← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2008 |
| Date | 2008-01-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[ Fr es, RSA “urmane pas ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTIN LEI nº.181/2008, De 29 de janeiro de 2008 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS - TO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 14º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários que estabelece a política e disciplina a administração e O desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO. | - A adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; 1 — A adoção de uma sistemática de merecimento que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho. Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se: | - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público; ll - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tem como caracteristicas essenciais à criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo Tesouro Municipal; Il —- CATEGORIA FUNCIONAL - agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos e habilidades exigidas; IV — CARREIRA - linha de progressão estabelecida para o acesso a cargos hierarquicamente disposto de acordo com o grau de complexidade de atribuições e responsabilidades agrupadas em categorias funcionais; pr ee, V — NÍVEL — posição hierarquizada dos cargos integrantes nas categorias funcionais correspondendo ao escalonamento da estrutura de remuneração; Vi - CLASSE - posição hierarquizada do cargo dentro do respectivo nível adequado ao grau de aperfeiçoamento do ocupante; vit - REFERÊNCIA - posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe de acordo com os critérios da antiguidade e merecimento. Art. 3º - O plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS possui como parte integrante de sua estrutura o Anexo único. Art. 4º - O provimento do cargo pode ser em caráter permanente e/ou temporário. Art. 5º - Os cargos de Provimento permanente no serviço público municipal, são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso se dará na classe e referência inicial atendidos os pré-requisitos constantes das descrições de cargos e aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. Art. 6º - O provimento de cargos temporários se faz mediante livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, devendo os seus titulares ser pessoa de sua inteira confiança que atenda as exigências do serviço público. Art. 7º - A nomeação para o exercício de função de confiança, compete ao Prefeito Municipal e deverá recair preferencialmente em pessoa com experiência administrativa. Art. 8º - O Concurso Público é destinado a seleção de percentual que apresente a melhor qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, conforme dispuser o edital, observar as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo de provas e ou de provas de títulos. Art. 9º - O ingresso do servidor, aprovado em concurso público para cargo distinto a carreira que pertence se dará na classe e referência inicial do novo cargo. Art. 140 - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, poderá ser nomeados os candidatos aprovados dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital. Art. 114 — A estabilidade do Servidor nomeado dar-se-á após o decurso de três anos e da aprovação de avaliação de desempenho Art. 12 - O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade e as condições de sua realização serão fixadas em regulamento próprio e no Edital. Asi 13 -A progressão fundiunal sera vertical ou horizontal: Parágrafo Primeiro - Progressão vertical € à movimentação do servidor de uma classe para a seguinte dentro do mesmo cargo, decorrente de sua melhor qualificação. Parágrafo Segundo - Progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, observando-se os critérios da antiguidade, avaliação do desempenho, no limite máximo de uma referência, segundo critérios estabelecidos em regulamento. Art. 14 - Para fazer jus a progressão vertical O servidor devera satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: | — Ter concluído o respectivo curso exigido para a classe seguinte; Il — Ter sido aprovado na avaliação de desempenho. Art. 15 - O Servidor terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: | — Houver completado cinco anos de efetivo exercício na referência; Il — Houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho. Parágrafo 