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norma nº 350/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Santa Rita do Tocantins – TO (PCR).
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
LEI Nº350 /2017 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica do
Município de Santa Rita do Tocantins - TO
(PCR).”
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins,
Excelentíssimo Senhor Arthur Caires Maia, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano
de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Público da Educação
Básica do Município de Santa Rita do Tocantins - PCR.
Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais não
constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Santa Rita do Tocantins.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I- Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
Il- A educação Básica Pública Municipal abrange a Educação Infantil e o ensino
fundamental.
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057
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Unidade de Ensino (U.E.) - todo estabelecimento da Rede Pública Municipal,
ligado à Secretaria Municipal de Educação, que se dedica ao ensino;
Profissionais do Magistério: o conjunto de profissionais da Educação Básica,
titulares do cargo de professor, que exercem à docência e as funções de
suporte pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação e Unidades Escolares;
Professor: o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções
típicas do magistério;
Funções do Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional, e coordenações Educacionais;
Quadro transitório — o conjunto dos profissionais da educação básica
detentores de cargos em extinção.
Suporte Pedagógico — as atividades de gestão supervisão, coordenação,
orientação educacional, inspeção e planejamento como atividades de suporte
direto à regência de classe.
Nível — é a posição vertical dentro do cargo, designado por algarismo romano,
para a carreira do profissional da educação básica, observada uma escala
vertical crescente, conforme habilitação e avaliação de desempenho.
Classe — é a posição distinta horizontalmente dentro de cada cargo,
identificada por letras maiúsculas, conforme tempo de serviço e as exigências
desta lei:
Hora-aula — O tempo destinado às atividades programadas, definidas no
Projeto Politico Pedagógico da Unidade Escolar, com frequência do aluno e
orientação docente, realizado em sala de aula ou outro local adequado ao
processo do ensino aprendizagem.
Hora —Atividade — aquelas destinadas ao professor regente em sala de aula
para a preparação e avaliação do trabalho didático as reuniões pedagógicas a
articulação com a comunidade o aperfeiçoamento profissional de acordo, com
o Projeto Político Pedagógico da unidade de educação e ensino e a
colaboração com a administração da unidade de ensino.
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PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI
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Hora Atividade Livre — o tempo destinado ao docente que esteja em sala de
aula, para estudo (participação em formação continuada) preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola
e o planejamento da educação fora do âmbito da Unidade Escolar.
Avaliação de desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para
aferição dos resultados alcançados pela atuação do profissional da educação
básica, no exercício de suas funções, segundo parâmetros definidos nesta lei
e organizados pela comissão de gestão do PCR.
Vencimento base da carreira — é o valor fixado para o profissional da
educação quando do ingresso na carreira.
Renumeração — é o valor a ser pago ao profissional do magistério Publico
composto dos vencimentos acrescidos das vantagens a que fizer jus.
Interstício — é o intervalo mínimo entre uma progressão e outra.
Cargo- Define-se por um conjunto de atribuições responsabilidades e
remuneração especifica para seus titulares.
CAPÍTULO Il
Dos Princípios
Art. 3º A Carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica Municipal tem como princípios básicos:
O ingresso mediante concurso público de provas ou e títulos,
Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico
remunerado para esse fim;
Piso salarial profissional nacional;
Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação.
Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado,
instalações e materiais didáticos adequados;
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Profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
VIl- Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIll- Progressões vertical e horizontal.
CAPÍTULO Ill
Disposições Gerais
Art. 4º O ingresso na carreira do Profissional do Magistério Público da
Educação Básica dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos,
por área de atuação, correspondente a habilitação do candidato aprovado, dentro de
cada cargo:
I- Para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica será exigido:
a) Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - formação
em nível médio, na modalidade normal - magistério, nível superior em curso de
Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação Física, artes ou em curso
Normal Superior; sendo os professores de Educação Física e Artes habilitado a
ministrar somente as disciplinas equivalentes a sua formação;
b) Para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior de
Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino
Fundamental.
Para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica em cargos de
suporte pedagógico será exigido:
a) - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica
para o exercício de função de assessoramento pedagógico e;
b) - experiência de no mínimo três anos de docência.
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CAPÍTULO IV
Da Estrutura da Carreira
Art. 5º A carreira dos Profissionais do Magistério Pública da Educação Básica
Municipal é integrada pelos quadros de Magistério, e estruturados em cargos, níveis
e classes.
Art. 6º O Quadro do Magistério Público Municipal é assim constituído:
I- Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores concursados com
habilitação específica para o exercício do magistério;
II- Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores concursados que não
possuem habilitação específica para o exercício do magistério.
