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norma nº 341/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR - dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF da Receita Municipal e dá outras providencias.
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Santa Rita
do Tocantins raso
LEI Nº341/2017 DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração - PCCR - dos servidores
integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF da Receita
Municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO DE SANTA RITA DO TOCANTINSITO, Faz saber que a Câmara
Municipal de Santa Rita do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR
dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização -
TAF da estrutura funcional da Secretaria de Finanças do município de Santa
Rita do Tocantins, segundo as diretrizes constantes da presente Lei.
Art. 2º- Fica criado o cargo de Auditor do Tesouro Municipal
Art. 3º - O PCCR tem como princípios e diretrizes básicas:
| - investidura no cargo de provimento efetivo, para detentores do curso de
nível médio e superior, condicionada à aprovação em concurso público e
garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta
Lei;
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Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
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Il - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem
aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda
oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento
institucional;
III - organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal
integrados ao desenvolvimento institucional do município de Santa Rita do
Tocantins/TO;
IV - avaliação de desempenho funcional dos servidores que integram este
ambiente de especialidade para o aperfeiçoamento destes, realizada mediante
critérios objetivos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º- Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
| - PCCR - conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores integrantes do
quadro especial de fiscalização e tributação, titulares de cargos que integram
as carreiras de Agente Fiscal do Tesouro Municipal e Auditor do Tesouro
Municipal, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
Il - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - área de atuação específica do
servidor estatutário responsável pela ação de controle e fiscalização dos
tributos municipais, organizada a partir das especificidades das atividades de
fiscalização tributária e das necessidades da administração tributária do
Município;
Ill - Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos distintos, mas com atividades
profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza,
complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
IV - Carreira - é o conjunto de cargos de mesma natureza pertencente ao
mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de
carreira e nos padrões salariais;
V - Cargo - unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente,
criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o
conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do
trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
VI - Função - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor;
VII - Nível de Classificação - conjunto de cargos de mesma hierarquia,
classificados a partir dos requisitos de escolaridade;
VIII - Estágio de Carreira - posição do servidor na escala hierárquica dos
padrões salariais, em decorrência da capacitação profissional para o exercício
das atividades do cargo ou função ocupada;
IX - Padrão Salarial - posição do servidor na escala de salário básico da
carreira, em função do grupo ocupacional, cargo, nível de classificação e
estágio de carreira;
X - Referência - posição do servidor no padrão de salário básico em função do
tempo de serviço.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - Os cargos efetivos de Fiscal Arrecadador/Fiscal de Impostos do
quadro de pessoal efetivo da Administração Direta do município de Santa Rita
do Tocantins passam a integrar o quadro especial de Tributação, Arrecadação
e Fiscalização - TAF, através dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro
Municipal, conforme tabela constante do Anexo III, organizados e estruturados
em cargos de carreira, de provimento efetivo, criados e quantificados por lei,
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em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução
de seus objetivos e cumprimento de suas missões.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO
Art. 6º - O PCCR do Quadro Especial de Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF resultante da aplicação desta Lei fica estruturado em
cargos, carreiras, níveis de classificação e referências.
$1º A distribuição dos cargos deverá obedecer à nova estrutura, conforme
Anexos le Il.
82º Os cargos na nova estrutura de carreira serão distribuídos em
conformidade com os grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das
respectivas atividades:
a) operacional - compreende os cargos inerentes às atividades de média
complexidade no suporte das atividades estratégicas, exigindo-se
conhecimento técnico necessário para o exercício do cargo e ensino médio;
b) estratégico - compreende os cargos inerentes às atividades de maior
complexidade, voltados para auditoria fiscal, caracterizados por conhecimento
específico, exigida formação em curso superior, com registro no conselho
competente, quando a legislação determinar.
c) As competências dos cargos são as definidas nos anexos VI e VII.
Art. 7º O PCCR do Quadro Especial de Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF estabelece regras para:
| - ingresso na carreira;
Il - jornada de trabalho;
Ill - formas de desenvolvimento;
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IV - incentivos de desempenho funcional;
V - avaliação de desempenho funcional;
VI - remuneração;
VII - base salarial;
VIII - enquadramento;
IX - disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante
concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos, Lei
Complementar nº195 de 30 de maio de 2009, a fim de suprir as necessidades
institucionais, respeitando o quantitativo de vagas e a respectiva previsão
orçamentária.
S$ 1º A exigência de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do
quadro especial - TAF, está previsto no Anexo I, desta Lei.
S$ 2º A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira do quadro
especial - TAF, somente será adquirida após o estágio probatório de 3 (três)
anos, com a aprovação no processo de avaliação de desempenho, conforme
preceitua o Capítulo IX desta Lei.
$ 3º O disposto no $2º somente se efetivará com o exercício do cargo em que
foi concursado na respectiva carreira no órgão de lotação.