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo por qualquer motivo, não se computará para efeito de que trata o Inciso |, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. Parágrafo 2º - A contagem do tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele em que o servidor houver completado o periodo anterior. Parágrafo 3º - Não se interromperá a contagem interstício aquisitivo o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo 4º - A progressão Horizontal só será concedida quando houver avaliação de desempenho formal dos servidores. Parágrafo 5º - Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 16 Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Municipio e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal Direta e seus órgãos da administração indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos definidos nesta Lei. Parágrafo 1º. Considera-se como excepcional interesse público: |. assistência a situações de calamidade pública ou emergência; H. CUrNbale à surtos endernicos Hl. desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária, nas áreas em saúde pública, assistência social, educação ou segurança pública; IV. contratação de professor visitante ou pesquisador visitante; V. admissão de pessoal em regime de substituição; VI. atendimento de convênios e contratos firmados com a União, Estados e suas autarquias, inclusive municipais, fundações e com organismos internacionais. Vil. Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria e licenças de qualquer natureza. Parágrafo 2º. A situação de emergência caracterizada neste artigo é definida pela situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à saúde, educação, assistência social ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares; Parágrafo 3º. A contratação para admissão de pessoal em regime de substituição destina-se a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de: |. exoneração e demissão; Il. aposentadoria; Ill. licenças de concessão obrigatória; IV. falecimento. Art. 17. A contratação de pessoal a que se refere este capítulo dar-se- á pelo regime de natureza estatutária, por prazo determinado de até 12 (doze) meses prorrogável por igual período. Parágrafo 1º. O preenchimento dos cargos por licenças de concessão obrigatória dar-se-á pelo período da licença concedida. Parágrafo 2º. O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo 3º. A contratação para o atendimento das hipóteses do Parágrafo 1º. será por prova e ou prova e título ou comprovação de experiência anterior na administração pública. Parágrafo 4º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por excepcional interesse público serão apuradas em conformidade com o disposto neste estatuto aos servidores. Parágrafo 5º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização: 1. pelo término do prazo contratual; Il. pr iniciativa do contratado. ll. por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa. Art. 18. A remuneração do pessoal contratado por excepcional interesse público será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público municipal inicial, não se considerando as vamagers de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referencial. Parágrafo único. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 19 - Ao servidor que não possuir escolaridade exigida para O exercício do cargo público e já estiver até a data da publicação desta Lei , enquadrado em cargo correlato, fica dispensado o pré-requisito de escolaridade, exceto para os de níveis técnico e de ensino médio e cursos suplementares aos níveis de ensino fundamental e médio quando se tratar de profissões regulamentadas por Lei Federal. Parágrafo Único — A comprovação de escolaridade, nos casos previstos neste artigo poderá ser substituída pelo respectivo documento de registro profissional, expedido pelo órgão competente. Art. 20 - Os Servidores Municipais poderão ser colocados à disposição de outros poderes, ficando essa decisão a cargo do chefe do Executivo Municipal. Art. 24 - Aos Servidores Estáveis, ocupantes de cargo de provimento efetivo, que não possuir, nos termos da Lei, O nível de escolaridade exigido para o respectivo provimento, é assegurado o direito de continuar o seu exercício até que venha a ser aposentado ou dispensado. Art. 22 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos transformados ou