| Tipo | Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | TRATA SOBRE A ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 15/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 SS PARECER DE N.º 10/2025. De 11, de agosto de 2025. APROVADO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Trata sobre o projeto de lei ordinária nº-15/2025, de 11/06/2025 de autoria do Poder Executivo. |- RELATÓRIO Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025 — Poder Executivo Municipal de Talismá/TO, dispõe sobre a concessão de gratificação por desempenho e por exercício de funções específicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Talismã/TO e dá outras providências. foi registrado na secretaria da casa sob o número de protocolo 21.623 em 16 de junho de 2025. Após sua apresentação em plenário foi pelo chefe do poder legislativo municipal encaminhado na forma regimental a esta comissão para análise e emissão de parecer. || — ANÁLISE O Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025 encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos legais e princípios constitucionais: Constituição Federal de 1988 Art. 39, 8 1º, inciso Il: Estabelece que a remuneração dos servidores públicos pode compreender vantagens de natureza transitória, como gratificações, desde que previstas em lei específica; Art. 37: Consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais orientam toda a atuação da Administração Pública. O projeto em análise busca promover a valorização funcional e a melhoria da prestação dos serviços públicos. Lei Orgânica Municipal de Talismã/TO Art. 64, incisos II, Ill e IV: Confere ao Chefe do Poder Executivo competência para propor leis que tratem da estrutura administrativa e da valorização dos servidores públicos. Princípios da Administração Pública Princípio da Legalidade: Toda atuação administrativa deve estar amparada por norma legal, o que se observa no projeto em questão; Princípio da Eficiência: A gratificação por desempenho funcional está diretamente vinculada à melhoria da produtividade e à qualidade dos serviços públicos, Princípio da Isonomia: A proposta busca garantir tratamento equitativo entre servidores que desempenham funções de igual relevância e responsabilidade. Destaca-se ainda que a concessão de gratificações condicionadas ao desempenho e à função específica é amplamente aceita pela doutrina administrativa e pela jurisprudência dos tribunais, desde que observados critérios objetivos, avaliação periódica e previsão legal expressa. Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 Vad. À E F/ GEES “reêay Hl- DA COMPETÊNCIA E DO APEFEIÇOAMENTO LEGISLATIVO Nos termos do art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Talismã, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das proposições submetidas à sua apreciação, podendo apresentar emendas que visem ao seu aperfeiçoamento. Considerando a relevância da matéria e visando garantir maior clareza, justiça e segurança jurídica à aplicação da norma, esta Comissão propõe as seguintes emendas, que seguem abaixo, conforme previsão contida no art. 74, 8 4º do Regimento Interno: 1. EMENDA ADITIVA Nº 01/2025 | - Acrescenta-se ao art. 3º, 81º, o inciso V, com os seguintes critérios: V - Conduta funcional pautada pela aplicação diligente e pela dedicação institucional; * Pontualidade e assiduidade comprovada no cumprimento da jornada de trabalho; * Qualidade do trabalho desenvolvido, observando-se eficiência, precisão e cumprimento de prazos; * Capacidade de trabalho em equipe e relacionamento interpessoal. Il - Acrescenta-se ao art. 3º o seguinte parágrafo: 8 4º - A observância apenas parcial aos critérios estabelecidos no inciso V implicará no não recebimento da gratificação prevista nesta Lei. Justificativa: A presente emenda tem por finalidade ampliar e detalhar os critérios de avaliação funcional para fins de concessão da gratificação prevista no Projeto de Lei, promovendo maior clareza, objetividade e justiça na aplicação da norma. Ao incluir aspectos como pontualidade, assiduidade, qualidade do trabalho, dedicação institucional e capacidade de trabalho em equipe, busca-se reconhecer o desempenho global do servidor, independentemente do nível de escolaridade ou da natureza das atribuições exercidas. Destaca-se que os critérios propostos permitem contemplar servidores de nível fundamental, como garis, auxiliares de serviços gerais, operadores de máquinas, entre outros, cuja atuação é essencial para o funcionamento da Administração Pública e cuja dedicação muitas vezes se expressa por meio de esforço físico, disciplina e compromisso diário com o serviço público. O 84º reforça a efetividade dos critérios, ao estabelecer que o atendimento parcial não será suficiente para a concessão da gratificação, promovendo justiça e equidade na distribuição das vantagens funcionais e fortalecendo a cultura de excelência no serviço público. 2. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 Modifica o art. 6º, que passa a viger com seguinte redação: Art. 6º As gratificações previstas nesta Lei: | — Não se incorporam aos vencimentos para quaisquer fins. Entretanto, ao servidor efetivo que as perceba por período contínuo de cinco (5) anos consecutivos, fica assegurada a manutenção da respectiva gratificação, no mesmo percentual anteriormente concedido, calculado com base no vencimento-base do cargo; Il — Estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Justificativa: A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação do art. 6º, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade funcional aos servidores públicos que percebem gratificações previstas na referida norma. Ao assegurar a manutenção da gratificação após cinco anos consecutivos de percepção, reconhece-se o histórico de desempenho e dedicação do servidor, sem comprometer o caráter transitório da vantagem funcional. 3. EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 Suprima-se integralmente o art. 7º do projeto. Justificativa: A supressão integral do art. 7º é recomendada em razão de sua desconformidade com o objeto principal da presente Lei, que versa sobre a concessão e manutenção de gratificações funcionais. O referido dispositivo estabelece penalidade vinculada à prática de infrações de trânsito, o que extrapola o escopo da norma ao tratar de matéria disciplinar que já encontra regulamentação própria em legislação específica. Adicionalmente, o artigo apresenta lacunas relevantes de natureza técnica e jurídica, como a ausência de especificação quanto ao cargo ou função do servidor — não se sabe se a penalidade se aplica exclusivamente aos servidores do quadro de motoristas ou a qualquer servidor público. Tampouco há clareza sobre se as infrações se referem à condução de veículos oficiais ou particulares, o que compromete a objetividade e a aplicabilidade da norma. A vinculação direta entre infrações de trânsito e a perda da gratificação, sem o devido processo legal e sem considerar a natureza da infração ou sua relação com o exercício da função pública, fere os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, podendo ensejar questionamentos administrativos e judiciais. Diante dessas inconsistências e da desconexão temática com os demais dispositivos da Lei, propõe-se a supressão integral do art. 7º, a fim de preservar a coerência normativa e evitar sobreposição de competências legais. IV— VOTO Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talismatoleg.br Fone; (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 Ae A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições regimentais, manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, com as emendas ora apresentadas, por entender que estas contribuem para o seu aperfeiçoamento técnico, jurídico e funcional, garantindo maior efetividade e justiça na aplicação da norma. - Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 11 dias do mês de agosto de 2025. Ile q uetA Deco fre pa Cleonice M. de J. Sousa de Oliveira Vice-presidente Membro Presidente-Relator CARAARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO rorocoon LLLDZ. o Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160