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norma nº 36/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1997
Date 1997-11-13
Ementa"Institui o regime jurídico único dos funcionários públicos municipais de Tupirama-TO, e dá outras providências".
native_id27

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

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:EST/\DO no Tor·,,rrrrns 
Prt=-feilura Munícip:?I de Tupii'~;n.i 
/icr P.dttA ,nr, ;:,ro<.~ •Pst-n 
Praça da M,1tri1. s/n - Centro - ·r upir.Jm::l ·· TO. 
/3 / J ! /d:, J.t;r,7 
''ín,;l jfr1, ,. 11•,r)mc,1111 :r1,cn l(!•h ·o ,l11 ,/111,·r, ini;,i,,s 
fiÚ/.iico., 11!!11111 ,,•oi,· d,, /'11/!il"IIIIO 'ic >. t! d,í ut·ll'u\· 
, .. ,.,,1·1< ' ·--,,,., ,·,.~, .. I,. ' ' "' • ... .. . 
O f'UtTI. rro ,\f{'.\'!Cll'·H, i.W. H .IPU{,l;H-1, 
• ~ 1· t ·,,-, ,"t> T(v· 1 \··1·1·r· ··:.: r,·\·,•n.-1<1 {! , .,. ,rt1i/·11f,·,,,,..,. u::,• /i:e \-:;., c, 1n(•rhltt\·;1
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/Íll\', ª/'r<1 l'( •/I ,, 
,·_.,# l'r!. f. ,;,,) ,\ ffl1,.il·;,,.-1J ,·~1111.i,s1\; r ;,r,.,1nul_! 1:• '°' ' ..t'J~11 int,: I t:1: . . . 
frt /'' . i-'i,n h/\i tf ,:idr; o : e_;:11m· .flirfd;1 ·,, dí ", 
f11.1::·i,,r•. i: i n\ 111íhf ;p •.\ 17:1,11fâJ •ws <), , / '-'j',/'Uill, 1 
h ,, , ;-,! :r, .r,_. ,' !11:co J'.; , 1, · 1111/;•!·· ·::o <!'-lnr,·,rúrio n 
f c'\.:Íi~:,: 11,.: íJ,:·r1 d,:5 fw1~ i,: :,:( i(::; t•úhlic, 1: fi.111!1.'( ii', tis d,: iil;",u:'fl(f. , ' ,' 1 I 
I - Fimi.:1, .-núrio é a / W,\.\Oa lcgalmcnte im•cstida em 
cargo J 1úhlh:o d(' p, m·ime11to r:f::ti1·u 011 em cuJ:Iis,úu. 
f / - ( 'argo é o m1{j1mto de ciel'crcs, atribuir;:i,es e 
re . .,punsahi/hlades, <.,ume!i.los ao Juae'ionário, criado pur l.ei. com dc11omi11açcio pn>r•ri,.:,. 
e a que i o;-rc,;m!ida in1ó1;1e11/os e.v1cc [íico~·-
lll - ( 'las\·e lí o cm(i:mtu de C(lrgos de 1111!?1rezo 
a:.-.,·emef/?.:1,/a, l.!.\fli'CS.W por d C'/10/:ÚllllÇt.it' r1:JJi.-rl,.<.liil<!i1/t' . 
Ir - ( ;,./(!'') On,p<f( i,)11((/ I' O ('fll{jw1to de c/r.tSS<:S 
ri",llidos seg1111do ir corrc/uçJo e a 1111ú.ltrde cnlre as atidd,ule,\' Je c:a.J<1 uma, e 11at111·e=a 
dos trabtt!hoc; uu a espécie de ('m:!lt·cit:1c•1to.\ 11ece \·yúriu,· / 7() c:rercído das n.?spectinr·; 
altii,11it,·i'•e .;_ 
- .I 
.L., .. . 
.; 
ESTJ\DO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
A credite no Pr ogro•so 
Praça da Matriz s/n - Centro . Turirama - TO. 
r - Carreira t; o c, 111/111110 ele da.,.\es c!S<'a/onudas 
.,e}:llllllo o p.tw1 cll! <'Cmhecime11fos exiRíveis para w•11 desempenho, rom dc110111i11ar,10 
/ 1Nj/Jl'iC1. 
1 I - ( Jt111</ro t: o ('01111111/0 d11 cm-xo,· de ca/'l'e11·a ,. 
comissio11, ulm i111,•gra11/es da e.,lr11f11ra mgm1i;;11c'i011al do l 1
odc1 l·,xec11!11·0 Al11111cirol. 
