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norma nº 358/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração (PCR) dos Trabalhadores da Saúde do Município de Santa Rita, Estado do Tocantins e dar outras providências.
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Prefeitura Municipal de
SANTA RITA DO
TOCANTINS
LEI Nº358/ 2018, DE 19 DE FEVEREIRO 2018.
“Dispõe sobre o Plano de Carreiras e
Remuneração (PCR) dos Trabalhadores
da Saúde do Município de Santa Rita,
Estado do Tocantins e dar outras
providências”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Trabalhadores
da Saúde, conjunto de instrumentos de gestão que torna efetiva a política de recursos
humanos da Secretaria da Saúde, sob a orientação dos seguintes princípios:
I - integração ao Sistema Único de Saúde;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
HI - valorização do profissional da saúde pelo conhecimento adquirido, pela
competência, pelo empenho e pelo desempenho;
IV - incentivo à qualificação funcional contínua;
V - racionalização da estrutura de cargos e carreiras considerando:
a) a complexidade das atribuições;
b) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos;
c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas
atribuições;
d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores na
carreira e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e vertical;
e) a identificação de nomenclatura de cargos;
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VI - indenização pelo exercício das funções em local insalubre ou em horário noturno.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- Trabalhador da Saúde, o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Cargos da
Secretaria da Saúde, na conformidade do Anexo I desta Lei;
II - Grupo, o conjunto de cargos públicos com identidade de atuação e formação;
III - Referência, a indicação da posição do profissional da saúde quanto à remuneração,
representada por letras dispostas horizontalmente na Tabela de Remuneração;
IV - Nível, o indicativo da posição do profissional da saúde quanto à remuneração,
representado por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de remuneração;
V - Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento utilizado para aferição da
atuação do profissional da saúde, no exercício de suas atribuições;
VI - Progressão Horizontal, a evolução do profissional da saúde para a referência
seguinte mantida o nível, mediante classificação no processo de Avaliação de
Desempenho e Qualificação Funcional ou por aprovação em estágio probatório;
VII - Progressão Vertical, a evolução do Profissional da Saúde para o nível subsequente,
na Referência em que se encontra, mediante adequada classificação no processo de
Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional;
VIIL- Tabela de Remuneração, a estrutura de definição de valores organizada em níveis
e referências correspondentes ao desenvolvimento do servidor na carreira.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
Art. 3º - O Quadro de Cargos da Secretaria de Saúde é integrado por cargos de
provimento efetivo, subdivididos nos seguintes grupos:
I- Grupo 1 - Cargos de Nível Superior - Médico da Estratégia Saúde da Família — ESF;
II - Grupo 2 - Cargos de Nível Superior — Médico Especialista Urologista, Médico
Especialista Ginecologista, e médico Clinico Geral;
III - Grupo 3 - Cargos de Nível Superior — Enfermeiro, Enfermeiro da Estratégia Saúde
da Família e Odontólogo;
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IV - Grupo 4 - Cargos de Nível Superior — Fisioterapeuta, Farmacêutico, Nutricionista e
Psicólogo;
V - Grupo 5 - Cargos de Nível Superior — Educador Físico;
VI - Grupo 6 - Cargos de Nível Superior — Assistente Social;
VII - Grupo 7 - Cargos de Nível Técnico (Nível Médio) da Saúde — Tec. Enfermagem e
Tec. Em Saúde Bucal;
VIII - Grupo 8 - Cargos de Nível Médio — Aux. Enfermagem e Aux. De Saúde Bucal;
IX — Grupo 9 - Cargos de Nível Médio — Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate as Endemias;
X - Grupo 10 — Cargo de Nível Médio - Fiscal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo:
I- a denominação e o quantitativo são os constantes do Anexo I a esta Lei;
II - a formação necessária para a investidura e as atribuições são as constantes do Anexo
Ha esta Lei;
III — as remunerações dos cargos dos Trabalhadores da Saúde são os constantes nas Leis
municipais de nº 181 de 29/01/2008, lei nº 317 de 27/05/2016 e lei nº 332 de
16/03/2017, considerada a jornada de trabalho de acordo com a investidura do cargo
público específico;
IV - a investidura ocorre no nível e na referência iniciais de cada cargo.
Art. 4º - A jornada de trabalho dos trabalhadores da saúde preserva o especificado no
edital que regulamenta o concurso e no respectivo Termo de Posse que gerou a incursão
do servidor nos quadros municipais em caráter efetivo respeitando a legislação vigente.
