| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUI EM NOVOS TERMOS O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA E O CONSELHO TUTELAR - CT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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a BD) PREFEITURA DE E ani ALISMA — GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! I 2 1/2023. DE, 20 DE MARÇO DE 2023. dis “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA-TO | ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO a ER ADOLESCENTE, INSTITUI EM NOVOS TERMOS O PRO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANt DO ADOLESCENTE - CMDCA, O FUNDO MUN DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESC FMDCA E O CONSELHO TUTELAR - CT E DÁ OUTRAS ASSIN PROVIDÊNCIAS.” DA: LL 402 | 2093 ReÍ NICÍ DE TALISMÁ, Estad: Tocantins, Sr. ADÃO GOMES DE MELO, nos termos do art. 88, inc. III c/co art. 64 i da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL APROVO! eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI; Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos «x criança e do adolescente, estabelecendo normas gerais para a sua adeguada apiic território do Município de Talismã e institui em novos termos o Conselho Munici Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos 1 Criança e do Adolescente - FMDCA e o Conselho Tutelar - CT. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmi municipal, previstos na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto Criança e do Adolescente - ECA, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultt lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária, atendimento s diversida do étnico-racial e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; I - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, nei aqueles que dela necessitem; II - serviços especiais, nos termos da lei. O trabalho não para! 8 1º. O Município de Talismã destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente. 8 2º. O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos Il e HI deste artigo ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA, 8 3º. Os programas de que tratam o inciso II deste artigo serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; d) acolhimento institucional; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; 8) internação; h) família substituta; 1) família acolhedora; 8 4º. Os serviços especiais a que se refere o inciso III deste artigo destinam-se a: a) prevenção e atendimento médico, social e psicológico às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei 13.434/2017; b) proteção jurídico-social. Art. 3º. São órgãos municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, contemplados nesta lei: I-o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e Il- o Conselho Tutelar - CT. CAPÍTULO IH DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Disposições Gerais O trabalho não para! Art. 4º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do artigo 88, II, do ECA. Art. 5º. Compete ao CMDCA: I - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no artigo 4º, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos do ECA, e no artigo 227, caput, da Constituição Federal; Il - definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no município de Talismã, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais; III- fomentar a captação de recursos, gerir e formular o plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. IV- efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, conforme seção V deste capítulo. O trabalho não para! V- efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, conforme seção V deste capítulo; VI- Organizar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme Capítulo IV, seção IL, desta lei. VII- Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes; VIII- Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas destinados a crianças e adolescentes do município de Talismã; IX- Elaborar seu regimento interno; X- Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos; XI- Elaborar e publicar resoluções voltadas ao cumprimento e observância dos direitos de crianças e adolescentes do município de Talismã; 81º. As resoluções do CMDCA terão validade quando aprovados pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação no Diário Oficial e átrio da Prefeitura Municipal. 82º. O CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência. $ 3º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civi organizada, em respeito aos - GESTA O trabalho não paraí princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 8 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 do ECA. Art. 6º. Cabe à Prefeitura Municipal de Talismã fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA. 8 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo contemplará os recursos necessários às despesas com capacitação dos conselheiros, havendo disponibilidade financeira para tanto. 8 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Seção II Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 74, O CMDCA será composto por 08 (oito) membros, observando-se o seguinte: I-aárea governamental será composta de 04 representantes a serem indicados pelo Prefeito Municipal dentre funcionários públicos municipais de reconhecida probidade e poder de decisão, que exerçam suas funções nos setores abaixo especificados: 4 É ; E; nim Sr ins O trabalho não para! H - um representante do poder legislativo a) promoção social; b) saúde; c) educação; e d) administração. Il - a área não governamental será composta de 03 representantes da sociedade civil organizada com atuação preponderante na defesa, assistência e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 8 1º. Para cada titular deverá ser indicado 01 (um) suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA. 8 2º. O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. $ 3º. Para ser indicado como Conselheiro do CMDCA são exigidos os seguintes requisitos pessoais: I reconhecida idoneidade moral; H. idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI. residir no Município de Talismã; IV. estar no gozo dos direitos políticos; O trabalho não paraí 8 4º. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento: 1 | Conselhos de políticas públicas; IH. Representantes de órgão de outras esferas governamentais; HI Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante da área não governamental; Iv. Conselheiros Tutelares; V. | Autoridade judiciária ou legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do ECA, ou em exercício na Comarca. Art. 8º. Os representantes da área governamental junto ao CMDCA deverão ser designados pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse. 8 1º. O mandato de 02 anos permitida uma recondução do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório. 8 2º. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho e o novo Conselheiro deverá ser designado no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente. $ 3º. Sem prejuízo do disposto nos 88 2º e 3º deste artigo, os mandatos dos representantes governamentais no CMDCA encerram-se, automaticamente, com o fim do mandato do Prefeito Municipal que os designou, O trabalho não para! Art. 9º. Os representantes da área não governamental deverão garantir a participação da população no CMDCA por meio de organizações representativas, observando-se o seguinte: I - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 01 (um) ano, com atuação no Município de Talismã; IH - a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; HI - o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deve observar o seguinte: a) instauração pelo CMDCA do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta por Conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral: c) convocação de Assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha; IV - é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. 8 1º. O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. $ 2º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho. O trabalho não para! 8 3º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. 8 4º. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 02 (dois) anos, vedada a sua prorrogação ou a recondução automática sem nova eleição 8 5º. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. Art. 10. Nos termos do disposto no artigo 89 do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Talismã o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos, cursos, formações e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. Seção HI Da Perda de Representação Art. 11. Perderá automaticamente o direito à representação junto ao CMDCA o Conselheiro que: [ - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas; 10 O trabalho não parai I - dirigente da entidade que o indicou, for determinada a suspensão cautelar de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, do ECA, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo Estatuto, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193 daquele diploma legal; HI - praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, conforme artigo 37 da Constituição Federal; IV - candidatar-se, durante seu mandato, a cargo eletivo majoritário ou proporcional nas eleições municipais, estaduais ou nacionais; V - representante da área governamental, for demitido de seu cargo ou função ou vier a se exonerar; VI - oriundo de entidade civil, deixar, por qualquer motivo, seu cargo, função ou emprego junto à entidade que o indicou. $ 1º. A perda do mandato dos representantes do Governo Municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, nos casos previstos nos incisos 1, II, e III deste artigo, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. 8 2º. Ocorrendo a perda do mandato, convocar-se-á para substituição do conselheiro, nos casos dos incisos 1, IL IV, V e VI, o seu respectivo suplente para o tempo restante da representação. 8 3º. No caso do inciso II deste artigo, proceder-se-á a nova eleição para escolha da entidade que indicará o representante para o cargo de conselheiro. eção IV 4 O trabalho não parai Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 12. O CMDCA deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: I- estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; II - forma de escolha do Presidente do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; HI - forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; IV - forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; V - forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; VI - possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA; IX - situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa izdicação quantitativa; » 12 O trabalho não para! X - criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; XI - forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; XII - forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária; XIII - garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XIV - forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; XV - forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica: XVI - forma como será deflagrada a substituição do representante do governo, quando tal se fizer necessário; XVII - a convocação de membros do CT para reuniões ordinárias ou extraordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a respeito daquele órgão; XVIII - a definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do pleito, penalidades e posse dos candidatos eleitos ao CT, respeitado o disposto nesta lei; XIX - a administração e fiscalização do FMDCA, conforme capítulo III, seção 1, desta lei. Art. 13. O CMDCA deverá divulgar amplamente à comunidade: I-o calendário de suas reuniões; 13 I- as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; II - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido; e — IV - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos FMDCA. Seção V Do Registro de Entidades e Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 14. Na forma do disposto nos artigos 90, 8 18, e 91, todos do ECA, cabe ao CMDCA: I - efetuar o registro das entidades sediadas no Município que executem programas de proteção e sócio-educativos nos regimes de orientação e apoio sócio- it familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação, a que se referem os artigos 90, 101, 112 e 129, todos do ECA; e H - a inscrição dos programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, com a especificação de seus regimes, em execução no Município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. 