| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Kit Escolar para fornecimento anual ou periódico de unifromes , mochilas e material escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Sucupira e dá outras providências . |
| native_id | 129 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Vito TUSAS Sertihco para 9s devidos fins * Jais Presente LL RU: DS - foi afixado no plaçard No CULsicital De socafif Secretário Mun. de Admini o tn nem 70025 LEINº 203/2026 Louren Ribeiro de Castro DE 23 DE MARÇO DE 2026. Portaria nº 001/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Kit Escolar” para fornecimento anual e/ou periódico de uniformes, mochilas e material escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Sucupira e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA “KIT ESCOLAR? Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Kit Escolar”, com o objetivo de fornecer, anualmente e/ou periodicamente, uniformes escolares, mochilas e material escolar aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino do Município de Sucupira - TO. Art. 2º - São objetivos do Programa “Kit Escolar”: 1 — promover a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; 1 — contribuir para a redução da evasão es lar e para a melhoria do desempenho dos estudantes; WI — apoiar as famílias, reduzindo despesas necessárias ao acompanhamento do ano letivo; Prefeitura Municipal de 1 úcupira ADM: 2025/2028 IV — fortalecer a dignidade, o pertencimento e a integração dos alunos ao ambiente escolar; V — contribuir para a padronização e identificação dos estudantes, reforçando a segurança no âmbito escolar. Art. 3º - O Programa “Kit Escolar” destina-se aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, abrangendo a educação infantil, o ensino fundamental e, quando houver, a Educação de Jovens e Adultos (EJA). Art. 4º - O “Kit Escolar” poderá ser composto, conforme a etapa, ano/série e necessidades pedagógicas, pelos seguintes itens: 1 — uniformes escolares, compostos por peças padronizadas; 1 — mochila escolar; II — material escolar, contendo, exemplificativamente: cadernos, lápis, canetas, borracha, apontador, régua, lápis de cor, giz de cera, cola, tesoura sem ponta, estojo, e outros itens pedagógicos necessários. Parágrafo único. A composição e as especificações dos itens poderão variar de acordo com a etapa e ano/série, conforme regulamentação do Poder Executivo e orientação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. . CAPÍTULO II DA GESTÃO, DISTRIBUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO Art. 5º A execução e a gestão do Programa “Kit Escolar” ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá: I — estabelecer calendário e critérios para distribuição anual e/ou periódica; Il — definir, conforme etapa e ano/série, a composição dos kits e os itens necessários; III — organizar a logística de aquisição, armazenamento e distribuição, preferencialmente com entrega nas unidades escolares; IV — adotar mecanismos de cadastro, controle e registro de recebimento pelos alunos ou responsáveis; V — definir padrões de uniforme, inclusive cores, modelos e tamanhos necessários ao atendimento adequado. Prefeitura Municipal de O Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no que couber, dispondo sobre: 1 — especificações técnicas e padrões de qualidade dos itens; II — composição detalhada dos kits por etapa e ano/série; III — logística, cronograma, locais e forma de entrega; IV — procedimentos de controle, registro, substituição e demais normas necessárias à execução do Programa. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e instrumentos congêneres com a União, o Estado do Tocantins, entidades públicas e privadas, bem como receber doações de bens e serviços para fins de implementação do Programa “Kit Escolar”. Art. 8º - A aquisição dos uniformes, mochilas e materiais escolares observará a legislação vigente sobre compras públicas e contratações, podendo ocorrer de forma centralizada pela Administração Municipal, buscando eficiência, economicidade e padronização. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária aplicável. Art. 10º - Para fins de transparência, o Poder Executivo publicará, anualmente, no portal oficial do Município ou no Diário Oficial, o quantitativo de kits entregues por unidade escolar, vedada a divulgação de dados pessoais, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de março do ano de 2026.