Arl. 3" - ,:; 1•edmlo o ere,dâo graf11ito lÍ<' CUl'}.!O 
/lrl. I" - () ,,odcr /'úh/ico A f1111ic:ipal propic.:iarú 
,·011tlir1i,,~· para a cal'f'eira 110 se1Tiç:o p,ihlico. 
l'arÚJ:l'<{/o ( !nico - I ei e r<'g11/ame'11los pní1 ,rios 
esrahe/ccertfo os procedi111e111os e normas rell1c,o,1wla~ com a carrl'ira do funcimuírio 110 
servir<> púhli,:o 1111111icip11/. 
llrt. 5° - O .fi111do11úrio oc11pa11te do cargo de 
AtagislrrhJ f?.\fa,á s1~jeito também ,w lfüpmlo em I ei e~1wciol. 
C1PÍTUJ,O li 
l>o l'rol'imento ,, ,lfl Vuciiuda 
.\EÇÃO I 
!>as Formus de /'r m ime11tofi 
-frt. 6'' - ( )., car,;m· 11•íl,/icos ,;ercio pro1·idos 11or: 
J - Nnmra('Üo; 
ll - f>mmoçcio: 
Ili - l im,.\(ffêm.w: 
li ' - Readttplaçi'io; 
f • - HeFerslio; 
VI -Aprm·eitamento; 
J '/ / - U,·it1tcgraçao: 
i ·111 - l<ec.,.·onduçlio; 
IX - Relotar<10. 
Ar/. 7° - ( 'ompete ao l'rejé,to M1111icipal pr<Jl'er, 
11or f )ecrelo os cargos púhlicos do executh'o. obscrrad11s a., ,,,·escri<,:Des legais. 
• 
--
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupi1ama 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
§ /º - O /)ecretu d<' prol'íme11fo de verá conter. 
ncçessaríamente, as s<'x,tinfes indicaç<ies soh pe,,a ele n11/idade do nto e re,ywnsahil,c/wle 
de quem der a po.u e : 
/ - ( )., ele111e11tos de id<'nl{/h.:arfiu do sen 1idor ,, ser 
11omeado, e do ex <'Cupantc do ca,go, q,wndo.fnr o caso; 
li - () caráter ,fetfro ou ,·0111i,\·sio11ado da 
im•Pstidura; 
Ili - A im/icaçc7u do ml'el do cmxo: 
11' - a indicaç·l"io de que o exercício do cargo será 
c1m111/a1il'mne11te com a de outro ca,go ptíh!ico, quando .for o caso, e de acordo com a 
1>rel'isi'io cot1stit11cirmal. 
SEt..'lO li 
/)a Noml'aç,io 
Ar!. Rº .. A 110111C'oç·tío.far-se-ú: 
I - !~m caráter e.felii'u, para car~o de prnvimenlo 
efetim; 
li - r,;,n comissão, mediante livre escolha do 
/>refeito !d1111icipal, entre as pessoas que sati.~façam os requisitos f<wais para a 
im•estidura 110 serviço público, quando se tratar de cmxos que assim deva ser /Jl'(Jl'ido. 
SUBSEC,fO I 
I>o Concurso 
Art. 9º - A JJri111<'ira investidura no cmgo de 
pro11
imento efetivo será.feito mediante concurso público de J>m1·as escritas, podendo ser 
11tili:adas também provas práticas 011 prol'as or,ti,·. 
Parágl'lrfo único - No c:011cm·so para pro1·imenlo 
de cargo de 11frel u11irersitário, poderú ha11er, tamhém, provas de títulos. 
Art. /O - A Aprm'Cl(,:/io em cm1c11rso nào iera 
direito à nomeaçlio, mas esta, quando ser d<'r, respeitará a ordem de classiflcaçlio dos 
candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. 
ESTADO DO ·roCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Ac r,dito no P roq1 f1 1U o 
Praça da Matriz s/n - Con1ro - Tupirama - TO. 
f I" - Se ocorn'r c>mf'all! d<' ca11did<1tn.\ o 
clt.!wmpat,>.fàt-.\e-á segundo divmserem as i11 -.11 ll('<ies do ,·nnnw.\O. 
