← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Santa Rita do Tocantins – TO (PCR). |
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re, : e Santa Rita do Tocantins canoas SANTA RITA, NÃO PODE PARAR LEI Nº350 /2017 20 DE DEZEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Santa Rita do Tocantins - TO (PCR).” O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, Excelentíssimo Senhor Arthur Caires Maia, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Santa Rita do Tocantins - PCR. Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita do Tocantins. Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I- Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; Il- A educação Básica Pública Municipal abrange a Educação Infantil e o ensino fundamental. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 santa Rita IV- V- VI- VII- VIII- XI- XII- as ucaç ção À ADO O PRESENTE PARA UM FUTURO FELIZ! do Tocantins ...csa SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Unidade de Ensino (U.E.) - todo estabelecimento da Rede Pública Municipal, ligado à Secretaria Municipal de Educação, que se dedica ao ensino; Profissionais do Magistério: o conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares do cargo de professor, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares; Professor: o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas do magistério; Funções do Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, e coordenações Educacionais; Quadro transitório — o conjunto dos profissionais da educação básica detentores de cargos em extinção. Suporte Pedagógico — as atividades de gestão supervisão, coordenação, orientação educacional, inspeção e planejamento como atividades de suporte direto à regência de classe. Nível — é a posição vertical dentro do cargo, designado por algarismo romano, para a carreira do profissional da educação básica, observada uma escala vertical crescente, conforme habilitação e avaliação de desempenho. Classe — é a posição distinta horizontalmente dentro de cada cargo, identificada por letras maiúsculas, conforme tempo de serviço e as exigências desta lei: Hora-aula — O tempo destinado às atividades programadas, definidas no Projeto Politico Pedagógico da Unidade Escolar, com frequência do aluno e orientação docente, realizado em sala de aula ou outro local adequado ao processo do ensino aprendizagem. Hora —Atividade — aquelas destinadas ao professor regente em sala de aula para a preparação e avaliação do trabalho didático as reuniões pedagógicas a articulação com a comunidade o aperfeiçoamento profissional de acordo, com o Projeto Político Pedagógico da unidade de educação e ensino e a colaboração com a administração da unidade de ensino. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 Santa Rita SANTA RITA, NÃO PODE PA XIII- XIV- XV- XVI- XvVvil- XVIII- Educação , x PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI do Tocantins... Hora Atividade Livre — o tempo destinado ao docente que esteja em sala de aula, para estudo (participação em formação continuada) preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola e o planejamento da educação fora do âmbito da Unidade Escolar. Avaliação de desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para aferição dos resultados alcançados pela atuação do profissional da educação básica, no exercício de suas funções, segundo parâmetros definidos nesta lei e organizados pela comissão de gestão do PCR. Vencimento base da carreira — é o valor fixado para o profissional da educação quando do ingresso na carreira. Renumeração — é o valor a ser pago ao profissional do magistério Publico composto dos vencimentos acrescidos das vantagens a que fizer jus. Interstício — é o intervalo mínimo entre uma progressão e outra. Cargo- Define-se por um conjunto de atribuições responsabilidades e remuneração especifica para seus titulares. CAPÍTULO Il Dos Princípios Art. 3º A Carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal tem como princípios básicos: O ingresso mediante concurso público de provas ou e títulos, Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico remunerado para esse fim; Piso salarial profissional nacional; Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação. Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 VI- SCHPTARIA MUNICIPAL DE, PR cação À O O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI Santa Rita do Tocantins SANTA RITA, NÃO PODE Profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; VIl- Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; VIll- Progressões vertical e horizontal. CAPÍTULO Ill Disposições Gerais Art. 4º O ingresso na carreira do Profissional do Magistério Público da Educação Básica dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação do candidato aprovado, dentro de cada cargo: I- Para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica será exigido: a) Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - formação em nível médio, na modalidade normal - magistério, nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação Física, artes ou em curso Normal Superior; sendo os professores de Educação Física e Artes habilitado a ministrar somente as disciplinas equivalentes a sua formação; b) Para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental. Para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica em cargos de suporte pedagógico será exigido: a) - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de assessoramento pedagógico e; b) - experiência de no mínimo três anos de docência. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 iii O, ARIA MUNICIPALDE RU SEducação À O O PRESENTE PARA UM FUTURO FELIZ! Santa Rita do Tocantins somas SANTA RITA, NÃO PODE PARAR CAPÍTULO IV Da Estrutura da Carreira Art. 5º A carreira dos Profissionais do Magistério Pública da Educação Básica Municipal é integrada pelos quadros de Magistério, e estruturados em cargos, níveis e classes. Art. 6º O Quadro do Magistério Público Municipal é assim constituído: I- Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores concursados com habilitação específica para o exercício do magistério; II- Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores concursados que não possuem habilitação específica para o exercício do magistério. Art. 8º A partir da vigência desta Lei, a administração do Ensino Municipal passa dispor dos cargos de Professor assim distribuídos: a) Professor normalista: conforme plano de cargos Lei nº. 181/2008, alterada por Lei nº 317/2016. b) Professor nível superior: conforme plano de cargos Lei nº. 181/2008, alterada por Lei nº 317/2016. Parágrafo Único - Os cargos, ora extintos, de professor Nível Especial elementar serão enquadrados como Professor Normalista, sem prejuízo à carreira; CAPÍTULO V Das Atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO, Telefone: 063 — 3365 -5057 SBTARIA MUNICIPAL DE A cação O O PRESENTE PARA UM FUTURO FELIZ! do Tocantins ....o- SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Art. 7º São atribuições Especificas do professor: Planejar e ministrar aulas em séries e ou disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental; I- Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal; II- Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; ll- | Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; IV- — Participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula; V- Participar com todos os setores da escola, da gestão, dos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino; VI- Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; VIl- Acompanhar e avaliar o rendimento escolar; VIll- Executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos; IX- | Participar de reunião de trabalho; X- Desenvolver pesquisa educacional; XI- Participar de cursos de formação permanente; XIl- Zelar pelo fiel cumprimento da Normativa vigente; XIll- Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. Parágrafo único. As atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico são as que estão constantes na normativa vigente. Art. 8º São atribuições especificas do professor na função de gestor escolar. I- Planejar a curto, médio e longo prazo: H- Acompanhar, registrar e avaliar a execução e resultados das suas ações. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 “AA DO O PRESENTE PARA UM FUTURO FELIZI SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Hl- Dar publicidade no âmbito escolar aos seus planos e execuções. IV- — Integrar suas ações ao plano global da escola e as ações dos demais setores. V- Coordenar a elaboração execução e avaliação da proposta pedagógica. Vi- Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados gerais da unidade escolar, em especial da aprendizagem. VIl- - Articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar com vistas a uma educação de qualidade em uma relação harmoniosa de exercício da cidadania. Vill- Zelar pelo direito educacional, cumprido e fazendo cumprir as normas vigentes, em especial o projeto pedagógico, o regimento escolar, a estrutura curricular, o conselho escolar e o calendário escolar. IX- Articular, planejar, acompanhar e avaliar, com a equipe gestora, todas as atividades da unidade escolar. X- Promover a qualidade da educação; XI- | Assegurar o correio processo de escrituração escolar; XIl- | Responder judicial ou extrajudicialmente pela unidade escolar, XIll- Buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o desenvolvimento das atividades escolares; XIv- Responsabilzar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas das atividades escolares. XV- Promover a participação da comunidade escolar e local na conservação e melhoria do prédio das instalações e dos equipamentos da unidade escolar; XVI- Favorecer a integração da unidade escolar com a comunidade local através da mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico social e cultural; XVIl- Responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da unidade escolar; XVill- Corresponsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores garantindo e promovendo, quando necessário à capacitação dos mesmos; XIX- Participar e incentivar as reuniões do conselho escolar; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 SANTA RITA, NÃO PODE P, SEducação 4 CE Eita a, XX- Coordenar as atividades pedagógicas administrativas e financeiras de acordo com as orientações do conselho escolar e da secretaria municipal de educação. Art. 9º São atribuições específicas do professor na função de Orientador Educacional I- Planejar a curto, médio e longo prazo, executar e avaliar suas ações; Hl- Dar publicidade a comunidade escolar seus planos e execuções, Wl- Integrar suas ações ao plano global da escolar e às ações dos demais setores. IV- Participar da elaboração, execução da proposta pedagógica; V- Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação visando melhorar os resultados dos educando; vI- | Diagnosticar as necessidades biopsicossociais do educando; vil- Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com problemas de aprendizagem ou de comportamento. Bem como de propor alternativas de solução; VIlI- Realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de casos para solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais; IX- Orientar e acompanhar os alunos com dificuldades nas relações pessoais e interpessoais; X- Promover a integração Escola Família-Comunidade; XI- Orientar os pais quando ao acompanhamento da aprendizagem de seus filhos; XIl- Orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos alunos em dificuldades de aprendizagem, visando evitar a evasão e a reprovação; xIll- Orientar os alunos quanto a metodologia de estudos e plano de vida, estimulando a autoestima; XIV- Promover atividades de orientação vocacional/profissional e aconselhamento éticos com os educando; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 Santa Rita do Tocantins cos. SANTA RITA, NÃO PODE PARAR XV Auxiliar o educando quanto ao seu autoconhecimento, à sua vida intelectual e emocional. Art. 10º São atribuições especificas do professor na função de Supervisor. I- Planejar a curto, médio e longo prazo, registrar, e executar e avaliar os resultados, além de avaliar suas ações. II- Dar publicidade escolar aos seus planos e execuções Hl- Integrar suas ações ao plano global da escola e ás ações dos demais setores; IV- — Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica; V- Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educando; VI- Orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma aprendizagem de qualidade; VIl- Acompanhar e propor alternativas para garantir a coerência entre a proposta pedagógica e os planos de aulas; Vill- Articular pedagogicamente as questões sociais, ambiental e econômica aos planos de aula; IX- | Coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes no âmbito na unidade escolar; X- Acompanhar e auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas; XI- | Promover o planejamento; o controle e a avaliação do desempenho da escola quanto ao currículo; XIl- Assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas escolares conforme a realidade da comunidade escolar; XIll- Promover e acompanhar a formação continuada e permanente dos professores, através de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas; XIV- Providenciar juntamente com a administração a aquisição de material didático pedagógico; XV- Supervisionar o cumprimento do calendário letivo, bem como o tempo de duração das horas/aulas estabelecido; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 9 fARIA MUNICIPAL De Santa Rita do Tocantins aos Ê DO O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI SANTA RITA, NÃO PODE PARAR XVI- Assegurar o processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento; XVII- Planejar, coordenar e avaliar juntamente com a equipe gestora, professores e demais profissionais da educação, todo o processo pedagógico; XVIII- Informar por escrito no início do ano, aos pais e alunos os pré-requisitos necessários para a aprovação do aluno, visando o acompanhamento e controle da família; XIX- Assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação do planejamento didático, bem como na correta escrituração dos diários de classe; XX- Elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento, XXI- Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da unidade Escolar; XXIIl- Executar outras atividades afins: Art. 11º São atribuições específicas do professor na função de Coordenador Pedagógico; I- Participar da elaboração do projeto político pedagógico da Unidade Escolar; I- Planejar, coordenar monitorar e avaliar, junto com o gestor todo o processo pedagógico; Hll- | Acompanhar o desempenho docente e o atendimento padrões mínimos de rendimento estabelecidos pela Secretaria municipal de educação (SME); IV- | Zelar, controlar e orientar o uso de materiais tecnológicos da Unidade Escolar; V- | Assessorar os professores que atuam com os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais no desenvolvimento do currículo, com flexibilidade necessária as condições dos mesmos em consonância com as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica; VI- Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da Unidade Escolar. Art. 12º São atribuições especificas do professor na função de Inspetor Escolar; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 10 SANTA RITA, NÃO PODE PARAR VI- VII- VIII- XI- XII- ARIA MUNICIPALDE, f Ny ação À Planejar a curto e longo prazo, acompanhar registrar a execução e os resultados, além de avaliar suas ações; Dar publicidade de seus planos e execuções na SME; Integrar suas ações ao plano global da SME; Acompanhar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade Escolar; Realizar estudos e pesquisas em suas áreas de atuação, visando melhorar o conhecimento e o exercício do direito educacional no sistema; Orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das Unidades Escolares; Orientar e avaliar periodicamente a Unidade Escolar quanto à escrituração e arquivamento dos documentos relacionados à escola, vida escolar de aluno e dossiês dos profissionais da educação; Manter atualizado o arquivo das unidades Escolares com relatórios periódicos de averiguação e documentos referentes aos processos de autorização e reconhecimento; Organizar e cuidar dosa documentos das escolas fechadas; Divulgar nas unidades escolares que compõem o sistema municipal de educação, as diretrizes, normas e orientações definidas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação; Assinar documentação que oferece amparo legal a vida estudantil dos alunos junto À coordenação pedagógica das Unidades Escolares; Executar outras atividades afins. Art. 13º As atribuições dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica na função de Diretor Escolar, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Inspetor Escolar e Coordenador pedagógico poderão ser redefinidos de acordo regimento escolar conforme necessidade de adequação a realidade de cada unidade escolar. CAPÍTULO VI Da Progressão Funcional para o Magistério Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 e, TE do Tocantins... ko ternaoso BANTA RITA, NÃO PODE PARAR Art. 14. A progressão funcional é a movimentação do profissional do Magistério Público da Educação Básica, dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão horizontal e pela progressão vertical. Art. 15. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos romanos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letras maiúsculas. Art. 16. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional, não se conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver: Em licença: a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a); b) Para o serviço militar; c) Para atividade política; d) Por interesse particular; e) Para desempenho de mandato classista. Afastamento para: a) Servir em outro órgão ou entidade; b) Exercício de mandato eletivo; c) Estudo no exterior; d) Missão no exterior. Estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação; Estiver em estágio probatório. Art. 17. É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da Educação Básica que: Durante o interstício tiver: a) Faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa; b) Sofrido pena administrativa de suspensão. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 eee, Sant RRSV Tocantins cmo mma do SANTA RITA, NÃO PODE PARAR SECRBTARIA MUNICIPAL DE R Rj A tucação A Ya, + DO O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI II- Estiver: a) Em estágio probatório; b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar. c) Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação. d) Em desvio de função CAPÍTULO VII Da Progressão Vertical Art. 18. Progressão Vertical é a passagem do profissional do Magistério Público da Educação Básica do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida, mantida a classe em que se encontra. Conforme especifica esta lei, ressalvando o enquadramento constante das disposições transitórias. $ 1º A mudança de nível dar-se-á de cinco anos em cinco anos, após o término do estágio probatório. Iniciando o processo com requerimento do servidor. $ 2º A mudança de nível será sempre para o nível seguinte, independe da mudança de classe. $ 3º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabelas em anexo desta Lei. & 4º A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências desta lei através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal. $ 5º O primeiro nível da carreira do profissional da Educação Básica será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada servidor & 6º A mudança de nível não altera a área de atuação do Profissional do Magistério da Educação Básica Av, Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 13 LP) santa RSS) e, jucação À do Tocantins rÃo aetr.2020 O PRESENTE PARA UM FUTURO FELIZ SANTA RITA PODE PARAR Art. 19. Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma: Para o cargo de Professor: a) Nível | - P-l: Ensino Médio na Modalidade Normal; b) Nível Il - Pl Licenciatura Plena ou Bacharelada mais complementação pedagógica para docência; c) Nível Ill - Pl: Licenciatura Plena ou Bacharelada com complementação pedagógica para docência mais Pós-graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. d) Nível IV - P-IV: Licenciatura Plena ou Bacharelada com complementação pedagógica para docência mais Pós-graduação Stricto Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. e) Nível V - PV: Licenciatura Plena ou Bacharelada com complementação pedagógica para docência mais Pós-graduação Stricto Sensu (Doutorado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. Parágrafo único. Os níveis dos cargos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Quadro Transitório estão dispostos no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei. Art. 20. A progressão vertical do Profissional do Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos: I - cumprir 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontram, após o estágio probatório; H - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 I4 CR) ARIA tens Santa Rita do Tocantins censo sra SANTA RITA, NÃO PODE PARAR HH - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; Iv - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão vertical; V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI - apresentar certificado de conclusão de curso, vinculado a sua área de atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para o nível almejado do cargo. CAPÍTULO VIII Da Progressão Horizontal Art. 21. Progressão Horizontal é a passagem do profissional do magistério publico da Educação Básica, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada nível, baseada no tempo de serviço, na qualificação profissional e na avaliação permanente de desempenho. $ 1º A mudança de classe dar-se-á de três em três anos, após término do estágio probatório. $ 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte. $ 3º a progressão horizontal independe da progressão vertical $ 4º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabelas em Anexo desta lei. $ 5º - Ao concluir o estágio probatório, o servidor será enquadrado na classe inicial da carreira conforme edital do certame de ingresso, em seguida a mudança de classe dar-se-á de três em três anos. Art. 22. A progressão horizontal do Profissional do magistério público da Educação Básica dar-se-á, mediante os seguintes requisitos: I - cumprir três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após o estágio probatório; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO, Telefone: 063 — 3365 -5057 15 O s á fARIA MUNICIPAL De AR É O,| p Santa Ritay/ or. 4 o Tocantins somam 3ANTA Ca NÃO PODE PARAR ll - for aprovado na avaliação permanente de desempenho; HH - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; Iv - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão horizontal; V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI - comprovar através de certificados com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas de participação em cursos de formação relacionado à área de atuação, no período avaliado. CAPITULO IX Da Qualificação profissional Art. 23. A Qualificação profissional poderá ser adquirida através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas ou reconhecidas pelo(s) órgão(s) brasileiro(s) competente(s) ou ainda através de estudos convalidados por este(s). Parágrafo único. A qualificação profissional objetiva o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, observando os programas prioritários definidos pela secretaria municipal de educação. Art. 24. Para aprimoramento da Educação Básica a municipal poderá ser concedida ao profissional da educação básica a licença renumerada para cursos de qualificação profissional; $ 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento parcial ou total do profissional da educação de suas funções, e será concedida para frequência em cursos de formação aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas ou reconhecidas pelo(s) órgão(s) brasileiro(s) competente(s) ou ainda através de estudos convalidados por este(s). Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 6 0, san RES) do Tocantins SANTA RITA, NÃO PODE PARAR 'ARIA MUNICIPAL DE A 4 lucação A NANDO O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI 7 8 2º A licença para qualificação profissional somente poderá ser autorizada pelo chefe do poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado e instrução da Secretaria Municipal de Educação, desde que a qualificação seja impossibilitada sem afastamento; $ 3º O tempo de afastamento para qualificação profissional será computado para todos os fins de direito. 8 4º Terá direito a licença para qualificação profissional o servidor com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício na rede após período probatório. CAPÍTULO X DO REGIME FUNCIONAL E DO INGRESSO Art. 25. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: I- ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II- ter escolaridade compatível com a natureza do cargo. HI- Se comprometer com o cumprimento das atribuições inerentes ao seu cargo com zelo e eficácia. Art. 26. Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. I- Para o Magistério Público Municipal será exigida no mínimo a) Para a educação Infantil e anos iniciais do ensino Fundamental — nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, em curso Normal superior, Educação Física e Artes, sendo professores de arte e educação física habilitada somente para suas respectivas disciplinas; b) Para os anos finais do Ensino Fundamental — Formação em curso superior de licenciatura Plena, em áreas especifica das disciplinas do currículo do ensino Fundamental nos termos da legislação pertinente; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 17 cação A Do PrasesrE pasa UM Punta Santa Rita o Tocantins. atira Sal NÃO PODE P. c) Para o suporte Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra licenciatura mais especialização correspondente conforme a área de atuação; 8 1º O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente a habilitação exigidas no edital do concurso, e sempre na classe inicial; 8 2º Comprovada a existência de 20% (vinte por cento) de vagas nas unidades de educação e ensino e indisponibilidades de chamar candidatos aprovados em concurso anterior, o município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos. 8 2º As contratações de professores somente poderá ocorrer quando garantido a todos os professores da rede um mínimo de 30 horas semanais nas suas respectivas áreas ou possuindo formação para atuação em áreas com existência de vagas deixando o servidor a critério quanto à quantidade de aulas que desejar ministrar na rede. Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos. CAPÍTULO XI DO REGIME DE TRABALHO E DA JORNADA DE TRABALHO Art. 27º. O regime de trabalho dos Profissionais do Magistério Público Municipal será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º O profissional administrativo (do quadro permanente e transitório) terá carga horaria de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 8 2º O professor em exercício na unidade de ensino terá carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidades da unidade escolar e do professor em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 18 e, % e Sant RD ECBSTARIA MUNICIPAL DE ERA fucação A Va do Tocantins.. RAIDO O PRESENTE PARA UM FUTURO FELIZ SANTA RITA, NÃO PODE P, 8 3º O profissional de educação será lotado na Unidade de Ensino em que houver vaga, obedecendo a localidades de seu concurso publico dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência, ou outro local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a critério da Administração. 8 4º Os professores efetivos na zona urbana e zona rural poderão solicitar mudança de região após período probatório, ficando a critério do gestor municipal o atendimento a solicitação desde que existam vagas ocupadas por professor em contrato nas unidades escolares na região solicitada. 8 5º A renumeração do profissional do magistério publico da Educação Básica será referente à sua carga horária de trabalho; 8 6º O Magistério Público da Educação Básica será renumerado de acordo com seu cargo, nível e classe, independente da etapa de ensino em que atuar. 8 7º O professor efetivo nomeado para dirigente municipal de educação quando exclusivamente a pasta for de Educação terá seu direito assegurado na carreira, válido também ao professor efetivo em exercício como técnico da Secretaria de Educação. Art. 28º. Fica assegurado a todos os professores em regime de docência, a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas atividades relacionada ao processo Didático-Pedagógico. 8 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico. 8 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação. 8 3º Entende-se por hora-atividade aquela destinada ao planejamento, preparação de atividades, correções de avaliações, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 19 a a ' | SECR ICacã 9 x santa RÉ Vai. o do Tocantins. SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Art. 29º Considera-se como efetivo exercício dos profissionais do Magistério público da Educação Básica além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal além do afastamento motivado por: I- Férias H- Exercício de cargo comissionado na educação ll- As licenças para a) Tratamento da própria saúde; b) Acompanhamento de pais, filhos ou conjugue em tratamento de saúde; c) Licença maternidade de cento e oitenta dias (180); d) Qualificação profissional; e) Licença paternidade conforme Estatuto do Servidor deste município f) Licença por óbito, de pais, filhos ou conjugue, conforme Estatuto do Servidor deste município; IV — Os afastamentos para: a) Missão oficial no exterior b) Serviço Tribunal do júri c) Atender convocação da justiça eleitoral durante o período eleitoral; d) Mandato classista; V— As disposições para; a) Conselho Municipal da Educação b) Conselho Municipal da Alimentação Escolar VI - Outros assegurados em legislação municipal pertinente CAPÍTULO XII Da Remoção Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 20 e . ui fARIA MUNICIPAL DE RA o, Educação À Sant RIDE , da, ARA do Tocantins... SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Art. 30º. A remoção do profissional do Magistério da Educação Básica será realizada com a observância do disposto no Estatuto do Servidor Público municipal e portaria da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses | - Por necessidades da demanda educacional em acordo com o servidor Il — Por solicitação do professor quando houver disponibilidade de vaga Ill — Para outro município por solicitação do profissional da educação em função de transferência do cônjuge quando houver disponibilidade de vaga e acordo com o outro município, sem ônus para a educação municipal de origem. CAPÍTULO XIII DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 31º. São direitos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica: | - receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se encontra; Il- ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado; quando de interesse da educação municipal; III - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional; IV- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; V- ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático- pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 ria, . SECRETARIA MUNICIPAL DE [a D 6,) Educação À Sant RIDE ó) AM 1 do Tocantins cs SANTA RITA, NÃO PODE PARAR VI- dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções; VIl- ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E., objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; VIII- reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares; IX- congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo. Art.32º Será concedida licença ao Profissional do magistério público da Educação Básica, para o exercício do mandato classista, desde que eleito para cargos em função diretiva da entidade de classe representativa da categoria, observado o Estatuto do Servidor Público Municipal. CAPÍTULO XIV DAS VANTAGENS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art.33º Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais do magistério publico da Educação Básica: I- Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal; H- As gratificações; Wl- As indenizações; Iv- | Os auxílios pecuniários. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 ) 9 re, Sant RD É do Tocantins... SANTA RITA, NÃO PODE PARAR =" ARIA MUNICIPALDE py DO O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI $ 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam- se aos vencimentos para qualquer efeito. $ 2º As gratificações, indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito. $ 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos Ill e IV é o previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. CAPÍTULO XV Da Gratificação ao professor em Exercício Da Função De Gestor De Unidade Escolar, Coordenador, Inspetor Escolar, Orientador E Supervisor Educacional De Unidade De Ensino. Art. 34º. Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica que desempenhar funções de suporte pedagógico em Unidades Escolares com mais de 180 alunos, será concedida uma gratificação pelo desempenho da função de gestor de unidade escolar, coordenador pedagógico, inspetor escolar, orientador educacional e supervisor educacional. I- Gratificação ao profissional do Magistério público da Educação Básica pela função de gestor (a) será de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base da carreira. II- Gratificação ao professor pela função de coordenador Pedagógico (a) Orientador Educacional, Supervisor Educacional e Inspetor Escolar (a) será de 10% (dez por cento) do vencimento base da carreira. ll- Gratificação de 10% (dez por cento) para profissionais da educação básica que atuam em sala de aula nas Escolas localizadas na zona rural deste município. CAPÍTULO XVI Da Avaliação Permanente de Desempenho Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 23 DA e Sant REDÉ do Tocantins o. SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Art. 35º. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressão horizontal, basear-se-á nos seguintes parâmetros: I- Conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e pontualidade; H- Domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce; Hll- Relacionamento interpessoal; IV- Esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se; V- Coerência entre os planos e sua execução; VI- | Compromisso com as normas que regem a educação; VIl- - Integração aos objetivos educacionais do município. 8 1º Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente de Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima. 8 2º A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente. $ 3º É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso à Comissão Setorial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho. 8 4º A avaliação será elaborada pela Comissão Setorial de Avaliação, constituída com a participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação, o Sindicato de representação quando houver e a Associação da Comunidade Escolar. CAPÍTULO XVII Da Licença para Qualificação Profissional Art. 36º. A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de sua remuneração e será concedida: I- Para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 24 Santa Rita do Tocantins amos SANTA RITA, NÃO PODE PARAR H- Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, profissionalização específica, pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da Administração Pública; ll- Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art.37º. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I- Exercício de 5 (cinco) anos ininterruptos na função em efetivo exercício após período probatório ; II- Curso correlacionado à área de atuação, em sintonia com a política educacional e/ou com o projeto político pedagógico da unidade de ensino; ll- Disponibilidade orçamentária e financeira do município. Art. 38º. Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata esta Seção, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária. $ 1º- Não havendo cumprimento do disposto no caput o servidor ressarcirá ao Tesouro do Município os custos havidos com o seu afastamento. $ 2º - O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um período de até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, devendo este aguardar a concessão em exercício. $ 3º Ao Profissional do Magistério Publico da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta Seção não será concedido: Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 25 pa, > Santa RÉ o Tocantins... soa GORE NÃO PODE PARAR ação x DO O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI - Exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas; HI- Outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do afastamento anterior. Art.39º. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na Sede da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso. CAPÍTULO XVIII Das Férias Art. 40º. Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais: I- De 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho e 15 (quinze) dias de recesso para professores regentes, de acordo com o calendário escolar; II- De 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho para os profissionais do Magistério Publico da Educação Básica exercendo cargos no suporte pedagógico; Parágrafo único. Para o gozo do 1º período de férias o professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício. Art. 41º. Será pago aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 26 Sant REDE SANTA RITA, NÃO PODE PARAR rr, ei 8) ARIA MUNICIPAL DE AS Áiy cação À Do. DO O PRESENTE PARA UM FUTURO FELIZ! do Tocantins ...mo CAPÍTULO XIX DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 42º. Aos integrantes dos quadros permanente e transitórios dos Profissionais do Magistério Publico da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: VI- VII- VIlI- Preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos educando e da coletividade a que serve a escola; Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; Fornece elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da