Art. 8º A partir da vigência desta Lei, a administração do Ensino Municipal
passa dispor dos cargos de Professor assim distribuídos:
a) Professor normalista: conforme plano de cargos Lei nº. 181/2008, alterada por
Lei nº 317/2016.
b) Professor nível superior: conforme plano de cargos Lei nº. 181/2008, alterada
por Lei nº 317/2016.
Parágrafo Único - Os cargos, ora extintos, de professor Nível Especial elementar
serão enquadrados como Professor Normalista, sem prejuízo à carreira;
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal
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Art. 7º São atribuições Especificas do professor: Planejar e ministrar aulas em
séries e ou disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental;
I- Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação
Municipal;
II- Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da
Educação Básica Municipal;
ll- | Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de
sua área de atuação;
IV- — Participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula;
V- Participar com todos os setores da escola, da gestão, dos aspectos
administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino;
VI- Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
VIl- Acompanhar e avaliar o rendimento escolar;
VIll- Executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos;
IX- | Participar de reunião de trabalho;
X- Desenvolver pesquisa educacional;
XI- Participar de cursos de formação permanente;
XIl- Zelar pelo fiel cumprimento da Normativa vigente;
XIll- Participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade.
Parágrafo único. As atribuições do professor em exercício no suporte
pedagógico são as que estão constantes na normativa vigente.
Art. 8º São atribuições especificas do professor na função de gestor escolar.
I- Planejar a curto, médio e longo prazo:
H- Acompanhar, registrar e avaliar a execução e resultados das suas ações.
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Hl- Dar publicidade no âmbito escolar aos seus planos e execuções.
IV- — Integrar suas ações ao plano global da escola e as ações dos demais setores.
V- Coordenar a elaboração execução e avaliação da proposta pedagógica.
Vi- Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados gerais da unidade escolar, em especial da aprendizagem.
VIl- - Articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar com vistas a
uma educação de qualidade em uma relação harmoniosa de exercício da
cidadania.
Vill- Zelar pelo direito educacional, cumprido e fazendo cumprir as normas
vigentes, em especial o projeto pedagógico, o regimento escolar, a estrutura
curricular, o conselho escolar e o calendário escolar.
IX- Articular, planejar, acompanhar e avaliar, com a equipe gestora, todas as
atividades da unidade escolar.
X- Promover a qualidade da educação;
XI- | Assegurar o correio processo de escrituração escolar;
XIl- | Responder judicial ou extrajudicialmente pela unidade escolar,
XIll- Buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o desenvolvimento das
atividades escolares;
XIv- Responsabilzar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas das
atividades escolares.
XV- Promover a participação da comunidade escolar e local na conservação e
melhoria do prédio das instalações e dos equipamentos da unidade escolar;
XVI- Favorecer a integração da unidade escolar com a comunidade local através
da mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico social e
cultural;
XVIl- Responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da unidade
escolar;
XVill- Corresponsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores
garantindo e promovendo, quando necessário à capacitação dos mesmos;
XIX- Participar e incentivar as reuniões do conselho escolar;
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XX- Coordenar as atividades pedagógicas administrativas e financeiras de acordo
com as orientações do conselho escolar e da secretaria municipal de
educação.
Art. 9º São atribuições específicas do professor na função de Orientador
Educacional
I- Planejar a curto, médio e longo prazo, executar e avaliar suas ações;
Hl- Dar publicidade a comunidade escolar seus planos e execuções,
Wl- Integrar suas ações ao plano global da escolar e às ações dos demais
setores.
IV- Participar da elaboração, execução da proposta pedagógica;
V- Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação visando melhorar os
resultados dos educando;
vI- | Diagnosticar as necessidades biopsicossociais do educando;
vil- Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com problemas
de aprendizagem ou de comportamento. Bem como de propor alternativas de
solução;
VIlI- Realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de casos para
solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais;
IX- Orientar e acompanhar os alunos com dificuldades nas relações pessoais e
interpessoais;
X- Promover a integração Escola Família-Comunidade;
XI- Orientar os pais quando ao acompanhamento da aprendizagem de seus
filhos;
XIl- Orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos alunos em
dificuldades de aprendizagem, visando evitar a evasão e a reprovação;
xIll- Orientar os alunos quanto a metodologia de estudos e plano de vida,
estimulando a autoestima;
XIV- Promover atividades de orientação vocacional/profissional e aconselhamento
éticos com os educando;
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Auxiliar o educando quanto ao seu autoconhecimento, à sua vida intelectual e
emocional.
Art. 10º São atribuições especificas do professor na função de Supervisor.
I- Planejar a curto, médio e longo prazo, registrar, e executar e avaliar os
resultados, além de avaliar suas ações.