Ar!. II - Oh.,·t·rr<1r-se-<i(I, 110 reultw(·iin do., 
co11c1ff·sos 11s seff11 i11te , 11on11as IJ<ísi ca., .. 
I - l·:mI11m 1/1J l'lgorur o pra:.o de l'ctlida k do 
co,,cur.vJ r nra o carf.!o, outro não se ahrirú para o se11 f'l'<'<'llchim<'nln, se oi11da lun11 ·cr 
candidatus a11rm·mlos e ll(io convocados para a i11l'11slid11ra: 
li - Aos candidatos assegurar-se-ao meios nmf'los 
de rcn1rso. na.fase de homologaçiio do concurso e /1(1f11em,:iio de a/Jf'Ol'tflfo.\ ; 
!li - <) l!dital del'<!I-Ó e.\tahe/ecer o pm:;o de 
rnlidade do c,mc11rso e as exigências orr co11diçlies q11e 11os.,ihilil<'lll a comprm·açüu, pelo 
(\ 11ulidato. das qua!ificaç,ies II requisitos das e.v,ecifica~-'<il's ela classe: 
/ I' - Ne11ltu111 co11c11,:so lerá m /1dade por pra;::o 
.,urerior a 01 {tf"º'r<>) anos i11c/11 ídas as pml'l'oga( <j1•s. 
l'arúgr<(/o ,;,,;e() - I )ecreto do /'refeito A11111icipal 
baixnrú 11c11-mas complementares aqui t·stalw/ecidas. 
SUBSEÇÃO li 
Da P oJ.H! 
Art. J 2 - l'ossc L; a irm:stidura em cargo público 
dispensada nos casui, de reco11cl11~·iío e reirrtexraçiio. 
Art. J 3 - A JJossc em cargo público m1111icipal, dar￾se-á a quem, além de outras prescriFies legais, atender ao., ,WKt1i11tes requi.,itos: 
a)ter i li (de::.nifu) w10s completos; 
b)fr"· julgado aJ>fo em exame de sanidade 
me11t11/; 
c)11tio ,,.,·til'er mcurso em qualquer dos 
impedimentos c011stit11ci011ais. 
Ar!. 11 - No ato ela I msse, n conclidato " f" 'm·ado e 
nomeado de,·erú dt'clurar. por <•.,·<.rito . . w i' titul"r ele outro car>:o 011.funrcio 1níl>lica. 
ESTJI.DO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirmna 
Acredite n o Progrn••'> 
Prar,a da Matriz s/n - Centro - Tupirnma - TO. 
f 'urágr<!fo 1111,co - ( Jcorre11do <t /Jip1>fe.,u d,• 
a,umulaçiío 11mihida, a posse será .,11spensa olé l/11(' , re.~peitados os prazos fhwlos 110 
m /;<ro J I.J .,e com'j1m1·e a de,·isthu.:ia dela. (', ' 
;lrt. J 5 - () / 1
rdcito M1111icipul dará J)(JS'i<' ou 
nome,u.lo para carµos de 11a111reza especial e o Secretário A f1111iciJw l do !ldmini.,trariro, 
aos 11m11eados !'ara os demais cwgus. 
A rt. /6 - cJs 11m11<•mlos para o cwxo de 11atwe;;(I 
e5pccial, em co1111ssoo e de caráter efetil'O, dedururtío, 110 ato da possl!. os hew, e 
1'<1/ores q11e cm1.,tih1em s,•11 patri11lf>11iu. 
Art. 17 - !'odl.'rcí ltcn•er posse mediante 1,,.uc,u·aç(io 
por imtm me11to príMi<:o, a critério da outoridude co11111ele11te. 
Ar!. /8 - C"mJlre a autoridade que der 1,osse, 
,·er~ficar, sob pe11a dr re,,po11sahilidade, se.foram .mli.~feitas as ccmdiçt}es legais. 
Art. N - A 1ws.w.· d e,:('IÚ 1·er(fi<:ar-se 110 prazu de 
30 (lri11ta) dias, contados da pub/ica(tío do ato de prol'imenlo. 
§ / 0 - A req11erimc11l0 do interessado, esse prazo 
poderá ser prorrogado pelo Prefeito ivfuniâpal, lut1•e11do motim justificado, ape11as uma 
,·ez por ixua/ período. 
§ 2" - Se a po,·se não se der d(.>11/ro do prazo 
prel'isto . o ato de prol'imento ficará sem efeito, i11depelllle11teme11te de dec/araç:lfo. 
