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norma nº 66/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaPLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REGIME JURÍDICO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUN. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id114

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texto integral #

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
Lei nº. 066/98 de 01 julho de 1998,
Plano de Cargos e Salarios, Regime Juiridico do
Profissional do Magistério Público Mun. e dá-outras
providências,
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins “TO, Execelentíssimo Senhor João Pereira da
P Neves =Cosia no uso de suas atribuições legais faz saber que
Dss"* " Seguinte Lei:
a Câmara Mucipal aprovou e Eu sanciono a
TíruLo
Disposições Preliminares
Amt. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre a Organização do Magistério Público Minicipal de
Santa Rita do Tocantins, nos niveis de Educação Infantil e i
E - Ingresso na carreira Exchssivamente por Concurso Público de prova e titulos;
1- x continuado, enclusive renumerando para esse fim;
E - Progressão veriical baseada em Escolaridade e em Concurso Público de Provas e Títulos;
W - Progessão horizontal baseada em titularidade e no tempo de serviço e avaliação de
desempenho,
Y - fre organização da categoria,
VI - Periodo reservado 2 Estudos, planejamento e avaliação, pesquisa e atendimento a alunos e à
Comunidade incivíndio ma carga de trabalho
Elende-se por Função de Magistério, além de Regência de Classe,as atividades de
direção, vi Supervisão escolar e orientação educional.
É vedado atribuir ao professor função diversa das inerentes ao seu cargo.
Memo Serão remunerados de acordo com seus Cargos, indepemdemte do
nível de ensã
Art. 5º - Para efeito desta Lei:
I - Carreira é o conjunto de atribuições, vencimentos e vantagens do
professor;
H - Quadro do Magistério é o conjunto de todos os profissionais da
educação com seus cargos e funções; j
HI - Corgo Público é o cargo criado por lei, com denominação
própria, constituído do conjunto de atribuições desempenhadas pelo
professor e pago com recursos públicos;
Iv - Função é atribuição exercida pelo professor, diretamente ligada
ao ensino, quer em regência de classe, quer em atividades afins;
V - Nível é a divisão básica da carreira relacionada com aprovação
em concurso público e com a escolaridade (magistério, licenciatura plena,
especialização), indispensável para o desempenho das atividades do
professor;
VI - Referência é a posição horizontal na escala de vencimentos;
VII - Professor é o profissional da educação ocupante de cargo
público no exercício das atribuições do magistério.
Art. 6º - O quadro do Magistério é constituído do quadro
permanente - QP e do quadro transitório - QT.
& 1º - Compõe o QP os cargos de professor concursado com
habilitação específica para o exercício do magistério.
8 2º - Compõem o QT os cargos cujos titulares não possuem
habilitação específica para o exercício do magistério, os professores leigos.
5 3º - A passagem do ocupante do QT para QP dar-se-á mediante
obtenção de habilitação específica e concurso público de provas e provas e
títulos.
5 4º - A passagem do ocupante do QP de um nível para outro dar-
se-á mediante concurso público de provas e provas títulos.
Amt. 7º - São requisitos básicos para ingresso no quadro do
magistério:
I - Ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
EH - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter no mínimo dezoito anos completo;
V - Ter o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos.
TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância
Capítulo I
Do Ingresso no Magistério Público
Art. 8º - O ingresso no Quadro Permanente - QP dependerá de
concurso público de provas e provas e títulos.
Parágrafo Único. O município realizará, obrigatoriamente, concurso
público sempre que existirem 10% (dez por cento) de vagas no QP.
Art. 9º - Os concursos para provimento dos cargos do QP reger-se-
ão por instruções específicas que estabelecerão através de edital:
I - A modalidade do concurso;
H - O: requisitos para o provimento do cargo;
HI - O número de vagas por nível e por área ou disciplina;
Iv - A porcentagem de vagas destinadas aos portadores de
deficiência;
V- O tipo de prova;
VI - O conteúdo;
VII - Os critérios de aprovação e classificação;
— VIII - O prazo de validade do concurso.