$ 1º. Portaria do Prefeito Municipal disciplinará o regime de cumprimento da jornada de
trabalho dos servidores de que trata esta Lei.
$ 2º. O total de horas trabalhadas pelos trabalhadores da saúde em regime de
acumulação constitucional de cargos não poderá ultrapassar a 60 horas semanais.
$ 3º. O servidor poderá, à sua necessidade, solicitar redução de sua carga horária em até
50% com correspondente redução de seus vencimentos em caráter definitivo.
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CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 5º - Os vencimentos básicos dos cargos integrantes da carreira dos Trabalhadores
da Saúde do município de Santa Rita do Tocantins — TO, são os constantes municipais
de nº 181 de 29/01/2008, lei nº 317 de 27/05/2016 e lei nº 332 de 16/03/2017.
Art. 6º - A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-á no interesse dos
serviços próprios da Secretaria Municipal da Saúde, será conferida ao servidor pelo
exercício em condições especiais nas seguintes situações e incidentes sobre seus
vencimentos básicos:
I— acúmulo de função dentro das disposições legais;
II- exercício de cargo em comissão conforme necessidade da Secretaria Municipal de
Saúde;
II — o Incentivo Financeiro Adicional do Governo Federal é uma parcela extra (um plus
a remuneração) qualificada como estímulo financeiro uma vantagem pecuniária
transferida pelo Governo Federal aos profissionais ACS e ACE em atividade de acordo
com o $ 4º Lei Federal 12.994/2014.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º - A evolução funcional dos Trabalhadores da Saúde opera-se por Progressão
Horizontal e Progressão Vertical.
$ 1º. O processamento da Progressão Vertical e da Progressão Horizontal ocorre nos
limites da dotação orçamentário-financeira anual.
Art. 8º - É vedada a evolução funcional do Trabalhador da Saúde quando:
I - durante o período avaliado:
a) Contar mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada ano;
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b) Contar mais de 10 (dez) faltas justificadas a cada ano, sendo considerada como
falta justificada àquela documentada pelo servidor através de memorando para
ausência de interesse pessoal e/ou particular;
c) Sofrer pena administrativa de advertência, suspensão ou destituição de cargo de
provimento em comissão ou de função gratificada, por meio de processo
administrativo disciplinar;
II - estiver em estágio probatório ou cumprindo pena decorrente de processo disciplinar
ou criminal.
Parágrafo único. E revogada a evolução funcional concedida ao trabalhador da saúde
condenado em processo criminal, iniciado em data anterior à concessão, com sentença
transitada em julgado.
Art. 9º - Nos interstícios necessários para a evolução funcional desconta-se o tempo:
I- da licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para serviço militar;
c) para atividade política;
d) para tratar de interesses particulares.
H - do afastamento:
a) para exercício fora do Poder Executivo do Município;
b) para o exercício de mandato eletivo;
c) para estudo, por prazo superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.
$ 1º Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários têm início a
partir do enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos
Trabalhadores da Saúde.
$ 2º. Não prejudica a contagem de tempo dos interstícios necessários para a evolução
funcional:
I-a cessão para outro ente federativo, no âmbito do SUS, mediante convênio;
II - a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança.
Art. 10º - O curso de qualificação deve:
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I- ser validado pela Secretaria da Saúde;
II - conter no certificado de conclusão a indicação de horas concluídas;
III - beneficiar o profissional da saúde uma só vez.
Parágrafo único. Os cursos que tenham sido requisito para ingresso no cargo não
poderão ser utilizados para efeitos de evolução funcional ou enquadramento.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 11º - É concedido um reajuste de 2.5% (dois vírgula cinco) para todos os
trabalhadores da saúde que atenderem aos requisitos necessários para a progressão
horizontal, que se caracteriza pela ascensão quanto à referência atual em que se encontra
na tabela de subsídios descritos no Anexo III desta Lei.
Art. 12º - É considerado habilitado para a Progressão Horizontal o trabalhador da saúde
que:
I- tiver cumprido o interstício de 03 (três) anos de exercício na Referência em que se
encontra;
IL — tiver concluído um total de 80 (oitenta) horas em curso (s) de qualificação na área
de atuação do cargo efetivo para o qual foi concursado, ou no órgão em que se encontra
lotado, nos quatro últimos anos anteriores à data da progressão horizontal, exceto para
os integrantes dos Grupos 07, 08, 09 e 10, que é exigida a conclusão de vinte horas de
curso.
