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norma nº 181/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2008
Date 2008-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTIN
LEI nº.181/2008, De 29 de janeiro de 2008
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS - TO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e Eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 14º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários que
estabelece a política e disciplina a administração e O desenvolvimento dos
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO.
| - A adoção do princípio do merecimento para ingresso e
desenvolvimento na carreira;
1 — A adoção de uma sistemática de merecimento que permita a
valorização da contribuição de cada servidor, através da
qualidade de seu desempenho.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:
| - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em
cargo público;
ll - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a servidor público e que tem como
caracteristicas essenciais à criação por lei, em número certo, com
denominação própria e pagamento pelo Tesouro Municipal;
Il —- CATEGORIA FUNCIONAL - agrupamento de cargos
classificados segundo o grau de conhecimentos e habilidades
exigidas;
IV — CARREIRA - linha de progressão estabelecida para o
acesso a cargos hierarquicamente disposto de acordo com o grau
de complexidade de atribuições e responsabilidades agrupadas
em categorias funcionais;
pr ee,
V — NÍVEL — posição hierarquizada dos cargos integrantes nas
categorias funcionais correspondendo ao escalonamento da
estrutura de remuneração;
Vi - CLASSE - posição hierarquizada do cargo dentro do
respectivo nível adequado ao grau de aperfeiçoamento do
ocupante;
vit - REFERÊNCIA - posição estabelecida para o ocupante do
cargo dentro da respectiva classe de acordo com os critérios da
antiguidade e merecimento.
Art. 3º - O plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura
Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS possui como parte integrante de
sua estrutura o Anexo único.
Art. 4º - O provimento do cargo pode ser em caráter permanente
e/ou temporário.
Art. 5º - Os cargos de Provimento permanente no serviço público
municipal, são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso se dará
na classe e referência inicial atendidos os pré-requisitos constantes das
descrições de cargos e aprovação em concurso público de provas e/ou de
provas e títulos.
Art. 6º - O provimento de cargos temporários se faz mediante
livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, devendo os seus titulares ser
pessoa de sua inteira confiança que atenda as exigências do serviço público.
Art. 7º - A nomeação para o exercício de função de confiança,
compete ao Prefeito Municipal e deverá recair preferencialmente em pessoa
com experiência administrativa.
Art. 8º - O Concurso Público é destinado a seleção de percentual
que apresente a melhor qualificação profissional exigida para o ingresso na
carreira, conforme dispuser o edital, observar as características e o perfil do
cargo a ser provido, compreendendo de provas e ou de provas de títulos.
Art. 9º - O ingresso do servidor, aprovado em concurso público
para cargo distinto a carreira que pertence se dará na classe e referência inicial
do novo cargo.
Art. 140 - Concluído o concurso público e homologados os seus
resultados, poderá ser nomeados os candidatos aprovados dentro do limite de
vagas dos cargos estabelecidos em edital.
Art. 114 — A estabilidade do Servidor nomeado dar-se-á após o
decurso de três anos e da aprovação de avaliação de desempenho
Art. 12 - O prazo de validade do concurso público, o número de
cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade e
as condições de sua realização serão fixadas em regulamento próprio e no
Edital.
Asi 13 -A progressão fundiunal sera vertical ou horizontal:
Parágrafo Primeiro - Progressão vertical € à movimentação do
servidor de uma classe para a seguinte dentro do mesmo cargo, decorrente de
sua melhor qualificação.
Parágrafo Segundo - Progressão horizontal é a movimentação
do servidor de uma referência para a seguinte, observando-se os critérios da
antiguidade, avaliação do desempenho, no limite máximo de uma referência,
segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 14 - Para fazer jus a progressão vertical O servidor devera
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
| — Ter concluído o respectivo curso exigido para a classe
seguinte;
Il — Ter sido aprovado na avaliação de desempenho.
Art. 15 - O Servidor terá direito à progressão horizontal desde
que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
| — Houver completado cinco anos de efetivo exercício na
referência;
Il — Houver obtido conceito favorável na avaliação de
desempenho.