8 1º. 0 CMDCA deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. pa, 14 8 2º. O registro de entidade terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 18, do artigo 16 desta lei. Art. 15. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91 do ECA. Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA. Art. 16. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos gue venha a exigir, por meio de resolução própria. $ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, 8 1º, do ECA e em outras situações definidas pela mencionada resolução do CMDCA. $ 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA. $ 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. 8 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. 15 PREFEITURA DE ta O trabalho não para! 8 5º. Quando a entidade deixar de funcionar ou não executar o programa inscrito no CMDCA terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência legal, Art. 17. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, ne forma do disposto nos artigos 95, 97, 191,192 e 193 do ECA. Art. 18. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, do ECA. Seção VI Do Registro de Entidades de Ensino Profissionalizante no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 19. As entidades referidas no artigo 430, II, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT ficam obrigadas a se registrar no CMDCA e a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. 8 1º. No caso deste artigo o CMDCA fica obrigado a: 1 - comunicar o registro da entidade ao CT, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição na respectiva localidade; 16 O trabalho não para! H - proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de adolescentes, premovam o trabaiho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo: a) a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse da diretoria atual; b) a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos: c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes. $ 2º. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA Art. 20. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados. 81º. O FMDCA não deve possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Órgão ou da Secretaria à qual for vinculado por lei e será administrado segundo as 17 O trabalho não para! deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado, observando-se as disposições legais pertinentes. 82º. Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio. $3º. Os recursos do FMDCA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente. Art. 21. O Prefeito Municipal designará o servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. I - Fica instituído como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, o secretário(a) municipal de assistência social. Art. 22. O FMDCA será constituído e mantido com recursos oriundos: I - das dotações e suplementações consignadas anualmente no orçamento municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; II - dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no ECA; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; V- das rendas eventuais, inclusiv decorrentes de aplicações de capitais; 18 VI - de convênios e outros recursos que lhe forem destinados; VII- destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes; VIII- contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; IX- Outros recursos que por ventura lhe forem destinados; Parágrafo único. Qualquer doação de bens móveis, imóveis ou semoventes e que não sirvam diretamente aos programas e serviços de atendimento aos direitos da criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro mediante alienação precedida de licitação publicada na imprensa oficial do Município por ordem do Presidente do CMDCA. Art. 23. Os recursos do FMDCA serão depositados em estabelecimento bancário público oficial, em conta específica, cuja titularidade é do próprio Fundo. Art. 24. O controle da entrada e saída dos recursos do FMDCA será publicado mensalmente nos quadros de editais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do CMDCA e, anualmente, na imprensa oficial do Município. Parágrafo único. O saldo que houver no final de cada exercício deve permanecer em conta à disposição do FMDCA, vedado o seu encaminhamento ao caixa comum da Prefeitura Municipal de Talismã. Art. 25. Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em programas e serviços voltados para atendimento aos direitos da criança e do adolescente. $1º. A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá prévia deliberação plenária do CMDCA, 19 «PREFEITURA DE Ra O trabalho não para! devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. 82º. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos. Seção I Das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 26. Cabe ao CMDCA, em relação ao FMDCA, sem prejuízo das demais atribuições: 1 - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 20 O trabalho não para! IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FMDCA, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA; VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualguer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA; IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FMDCA. 