Art. 13º - O processo de Progressão Horizontal:
I - ocorre em intervalos intercalados de 03 (três) anos;
II - alcança o profissional da saúde que obtiver média aritmética igual ou superior a
70% nas duas últimas Avaliações Periódicas de Desempenho;
III — produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o profissional de saúde for
habilitado, observado o disposto no inciso II deste artigo.
$ 1º. O trabalhador da saúde habilitado à Progressão Horizontal e desta não podendo ser
beneficiado por pendência orçamentário-financeira, pode, a qualquer tempo, favorecer-
se dos cursos de qualificação e fará jus ao tempo retroativo de seu direito.
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$ 2º Ao trabalhador da saúde que não tenha alcançado as exigências legais para sua
progressão horizontal, fica impedido de também ascender na progressão vertical pelo
período de impedimento até que se cumpra o tempo necessário para que alcance a
progressão pendente.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 14º - É concedido um reajuste de 5% (cinco) para os trabalhadores da saúde que
atenderem aos requisitos necessários para a progressão vertical, que se caracteriza pela
ascensão quanto ao nível atual em que se encontra na tabela de subsídios descritos no
Anexo III desta Lei.
Art. 15º- É habilitado para a Progressão Vertical o profissional da saúde que tiver:
I- cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de exercício no nível em que se encontra;
II — tiver concluído um total de 160 horas em curso (s) de qualificação na área de
atuação do cargo efetivo para o qual foi concursado, ou no órgão em que se encontra
lotado, nos quatro últimos anos anteriores à data da progressão horizontal, exceto para
os integrantes dos Grupos 07, 08, 09 e 10, que é exigida a conclusão de 60 horas de
curso.
Parágrafo único. O processo de Progressão Vertical:
I - ocorre em intervalos intercalados de 05 (cinco) anos;
II — alcança o profissional da saúde que obtiver média aritmética igual ou superior a
70% nas três últimas Avaliações Periódicas de Desempenho;
III — produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o profissional da saúde for
habilitado, atendido o inciso II deste artigo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 16º - É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional
dos trabalhadores da saúde com as seguintes finalidades:
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I - aprimorar métodos de gestão;
II - valorizar a atuação do profissional da saúde comprometido com o resultado de seu
trabalho;
III - instruir os processos de evolução funcional.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Administração e a Secretaria da Saúde, a
gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho dos trabalhadores da saúde na
conformidade do seu regulamento.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 17º - A qualificação funcional dos trabalhadores da saúde resulta de ações de
treinamento, aperfeiçoamento e especialização implementadas, pelo Poder Executivo,
através da Secretaria da Saúde, com vistas a:
I - estabelecer a possibilidade de Progressões Horizontal e Vertical;
II — Apoiar o trabalhador da saúde na participação em cursos de:
a) formação inicial, para o conhecimento necessário ao exercício das atribuições do
cargo;
b) aperfeiçoamento, para a melhoria da qualidade dos serviços;
c) natureza técnica, para o desenvolvimento de trabalhos técnicos;
d) natureza gerencial, para o exercício de funções de supervisão, direção, coordenação e
assessoramento.
$ 1º. Cabe à Secretaria da Saúde:
I- levantar as necessidades de capacitação junto aos órgãos do Sistema Único de Saúde;
II - garantir as condições institucionais para a implementação da política de qualificação
funcional.
$ 2º. São reconhecidos os cursos de outras instituições, desde que validados pela
Secretaria de Saúde, segundo critérios de idoneidade, qualidade e carga horária.
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CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SUBSÍDIOS DA SAÚDE
Art. 18º - Incumbe à Secretaria da Administração, mediante o acompanhamento e
participação da Secretaria da Saúde, implementar e gerir o Plano de Cargos, Carreiras e
Subsídios dos trabalhadores da saúde, cabendo-lhe:
1 - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas e as ações de que trata
esta Lei;
II - conceder aos servidores:
a) as Progressões Horizontal e Vertical;
b) o enquadramento decorrente deste Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios;
III - manter atualizadas as especificações dos cargos;
IV - planejar e implementar a alocação, lotação e movimentação dos servidores;
V - instituir a Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão da Saúde - CGEPS,
designando o seu presidente, dentre seus membros.