SUBSEÇÃO Ili 
Do Estágio Prolmtório 
Art. 20 - F,sfáKio probatúrio é o J>eriodo i11idal de 
730 (.,·etecenlos e trinta) dias de exercício de f1111cionário nomeado para cargo de 
provimento efetivo 110 qual seio apuradas suas qualidades e aptidües para o exetclcio do 
cargo e.Julgada a conveniência de sua permanência. 
Parúf,ra.f<J IÍ11ico - Os requisitos a serem cqmrados 
110 período probatório slio os SeJ!lúntcs: 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal da Tupirama 
Ãcrodite uo Prog r&•ao 
Praça da Matriz s/n - Centro . Tupirama - TO. 
I - l'rr"l11/il'iclwlc: 
11 - l )isci/ ,/111a: 
Ili - lniciatil'a; 
li· - As,icluidadc!: 
1 ' - l':fid{>11cia; 
1 ·1 - fü,\'jHm.,ul,i/ulml,•. 
Art. 2 1 - A m·alwç-f'io do sen·iclor .,er1í rea/i;ada Ili/ 
forma pre1•i.,ta 11esla J,ei. e. cm consonúm;ia com o /'/011() de ( 'ar~ns e ,\'alúrio'i. 
§, !" - 1 )e po,se da illform(7ri'ío emitida r1
ela 
C<w1iç;sc10 f'cnna11e11le de A 1•aliarcio, o óríflii> de 11e.\.WJa! com"11icorá ao .f,mcionáriu que 
f<•ri, /O (de~) dim para expor Mi llS molims e i11iciar ma defesa. 
§ 2" - O ó1 ~c"'ío de /JC\soaf com·ocmú a Comi.Hiio 
a1111/izadom que emitirá seu parecer, com haw 11a d<'./l'su ofercdd« ,. 
§ 3n - () âr~lio de 11essoal informarú ao 
f1mciunário sobre o parecer e c11cnmi11/wrá ao /'refeito M"nicipal, que decidiní sobre a 
e1e01wração n,, a 11101111tenrtío do .f,mcionário 110 ,111arlro de pessoal du mw1icí1 Jio. 
§ -1° - /)el'idimlo-se f'ela cxo11crarüo o Prefeito 
!i11111icipal /,aixará o ato c:om11t!ten:c. 
f 5'' - A a1n11'llrtio dos requi.,itos me11c.:io11ados 110 
I'aráf!_rq(o único do ar/. 20, de1·ern processar -se de modo (fllf..'r a exoncrot,:iio se /,om·er, 
oc:orra Jem prP_juízo de sua a1111 1la dc:fem e a11l<'s dl! .f111do o período de estágio 
prol,, rfório. 
Art. 22 - Ficará úi.']H!11.wulo de 1101·0 estágio 
probatório o .fum:io11ário estáPe/ qualquer que for nomeado para outro cargo púhlicu 
n11mici1>al. 
doc:wgo. 
SUJJSEÇÂOJV 
/)o Exercício 
Art. 23 - 1-,~rcrcício é o dc>sempe11l10 das alrihui{'<JCS 
Atl. 2·1 - () início à i11/ermf'Ç<io e o rei11iciu do 
exercido sercio regiMrados 110 a.\'!ít!11/ame11/o indfrid11al do/111/l'irmúrio. 
ESTADO DO TOCANTJNS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - T upirama - TO. 
A,/. 25 - () exercino do cw~o IC'IÚ i11íno dentro d,, 
prazo de 30 (tri11la} dia., contados: 
/ - c/11 data de 1mbl1carlio do ato 110 caso ele 
rei11feKraçlio, n:co11d11çüo e tra11.ifer{i11cia; 
li - da data da /U1''<'. 111J, dl!mW.\ casos. 
Arl. 26 - O.f11mim11írio /crú excfficio 110 <JJ~í1o 0 11 
autarquia em q:,e for lntado, podendo wr di.: <;/ocado puro 01111 o, atendida a <'Oll\'(' fltril1e. ia 
do serviço, ex-<fício 011 a 11
edido. 
A, I. 27 - O.f1111â omíno miu p oderá ml\·c11tar-S<' do 
/\funil ·.>io, 1u.1ra o estudo 011 mi'islio de qualquer 11at11re;;a c"m 011 sem 1·e11ci111e11to .,cm a 
prél'ia , ,,torizm;âo 011 desig11açlio do }'refeito !vf111riciJ'al. 
