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norma nº 203/2026

Tipo Lei
Número / Ano 203 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Kit Escolar para fornecimento anual ou periódico de unifromes , mochilas e material escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Sucupira e dá outras providências .
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Vito TUSAS
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Presente LL RU: DS -
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Secretário Mun. de Admini
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LEINº 203/2026 Louren Ribeiro de Castro DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Portaria nº 001/2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa “Kit Escolar” para
fornecimento anual e/ou periódico de
uniformes, mochilas e material escolar aos
alunos da rede pública municipal de ensino
de Sucupira e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, faço saber que a
Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA “KIT ESCOLAR?
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Kit
Escolar”, com o objetivo de fornecer, anualmente e/ou periodicamente, uniformes
escolares, mochilas e material escolar aos alunos regularmente matriculados na rede
pública municipal de ensino do Município de Sucupira - TO.
Art. 2º - São objetivos do Programa “Kit Escolar”:
1 — promover a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
1 — contribuir para a redução da evasão es lar e para a melhoria do desempenho dos
estudantes;
WI — apoiar as famílias, reduzindo despesas necessárias ao acompanhamento do ano
letivo;
Prefeitura Municipal de 1
úcupira
ADM: 2025/2028
IV — fortalecer a dignidade, o pertencimento e a integração dos alunos ao ambiente
escolar;
V — contribuir para a padronização e identificação dos estudantes, reforçando a segurança
no âmbito escolar.
Art. 3º - O Programa “Kit Escolar” destina-se aos alunos regularmente matriculados na
rede pública municipal de ensino, abrangendo a educação infantil, o ensino fundamental e,
quando houver, a Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 4º - O “Kit Escolar” poderá ser composto, conforme a etapa, ano/série e necessidades
pedagógicas, pelos seguintes itens:
1 — uniformes escolares, compostos por peças padronizadas;
1 — mochila escolar;
II — material escolar, contendo, exemplificativamente: cadernos, lápis, canetas, borracha,
apontador, régua, lápis de cor, giz de cera, cola, tesoura sem ponta, estojo, e outros itens
pedagógicos necessários.
Parágrafo único. A composição e as especificações dos itens poderão variar de acordo com
a etapa e ano/série, conforme regulamentação do Poder Executivo e orientação pedagógica
da Secretaria Municipal de Educação.
. CAPÍTULO II
DA GESTÃO, DISTRIBUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 5º A execução e a gestão do Programa “Kit Escolar” ficarão sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação, que deverá:
I — estabelecer calendário e critérios para distribuição anual e/ou periódica;
Il — definir, conforme etapa e ano/série, a composição dos kits e os itens necessários;
III — organizar a logística de aquisição, armazenamento e distribuição, preferencialmente
com entrega nas unidades escolares;
IV — adotar mecanismos de cadastro, controle e registro de recebimento pelos alunos ou
responsáveis;
V — definir padrões de uniforme, inclusive cores, modelos e tamanhos necessários ao
atendimento adequado.
Prefeitura Municipal de O
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no que couber,
dispondo sobre:
1 — especificações técnicas e padrões de qualidade dos itens;
II — composição detalhada dos kits por etapa e ano/série;
III — logística, cronograma, locais e forma de entrega;
IV — procedimentos de controle, registro, substituição e demais normas necessárias à
execução do Programa.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos de cooperação,
termos de parceria e instrumentos congêneres com a União, o Estado do Tocantins,
entidades públicas e privadas, bem como receber doações de bens e serviços para fins de
implementação do Programa “Kit Escolar”.
Art. 8º - A aquisição dos uniformes, mochilas e materiais escolares observará a legislação
vigente sobre compras públicas e contratações, podendo ocorrer de forma centralizada pela
Administração Municipal, buscando eficiência, economicidade e padronização.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
aplicável.
Art. 10º - Para fins de transparência, o Poder Executivo publicará, anualmente, no portal
oficial do Município ou no Diário Oficial, o quantitativo de kits entregues por unidade
escolar, vedada a divulgação de dados pessoais, em observância à Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, aos
23 dias do mês de março do ano de 2026.

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