Parágrafo 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado
do exercício do cargo por qualquer motivo, não se computará para efeito de
que trata o Inciso |, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
Parágrafo 2º - A contagem do tempo para o novo período será
sempre iniciada no dia seguinte a aquele em que o servidor houver completado
o periodo anterior.
Parágrafo 3º - Não se interromperá a contagem interstício
aquisitivo o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo 4º - A progressão Horizontal só será concedida
quando houver avaliação de desempenho formal dos servidores.
Parágrafo 5º - Não fará jus à progressão horizontal o servidor
que houver sofrido no período a ser computado, pena disciplinar formal de
suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 16 Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Municipio e para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Municipal Direta e seus órgãos da administração indireta
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos definidos nesta Lei.
Parágrafo 1º. Considera-se como excepcional interesse público:
|. assistência a situações de calamidade pública ou emergência;
H. CUrNbale à surtos endernicos
Hl. desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza
temporária, nas áreas em saúde pública, assistência social, educação ou
segurança pública;
IV. contratação de professor visitante ou pesquisador visitante;
V. admissão de pessoal em regime de substituição;
VI. atendimento de convênios e contratos firmados com a União,
Estados e suas autarquias, inclusive municipais, fundações e com organismos
internacionais.
Vil. Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão,
exoneração, falecimento, aposentadoria e licenças de qualquer natureza.
Parágrafo 2º. A situação de emergência caracterizada neste artigo é
definida pela situação que possa comprometer a realização de eventos ou
ocasionar prejuízo à saúde, educação, assistência social ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares;
Parágrafo 3º. A contratação para admissão de pessoal em regime de
substituição destina-se a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de:
|. exoneração e demissão;
Il. aposentadoria;
Ill. licenças de concessão obrigatória;
IV. falecimento.
Art. 17. A contratação de pessoal a que se refere este capítulo dar-se-
á pelo regime de natureza estatutária, por prazo determinado de até 12 (doze)
meses prorrogável por igual período.
Parágrafo 1º. O preenchimento dos cargos por licenças de concessão
obrigatória dar-se-á pelo período da licença concedida.
Parágrafo 2º. O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo 3º. A contratação para o atendimento das hipóteses do
Parágrafo 1º. será por prova e ou prova e título ou comprovação de
experiência anterior na administração pública.
Parágrafo 4º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado por excepcional interesse público serão apuradas em conformidade
com o disposto neste estatuto aos servidores.
Parágrafo 5º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á,
sem direito a indenização:
1. pelo término do prazo contratual;
Il. pr iniciativa do contratado.
ll. por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa.
Art. 18. A remuneração do pessoal contratado por excepcional
interesse público será fixada em importância não superior ao valor da
remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público
municipal inicial, não se considerando as vamagers de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como referencial.
Parágrafo único. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Art. 19 - Ao servidor que não possuir escolaridade exigida para O
exercício do cargo público e já estiver até a data da publicação desta Lei ,
enquadrado em cargo correlato, fica dispensado o pré-requisito de
escolaridade, exceto para os de níveis técnico e de ensino médio e cursos
suplementares aos níveis de ensino fundamental e médio quando se tratar de
profissões regulamentadas por Lei Federal.
Parágrafo Único — A comprovação de escolaridade, nos casos
previstos neste artigo poderá ser substituída pelo respectivo documento de
registro profissional, expedido pelo órgão competente.
Art. 20 - Os Servidores Municipais poderão ser colocados à
disposição de outros poderes, ficando essa decisão a cargo do chefe do
Executivo Municipal.
Art. 24 - Aos Servidores Estáveis, ocupantes de cargo de
provimento efetivo, que não possuir, nos termos da Lei, O nível de escolaridade
exigido para o respectivo provimento, é assegurado o direito de continuar o seu
exercício até que venha a ser aposentado ou dispensado.
Art. 22 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos
transformados ou transportados nas Categorias Funcionais obedecerá à
correlação de nomenclatura entre o cargo anterior e o atual, de acordo com o
Anexo 1.