Art. 28 - O_(t111cw11<Íno d<!.\igmulo para estudo 011 
a11e1fâçoamC'11tn, fora do Af1111ici1•io, 011 ltulm izaç,10 com <>1111\· parn O'i cof,e, p1íhlicw 
municipais. ficará oln ixadu a JJf"<',\lar W!l'l'Í{'o ao 1111111icípio por lempo i~ua/ ao p c, íudo 
do 1?(a'ilame11l0, 11,, cn.W> de dt·,·i~11artio e do dnhro, no cmo de autvrizariJo, de ,·e11do ,.,,. 
assinado ·, lermo de compromi~:w. 
J>urtigr(lfo (Íuico - A'ào etm1pri11do o compromi,·so, 
o Município (;erú i11de•1izndo eia q11a11/ia tola/ dc.\JJClldicla com a 1•i<,gem, im:/11i11do u 
,·e11cime11to e as •·a11lage11s recehllÍlf<;. 
Ar/. 29 - Somente sem õ1111s para o A11111icípio será 
o j,mciunúrio colvcado à di.~posircio d<' qualquer órf(cio da { lnii"io, /~r;tuJo e de outros 
Jvfunicípios e de .mas entidades de administraçlio indireta. 
Parúgrc!fo lÍnico - frrmi11ada a d1sposi~·ão Je que 
traia e.,te artigo, o /11ncio11ário lt'1á o prazo máximo de 07 (.,·ele) dias para assumir seu 
carxo, período que ,;erá contado como <'./e/iro exel'l'ído. 
A,t. 30 - OJi111cio11úrio preso preve11tim111e11le, em 
jl,1wa11/e 011 em l:irlude de pro111i11cia, 011 ainda omde11<1do por crime i11c!fia11ça1·e/ em 
pmce.Ho em que mio haja pro111í11cia, será c!fastado do exercício do carKO ate a decistío 
.final 1mssada em julxado. 
I:ST ADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal do Tupirama 
Ãcr "dite no Pro(Jt'e••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
§ / " - J>11rm1te o lr(astm11e11to o .f1111cio11úrio 
recchcrá 2 J (dois terços) de seus 1·et1cime11tos. tendo direito às d{fc're11(:as se .for 
ab,wfrido. 
f 2" - ( '011dc11mlo !",,. deâstío que 11/i.o detcrmiln• 
ou implique em sua demisscio, o.funciomírio ,\('f'Ú ,rfastadn. ret'ehe11do l 3 (11111 ferro) de 
seu 1•e11cimento. 
SUUSE(,..'ÂO V 
/)a (iarontill 
Arl. 31 - O J1111c:io11ário 11
am o cwxu, c11Ju 
eyercírio rx(ja prestação de w11w1tia .ficarei ,·1!/eilo cm desconto compu/sário de se,,s 
resp<!ctims v,·11cime11tus da parcela .f1111cio11al, que de11c1ú .\er ajustmlo com entidade 
autol'iza.fa à e•w(l/11(1 da adn,;nistraç-(iu. 
Farúgrcto l Í11h·o () / ,refeito /\J,111icipa/ 
discriminará 11or /1ecrelo, os casos s1!fcitos a prntaçé'ío de K<1rw1tia. 
Art. 32 - O respoflsál'e / por alcance º" desvio mio 
.ficará isento da ação admi11istrath1
a 011 criminal que couher, ainda que o mlor da 
garantia seja superior ao prejuízo reri.ficado. 
dependerá d~ a/o da administraçtio. 
SUUSE(,,'A-0 VI 
Da Sub.<ififuição 
Art. 33 - A .wh.\tit11irL10 será automática 011 
§ J" - No cam de s11bstitniçfío, o substituto 
receberá o l'encimenfo do cargo em que se der a subst1t11içtio, safro se optar 1wlo seu 
cmgo. 
§ 2" - Em caso excepcio11al, atendida a 
co111•c111encia da admi11istraç-cio o titular do cmgfJ ele• dir<'t.:fio m, dwfia poclerú ser 
nomeado 011 designado lwm,lativamente como s11bstil11Lo para outro cmxo da mesma 
na tureza, ate que se verifique a nomem;ão 011 designaç:êio do fit11!ar, percehe11do somente 
o vencimento correspo11de11le a O! (11111) cargo, por p <'ríodo mio s111 >erior a 30 (lri11ta) 
dias. veríodo 110 qual o l!-~rec11ti110 decidirá nelo vree11chime11to du car$!o. 