II- Dar publicidade escolar aos seus planos e execuções
Hl- Integrar suas ações ao plano global da escola e ás ações dos demais setores;
IV- — Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;
V- Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados dos educando;
VI- Orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma
aprendizagem de qualidade;
VIl- Acompanhar e propor alternativas para garantir a coerência entre a proposta
pedagógica e os planos de aulas;
Vill- Articular pedagogicamente as questões sociais, ambiental e econômica aos
planos de aula;
IX- | Coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes no âmbito na
unidade escolar;
X- Acompanhar e auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas;
XI- | Promover o planejamento; o controle e a avaliação do desempenho da escola
quanto ao currículo;
XIl- Assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas escolares
conforme a realidade da comunidade escolar;
XIll- Promover e acompanhar a formação continuada e permanente dos
professores, através de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas;
XIV- Providenciar juntamente com a administração a aquisição de material didático
pedagógico;
XV- Supervisionar o cumprimento do calendário letivo, bem como o tempo de
duração das horas/aulas estabelecido;
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XVI- Assegurar o processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação
dos alunos com menor rendimento;
XVII- Planejar, coordenar e avaliar juntamente com a equipe gestora, professores e
demais profissionais da educação, todo o processo pedagógico;
XVIII- Informar por escrito no início do ano, aos pais e alunos os pré-requisitos
necessários para a aprovação do aluno, visando o acompanhamento e
controle da família;
XIX- Assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e
avaliação do planejamento didático, bem como na correta escrituração dos
diários de classe;
XX- Elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento,
XXI- Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da unidade Escolar;
XXIIl- Executar outras atividades afins:
Art. 11º São atribuições específicas do professor na função de Coordenador
Pedagógico;
I- Participar da elaboração do projeto político pedagógico da Unidade Escolar;
I- Planejar, coordenar monitorar e avaliar, junto com o gestor todo o processo
pedagógico;
Hll- | Acompanhar o desempenho docente e o atendimento padrões mínimos de
rendimento estabelecidos pela Secretaria municipal de educação (SME);
IV- | Zelar, controlar e orientar o uso de materiais tecnológicos da Unidade Escolar;
V- | Assessorar os professores que atuam com os alunos que apresentem
necessidades educacionais especiais no desenvolvimento do currículo, com
flexibilidade necessária as condições dos mesmos em consonância com as
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
VI- Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da Unidade
Escolar.
Art. 12º São atribuições especificas do professor na função de Inspetor
Escolar;
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Planejar a curto e longo prazo, acompanhar registrar a execução e os
resultados, além de avaliar suas ações;
Dar publicidade de seus planos e execuções na SME;
Integrar suas ações ao plano global da SME;
Acompanhar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da
unidade Escolar;
Realizar estudos e pesquisas em suas áreas de atuação, visando melhorar o
conhecimento e o exercício do direito educacional no sistema;
Orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das Unidades
Escolares;
Orientar e avaliar periodicamente a Unidade Escolar quanto à escrituração e
arquivamento dos documentos relacionados à escola, vida escolar de aluno e
dossiês dos profissionais da educação;
Manter atualizado o arquivo das unidades Escolares com relatórios periódicos
de averiguação e documentos referentes aos processos de autorização e
reconhecimento;
Organizar e cuidar dosa documentos das escolas fechadas;
Divulgar nas unidades escolares que compõem o sistema municipal de
educação, as diretrizes, normas e orientações definidas pelo Conselho
Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação;
Assinar documentação que oferece amparo legal a vida estudantil dos alunos
junto À coordenação pedagógica das Unidades Escolares;
Executar outras atividades afins.
Art. 13º As atribuições dos profissionais do Magistério Público da Educação
Básica na função de Diretor Escolar, Orientador Educacional, Supervisor Escolar,
Inspetor Escolar e Coordenador pedagógico poderão ser redefinidos de acordo
regimento escolar conforme necessidade de adequação a realidade de cada
unidade escolar.
CAPÍTULO VI
Da Progressão Funcional para o Magistério
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Art. 14. A progressão funcional é a movimentação do profissional do
Magistério Público da Educação Básica, dos quadros permanentes e transitórios,
dentro do cargo, realizada pela progressão horizontal e pela progressão vertical.
Art. 15. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos
romanos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas
por letras maiúsculas.
Art. 16. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional, não se
conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver:
Em licença:
a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);
b) Para o serviço militar;
c) Para atividade política;
d) Por interesse particular;
e) Para desempenho de mandato classista.
Afastamento para:
a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) Exercício de mandato eletivo;
c) Estudo no exterior;
d) Missão no exterior.
Estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
Estiver em estágio probatório.
Art. 17. É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da
Educação Básica que:
Durante o interstício tiver:
a) Faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa;
b) Sofrido pena administrativa de suspensão.
