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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-11-07
Ementadispõe sobre o “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO” DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id429

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PREFEITURA DE
“TALIS
comem GESTÃO 2021-2024 ——
PROJETO DE LEI Nº. 2 Ss /2023,
CÂMARA MUNICIPAL DE o aiii
más Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e
onta OZ 4 Lt 4 2023 Remuneração dos Profissionais do Magistério
Público” do Município de Talismã e dá outras
providências.
DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins,
Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 88, inc. III da
LOM -— Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao assunto, faço
saber que a Câmara de Talismã, APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.- Esta Lei dispõe sobre a implantação, implementação e
gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Talismã, Estado do Tocantins, com fulcro
na Constituição Federal, na Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996
e, no que couber nas Leis nºs. 11.494, 11.738 e 14.113, respectivamente de 20
de junho de 2007, 16 de julho de 2008 e 25 de dezembro de 2020 e, ainda, nas
Resoluções CNE/CEB nº. 02/2009 e 05/2010, respectivamente de 28 de maio
de 2009 e 03 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Educação, em
consonância com a Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº. 563/2016,
de 19 de abril de 2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art.2º.- Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente dos
Profissionais do Magistério Público é formado pelos servidores que exercem as
funções dos cargos de carreira de provimento efetivo, em atividades
educacionais de docência, direção, planejamento, inspeção, coordenação
pedagógica e orientação educacional, no âmbito de unidades escolares, como
também o apoio técnico científico, psicossocial, alimentar, administrativo e
serviços auxiliares, consubstanciados em grupos ocupacionais voltados ao
atendimento direto e indireto dos objetivos do Sistema Municipal de Ensino.
Cnrr ea
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público
objetivos:
19
SFA DE
/TALISMÃ
——— gestÃO 2021-2024 —
CAPÍTULO IH
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art.3º.- O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público, objetiva a profissionalização que
pressupõe vocação e dedicação ao magistério e a valorização do profissional,
bem como a melhoria do desempenho, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos serviços de
educação prestados ao conjunto da população do Município de Talismã.
Art.4º.- O presente Plano contempla ainda os seguintes
L«
HI -
estabelecer a carreira do magistério no serviço público,
dotando o sistema educacional de cargos compatíveis com a
sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos
que regulem a progressão funcional e salarial do servidor;
adotar critérios da habilitação, mérito, e avaliação de
desempenho funcional, na relação de tempo de serviço
visando o desenvolvimento na carreira;
manter corpo profissional de alto nível, dotado de
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a
responsabilidade político-institucional do segmento
educacional;
estimular e manter o profissional do magistério público em
regime de regência, com remuneração digna, entendendo que
sua dedicação visa sobretudo a formação de qualidade dos
educando.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º.- Para os efeitos desta Lei considera-se:
Plano - conjunto de políticas normatizadoras visando a
profissionalização do magistério público, definindo
estratégias incentivadoras que permita a melhoria da
qualidade dos serviços de educação prestados à comunidade;
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 3
PREFEITURA DE so
TALISMA
HI -
IV -
VI-
VII -
VIII -
IX -
XI -
XII -
XIII -
GESTÃO 2021-2024 —
Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos, de mesmo
nível, de acordo com a natureza da atividade, com carreiras
específicas que representam as funções relacionadas com o
atendimento dos objetivos do sistema educacional;
Carreira - organização estruturada de cargos, de mesmo
nível, que define a evolução funcional dos servidores, com
referências distintas e retribuição remuneratória
correspondente;
Cargo - posição instituída na estrutura funcional da
organização municipal, composto por um conjunto de
atribuições específicas e de responsabilidades definidas,
representado por um lugar inserido no quadro de pessoal,
criado por lei, com denominação própria;
Classe/Turma - conjunto de alunos sob a regência de um ou
mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo
espaço físico determinado;
Nível - divisão básica da carreira relacionada com a
escolaridade e, principalmente, com aprovação em concurso
público, indispensável para o desempenho das atividades:
Referência Salarial - posição horizontal na escala de
vencimentos;
Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e
que indicam todo o progresso salarial que o servidor poderá
alcançar no cargo;
Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em lei,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das
atribuições inerentes ao cargo;
Remuneração - vencimento base, acrescido das vantagens
pecuniárias específicas do cargo;
Turno - período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento da escola e/ou do setor:
Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é
acompanhado e avaliado para verificação do mérito;
Quadro/Lotação - quantidade de cargos ocupados e vagos,
fixados como necessários ao funcionamento das unidades de
ensino;
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 4
XIV -
XV -
XVI -
XVI -
XVII
SFA DE
* TALISMÃ
———————— GESTÃO 2021-2024 —
Atividade de Magistério - exercício da docência e de suporte
técnico-pedagógicas que dão sustentabilidade às atividades
de ensino, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção e supervisão;
Atividade de Apoio Técnico-científico - trabalho relativo à
orientação e acompanhamento a alunos e professores com
inter-relacionamento aos pais e responsáveis, no âmbito da
comunidade escolar;
Atividade de Apoio Psicossocial e Alimentar - trabalho
relativo ao apoio especializado a professores, alunos e outros
servidores lotados nas unidades de ensino;
Atividade de Apoio Administrativo - trabalho relativo ao
apoio operacional, especializado ou não e apoio técnico-
administrativo;
- Atividade de Serviços Auxiliares - trabalho relativo ao apoio
de serviços não especializados na área de manutenção e
conservação do patrimônio das unidades de ensino;
XVIl-Jornada Integral - período de permanência do docente com
XIX -
XX -
XXI -
os alunos, em regime de dedicação exclusiva, compreendido
em dois turnos;
Jornada Parcial - período de permanência do docente com os
alunos, em regime convencional, com regência somente em
um turno;
Desvio de Função - atividade extra regência de classe, não
compreendida na direção escolar e coordenação pedagógica
e sim em atividades estritamente administrativas que devem,
prioritariamente, ser exercidas por servidores do Quadro
Geral;
Livre-docência (no Ensino Fundamental) - atividade de
regência extra classe ou acompanhamento de trabalhos de
pesquisa ou reforço escolar destinado aos educandos com
dificuldades de aprendizagem.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público aj
8 ç Ig
STA DE
/ TALISMÃ
——————— GESTÃO 2021-2024 —
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS
SEÇÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 6º. - No Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério
Público, ficam criados os seguintes grupos ocupacionais:
Grupo 1: Magistério;
Grupo 2: Apoio Técnico-Científico;
Grupo 3: Apoio Psicossocial, Alimentar, Administrativo e Serviços
Auxiliares.
Art. 7º.- Compõe o Quadro Permanente dos Profissionais do
Magistério Público, os cargos constantes dos Anexos I e II, desta Lei, criados
e/ou oriundos das transformações de cargos existentes, resguardada a
correspondência de suas atribuições e funções.
Art.8º.- O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do
Magistério e de Apoio Técnico-Científico, fica assim constituído:
I- Quadro Permanente que será integrado pelos cargos de
provimento efetivo que compõe a carreira do magistério; e,
IH - Quadro Funcional que será integrado pelas funções de
administração escolar, coordenação e planejamento
pedagógico e, inspeção, cujos ocupantes serão nomeados na
forma do Art. 12, desta Lei.
81º.- O Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Científico terá
como parâmetro a relação de 01 (um) Orientador Educacional em um cenário
mínimo de 700 (setecentos) alunos, matriculados no Sistema Municipal de
Ensino.
92º.- O Grupo de Apoio Psicossocial, Alimentar,
Administrativo e Serviços Auxiliares, integrarão o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Administração Geral, com lotação nas
Unidades Administrativas do Sistema Educacional, por período
indeterminando, podendo, seus integrantes, serem rodiziados de acordo com as
necessidades do serviço público.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 6
STR DE
“TALI TALISA 2021 A
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art.9º.- Os cargos de provimento efetivo da carreira do
magistério público são caracterizados por sua denominação, pela descrição
sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos
para ingresso.
Art. 10.- Os cargos de provimento efetivos estão estruturados
segundo os níveis de instrução e as atribuições referentes aos respectivos
cargos, descritos e especificados nos anexos a que se refere o Art. 7º., desta Lei,
assim discriminados:
Grupo 1 - Magistério
1.1 cargo de nível médio com formação em curso de
nível médio, na modalidade normal:
Professor Médio I
1.2 cargo de nível médio com formação em curso de
nível médio, na modalidade normal, com curso de
graduação na área de educação:
Professor Médio II
1.3 - cargo de nível médio com formação em curso de
nível médio, na modalidade normal, com curso
de graduação na área de educação e pós-
graduação na área de educação, em curso com
duração mínima de 360 horas:
Professor Médio II
1.4 cargo de nível superior com formação em normal
superior ou licenciatura plena em pedagogia e/ou
habilitação específica:
Professor Superior I
1.5 cargo de nível superior com formação em normal
superior ou licenciatura plena em pedagogia e/ou
habilitação específica, com pós-graduação na área
de educação, em curso com duração mínima de
360 horas: Professor Superior II
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público
1.6
PREFEITURA DE
“TALISMA
GESTAO 2021-2024 —
cargo de nível superior com formação em normal
superior ou licenciatura plena em pedagogia e/ou
habilitação específica, com mestrado na área de
educação:
Professor Superior II
Grupo 2 - Apoio Técnico-Científico
21
2.2
à)
ww
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial:
Orientador Educacional |
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial, com pós-graduação na área
de atuação, em curso com duração mínima de 360
horas:
Orientador Educacional II
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial, com mestrado na área de
educação:
Orientador Educacional II
Grupo 3 - Apoio Psicossocial, Alimentar, Administrativo e de
Serviços Auxiliares
3.1 cargo de nível Fundamental incompleto e
completo
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços de Manut e Alimentação
Motorista
Porteiro Servente
Vigia
3.2 cargo de nível Médio
Auxiliar de Secretaria Escolar
Dinamizador Escolar
Monitor de Merenda Escolar
Técnico Administrativo
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 8
PREFEITURA DE
“TALISMÃ
GESTÃO 2021-2024 —
3.3 cargo de nível Superior completo:
Assistente Social;
Nutricionista;
Psicólogo.
