| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos públicos de Agente de Saúde e Agente de Combate às endemias |
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Leinº 1,6 /2009 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 Tupirama - TO, 18 de novembro de 2009. Dispõe sobre a criação de cargos públicos de Agente de Saúde e Agente de Combate às endemias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 ° Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às endemias - ACE, atividades públicas a serem executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal de provimento efetivo da Administração direta do Município de Tupirama. Art. 2° O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado. Parágrafo único. Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que se trata o caput deste artigo, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município. Art. 3º Compete ao Agente Comunitário de Saúde as atribuições definidas na Portaria nº 648 de 28 de março de 2006, além do exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob supervisão do gestor municipal. § 1 ° São Consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: 1 - participar do processo de territorial ização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; li - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no ambito da unidade de saúde, no domicilio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações.entre outros), quando necessário; Ili - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; RUAA~ , CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. t ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; . . _ V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de not1f1caçao compulsória e de outros agravos e situações de importância local; VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS; XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; XI 1 - participar das atividades de educação permanente; XI 11 - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais; XIV - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; XV - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; XVI - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; XVII - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; XVIII - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; XIX - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; XX - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; XXI - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; XXII - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; XXIII - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; XXIV - o estimulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; RUA ABR~ CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. ~( ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 XXV - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e . XXVI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saude e outras políticas que promovam a qualidade de vida. . . . § 2º Ao Agente Comunitário de Saúde é vedado o exercício de at1v1dades internas das Unidades de Saúde, salvo nos casos de mobilizações comunitárias ou campanhas estipuladas pelo Município. Art. 4º Compete ao Agente de Combate às endemias o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante ações de vigilância à saúde; promover a educação e mobilização comunitária e outras afins, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único. A União, Estado e Município compete disciplinar as atividades de prevenção de doenças, promoção de saúde, de controle e de vigilância descritos nos arts 3° e 4° da Lei Federal nº 11 .350 de 5 de outubro de 2006. Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público de Agente Comunitário de Saúde -ACS e de Agente de Combate às endemias - ACE: 1 - a nacionalidade brasileira; li - o gozo dos direitos políticos; Ili - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - ensino fundamental completo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental; VII - ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades em 08 horas diárias, em dois turnos, totalizando 40 horas semanais; VIII - residir na área da comunidade em que se pretende atuar desde a data da publicação do edital de abertura do Processo Seletivo público. § 1 ° A exigência do inciso VIII não se aplica ao Agente de Combate às endemias -ACE. § 2° À Secretaria Municipal de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso VIII , observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. § 3° O não atendimento ao disposto, a qualquer tempo, no inciso VIII, ou a apresentação de declaração falsa de residência dará ensejo à anulação do ato de investidura. § 4° A investidura ocorre na classe e referência iniciais do cargo. Art. 6° A contratação para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde devera ser precedida de processo seletivo público provas ou de provas e títulos, de acordo coma a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 7° A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: RUAA"ffe S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151 , 3497 1148, TUPIRAMA TO. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 1 - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CL T, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias; li - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Ili - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; . .....,_ IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso I deste artigo; V - deixar de residir na área em que atuar, conforme o disposto no art. 5° inciso VIII, desta Lei, Parágrafo Único - será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso 1, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela administração pública municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente. Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 2 (dois) cargos públicos de Agente de Combate as Endemias, no âmbito da administração Direta do Município de Tupirama, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo 1, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação desses profissionais. Parágrafo único - os cargos anteriormente criados com a nomenclatura de Assistente de Saúde passam a serem denominados como Agente Comunitário de Saúde. Art. 1 Oº As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere o art. 9°, ocorrerão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento do Município. Art. 11° O município, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de publicação desta Lei, tornara pública a listagem dos agentes comunitários de saúde que exercem na presente data, atividade de agente comunitário de saúde no município indicando se o mesmo decorre de contrato: a) firmado com a administração publica sem qualquer forma de seleção pública; b) firmado com a administração pública por força de aprovação em processo seletivo público realizado pelo Município ou Estado; c) firmado com pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato. convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal e se o contrato de trabalho do agente comunitário de saúde decorreu de aprovação em processo seletivo autorizado e supervisionado pelo Município, mas realizado pela pessoa jurídica; d) Selecionados através de Concurso público para o exercício do cargo de Assistente de Saúde e, atualmente exercem o Cargo de Agente Comunitário __ ---. ..... ~de Saúde. S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 Art. 12º As situações previstas nas letras "b", "c" e "d" do art. 11, deverão ser certificadas pela administração pública municipal, no prazo máximo de sessenta dias. Art. 13º Os processos seletivos realizados pela administração pública municipal antes da data de edição da Emenda Constitucional 51/2006, serão considerados convalidados após o ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no art. 12º, devendo os agentes comunitários de saúde, em efetivo exercício na profissão até a data de edição da Lei nº 11 .350/2006, serem lotados nos quadros de pessoal efetivo da administração pública direta, como Servidor Público. Parágrafo único: os agentes comunitários de saúde aprovados no processo seletivo mencionado no caput e que, ate a data de publicação da presente Lei, ainda não tiveram sido convocados, terão seus direitos garantidos ate o termino da data de validade do processo seletivo, conforme previsto no edital. Art. 14º Os processos seletivos realizados por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, convenio ou termo de parceria com a administração pública municipal serão analisados pelos órgãos municipais competentes a fim de verificar a sua formalidade, como data de realização, publicação de edital, publicação dos resultados, contratos de trabalho, dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária autorização e supervisão da administração pública. Art. 15° Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais previstos no art. 14° foram cumpridos, o órgão competente da administração pública certificará o fato, tornando-o público, e fará publicar a listagem dos agentes comunitários de saúde em efetivo exercício na data da publicação da Lei nº 11 .350, com contrato de trabalho, em vigor, firmado com a pessoa jurídica de direito privado, os quais serão lotados nos quadros de pessoal afetivo da administração pública. Art. 16° Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro de 2009. UA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151, 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ACREDITE NO PROGRESSO ADM 2009 - 2012 Anexo 1 Tabela da Remuneração mensal para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias Carno Remuneração Aaente Comunitário de Saúde R$ 630,22 Agente de Combate às Endemias R$ 630,22 t' NTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151, 34971148, TUPIRAMA TO.