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norma nº 573/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 573 / 2016
Date 2016-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 573/2016. De, 16 de dezembro de 2016.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, no uso de suas atribuições legais 
APROVOU e eu PREFEITA MUNICIPAL, com fundamentos na Lei Orgânica Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã – SISAN tem
definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição, definidos nesta lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do 
Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, 
planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da
pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir
a segurança alimentar e nutricional da população municipal.
§ 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, 
culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
§ 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como
garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
I – No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em 
quantidade suficiente;
II – Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde socialmente 
sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades 
econômicas regionais.
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Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do
abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da 
redistribuição da renda;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo￾se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos, bem como seu aproveitamento;
V -A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, 
manipulação e consumo de alimentos;
VI – A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII – O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e 
Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança 
alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de 
suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá
estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a 
União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer 
discriminação;
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II – Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das 
pessoas;
III – Participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento, controle e fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e 
nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV – Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados 
destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das 
pessoas à alimentação adequada;
II – A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
saudável em todos os ciclos de vida;
III – A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais 
em situação de vulnerabilidade;
V – O fortalecimento da vigilância sanitária dos 
alimentos;
VI – O apoio à geração de emprego e renda;
VII – A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII – O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares 
locais;
IX – A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X – A municipalização das ações;
XI – A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional
de renda e a exclusão social;
XII – O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar 
agroecológica;
XIII – Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar.
Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
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I - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
II – Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o 
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Seção I
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional
far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança 
alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
§ 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e
diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã – COMSEA e pela Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã – CAISAN.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo 
anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores públicos e privados.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem 
em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da 
sociedade civil integrantes do SISAN.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
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Parágrafo único – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Talismã é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
pela avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DE TALISMÃ – COMSEA 
Seção I
Das atribuições e Competências
Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, 
órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao
Prefeito, é vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para 
todos;
II – Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã;
III – Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil,
com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Talismã;
IV – Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Talismã - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V – Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
VI – Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã;
VII – Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança
alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Talismã com vistas à racionalização
dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
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VIII – Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na
discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Talismã;
IX – Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos,
em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X – Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com
instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XI – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe
do Poder Executivo.
1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança 
alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
§ 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo dar￾se-á por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de 
conselhos municipais e por representantes regionais.
Seção II
Da composição e Organização
Art. 14. O COMSEA compõe-se de 09 (nove) membros, sendo 1/3 de
representantes governamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte 
forma:
I – do Poder Executivo Municipal, 03 (três) membros titulares e respectivos
suplentes, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Agricultura;
b) Secretaria da Assistência Social;
c) Secretaria da Saúde.
II – D a sociedade civil organizada, 06 (seis) membros, titulares e suplentes, que são 
escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo,
para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades 
ou órgãos diferentes.
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§ 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores,
os representantes de Conselhos Municipais afins e do Ministério Público Estadual, indicados 
pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o COMSEA
constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos 
conselheiros das referidas entidades.
§ 4º A comissão instituída nos termos do § 3o é composta de 03 (três) membros,
sendo dois representantes da sociedade civil e um do Poder Executivo;
§ 5º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não 
remunerada.
Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização: 
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-presidência;
IV – Secretária Executiva; 
V - Comissões Temáticas.
§ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, 
sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Compete ao Plenário do COMSEA:
I - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
II – reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
III – aprovar seu Regimento Interno;
IV – eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum
mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V – indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e
Grupos de Trabalho;
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§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, 
sempre de forma alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de 
posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; 
II – representar externamente o COMSEA;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; 
IV – manter interlocução permanente com a CAISAN;
V – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as 
deliberações do COMSEA.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I – submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
II – manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das 
propostas encaminhadas pelo Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações 
aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
V – substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos;
Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor, 
preferencialmente efetivo, escolhido pelos seus membros e designado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, com objetivo de dar suporte técnico necessário à
operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e 
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da 
Secretaria de Assistência Social.
Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva:
I - Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança 
alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas 
do COMSEA;
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III – assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a 
CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com 
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo 
COMSEA.
Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará
com estrutura específica.
Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente,
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município - CAISAN
Art. 22. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Talismã –
CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas p astas afetas à 
consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano;
III – articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Talismã - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria de Assistência Social;
II – Secretaria da Agricultura; 
III – Secretaria da Educação;
IV – Secretaria de Finanças;
V- Secretaria da Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos 
respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 24. Cabe à Secretaria de Assistência Social dar o suporte técnico e administrativo 
necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, 
por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a o s 
s e r v i d o r e s p ú b l i c o s d o m u n i c í p i o .
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário e em especial, a Lei Municipal nº 430/2010 de, 19/05/2010, que DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado Tocantins a o s 
1 6 ( d e z e s s e i s ) dias do mês de d e z e m b r o de 2 0 1 6 .
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
CERTIDÃO:
“Nos termos do art. 37 “caput” da Carta Magna, CERTIFICA-SE que cópias da presente 
Lei foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda 
divulgadas nos sites oficiais do Município adiante descritos”.
www.talisma.to.gov.br Poder Executivo Municipal;
www.talisma.to.leg.br Poder Legislativo Municipal.
SILVANO FAGUNDES DA SILVA
Secretário-Chefe de Gabinete
SILVANO FAGUNDES DA SILVA
Secretário-Chefe de Gabinete

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