$1º.- Os titulares de cargos de Professor Superior I, Professor
Superior II e Professor Superior III, poderão exercer, de forma alternada ou
concomitante a docência da Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos
finais do Ensino Fundamental ou outras funções de magistério, atendido os
seguintes requisitos:
I- formação em licenciatura plena em pedagogia ou outra
licenciatura de habilitação, com vocação para o exercício da
função;
II- experiência de, no mínimo, três anos de docência.
$2º.- O cargo de Orientador Educacional, em caráter de
excepcionalidade, poderá ser exercido por profissional do grupo ocupacional do
magistério, com aptidão para o mister, designado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11.- As funções gratificadas, definidas no Anexo X, desta
Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
correspondem às funções de Direção, Vice Direção, Coordenação Pedagógica,
Secretaria Escolar e Coordenação da Merenda.
$1º.- Compete ao Diretor:
Dirigir a instituição de ensino, coordenando e
administrando todas as atividades para o bom andamento da Escola; sempre que
necessário, apresentar ao prefeito municipal a necessidade de aquisição de
materiais e equipamentos para o funcionamento da Escola; zelar pelo fiel
comprimento do Projeto Político Pedagógico da Escola; prestar contas de todas
as verbas recebidas pela Escola; promover reuniões com professores,
servidores, especialistas, pais e alunos; cumprir todas as exigências inerentes ao
cargo, em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
demais órgãos do Estado no âmbito da Educação; zelar pela qualidade do
"2"
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 9
PREFEITURA DE so
TALISMA
na GESTÃO 2021-2024 —
Ensino, bem como a observância de todas as normas de segurança e higiene no
trabalho; executar outras tarefas, trabalhos, procedimentos, serviços e/ou
atividades, determinadas pelo superior imediato e compatíveis com sua área de
atuação e seu conhecimento; exercer atribuições próprias de Diretor de Escola
e, no que couber, em conformidade com as determinações do Sistema de Ensino
do Estado de Tocantins.
$82º.- Compete ao Vice-diretor:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
exercer atribuições próprias de Vice-Diretor de Escola e, no que couber, em
conformidade com as determinações do Sistema de Ensino do Estado de
Tocantins.
$3º.- Compete ao Coordenador Pedagógico:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
coordenar todas as atividades no âmbito pedagógico da Escola; ter
conhecimento de todo o material disponível para execução das atividades
pedagógica, manter-se bem inteirado dos mecanismos de funcionamento da
Escola; catalogar e processar sugestões sobre o processo educativo, zelando
pelo bom trabalhos dos professores nas atividades de regência; participar das
reuniões e encontros articulando-se com os demais coordenadores com vista à
melhoria dos trabalhos pertinentes; elaborar planos de trabalhos em conjunto
com os profissionais da educação para aplicação na Escola; manter a equipe de
docentes de sua área coesa e cumpridora das tarefas diárias: elaborar
cronograma de execução; exigir diariamente dos docentes o plano de aula;
incumbir-se da condução dos programas governamentais de formação
continuada dos profissionais da educação, em sua área de atuação; executar
outras atividades inerentes ao cargo.
$4º.- Compete ao Secretário Escolar:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que regem o registro escolar do
aluno e a vida legal da Escola, mantendo-a organizada; distribuir as tarefas
decorrentes dos encargos da Secretaria aos demais agentes administrativos e
pessoal de apoio; zelar pelo expediente administrativo que lhe foi confiado;
organizar e manter atualizadas a coletânea de legislação, resoluções, instruções
normativas, ordens de serviços, ofícios e demais documentos; efetivar e
coordenar as atividades administrativas inerentes à matrícula, transferência e
e CEE
E
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 10
STA DE
“ TALISMA
GESTÃO 2021-2024 —
conclusão de curso; elaborar relatórios e processos de ordem administrativas a
serem encaminhados às autoridades competentes; organizar e manter atualizado
o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer
época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar e da
autenticidade dos documentos escolares; responsabilizar-se pela guarda e
expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer
irregularidade; manter atualizado os registros escolares dos alunos no sistema
informatizado; atender a comunidade escolar, na área de sua competência,
prestando informações e orientações sobre a legislação vigente, a organização e
funcionamento da Escola, conforme disposição do regimento escolar; orientar
os professores quanto ao prazo de entrega do livro de registro de classe com os
resultados da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos; organizar o
Livro Ponto dos professores e funcionários, encaminhando ao setor competente,
para as providências de praxe; secretariar os conselhos de classes e reuniões,
redigindo as respectivas atas; conferir, registrar todo os bens patrimoniais de
propriedade do poder público alocados na Escola; auxiliar a equipe pedagógica
e a direção, mantendo atualizado os dados, em sistemas, de controle e
remanejamento de livros didáticos; zelar pelo sigilo de informações pessoais de
alunos, professores, funcionários e famílias; executar outras atividades
inerentes do cargo.
$5º.- Compete ao Coordenador da Merenda:
Conhecer o Projeto Político e Pedagógico da Escola;
coordenar todas as atividades no âmbito da merenda escolar; manter o controle
de estoque de validade de todo o material disponível para produção da merenda
escolar; manter-se bem inteirado dos mecanismos de funcionamento da Escola;
fazer cumprir o cardápio programado semanalmente atentando para as
disponibilidades dos gêneros alimentícios, zelar pelo bom armazenamento dos
produtos alimentícios, restringindo o acesso e manuseio somente aos
profissionais que cuidam da merenda escolar; executar outras atividades
inerentes ao cargo.
Art. 12.- A nomeação dos Diretores, Vice-diretores e
Coordenadores Pedagógicos, será de escolha, dentre os servidores do quadro
permanente do magistério público e, a nomeação de Secretário Escolar e
Coordenador da Merenda, será também de escolha, dentre os servidores do
quadro permanente administrativo do Município de Talismã, Estado do
Tocantins.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público H
PREFEITURA DE ss
E TALISMÃ
———————— gegTÃO 2021-2024 —
$1º.- A nomeação de Diretores, por força do inciso VIII, do Art. 142, da
Lei Orgânica do Município de Talismã, será precedida de eleição para escolha
dos nomes, na forma disciplinada na Lei Municipal nº. 668/2022, de 12 de
setembro de 2022 e sua alteração, que será submetida ao Prefeito Municipal,
após processo democrático.
82º.- A função de Vice-diretor, será exclusiva das unidades
escolares com contingente de matrículas superior a 700 (setecentos) alunos e
com atividades nos três turnos, visando à permanência do nível de direção em
todo o período.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DO INGRESSO
Art. 13.- Os requisitos básicos para o ingresso no Quadro
Permanente de Servidores Públicos, são os delineados na Lei Municipal nº
563/2016, de 19 de abril de 2016 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais).
Art. 14.- O ingresso de servidores no Quadro Permanente do
Magistério Público, dar-se-á através de Concurso Público de provas e títulos.
Art. 15. - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para
ingresso nos cargos, os constantes no Anexo I e II, desta Lei.
Art. 16.- Configura-se vaga, quando o número de servidores for
insuficiente para atender às necessidades das unidades de ensino.
81º.- Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade
de candidatos aprovados em certame anterior, realizar-se-á concurso público
para complementação do quadro, sempre que a vacância alcançar o percentual
igual a 10% (dez por cento), ou independentemente do número de cargos vagos,
após passados 4 (quatro) anos do último concurso havido para seu provimento.
82º.- O número de Cargos de Professor, de cada nível e
referência, será estabelecido anualmente por lei, dentro de sua capacidade de
oferta.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 12
PREFEITURA DE Penal
PTALISMÃ
GESTÃO 2021-2024 ——
aaa
$3º.- Assegura-se o que determina o artigo 85, da Lei
9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de
docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado, por mais de seis anos.
Art. 17.- O conteúdo dos programas e das provas será elaborado
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18.- A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá,
mediante a comprovação da habilitação técnica profissional correspondente.
Art. 19.- No caso de profissional do magistério público, no
julgamento de títulos, dar-se-á valor à experiência de magistério, produção
intelectual, grau e conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos pelo
sistema nacional de ensino e à aprovação em concurso público relacionado com
a profissão.
Art. 20.- O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das
carreiras do magistério público, dar-se-á através de nomeação, para a referência
inicial, do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 21.- O servidor, uma vez empossado, participará, quando for
exigido, de programa de capacitação funcional para o desempenho do cargo,
para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório de acordo com as
normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã,
Estado do Tocantins, atendido os preceitos do Art 41, da Constituição
Federal.
Art. 22.- Nos termos do Artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal vigente, fica facultada a realização de contratação temporária por
tempo determinado, neste ato autorizado, para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, respaldado no levantamento da
capacidade de oferta no período contratual.
81º.- O ato que determinar o quantitativo de contratação
temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual haverá novo concurso
público, limitando assim as renovações desses contratos, observando no que
couber o prescrito no $ 1º., do Art. 16, desta Lei.
$2º.- As contratações de que trata o caput deste artigo,
deverão ocorrer somente quando do início do período letivo e dentro do
Calendário Escolar, conforme legislações vigentes.
: E —s — aa
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 3
8 ç g 3
Art.
sa DE
/ TALISMA
meme meme eee GESTAO 2021-2024 me
SEÇÃO IH
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
23.- O desenvolvimento na carreira para os cargos do
magistério público, deverá ocorrer mediante os procedimentos de:
L-
H -
Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma
referência para outra, dentro de um mesmo cargo de mesmo
nível, obedecendo aos critérios especificados para avaliação
de desempenho funcional e o tempo de efetiva permanência
na referência;
Progressão Vertical - deslocamento do servidor de um cargo
para outro, de mesmo nível, imediatamente superior, após
aquisição de uma licenciatura (essa somente para o cargo de
professor Nível Médio 1) ou especialização (pós-graduação ou
mestrado), sendo que, estando na referência inicial do cargo,
somente ocorrerá após aprovação em estágio probatório,
cumprido os 03 (três) anos iniciais no cargo.
