| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2016 |
| Date | 2016-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 573/2016. De, 16 de dezembro de 2016. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu PREFEITA MUNICIPAL, com fundamentos na Lei Orgânica Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã – SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição, definidos nesta lei. Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população municipal. § 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. § 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste: I – No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; II – Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. 2 Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: I – A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindose grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento; V -A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos; VI – A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e VII – O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I – Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; 3 II – Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; III – Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle e fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e IV – Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; II – A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; III – A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; V – O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI – O apoio à geração de emprego e renda; VII – A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VIII – O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; IX – A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; X – A municipalização das ações; XI – A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social; XII – O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica; XIII – Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar. Art. 9º O SISAN tem por objetivos: 4 I - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional; II – Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção I Da Participação dos Órgãos e Entidades Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo. § 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã – COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã – CAISAN. § 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores públicos e privados. § 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Seção II Dos Integrantes do Sistema Art. 11. São integrantes do SISAN: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; III - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN. 5 Parágrafo único – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE TALISMÃ – COMSEA Seção I Das atribuições e Competências Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 13. Compete ao COMSEA: I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos; II – Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã; III – Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã; IV – Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã - CAISAN, critérios para integrar o SISAN; V – Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento; VI – Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã; VII – Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Talismã com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN; 6 VIII – Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã; IX – Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias; X – Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais; XI – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico. § 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo darse-á por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais. Seção II Da composição e Organização Art. 14. O COMSEA compõe-se de 09 (nove) membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: I – do Poder Executivo Municipal, 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos: a) Secretaria da Agricultura; b) Secretaria da Assistência Social; c) Secretaria da Saúde. II – D a sociedade civil organizada, 06 (seis) membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes. 7 § 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de Conselhos Municipais afins e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições. § 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades. § 4º A comissão instituída nos termos do § 3o é composta de 03 (três) membros, sendo dois representantes da sociedade civil e um do Poder Executivo; § 5º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada. Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização: I – Plenário; II – Presidência; III – Vice-presidência; IV – Secretária Executiva; V - Comissões Temáticas. § 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes. § 2º Compete ao Plenário do COMSEA: I - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA; II – reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; III – aprovar seu Regimento Interno; IV – eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes; V – indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho; 8 § 3º O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sempre de forma alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito. Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; II – representar externamente o COMSEA; III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; IV – manter interlocução permanente com a CAISAN; V – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA. Art. 17. Compete ao Vice-Presidente: I – submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins; II – manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas pelo Conselho; III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; V – substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos; Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor, preferencialmente efetivo, escolhido pelos seus membros e designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência Social. Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva: I - Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições; II – Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; 9 III – assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil; IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica. Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. CAPÍTULO V Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município - CAISAN Art. 22. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã – CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas p astas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II – coordenar a execução da Política e do Plano; III – articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos: I - Secretaria de Assistência Social; II – Secretaria da Agricultura; III – Secretaria da Educação; IV – Secretaria de Finanças; V- Secretaria da Saúde. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. 10 Art. 24. Cabe à Secretaria de Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a o s s e r v i d o r e s p ú b l i c o s d o m u n i c í p i o . Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, a Lei Municipal nº 430/2010 de, 19/05/2010, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado Tocantins a o s 1 6 ( d e z e s s e i s ) dias do mês de d e z e m b r o de 2 0 1 6 . MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO Prefeita Municipal CERTIDÃO: “Nos termos do art. 37 “caput” da Carta Magna, CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do Município adiante descritos”. www.talisma.to.gov.br Poder Executivo Municipal; www.talisma.to.leg.br Poder Legislativo Municipal. SILVANO FAGUNDES DA SILVA Secretário-Chefe de Gabinete SILVANO FAGUNDES DA SILVA Secretário-Chefe de Gabinete