Art. 23 - O enquadramento dos atuais servidores dependerá da
comprovação de aperfeiçoamento obtido em cursos de treinamento
observando-se os seguintes fatores:
| —- O cumprimento integral da carga horária e comprovação do
aproveitamento em curso ministrado por entidade pública e/ou
privada.
ll - Houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
classe.
Art. 24 - O enquadramento nas referências será concedido
mediante a verificação do tempo de serviço municipal em geral observando-se
o interstício de 05 (cinco) anos para cada referência.
Art. 25 - O sistema de avaliação de desempenho funcional
previsto nesta Lei deverá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei e
através dela se dará o processo de enquadramento dos servidores atuais e
concursados.
Art. 26 - A primeira concessão da progressão horizontal de que
trata esta Lei, dar-se-á após 12 (doze) meses de sua publicação.
E ad
Art, Z7 - As dúvidas e os casos omissos porventura observados
na efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididos pelo Chefe
do Poder Executivo, ouvida a comissão de enquadramento.
Ar. 28 - Ao atual servidor cujas atribuições do cargo de
enquadramento, não correspondam áquelas que tenham efetivamente
desempenhado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, será assegurada,
mediante petição padronizada, possibilidade de revisão do seu
enquadramento, na forma e condição a serem estabelecidas por ato do Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei,
retroagindo os seus efeitos à data da aquisição de seus direitos.
Parágrafo 1º - A revisão a que se refere o “caput” deste artigo
será supervisionada pelo Chefe do Setor de Pessoal.
Parágrafo 2º - O levantamento dos elementos documentais
necessários à apuração dos fatos que comprovem a inadequação do cargo de
enquadramento do servidor frente às tarefas que venham exercendo nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses, será de sua única e exclusiva
responsabilidade, evendo o pleito, ser anexado aos documentos originais, sem
emendas ou rasuras, datadas e assinadas pelo requerente à época da sua
emissão, cobrindo todo o período estabelecido no “Caput” deste artigo.
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
correrão à conta das verbas próprias, prevista no Orçamento.
Art. 30 — Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de
60 (sessenta) dias, devendo dispor sobre as atribuições dos cargos por ela
criados.
Art. 31 - A categoria Funcional do Magistério, será regulamentada
no Plano de Carreira do Magistério.
Art. 32 — Os direitos e deveres dos Servidores e o Processo
Disciplinar são regulados, nos termos do Regime Jurídico Único e sua
aplicação estende-se aos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Unico — Os vencimentos dos Servidores Municipais,
serão reajustados, anualmente, no mesmo período, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição
Federal.
Art. 33- Fica criado o adicional de insalubridade e periculosidade
no percentual de até 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento)
respectivamente de acordo com o grau de risco da atividade.
Art. 34 — A remuneração da jornada extraordinária do Servidor,
até o limite de 02 (duas) horas por dia, será acrescida de 50% (cinquenta por
cento) do valor da hora normal.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2008, revogando as Leis.
* -Leinº. 090/2001 de 13 de fevereiro de 2001.
e -Leinº. 113/2002 de 09 de junho de 2002.
e -Leinº. 137/2003 de 21 de janeiro de 2003.
e -Leinº. 139/2003 de 21 de janeiro de 2003.
e -Leinº. 121/2003 de 11 de abril de 2003.
e -Leinº. 145/2003 de 20 de junho de 2003.
e -Leinº. 165/2007 de 22 de janeiro de 2007.
E outras disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
TOCANTINS — TO, em de 25 de Janeiro de 2008.
ss N REZENDE
Prefeito Municipal
fio o!
Rr 4
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTIN
LEI n.º 181/2008.