Administração; Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; Respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; Manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes, à função desenvolvida e à vida profissional bem como planejamento e informações no diário eletrônico; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 pa EC FARIA MUNICIPAL DE re ão x Say G ) e/) santo RED = o Tocantins cross PRESENTE PARA UM FUTURO FELIZ! SANTA RITA, NÃO PODE PARAR X- Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social; XI- | Conhecer e respeitar a legislação educacional vigente; XIl- Desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira; XIll- Desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino; XIV- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; XV- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XVI- Cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à educação. CAPÍTULO XX DAS PROIBIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 43º. É vedado ao Profissional do Magistério Publico da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto na normativa vigente e na legislação específica: I- Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos; Il- Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que estes venham a sofrer; ll-- Ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente; IV- | Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; V- Utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares; VI- | Exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 28 ERSTARIA MUNICIPAL Vs, A 4 Educação A O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI santa Rita do Tocantins... SANTA RITA, PODE PARAR d VIl- | Impedir que os educando participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material. VIII- — Ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho; IX- Retirar sem previa autorização superior, de documentos ou objetos do local de trabalho; X- Assediar moralmente ou sexualmente as pessoas com quem se relacione no local de trabalho. CAPÍTULO XXI DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Art. 44º. A Secretaria Municipal de Educação compete orientar coordenar e supervisionar as atividades e serviços educacionais do município. Art. 45º. O exercício da função de gestor de unidade escolar é reservado aos integrantes efetivos da carreira da educação básica pública municipal devendo observar o que rege esta lei e lei da gestão democrática. Art. 46º. O(A) Gestor(a) de Unidade de Ensino, selecionado dentre os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, lotados e em exercício na Unidade de Ensino, será nomeado por Decreto, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I- Ser portador de diploma de licenciatura plena; II- Ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício de função docente ou atividade típica de magistério; Ill- | Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação do desempenho; IV- Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na aferição de conhecimentos; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 28, o same RR? do Tocantins... SANTA RITA, NÃO PODE PARAR E. EBPTARIA MUNICIPALDE AR 1] fucação A V- Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de um ano antes da eleição. 8 1º O ocupante da função de gestor de Unidade de Ensino submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal. 8 2º O mandato do(a) gestor(a) de unidade de ensino é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 47º. A escolha do profissional que exercerá a função de Gestor de Unidade de Ensino acontecerá por processo misto e deverá recair sempre em integrante da carreira dos do Magistério Publico da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar. 8 1º. O processo misto de que trata este Artigo, seguira cumulativamente a sequência de procedimentos abaixo; I- Inscrição com comprovação de a) Habilitação b) Experiência profissional c) Idoneidade funcional e criminal Il- Aferição de conhecimentos A) Prova de conhecimentos B) Prova de títulos C) Consulta da comunidade escolar. $ 2º O edital da seleção especifica de escolha devera seguir regras da lei especifica de gestão democrática embasada a Lei de Diretrizes bases da educação (LDB). Art. 48. O exercício das funções de Coordenador Pedagógico é reservado a professor com formação em pedagogia e integrante efetivo da Carreira do Magistério Público Municipal, observados os seguintes requisitos: | - mínimo de três anos de docência; Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 30 Pi Educação PY Sant REDE 7 Va, ada do Tocantins O PRESENTE PARA UM FUTURO FELIZ! SANTA RITA, NÃO PODE PARAR Il - curso superior em pedagogia ou normal superior e especialização coordenação pedagógica. Art. 49. O exercício das funções de Orientador Educacional é reservado aos integrantes efetivos da Carreira do Magistério Público com graduação em pedagogia, pós-graduação em orientação educacional e ter mínimo de três anos de docência: Art. 50. O exercício das funções de Supervisor Escolar e Inspetor Escolar é reservado ao professor com formação em pedagogia, e integrante efetivo da Carreira do Magistério Público Municipal, e ter no mínimo de três anos de docência, e Pós- graduação em Supervisão e Inspeção Escolar. Art. 51. Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica quando em exercício em cargos de suporte pedagógico, entrara em exercício através de portaria expedida pelo gestor municipal, e receberão seus vencimentos de acordo carga horaria de 40 horas semanais respeitando sua posição na carreira durante O período do exercício no cargo. Art. 52º. Fica estabelecido o mês de maio como data base da categoria. CAPÍTULO XXII Da Implantação Do Plano De Carreira e Remuneração Art. 53º. A Secretaria Municipal de Educação constituirá por meio de Portaria, uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de Santa Rita do Tocantins. 