ESTJ\00 DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupir11ma 
Acrodite no Progrea•o 
Praça da Matriz s/n - Centro . Tupirama - TO. 
SEÇÃO Ili 
l>a l'rm,wr,io 
/11 t. 3./ - J>nmwr<io <; a 11ussoy_e111 pelo cntfrio do 
mereci111e11to de ocupantes de cario <ietiw,, a classe dt.1 11Í\'e/ ma i'i ele 1mlo dL'nlro do 
mesmo g, 11po <1
c111u,ci01u1I. 
/>t,rú[!n,Jo ( Ínico - rara cm,correr a pro11101,"iio. o 
sen•idor den•,ú estar efetimdo nn e'<'ercícw do carxo <fll<' cumlil11a dielltela 01 igi110/ 
,,ara a classe concorrida e sati,rfa-::er os requisitos /Jara o seu 11ro1·ime11to, além de 
c:,>mprm·ar seu mfrilo, segundo o proce'iso /ll'el'IM<J cm lt!1 e regulamento 17rá11rio. 
SC<..,~{O IV 
/)a Tmn.\JW5Íftio 
/Ir!. 35 /i'amposiçüo é a pasSO![l'lll do 
f11ncio11ário pom a classe de 11Íl'e/ mais e/e1•wlo, desde que atenda os req111sito.~ para 
pruvime11to e comprove seu mérito, segundo processo pn·1·islo e rel(ltl11111e11l0 próprios. 
SE(..i ÍO V 
Do Aprovcitume11 to 
Art. 36 - Apm1·eilame11!0 é o rein?,resso no .,ervi<y·o 
ptíl>lico de f1111cio11ário em disprmilnlidmle. em ca,-xn i!fual 0 11 equivalente, q11a11l0 à 
natureza e a remuneraçiio, ao anteriormc11le o<.:Tlpado. 
§ !° - O a11ro1·eila111e11!0 do fu11cio11ário será 
oh, ixatúrio: 
l - q11a11clo for , ecriado o carp;u de c,~ja exti11çtio 
decorrt>u a disponibilidade; 
li - q11allllo lto111·er neccs,\idade de pm,•er o ca, go 
u11terionne11te drdarado m:ces.wírio. 
f 2'' 
com1n·m•açt10 de capacidade.física e 111e11tal. 
() a11rm•eitome11l0 dependerá d,, 
ESTAJ)O DO TOCANTINS 
Prefeilura Municipal de Tupirama 
Acredite no Pro(ln••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
A, t. 37 - /Jm·e11do mais de 11111 c1mcm-re11te à 
mevna mga, trrá pr<1_/ere11cia o de mai,· tempo de cli.v1011ihr/idade e 110 caso de empale, o 
de mais tempo de servir<> p,íhlico m1111idpal. 
Ar/. 38 - Será tomado sem e.feito o apro1•eita111e11I" 
e <.as.mJa a div>o11ibilidade, se o _fimcio11á, io 11c7o tomar posse 110 prazo leKal. sa/1'() 110 
caso de doença C0/11/)/'0\'Cllfa e il/.\p1•ç·cio médica. 
l'ará~rqfo l l11ico - l'rm'lT(la a i11capac1dade 
de{i11ili1·a cm imrercio mél/;ca, será o j,111cio11tirio apo.\e11l!uio. 
SRÇÂO J / 
1.>a /l(•i•erwio 
/11 /. 3!) - Re1·1·r.wio <; () rC.'inw·c.,·su li() S(' fl'iro 
púh/l{'o. ele .f1111cionJriu aposentado por i11l'alida. quando im11hsisle11te os 1110/il'(J.\ da 
aro.,·t•11/, ,do ria. 
§ !° - ! 1
w-1 ,,,w a re,·a.,,7~, se efeffl'(!, é neccs.,ário 
que o npos{'f1fado: 
J - Niio l1<fja c·omplctuú,1 70 (\e/entu) anos de 
idade: 
li - Nlio conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos 
de sen•iç·o ptíh/ico, i11c/11indo o tempo de inatfridade, ,\e do sexo 111mculi110, 011 30 (trinta) 
se do sexo f emi11i110: 
Ili - S<'.Jaj11IK<ulo apto em i11s1 1eç,io médica. 