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II- Estiver:
a) Em estágio probatório;
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.
c) Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
d) Em desvio de função
CAPÍTULO VII
Da Progressão Vertical
Art. 18. Progressão Vertical é a passagem do profissional do Magistério
Público da Educação Básica do nível em que se encontra para o nível
imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação
exigida, mantida a classe em que se encontra.
Conforme especifica esta lei, ressalvando o enquadramento constante das
disposições transitórias.
$ 1º A mudança de nível dar-se-á de cinco anos em cinco anos, após o
término do estágio probatório. Iniciando o processo com requerimento do servidor.
$ 2º A mudança de nível será sempre para o nível seguinte, independe da
mudança de classe.
$ 3º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base,
conforme tabelas em anexo desta Lei.
& 4º A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências desta lei
através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 5º O primeiro nível da carreira do profissional da Educação Básica será
compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de
cada servidor
& 6º A mudança de nível não altera a área de atuação do Profissional do
Magistério da Educação Básica
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Art. 19. Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos
para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma:
Para o cargo de Professor:
a) Nível | - P-l: Ensino Médio na Modalidade Normal;
b) Nível Il - Pl Licenciatura Plena ou Bacharelada mais
complementação pedagógica para docência;
c) Nível Ill - Pl: Licenciatura Plena ou Bacharelada com
complementação pedagógica para docência mais Pós-graduação Lato Sensu
em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino
Fundamental.
d) Nível IV - P-IV: Licenciatura Plena ou Bacharelada com
complementação pedagógica para docência mais Pós-graduação Stricto
Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou
do Ensino Fundamental.
e) Nível V - PV: Licenciatura Plena ou Bacharelada com
complementação pedagógica para docência mais Pós-graduação Stricto
Sensu (Doutorado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou
do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Os níveis dos cargos dos Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica do Quadro Transitório estão dispostos no Capítulo das
Disposições Transitórias desta Lei.
Art. 20. A progressão vertical do Profissional do Magistério da Educação
Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos:
I - cumprir 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se
encontram, após o estágio probatório;
H - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
HH - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
Iv - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que
antecedem à progressão vertical;
V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar,
durante o período avaliado;
VI - apresentar certificado de conclusão de curso, vinculado a sua área de
atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para o nível almejado do
cargo.
CAPÍTULO VIII
Da Progressão Horizontal
Art. 21. Progressão Horizontal é a passagem do profissional do magistério
publico da Educação Básica, da classe em que se encontra para a classe
imediatamente seguinte, dentro de cada nível, baseada no tempo de serviço, na
qualificação profissional e na avaliação permanente de desempenho.
$ 1º A mudança de classe dar-se-á de três em três anos, após término do
estágio probatório.
$ 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte.
$ 3º a progressão horizontal independe da progressão vertical
$ 4º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base,
conforme tabelas em Anexo desta lei.
$ 5º - Ao concluir o estágio probatório, o servidor será enquadrado na classe
inicial da carreira conforme edital do certame de ingresso, em seguida a mudança de
classe dar-se-á de três em três anos.
Art. 22. A progressão horizontal do Profissional do magistério público da
Educação Básica dar-se-á, mediante os seguintes requisitos:
I - cumprir três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após o
estágio probatório;
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO, Telefone: 063 — 3365 -5057
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ll - for aprovado na avaliação permanente de desempenho;
HH - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
Iv - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à
progressão horizontal;
V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar,
durante o período avaliado;
VI - comprovar através de certificados com carga horária mínima de 120 (cento e
vinte) horas de participação em cursos de formação relacionado à área de atuação,
no período avaliado.
CAPITULO IX
Da Qualificação profissional
Art. 23. A Qualificação profissional poderá ser adquirida através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas ou
reconhecidas pelo(s) órgão(s) brasileiro(s) competente(s) ou ainda através de
estudos convalidados por este(s).
Parágrafo único. A qualificação profissional objetiva o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na carreira, observando os programas
prioritários definidos pela secretaria municipal de educação.
Art. 24. Para aprimoramento da Educação Básica a municipal poderá ser
concedida ao profissional da educação básica a licença renumerada para cursos de
qualificação profissional;
$ 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento parcial
ou total do profissional da educação de suas funções, e será concedida para
frequência em cursos de formação aperfeiçoamento ou especialização em
instituições credenciadas ou reconhecidas pelo(s) órgão(s) brasileiro(s)
competente(s) ou ainda através de estudos convalidados por este(s).
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057
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8 2º A licença para qualificação profissional somente poderá ser autorizada
pelo chefe do poder Executivo Municipal, mediante requerimento do
interessado e instrução da Secretaria Municipal de Educação, desde que a
qualificação seja impossibilitada sem afastamento;
$ 3º O tempo de afastamento para qualificação profissional será computado
para todos os fins de direito.