Art. 24. - Constituirão incentivos de progressão por qualificação
de trabalho docente, em face do disposto, no Artigo 5º, inciso XVIII, da
Resolução CNE/CBE nº 5, de 03 de agosto de 2010:
I-
H -
HI -
dedicação exclusiva ao cargo na rede de ensino;
elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação
profissional, segundo o itinerário formativo, possibilitando o
contínuo e articulado aproveitamento de estudos;
avaliação para o desempenho do profissional da educação e
do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores,
a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem
a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a
transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa
ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à
superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos
seguintes princípios:
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público I4
PREFEITURA DE sa
7 TALISMA
GESTÃO 2021-2024 —
a) para o profissional da educação escolar, com participação
democrática, cujo processo de avaliação deve ser elaborado
coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da
educação da rede de ensino;
b) | para o sistema de ensino, com amplitude, cuja avaliação deve
incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino,
que compreendem:
1 - a formação das políticas educacionais;
2- aaplicação delas pela rede de ensino;
3- o desempenho dos profissionais da educação;
4- a estrutura escolar;
5- as condições socioeducativas dos educandos:
6 - os resultados educacionais da escola;
7- outros critérios.
Art. 25. - A progressão horizontal ou vertical obedecerá, ainda, às
formalidades a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
$1º.- Na regulamentação de que trata o caput deste artigo,
deverá ser estabelecido o limite (teto) de 15 (quinze) faltas/ano, sejam
justificadas por atestado médico ou não justificadas que, superado esse limite
ensejará pontuação ZERO no quesito assiduidade.
82º.- Não se incluem no cômputo de que trata o & 1º, deste
artigo, as faltas cobertas pela Previdência Social, assim como as faltas
antecedentes, referente ao período não abrangido pela Previdência Social,
poderão ser objeto de interposição de recurso, se de interesse da parte.
$3º.- Fica terminantemente proibida a designação, pelo
professor, de substituto em suas ausências, mesmo que as horas/aulas
despendidas sejam pagas por esse.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 26.- A habilitação à progressão horizontal ocorrerá, após o
cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, inclusive no estágio
probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) da
pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho funcional.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público I5
PREFEITURA DE mas
7 TALISMA
GESTÃO 2021-2024 ——
Art. 27.- O servidor concorrerá a progressão horizontal, quando
se encontrar na referência inicial ou em referência intermediária de seu cargo,
desde que cumpra o interstício citado no Art. 26, retro e, esteja no contingente
dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação, no final do
ano letivo, pelo processo de avaliação de desempenho funcional, efetuado em
cada Unidade Administrativa.
Parágrafo Único- A progressão horizontal deverá observar a
ordem sequencial de disposição das referências, cumprido o processo de
avaliação de desempenho funcional de que trata o Artigo 33, desta Lei, vedada
ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 28. - Só poderá concorrer à progressão vertical o servidor que
preencher os requisitos e demais exigências estabelecidas pelo Poder Executivo
Municipal, para o novo cargo.
Art. 29.- O processo de progressão vertical, atendida a
disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do Inciso I, do $19, do
Artigo 169, da Constituição Federal, a partir da vigência desta lei é contínuo,
requerido pelo servidor e atendido a partir da data em que preencher os
requisitos legais.
$ 1º - É habilitado para a progressão Vertical o Profissional que:
! — Obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia,
reconhecida pelos órgãos competentes;
Il — Cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que
encontra;
HI — Ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o
interstício mínimo exigido para a Progressão Vertical.
8 2º - A titulação a que se refere $ 1º deve guarda pertinência com
as atribuições do cargo.
$ 3º - As vagas a serem oferecidas para progressão vertical nas
correspondentes carreiras, deverão ser divulgadas no respectivo edital de cada
processo seletivo.
Art. 30.- O interstício mínimo para concorrer à progressão
vertical é de 03 (três) anos no cargo atual.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 16
STA DE
/ TALISMA
em GESTAO 2021.2024
e NV já
Art.31.- No preenchimento do novo cargo, decorrente da
progressão vertical, o servidor ficará classificado no grau inicial da referência
de vencimento do novo cargo.
Parágrafo Único - | Caso o valor da referência inicial do novo
cargo seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do processo
seletivo, o servidor ficará classificado, na referência de valor imediatamente
superior ao valor atual.
Art. 32. - O servidor que se candidatar à progressão vertical e não
alcançar a quantidade de pontos necessários para sua progressão, não será
prejudicado, permanecendo no respectivo cargo que ocupa.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 33.- A avaliação de desempenho funcional é um processo
contínuo e sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento
de suas atribuições, em favor da construção da educação pública de qualidade,
possibilitando ao seu público-alvo, o desenvolvimento profissional na carreira e
no serviço público.
81º.- A avaliação de que trata o caput deste artigo, terá
periodicidade semestral, sempre ao final do período letivo e será regulamentada
por ato do Poder Executivo, seguindo diretrizes a serem estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e no que couber ao disposto no
Art. 24, desta Lei.
Art. 34.- Na Avaliação de Desempenho Funcional, deverão ser
considerados os seguintes fatores, dentre outros:
I- | qualidade de trabalho;
IH - produtividade no trabalho;
HI - iniciativa;
IV- presteza;
V- | aproveitamento em programas de capacitação;
VI- assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo;
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Proficcionais da Maoictério Público 17
PREFEITURA DE
TALISMA
GESTAO 2021-2024 —
Parágrafo Único — para os efeitos de assiduidade, considerar-se-ão
os dias de afastamento por licenças médicas, obedecido os critérios ditados nos
38 do Art. 25, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35. - Os servidores investidos em funções de direção terão
substitutos indicados no Regimento Interno da Unidade Administrativa ou, no
caso de omissão, previamente designada pela autoridade competente, no
atendimento à disposição dos artigos 64 e 65, da Lei Municipal nº 563/2016, de
19 de abril de 2016.
Art. 36.- O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 37.- O servidor do magistério em regência de classe será
substituído, a título de hora aula substituição, em seus afastamentos e
impedimentos legais.
81º.- Para efeito do caput deste artigo, o substituto, será
recrutado dentre os profissionais do magistério lotado na mesma unidade ou na
falta deste, ao da unidade mais próxima.
82º. - A substituição será remunerada mediante hora aula até
que cesse o afastamento ou impedimento do titular do cargo.
$3º.- O substituto, além da remuneração que estiver
percebendo, fará jus, se for o caso, ao valor correspondente ao acréscimo da
carga horária decorrente da hora aula substituição, respeitado o limite máximo
de carga horária fixada no $ 2º do Artigo 39, desta Lei.
84º.- Enquanto o professor substituto estiver percebendo hora
aula, sobre este incidirão todas as vantagens a que faz jus em razão de seu
cargo.
Art. 38. - O valor da hora-aula substituição, será igual ao valor da
hora-aula da referência a que pertencer o docente substituto.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público I8
STA DE
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coca GESTÃO 2021-2024 mm
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 39.- A carga horária semanal do profissional do magistério
em jornada parcial de trabalho de regência, como referência, é constituída de
2/3 (dois terços) de aulas e de 1/3 (um terço) para atividade, convertidas em
hora relógio para apuração da carga horária, sendo as atividades cumpridas a
critério do profissional do magistério, obedecido o projeto político pedagógico
da escola.
$1º.- A hora atividade, corresponde ao tempo do professor,
destinado à participação em reuniões pedagógicas, preparação de aula, correção
de trabalhos e provas, pesquisas, atendimento aos pais e alunos e outras
atividades relacionadas ao exercício da docência extraclasse.
82º.- A jornada integral de trabalho do professor em
docência, não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, nessa,
incluído 1/3 (um terço) de horas atividades, constituindo essa prática no sistema
de dedicação exclusiva.
$3º.- Na ocorrência de hora-aula substituição também se
incluirá 1/3 (um terço) relativo à hora atividade.
g4º.- Ressalvados os casos de nomeações para cargos em
comissão de demissibilidade “ad-nutum”, o profissional do magistério em
desvio de função, terá que se sujeitar à carga horária parcial de equivalência
com a atividade de regência, sem adição das horas atividades, por inexistência
dessas.
$5º.- Para cumprimento do $ 2º., deste artigo, somente deverá
ser assegurado ao profissional do magistério com mais de um emprego — isto é:
professor em mais de uma esfera de governo ou ente municipal — ou mesmo
exercendo cargo administrativo — carga horária equivalente à jornada parcial de
que trata o caput deste artigo, priorizando sua alocação no Ensino Fundamental
de 6º ao 9º anos.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 19
PL RA DE
7 TALISMA
————— GESTÃO 2021-2024 —
$6º.- Em sendo incluída na Avaliação de Desempenho
Funcional, a pontuação pelo aproveitamento dos alunos, poderá ser instituída a
Livre-docência, período correspondente ao reforço escolar, quando o professor
regente julgar necessária essa atividade em contraturno, limitando essa a 02
(duas) aulas/dia, efetivamente ministradas.
Art. 40.- A carga horária do pessoal administrativo, dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Psicossocial, Alimentar,
Administrativo e Serviços Auxiliares, referido nesta Lei, é de: 40 (quarenta)
horas semanais para o nível elementar; 40 (quarenta) horas semanais para o
nível médio, os quais cumprirá jornada de trabalho em dois turnos, vedada a
utilização de jornada superior a 6 (seis) horas contínuas e, para os cargos de
nível superior, a jornada de trabalho será cumprida nos termos da Lei Municipal
nº 532/2014, de 18 (dezoito) de junho de 2014 (Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipais efetivos na Estrutura Organizacional).
$1º.- Considera-se pessoal administrativo, para efeitos do
caput deste artigo, os cargos ou funções extramagistério, necessários ao
processo de gestão operacional da unidade administrativa.
82º.- Os vigias noturnos, com atividade em unidade escolar,
poderão atuar em regime de 12h (doze horas) consecutivas, com intervalos de
36h (trinta e seis horas), fazendo jus aos ditames do Artigo 71, desta Lei.
8 3º. - Os profissionais efetivos na ativa, pertencentes ao Grupo 1,
previsto no art. 10, na ocasião da aprovação da presente Lei, fica assegurado a
carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com o salário base
correspondente.
$ 4º. — Os ocupantes do Cargo de Dinamizador Escolar (grupo 3),
prevalecerão a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos termos
da Lei Municipal nº 532/2014, de 18 (dezoito) de junho de 2014 (Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais efetivos na Estrutura
Organizacional).