,,1,· 2" - No caso de j,mciol1(írio do maxis/Jrio 
m111Hcipal, os limites eslahelccidos no item li do p<.mígrafo anterior sercio de 30 (trinta) 
anos para o sexo masculi11v e de 25 (1·inle e cinco) wws />ara o .\e.rnfemi11i110. 
Ar/ . ./0 -A re,w·.wio dar-se-ú. a p edido ou ex ofíc.io 
e não poderá dar-se em carKo de ve11cime11to i11ferior ao prol"ime11fo da i11afiFidade. 
SRÇ1fO JJ/ 
J )11 Re,ulapf{l{'tio 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Aoredib no Progr&aao 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Art. -1 1 - A reml<tl>f{1ç-,'io é a i111·estid11m do 
Ju11cioná1 ;,, l'slá1'CI em cargo mais <·m111wtfrel com a .,,w copucidode .física e ou 
i11tekctual. re.\peituda a habi litarão profi.,simwl necessária. 
Ar/. -12 - ,1 readoptaçiio será feita de C:01!(01midacle 
l.'Oi11 O M!~ IIÍll f(!; 
I - I >e11c fldl'rú da eri<;fl~flc:i<1 da vaw,: 
li - Far-w-<Í em c/0\·se, de prol'imenlo ,fctil·o do 
mc:;mo 11írel de l'<'llCimc11to; 
li/ - S,•,ú 1,recedidv de exame mt!Jico, 110 t'aso de 
readaptarão .fí 'lic:a: 
I t' ( >hedecerá as mesmas normas de 
tramfi!rê11ci, 1. 
l'aráxrrrfo (Ínico - J·:111 cmo de não existência de 
classe do mesmo ,,frei, que comporte a readaptartio do.fi111cio11ário, esta poderá cfetimr￾se cm classe de nfrel it!(<'rior, ga1a11tida ao .funcimuírin a sua inc/ustío em referência 
c,~ja rell'lhuição 11ão s,~ja i1ifcrior a do sn, c<rrKo tle origem. 
,\'E( :io VIII 
/}11 Tra11~/t•rf11cia 
Art . ./3 - 'Ji-a11.~ferê11cia é a passagem estú1-cl do 
f1111cionário de um para 011/ro ca,go de pro11ime11l0 e.fetim do mesmo 11íw l de 
fl'Jnlf!l<!J'GÇlfo. 
ilficiatim d11 adminfalroçi'io: 
§ !" - A tran~ferê11cia dar-se-á a pedido 011 
f r -A 1ra11.ierê11cia será a pedido: 
J - No caso de readaptarcio; 
11 - Quando o f1111cio11ário manifestar de.\('.iº de 
ocupar cargo que permUa a carreira por acesso: 
Ili - /~111 1•irt11dc de o .frmcioll(Írio /whi litor-se a 
<miro carf[u. via a,,ro1•ação em co11c11r,w vúhlico. 
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Prefeitura Municipal do Tupirsma 
Acredite no Progcee•o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
§ 3° - A Admi11isfrm/io pmmo,•erá a tm11.ierê11cia 
do.frmcionário quando rerUtear que este: 
I - ocupa a m~a em classe para a qual necessita 
de sen'idor para o exercício de tarefas mais especificas. estando e:rerce11do lan'.fas 
secumlárias e correlatas a de outras classes: 
11 - exerce <tficie11te111e11f<! as tarefa,· típicas da 
classe e de11ota aptidcio para o exercício da dane ,,ara a qual será lrm1~/i1
rido. 
§ -1" - a lmmferêm:ia c,~ja i11ic:ialii·a seja da 
admi11i.,traç<"io de verá receher a1111ê11cia, por es('rito, dof1111cium.írio. 
§ 5n - desde que a pedido, a lm11.~feri?11c.:ia 1wderú 
efeliim·-se para a classe de renmneraçiio i1?(<'rior a do interessado. 
Art. -1./ - A tra11.~/i.•rê11âa subordina-se as seg11111tes 
co11dh;tíes: 
I - ate11di111e11to a com•e11iê11cia do scn•iç:o; 
da c.:lasse; 
11 - ate11dime11fu aos requisitos para o provimento 
Ili - exi.,tência de vaia: 
l V - estar o servidor a pelo menos OI (11111) ano de 
efelhto exercíâo do cargo de que deseja tran.~ferir-se. 
for removido: 
1·ice-1•ersa; 
direta da l'r~/'eitura. 