21 O trabalho não para! Art. 27. A definição quanto à utilização dos recursos dos FMDCA, em conformidade com o disposto no artigo 25, deve competir unica e exclusivamente aos CMDCA. $ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. 8 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. Art. 28. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico. 8 1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao FMDCA de Talismã, destinados a projetos aprovados pelos CMDCA, segundo as condições dispostas no art. 26 desta lei. 8 2º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. 8 3º. Fica fixado o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela de 20% ao FMDCA. $ 4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 01 (um) ano. $ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. 22 O trabalho não para! 21-2024:— — $ 6º À chancela do projeto não deve obrigar seu firanciamento pelo FMDCA, caso não tenha sido captado valor suficiente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR - CT Seção 1 Disposições Gerais Art. 29, Fica mantido no Município de Talismã, nos termos dos artigos 131 e 132 do ECA, o Conselho Tutelar - CT, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, integrante da administração municipal encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua atuação. 8 1º, A lei orçamentária municipal deverá prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo CT, inclusive para as despesas com subsídios, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. $ 2º. A lei orçamentária municipal poderá prever dotação para o custeio das despesas com a capacitação dos Conselheiros, em cumprimento a lei 8.069/90, artigo 134, parágrafo único. Art. 30. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069,de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. 23 Art. 31. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, tâm e'icácie. olena e são passíveis de execução imediata. Art. 32. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão sendo nulos os atos por elas praticados. Seção II Da Composição do Conselho Tutelar Art. 34. O CT será composto de 5 (cinco) membros para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. Parágrafo único: A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsegiuente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 35. Os membros do CT serão escolhidos mediante o voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que eleitores domiciliados no Município até 6 (seis) meses antes da realização do pleito, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, ainda, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. 8 1º. A eleição dos membros do CT ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $ 2º. Na eleição dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 24 O trabalho não para! Art. 36. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualguer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser proceida ;media:a conv ceção do suplente para o preenchimento da vaga e a consegiente regularização de sua composição. 8 1º, No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchirnento das vagas. 8 2º. O Conselheiro Tutelar pode tirar licença remunerada para a disputa de eleições ao legislativo e ao executivo, sem perda do mandato, devendo o afastamento se dar no prazo de 03 (três) meses antes do pleito, devendo ser convocado um suplente para substituí-lo. $3º. O Conselheiro Tutelar pode tirar licença não remunerada, a critério da administração, para tratar de interesse particular, sem perda do mandato, podendo o afastamento durar até 06 (seis) meses, devendo ser convocado um suplente para substituí-lo. Art. 37. Para a candidatura a membro do CT devem ser exigidos de seus postulantes a comprovação de: I- reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - residência fixa no município; IV - ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos políticos; V—- disponibilidade de horário para cumprimento do disposto no artigo 46 desta lei; VI - não ser considerado impedido para o exercício do cargo, na forma desta lei; VII - possuir ensino médio completo ao tempo da inscrição; VIII- Aprovação em exame de conhecimento específico; IX- Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais; $ 1º. A candidatura a membro do CT é individual e sem vinculação a partido político. 25 O trabalho não para! 82º. A prova seletiva prévia, mencionada no inciso VIII, terá caráter eliminatório e consistirá na aplicação, aos candidatos que tiverem a inscrição deferida, de prova escrita, com abordagem da legislação e de situação prática sobre o direito da criança e do adolescente e o uso da língua portuguesa, seruo considerados aptos os candidatos que obtiverem pelo menos 60% de aproveitamento, numa avaliação variável de O a 100 pontos. Art. 38. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser publicado com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes das eleições. 8 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, deforma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses antes do dia estabelecido para o pleito; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 37 desta lei; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei; d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e e) formação/capacitação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5(cinco) primeiros candidatos suplentes; etapa esta obrigatória para todos. 8 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos nesta lei. Art. 39. O registro de candidatura dar-se-á mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do CMDCA, acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos do artigo 37 desta lei. 26 O trabalho não para! Parágrafo único. O pedido de registro de candidatura será lançado em livro próprio na Secretaria do CMDCA. Art. 40. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do CMDCA mandará publicar edital na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimenso de impugnação por qualquer eleitor. 