← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REGIME JURÍDICO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUN. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Lei nº. 066/98 de 01 julho de 1998, Plano de Cargos e Salarios, Regime Juiridico do Profissional do Magistério Público Mun. e dá-outras providências, O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins “TO, Execelentíssimo Senhor João Pereira da P Neves =Cosia no uso de suas atribuições legais faz saber que Dss"* " Seguinte Lei: a Câmara Mucipal aprovou e Eu sanciono a TíruLo Disposições Preliminares Amt. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre a Organização do Magistério Público Minicipal de Santa Rita do Tocantins, nos niveis de Educação Infantil e i E - Ingresso na carreira Exchssivamente por Concurso Público de prova e titulos; 1- x continuado, enclusive renumerando para esse fim; E - Progressão veriical baseada em Escolaridade e em Concurso Público de Provas e Títulos; W - Progessão horizontal baseada em titularidade e no tempo de serviço e avaliação de desempenho, Y - fre organização da categoria, VI - Periodo reservado 2 Estudos, planejamento e avaliação, pesquisa e atendimento a alunos e à Comunidade incivíndio ma carga de trabalho Elende-se por Função de Magistério, além de Regência de Classe,as atividades de direção, vi Supervisão escolar e orientação educional. É vedado atribuir ao professor função diversa das inerentes ao seu cargo. Memo Serão remunerados de acordo com seus Cargos, indepemdemte do nível de ensã Art. 5º - Para efeito desta Lei: I - Carreira é o conjunto de atribuições, vencimentos e vantagens do professor; H - Quadro do Magistério é o conjunto de todos os profissionais da educação com seus cargos e funções; j HI - Corgo Público é o cargo criado por lei, com denominação própria, constituído do conjunto de atribuições desempenhadas pelo professor e pago com recursos públicos; Iv - Função é atribuição exercida pelo professor, diretamente ligada ao ensino, quer em regência de classe, quer em atividades afins; V - Nível é a divisão básica da carreira relacionada com aprovação em concurso público e com a escolaridade (magistério, licenciatura plena, especialização), indispensável para o desempenho das atividades do professor; VI - Referência é a posição horizontal na escala de vencimentos; VII - Professor é o profissional da educação ocupante de cargo público no exercício das atribuições do magistério. Art. 6º - O quadro do Magistério é constituído do quadro permanente - QP e do quadro transitório - QT. & 1º - Compõe o QP os cargos de professor concursado com habilitação específica para o exercício do magistério. 8 2º - Compõem o QT os cargos cujos titulares não possuem habilitação específica para o exercício do magistério, os professores leigos. 5 3º - A passagem do ocupante do QT para QP dar-se-á mediante obtenção de habilitação específica e concurso público de provas e provas e títulos. 5 4º - A passagem do ocupante do QP de um nível para outro dar- se-á mediante concurso público de provas e provas títulos. Amt. 7º - São requisitos básicos para ingresso no quadro do magistério: I - Ter nacionalidade brasileira ou equiparada; II - Estar em gozo dos direitos políticos; EH - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - Ter no mínimo dezoito anos completo; V - Ter o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos. TÍTULO II Do Provimento e da Vacância Capítulo I Do Ingresso no Magistério Público Art. 8º - O ingresso no Quadro Permanente - QP dependerá de concurso público de provas e provas e títulos. Parágrafo Único. O município realizará, obrigatoriamente, concurso público sempre que existirem 10% (dez por cento) de vagas no QP. Art. 9º - Os concursos para provimento dos cargos do QP reger-se- ão por instruções específicas que estabelecerão através de edital: I - A modalidade do concurso; H - O: requisitos para o provimento do cargo; HI - O número de vagas por nível e por área ou disciplina; Iv - A porcentagem de vagas destinadas aos portadores de deficiência; V- O tipo de prova; VI - O conteúdo; VII - Os critérios de aprovação e classificação; — VIII - O prazo de validade do concurso. Capítulo II “ta Do Provimento | Art. 