| Tipo | Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | TRATA SBRE A ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 08/2026, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE TALISMA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARECER Nº 04/2026, DE 14 DE MAIO DE 2026 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL APROVADO Trata sobre análise do Projeto de Lei ordinária nº 08/2026, de autoria do Poder Executivo. |- RELATÓRIO Sob o número depfotocolo 21.732 de 15 de março de 2026, chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 08/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que institui o Programa “Minha Primeira Habilitação”, destinado ao custeio, pelo Município de Talismã/TO, das despesas relacionadas à obtenção dasCarteira Nacional de Habilitação = CNH por particulares. A referida matéria foi também submetida à análise técnica da Assessoria Jurídica da Câmara, que-por sua vez emitiu parecer apontando vícios de ordem. orçamentária, financeira e eleitoral, recomendando o sobrestamento da tramitação até o encerramento do processo eleitoral de 2026 e a reapreciação da matéria em exercício legislativo posterior. Il — ANÁLISE 1. Ausência de previsão orçamentária e lastro financeiro - O projeto cria despesa pública-de caráter continuado sem apresentar estudo de impacto orçamentário-financeiro, fonte de custeio ou previsão na Lei Orçamentária Anual, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a Lei nº 4.320/64. O art. 7º do projeto dispõe que-“As despesas do-Programa serão pagas por crédito adicional especial”. Todavia, essa previsão genérica não atende às exigências constitucionais, orçamentárias e fiscais aplicáveis à criação de despesa pública. A Constituição Federal, em seu art-167, inciso I-estabelece.que “são vedados o início de prógramas ou projetos não incluídos na” lei orçamentária anual”; Esse dispositivo consagra o” princípio “do planejamento orçamentário; ..segundo»o qual” toda ação governamental que-implique despesa pública deve possuir previsão financeira adequada e compatibilidade com os instrumentos de planejamento fiscal do ente público. Assim, a redação do art. 7º revela vício material, pois não assegura a necessária compatibilidade com o orçamento municipal e viola diretamente o princípio constitucional da legalidade orçamentária. 2. Implementação em ano eleitoral RUA RAIMUNDA SOUZA COSTA QD 21 LT 12 - CENTRO - CEP:-77-483: www.talisma.to.leg.br - 63 3385-1160 - CNPJ: 03.9231,.454/0001- dj ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ A Leinº 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu art. 73, veda condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. A criação e execução de programa social gratuito em ano eleitoral pode configurar benefício com potencial impacto no equilíbrio do pleito, ferindo os princípios da moralidade administrativa e da legalidade eleitoral. 3. Princípios constitucionais da Administração Pública O projeto não estabelece critérios objetivos, impessoais e transparentes para seleção dos beneficiários, o que afronta os princípios.da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal: Ill - VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 08/2026 em sua forma atual, recomendando: 1. O sobrestamento da tramitação e votação até o encerramento do processo eleitoral de 2026; 2. A reapresentação da matéria em exercício legislativo posterior, mediante: a) Inclusão da despesa na Lei Orçamentária Anual; b) Elaboração prévia de estudo de impacto orçamentário-financeiro; c) Indicação clara da fonte de custeio; d) Regulamentação de critérios objetivos e impessoais de seleção dos beneficiários. Assim, o-parecer é pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 08/2026, recomendando sua suspensão-e-adequação futura. É o parecer. Sala-dã Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã, Estado do qocantins, aos 14 dias do mês de maio de 2026. ps <a ni BELL fee Ds AM sr Sdos-Santos Mariano Cleonice M. de Jesus'S. de Oliveira, a dio Membro RUA RAIMUNDA SOUZA COSTA QD 21 LT 12 - CENTRO - CEP: 77.483-000 - TALISMÃ TO www.talisma.to.leg.br - 63 3385-1160 - CNPJ: 03.931.454/0001-74