8 4º Terá direito a licença para qualificação profissional o servidor com no
mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício na rede após período probatório.
CAPÍTULO X
DO REGIME FUNCIONAL E DO INGRESSO
Art. 25. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:
I- ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II- ter escolaridade compatível com a natureza do cargo.
HI- Se comprometer com o cumprimento das atribuições inerentes ao seu
cargo com zelo e eficácia.
Art. 26. Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica,
exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
I- Para o Magistério Público Municipal será exigida no mínimo
a) Para a educação Infantil e anos iniciais do ensino Fundamental — nível
superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, em curso
Normal superior, Educação Física e Artes, sendo professores de arte e
educação física habilitada somente para suas respectivas disciplinas;
b) Para os anos finais do Ensino Fundamental — Formação em curso
superior de licenciatura Plena, em áreas especifica das disciplinas do
currículo do ensino Fundamental nos termos da legislação pertinente;
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057
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c) Para o suporte Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra
licenciatura mais especialização correspondente conforme a área de
atuação;
8 1º O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente a habilitação
exigidas no edital do concurso, e sempre na classe inicial;
8 2º Comprovada a existência de 20% (vinte por cento) de vagas nas
unidades de educação e ensino e indisponibilidades de chamar candidatos
aprovados em concurso anterior, o município realizará concurso público para
preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos.
8 2º As contratações de professores somente poderá ocorrer quando
garantido a todos os professores da rede um mínimo de 30 horas semanais nas
suas respectivas áreas ou possuindo formação para atuação em áreas com
existência de vagas deixando o servidor a critério quanto à quantidade de aulas que
desejar ministrar na rede.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a
participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na
organização dos concursos.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE TRABALHO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27º. O regime de trabalho dos Profissionais do Magistério Público
Municipal será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º O profissional administrativo (do quadro permanente e transitório) terá
carga horaria de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 2º O professor em exercício na unidade de ensino terá carga horária de 20
(vinte), 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidades da
unidade escolar e do professor em conformidade com a Secretaria Municipal de
Educação;
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8 3º O profissional de educação será lotado na Unidade de Ensino em que
houver vaga, obedecendo a localidades de seu concurso publico dando preferência
àquela que esteja nas proximidades de sua residência, ou outro local no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, a critério da Administração.
8 4º Os professores efetivos na zona urbana e zona rural poderão solicitar
mudança de região após período probatório, ficando a critério do gestor municipal o
atendimento a solicitação desde que existam vagas ocupadas por professor em
contrato nas unidades escolares na região solicitada.
8 5º A renumeração do profissional do magistério publico da Educação Básica
será referente à sua carga horária de trabalho;
8 6º O Magistério Público da Educação Básica será renumerado de acordo
com seu cargo, nível e classe, independente da etapa de ensino em que atuar.
8 7º O professor efetivo nomeado para dirigente municipal de educação
quando exclusivamente a pasta for de Educação terá seu direito assegurado na
carreira, válido também ao professor efetivo em exercício como técnico da
Secretaria de Educação.
Art. 28º. Fica assegurado a todos os professores em regime de docência, a
1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas atividades relacionada ao
processo Didático-Pedagógico.
8 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de
Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto
Político Pedagógico.
8 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em
local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria
Municipal de Educação.
8 3º Entende-se por hora-atividade aquela destinada ao planejamento,
preparação de atividades, correções de avaliações, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade
e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da
Unidade Escolar.
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Art. 29º Considera-se como efetivo exercício dos profissionais do Magistério
público da Educação Básica além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de
descanso semanal além do afastamento motivado por:
I- Férias
H- Exercício de cargo comissionado na educação
ll- As licenças para
a) Tratamento da própria saúde;
b) Acompanhamento de pais, filhos ou conjugue em tratamento de saúde;
c) Licença maternidade de cento e oitenta dias (180);
d) Qualificação profissional;
e) Licença paternidade conforme Estatuto do Servidor deste município
f) Licença por óbito, de pais, filhos ou conjugue, conforme Estatuto do
Servidor deste município;
IV — Os afastamentos para:
a) Missão oficial no exterior
b) Serviço Tribunal do júri
c) Atender convocação da justiça eleitoral durante o período eleitoral;
d) Mandato classista;
V— As disposições para;
a) Conselho Municipal da Educação
b) Conselho Municipal da Alimentação Escolar
VI - Outros assegurados em legislação municipal pertinente
CAPÍTULO XII
Da Remoção
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Art. 30º. A remoção do profissional do Magistério da Educação Básica será
realizada com a observância do disposto no Estatuto do Servidor Público municipal e
portaria da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses
| - Por necessidades da demanda educacional em acordo com o servidor
Il — Por solicitação do professor quando houver disponibilidade de vaga
Ill — Para outro município por solicitação do profissional da educação em função de
transferência do cônjuge quando houver disponibilidade de vaga e acordo com o
outro município, sem ônus para a educação municipal de origem.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 31º. São direitos dos Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica:
| - receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se encontra;
Il- ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado; quando de interesse da educação municipal;
III - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
IV- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
V- ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
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VI- dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e
pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas
funções;
VIl- ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios
estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E., objetivando alcançar o
respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
VIII- reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e
da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX- congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos,
sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e
vantagens do cargo.