8 1º A comissão citada no caput será composta paritariamente por 02 profissionais da Secretaria Municipal de Educação, 02 Secretaria Municipal de Administração sendo obrigatoriamente 01 dos recursos humano, 02 Conselho Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 31 e , o) 7) Santa RS) do Tocantins... ANTA RITA, NÃO PODE FP, SECR) RIA MUNICIPALDE RA ação 4 Municipal de Educação, 02 do conselho do FUNDEB, 02 do sindicato da categoria ou professores quando ausente no município para um pleito de dois anos, permitida a recondução por mais (02) dois anos. $ 2º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCR: | - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. H - elaborar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com fins de progressão horizontal; mm - elaborar normas complementares a implementação desta lei. IV - dar parecer técnico quanto: a) Ao texto da avaliação com fins de progressão horizontal, sendo este homologado pelo Secretário Municipal da Educação; b) À implantação das avaliações; c) As matérias relacionadas a esta Lei. $ 3º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada. CAPITULO XXIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 54º. Quando da implantação do presente Plano de Carreira e Renumeração do profissional da educação básica este será enquadrado por ato do poder executivo municipal. 8 1º O enquadramento quanto ao nível, dar-se-á para o nível compatível com a escolaridade e habilitação atual do servidor. Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 32 rem, Sant RE ó) do Tocantins ..somra SANTA RITA, NÃO PODE PARAR BSTARIA MUNICIPALDE A "4 ucação À EL Ns ADO O PRESENTE PARA UM FUTURO PELIZI 8 2º A definição do nível para o enquadramento será mediante apresentação de diplomar/certificado registrado ou revalidado por sistema Educacional Brasileiro. 8 3º O enquadramento quanto à classe, dar-se-á considerando o tempo de serviço no atual cargo efetivo, contado o tempo em efetivo exercício e o disposto nesta lei. Art. 55º. O enquadramento dos atuais servidores neste plano será realizado em etapas, mediante critérios técnicos e orçamentários. Art. 56º. O enquadramento dos Profissionais do magistério público da Educação Básica para fins de progressão vertical dar-se-á após comprovação de Habilitação compatível com o nível do cargo pretendido. 8 1º O enquadramento dependerá de requerimento do servidor a administração municipal e ato do poder executivo que especificara o nível e a classe de cada servidor conforme regulamenta esta lei. 8 2º Após o início da vigência deste plano os profissionais da educação terão os cargos transformados e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requer o enquadramento. Parágrafo único. No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente para atingir a classe seguinte, será considerado quando houver a próxima progressão horizontal. 8 3º Os cargos do quadro transitório serão extintos com respectivas vacâncias CAPITULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Lei Complementar estabelecerá os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse Público. Art. 58. O valor dos vencimentos referentes às classes e níveis da carreira do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, será obtido através da Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 33 dl ARIA MUNICIPAL DE R * ação A ese aires tua santa Rita do Tocantins. SANTA RITA, NA PODE PAR R aplicação dos coeficientes e, os valores fixados conforme tabelas de progressões em anexo. Art. 59- O valor da data base de todos os níveis dos Profissionais do magistério Público da Educação Básica será revisto anualmente de acordo com o estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 8 1º - O profissional abrangido pela presente Lei que auferir valor inferior Às condições fixadas na Lei Federal nº 11.738 de 16 de Julho de 2008, deverá receber a Título de complementação salarial o percentual correspondente à correção da Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. $ 2º - Os percentuais e índices de revisão e/ou aumento, deverão ser aplicados de forma uniforme, para todos os cargos, níveis e classes dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica tendo como base o piso nacional do magistério. Art. 60º. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária. Art. 61. Ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, eleito para a diretoria de entidade representativa dos funcionários municipais é assegurado o direito de manter sua lotação, com disponibilidade remunerada pelos cofres- públicos com vencimento equivalente ao que recebe no ato á disponibilidade. Art. 62. O Profissional do Magistério Público da Educação Básica que assumir a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação ser colocado em disponibilidade com ónus para o órgão de origem. Art. 63. Na Função de professor será permitida a acumulação remunerada: Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins —TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 34 ppa, santa RAS) do Tocantins ... SANTA RITA, NÃO PODE PARAR | - de dois cargos de professor; II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 8 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitido quando houver compatibilidade de horários e respeitando o máximo de 60 horas; $ 2º - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, o servidor optará por um dos cargos, e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Art. 64. Este Plano será obrigatoriamente revisto no prazo de 04 anos contados a partir da sua vigência mediante ampla discussão com os representantes da categoria. Art. 65. Aplica-se subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público do Município de Santa Rita do Tocantins — TO. Art. 66º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. Art. 67º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação passando os seus efeitos vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018. Santa Rita do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2017. N “ ARTHUR CAIRES MAIA Prefeito Municipal Av. Tocantins, n.150, centro, CEP:77.565-000, Santa Rita do Tocantins -TO. Telefone: 063 — 3365 -5057 35 ES WEETE %00TZ %O0TZ Rest É “| = soueJoduwa SSOAgaJ3 - BPUPOT + Aero poe PRU9PIAdId epuapindic E) [seua4 jemuadsod jo = em egito = jemuaad jemua212d 00'0 $4 000S4 | 00084 00084 | ooosu 000 S4 00'0 $4 000 $4 00'0 Su 00'0 Su 00'0 Su 00'0 Su 000 SE 00'0$8 00'0 Sa 000 Su 00'0 SE 00'0 $3 00'0 SU 00'0 SE 00'0 Su 00'0 Su 00'0 Su 00'0 $4 00'0 $4 00'0 Su 000 Su 00'0S4 00'0 $4 000 S4 00'0 S4 000 S4 00'0 S4 00'0 Su 9T'EOT SE SL'OOT'b SU EL'000'4 SU ST'EO6 E SU S6'LOB'E SU LO'STL'E SH 9p'pioE SU 90'9€5'€ SU TB'6rbE SU L9'S9E'E SU 00'0S4 SI TESE SU S6'LTL'E SU EO'LE9"E SU TE Bus E SU LLTIV'E SU VE'LLEESU L6 VOTE SU O9'PITE SU OZ '9ET'E SU 0/'650'€ SH 00'0S4 LUELVESE SO'68E'E SU 6€'90€'€ Sé PL'STTE SU LO'LYT'E SU TE'OZO'E SH Tv'S66 TS! 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