transportados nas Categorias Funcionais obedecerá à correlação de nomenclatura entre o cargo anterior e o atual, de acordo com o Anexo 1. Art. 23 - O enquadramento dos atuais servidores dependerá da comprovação de aperfeiçoamento obtido em cursos de treinamento observando-se os seguintes fatores: | —- O cumprimento integral da carga horária e comprovação do aproveitamento em curso ministrado por entidade pública e/ou privada. ll - Houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe. Art. 24 - O enquadramento nas referências será concedido mediante a verificação do tempo de serviço municipal em geral observando-se o interstício de 05 (cinco) anos para cada referência. Art. 25 - O sistema de avaliação de desempenho funcional previsto nesta Lei deverá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei e através dela se dará o processo de enquadramento dos servidores atuais e concursados. Art. 26 - A primeira concessão da progressão horizontal de que trata esta Lei, dar-se-á após 12 (doze) meses de sua publicação. E ad Art, Z7 - As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a comissão de enquadramento. Ar. 28 - Ao atual servidor cujas atribuições do cargo de enquadramento, não correspondam áquelas que tenham efetivamente desempenhado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, será assegurada, mediante petição padronizada, possibilidade de revisão do seu enquadramento, na forma e condição a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, retroagindo os seus efeitos à data da aquisição de seus direitos. Parágrafo 1º - A revisão a que se refere o “caput” deste artigo será supervisionada pelo Chefe do Setor de Pessoal. Parágrafo 2º - O levantamento dos elementos documentais necessários à apuração dos fatos que comprovem a inadequação do cargo de enquadramento do servidor frente às tarefas que venham exercendo nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, será de sua única e exclusiva responsabilidade, evendo o pleito, ser anexado aos documentos originais, sem emendas ou rasuras, datadas e assinadas pelo requerente à época da sua emissão, cobrindo todo o período estabelecido no “Caput” deste artigo. Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das verbas próprias, prevista no Orçamento. Art. 30 — Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo dispor sobre as atribuições dos cargos por ela criados. Art. 31 - A categoria Funcional do Magistério, será regulamentada no Plano de Carreira do Magistério. Art. 32 — Os direitos e deveres dos Servidores e o Processo Disciplinar são regulados, nos termos do Regime Jurídico Único e sua aplicação estende-se aos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Unico — Os vencimentos dos Servidores Municipais, serão reajustados, anualmente, no mesmo período, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 33- Fica criado o adicional de insalubridade e periculosidade no percentual de até 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente de acordo com o grau de risco da atividade. Art. 34 — A remuneração da jornada extraordinária do Servidor, até o limite de 02 (duas) horas por dia, será acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2008, revogando as Leis. * -Leinº. 090/2001 de 13 de fevereiro de 2001. e -Leinº. 113/2002 de 09 de junho de 2002. e -Leinº. 137/2003 de 21 de janeiro de 2003. e -Leinº. 139/2003 de 21 de janeiro de 2003. e -Leinº. 121/2003 de 11 de abril de 2003. e -Leinº. 145/2003 de 20 de junho de 2003. e -Leinº. 165/2007 de 22 de janeiro de 2007. E outras disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS — TO, em de 25 de Janeiro de 2008. ss N REZENDE Prefeito Municipal fio o! Rr 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTIN LEI n.º 181/2008. De 29 de janeiro de 2008 DISPÕE SUBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | - GABINETE DO PREFEITO CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO 7 ESCOLARIDADE E REMUNERAÇÃO Ti Chefe do Gabinete do Prefeito | O1 | Comissão | AFINS R$ 1.112,75 1.2 — Assessor Gabinete do Prefeito 01 Comissão | AFINS jRE LAiZAS 1.3 — Recepcionista 01 | Comissão Ensino R$ 380,00 1 Fundamental | 1.4 — Motorista de Representação 01 Comissão AFINS |R$ 600,00 1.5 — Coordenador de Controle Interno 01 Comissão AFINS |R$LI 12,75 1.6 — Assessor Jurídico 01 Comissão AFINS R$1.854,58 9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARGOS LVAGAS NOMEAÇÃO 1 ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO 2.1 - Secretário de Administração 01 | Comissão AFINS LEI ESPECÍFICA 2.1 - Diretor de Compras 01 | Comissão | AFINS R$ 469.83 2.2 — Técnico em informática 02 Efetivo AFINS R$ 569.37 2.4 — Chefe Departamento de Pessoal 01 Comissão Ensino médio | R$556,38 . 