Art. 41.- A Educação Básica, no nível fundamental e educação
infantil, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o
tempo reservado aos exames finais, se for o caso.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 20
STA DE
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á ———————————— cegtÃo 2021-2024 —
Parágrafo Unico - A jornada escolar do ensino fundamental
incluirá, quatro horas e dez minutos/dia de trabalho efetivo em sala de aula,
podendo ser ampliado progressivamente o período de permanência do aluno na
escola.
Art. 42.- Fica limitada em 120 (cento e vinte) horas mensais de
regência de sala, para efeitos de apuração da carga horária máxima do professor
regente.
$1º.- A carga horária do professor na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental de 1º. ao 5º. ano, será de 04h:10min (quatro horas e dez
minutos) diárias de trabalho efetivo em regência de classe.
82º.- A carga horária do professor no Ensino Fundamental de
6º. ao 9º. ano, será correspondente, no mínimo, a 16 (dezesseis) aulas semanais
de trabalho efetivo em regência de classe e nessa incluir-se-á 1/3 (um terço)
correspondente às horas atividade.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 43.- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, as férias dos professores e professoras são sempre coletivas, a serem
gozadas em julho, observando o interesse da administração e poderá ainda ser
acumulada, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de extrema necessidade
de serviço.
$ 1º. - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
12 (doze) meses de efetivo exercício.
$ 2º. - Ao profissional do magistério em exercício de regência, é
vedada a conversão em férias, de qualquer falta ao serviço.
Art. 44.- O pagamento da remuneração das férias será efetuado
de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo Único - No caso de parcelamento das férias, o
servidor poderá receber o adicional de férias, quando da utilização do primeiro
período.
Art. 45. - Para efeitos desta Lei, poderá ser dilatado o período de
afastamento do profissional do magistério, em docência, durante o recesso
escolar, por até 10 (dez) dias, como incentivo à assiduidade, que serão
adquiridos a cada mês letivo, sendo 1 (um) dia por mês, caso inexista falta ao
trabalho justificada ou não.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 21
STA DE
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GESTAO 2021-2024 ——
Art. 46.- O profissional do magistério que estiver fora da sala de
aula ou colocado à disposição de qualquer outro órgão, com ou sem ônus para o
Município, fará jus a férias anuais de somente 30 (trinta) dias.
Art. 47.- O ocupante do cargo de Orientador Educacional gozará
férias anuais de 30 (trinta) dias, após 12(doze) meses de exercício.
Art. 48.- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou pela necessidade de serviço declarada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
SEÇÃO HI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 49.- As atividades de capacitação do servidor, serão
planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 50.- A execução dos programas de capacitação do servidor,
poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou ainda,
delegada a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos,
observadas as normas pertinentes à matéria.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 51.- Poderá ser concedido ao profissional do magistério
público, afastamento para aprimoramento profissional, por ato do Chefe do
Poder Executivo, atendido aos requisitos e dispositivos regulamentares.
81º.- A ausência, incentivada ou não, não excederá a 4
(quatro) anos, e ao término do estudo, somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência.
82º.- Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não
será concedida exoneração ou licença para tratar assuntos de interesse particular
antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento de despesa havida com o afastamento.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 22
PREFEITURA DE
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GESTÃO 2021-2024 —
83º.- Ao profissional do magistério ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança não será concedido o afastamento para
aprimoramento profissional.
$4º.- Expirado o período de afastamento, o servidor assumirá
o cargo no primeiro dia útil imediato.
Art. 52.- A licença para aprimoramento profissional consiste no
afastamento do servidor de suas funções, para participar, no âmbito do país ou
no exterior, dos seguintes eventos:
I- Graduação por etapa;
H- Atualização e Aperfeiçoamento;
HI - Especialização;
IV - Mestrado.
8 1º.- O afastamento a que se refere o caput deste artigo, será
concedido, desde que o curso pretendido seja compatível com a função ou
cargo exercido pelo servidor e sua respectiva habilitação.
$2º.- Findo o afastamento, o servidor, beneficiado com o
aprimoramento profissional, assumirá compromisso de permanência na
atividade pelo período equivalente ao afastamento.
Art. 53.- O afastamento do servidor para efeito do disposto no
artigo 51, desta Lei, será de:
I- de 01(um) ano para curso de especialização;
H- de 02(dois) anos para o curso de mestrado;
81º.- Decorrido o prazo normal do curso de especialização ou
mestrado, ministrado no âmbito do Estado, em local de fácil acesso, e estando o
interessado em fase de elaboração do trabalho de conclusão de curso, poderá ser
concedida a liberação de parte de sua carga horária para conclusão desse
trabalho, por período que não exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
$2º.- Quando o curso for ministrado em caráter intensivo, em
localidade que implique deslocamento, a liberação para a elaboração do
trabalho de conclusão do curso, terá a carga horária de forma integral, não
podendo exceder a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento.
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público
SPA DE
>” TALISMA
eae GESTÃO 2021-2024 —
SEÇÃO V |
DAS PROIBIÇÕES
Art. 54. - Além das proibições previstas em Lei ou regulamento
profissional, ao Profissional do Magistério Público é vedado:
I- ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
Il- negar informações à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, sobre servidores em estágio probatório ou em
avaliação de desempenho funcional;
HI - promover qualquer manifestação contrária aos interesses da
comunidade escolar;
IV - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar
de comunicar, à autoridade competente, os maus tratos que os
mesmos venham sofrendo.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA SALARIAL DO MAGISTÉRIO
Art. 55. - A estrutura salarial do magistério público, detalhada nos
Anexos IV e V, desta Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em
03 (três) níveis de atuação: Professor Médio em 03 (três) cargos e Professor
Superior também em 03 (três) cargos, o mesmo ocorrendo com os cargos de
Orientador Educacional.
$1º.- Como parâmetro de salário base da carreira do
magistério público, considera-se o cargo de Professor Médio I, atribuindo-lhe o
coeficiente 1,00 (um inteiro) e fica fixada a referência I de cada cargo, na
seguinte proporção:
Professor Médio I 1,00;
Professor Médio II GIO;
Professor Médio III 1,15;
Professor Superior I 1,18;
Professor Superior II 1,25:
Professor Superior II 1,40;
Orientador Educacional | 1,18;
Orientador Educacional II 1,255
Orientador Educacional II 1,40.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 24
SPA DE
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eee GESTÃO 2021-2024 mm
82º.- A passagem do docente de um cargo de atuação para
outro de nível diferente, só será permitida mediante concurso público, contudo,
admite-se o exercício a título precário, apenas quando indispensável para o
atendimento às necessidades do serviço.
Art. 56.- A estrutura salarial é representada tanto no sentido
horizontal quanto no vertical.
8 1º.- No sentido horizontal, estão dispostas as referências
salariais, através das quais são valorizados os desempenhos em consonância
com o interstício mínimo avaliatório do servidor.
$2º.- No sentido vertical, está disposta a evolução salarial,
hierarquizada segundo os padrões de experiência e aperfeiçoamento
profissional, exigidos para o desempenho dos cargos.
Art.57.- A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica
definida com 1,5% (um e meio por cento), não cumulativos, de evolução
referencial, da escala horizontal, com base no valor da referência inicial e, 18%
(dezoito por cento) entre o inicial do cargo de Professor Médio 1 e o inicial do
subsequente, Professor Superior I, da escala vertical, para os grupos
ocupacionais do magistério e apoio técnico-científico.
SEÇÃO I :
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art.58- Os vencimentos dos cargos inerentes ao Quadro
Permanente dos Profissionais do Magistério Público estão especificados nos
Anexos IV e V, correspondente a carga horária fixada.
Parágrafo Único - Fica estabelecido como piso da categoria o
valor fixado inicialmente pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com os
reajustes que sobrevierem, correspondente à referência I, do cargo de Professor
Médio 1, para uma relação de 40 (quarenta) horas semanais, com limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.
Art. 59.- Os vencimentos dos servidores em exercício em
unidades escolares e pertencentes ao Grupo 3 - Apoio Psicossocial, Alimentar,
Administrativo e Serviços Auxiliares, regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Administração Geral e serão revistos quando
ocorrer a revisão dos vencimentos dos demais servidores públicos da área
administrativa.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 25
STA DE
/ TALISMA
eee GESTÃO 2021-2024 —
Ls
Art. 60.- Os profissionais do magistério, no exercício da
docência, direção escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional,
serão remunerados com recursos do FUNDEB 70%.
$1º.- Os estudos de adequação salarial, serão instruídos
valendo-se da monta que o Município perceba a título de repasse para o
FUNDEB 70%, adotando a Estimativa da Receita Anual do Fundo.
82º.- Anualmente, na competência janeiro, serão atualizados
por Lei, os anexos de IV a IX desta Lei, com os valores salariais para viger
durante o exercício, resultante do preceituado no parágrafo anterior, fazendo
anexar planilha analítica (memória de cálculo), dele resultante.
Art.61.- Os servidores administrativos, em exercício nas
unidades escolares municipais, serão remunerados com recursos do FUNDEB
70%.
Art. 62.- Lei específica instituirá o Conselho Municipal de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, com constituição
tripartite e paritária, visando o cumprimento do caput do Artigo 39, da
Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 63.- Além das vantagens previstas, o servidor em função de
docência, poderá perceber as seguintes vantagens:
I- adicional por dedicação exclusiva, quando em cumprimento
jornada integral;
IH - hora aula substituição;
HI - ajuda de custo por mudança de domicílio, quando de interesse
do serviço.
$1º.- O servidor público vinculado a este Plano, não poderá
perceber a qualquer título ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem
financeira, que não estejam contempladas no presente Plano e no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Talismã.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 26
PREFEITURA DE
/TALISMA
me GESTÃO 2021-2024 —
$2º- O adicional de que trata o Inciso I, do caput deste
artigo, corresponderá às horas adicionais da jornada parcial, com parâmetro na
referência do cargo do docente beneficiado, nesse recaindo todos os direitos de
sua remuneração.
$3º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, aos docentes
investidos nas funções de direção escolar e coordenação pedagógica, bem
assim, ao orientador educacional.
SEÇÃO HI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 64. - Aos servidores do Magistério Público, serão concedidas
as seguintes gratificações, não cumulativas:
I- gratificação pela regência de classe de alunos com
necessidades especiais;
IH - gratificação de atividade complementar no contraturno;
HI - gratificação de regência de classe para o professor que exerça
suas atividades na zona rural, com residência na localidade;
IV - gratificação de incentivo por atuação em regência de classe.