$ 1º. São membros da CGEPS os seguintes servidores:
1 - 02 (dois) indicados pela Secretaria Municipal da Saúde;
I[-01 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Administração;
II — 01 (um) representante dos servidores de nível superior envolvidos neste PCR;
IV - 01 (um) representante dos servidores de nível técnico/médio envolvidos neste
PCR;
V—01 (um) representante dos servidores de nível fundamental envolvidos neste PCR;
$ 2º. A composição da CGEPS sempre deverá respeitar a paridade em sua composição
entre a Gestão e os servidores envolvidos pelo PCR;
$ 3º, Incumbe:
I - aos correspondentes Secretários Municipais indicar os servidores membros da
CGEPS;
Il - aos servidores elegerem seus representantes para compor a CGPES;
II - à CGEPS:
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a) elaborar o instrumento que deverá ser aplicado para a Avaliação, em até 90 dias à
aprovação desta Lei;
b) acompanhar, apreciar e deliberar sobre os atos relativos ao enquadramento e às
Progressões Horizontal e Vertical;
c) julgar os recursos interpostos.
$ 4º. A CGEPS pode, a qualquer tempo, utilizar as informações disponíveis sobre os
trabalhadores da saúde.
$ 5º. A participação na CGEPS é considerada de interesse público relevante e não é
remunerada.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19º - Os trabalhadores da saúde efetivos, exceto os que cumprem estágio
probatório, pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde
devem ser posicionados à referência correspondente ao tempo de exercício no cargo
efetivo no âmbito do Poder Executivo Municipal, no período compreendido entre a
admissão no referido cargo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta lei, da seguinte forma:
I - até três anos, Referência A;
II - mais de três até cinco anos, Referência B;
III - mais de cinco até dez anos, Referência C;
IV- mais de dez, até quinze anos, Referência D;
V - mais de quinze até vinte anos, Referência E;
VI- mais de vinte até vinte e cinco anos, Referência F;
VII- mais de vinte e cinco até trinta anos, Referência G;
VIII- acima de trinta anos, Referência H.
Parágrafo único. Na hipótese das regras acima disciplinadas resultarem em subsídio
inferior ao atualmente percebido, o trabalhador da saúde será enquadrado na referência
correspondente a um subsídio igual ou imediatamente superior.
Art. 20º - A nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança
não prejudicam o tempo de efetivo exercício.
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Art. 21º - O ocupante de cargo efetivo que se encontre afastado ou em licença não
remunerada é enquadrado quando reassumir o exercício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor cedido a outros
poderes ou entes federados.
Art. 22º - No enquadramento é contado apenas o tempo de exercício no Poder
Executivo do município de Santa Rita do Tocantins - TO.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM LOCAL INSALUBRE
Art. 23º - Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres assegura-se a
indenização por insalubridade conforme Lei Municipal vigente.
Art. 24º - A indenização por insalubridade:
I - não se incorpora ao subsídio do profissional da saúde para quaisquer efeitos legais;
II - é mantida a servidor efetivo que exerça cargo em comissão ou função gratificada na
estrutura operacional da Secretaria da Saúde.
Art. 25º - É alterado ou suspenso o pagamento da indenização por insalubridade,
quando por meio de laudo técnico:
I- ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade ou dos riscos;
II - for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade;
III- cessar o exercício da atividade e/ou do local que deu origem ao pagamento do
adicional, devendo esse fato ser comunicado imediatamente ao Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 26º - Cabe à Secretaria da Saúde:
I- promover ações para tornar o ambiente de trabalho seguro e salubre;
II - regulamentar os procedimentos para a concessão da indenização por insalubridade e
resolver os casos omissos.
CAPÍTULO X
DO REAJUSTE ANUAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE
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Art. 27º - É concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos
integrante do Quadro da Saúde do Poder Executivo Municipal de Santa Rita do
Tocantins - TO, com base nas regras da lei de valorização do salário mínimo, que usa
como parâmetro de índices de inflação anual e percentual de crescimento da economia
do ano anterior ao da apresentação da lei orçamentária.
Art. 28º - Fica estabelecido o dia 1º de Maio de cada ano como data-base para o
reajuste anual.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 29º- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Servidores Inativos e
Pensionistas.
$ 1º. O cálculo das aposentadorias e pensões deferidas no regime anterior tem por base
o subsídio atribuído à Referência A, do Nível I, do correspondente cargo.
$ 2º. Se o valor do provento ou da pensão superar o subsídio mencionado no parágrafo
antecedente, o enquadramento opera-se no Nível e na Referência iguais ou
imediatamente superiores ao valor percebido.
Art. 30º- As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 31º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
19 dias do mês de fevereiro de 2018.