2.5 — Assistente Administrativo 03 ER Efetivo 1 Ensino médio R$ 380,00 2.6 — Auxiliar de Serviços Gerais Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 2.7 — Vigilante Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 2.8 — Almoxarife Efetivo Ensino médio R$ 380,00 2.9 - Encarregado UMC Comissão || AFINS R$ 469,83 2.10 — Escriturário 01 Efetivo Ensino médio R$ 469,83 2.11 — Carteiro 01 | Efetivo Alfabetizado | R$ 380,00 2.12 — Zeladora 20 Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 2.12 — Zelador 20 Efetivo Alfabetizado J R$ 380,00 2.14 — Chefe da J. S. Militar Comissão Ensino Médio R$ 380,00 2.15 — Auxiliar de Cozinha Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 +. 2.15 - GARI 2 Eletivo | Alfabetizado | R$ 380,00 2.16 — Motorista de Representação + 01 Comissão AFINS R$ 600.00 2.17 — Digitador E 01 Efetivo Ensino Médio | R$469,83 2.18 - Jardineiro 19 Efetivo AFINS R$ 380,00 3- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO [ESCOLARIDADE] REMUNERAÇÃO 3.1 — Secretário de Finanças [ 01 | Comissão AFINS | LEIESPECÍFIC A 3.2 — Tesoureiro “lo | Comissão AFINS R$741,83 o 3.3 — Fiscal Arrecadador 03 Efetivo Ensino Médio R$ 400,00 E — Auxiliar de Tesouraria 103 Efetivo | Ensino Médio — |R$469,83 3.5 — Assistente Administrativo 02 | Efetivo | EnsinoMédio | R$ 46983 3.6 — Auxiliar de Serviços Gerais 02 | Efetivo | Alfabetizado | R$ 380,00 3.7 — Escriturário 02 Efetivo Ensino Médio R$ 469.83 3.8 - Motorista de Representação 101 | Comissão AFINS R$ 600,00 4 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO 4.1 — Secretário de Agricultura 01 Ii Comissão AFINS “| LEI ESPECÍFICA [42 — Chefe de Apoio ao Micro 01 Comissão Afins R$ 803,64 | produtor dd É EO O o 4.3 — Operador de tratores 04 Efetivo Alfabetizado R$ 469,83 Es [44 Ajudante de manutenção os Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 4.5 — Motorista de Representação 01 | Comissão AFINS | R$600,00 4.6 — Auxiliar de Serviços Gerais 06 Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 4.7 — Vigilante Lo Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 à - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA e DESPORTO r CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO E ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO 5.1 — Secretário de Educação | 01 [Comissão | AFINS | LEI ESPECÍFICA 5.2 — Assistente Administrativo 04 Efetivo AFINS R$ 469,83 o 5.3 — Bibliotecário 02 | Efetivo Ensino Médio R$ 620,66 5.4 — Escriturário 1 05 | Efetivo Ensino Médio | R$ 469,83 [55 — Motorista 08 Efetivo Alfabetizado R$ 556,38 5.6 — Motorista de Representação 1 02 1 Comissão AFINS [R$ 600,00 5.7 — Coordenador de Ensino 01 Comissão Ensino Médio | R$ 780,00 5.8 — Coordenador Pedagógico 01 [ Comissão Ensino Médio R$ 780,00 |5:9 Coordenador do SEMAE | 01 | Comissão | — Ensino Médio [R$ 469,83 5.10 — Diretor de Esporte 01 Comissão | Ensino Médio R$ 380,00 [5.1 1 — Diretor Escolar | — Zona Rural x 03 Comissão Ensino Médio R$ 800,00 [5.12 — Diretor Escolar IL — Zona 01 Comissão Ensino Médio R$1.072,00 Urbana L 5.13 — Professor Nível Médio | 27 Efetivo Ensino Médio R$ 620,66 5.14 — Professor Nível Superior 04 Efetivo | Superior Completo | R$ 803,64 5.15 — Auxiliar Serviços Gerais 20 Efetivo | Alfabetizado R$ 380,00 5.16 — Auxiliar Serviços Gerais — 10 Efetivo Alabetizado R$ 380,00 Zona Rural o J 5.17 — Porteira Servente | o Efetivo Alfabetizado l R$ 380,00 5.18 — Secretário de Escola 03 Comissão | Ensino Médio | R$620,66 5.19 — Inspetor Escolar “lo E: Comissão ! | Ensino Médio R$ 1.112,75 5.20 — Vigilante 06 Efetivo | Alfabetizado R$ 380,0 5.21 — Zeladora 06 Efetivo Alfabetizado | R$ 380,00 | 5.22 — Zeladora 06 | JEletivo | Alfabetizado | Rô 580,00 6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO | 6.1 — Secretário de Obras 01 | Comissão AFINS LEI ESPECÍFICA [6.2 — Diretor de Obras e serviços 01 | Comissão AFINS | R$ 469.83 Urbanos À 6.3 — Motorista de Representação po 01 Comissão | AFINS | R$ 600,00 | 6.4 — Motorista 02 | Efetivo AFINS R$556,38. [6.5 — Assistente Administrativo l 01 Efetivo L AFINS R$469,83 6.7 — Eletricista 01 