Art. 65.- Ao profissional do magistério público, como professor,
em regência de sala, especificadas nos incisos I a III, do artigo anterior, é
devida a gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento
base, bem assim, a especificada no inciso IV, do mesmo artigo, é devida a
gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do seu vencimento base,
sendo obrigatória, pois visa a manutenção do profissional do magistério em
regência de sala, mesmo que em jornada reduzida de 20 (vinte) aulas semanais.
Parágrafo Único - Somente poderá ser concedida a gratificação
de que tratam os incisos de I a III, do artigo anterior, se vislumbrada a
viabilidade financeira, mediante planilha que defina o impacto financeiro e
plena obediência ao limite de gastos com pessoal.
CAPÍTULO XI
DA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art.66.- Para implantação e implementação do presente Plano
serão previamente analisadas:
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 27
PREFEITURA DE Cond
7 TALISMA
GESTAO 2021-2024
EE
I- | a situação funcional de cada servidor;
I- a correlação das atribuições do cargo ocupado com o
correspondente na nova sistemática;
HI - o preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo;
IV- a real necessidade de recursos humanos nas unidades
escolares;
V- os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 67.- O funcionamento deste Plano, na nova sistemática,
obedecerá, se necessário, critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal e, para tal, os atuais cargos passarão a denominar-se
de acordo com a tabela de correspondência do Anexo X, desta Lei.
Art. 68.- Para enquadramento no Quadro Permanente instituído
neste Plano, serão considerados apenas os cargos cujos ocupantes sejam
servidores nomeados mediante aprovação em concurso público.
8 1º.- Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
da publicação desta Lei, serão providenciados todos os atos a serem
regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, necessários à
execução do processo de implantação.
82º. - A nova situação funcional dos servidores somente
produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 69. - Dentro do prazo de 30(trinta) dias contados a partir da
publicação do ato que estabelece a sua nova situação funcional, poderá o
servidor solicitar a revisão da decisão.
81º.- O pedido de que trata o caput deste artigo, será dirigido
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar de sua protocolização, manifestar-se-á sobre o pleito e o
encaminhará a Secretaria de Administração, Juventude e Almoxarifado.
$2º.- A Secretaria de Administração, Juventude e
Almoxarifado, no prazo de 30 (trinta) dias, fará manifesto, dando provimento à
decisão, sob comunicação ao interessado.
$3º- Se procedente a argumentação do servidor, o ato de
retificação da sua situação funcional deverá ser publicado no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da decisão da Secretaria de Administração, Juventude e
Almoxarifado e os seus efeitos retroagirão a data do ato inicial.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 28
PREFEITURA DE
“TALISMÃ
GESTAO 2021-2024 —
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. - Em consequência das readaptações, enquadramento ou
progressões, ao servidor não será reduzida a remuneração de seu cargo efetivo,
respeitadas também as vantagens que já constituem direito adquirido.
Parágrafo Único - | Para cumprimento do previsto no caput
deste artigo, o servidor que for alocado numa referência, cujo vencimento base
seja inferior ao que já vinha percebendo, será deslocado para outra referência,
cujo vencimento-base seja igual ou imediatamente superior.
Art. 71.- O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 72.- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá
estabelecer cronograma anual de provimento de cargos, de modo a permitir a
continuidade de suas atividades, observada a disponibilidade financeira do
Município.
Art. 73.- Na hipótese de redução do quadro permanente dos
profissionais do magistério público e na impossibilidade de aproveitamento dos
excedentes, o Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de
demissão, com base em avaliações de desempenho e prioritariamente por
demissão voluntária, desde que obedecido o que preceitua o Artigo 41, da
Constituição Federal.
Art.74.- O Poder Executivo Municipal baixará os atos
regulamentares necessários à execução deste Plano, podendo a Secretaria de
Administração, Juventude e Almoxarifado, e a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, expedir atos e instruções necessárias a operacionalização e
manutenção do sistema.
Art. 75. - Ficam institucionalizadas as Tabelas de Cargas Horárias
de Aulas com duração de 50 e 60 minutos, na forma dos Anexos III-A e III-B.
Tr
Plano de Cargos, Carreira e Remuneracão dos Profissionais do Magistério Público 29
PREFEITURA DE
TALISMÃ
meme GESTAO 2021-2024 —
Art. 76. - Ficam institucionalizadas as Tabelas de Pisos Salariais
do Professor, na forma dos Anexos IV a IX e suas atualizações serão de acordo
com o disposto no $ 2º., do Art. 60, desta Lei.
Art. 77.- O piso salarial do Orientador Educacional obedecerá às
Tabelas de Pisos Salariais do Professor Superior I, II e III, conforme o caso.
Art. 78.- O piso salarial do Grupo 3 - Apoio Psicossocial,
Alimentar, Administrativo e Serviços Auxiliares obedecerá aos planos de
origem e vinculação do servidor.
Art. 79. - Com o enquadramento dos profissionais do magistério
efetivos ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério, objeto da presente Lei, ficam extintos os cargos adiante descritos
Professor Magistério, Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor de
Licenciatura Plena, Professor de Licenciatura Plena em Informática, Professor
de Licenciatura Plena Pós-graduado, prevalecendo assim o disposto no art. 54,
83 1º e 2º, art. 55 da Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais).
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos extintos no art.
79 da presente Lei, passarão a viger com as nomenclaturas dispostas no anexo |
da aludida Lei.
Art. 80. — Em razão da extinção dos cargos mencionados no Art.
79, ficam introduzidas as alterações no anexo I e II da Lei Municipal nº
532/2014 de 18/06/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Efetivos na Estrutura Organizacional do Município de Talismã.
Parágrafo Único: Ficam Criados os cargos Professor Médio I (30
Vagas), Professor Médio II (30 Vagas), Professor Médio II (30 Vagas),
Professor Superior I (30 Vagas), Professor Superior II (30 Vagas), Professor
Superior II (30 Vagas), Orientador Educacional I (03 Vagas), Orientador
Educacional II (03 Vagas), Orientador Educacional III (03 Vagas), e acerca dos
vencimentos e remunerações, serão regidos pelas disposições previstas na
presente lei.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 30
PREFEITURA DE
“TALISMA
— GESTÃO 2021-2024 —
Art. 81.- Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, Secretaria de Administração, Juventude e
Almoxarifado, ouvida a Assessoria Jurídica Municipal.
Art. 82. - Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo I - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo -
Magistério;
Anexo II - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo - Apoio
Técnico Científico;
Anexo III-A - Tabela de Carga Horária de Aulas com duração de 50
minutos;
Anexo III-B - Tabela de Carga Horária de Aulas com duração de 60
minutos;
Anexo IV - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor Médio
I;
Anexo V - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor Médio
IH;
Anexo VI - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor Médio
HI;
Anexo VII- Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor
Superior I;
Anexo VIII - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor
Superior II;
Anexo IX - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor
Superior III;
Anexo X - Quadro de Funções Gratificadas;
Anexo XI - Manual de Especialização de Cargo - Professor Médio
la II;
Anexo XII- Manual de Especialização de Cargo - Professor
Superior I a III;
Anexo XIII - Manual de Especialização de Cargo - Orientador
Educacional I a III;
Anexo XIV - Quadro Permanente - Magistério e Apoio Técnico
Científico.
Art. 83. - Os efeitos financeiros dos enquadramentos decorrentes
da presente Lei, prevalecerão a partir de janeiro de 2024.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 31
Art. 84.- Revogando-se as disposições em contrário, Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, não extinguindo e nem restringindo
direitos e vantagens já concedidas por Leis em vigor anteriores à sua
publicação, assegurando assim a todos os servidores efetivos os benefícios
previstos nas respectivas leis.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL
FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 09
(nove) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2023 (Dois mil e vinte e três).