Art.32º Será concedida licença ao Profissional do magistério público da
Educação Básica, para o exercício do mandato classista, desde que eleito para
cargos em função diretiva da entidade de classe representativa da categoria,
observado o Estatuto do Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS VANTAGENS
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.33º Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais
do magistério publico da Educação Básica:
I- Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
H- As gratificações;
Wl- As indenizações;
Iv- | Os auxílios pecuniários.
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DO O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI
$ 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-
se aos vencimentos para qualquer efeito.
$ 2º As gratificações, indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam
aos vencimentos para qualquer efeito.
$ 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos Ill e IV é o previsto
no Estatuto do Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO XV
Da Gratificação ao professor em Exercício Da Função De
Gestor De Unidade Escolar, Coordenador, Inspetor Escolar, Orientador E
Supervisor Educacional De Unidade De Ensino.
Art. 34º. Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica que
desempenhar funções de suporte pedagógico em Unidades Escolares com mais de
180 alunos, será concedida uma gratificação pelo desempenho da função de gestor
de unidade escolar, coordenador pedagógico, inspetor escolar, orientador
educacional e supervisor educacional.
I- Gratificação ao profissional do Magistério público da Educação Básica pela
função de gestor (a) será de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento
base da carreira.
II- Gratificação ao professor pela função de coordenador Pedagógico (a)
Orientador Educacional, Supervisor Educacional e Inspetor Escolar (a) será
de 10% (dez por cento) do vencimento base da carreira.
ll- Gratificação de 10% (dez por cento) para profissionais da educação básica
que atuam em sala de aula nas Escolas localizadas na zona rural deste
município.
CAPÍTULO XVI
Da Avaliação Permanente de Desempenho
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
Art. 35º. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de
aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções,
para fins de progressão horizontal, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I- Conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e
pontualidade;
H- Domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce;
Hll- Relacionamento interpessoal;
IV- Esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
V- Coerência entre os planos e sua execução;
VI- | Compromisso com as normas que regem a educação;
VIl- - Integração aos objetivos educacionais do município.
8 1º Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente de Desempenho, o servidor
deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
8 2º A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente.
$ 3º É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar
recurso à Comissão Setorial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da
ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.
8 4º A avaliação será elaborada pela Comissão Setorial de Avaliação, constituída
com a participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação, o Sindicato
de representação quando houver e a Associação da Comunidade Escolar.
CAPÍTULO XVII
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 36º. A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia
autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato do Secretário
Municipal de Educação e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação
Básica das suas funções, sem prejuízo de sua remuneração e será concedida:
I- Para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política
Educacional e/ou com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino;
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Santa Rita
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
H- Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, profissionalização
específica, pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, se do interesse
da Administração Pública;
ll- Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural,
técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da
Educação Básica.
Art.37º. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
I- Exercício de 5 (cinco) anos ininterruptos na função em efetivo exercício após
período probatório ;
II- Curso correlacionado à área de atuação, em sintonia com a política
educacional e/ou com o projeto político pedagógico da unidade de ensino;
ll- Disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 38º. Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de
que trata esta Seção, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de
seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga
horária.
$ 1º- Não havendo cumprimento do disposto no caput o servidor ressarcirá ao
Tesouro do Município os custos havidos com o seu afastamento.
$ 2º - O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um
período de até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, devendo este
aguardar a concessão em exercício.
$ 3º Ao Profissional do Magistério Publico da Educação Básica beneficiado
pelo disposto nesta Seção não será concedido:
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DO O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI
- Exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido
período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a
hipótese de ressarcimento das despesas;
HI- Outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual
ao do afastamento anterior.
Art.39º. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá
exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na Sede
da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida
mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo apresentado à Secretaria
Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso.
CAPÍTULO XVIII
Das Férias
Art. 40º. Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica em
efetivo exercício gozarão de férias anuais:
I- De 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho e 15 (quinze) dias de
recesso para professores regentes, de acordo com o calendário escolar;
II- De 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho para os profissionais do
Magistério Publico da Educação Básica exercendo cargos no suporte
pedagógico;
Parágrafo único. Para o gozo do 1º período de férias o professor deverá
contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.