Efetivo Ensino R$ 469.83 1 | Fundamental — 6.8 — Fiscal de Limpeza Pública 01 Efetivo Ensino R$ 469.83 Fundamental | 6.9 — Apontador “| O1 | Efetivo | Ensino R$380,00 o Fundamental o 6.10 — Auxiliar de Serviços Gerais 03 Efetivo | Alfabetizado R$ 380,00 7- SEGRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO ESCOLARIDADE | REMUNERAÇÃO 7.1 — Secretário de Saúde [ 01 Comissão AFINS “| LEI ESPECÍFICA 7.3 — Diretor Clinico Jd 01 Comissão AFINS R$ 778,92 7.4 — Diretor Administrativo 01 Comissão AFINS R$ 778,92 74 -— Chefe da Vig Sanit| Ol | Comissão | AFINS R$ 610,00 Epidemiológica 7.5 — Técnico em enfermagem 05 Efetivo Técnico R$ 680,02 L Enfermagem L 7.6 — Auxiliar de Enfermagem 07 Efetivo Ensino Médio R$ 550,00 7.7 - Auxiliar de Consultório Dentário + 01 Efetivo Ensino Médio | R$ 380.00 7.8 — Assistente Administrativo 02 Pfetivo | Ensino Médio R$ 469,83 ada 7.9 — Motorista de Representação 01 Comissão AFINS R$600,00 7.10 — Recepcionista 01 Efetivo Ensino Médio R$380.00 7.11 — Coordenador de Higiene e 01 Comissão Ensino Médio R$ 469.83 Saúde 7.12 — Vigilante E [04 | Efetivo | Alfabetizado | R$380,00 | 7.13 — Zeladora 07 Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 . 7.14 — Auxiliar de Serviços Gerais 02 Efetivo | Alfabetizado R$ 380,00 7.15 — Motorista 03 Efetivo Ensino R$ 556,83 | Fundamental! 7.16 — Digitador 03 Efetivo Ensino Médio | R$ 469,83 [7.17 — Operador de programas de 03 Comissão Ensino Médio R$ 500,00 Saúde [7.18 - Agente de Saúde Pública | 03 | Comissão Ensino R$380,00 | Fundamental | o 7.19 — Agente Comunitário de Saúde r 08 Efetivo Ensino R$ 380,00 Fundamental [7.20- Técnico de Higiene Dental | 02 | Efetivo | THD. | R$ 600,00 Lo 8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL CARGOS VAGAS NOMEAÇÃO || ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO [8.1 — Secretária de Assistência Social | 01 | Comissão AFINS | LEI ESPECÍFICA 8.2 — Assistente Social 01 | Comissão | AFINS R$ 556,37 8.3 — Assistente Administrativo To "| Efetivo | EnsinoMédio [R$469.83 EEE, | 8.4 — Escriturário do Efetivo Ensino Médio R$ 469.83 8.5 — Motorista de Representação 01 Comissão | AFINS R$ 600,00 8.6 — Motorista 01 Efetivo Ensino R$ 556,38 E Fundamental [87 — Professor de Corte e Costura 01 Efetivo Ensino R$ 380,00 Fundamental 8.8 — Vigilante 01 Efetivo Ensino R$ 380,00 Fundamental 8.9 — Operador de programas sociais L 01 Comissão +. Ensino Médio | R$ 500,00 8.10 — Auxiliar de Serviços Gerais 03 | Efetivo Alfabetizado R$ 380,00 e 9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E CARGOS VAGAS L NOMEAÇÃO | ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO 9.1 — Secretário de Transportes 01 Comissão AFINS LEI IR = ESPECÍFICA 9.2 — Diretor DMER 01 Comissão AFINS R$ 803,65 9.3 — Motorista de Representação 01 || Comissão AFINS | R$600,00 9.4 — Motorista o Efetivo | Ensino Fundamental | R$ 556,38 9.5 — Assistente Administrativo 1 9 Efetivo AFINS R$ 469,83 9.6 — Mecânico 01 Efetivo | Ensino Fundamental | R$ 556.38 9.7 — Auxiliar de Mecânico 01 Efetivo | Ensino Fundamental R$380,00 9.8 — Operador de Máquinas Pesadas 04 Efetivo | Ensino Fundamental | R$ 778,92 9.9 — Ajudante de Manutenção 02 Efetivo Ensino Fundamental | R$ 380,00 9.10 — Auxiliar de Serviços Gerais 01 | Efetivo Alfabetizado II R$380,00 9.11 — Chefe de Oficina Mecânica 01 Comissão AFINS R$ 556,38 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMILENTE CARGOS VAGAS | NOMEAÇÃO ESCOLARIDADE | REMUNERAÇÃO 10 — Secretário Mun. de Meio Ambiente | Ol | Comissão | AFINS LEI ESPECÍFICA 10.1 - Diretor Controle, Lic. e Fiscalização 01 Comissão AFINS R$ 469,83 10.2 — Diretor de Desenvolvimento 01 Comissão AFINS R$ 469,83 Ambiental 10.3 — Diretor de serviços urbanos e rurais 01 Comissão AFINS l R$ 469,83 10.3 — Fiscal Ambiental 02 Efetivo Ensino Médio | R$ 469.83 10.4 — Assistente Administrativo 02 Efetivo | Ensino Médio | R$ 469.83 . 10.5 — Motorista de Representação 01 Comissão AFINS R$ 600,00 1 - SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE CARGOS T VAGAS | NOMEAÇÃO | ESCOLARIDADE | REMUNERAÇÃO 11.1 — Secretário da Juventude 01 Comissão AFINS LED di lo | ESPECÍFICA 11.2 — Diretor de Departamento de Ação Jovem 01 Comissão | AFINS R$ 469.83 11.2 — Motorista de Representação 01 Comissão | AFINS R$ 600,00 11.3 — Assistente Administrativo 02 | Efetivo Ensino Médio | R$ 469,83 | 11.4 - Auxiliar de Serviços Gerais Efetivo Alfabetizado | R$ 380,00