DIOGO BORG E ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
OCUP. |
MAGISTÉRIO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 28
PREFEITURA DE
TALISMÃ
— o GESTÃO 2021-2024 —
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
E — ÁREA DE
NIVEL CARGO ESCOLARIDADE | ATUAÇÃO
Educação Infantil e
PROFESSOR MÉDIO I | Formação em normal de 2º grau 1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental
o o. Formação em normal de 2º grau, | Educação Infantil e
A PROFESSOR MÉDIO II | com curso de graduação na área Iº ao 5º ano do
E de educação Ensino Fundamental
Formação em normal de 2º grau,
com curso de graduação na área Educação Infantil é
PROFESSOR MÉDIO III E eta! ei 1º ao 5º ano do
graduação na área de educação, Ê
E Ensino Fundamental
em curso com duração de 360
horas
Formação em normal superior Educação Infantil,
PROFESSOR ou licenciatura plena em Ensino Fundamental
SUPERIOR I pedagogia e/ou habilitação de 1º ao 9º ano e
específica Educação Especial
a Formação em normal superior
o) ou licenciatura plena em Educação Infantil,
E) PROFESSOR pedagogia e/ou habilitação Ensino Fundamental
a SUPERIOR II específica, com pós-graduação de 1º ao 9º ano e
Es na área de educação, em curso Educação Especial
a com duração de 360 horas sm
Fa ms ei pgto Educação Infantil,
PROFESSOR a pan a Sea Ensino Fundamental
SUPERIOR III pa de 1º ao 9º ano e
específica, com mestrado na
; pi Educação Espera
área de educação
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 29
PREFEITURA DE
TALISMA
comme GESTÃO 2021-2024 ——
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
FEZ E: A R
GRUPO ÁREA DE
OCUP. [aves CARGO ESCOLARIDADE ATUAÇ. ÃO
Unidade de Ensino
ORIENTADOR Formação com licenciatura ei Spa
APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
SUPEPRIOR
EDUCACIONAL I
plena e habilitação especial
Fundamental em
todos os anos e de
Educação Especial
Formação com licenciatura
plena e habilitação especial, com
Unidade de Ensino
Infantil, Ensino
ORIENTADOR a e E
EDUCACIONAL II pós graduação na área de Fundamental em
atuação, em curso com duração todos os anos e de
mínima de 360 horas Educação Especial
Unidade de Ensino
ORIENTADOR Formação com licenciatura Infantil, Ensino
EDUCACIONAL nm plena e habilitação especial, com Fundamental em
mestrado na área de atuação
todos os anos e de
Educação Especial
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 32
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE AY MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
= sida — ANEXO IV Piso Salarial 2023 4.420,55
CH PROFESSOR MÉDIO |
SEMANAL| REFI REF II REFII | REFIV | REFV | REFVI | REFVIL | REFVII | REFIX | REFX
150,57 152,65
1,250 138,14 140,21 142,29 144,36 146,43 148,50 E 2,6! 154,72 156,79
2,500 276,28 280,43 284,57 288,72 292,86 297,01 301,15 30529 30944 313,58
3,750 414,43 420,64 42686 433,08 439,29 445,51 451,72 457,94 464,16 470,37
5,000 552,57 560,86 569,15 57743 585,72 594,01 602,30 610,59 61888 627,17
6,250 690,71 701,07 711,43 721,79 73215 742,51 752,87 763,24 77360 783,96
7,500 828,85 841,29 85372 866,15 878,58 891,02 90345 915,88 92832 940,75
8,750 967,00 981,50 99601 1.010,51 1.025,02 1.039,52 1.054,02 1.068,53 1.083,03 1.097,54
10,000 1.105,14 1.121,71 1.138,29 1.154,87 1.171,45 1.188,02 1.204,60 1.221,18 1.237,75 1.254,33
11,250 1.243,28 1.261,93 1.280,58 1.299,23 1.317,88 1.336,53 1.355,17 1.373,82 1.392,47 1.411,12
12,500 1.381,42 1.402,14 1.422,86 1.443,59 1.464,31 1.485,03 1.505,75 1.526,47 1.547,19 1.567,91
13,750 1.519,56 1.542,36 1.565,15 1.587,94 1.610,74 1.633,53 1.656,32 1.679,12 1.701,91 1.724,71
15,000 1.657,71 1.682,57 1.707,44 1.732,30 1.757,17 1.782,03 1.806,90 1.831,77 1.856,63 1.881,50
16,250 1.795,85 1.822,79 1.849,72 1.876,66 1.903,60 1.930,54 1.957,47 1.984,41 2.011,35 2.038,29
17,500 1.933,99 1.963,00 1.992,01 2.021,02 2.050,03 2.079,04 2.108,05 2.137,06 2.166,07 2.195,08
18,750 2.072,13 2.103,21 2.134,30 2.165,38 2.196,46 2.227,54 225862 2.289,71 2.320,79 2.351,87
20,000 2.210,28 224343 2.276,58 2.309,74 2.342,89 2.376,05 240920 244235 2.475,51 2.508,66
21,250 234842 238364 241887 245410 248932 2.524,55 2.559,77 2.595,00 2.630,23 2.665,45
22,500 2.486,56 2.523,86 2.561,16 259845 263575 267305 271035 2.747,65 2.784,95 2.822,24
23,750 262470 266407 270344 274281 2.782,18 2.821,55 2.860,92 2.900,30 2.939,67 2.979,04
25,000 2.762,84 2.804,29 284573 2.887,17 2.92861 2.970,06 3.011,50 3.052,94 3.094,39 3.135,83
26,250 290099 2.944,50 298802 3.031,53 3.075,05 3.118,56 3.162,07 3.205,59 3.249,10 3.292,62
27,500 3.039,13 3.084,72 3.130,30 3.175,89 3.221,48 3.267,06 3.312,65 3.358,24 3.403,82 3.449,41
28750 317727 322493 327259 3.320,25 3.367,91 3.415,57 346322 3.510,88 3.558,54 3.606,20
"30,000 3.315,41 3.365,14 3.414,87 346461 3.514,34 3.564,07 361380 3.663,53 3.713,26 3.762,99
32,500 3.591,70 3.645,57 3.699,45 3.753,32 3.807,20 3.861,07 3.914,95 3.968,83 4.022,70 4.076,58
33,750 3.729,84 3.785,79 3.841,73 389768 395363 4.009,58 4.065,52 4.121,47 4.177,42 4.233,37
35,000 3.867,98 3.926,00 398402 4.042,04 4.100,06 4.158,08 4.216,10 4.274,12 4.332,14 4.390,16
36,250 4.006,12 4.066,22 4.126,31 4.186,40 424649 4.306,58 4.366,67 4.426,77 4.486,86 4.546,95
37,500 4.144,27 4.206,43 426859 4.330,76 4.392,92 4.455,09 4.517,25 4.579,41 4.641,58 4.703,74
38,750 428241 4.346,64 4.410,88 4.475,12 4.539,35 460359 4.667,82 4.732,06 4.796,30 4.860,53
40,000 4.420,55 448686 4.553,17 461947 468578 475209 481840 4.884,71 4.951,02 5.017,32
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 33
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
À OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
TT “Sim inte — ANEXO V Piso Salarial 2023 4.420,55
PROFESSOR MÉDIO Il
SEMANAL| REFI REFIL | REFII | REFIV | REFV | REFVI | REFVI TREFVINT REFIX | REFX
1,250 151,96 154,24 156,52 158,79 161,07 16335 16563 167,91 170,19 | 172,47
2,500 303,91 30847 31303 317,59 32215 32671 331,26 33582 340,38 344,94
3,750 455,87 46271 469,55 476,38 48322 490,06 49690 50374 510,57 51741
5,000 607,83 616,94 62606 635,18 644,30 65341 66253 67165 68076 689,88
6,250 759,78 771,18 78258 79397 80537 81677 828,16 83956 850,96 862,35
7,500 911,74 92541 939,09 95277 96644 980,12 99379 100747 1.021,15 1.034,82
8,750 106369 1.079,65 1.095,61 1.111,56 1.127,52 1.143,47 1.159,43 1.175,38 1.191,34 1.207,29
10,000 1.215,65 123389 125212 1.270,36 1.288,59 1.306,83 1.325,06 1.343,29 1.361,53 1.379,76
11,250 1.367,61 1.388,12 1.408,64 1.429,15 1.449,66 1.470,18 1.490,69 1.511,21 1.531,72 1.552,23
12,500 1.519,56 1.542,36 1.565,15 1.587,94 1.010,74 1.633,53 1.656,32 1.679,12 1.701,91 1.724,71
13,750 1.671,52 1.696,59 1.721,67 1.746,74 1.771,81 1.796,88 1.821,96 1.847,03 1.872,10 1.897,18
15,000 1.823,48 1.850,83 1.878,18 1.905,53 1.932,89 1.960,24 1.987,59 2.014,94 204229 2.069,65
16,250 1.975,43 2.005,06 2.034,70 206433 209396 2.123,59 215322 218285 221249 224212
17,500 2.127,39 2.159,30 2.191,21 222312 225503 228694 231885 235077 238268 241459
18,750 2.279,35 231354 2.347,73 2.381,92 2416,11 245030 248449 251868 255287 2.587,06
20,000 2431,30 2.467,77 2.504,24 2.540,71 2.577,18 261365 2.650,12 268659 272306 2.759,53
21,250 2.583,26 262201 2.660,76 2.699,51 273825 277700 281575 285450 289325 2.932,00
22,500 273522 277624 281727 285830 289933 294036 298138 302241 306344 3.104,47
23,750 2.887,17 2.930,48 297379 3.017,09 3.060,40 3.103,71 3.147,02 3.190,32 323363 3.276,94
25000 3.039,13 3.084,72 3.130,30 3.175,89 3.221,48 3.267,06 331265 335824 340382 3.449,41
26,250 3.191,08 3.238,95 3.286,82 3.334,68 3.382,55 343042 347828 3.526,15 3.574,01 3.621,88
27,500 3.343,04 3.393,19 3.443,33 3.493,48 3.543,62 3.593,77 364391 369406 374421 3.794,35
28,750 3.495,00 3.547,42 3.599,85 3.652,27 3.704,70 3.757,12 3.809,55 3.861,97 391440 3.966,82
30,000 364695 3.701,66 3.756,36 3.811,07 3.865,77 392048 3.975,18 4.029,88 4.084,59 4.139,29
ui
4 1º 3.809: 3 ECA 4.00. by
32,500 3.950,87 4.010,13 4.069,39 4.128,66 4.187,92 4.247,18 4.306,44 4.365,71 4.424,97 4.484,23
33,750 4.102,82 4.164,37 422591 4.287,45 4.348,99 4.410,53 447208 453362 4595,16 4.656,70
35,000 4.254,78 4.318,60 4.382,42 4.446,24 4.510,07 4.57389 463771 4.701,53 4.765,35 4.829,17
36,250 4.406,74 447284 453894 4.605,04 4.671,14 473724 480334 4.869,44 4.935,54 5.001,65
37,500 4.558,69 462707 4.695,45 476383 483221 4.900,59 4.968,97 5.037,35 5.105,74 5.174,12
38,750 4.710,65 4781,31 4.851,97 492263 4.993,29 5.063,95 5.134,61 5.205,27 5.275,93 5.346,59
40,000 4.862,61 493554 5.008,48 508142 5.154,36 522730 5.300,24 537318 544612 551 9,06
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 34
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFESITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
e ESTO RIAA — ANEXO VI Piso Salarial 2023 4.420,55
cH PROFESSOR MÉDIO Ill