10 - São formas de provimentos: | I- A nomeação; II - A progressão vertical; HI - A progressão horizontal; Iv - A readaptação; V-A reintegração; VI - A reversão; VII - O acesso de cargo; Art. 11. A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira; H - Em comissão quando se tratar de função de livre nomeação e Parágrafo Unico. As funções comissionadas serão exercidas * | exclusivamente por ocupantes do Quadro Permanente - QP. maos o Art. 12. A duração do estágio probatório será de 03 (três) anos. Art. 13. A progressão vertical é o crescimento na carreira do professor basesdo na Escolaridade (habilitação) e com concurso público de provas e titulos. Art. 34. & progressão horizontal é a mudança de classe e referência baseada no tempo de serviço e na avaliação do desempenho. Parágrafo Unico. O professor perderá o direito à progressão funcional quando: I - Em exercido fora do Campo da Educação; H - No cumprimento de estágio probatório. Art. 15. A readaptação é a investidura do professor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenta sofrido em sua capacidade física e mental verificada em inspeção médica. 8 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o docente será aposentado. 8 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada 2 habilitação exigida. Art. 16. Reintegração é a reinvestidura do professor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o professor ficará em disponibilidade. 8 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade. Art. 17. Reversão é o retorno à atividade de professor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadorias. 8 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 8 2º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade. Art. 18, O acesso de cargo é a passagem do professor do QT para o OP, e de um nível para outro através do concurso público de provas e títulos, . Parágrafo Único. Sempre que possível, a vaga na unidade escolar será destinada, preferencialmente, ao professor residente nas proximidades. Capítulo III Da VYacância Art. 19. A vacância é a abertura de vaga no quadro permanente e decorrerá de: I - Aposentadoria; II - Falecimento; II - Exoneração; IV - Acesso de cargo. : Art. 20. — Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o professor ao município, operando os seus efeitos a partir da data da publicação do ato de dispensa. 8 1º A exoneração será feita: a) - A pedido do interessado; b) - De ofício; de LIMA 4 Cc) - À arbítrio do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão. 8 2º Mediante proposta do Secretário da Educação, se o professor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício no prazo legal, ou se o nomeado passar a exercer cargo, emprego ou função incompatível com o de professor. 8 3º Mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos da: a) Não atendimento aos requisitos do estágio probatório; b) Abandono do cargo, conforme definido em lei. Art. 21. O professor não poderá ser exonerado: I- A pedido, se estiver respondendo à sindicância, processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar. H - De ofício, enquanto estiver em férias regulamentares ou no curso de licença para tratamento de saúde, e licença concedida gestação. Art. 22. A vacância em cargo comissionado se dará: I- A pedido; H - De ofício, ao arbítrio da autoridade designante, ou quando o designado não tiver entrado em exercício no prazo legal. Capítulo IV Do Exercício Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho do cargo de professor e os que oferecem suporte pedagógico em unidades escolares, cumpridas exclusivamente em unidades escolares. Parágrafo Unico. O professor entrará em exercício imediato no ato de posse. Art. 24. O professor tem exercício no setor em que houver vaga na lotação. Art. 25. Além das tarefas específicas do cargo, consideram-se como de efetivo exercício do magistério: I - As licenças para qualificação profissional e às previstas na legislação; H - A participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III - Exercício de função comissionada. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Dos Direitos Art. 26. São direitos do professor: 6 I - Receber remuneração de acordo com o cargo, o nível ea referência e as vantagens previstas em lei, II - Acumular dois cargos de professor ou um Cargo de professor e outro técnico-científico, desde que haja compatibilidade de horári F Art. 37, XVI). rd Art. 27. Vencimento é a “etribuição pecuniária pelo exercício de Cargo público, com valor fixado em lei, conforme tabela em anexo. Art. 28. Remuneração é o vencimento básico do Cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Art. 29. O vencimento final do professor não poderá ultrapassar o dobro da inicial no mesmo nível. Art. 30. Consideram-se vantagens pagas ao professor as gratificações, relativas à progressão horizontal, incorporáveis ao vencimento base, além de incentivos adicionais e auxílios pecuniários. Parágrafo Único. As gratificações citadas No caput não são extensivas aos integrantes do Quadro em Transição - QT. Sação I Da Gratificação de incentivo funciona! Art. 31. Aos portadores de certificados de cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento, será concedida sobre o vencimento, uma gratificação calculada à razão de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), correspondente à duração dos cursos num total, respectivamente, de 180, 360 e 720 horas. 8 1º Os totais previstos no caput poderão ser alcançados em um ou mais cursos, obedecendo ao limite mínimo de 40 horas e fregiência igual ou superior a oitenta por cento em cada curso 8 2º Os percentuais expressos no caput não são cumulativos. 8 3º Para concessão de gratificação de incentivo funcional somente serão aceitos: I - Cursos promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes; Il - Cursos em áreas equivalentes ou afim à habilitação do professor. 8 4º Uma vez definida, a gratificação de incentivo funcional vigora a partir da data de apresentação do requerimento. 8 5º A gratificação de incentivo funcional só será concedida ao professor que se encontrar em efetivo exercício e integrante do quadro permanente. Ns 4! - Capítulo II Das Férias Art. 32. - O professor em regência de classe terá direito a quarenta e cinco dias de férias distribuídos no período de recesso. 8 1º - Para o gozo do Primeiro período de férias, o professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício. 8 2º - É vedado ao professor considerar a conta de férias qualquer falta ao serviço. 83º. 0 professor em 9ºzo de férias terá seu vencimento ou remuneração acrescido de 1/3 (ur terço). Capítulo FIZ Da Jornada de Trabalho Art, 33. A jornada de trabalho do docente será de: I - vinte e cinco horas, Correspondente a vinte horas-aula e cinco horas-atividade; H - A jornada de trabalho poderá ser de até quarenta horas, incluídas um percentual entre 20 e 25% de horas-atividade. 81º- As horas-atividade, com duração equivalente a horas-aula, cumpridas preferenciamente na unidade escolar, destinam-se a estudo, planejamento e avaliação, a reuniões pedagógicas, a atendimento dos alunos e de seus pais ou responsáveis, além de outras atividades constantes da proposta pedagógica da escola. 82º - O professor em exercício de função que não de regência de classe terá jornada de trabalho da quarenta horas semanais correspondente a oito horas diárias. Capítulo IV Da Aposentadoria Art. 34.- 0 professor aposentar-se-á: I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional, doença grave ou contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; Il - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, sendo este equivalente a 1/30 (um trinta avos) por ano de Serviço, em se tratando do Sexo masculino ou 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, quando se tratar de profissional do sexo feminino; HI - Voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de efetivo exercício, se homem, e aos vinte e cinco se mulher; é ns Capítulo V Do Enquadramento Art. 35. - Os professores efetivos ou estáveis, serão enquadrados nas classes integrantes do quadro permanente, desde que, concomitantemente: I - Estejam lotados e com exercício regular nos órgãos ou entidades do poder executivo, na data da publicação desta lei; I - O profissional do Magistério apresente no ato do enquadramento o diploma e o certificado de escolaridade exigido para o provimento do cargo. Art, 36. - Não haverá redução de vencimento