Art. 9º - A partir da vigência deste PCCR, o provimento dos cargos constantes
do quadro especial - TAF, dar-se-á sempre no padrão de salário inicial, no
primeiro nível de classificação e no primeiro estágio de carreira, do respectivo
grupo ocupacional, segundo os perfis de cargos existentes no Anexo V desta
Lei.
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TA ITA, NA O PODE PAI
Art. 10º - Compota à | Secretaria de Administração do Município em conjunto
com a Secretaria de Finanças tomar as providências para a integração do
servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos
direitos e deveres, formas de promoção e progressão, bem como definir as
diretrizes de capacitação profissional.
Parágrafo único. O treinamento de caráter técnico e operacional é de
competência da Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO VI
JORNADA DE TRABALHO
Art. 11. A jornada de trabalho para os integrantes do quadro especial - TAF,
será de 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º Os servidores poderão cumprir carga horária inferior ou superior a indicada
no caput deste artigo, obedecendo ao limite mínimo de 6 (seis) horas, desde
que haja interesse da Administração.
S 2º Nos casos previstos no 81º o decréscimo das horas trabalhadas será pago
como horas normais.
8 3º O valor da hora de trabalho é calculado sobre o salário básico do servidor.
8 4º A definição da jornada de trabalho de que trata o $1º deste artigo deverá
respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
$ 5º A forma de aplicação do disposto no caput e parágrafos deste artigo serão
regulamentados através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A jornada de trabalho constante no art.10 poderá ser distribuída de
acordo com o regime de escalas de serviço e de aferição de frequência,
visando atender a necessidade de funcionamento do serviço público municipal,
devendo ser aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VII
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
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Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77. 565- 5-000 — "Fone/Fax: (63) 3365- 5057
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Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dar- se-á exclusivamente
por:
| - promoção por capacitação;
II - progressão por tempo de serviço.
Art. 14. Não se beneficiarão dos processos de promoção por capacitação e
progressão por tempo de serviço, os ocupantes dos cargos que, embora
implementadas todas as condições, incorrerem em uma das seguintes
hipóteses:
| - mais de 5 (cinco) faltas injustificadas ao trabalho durante:
ajo período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem à promoção por
capacitação;
b) o período de 12 (doze) meses que antecederem à progressão por tempo de
serviço;
Il - penalização por processo administrativo disciplinar, no período entre uma
progressão ou promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto neste artigo, o interstício para fazer jus
aos benefícios será:
|- 12 (doze) meses, no caso de advertência;
|| - 18 (dezoito) meses, nas demais situações.
SEÇÃO |
PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
Art. 15. A promoção por capacitação é a mudança do estágio de carreira e do
padrão salarial, permanecendo o servidor no mesmo cargo ocupado
anteriormente e na mesma referência da classe seguinte, cumpridos os
requisitos do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, após o interstício de 5
(cinco) anos, para movimentação sequencial de uma classe para outra,
contados após o término do estágio probatório.
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Art. 16. A mudança do estágio de carreira para outra imediatamente superior
dar-se-á:
a) Cargo de Auditor do Tesouro Municipal,
| - inicial na classe |;
Il - promoção da classe | para classe Il, efetivo exercício do cargo, nesta
classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso de formação
profissionalizante;
Il - promoção da classe Il para classe Ill, efetivo exercício do cargo, nesta
classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso de formação
profissionalizante;
Iv - promoção da classe Ill para classe IV, efetivo exercício do cargo, nesta
classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso de formação
profissionalizante e pós-graduação no nível de especialização lato sensu ,
mestrado stricto sensu ou doutorado stricto sensu
b) Agente Fiscal do Tesouro Municipal
| - inicial na classe I;
Il - promoção da classe | para classe Il, formação em curso superior das áreas
de contabilidade, economia, administração e direito, e respectivo registro no
conselho de classe;
Il - promoção da classe Il para classe Ill, efetivo exercício do cargo, nesta
classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso de formação
profissionalizante;
IV - promoção da classe Ill para classe IV, efetivo exercício do cargo, nesta
classe, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso de formação
profissionalizante e pós-graduação no nível de especialização lato sensu,
mestrado stricto sensu ou doutorado stricto sensu.
Art. 16. Os cursos profissionalizantes, compatíveis com as exigências para o
exercício das atribuições dos cargos, poderão ser fornecidos pela
Av. Tocantins, nº 150, “centro, “CEP: 77. 565- 000 — Fone/Fax: (63) 3365-5057
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Administração Pública Municipal, observada a previsão crgamenitia prevista
para essa ação.
$ 1º Os cursos profissionalizantes serão realizados pela Secretaria Municipal
de administração no transcorrer do 03 exercícios anteriores ao da promoção
por capacitação.