SEMANAL| REFI | REFM [ REFM [REF] REFV | REFVI]REFVI [REFVIN] REFIX | REFX ]
1,250 158,86 161,25 163,63 166,01 168,40 170,78 173,16 175,54 177,93 180,31
2500 317,73 32249 32726 33202 33679 341,56 34632 35109 35585 360,62
3,750 476,59 483,74 490,89 498,04 505,19 512,33 519,48 526,63 533,78 540,93
5,000 63545 64499 65452 66405 67358 68311 69264 70218 711,71 721,24
6250 79432 80623 81815 830,06 841,98 85389 86581 877,72 88964 901,55
7500 95318 96748 981,78 99607 1.010,37 102467 1.038,97 1.053,27 1.067,56 1.081,86
8750 111204 1.128,73 114541 1.162,09 1.178,77 1.195,45 1.212,13 122881 124549 1.262,17
10,000 1.270,91 1.289,97 1.309,04 1.328,10 1.347,16 1.366,23 1.385,29 1.404,35 1.423,42 1.442,48
11,250 1.429,77 1.451,22 1.472,66 1.494,11 1.515,56 1.537,00 1.558,45 1.579,90 1.601,34 1.622,79
12,500 1.588,64 161246 1.636,29 1.660,12 1.683,95 1.707,78 1.731,61 1.755,44 1.779,27 1.803,10
13,750 1.747,50 1.773,71 1.799,92 1.826,14 1.852,35 1.878,56 1.904,77 1.930,99 1.957,20 1.983,41
15,000 1.906,36 1.934,96 1.963,55 1.992,15 2.020,74 2.049,34 207793 2.106,53 2.135,13 216372
16,250 206523 209620 212718 215816 2.189,14 222012 225110 228207 2.313,05 2.344,03
17,500 222409 225745 229081 232417 2.357,53 239090 242426 245762 249098 2.524,34
18,750 2.382,95 2.418,70 245444 249019 2.525,93 2.561,67 2.597,42 2633,16 2.668,91 2.704,65
20,000 2.541,82 2.579,94 261807 265620 269433 273245 2.770,58 280871 2.846,83 2.884,96
21,250 2.700,68 2.741,19 2.781,70 2.822,21 2.862,72 2.903,23 2.943,74 2.984,25 3.024,76 3.065,27
22500 285954 290244 294533 298822 303112 307401 311690 3.159,80 320269 3.245,58
23750 301841 306368 3.108,96 315424 3.199,51 3.244,79 3.290,06 3.335,34 3.380,62 3.425,89
25000 317727 322493 327259 3.320,25 3.367,91 341557 3.463,22 3.510,88 3.558,54 3.606,20
26,250 3.336,13 3.386,18 3.436,22 3.486,26 3.536,30 3.586,34 3.636,39 3.686,43 3.736,47 3.786,51
27,500 349500 354742 3.599,85 365227 3.704,70 3.757,12 3.809,55 3.861,97 3.914,40 3.966,82
3.653,86 370867 376348 381828 387309 392790 398271 403752 409232 414713
3.812,72 3.869,92 3.984,30 4.041,49 4.09868 4.155,87 4.215,06 4.270,25 4.327,44
4.316,32 4.378,28 4.440,24 4.502,19 FER 4.626,11 4.688,06
33,750 4.289,31 4.353,65 4.482,33 4.546,67 461101 467535 473969 4.804,03 4.868,37
35000 444818 451490 458162 464835 4.715,07 4.781,79 4.848,51 491524 498196 5.048,68
36,250 4.607,04 4676,15 474525 481436 488346 495257 5.021,68 5.090,78 5.159,89 5.228,99
37,500 4.765,91 483739 490888 4.980,37 5.051,86 5.123,35 5.194,84 5.266,33 5.337,81 5.409,30
38,750 492477 499864 5.072,51 5.146,38 5.220,26 5.294,13 5.368,00 5.441,87 5.515,74 5.589,61
40,000 5.08363 5.159,89 5.236,14 5.312,40 5.388,65 546490 5.541,16 561741 5.693,67 5.769,92
di La
4.130,45 4.192,41
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 35
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
SMONAHA— ANEXO VII Piso Salarial 2023 4.420,55
CH PROFESSOR SUPERIOR |
SEMANAL| REFI [| REFI | REF TREFIV] REFV | REFVI | REFVITREFVIT REFIXT REFX
1,250 16301 16545 167,90 17034 17279 17523 17768 180,12 18257 18501
2,500 32602 330,91 33580 34069 34558 35047 35536 360,25 36514 37003
3,750 489,02 49636 50369 511,03 51836 52570 53304 540,37 54771 555,04
5,000 65203 661,81 671,59 68137 691,15 70093 710,71 72049 730,27 74006
6,250 815,04 827,26 839,49 851,72 863,94 876,17 888,39 900,62 912,84 925,07
7,500 978,05 992,72 1.007,39 1.022,06 1.036,73 1.051,40 1.066,07 1.080,74 1.095,41 1.110,08
8,750 1.141,05 1.158,17 1.17529 119240 1.209,52 122663 124375 1.260,87 1.277,98 1.29510
10,000 1.304,06 1.323,62 1.343,18 1.362,75 1.382,31 1.401,87 142143 1.440,99 1.460,55 1.480,11
11,250 1.467,07 1.489,08 1.511,08 1.533,09 1.555,09 1.577,10 1.599,11 1.621,11 1.643,12 1.665,12
12,500 1.630,08 1.654,53 1.678,98 1.703,43 1.727,88 1.752,33 1.776,78 1.801,24 1.825,69 1.850,14
13,750 1.79309 1.819,98 1.846,88 1.873,77 1.900,67 1.927,57 195446 1.981,36 2.008,26 203515
15,000 1.956,09 1.985,43 201478 2044,12 207346 210280 2.132,14 2.161,48 2.190,82 2.220,17
16,250 211910 2.150,89 218267 221446 224625 227803 230982 234161 237339 2405,18
17,500 228211 2.316,34 2.350,57 238480 241904 245327 248750 2.521,73 2.555,96 2.590,19
18,750 2.445,12 248179 251847 2.555,15 259182 262850 266518 270185 273853 277521
20000 2.608,12 264725 268637 272549 2.764,61 280373 284286 288198 292110 296022
21250 2.771,13 281270 285427 289583 293740 297897 3.020,53 306210 310367 3.145,24
22,500 293414 297815 3.022,16 3.066,18 3.110,19 3.154,20 3.198,21 3.242,22 3.286,24 3.330,25
23,750 309715 314361 3.190,06 3.236,52 328208 332943 3.375,89 342235 346881 351526
25,000 3.260,16 3.309,06 3.357,96 340686 3.455,76 3.504,67 3.553,57 360247 365137 3.700,28
26,250 3.423,16 3.474,51 3.525,86 3.577,21 3.628,55 3.679,90 3.731,25 3.782,60 3.833,94 3.885,29
27,500 3.586,17 3.639,96 3.693,76 3.747,55 3.801,34 3.855,13 3.908,93 3.962,72 4.016,51 4.070,30
3.749,18 3.805,42 3.861,65 3.917,89 3.974,13 4.030,37 408661 414284 419908 4.255,32
4.029,55 4.088,24 4.146,92 420560 4.264,28 432297 438165 4.440,33
32,500 4.238,20 4.301,78 4.365,35 4.428,92 449249 4.556,07 461964 468321 474679 4.810,36
33,750 4.401,21 4.467,23 4.533,25 4.599,26 4.665,28 4.731,30 4.797,32 486334 492936 499537
35,000 4.564,22 463268 4.701,14 4.769,61 4.838,07 490653 497500 504346 5.111,92 5.180,39
36,250 4.727,23 4.798,13 4.869,04 4.939,95 501086 5.081,77 515268 5.223,58 5.294,49 5.365,40
37,500 4.890,23 4.963,59 5.036,94 5.110,29 5.183,65 5.257,00 5.330,35 540371 547706 555041
38,750 5.053,24 5.129,04 520484 5.280,64 5.356,44 5.432,23 5.508,03 5.583,83 5.659,63 5.735,43
40,000 5.216,25 5.294,49 5.372,74 5.450,98 552922 560747 568571 576396 584220 5.920,44
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 36
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
o Essen aiA— ANEXO VINI Piso Salarial 2023 4.420,55
PROFESSOR SUPERIOR Il
SEMANAL| REFI | REFII |] REFIN | REFIV] REFV | REFVI | REFVI
1,250 17268 17527 17786 18045 18304 18563 18822 19081 19340 195,99
2,500 345,36 350,54 35572 36090 36608 371,26 37644 38162 38680 391,98
3,750 518,03 525,80 533,57 541,34 549,12 556,89 564,66 572,43 580,20 587,97
5,000. 690,71 70107 711,43 72179 73215 742,51 75287 76324 77360 783,96
6,250 863,39 876,34 889,29 902,24 915,19 928,14 941,09 954,04 967,00 979,95
7,500 1.036,07 1.051,61 1.067,15 1.082,69 1.098,23 1.113,77 1.129,31 1.144,85 1.160,39 1.175,94
8,750 1.208,74 1.226,88 1.245,01 1.263,14 1.281,27 1.299,40 1.317,53 1.335,66 1.353,79 1.371,92
10,000 1.381,42 1.402,14 142286 144359 1.464,31 1.485,03 1.505,75 1.526,47 1.547,19 1.567,91
11,250 1.554,10 1.577,41 1.600,72 1.624,03 1.647,35 1.670,66 1.693,97 1.717,28 1.740,59 1.763,90
12,500 1.726,78 1.752,68 1.778,58 1.804,48 1.830,38 1.856,29 1.882,19 1.908,09 1.933,99 1.959,89
13,750 1.899,46 1.927,95 1.956,44 1.984,93 201342 2.041,91 2.070,41 209890 2.127,39 2.155,88
15,000 2.072,13 2.103,21 2.134,30 2.165,38 2.196,46 2.227,54 225862 2.289,71 2.320,79 2.351,87
16,250 224481 2.278,48 231215 234583 2.379,50 241317 2.446,84 248052 2.514,19 2.547,86
17,500 241749 245375 2.490,01 2.526,28 2.562,54 2.598,80 2.635,06 2.671,32 2.707,59 2.743,85
18,750 2.590,17 2.629,02 2.667,87 2.706,72 2.745,58 2.784,43 282328 286213 290099 2.939,84
20,000 2.762,84 280429 284573 288717 2.928,61 2.970,06 3.011,50 3.052,94 3.094,39 3.135,83
21,250 2.935,52 2.979,55 3.023,59 3.067,62 3.111,65 3.155,69 3.199,72 3.243,75 3.287,78 3.331,82
22,500 3.108,20 3.154,82 3.201,45 3.248,07 3.294,69 3.341,31 3.387,94 343456 3.481,18 3.527,81
23,750 3.280,88 3.330,09 3.379,30 3.428,52 3.477,73 3.526,94 3.576,16 3.625,37 3.674,58 3.723,80
25,000 3.453,55 3.505,36 3.557,16 3.608,96 3.660,77 3.712,57 3.764,37 3.816,18 3.867,98 3.919,78
26,250 3.626,23 3.680,63 3.735,02 3.789,41 384381 3.898,20 3.952,59 4.006,99 4.061,38 4.115,77
27,500 3.798,91 3.855,89 3.912,88 3.969,86 4.026,84 408383 4.140,81 4.197,80 4.254,78 4.311,76
28,750 3.971,59 4.031,16 4.090,74 4.150,31 420988 426946 432903 4.388,60 4.448,18 4.507,75
30,000 4.144,27 420643 426859 4.330,76 4.392,92 445509 4.517,25 4.579,41 4.641,58 é 703, iba
4.489,62 4.556,97 4.624,31 4.691,65 4.759,00 4.826,34 489369 4.961,03 5.028,38 5. 095, 72
4.662,30 4.732,23 480217 487210 494204 5011,97 5.081,91 5.151,84 5.221,77 5.291,71
4.834,98 4.907,50 498003 5.052,55 5.125,08 5.197,60 5.270,12 534265 5.415,17 5.487,70
5.007,65 5.082,77 5.157,88 523300 5.308,11 5.383,23 5.458,34 553346 5.608,57 5.683,69
5.180,33 5.258,04 5.335,74 5.413,45 5.491,15 5.568,86 5.646,56 5.724,27 5.801,97 5.879,68
38,750 5.353,01 5.433,30 5.513,60 5.593,90 5.674,19 5.754,49 5.834,78 591508 5.995,37 6.075,67
40,000 5.525,69 5.608,57 5.691,46 5.774,34 5.857,23 5.940,11 6.023,00 6.105,88 6.188,77 6.271,66
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 37
ESTADO DO TOCANTINS