Capítulo II
“ta Do Provimento
| Art. 10 - São formas de provimentos:
| I- A nomeação;
II - A progressão vertical;
HI - A progressão horizontal;
Iv - A readaptação;
V-A reintegração;
VI - A reversão;
VII - O acesso de cargo;
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira;
H - Em comissão quando se tratar de função de livre nomeação e
Parágrafo Unico. As funções comissionadas serão exercidas
* | exclusivamente por ocupantes do Quadro Permanente - QP.
maos
o
Art. 12. A duração do estágio probatório será de 03 (três) anos.
Art. 13. A progressão vertical é o crescimento na carreira do
professor basesdo na Escolaridade (habilitação) e com concurso público de
provas e titulos.
Art. 34. & progressão horizontal é a mudança de classe e referência
baseada no tempo de serviço e na avaliação do desempenho.
Parágrafo Unico. O professor perderá o direito à progressão
funcional quando:
I - Em exercido fora do Campo da Educação;
H - No cumprimento de estágio probatório.
Art. 15. A readaptação é a investidura do professor em cargo de
atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenta
sofrido em sua capacidade física e mental verificada em inspeção médica.
8 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o docente será
aposentado.
8 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada 2 habilitação exigida.
Art. 16. Reintegração é a reinvestidura do professor no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o professor ficará em
disponibilidade.
8 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Art. 17. Reversão é o retorno à atividade de professor aposentado
por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadorias.
8 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
8 2º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
anos de idade.
Art. 18, O acesso de cargo é a passagem do professor do QT para o
OP, e de um nível para outro através do concurso público de provas e
títulos, .
Parágrafo Único. Sempre que possível, a vaga na unidade escolar
será destinada, preferencialmente, ao professor residente nas
proximidades.
Capítulo III
Da VYacância
Art. 19. A vacância é a abertura de vaga no quadro permanente e
decorrerá de:
I - Aposentadoria;
II - Falecimento;
II - Exoneração;
IV - Acesso de cargo. :
Art. 20. — Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une
o professor ao município, operando os seus efeitos a partir da data da
publicação do ato de dispensa.
8 1º A exoneração será feita:
a) - A pedido do interessado;
b) - De ofício;
de
LIMA
4
Cc) - À arbítrio do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão.
8 2º Mediante proposta do Secretário da Educação, se o professor
não tomar posse ou deixar de entrar em exercício no prazo legal, ou
se o nomeado passar a exercer cargo, emprego ou função
incompatível com o de professor.
8 3º Mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos
casos da:
a) Não atendimento aos requisitos do estágio probatório;
b) Abandono do cargo, conforme definido em lei.
Art. 21. O professor não poderá ser exonerado:
I- A pedido, se estiver respondendo à sindicância, processo
administrativo ou cumprindo pena disciplinar.
H - De ofício, enquanto estiver em férias regulamentares ou no
curso de licença para tratamento de saúde, e licença concedida
gestação.
Art. 22. A vacância em cargo comissionado se dará:
I- A pedido;
H - De ofício, ao arbítrio da autoridade designante, ou quando o
designado não tiver entrado em exercício no prazo legal.
Capítulo IV
Do Exercício
Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho do cargo de professor e
os que oferecem suporte pedagógico em unidades escolares, cumpridas
exclusivamente em unidades escolares.
Parágrafo Unico. O professor entrará em exercício imediato no ato
de posse.
Art. 24. O professor tem exercício no setor em que houver vaga na
lotação.
Art. 25. Além das tarefas específicas do cargo, consideram-se como
de efetivo exercício do magistério:
I - As licenças para qualificação profissional e às previstas na
legislação;
H - A participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - Exercício de função comissionada.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Dos Direitos
Art. 26. São direitos do professor:
6
I - Receber remuneração de acordo com o cargo, o nível ea
referência e as vantagens previstas em lei,
II - Acumular dois cargos de professor ou um Cargo de professor e
outro técnico-científico, desde que haja compatibilidade de horári F
Art. 37, XVI). rd
Art. 27. Vencimento é a “etribuição pecuniária pelo exercício de
Cargo público, com valor fixado em lei, conforme tabela em anexo.
Art. 28. Remuneração é o vencimento básico do Cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 29. O vencimento final do professor não poderá ultrapassar o
dobro da inicial no mesmo nível.
