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materia nº 4/2026

Tipo Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaTRATA SBRE A ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 08/2026, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
native_id643

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE TALISMA
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
PARECER Nº 04/2026, DE 14 DE MAIO DE 2026
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
APROVADO Trata sobre análise do Projeto de Lei
ordinária nº 08/2026, de autoria do Poder
Executivo.
|- RELATÓRIO
Sob o número depfotocolo 21.732 de 15 de março de 2026, chegou a esta Comissão
o Projeto de Lei nº 08/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que institui o Programa “Minha
Primeira Habilitação”, destinado ao custeio, pelo Município de Talismã/TO, das despesas
relacionadas à obtenção dasCarteira Nacional de Habilitação = CNH por particulares.
A referida matéria foi também submetida à análise técnica da Assessoria Jurídica da
Câmara, que-por sua vez emitiu parecer apontando vícios de ordem. orçamentária,
financeira e eleitoral, recomendando o sobrestamento da tramitação até o encerramento do
processo eleitoral de 2026 e a reapreciação da matéria em exercício legislativo posterior.
Il — ANÁLISE
1. Ausência de previsão orçamentária e lastro financeiro -
O projeto cria despesa pública-de caráter continuado sem apresentar estudo de impacto
orçamentário-financeiro, fonte de custeio ou previsão na Lei Orçamentária Anual,
contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a Lei nº 4.320/64.
O art. 7º do projeto dispõe que-“As despesas do-Programa serão pagas por crédito
adicional especial”. Todavia, essa previsão genérica não atende às exigências
constitucionais, orçamentárias e fiscais aplicáveis à criação de despesa pública.
A Constituição Federal, em seu art-167, inciso I-estabelece.que “são vedados o início
de prógramas ou projetos não incluídos na” lei orçamentária anual”; Esse dispositivo
consagra o” princípio “do planejamento orçamentário; ..segundo»o qual” toda ação
governamental que-implique despesa pública deve possuir previsão financeira adequada e
compatibilidade com os instrumentos de planejamento fiscal do ente público.
Assim, a redação do art. 7º revela vício material, pois não assegura a necessária
compatibilidade com o orçamento municipal e viola diretamente o princípio constitucional
da legalidade orçamentária.
2. Implementação em ano eleitoral
RUA RAIMUNDA SOUZA COSTA QD 21 LT 12 - CENTRO - CEP:-77-483:
www.talisma.to.leg.br - 63 3385-1160 - CNPJ: 03.9231,.454/0001- dj
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMA
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ
A Leinº 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu art. 73, veda condutas que possam afetar
a igualdade de oportunidades entre candidatos.
A criação e execução de programa social gratuito em ano eleitoral pode configurar
benefício com potencial impacto no equilíbrio do pleito, ferindo os princípios da moralidade
administrativa e da legalidade eleitoral.
3. Princípios constitucionais da Administração Pública
O projeto não estabelece critérios objetivos, impessoais e transparentes para seleção
dos beneficiários, o que afronta os princípios.da legalidade, impessoalidade e moralidade
previstos no art. 37 da Constituição Federal:
Ill - VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 08/2026 em sua forma atual,
recomendando:
1. O sobrestamento da tramitação e votação até o encerramento do processo eleitoral
de 2026;
2. A reapresentação da matéria em exercício legislativo posterior, mediante:
a) Inclusão da despesa na Lei Orçamentária Anual;
b) Elaboração prévia de estudo de impacto orçamentário-financeiro;
c) Indicação clara da fonte de custeio;
d) Regulamentação de critérios objetivos e impessoais de seleção dos beneficiários.
Assim, o-parecer é pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº
08/2026, recomendando sua suspensão-e-adequação futura.
É o parecer.
Sala-dã Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Talismã, Estado do qocantins, aos 14 dias do mês de maio de 2026.
ps
<a ni BELL fee Ds AM sr
Sdos-Santos Mariano Cleonice M. de Jesus'S. de Oliveira,
a dio Membro
RUA RAIMUNDA SOUZA COSTA QD 21 LT 12 - CENTRO - CEP: 77.483-000 - TALISMÃ TO
www.talisma.to.leg.br - 63 3385-1160 - CNPJ: 03.931.454/0001-74

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