PRRRRADE MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
NO ANEXO IX Piso Salarial 2023 | 4.420,55
PROFESSOR SUPERIOR Il
[semana [EE REFI | REFIL | REFIN | REFIV] REFV | REFVI] REFVI
1.250 19340 19630 19920 20210 20500 20790 21080 2137] 21661 | 21951
2,500 386,80 392,60 398,40 404,20 410,01 415,81 421,61 427,41 433,21 439,02
3,750 580,20 588,90 597,60 606,31 615,01 623,71 632,41 641,12 649,82 658,52
5,000 77360 78520 79680 8084 82001 83162 84322 85482 86643 87803
6,250 967,00 981,50 99601 1.010,51 1.025,02 1.039,52 1.054,02 1.068,53 108303 1.097,54
7,500 1.160,39 1.177,80 1.195,21 121261 123002 124742 126483 128224 129964 1.317,05
8,750 1.353,79 1.374,10 1.394,41 1.414,71 1.435,02 1.455,33 147563 1.495,94 1.516,25 1.536,56
10,000 1.547,19 1.570,40 1.593,61 1.616,82 1.640,02 1.663,23 1.686,44 1.709,65 1.732,86 1.756,06
11,250 1.740,59 1.766,70 1.792,81 181892 184503 1.871,14 189724 192335 194946 1.975,57
12,500 1.933,99 1.96300 1.992,01 202102 2.050,03 207904 2.108,05 2.137,06 2.166,07 219508
13,750 2.127,39 2.159,30 2.191,21 222312 225503 228694 231885 2.350,77 2.382,68 2.414,59
15,000 2.320,79 2.355,60 2.390,41 242522 2.460,04 249485 2.529,66 256447 2.599,28 2.634,10
16250 2.514,19 2.551,90 2.589,61 262733 266504 270275 274046 277818 281589 2.853,60
17,500 2.707,59 274820 2.788,81 282943 287004 291066 295127 299188 303250 3.073,11
18,750 2.900,99 2.944,50 2.988,02 3.031,53 3.075,05 3.118,56 3.162,07 3.205,59 3.249,10 3.292,62
20,000 309439 3.140,80 3.187,22 323363 328005 3.326,46 3.372,88 3.419,30 346571 3.512,13
21,250 3.287,78 3.337,10 338642 343573 348505 353437 3.583,68 3.633,00 3.682,32 3.731,63
22,500 3.481,18 3.533,40 3.585,62 363784 3.690,05 374227 379449 384671 389893 3.951,14
23,750 367458 3.729,70 378482 383994 3.895,06 3.950,18 4.005,29 406041 4.115,53 4.170,65
25,000 3.867,98 3.926,00 3.984,02 4.042,04 4.100,06 4.158,08 4.216,10 427412 433214 4.390,16
26,250 4.061,38 4.122,30 418322 4.244,14 430506 4.365,98 442690 448783 454875 4.609,67
27,500 4.254,78 431860 438242 4.446,24 4.510,07 4.573,89 4.637,71 4.701,53 4.765,35 4.829,17
28,750 444818 4.514,90 458162 4.648,35 471507 4.781,79 484851 491524 498196 5.048,68
30,000 4.641,58 4.711,20 4.780,82 485045 4.920,07 4.989,70 505932 5.128,94 519857 5.268,19
EA E;
32,500 5.028,38 5.103,80 5.179,23 5.254,65 5.330,08 5.405,50 5.480,93 5.556,36 5.631,78 5.707,21
33,750 5.221,77 5.300,10 5.37843 5.456,75 5.535,08 561341 5.691,73 5.770,06 5.848,39 5.926,71
"35,000 5.415,17 5490640 5.577,63 5.658,86 5.740,08 5.821,31 5.902,54 5.083,77 6.064,99 6.146,22
36,250 5.608,57 5.692,70 5.776,83 5.860,96 5.945,09 6.029,22 6.113,34 6.197,47 6.281,60 6.365,73
37,500 5.801,97 5.889,00 5.976,03 6.063,06 6.150,09 6.237,12 6.324,15 6.411,18 649821 6.585,24
38,750 5.995,37 6.085,30 6.175,23 6.265,16 6.355,09 644502 6.534,95 6.624,88 671482 6.804,75
40,000 6.188,77 6.281,60 6.374,43 6.467,26 6.560,10 6.652,93 6.745,76 6.838,59 6.931,42 7.024,25
Plano de Cargos, Carreira e Remuncração dos Profissionais do Magistério Público 38
PREFEITURA DE
TALISMÃ
= GESTAO 2021.2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO X
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
o REMUNERAÇÃO O
, F VALOR EM R$ QUANTIDADE
CARGA HORÁRIA | VALOREMRS | poyivaLência | o
DIRETOR DE ESCOLA E
40 HORAS SEMANAIS BOM EG y na
DIRETOR DE ESCOLA
30 HORAS SEMANAIS uam sa ás
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
20 HORAS SEMANAIS soam Ea ai
COORDENADOR PEDAGÓGICO
40 HORAS SEMANAIS di cuca ad ai
SECRETÁRIO ESCOLAR
40 HORAS SEMANAIS ano ia hd
COORDENADOR DE MERENDA
40 HORAS SEMANAIS 600,00 Fem os
Legenda: FG = Função Gratificada
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 39
PREFEITURA DE
TALISMÃ
meme (GESTÃO 2021-2024 mem
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XI
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Professor Médio I, IL e III
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivo: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica utilizando
técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do município, na busca da
qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições: a- ministrar o ensino infantil e as primeiras séries do ensino
fundamental, de conformidade com legislação, normas e diretrizes baixadas pelos
órgãos do Sistema de Ensino;
b- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
c- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e
técnicas pedagógicas;
d- participar da elaboração de currículos e programas, e sugerir
alterações tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais;
e- planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
f- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
g- registrar as atividades de classe;
h- fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
i- preparar aula e material didático necessário à administração da
aula;
j- receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula;
k - executar outras tarefas correlatas.
Registros: Escolaridade:
Professor Médio I - | Formação em normal de 2º grau;
Professor Médio II - Formação em normal de 2º grau, com curso de
graduação na área de educação;
Professor Médio III - Formação em normal de 2º grau, com curso de
graduação na área de educação e com pós-graduação na área de
educação, em curso com duração mínima de 360 horas
Pi
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 40
PREFEITURA DE
TALISMA
— nn BESTÃO 2021-2024 —
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XII
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Professor Superior I, Ile III
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivos: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica utilizando
técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do município, na busca da
qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições: a- ministrar o ensino infantil, as primeira e segunda fases do ensino
fundamental e educação especial, de conformidade com legislação, normas e
diretrizes baixadas pelos órgãos do Sistema de Ensino;
b- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
c- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional, bem como a atualização da legislação de ensino e
técnicas pedagógicas;
d- participar da elaboração de currículos e programas e sugerir
alteração tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais:
e- planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
f- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
g- registrar atividades de classe;
h- fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
i- preparar material didático necessário a administração da aula;
j- receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula;
k- executar outras tarefas correlatas.
Registros: ' Escolaridade:
Professor Superior | - Formação em normal superior ou licenciatura
plena em pedagogia e/ou habilitação específica;
Professor Superior Il - Formação em normal superior ou licenciatura
plena em pedagogia e/ou habilitação específica, com pós-graduação na
área de educação, em curso com duração mínima de 360 horas;
Professor Superior II - Formação em normal superior ou
licenciatura plena em pedagogia e/ou habilitação específica, com
mestrado na área de educação.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 41]
PREFEITURA DE
TALISMÃ
eee GESTÃO 2021-2024 moram
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XIII
GRUPO OCUPACIONAL : APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Orientador Educacional I, Il e III
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivo: Prestar assistência ao educando, visando a sua integração à
comunidade.
Atribuições: a- programar, coordenar e executar atividades de assistência ao
educando;
b- prestar assessoramento técnico ao aluno com desvio de
comportamento no campo social e intelectual;
c- aplicar testes vocacionais;
d- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo:
e- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como atualização da legislação de ensino e técnicas
pedagógicas;
f- fornecer subsídios para a elaboração do diagnóstico educacional;
g- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
h- executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
Orientador Educacional I - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial;
Orientador Educacional II - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial, com pós-graduação na área de atuação, em curso
com duração mínima de 360 horas;
Orientador Educacional II - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial, com mestrado na área de atuação.
vNOlDVINdaI ODIALINIIO
HOdVINIIHO ODINDaL OIOdV
HolsaIdns
HoSSsasOdA
ORILSIOVN
OIGAN
HOSSIAOA
VIDIHI SIS HOd IQVOLLNVNO
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