8 1º. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Presidente do CMDCA para manifestação e decisão no prazo de 5 (cinco) dias. 8 2º. Impugnada a candidatura caberá ao candidato impugnado apresentar recurso ao mesmo órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, fazendo prova de tudo o que for alegado. 8 3º. O recurso será julgado pelo colegiado do CMDCA, devendo dele participar todos os seus membros com direito a voto. $ 4º. A decisão final será irrecorrível e proferida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação do recurso. Art. 41. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do CMDCA mandará publicar edital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, com os nomes dos candidatos ao pleito, convocando os eleitores e informando o local e horário para votação. Art. 42. A Prefeitura Municipal de Talismã poderá convocar funcionários públicos municipais para trabalhar na data da eleição do CT, se assim for necessário, mediante solicitação do Presidente do CMDCA, que informará ao Prefeito Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito. 27 8 1º. O trabalho realizado por funcionário público ray 2icipal que for convocado segundo o caput deste artigo não será remunerado «: ser considerado serviço de interesse público relevante. 8 2º. Ao funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 2 (dois) dias de trabalho de suas funções, sem prejuízo da remuneração « rrespondente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da realização do pleito. Art. 43. Os votos serão apurados pelo CMDCA, competindo ao seu Presidente apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da apuração, que serão decididas de plano. $ 1º. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do CMDCA proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágios recebidos na imprensa oficial, no prazo máximo de 10 (dez; dias, contados da realização do pleito. 82º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. $ 3º. Havendo empate na votação, adotar-se-á o critério de maior idade para o desempate. 8 4º. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Seção HI Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. 28 O trabalho não para! Art. 45. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribu:ções : competências cos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I- placa indicativa da sede do Conselho; KH -espaço para recepção ao público; HI - sala reservada para o atendimento dos casos;e IV - sala reservada para os serviços administrativos; Art. 46. Fica fixada a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares em 8 (oito) horas diárias, das 08h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, a serem cumpridas na sede do CT, observado o disposto no artigo 54 desta lei. 8 1º. Sem prejuízo da jornada definida no caput deste artigo, haverá no mínimo dois e no máximo três Conselheiros Tutelares de plantão por dia, de segunda a sexta- feira, das dezoito horas às oito horas do dia seguinte, bem como dois Conselheiros Tutelares de plantão das dezoito horas da sexta-feira até as oito horas da segunda-feira que lhe sobrevier. 8 2º. O cumprimento da jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será fiscalizado mediante assinatura de frequência, na própria sede do Conselho e visitas eventuais feitas por membros do CMDCA ou por servidor público municipal, vinculado à Secretaria de Administração; Art. 47. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 81º: A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o valor pago ao AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS; 82º É assegurado aos Conselheiros Tutelares o pagamento de: 29 O trabalho não para! Il; cobertura previdenciária; IL gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas àe 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI. licença-maternidade; IV. licença-paternidade; V. —décimo-terceiro salário; VI | Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessozis quando saírem do município quando estiverem acompanhando crianças ou adolescentes a qualquer lugar em que estejam com seus direitos ameaçados ou violados, e ainda quando nas situações de representação do Conselho. VII. Para cumprimento do disposto no parágrafo 6º, observar-se-á o art. 1º, inciso IV da Lei Municipal nº 592 de 22 de novembro de 2017. 8 3º Os plantões e sobreavisos dos conselheiros tutelares, estabelecidos conforme as escalas mensais do Conselho Tutelar serão remuneradas da seguinte forma: 1 - para sobreaviso no período noturno, compreendido como aquele que se inicia após o encerramento do horário normal de funcionamento do conselho até o início da jornada seguinte, será remunerado com o valor de R$ 37,89 (trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) por cada plantão efetivamente trabalhado; Il - para plantão que se estende por sábado, domingo e feriados nacionais e municipais, será remunerado com o valor de R$ 75,80 (setenta e cinco reais e oitenta centavos) por cada plantão efetivamente trabalhado; HI - a remuneração dos plantões e sobreavisos será reajustada anualmente, tendo como base o percentual do reajuste da remuneração dos auxiliares de serviços gerais; IV - Todos os conselheiros estarão sujeitos ao cumprimento da mesma carga horária semanal de trabalho descrita no art. 46, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreavisos, sendo vedado qualquer tratamento desigua ) 30 linda GESTAO 2021-2024 — O trabalho não parai Art. 48. É atribuição do CT, nos termos do artige 136 do ECA, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e ot vic tação dos Gireicos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. 8 1º. As decisões do CT somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Mir istério Público. 82º. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. $ 3º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. $ 4º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar. Art. 49. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. Art. 50. O CT deve promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades referidas no artigo 430, IL, da CLT, e registradas no CMDCA nos termos do artigo 19 desta lei, verificando: I-a adequação das instalações físicas e as condições gerais do ambiente em que se desenvolve a aprendizagem; II - a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como o respeito aos princípios estabelecidos pelo ECA; 31 O trabalho não para! II - a regularidade quanto à constituição do entidade, IV - a adequação da capacitação profissionai ao mercado de trasalho, com base na apuração feita pela entidade; V - o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente; VI - o cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já terem concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola; VII - a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração, crueldade ou opressão praticados por pessoas ligadas à entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática da aprendizagem; VIII - a observância das proibições previstas no artigo 67 do ECA. Parágrafo único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. $ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. $ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 32 O trabalho não para! 8 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. $ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. $ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 8 6º Para os efeitos deste artigo são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 52. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Seção HI DOS IMPEDIMENTOS Art. 53. São impedidos de servir no mesmo CT: I - marido, mulher, uniões homoafetivas e os que vivem em união estável na forma do $ 3º do artigo 226 da Constituição Federal; IH - ascendentes e descendentes; II - sogro e genro ou nora; IV - irmãos; 33 O trabalho não para! V - cunhados, durante o cunhadio; VI-tio e sobrinho; VII - padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. Seção IV DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 54. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: I- manter conduta pública e particular ilibada; II - zelar pelo prestígio da instituição; Hl- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII- declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; 34 O trabalho não para! IX- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo- lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 55. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 35 «PREFEITURA, DE — GESTÃO 2021-2024 —— O trabalho não para! VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conseiho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidacie VII - valer-se da função para lograr proveito pessoa! cu de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019; XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº8.069, de 1990; e XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.37 desta lei. Seção VI Da cassação e vacância do Mandato Art. 56. O Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato cassado a qualquer tempo nos seguintes casos: I- descumprimento de suas atribuições; II - conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade; HI - faltar ao trabalho, injustificadamente, em 03 (três) dias consecutivos ou a 05 (cinco) alternados, no mesmo mandato; 36 «o PREFEITURA -DE Ein O O trabalho não para! IV - for condenado por decisão judicial irrecor:ível a pena privativa de liberdade, ainda que comutada em pena substi uti $ 1º, As situações de cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. $ 2º. A sindicância ou processo administrativo será conduzido por comissão integrada por 03 (três) membros do CMDCA, designados pelo seu Presidente. & 3º. As conclusões da sindicância ou do processo administrativo devem ser remetidas ao CMDCA que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis. & 4º, Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 57. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I- renúncia; II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - falecimento; ou V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 58. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar: 37 “GESTÃO 20: O trabalho não para! I- advertência; II - suspensão do exercício da função; e HI - destituição do mandato. Art. 59. Na aplicação das penalidades «dm nistrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que « ele provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 60. As penalidades de suspensão «o exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. $ 1º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. $ 2º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando- se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 8 3º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal. & 4º, Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal. 38 PREFEITURA DE TALISMA GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! Art. 61. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o CMDCA comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em reuniões do CMDCA, que indicará a forma de conduzi-los através de deliberações, em estr't observância ao ECA e legislação pertinente. j Art. 63. Revogadas as disposições, esta lei entra em vigor na data de suo publicação, em especial, as Leis Municipais nºs 544/2015 e 609/2018. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito/ãosR0 (vinte) dias de março do ano de 20º (dois mil e vinte e três). CERTIDÃO: Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F - Princípio da Publicidade dos At Públicos - CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei foram afixadas no mural de da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade conhecimento público na presente data. para efeitura de Talismã 2) refeito e Assuntos Parlamentares SILVANO FAGUND Assessor Especial de