Art. 30. Consideram-se vantagens pagas ao professor as
gratificações, relativas à progressão horizontal, incorporáveis ao
vencimento base, além de incentivos adicionais e auxílios pecuniários.
Parágrafo Único. As gratificações citadas No caput não são
extensivas aos integrantes do Quadro em Transição - QT.
Sação I
Da Gratificação de incentivo funciona!
Art. 31. Aos portadores de certificados de cursos de capacitação,
especialização e aperfeiçoamento, será concedida sobre o vencimento,
uma gratificação calculada à razão de 5% (cinco por cento), 10% (dez por
cento) e 20% (vinte por cento), correspondente à duração dos cursos num
total, respectivamente, de 180, 360 e 720 horas.
8 1º Os totais previstos no caput poderão ser alcançados em um ou
mais cursos, obedecendo ao limite mínimo de 40 horas e fregiência igual
ou superior a oitenta por cento em cada curso
8 2º Os percentuais expressos no caput não são cumulativos.
8 3º Para concessão de gratificação de incentivo funcional somente
serão aceitos:
I - Cursos promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes;
Il - Cursos em áreas equivalentes ou afim à habilitação do
professor.
8 4º Uma vez definida, a gratificação de incentivo funcional vigora a
partir da data de apresentação do requerimento.
8 5º A gratificação de incentivo funcional só será concedida ao
professor que se encontrar em efetivo exercício e integrante do quadro
permanente.
Ns
4!
-
Capítulo II
Das Férias
Art. 32. - O professor em regência de classe terá direito a quarenta
e cinco dias de férias distribuídos no período de recesso.
8 1º - Para o gozo do Primeiro período de férias, o professor deverá
contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.
8 2º - É vedado ao professor considerar a conta de férias qualquer
falta ao serviço.
83º. 0 professor em 9ºzo de férias terá seu vencimento ou
remuneração acrescido de 1/3 (ur terço).
Capítulo FIZ
Da Jornada de Trabalho
Art, 33. A jornada de trabalho do docente será de:
I - vinte e cinco horas, Correspondente a vinte horas-aula e cinco
horas-atividade;
H - A jornada de trabalho poderá ser de até quarenta horas,
incluídas um percentual entre 20 e 25% de horas-atividade.
81º- As horas-atividade, com duração equivalente a horas-aula,
cumpridas preferenciamente na unidade escolar, destinam-se a estudo,
planejamento e avaliação, a reuniões pedagógicas, a atendimento dos
alunos e de seus pais ou responsáveis, além de outras atividades
constantes da proposta pedagógica da escola.
82º - O professor em exercício de função que não de regência de
classe terá jornada de trabalho da quarenta horas semanais
correspondente a oito horas diárias.
Capítulo IV
Da Aposentadoria
Art. 34.- 0 professor aposentar-se-á:
I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional, doença grave
ou contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
Il - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, sendo este equivalente a 1/30 (um
trinta avos) por ano de Serviço, em se tratando do Sexo masculino ou 1/25
(um vinte e cinco avos) por ano, quando se tratar de profissional do sexo
feminino;
HI - Voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de
efetivo exercício, se homem, e aos vinte e cinco se mulher; é
ns
Capítulo V
Do Enquadramento
Art. 35. - Os professores efetivos ou estáveis, serão enquadrados
nas classes integrantes do quadro permanente, desde que,
concomitantemente:
I - Estejam lotados e com exercício regular nos órgãos ou entidades
do poder executivo, na data da publicação desta lei;
I - O profissional do Magistério apresente no ato do enquadramento
o diploma e o certificado de escolaridade exigido para o provimento do
cargo.
Art, 36. - Não haverá redução de vencimento em decorrência do ato
do enquadramento ou perda de vantagens dele resultante. Eventuais
diferenças verificadas entre os vencimentos anteriores e os novos, serão
pagos como vantagens pessoais, como tais identificadas, não podendo ser
elevadas a qualquer título.
Parágrafo único - As vantagens eventuais de que trata o caput
serão fixas e não terão reajuste,
Titulo IV
Dos Deveres e das Proibições
Capítulo 1
Dos Deveres
Art. 37.. São deveres do professor:
I - Cumprir e respeitar as normas legais e regulamentadoras;
1 - Ater-se, no seu desempenho profissional, aos princípios e fins da
educação brasileira;
III - Respeitar os preceitos éticos do magistério e os princípios da
ética do serviço público;
IV - Participar integralmente de todas as atividades inerentes a seu
cargo e função;
V - Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto da Criança e
do Adolescente no que tange a educação;
VI - Zelar pela qualidade do ensino.