Art. 41º. Será pago aos Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração,
correspondente ao período de férias.
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CAPÍTULO XIX
DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 42º. Aos integrantes dos quadros permanente e transitórios dos
Profissionais do Magistério Publico da Educação Básica no desempenho de suas
atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município,
cumpre:
VI-
VII-
VIlI-
Preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extraescolares em benefício dos educando e da coletividade a
que serve a escola;
Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com zelo e presteza;
Fornece elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos
da Administração;
Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
Respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia do seu aprendizado;
Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da
observância aos princípios morais e éticos;
Manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes, à função
desenvolvida e à vida profissional bem como planejamento e informações no
diário eletrônico;
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X- Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XI- | Conhecer e respeitar a legislação educacional vigente;
XIl- Desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins
da educação brasileira;
XIll- Desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de
ensino;
XIV- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XV- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XVI- Cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que
tange à educação.
CAPÍTULO XX
DAS PROIBIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 43º. É vedado ao Profissional do Magistério Publico da Educação Básica,
além do disposto sobre o assunto na normativa vigente e na legislação específica:
I- Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
Il- Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à
autoridade competente maus tratos que estes venham a sofrer;
ll-- Ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade
competente;
IV- | Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
V- Utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou
atividades particulares;
VI- | Exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de
trabalho;
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O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI
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SANTA RITA, PODE PARAR
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VIl- | Impedir que os educando participem de atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
VIII- — Ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho;
IX- Retirar sem previa autorização superior, de documentos ou objetos do local
de trabalho;
X- Assediar moralmente ou sexualmente as pessoas com quem se relacione no
local de trabalho.
CAPÍTULO XXI
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 44º. A Secretaria Municipal de Educação compete orientar coordenar e
supervisionar as atividades e serviços educacionais do município.
Art. 45º. O exercício da função de gestor de unidade escolar é reservado aos
integrantes efetivos da carreira da educação básica pública municipal devendo
observar o que rege esta lei e lei da gestão democrática.
Art. 46º. O(A) Gestor(a) de Unidade de Ensino, selecionado dentre os
Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, lotados e em exercício na
Unidade de Ensino, será nomeado por Decreto, desde que atenda cumulativamente
aos seguintes requisitos:
I- Ser portador de diploma de licenciatura plena;
II- Ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício de função docente ou atividade
típica de magistério;
Ill- | Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última
avaliação do desempenho;
IV- Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na aferição
de conhecimentos;
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
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V- Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de um
ano antes da eleição.
8 1º O ocupante da função de gestor de Unidade de Ensino submete-se ao
regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração Pública Municipal.
8 2º O mandato do(a) gestor(a) de unidade de ensino é de dois anos,
permitida uma recondução.
Art. 47º. A escolha do profissional que exercerá a função de Gestor de
Unidade de Ensino acontecerá por processo misto e deverá recair sempre em
integrante da carreira dos do Magistério Publico da Educação Básica, escolhido pela
comunidade escolar.
8 1º. O processo misto de que trata este Artigo, seguira cumulativamente a
sequência de procedimentos abaixo;
I- Inscrição com comprovação de
a) Habilitação
b) Experiência profissional
c) Idoneidade funcional e criminal
Il- Aferição de conhecimentos
A) Prova de conhecimentos
B) Prova de títulos
C) Consulta da comunidade escolar.
$ 2º O edital da seleção especifica de escolha devera seguir regras da lei
especifica de gestão democrática embasada a Lei de Diretrizes bases da educação
(LDB).
Art. 48. O exercício das funções de Coordenador Pedagógico é reservado a
professor com formação em pedagogia e integrante efetivo da Carreira do Magistério
Público Municipal, observados os seguintes requisitos:
| - mínimo de três anos de docência;
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SANTA RITA, NÃO PODE PARAR
Il - curso superior em pedagogia ou normal superior e especialização coordenação
pedagógica.
Art. 49. O exercício das funções de Orientador Educacional é reservado aos
integrantes efetivos da Carreira do Magistério Público com graduação em
pedagogia, pós-graduação em orientação educacional e ter mínimo de três anos de
docência:
Art. 50. O exercício das funções de Supervisor Escolar e Inspetor Escolar é
reservado ao professor com formação em pedagogia, e integrante efetivo da
Carreira do Magistério Público Municipal, e ter no mínimo de três anos de docência,
e Pós- graduação em Supervisão e Inspeção Escolar.
Art. 51. Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica quando
em exercício em cargos de suporte pedagógico, entrara em exercício através de
portaria expedida pelo gestor municipal, e receberão seus vencimentos de acordo
carga horaria de 40 horas semanais respeitando sua posição na carreira durante O
período do exercício no cargo.
Art. 52º. Fica estabelecido o mês de maio como data base da categoria.
