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norma nº 76/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaDispõe sobre a criação de cargos públicos de Agente de Saúde e Agente de Combate às endemias
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Leinº 1,6 /2009 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Tupirama - TO, 18 de novembro de 2009. 
Dispõe sobre a criação de cargos públicos de 
Agente de Saúde e Agente de Combate às 
endemias e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, usando de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e Eu em seu nome sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1 ° Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS 
e de Agente de Combate às endemias - ACE, atividades públicas a serem executadas no 
âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal de 
provimento efetivo da Administração direta do Município de Tupirama. 
Art. 2° O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate as Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito 
do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de 
responsabilidade deste ente federado. 
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que se trata o 
caput deste artigo, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município. 
Art. 3º Compete ao Agente Comunitário de Saúde as atribuições definidas na 
Portaria nº 648 de 28 de março de 2006, além do exercício de atividades de prevenção de 
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob 
supervisão do gestor municipal. 
§ 1 ° São Consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área 
de atuação: 
1 - participar do processo de territorial ização e mapeamento da área de atuação 
da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles 
relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a 
serem acompanhadas no planejamento local; 
li - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no 
ambito da unidade de saúde, no domicilio e nos demais espaços comunitários (escolas, 
associações.entre outros), quando necessário; 
Ili - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da 
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; 
RUAA~ , CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de 
promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da 
demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; . . _ 
V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de not1f1caçao 
compulsória e de outros agravos e situações de importância local; 
VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as 
ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; 
VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do 
cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; 
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, 
a partir da utilização dos dados disponíveis; 
IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o 
controle social; 
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar 
ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS; 
XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de 
informação na Atenção Básica; 
XI 1 - participar das atividades de educação permanente; 
XI 11 - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as 
prioridades locais; 
XIV - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a 
população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de 
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; 
XV - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a 
microárea; 
XVI - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações 
educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o 
planejamento da equipe; 
XVII - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros 
atualizados; 
XVIII - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; 
XIX - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças 
e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas 
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, 
principalmente a respeito daquelas em situação de risco; 
XX - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos 
sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; 
XXI - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural 
da comunidade; 
XXII - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
XXIII - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de 
saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 
XXIV - o estimulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas 
para a área da saúde; 
RUA ABR~ CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
~( 
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XXV - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de 
situações de risco à família; e . 
XXVI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saude e 
outras políticas que promovam a qualidade de vida. . . . 
§ 2º Ao Agente Comunitário de Saúde é vedado o exercício de at1v1dades 
internas das Unidades de Saúde, salvo nos casos de mobilizações comunitárias ou campanhas 
estipuladas pelo Município. 
Art. 4º Compete ao Agente de Combate às endemias o exercício de atividades 
de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante ações de vigilância à saúde; 
promover a educação e mobilização comunitária e outras afins, em conformidade com as 
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob supervisão do gestor municipal. 
Parágrafo Único. A União, Estado e Município compete disciplinar as atividades 
de prevenção de doenças, promoção de saúde, de controle e de vigilância descritos nos arts 3° 
e 4° da Lei Federal nº 11 .350 de 5 de outubro de 2006. 
Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público de Agente 
Comunitário de Saúde -ACS e de Agente de Combate às endemias - ACE: 
1 - a nacionalidade brasileira; 
li - o gozo dos direitos políticos; 
Ili - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - ensino fundamental completo; 
V - a idade mínima de dezoito anos; 
VI - aptidão física e mental; 
VII - ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades em 08 
horas diárias, em dois turnos, totalizando 40 horas semanais; 
VIII - residir na área da comunidade em que se pretende atuar desde a data da 
publicação do edital de abertura do Processo Seletivo público. 
§ 1 ° A exigência do inciso VIII não se aplica ao Agente de Combate às endemias 
-ACE. 
§ 2° À Secretaria Municipal de Saúde compete a definição da área geográfica a 
que se refere o inciso VIII , observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
§ 3° O não atendimento ao disposto, a qualquer tempo, no inciso VIII, ou a 
apresentação de declaração falsa de residência dará ensejo à anulação do ato de investidura. 
§ 4° A investidura ocorre na classe e referência iniciais do cargo. 