De 29 de janeiro de 2008
DISPÕE SUBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
| - GABINETE DO PREFEITO
CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO 7 ESCOLARIDADE E REMUNERAÇÃO
Ti Chefe do Gabinete do Prefeito | O1 | Comissão | AFINS R$ 1.112,75
1.2 — Assessor Gabinete do Prefeito 01 Comissão | AFINS jRE LAiZAS
1.3 — Recepcionista 01 | Comissão Ensino R$ 380,00
1 Fundamental |
1.4 — Motorista de Representação 01 Comissão AFINS |R$ 600,00
1.5 — Coordenador de Controle Interno 01 Comissão AFINS |R$LI 12,75
1.6 — Assessor Jurídico 01 Comissão AFINS R$1.854,58
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGOS LVAGAS NOMEAÇÃO 1 ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO
2.1 - Secretário de Administração 01 | Comissão AFINS LEI ESPECÍFICA
2.1 - Diretor de Compras 01 | Comissão | AFINS R$ 469.83
2.2 — Técnico em informática 02 Efetivo AFINS R$ 569.37
2.4 — Chefe Departamento de Pessoal 01 Comissão Ensino médio | R$556,38 .
2.5 — Assistente Administrativo 03 ER Efetivo 1 Ensino médio R$ 380,00
2.6 — Auxiliar de Serviços Gerais Efetivo Alfabetizado R$ 380,00
2.7 — Vigilante Efetivo Alfabetizado R$ 380,00
2.8 — Almoxarife Efetivo Ensino médio R$ 380,00
2.9 - Encarregado UMC Comissão || AFINS R$ 469,83
2.10 — Escriturário 01 Efetivo Ensino médio R$ 469,83
2.11 — Carteiro 01 | Efetivo Alfabetizado | R$ 380,00
2.12 — Zeladora 20 Efetivo Alfabetizado R$ 380,00
2.12 — Zelador 20 Efetivo Alfabetizado J R$ 380,00
2.14 — Chefe da J. S. Militar Comissão Ensino Médio R$ 380,00
2.15 — Auxiliar de Cozinha Efetivo Alfabetizado R$ 380,00
+.
2.15 - GARI 2 Eletivo | Alfabetizado | R$ 380,00
2.16 — Motorista de Representação + 01 Comissão AFINS R$ 600.00
2.17 — Digitador E 01 Efetivo Ensino Médio | R$469,83
2.18 - Jardineiro 19 Efetivo AFINS R$ 380,00
3- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO [ESCOLARIDADE] REMUNERAÇÃO
3.1 — Secretário de Finanças [ 01 | Comissão AFINS | LEIESPECÍFIC
A
3.2 — Tesoureiro “lo | Comissão AFINS R$741,83 o
3.3 — Fiscal Arrecadador 03 Efetivo Ensino Médio R$ 400,00
E — Auxiliar de Tesouraria 103 Efetivo | Ensino Médio — |R$469,83
3.5 — Assistente Administrativo 02 | Efetivo | EnsinoMédio | R$ 46983
3.6 — Auxiliar de Serviços Gerais 02 | Efetivo | Alfabetizado | R$ 380,00
3.7 — Escriturário 02 Efetivo Ensino Médio R$ 469.83
3.8 - Motorista de Representação 101 | Comissão AFINS R$ 600,00
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO
CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO
4.1 — Secretário de Agricultura 01 Ii Comissão AFINS “| LEI ESPECÍFICA
[42 — Chefe de Apoio ao Micro 01 Comissão Afins R$ 803,64
| produtor dd É EO O o
4.3 — Operador de tratores 04 Efetivo Alfabetizado R$ 469,83 Es
[44 Ajudante de manutenção os Efetivo Alfabetizado R$ 380,00
4.5 — Motorista de Representação 01 | Comissão AFINS | R$600,00
4.6 — Auxiliar de Serviços Gerais 06 Efetivo Alfabetizado R$ 380,00
4.7 — Vigilante Lo Efetivo Alfabetizado R$ 380,00
à - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA e DESPORTO
r
CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO E ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO
5.1 — Secretário de Educação | 01 [Comissão | AFINS | LEI ESPECÍFICA
5.2 — Assistente Administrativo 04 Efetivo AFINS R$ 469,83 o
5.3 — Bibliotecário 02 | Efetivo Ensino Médio R$ 620,66
5.4 — Escriturário 1 05 | Efetivo Ensino Médio | R$ 469,83
[55 — Motorista 08 Efetivo Alfabetizado R$ 556,38
5.6 — Motorista de Representação 1 02 1 Comissão AFINS [R$ 600,00
5.7 — Coordenador de Ensino 01 Comissão Ensino Médio | R$ 780,00
5.8 — Coordenador Pedagógico 01 [ Comissão Ensino Médio R$ 780,00
|5:9 Coordenador do SEMAE | 01 | Comissão | — Ensino Médio [R$ 469,83
5.10 — Diretor de Esporte 01 Comissão | Ensino Médio R$ 380,00
[5.1 1 — Diretor Escolar | — Zona Rural x 03 Comissão Ensino Médio R$ 800,00
[5.12 — Diretor Escolar IL — Zona 01 Comissão Ensino Médio R$1.072,00
Urbana L
5.13 — Professor Nível Médio | 27 Efetivo Ensino Médio R$ 620,66
5.14 — Professor Nível Superior 04 Efetivo | Superior Completo | R$ 803,64
5.15 — Auxiliar Serviços Gerais 20 Efetivo | Alfabetizado R$ 380,00
5.16 — Auxiliar Serviços Gerais — 10 Efetivo Alabetizado R$ 380,00
Zona Rural o J
5.17 — Porteira Servente | o Efetivo Alfabetizado l R$ 380,00
5.18 — Secretário de Escola 03 Comissão | Ensino Médio | R$620,66
5.19 — Inspetor Escolar “lo E: Comissão ! | Ensino Médio R$ 1.112,75
5.20 — Vigilante 06 Efetivo | Alfabetizado R$ 380,0
5.21 — Zeladora 06 Efetivo Alfabetizado | R$ 380,00
| 5.22 — Zeladora 06 | JEletivo | Alfabetizado | Rô 580,00
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO |
6.1 — Secretário de Obras 01 | Comissão AFINS LEI ESPECÍFICA
[6.2 — Diretor de Obras e serviços 01 | Comissão AFINS | R$ 469.83
Urbanos À
6.3 — Motorista de Representação po 01 Comissão | AFINS | R$ 600,00
| 6.4 — Motorista 02 | Efetivo AFINS R$556,38.
[6.5 — Assistente Administrativo l 01 Efetivo L AFINS R$469,83
6.7 — Eletricista 01 Efetivo Ensino R$ 469.83
1 | Fundamental —
6.8 — Fiscal de Limpeza Pública 01 Efetivo Ensino R$ 469.83
Fundamental |
6.9 — Apontador “| O1 | Efetivo | Ensino R$380,00
o Fundamental o
6.10 — Auxiliar de Serviços Gerais 03 Efetivo | Alfabetizado R$ 380,00
7- SEGRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO ESCOLARIDADE | REMUNERAÇÃO
7.1 — Secretário de Saúde [ 01 Comissão AFINS “| LEI ESPECÍFICA
7.3 — Diretor Clinico Jd 01 Comissão AFINS R$ 778,92
7.4 — Diretor Administrativo 01 Comissão AFINS R$ 778,92
74 -— Chefe da Vig Sanit| Ol | Comissão | AFINS R$ 610,00
Epidemiológica
7.5 — Técnico em enfermagem 05 Efetivo Técnico R$ 680,02
L Enfermagem L
7.6 — Auxiliar de Enfermagem 07 Efetivo Ensino Médio R$ 550,00
7.7 - Auxiliar de Consultório Dentário + 01 Efetivo Ensino Médio | R$ 380.00
7.8 — Assistente Administrativo 02 Pfetivo | Ensino Médio R$ 469,83 ada
7.9 — Motorista de Representação 01 Comissão AFINS R$600,00
7.10 — Recepcionista 01 Efetivo Ensino Médio R$380.00
7.11 — Coordenador de Higiene e 01 Comissão Ensino Médio R$ 469.83
Saúde
7.12 — Vigilante E [04 | Efetivo | Alfabetizado | R$380,00 |
7.13 — Zeladora 07 Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 .
7.14 — Auxiliar de Serviços Gerais 02 Efetivo | Alfabetizado R$ 380,00
7.15 — Motorista 03 Efetivo Ensino R$ 556,83
| Fundamental!