$ 2º Não havendo cursos oferecidos pela administração pública municipal, a
mudança de classe poderá ser efetivada mediante a obtenção de certificados
de participação em cursos devidamente reconhecidos pela Secretaria de
Finanças.
8 3º O disposto neste artigo atenderá proposta da Secretaria de Finanças, a
quem caberá à formação curricular para efeitos de atender os requisitos
compatíveis para o exercício das atribuições do cargo.
$ 4º Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
SEÇÃO II
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 18. A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de um
padrão salarial para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de
classificação e estágio de carreira a que pertence.
Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório não farão jus a este
benefício.
Art. 19. Haverá progressão por tempo de serviço a cada 02 (dois) anos de
efetivo exercício, contados a partir data do enquadramento neste Plano.
Art. 20. Para concessão desta forma de progressão, será levado em
consideração o tempo de efetivo exercício presta do ao município e a Avaliação
de Desempenho do servidor.
Art. 21. Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de
permanência do servidor sem afastamento do cargo.
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CAPÍTULO Vil
DO INCENTIVO Á PRODUÇÃO FISCAL
Art. 22. A qualificação dos servidores do quadro especial - TAF, bem como a
melhoria da qualidade de serviços por eles executados será estimulada através
da concessão do incentivo à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária.
Art. 23. O Incentivo à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária será concedido
mediante a aferição de quotas, atribuídas com base nos seguintes limites:
| - produtividade até 700 (setecentas) quotas para O Auditor do Tesouro
Municipal e até 700 (setecentas) quotas para o Agente Fiscal do Tesouro
Municipal;
Il - Incremento da Arrecadação até 300 (trezentas) quotas para O Auditor do
Tesouro Municipal e até 300 (trezentas) quotas para O Agente do Tesouro
Municipal.
$ 1º O valor de cada quota de Produção Fiscal e Arrecadação Tributária é o
correspondente a 0,5% do salário do servidor.
g 2º As quotas relativas à produção fiscal e arrecadação tributária serão
aferidas mensalmente, para pagamento no mês subsequente ao da apuração,
com base:
| - quanto à produção fiscal, nos relatórios mensais,
II - quanto à arrecadação tributária, no atingimento de metas de incremento nas
receitas próprias do Município.
S 3º As metas mínimas de arrecadação tributária a serem atingidas serão
fixadas pela Secretaria de Finanças com base na receita do ano corrente.
S 4º As metas de incremento da arrecadação serão fixadas por período não
superior a 03 (três) meses, de maneira que possa possibilitar a sua aferição.
Art. 24. Os servidores integrantes da carreira, quando designados para o
exercício de cargo em comissão ou função gratificada da estrutura
organizacional da Secretaria de Finanças, farão jus ao limite das quotas
estabelecidas relativas à produção fiscal.
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| - de quotas relativas à Produção Fiscal;
Il - de cumprimento de metas de incremento da receita.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças poderá convocar
servidores para o exercício de atividades técnicas relevantes em unidades da
Secretaria de Finanças, com carga horária integral, fazendo jus ao limite de
quotas dispostas neste artigo.
Art. 25. Os servidores em exercício em qualquer órgão ou unidade que não
compõe a estrutura organizacional da Secretaria de Finanças, inclusive
aqueles à disposição de outras esferas governamentais não farão jus ao limite
de quotas relativas à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de
servidores nomeados para o exercício de cargos de Direção e Assessoramento
Superior do Poder Executivo Municipal e outros afastamentos decorrentes de
legislação específica, que sujeitará às disposições contidas no art. 23, desta
Lei.
Art. 26. Os servidores da carreira farão ainda jus as quotas da Produção Fiscal
e Arrecadação Tributária quando se encontrar em gozo de férias
regulamentares e licença para tratamento de saúde na seguinte forma:
| - percepção da média da produção fiscal obtida nos últimos 3 (três) meses
anteriores às férias ou licença;
Il - percepção das quotas relativas à arrecadação tributária recebida pelos
demais integrantes da carreira, durante o afastamento.
Art. 27. A Produção Fiscal será aferida com base nas atribuições de cada
cargo no exercício das atividades relativas ao processo de tributação,
arrecadação e fiscalização, e outras atividades afins.
Art. 28. As atividades fiscais desempenhadas pelos integrantes da carreira
deverão ser apresentadas por meio de relatório fiscal, para apuração da
Produção Fiscal e comprovação da carga horária.
g 1º As quotas aferidas mensalmente, quando ultrapassarem O limite
estabelecido no art. 22 desta Lei, somente poderão ser utilizadas para
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complemento da oradinisidade mensal, “até (o) limite E quotas a serem
glosadas no mês.
$ 2º As quotas excedentes não poderão gerar qualquer vantagem ou direitos
futuros sob qualquer forma.