CAPÍTULO XXII
Da Implantação Do Plano De Carreira e Remuneração
Art. 53º. A Secretaria Municipal de Educação constituirá por meio de
Portaria, uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de,
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de
Santa Rita do Tocantins.
8 1º A comissão citada no caput será composta paritariamente por 02
profissionais da Secretaria Municipal de Educação, 02 Secretaria Municipal de
Administração sendo obrigatoriamente 01 dos recursos humano, 02 Conselho
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Municipal de Educação, 02 do conselho do FUNDEB, 02 do sindicato da categoria
ou professores quando ausente no município para um pleito de dois anos, permitida
a recondução por mais (02) dois anos.
$ 2º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCR:
| - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
H - elaborar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação
com fins de progressão horizontal;
mm - elaborar normas complementares a implementação desta lei.
IV - dar parecer técnico quanto:
a) Ao texto da avaliação com fins de progressão horizontal, sendo este
homologado pelo Secretário Municipal da Educação;
b) À implantação das avaliações;
c) As matérias relacionadas a esta Lei.
$ 3º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não
será remunerada.
CAPITULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54º. Quando da implantação do presente Plano de Carreira e
Renumeração do profissional da educação básica este será enquadrado por ato do
poder executivo municipal.
8 1º O enquadramento quanto ao nível, dar-se-á para o nível compatível com
a escolaridade e habilitação atual do servidor.
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8 2º A definição do nível para o enquadramento será mediante apresentação
de diplomar/certificado registrado ou revalidado por sistema Educacional Brasileiro.
8 3º O enquadramento quanto à classe, dar-se-á considerando o tempo de
serviço no atual cargo efetivo, contado o tempo em efetivo exercício e o disposto
nesta lei.
Art. 55º. O enquadramento dos atuais servidores neste plano será realizado
em etapas, mediante critérios técnicos e orçamentários.
Art. 56º. O enquadramento dos Profissionais do magistério público da
Educação Básica para fins de progressão vertical dar-se-á após comprovação de
Habilitação compatível com o nível do cargo pretendido.
8 1º O enquadramento dependerá de requerimento do servidor a
administração municipal e ato do poder executivo que especificara o nível e a classe
de cada servidor conforme regulamenta esta lei.
8 2º Após o início da vigência deste plano os profissionais da educação terão
os cargos transformados e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requer o
enquadramento.
Parágrafo único. No ato de enquadramento, o tempo excedente que for
insuficiente para atingir a classe seguinte, será considerado quando houver a
próxima progressão horizontal.
8 3º Os cargos do quadro transitório serão extintos com respectivas vacâncias
CAPITULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Lei
Complementar estabelecerá os casos de Contratação por tempo determinado para
atender a necessidades temporárias de excepcional interesse Público.
Art. 58. O valor dos vencimentos referentes às classes e níveis da carreira do
Profissional do Magistério Público da Educação Básica, será obtido através da
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057
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aplicação dos coeficientes e, os valores fixados conforme tabelas de progressões
em anexo.
Art. 59- O valor da data base de todos os níveis dos Profissionais do
magistério Público da Educação Básica será revisto anualmente de acordo com o
estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
8 1º - O profissional abrangido pela presente Lei que auferir valor inferior Às
condições fixadas na Lei Federal nº 11.738 de 16 de Julho de 2008, deverá receber
a Título de complementação salarial o percentual correspondente à correção da Lei
do Piso Salarial Nacional do Magistério Público.
$ 2º - Os percentuais e índices de revisão e/ou aumento, deverão ser
aplicados de forma uniforme, para todos os cargos, níveis e classes dos
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica tendo como base o piso
nacional do magistério.
Art. 60º. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de
previsão orçamentária.
Art. 61. Ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, eleito para
a diretoria de entidade representativa dos funcionários municipais é assegurado o
direito de manter sua lotação, com disponibilidade remunerada pelos cofres-
públicos com vencimento equivalente ao que recebe no ato á disponibilidade.
Art. 62. O Profissional do Magistério Público da Educação Básica que
assumir a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação ser colocado
em disponibilidade com ónus para o órgão de origem.
Art. 63. Na Função de professor será permitida a acumulação remunerada:
Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057
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| - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
8 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitido quando
houver compatibilidade de horários e respeitando o máximo de 60 horas;
$ 2º - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, o
servidor optará por um dos cargos, e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 64. Este Plano será obrigatoriamente revisto no prazo de 04 anos
contados a partir da sua vigência mediante ampla discussão com os representantes
da categoria.
Art. 65. Aplica-se subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público do
Município de Santa Rita do Tocantins — TO.
Art. 66º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 67º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação passando os seus
efeitos vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018.
Santa Rita do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2017.
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Prefeito Municipal
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