N
NAS Ne
ARTHUR CAIRES MAIA
Prefeito Municipal
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*ANEXO | À LEI Nº 358/2018, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS DO QUADRO DE PROFISSIONAIS
CONFORME AS LEIS Nº 181/2008 de 29/01/2008, 317/2016 de 27/05/2016, 320/2017
de 16/03/2017.
Grupo I— Médico Da Estratégia Saúde Em Família - ESF
Denominação [ Quantidade | Remuneração
Medico da estratégia saúde da 01 13.950.00
família- ESF
Total | 01 |
Grupo II - Cargos de nível superior em saúde - Médico especialista urologista, médico
especialista urologista e médico clinico geral.
Denominação do cargo Quantidade Remuneração
Médico especialista urologista 01 6.138,64
Médico especialista 01 6.138,64
inecologista
Médico clinico geral | 02 | 6.138,64
Total | 04 |
Grupo III - Cargos de nível superior em saúde — enfermeiro, enfermeiro da ESF e
Odontólogo.
Denominação do cargo Quantidade | Remuneração
Enfermeiro 02 | 3.437,64
Enfermeiro ESF | 02 | 3.437,64
Odontólogo | 02 | 3.437,64
Total | 06 |
Grupo IV- Cargos de nível superior em saúde — fisioterapeuta, farmacêutico,
nutricionista (NASF) e psicólogo.
Denominação do cargo uantidade Remuneração
Fisioterapeuta 01 2.550,24
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Farmacêutico 01 2.550,24
Nutricionista 01 2.550,24
Psicólogo | 01 2.550,24
Total 04
Grupo V- Cargos de nível superior em saúde - Educador físico
Denominação do cargo Quantidade Remuneração
Educador físico 01 2.000,00
Total | 01
Grupos VI - Cargo de nível superior em saúde - Assistente Social
Denominação do cargo uantidade Remuneração
Assistente social 01 2.100.00
Total 01
Grupo VII - Cargo de nível técnico (Nível médio) em saúde - Técnico em enfermagem
e técnico em saúde bucal.
Denominação do cargo | Quantidade Remuneração
Técnico em enfermagem | 07 1 969.91
Técnico em saúde bucal | 02 969.91
Total | 09
Grupo VIII - Cargo de nível médio em saúde - Auxiliar de enfermagem e auxiliar de
saúde bucal.
Denominação do cargo | Quantidade Remuneração
Auxiliar de enfermagem 05 933,07
Auxiliar de saúde bucal 01 933,07
Total 06
Grupo IX - Cargo de nível médio de saúde - Agente de combate a endemias, a agente
comunitário de saúde/zona urbana área 01/setor sul, agente comunitário de saúde/zona
rural área 02, agente comunitário de saúde/zona rural área 03, agente comunitário de
saúde/zona rural área 04, agente comunitário de saúde/zona rural área 05 e agente
comunitário de saúde/zona urbana área 06/setor norte.
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Denominação do cargo Quantidade Remuneração
Agente de combate a endemias 02 1.014.00
Agente comunitário de 01 1.014.00
saúde/zona urbana área
0l/setor sul
Agente comunitário de 01 1.014.00
saúde/zona rural área 02
Agente comunitário de 01 1.014,00
saúde/zona rural área 03 L
Agente comunitário de 01 1.014.00
saúde/zona rural área 04
Agente comunitário de 01 1.014.00
saúde/zona rural área 05
Agente comunitário de 01 1.014,00
saúde/zona urbana área
06/setor norte
Total 08
Grupo X - Cargo de nível médio em saúde - fiscal de vigilância sanitária.
Total
01
Denominação do cargo uantidade Remuneração
Fiscal de vigilância sanitária 937,00
— ARTHUR CAIRES MAIA
Prefeito Municipal
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ANEXO Il ALEINº 358/2018, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS - TO
REFERÊNCIAS
E RR = E RO O
E SEIS EGO EG 2 RS ES RA REA RE GS A RES
[a USEM TEMOR TSTIATA NOVOS TO( TESTE vemRE| TrATI A TIERERA| ET Te
[ERA ISO TORGA MOSER VONESO( TIROS VIESEA| TESTA TETARRO] TORITIA TeRETEA OTTO
CAM ES ESSAS RS ERÁCIS RICA RGESSE ESSA ES E
MÉDICO ESPECIALISTA UROLOGIS! TED SPECIAL GINECOLOGISTA E MEDICO CLINICO GERAL |
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REFERÊNCIAS
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