em decorrência do ato do enquadramento ou perda de vantagens dele resultante. Eventuais diferenças verificadas entre os vencimentos anteriores e os novos, serão pagos como vantagens pessoais, como tais identificadas, não podendo ser elevadas a qualquer título. Parágrafo único - As vantagens eventuais de que trata o caput serão fixas e não terão reajuste, Titulo IV Dos Deveres e das Proibições Capítulo 1 Dos Deveres Art. 37.. São deveres do professor: I - Cumprir e respeitar as normas legais e regulamentadoras; 1 - Ater-se, no seu desempenho profissional, aos princípios e fins da educação brasileira; III - Respeitar os preceitos éticos do magistério e os princípios da ética do serviço público; IV - Participar integralmente de todas as atividades inerentes a seu cargo e função; V - Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange a educação; VI - Zelar pela qualidade do ensino. Capítulo II Das Proibições Art.38. É vedado ao professor: I - Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos; II - Negar informações à Secretaria Municipal de Educação sobre funcionários em Estágio Probatório ou em avaliação de desempenho; II - Promover quaisquer manifestação contrária aos interesses da comunidade escolar; Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que os mesmos venham sofrendo. TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias Art. 39 - Fica estabelecido, a critério da administração, o mês de janeiro como data-base para revisio dos vencimentos da categoria. Art. 40 - se restarem vagas aciosas, após convocados todos os m aprovados cm concurso Público, poderão ser admitidos, por contrato A temporário, professores não concursados, desde que com habilitação e específica. Art, 41 - 1 de competência do Secretário Municipal de Educação traçar diretrizes, dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades educacionais no município, Art. 42 - Fica o chefe do poder executivo Municipal autorizado a conceder gratitificação a título de produtividade sobre os vencimentos conforme Lei Municipal n. 006/97, Art. 8º, parágrafo 2º. Art. 43- É parte integrante deste plano os anexos LH, MI, Iv. 9.3 Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, a revogando - se as disposições em contrário. Ny Gabinete do prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO,aoo1 ajadomês de Julho de 1.998. L- lo JOÃO PEREIRA (A Prefeito Municipal ANEXO I Quadro de Salário Docente ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS -TO ANEXO H HORAS. | GRATIFICAÇÃO POR QUANT. | JRAB DESEMPENHO DE FUNÇÃO DIRETOR 02 40 Até 50% de Gratificação em relação gos vencimentos do professor Licenciatura Plena “com 40 horas/aula REA COORDENADOR 02 40 Até 50% de Gratificação em relação aos Nel PEDAGÓGICO vencimentos do professor Licenciatura Curta “E = com 40 horasfanta i tuas” ANEXO Hi Leigos - Quadro em extinção e sem evolução na carreira - (extinção em 3 anos e 6 meses,) * Quantidade... eira 07 CASAL [517 Doo qto O oa E 24 Afuçeo AE e [85 PORN CIR ND R$ 153,38 É ER E, é NOME: t CATEGORIA FUNCIONAL : UNIDADE DE LOTAÇÃO: 10 PONTOS 20 PONTOS 30 PONTOS 40 PONTOS OBS: A pontuação deverá ter apenas uma viu por item. ANEXO - AV FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTERIO PERÍODO DE AVALIAÇÃO / "Thom E OTIMO 01. QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, Volte de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade, U2. INICIATIVA E COOPERAÇÃO * Capacidade de visualizar situações a agir prontamente, assim como a de apresentar sugestões ou idéias tenden- tes do aperfeiçoamento do serviço, Contribuição espon- tânca no trabalho de equipe para atingir o objetivo, 03. ASSIDUIDADE E URBANIDADE Presença permanente n9 local de trabalho, Relacionamento com os colegas e as partes, BR qu o o, 50% TS A TO 00% ! 10 Pontos 20 Pontos 30 Pontos 4U Pontos 10 Pontos 20 Pontos 38 Pontos 40 Pontos 10 Pontos 20 Pontos 30 Pontos 40 Pontos 04, PONTUALIDADE E DISCIPLINA Cumprimento do horário estabelecido. Observência da hierarquia e respeito às normas legais e regulamentares. 10 Pontos 20 Pontos 30 Pontos 40 Pontos 160 a 121 PONTOS 120 a BI PONTOS 80 a 41 PONTOS 4040 PONTOS AVALIADOR: AVALIADOR : AVALIADOR : =HABILITADO - MADILITAI ITADO pre PR À a ! / !