7.16 — Digitador 03 Efetivo Ensino Médio | R$ 469,83
[7.17 — Operador de programas de 03 Comissão Ensino Médio R$ 500,00
Saúde
[7.18 - Agente de Saúde Pública | 03 | Comissão Ensino R$380,00
| Fundamental | o
7.19 — Agente Comunitário de Saúde r 08 Efetivo Ensino R$ 380,00
Fundamental
[7.20- Técnico de Higiene Dental | 02 | Efetivo | THD. | R$ 600,00
Lo 8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
CARGOS VAGAS NOMEAÇÃO || ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO
[8.1 — Secretária de Assistência Social | 01 | Comissão AFINS | LEI ESPECÍFICA
8.2 — Assistente Social 01 | Comissão | AFINS R$ 556,37
8.3 — Assistente Administrativo To "| Efetivo | EnsinoMédio [R$469.83
EEE,
| 8.4 — Escriturário do Efetivo Ensino Médio R$ 469.83
8.5 — Motorista de Representação 01 Comissão | AFINS R$ 600,00
8.6 — Motorista 01 Efetivo Ensino R$ 556,38
E Fundamental
[87 — Professor de Corte e Costura 01 Efetivo Ensino R$ 380,00
Fundamental
8.8 — Vigilante 01 Efetivo Ensino R$ 380,00
Fundamental
8.9 — Operador de programas sociais L 01 Comissão +. Ensino Médio | R$ 500,00
8.10 — Auxiliar de Serviços Gerais 03 | Efetivo Alfabetizado R$ 380,00
e
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
E CARGOS VAGAS L NOMEAÇÃO | ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO
9.1 — Secretário de Transportes 01 Comissão AFINS LEI
IR = ESPECÍFICA
9.2 — Diretor DMER 01 Comissão AFINS R$ 803,65
9.3 — Motorista de Representação 01 || Comissão AFINS | R$600,00
9.4 — Motorista o Efetivo | Ensino Fundamental | R$ 556,38
9.5 — Assistente Administrativo 1 9 Efetivo AFINS R$ 469,83
9.6 — Mecânico 01 Efetivo | Ensino Fundamental | R$ 556.38
9.7 — Auxiliar de Mecânico 01 Efetivo | Ensino Fundamental R$380,00
9.8 — Operador de Máquinas Pesadas 04 Efetivo | Ensino Fundamental | R$ 778,92
9.9 — Ajudante de Manutenção 02 Efetivo Ensino Fundamental | R$ 380,00
9.10 — Auxiliar de Serviços Gerais 01 | Efetivo Alfabetizado II R$380,00
9.11 — Chefe de Oficina Mecânica 01 Comissão AFINS R$ 556,38
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMILENTE
CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO ESCOLARIDADE | REMUNERAÇÃO
10 — Secretário Mun. de Meio Ambiente | Ol | Comissão | AFINS LEI ESPECÍFICA
10.1 - Diretor Controle, Lic. e Fiscalização 01 Comissão AFINS R$ 469,83
10.2 — Diretor de Desenvolvimento 01 Comissão AFINS R$ 469,83
Ambiental
10.3 — Diretor de serviços urbanos e rurais 01 Comissão AFINS l R$ 469,83
10.3 — Fiscal Ambiental 02 Efetivo Ensino Médio | R$ 469.83
10.4 — Assistente Administrativo 02 Efetivo | Ensino Médio | R$ 469.83 .
10.5 — Motorista de Representação 01 Comissão AFINS R$ 600,00
1 - SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
CARGOS T VAGAS | NOMEAÇÃO | ESCOLARIDADE | REMUNERAÇÃO
11.1 — Secretário da Juventude 01 Comissão AFINS LED
di lo | ESPECÍFICA
11.2 — Diretor de Departamento de Ação Jovem 01 Comissão | AFINS R$ 469.83
11.2 — Motorista de Representação 01 Comissão | AFINS R$ 600,00
11.3 — Assistente Administrativo 02 | Efetivo Ensino Médio | R$ 469,83
| 11.4 - Auxiliar de Serviços Gerais Efetivo Alfabetizado | R$ 380,00

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