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materia nº 10/2025

Tipo Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaTRATA SOBRE A ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 15/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
SS
PARECER DE N.º 10/2025. De 11, de agosto de 2025. APROVADO
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Trata sobre o projeto de lei ordinária nº-15/2025, de
11/06/2025 de autoria do Poder Executivo.
|- RELATÓRIO
Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025 — Poder Executivo Municipal de Talismá/TO, dispõe sobre a
concessão de gratificação por desempenho e por exercício de funções específicas no âmbito da
Administração Pública Municipal de Talismã/TO e dá outras providências. foi registrado na
secretaria da casa sob o número de protocolo 21.623 em 16 de junho de 2025. Após sua
apresentação em plenário foi pelo chefe do poder legislativo municipal encaminhado na forma
regimental a esta comissão para análise e emissão de parecer.
|| — ANÁLISE
O Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025 encontra respaldo jurídico nos seguintes
dispositivos legais e princípios constitucionais:
Constituição Federal de 1988
Art. 39, 8 1º, inciso Il: Estabelece que a remuneração dos servidores públicos pode
compreender vantagens de natureza transitória, como gratificações, desde que previstas em lei
específica;
Art. 37: Consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, os quais orientam toda a atuação da Administração Pública. O projeto em análise
busca promover a valorização funcional e a melhoria da prestação dos serviços públicos.
Lei Orgânica Municipal de Talismã/TO
Art. 64, incisos II, Ill e IV: Confere ao Chefe do Poder Executivo competência para propor
leis que tratem da estrutura administrativa e da valorização dos servidores públicos.
Princípios da Administração Pública
Princípio da Legalidade: Toda atuação administrativa deve estar amparada por norma
legal, o que se observa no projeto em questão;
Princípio da Eficiência: A gratificação por desempenho funcional está diretamente
vinculada à melhoria da produtividade e à qualidade dos serviços públicos,
Princípio da Isonomia: A proposta busca garantir tratamento equitativo entre servidores
que desempenham funções de igual relevância e responsabilidade.
Destaca-se ainda que a concessão de gratificações condicionadas ao desempenho e à
função específica é amplamente aceita pela doutrina administrativa e pela jurisprudência dos
tribunais, desde que observados critérios objetivos, avaliação periódica e previsão legal
expressa.
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Hl- DA COMPETÊNCIA E DO APEFEIÇOAMENTO LEGISLATIVO
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Talismã, compete à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das proposições submetidas à sua
apreciação, podendo apresentar emendas que visem ao seu aperfeiçoamento.
Considerando a relevância da matéria e visando garantir maior clareza, justiça e
segurança jurídica à aplicação da norma, esta Comissão propõe as seguintes emendas, que
seguem abaixo, conforme previsão contida no art. 74, 8 4º do Regimento Interno:
1. EMENDA ADITIVA Nº 01/2025
| - Acrescenta-se ao art. 3º, 81º, o inciso V, com os seguintes critérios:
V - Conduta funcional pautada pela aplicação diligente e pela dedicação institucional;
* Pontualidade e assiduidade comprovada no cumprimento da jornada de trabalho;
* Qualidade do trabalho desenvolvido, observando-se eficiência, precisão e cumprimento
de prazos;
* Capacidade de trabalho em equipe e relacionamento interpessoal.
Il - Acrescenta-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:
8 4º - A observância apenas parcial aos critérios estabelecidos no inciso V implicará no
não recebimento da gratificação prevista nesta Lei.
Justificativa:
A presente emenda tem por finalidade ampliar e detalhar os critérios de avaliação
funcional para fins de concessão da gratificação prevista no Projeto de Lei, promovendo maior
clareza, objetividade e justiça na aplicação da norma. Ao incluir aspectos como pontualidade,
assiduidade, qualidade do trabalho, dedicação institucional e capacidade de trabalho em equipe,
busca-se reconhecer o desempenho global do servidor, independentemente do nível de
escolaridade ou da natureza das atribuições exercidas.
Destaca-se que os critérios propostos permitem contemplar servidores de nível
fundamental, como garis, auxiliares de serviços gerais, operadores de máquinas, entre outros,
cuja atuação é essencial para o funcionamento da Administração Pública e cuja dedicação
muitas vezes se expressa por meio de esforço físico, disciplina e compromisso diário com o
serviço público.
O 84º reforça a efetividade dos critérios, ao estabelecer que o atendimento parcial não
será suficiente para a concessão da gratificação, promovendo justiça e equidade na distribuição
das vantagens funcionais e fortalecendo a cultura de excelência no serviço público.
2. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
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Modifica o art. 6º, que passa a viger com seguinte redação:
Art. 6º As gratificações previstas nesta Lei:
| — Não se incorporam aos vencimentos para quaisquer fins. Entretanto, ao servidor
efetivo que as perceba por período contínuo de cinco (5) anos consecutivos, fica assegurada a
manutenção da respectiva gratificação, no mesmo percentual anteriormente concedido,
calculado com base no vencimento-base do cargo;
Il — Estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Justificativa:
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação do art. 6º, conferindo maior
segurança jurídica e previsibilidade funcional aos servidores públicos que percebem
gratificações previstas na referida norma. Ao assegurar a manutenção da gratificação após
cinco anos consecutivos de percepção, reconhece-se o histórico de desempenho e dedicação
do servidor, sem comprometer o caráter transitório da vantagem funcional.
3. EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025
Suprima-se integralmente o art. 7º do projeto.
Justificativa:
A supressão integral do art. 7º é recomendada em razão de sua desconformidade com o
objeto principal da presente Lei, que versa sobre a concessão e manutenção de gratificações
funcionais. O referido dispositivo estabelece penalidade vinculada à prática de infrações de
trânsito, o que extrapola o escopo da norma ao tratar de matéria disciplinar que já encontra
regulamentação própria em legislação específica.
Adicionalmente, o artigo apresenta lacunas relevantes de natureza técnica e jurídica,
como a ausência de especificação quanto ao cargo ou função do servidor — não se sabe se a
penalidade se aplica exclusivamente aos servidores do quadro de motoristas ou a qualquer
servidor público. Tampouco há clareza sobre se as infrações se referem à condução de veículos
oficiais ou particulares, o que compromete a objetividade e a aplicabilidade da norma.
A vinculação direta entre infrações de trânsito e a perda da gratificação, sem o devido
processo legal e sem considerar a natureza da infração ou sua relação com o exercício da
função pública, fere os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica,
podendo ensejar questionamentos administrativos e judiciais.
Diante dessas inconsistências e da desconexão temática com os demais dispositivos da
Lei, propõe-se a supressão integral do art. 7º, a fim de preservar a coerência normativa e evitar
sobreposição de competências legais.
IV— VOTO
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Ae
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições
regimentais, manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025,
com as emendas ora apresentadas, por entender que estas contribuem para o seu
aperfeiçoamento técnico, jurídico e funcional, garantindo maior efetividade e justiça na aplicação
da norma.
- Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Talismã Estado do Tocantins aos 11 dias do mês de agosto de 2025.
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Cleonice M. de J. Sousa de Oliveira
Vice-presidente Membro
Presidente-Relator
CARAARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
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o
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