
orçamentária.
$6º. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
$7º. Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária Anual —
LOA para 2026 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma
subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de
natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
Il. As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
somente na categoria “projeto”.
88º. A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a
entidade pública ou privada.
Art. 11. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual -LOA, deve-se observar os seguintes parâmetros:
l. função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa
que competem ao setor público;
Il. subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
Il. programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV. ação orçamentária - são operações das quais resultam produtos
(bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa,
conforme suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou
operações especiais;
V. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VI. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
ontínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VI. operação especial, o instrumento que engloba despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
a
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VII. programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais;
IX. órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X. transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI. remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XII. transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
XIll. reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica
a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XIV. passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV. créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor
original da Lei de Orçamento;
XVI. crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza
da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII. crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII. crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX. unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX. unidade gestora - unidade orçamentária ou administrativa investida
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XXI. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto Nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleb
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grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de
recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XxIl. | alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária Anual - LOA e de seus créditos adicionais.
XXIII. descentralização de créditos orçamentários - a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos
para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência,
no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes
do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV. - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação
que operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV. destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em
que um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro
o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI. produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária
destinado ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção
futura de bem ou serviço;
XXvIl. unidade de medida - unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto.
XXVIII. meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação
do produto.
Art. 12. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município e seus fundos instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
$1º. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
$2º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos
dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei nº
9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006,
regulamentada pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações.
Art. 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração do Município, inclusive
seus fundos que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto Nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleb
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2025 - 2026
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso Ill do art. 7º da
Emenda Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea
“bp” do inciso | do caput e o $3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Art. 14. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 85º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do
Município de Sandolândia/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 15. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da
Constituição Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente
liquida do Município
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos
orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na
forma definida no art. 11 desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do
programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
81º. As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual LOA ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração, integrante
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna
externa de crédito, respectivamente.
$2º. Ao órgão ou entidade da Administração compete à administração
dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
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83º. O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei
Orçamentária Anual - LOA ou mediante créditos adicionais, poderá proceder,
mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no
Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização
em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
$4º. A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
Il. descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na
cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária
ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade
diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma
mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
Il. descentralização de crédito externa é a cessão de crédito
orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras,
integrantes de diferentes órgãos ou entidades.
$5º. A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa,
assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações
da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
$6º. Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput
do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 17. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária - LOA para 2026
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a
Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente
Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320, de
1964.
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social serão orientadas para:
l. atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida
no Anexo | desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Il. evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ção planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
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Il. aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV. garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo Il da presente Lei.
Art. 18. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual -LOA, em
seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes
desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
l. por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa
pública;
Il. diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os
critérios da classificação institucional da despesa pública.
Art. 19. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das
normas técnicas e legais considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
Il dos tributos de sua competência;
Il. das transferências constitucionais;
HI. das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha
a executar;
IV. dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V. das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI. da cobrança da dívida ativa;
Vil. das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados e contratados;
vIll. dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela
legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;
IX. dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -—
ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei
Complementar nº 141/2012;
X. de outras rendas.
Art. 21. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na
mposição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição
Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar
nº 101/2000.
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81º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
$2º. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por
cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 7º, | da
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 22. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os
efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos
com:
Il pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei
Complementar nº 101/2000;
Il. serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº
40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
HI. contrapartida de convênios e financiamentos;
IV. à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
V. à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino,
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
VI. as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
VII. | projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o
final do exercício de 2026, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa
regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos
oriundos de operações de crédito ou convênios.
vil. outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
&1º. Os recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos
sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida,
somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e
despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
$2º. As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as
es que visem a sua expansão.
Art. 23. Na proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026, e seus
créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal,
deverão observar as seguintes regras:
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Il. as ações programadas deverão contribuir para a consecução das
metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2026-2029;
H. os investimentos com duração superior a um exercício financeiro
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual - PPA ou
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no $1º do art. 167 da
Constituição e no 85º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
HI. a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
1. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua
duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas
no inciso Il deste artigo;
2. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos;
3. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual - LOA conterá dotação global
denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos
do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, a ser utilizada no atendimento a passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado
na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na
abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo Il
da presente Lei.
Art. 25. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal
terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na
sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA Disponibilidade do IBGE.
Art. 26. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas aos fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem
de prioridade:
l aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais;
Il. ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
WI. às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito,
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV. aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
81º. A programação das demais despesa de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os
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recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
82º. A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores
constantes do respectivo orçamento.
$3º. Os órgãos fundos da Administração Municipal, responsáveis direta
ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual - LOA estimará a receita e fixará a
despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades
do Município.
Art. 28. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites
para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
l. as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto
no art. 52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000;
Il. as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no
inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual -
LOA, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da
economicidade e da razoabilidade.
Art. 29. A proposta orçamentária anual - LOA da Câmara Municipal
deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de
2025, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento
do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos
de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 30. Os órgãos e fundos da administração deverão entregar suas
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 31. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2025, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina o art. 100, da
Onstituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de
despesa, especificando:
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l. | número e data do ajuizamento da ação ordinária;
Il. | número e tipo do precatório;
Il. tipo da causa julgada;
IV. data da autuação do precatório;
V. nome do beneficiário;
VI. valoraser pago; e,
VII. data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual -
LOA será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a
ordem cronológica:
l precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave,
Il. os demais precatórios de natureza alimentícia.
Art. 32. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária
Anual - LOA serão apresentadas:
|. na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
Il. acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
81º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual -LOA.
$2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas
metas.
$3º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, | e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
84º. Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o
exercício.
Art. 33. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual - LOA, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
|. sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio
2026-2029 e com esta Lei.