S 3º As faltas injustificadas ao serviço serão descontadas da remuneração do
servidor a razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.
Art. 29. O Incentivo à Produção Fiscal e à Arrecadação Tributária serão
regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 30. Será criado um sistema de avaliação com base no desempenho dos
servidores que integram o quadro especial - TAF, o qual deverá ser
regulamentado no prazo de 06 (seis) meses, contados da sanção desta Lei.
Art. 31. O sistema de Avaliação referido no art. 29 consiste em um processo de
análise do desempenho do servidor, o qual deverá ser realizado mediante
critérios objetivos.
Art. 32. Não serão avaliados os servidores que não se encontrarem no
exercício de suas atribuições junto à Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. Considera-se afastado o servidor que não esteja no exercício
de suas atribuições, no mínimo 06 (seis) meses anteriores à avaliação.
Art. 33. A Avaliação de Desempenho será processada anualmente por uma
Comissão de Avaliação, com a participação de servidores da Secretaria de
Administração do Município.
Art. 34. O Programa de Avaliação de Desempenho para o quadro especial -
TAF será implantado para fins de Progressão por Tempo de Serviço,
considerando habilitado o servidor que alcançar avaliação satisfatória no
período de interstício, correspondente à média igual ou superior a 70 Y%(setenta
por cento).
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CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR
terá a seguinte composição:
| - Salário básico;
Il - Incentivo à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária.
Art. 36. O salário básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão
salarial do nível de classificação e estágio de carreira ocupado pelo servidor,
constante no Anexo V desta Lei, excluídas quaisquer outras vantagens.
Art. 37. O Incentivo a Produção Fiscal e Arrecadação Tributária será concedido
conforme disposto no Capítulo VIII desta Lei.
Art. 38. O Incentivo à Produção Fiscal e Arrecadação Tributária a serem
percebidos pelos servidores constituirão vantagens incorporáveis à
aposentadoria, na forma da legislação própria.
CAPÍTULO XI
DA BASE SALARIAL
Art. 39. A base salarial, com os respectivos padrões de salários dos cargos
definidos nesta Lei, é estruturada na forma do Anexo V, e compõem-se de
cargos, carreiras, classes e referências.
Art. 40. O estágio de carreira identifica e agrupa os servidores do mesmo grau
de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinado nível de
classificação.
Parágrafo único. Cada estágio de carreira contém 64 (sessenta e quatro)
referências e cada nível de classificação compreende 4 (quatro) estágios de
carreira.
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CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 41. Como regra de transição, os atuais ocupantes dos cargos dispostos no
art. 4º desta Lei, obedecerão aos seguintes requisitos:
| - primeiro enquadramento, na classe E
Il - promoção da classe | para a classe Il, após 1 (um) ano ininterrupto de
efetivo exercício nas atribuições previstas neste PCCR;
III - promoção da classe Il para classe HI, após 2 (dois) anos ininterruptos de
efetivo exercício nas atribuições previstas neste PCCR.
Parágrafo único. Aos requisitos constantes deste artigo adiciona-se 180 (cento
e oitenta) horas de cursos profissionalizantes.
Art. 42. Após a primeira promoção, somente serão aceitos cursos de formação
entre o período de uma promoção e outra.
Art. 43. O enquadramento do servidor no PCCR dar-se-á no grupo ocupacional,
no nível de classificação, no padrão salarial, cargo correspondente à sua
situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda o tempo
de serviço prestado ao município de Santa Rita do Tocantins.
S 1º Para efeito da contagem de tempo de serviço que trata o caput deste
artigo serão arredondados para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou
superiores a 11 (onze) meses.
S 2º0 enquadramento previsto no caput deste artigo será efetivado de na
classe I-A conforme anexo IV desta Lei.
Art. 44. O enquadramento dos servidores no presente plano será automático,
podendo os mesmos manifestar-se formalmente pela opção do não
enquadramento, caso em que permanecerão no sistema de remuneração da
legislação anterior.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser
efetivada no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Fica autorizado aos Agentes Fiscal do Tesouro Municipal, de uma
classe, realizar as atividades das classes que não tiver ocupantes.
Art. 46. Fica autorizado aos Agente Fiscal do Tesouro Municipal realizar as
atividades previstas neste PCCR para o cargo de Auditor Fiscal até a
realização de concurso para preenchimento das vagas previstas neste PCCR.
Art. 47. O PCCR deverá reportar as normas estabelecidas nesta Lei, não
prevalecendo para . nenhum efeito, às normas definidas em planos,
reclassificações e enquadramentos anteriores.
Art. 48. Fica definido o mês de maio como data-base para a categoria.
Art. 49 As despesas decorrentes da implantação do PCCR, de que trata esta
Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão, podendo
ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
TOCANTINS/TO, aos 25 dias do mês de Setembro de 2017.
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Prefeito Municipal
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