Capítulo II
Das Proibições
Art.38. É vedado ao professor:
I - Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
II - Negar informações à Secretaria Municipal de Educação sobre
funcionários em Estágio Probatório ou em avaliação de desempenho;
II - Promover quaisquer manifestação contrária aos interesses da
comunidade escolar;
Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de
comunicar à autoridade competente maus tratos que os mesmos venham
sofrendo.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 39 - Fica estabelecido, a critério da administração, o mês
de janeiro como data-base para revisio dos vencimentos da categoria.
Art. 40 - se restarem vagas aciosas, após convocados todos os
m aprovados cm concurso Público, poderão ser admitidos, por contrato
A temporário, professores não concursados, desde que com habilitação
e específica.
Art, 41 - 1 de competência do Secretário Municipal de
Educação traçar diretrizes, dirigir, coordenar e supervisionar todas as
atividades educacionais no município,
Art. 42 - Fica o chefe do poder executivo Municipal autorizado
a conceder gratitificação a título de produtividade sobre os vencimentos
conforme Lei Municipal n. 006/97, Art. 8º, parágrafo 2º.
Art. 43- É parte integrante deste plano os anexos LH, MI, Iv.
9.3 Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação,
a revogando - se as disposições em contrário.
Ny
Gabinete do prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins -
TO,aoo1 ajadomês de Julho de 1.998.
L- lo
JOÃO PEREIRA (A
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro de Salário Docente
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS -TO
ANEXO H
HORAS. | GRATIFICAÇÃO POR
QUANT.
| JRAB DESEMPENHO DE FUNÇÃO
DIRETOR 02 40 Até 50% de Gratificação em relação gos
vencimentos do professor Licenciatura Plena
“com 40 horas/aula
REA COORDENADOR 02 40 Até 50% de Gratificação em relação aos
Nel PEDAGÓGICO vencimentos do professor Licenciatura Curta
“E = com 40 horasfanta
i tuas”
ANEXO Hi
Leigos - Quadro em extinção e sem evolução na carreira - (extinção em 3 anos e 6
meses,)
* Quantidade... eira 07
CASAL [517 Doo qto O oa E 24
Afuçeo AE e [85 PORN CIR ND R$ 153,38
É
ER
E,
é
NOME: t
CATEGORIA FUNCIONAL :
UNIDADE DE LOTAÇÃO:
10 PONTOS
20 PONTOS
30 PONTOS
40 PONTOS
OBS: A pontuação deverá ter apenas uma viu por item.
ANEXO - AV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTERIO
PERÍODO DE AVALIAÇÃO
/
"Thom E
OTIMO
01. QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO
Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, Volte de
trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, a capacidade de
aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade,
U2. INICIATIVA E COOPERAÇÃO
* Capacidade de visualizar situações a agir prontamente,
assim como a de apresentar sugestões ou idéias tenden-
tes do aperfeiçoamento do serviço, Contribuição espon-
tânca no trabalho de equipe para atingir o objetivo,
03. ASSIDUIDADE E URBANIDADE
Presença permanente n9 local de trabalho,
Relacionamento com os colegas e as partes,
BR qu
o
o,
50%
TS A
TO 00%
!
10 Pontos
20 Pontos
30 Pontos
4U Pontos
10 Pontos
20 Pontos
38 Pontos
40 Pontos
10 Pontos
20 Pontos
30 Pontos
40 Pontos
04, PONTUALIDADE E DISCIPLINA
Cumprimento do horário estabelecido.
Observência da hierarquia e respeito às normas legais e
regulamentares.
10 Pontos
20 Pontos
30 Pontos
40 Pontos
160 a 121 PONTOS
120 a BI PONTOS
80 a 41 PONTOS
4040 PONTOS
AVALIADOR:
AVALIADOR :
AVALIADOR :
=HABILITADO
- MADILITAI ITADO
pre PR À
a
! / !

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