Art. 6° A contratação para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde devera 
ser precedida de processo seletivo público provas ou de provas e títulos, de acordo coma a 
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das 
atividades que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Art. 7° A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o 
contrato do Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
RUAA"ffe S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151 , 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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1 - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CL T, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, 
dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, 
não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias; 
li - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
Ili - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, 
nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; 
. .....,_ IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
estabelece no inciso I deste artigo; 
V - deixar de residir na área em que atuar, conforme o disposto no art. 5° inciso 
VIII, desta Lei, 
Parágrafo Único - será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso 
1, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. 
Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por 
meios julgados hábeis pela administração pública municipal, a sua residência na sua área de 
atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente. 
Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos públicos de Agente Comunitário de 
Saúde e 2 (dois) cargos públicos de Agente de Combate as Endemias, no âmbito da 
administração Direta do Município de Tupirama, com retribuição mensal estabelecida na forma 
do Anexo 1, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo Município com a 
contratação desses profissionais. 
Parágrafo único - os cargos anteriormente criados com a nomenclatura de 
Assistente de Saúde passam a serem denominados como Agente Comunitário de Saúde. 
Art. 1 Oº As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere 
o art. 9°, ocorrerão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, 
consignadas no orçamento do Município. 
Art. 11° O município, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de 
publicação desta Lei, tornara pública a listagem dos agentes comunitários de saúde que 
exercem na presente data, atividade de agente comunitário de saúde no município indicando se 
o mesmo decorre de contrato: 
a) firmado com a administração publica sem qualquer forma de seleção pública; 
b) firmado com a administração pública por força de aprovação em processo 
seletivo público realizado pelo Município ou Estado; 
c) firmado com pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força 
de contrato. convênio ou termo de parceria com a administração pública 
municipal e se o contrato de trabalho do agente comunitário de saúde 
decorreu de aprovação em processo seletivo autorizado e supervisionado 
pelo Município, mas realizado pela pessoa jurídica; 
d) Selecionados através de Concurso público para o exercício do cargo de 
Assistente de Saúde e, atualmente exercem o Cargo de Agente Comunitário 
__ ---. ..... ~de Saúde. 
S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 3497 1151, 3497 1148, TUPIRAMA TO. 
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Art. 12º As situações previstas nas letras "b", "c" e "d" do art. 11, deverão ser 
certificadas pela administração pública municipal, no prazo máximo de sessenta dias. 
Art. 13º Os processos seletivos realizados pela administração pública municipal 
antes da data de edição da Emenda Constitucional 51/2006, serão considerados convalidados 
após o ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no art. 
12º, devendo os agentes comunitários de saúde, em efetivo exercício na profissão até a data de 
edição da Lei nº 11 .350/2006, serem lotados nos quadros de pessoal efetivo da administração 
pública direta, como Servidor Público. 
Parágrafo único: os agentes comunitários de saúde aprovados no processo 
seletivo mencionado no caput e que, ate a data de publicação da presente Lei, ainda não 
tiveram sido convocados, terão seus direitos garantidos ate o termino da data de validade do 
processo seletivo, conforme previsto no edital. 
Art. 14º Os processos seletivos realizados por pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, por força de contrato, convenio ou termo de parceria com a administração 
pública municipal serão analisados pelos órgãos municipais competentes a fim de verificar a 
sua formalidade, como data de realização, publicação de edital, publicação dos resultados, 
contratos de trabalho, dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária 
autorização e supervisão da administração pública. 
Art. 15° Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos 
essenciais previstos no art. 14° foram cumpridos, o órgão competente da administração pública 
certificará o fato, tornando-o público, e fará publicar a listagem dos agentes comunitários de 
saúde em efetivo exercício na data da publicação da Lei nº 11 .350, com contrato de trabalho, 
em vigor, firmado com a pessoa jurídica de direito privado, os quais serão lotados nos quadros 
de pessoal afetivo da administração pública. 
Art. 16° Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 18 
(dezoito) dias do mês de novembro de 2009. 
UA ABRAÃO AGUIAR S/N, CENTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151, 3 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ACREDITE NO PROGRESSO 
ADM 2009 - 2012 
Anexo 1 
Tabela da Remuneração mensal para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate às Endemias 
Carno Remuneração 
Aaente Comunitário de Saúde R$ 630,22 
Agente de Combate às Endemias R$ 630,22 
t' NTRO, CEP 77704-000 FONE/FAX (63) 34971151, 34971148, TUPIRAMA TO. 

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