Il. indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
1. Dotação para pessoal e seus encargos;
2. serviço da dívida;
3. Recursos vinculados a fins específicos;
/ 4. Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos
similares;
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5. Recursos decorrentes de operações de créditos;
6. Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos
transferidos ao município;
7. Recursos próprios de órgãos e fundos da Administração, exceto
quando remanejados para a própria entidade;
HI. sejam relacionadas com:
1. correção de erros ou omissões; ou
2. dispositivos do texto do projeto de Lei.
81º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I. no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária
anual - LOA;
Il. no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa
é reduzida.
82º. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA.
$3º. Não poderão ser apresentadas emendas que:
l. aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de
novos projetos ou atividades;
Il. incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no
mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
84º. O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das
emendas apresentadas.
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anula - LOA para 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar
a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências
públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
nº 101 de 2000.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da
Lei rçamentária Anual para 2026, bem como, no acompanhamento e execução
s projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
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Il. mediante audiência pública eletrônica com a participação da
população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil
e organizações não governamentais;
Il. pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
Il. por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que
assegure a participação social.
Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não
iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme
estabelece o $8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual - LOA, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes
da Lei Orçamentária Anual.
81º. As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de
Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
82º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD deverão
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão
e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte
de Recursos.
Art. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
Desembolso Mensal para o exercício de 2026 ao Poder Executivo até 10(dez) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026.
Art. 40. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por
crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o 82º do art. 30 desta Lei.
Art. 41. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura
de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no
Ptáno Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2026.
Art. 42. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de
natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto,
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atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual -LOA e de
seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional
suplementar e ou alteração de QDD, através de Projeto de Lei do Poder Executivo
Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim, excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também, o superávit financeiro de recursos do
exercício anterior.
Parágrafo único. Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem
mudança de valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor
total do subtítulo e observadas as demais condições.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins
lucrativos que:
| - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
Il - Prestem atendimento direto ao público;
Ill - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social
nos termos da legislação vigente.
Art. 45. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao
esporte.
Art. 46. A propositura e a assinatura de convênios ou outros
instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da
Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no
caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por
parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e
financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta
ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de
cojívênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de
de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de
2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores.
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Art. 47. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
l. Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as
despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à
prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência
social e médica, de acordo com o disposto nos 88 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e
gratuita;
Il. Contribuições — as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso | acima, porém destinadas a cobrir as despesas de
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas
áreas especificadas no inciso referido;
Ill. Auxílios — as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no
86º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo
continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
48. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
|. Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja
previsto na Lei Orçamentária Anual -LOA para 2026;
Il. Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de
eficácia do programa governamental em que se insere;
Ill. Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e
seleção dos beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00.
Art. 50. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
Il. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
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compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
Art. 51. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
81º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 47 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
82º. Para efeito do atendimento do $1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
$3º. Para efeito do $2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
84º. A comprovação referida no $2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
$5º. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $2º, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar.
86º. O disposto no 81º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
87º. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal:
l. A somatória dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades
de previdência.
$1º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
ês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se
o regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada
eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive
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subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
empregos e funções, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
$2º. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e
encargos sociais.
Art. 53. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-
de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com
o 81º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as
seguintes condições:
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais
como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática
- quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo,
estagiários.
Il. Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal
e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com
base na folha de pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
81º. A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso Ill da Lei Complementar nº
101/2000.
1. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
82º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas:
1. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
1. relativas a incentivos à demissão voluntária;
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Hl. derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 86º do art. 57 da
Constituição Federal;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração.
Art. 55. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no 8 1º
do art. 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido
no excesso:
Il. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37
da Constituição Federal;
Il. Criação de cargo, emprego ou função;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V. Contratação de hora extra.
Art. 56. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar
os limites definidos no art. 52, sem prejuízo das medidas previstas no art. 53 desta
Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
81º. No caso do inciso | do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos.
82º. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
$3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I. receber transferências voluntárias;
Il. obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Ill. contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
Art. 57. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou
aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções
ou/alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
essoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
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Art. 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total
com pessoal somente será editado e terá validade se:
I. houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8
1º, inciso |, da Constituição Federal;
II. for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da
despesa com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III. forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
|. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Il. a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras;
Ill. a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00- LRF.
81º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme preceitua o $ 3º do art. 14 da LRF.
82º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do 82º do art.
14 da LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO |
Das disposições gerais
Art. 60. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município
objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e
bem-estar social.
Art. 61. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
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a) Ao endividamento público;
b) Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de
duração continuada;
c) Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
d) À administração e gestão financeira.
Art. 62. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 59 desta Lei:
1) O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de
pagamento de tributos, para atendê-las;
2) A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do
Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e
reconhecimento de obrigações imprevistas;
3) A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a
realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
4) A limitação e contenção dos gastos públicos;
5) A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
6) A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de
arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos
resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 63. Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente,
evitar-se-á que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser
inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 64. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei,
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as
receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 65. Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa
total com pessoal somente será editado e terá validade se:
a) Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8
1º, inciso |, da Constituição Federal;
b) Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
a) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
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b) A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras;
c) A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEÇÃO II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 66. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na
forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 67. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal,
observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº
101/2000.
81º. A Lei Orçamentária Anual - LOA deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
82º. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por
cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº 43, de 2001, do
Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 68. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo
orçamentário para o exercício de 2026 por meio de audiências públicas onlines,
convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
g1º. As audiências públicas online devem ser convocadas com
antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias da data de sua realização.
82º. O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de
participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os fundos do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais
en vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
dministração Municipal.
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Art. 70. Caso o Projeto da Lei Orçamentária - LOA para 2026 não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante
poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da
Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos
fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 71. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios,
contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 72. Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021,
Art. 73. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual —
LOA deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
29 dias do mês de dezembro de 2025.
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