SEÇÃO/X 
Da Relotllç<i<> 
Ar/. 45 - Dar-se-á relotariio quando o fu11cio11ário 
I - da admini.\traç<fo direta para autarquia ou 
li - de 11m para <ntfrv cargo da administração 
§ I '' - No caso do inciso /, só poderá efetuar-se a 
relotação atral'és de ato do Prefeito A-1unicipal. 
1 • 
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Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progrs• •o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
§ 2° - A relotaçao 110 caso do inciso /, dependerá 
sempre da existência de l'OJ(G e pro1•ocaçcio do provimento e a vacância de cargo 
príh/icn. .f. 3° - /)eae/o do ( 'he.fe do Poder /•;xec11tivo 
regulamentrrrá os casos de relutnçan e a forma 1,orq11e se processará. 
proibida; 
<?fíâo. 
SEÇ'ÃOX 
Dn Vndhtcia 
Art. 46 -A vaeâ11cia 110 car}(o dec.:orrl!rÓ de: 
I - 1-,:rn11emrtio; 
li - l)e111is.~tío; 
Ili - Acesso: 
nr - l'ransposiç.Zio; 
V - '/hr11.~ferência: 
VI - Neadaptar<-10; 
/'li -Aposentadoria; 
VIII - J>osse em 011/ro cargo de acunwlaçtio 
/)( - R,dolaçao; 
X - Falecimento. 
A rt. ./7 - 11 cxo11eraçüo dur-se--á pedido 011 ex 
Parágrafo (Í11ico - A <'X011eração ex (ifício 
ocorrerá quando se tratar de provime11lv em comisstío 011 em substituição, quando não 
sati.~feilas as condiçi5es do estágio probatário e quando o f1111l'io11ário não assumiu o 
exercício de cargo 110 prazo lexal. 
lfrt . ./8 - 11 1·a;.;a ocorrerá 11a , lata: 
f - do falecime11to; 
fl - imediata àquela em que o .f1111cio11úrio 
completar 70 (.r;e1e11ta) anos de idade: 
f 
•• 
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Acredita no Progra••o 
Praça da Matriz s/n - Centro . Tupirama - TO. 
l lf - da pub/icari'io: 
a - da /.ei que criar o carw, e co11ceder lotar,io 
para o seu provimento, ou da que determinar essa última medida, .\e o carw> já eslil'er 
criado. 
conceder acesso: 
pro;/,ida. 
em dias. 
h - do ato que oposc11tur, exonerar. relotar Olt 
/1 ' - da posse em outro cargo de ac111n11/açi'10 
L'"APÍTUJ.,() Ili 
SE(,,,"'AO I 
Dos l)ireito:; 
Art . ./9 - A apuraçrio do tempo de sen ·iç:o .far-se-á 
f !° - O númern de dias será convertido em anos, 
co11sidera11do o ano comum 365 (1reze11tos e .,·r,·sentn e> cinco) dias. 
,r.,,\' 2" - Operada a com•ersüo, os dias restantes, até 
182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredo11da11do-se para OI (11m) ano, 
quando exceder esse número, nos casos de cálculos para efeitos de aposentadoria. 
Art. 50 - Será co11siderado como de efetivo 
exercfcio, o afa,;;tamenfo em virtude de: 
I -férias: 
II - msame11fo, até 07 ('íete) dias consecutivos, 
contando da realização do alo; 
Ili - luto pelofalec:imc11lo do pai, cô1~j11ge, filho ou 
;m,iio, até 07 (sete) dias co11sec11tivos, a contar dofalecimento: 
IV - licença por acidente de ser11iço 011 doença 
pr<?fissional: 
1 ' - licença a_f,111do11úria gestante; 
1 '/ - com•oca,,:ão para o ser11iç<• militar, jríri e 
vutros saviç-os obrigatário.\· por /,e;; 
--
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Prefeitura Municipal de Tupirama 
.Acredite no Proqre••o 
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VII - missão 011 est11dos de mteresse do m1111icípio, 
quandu o afastamento tfrer sido a11torizado pelo }'refeito Municipal; 
V/Jf - exercício das .frmç(ies de Presidente, I" 
Secretário, Iº Tesoureiro da Entidade representativa de f1111cio11ário 1m111icipal, e de 
federação rm confederação de servidores públicos, r?ficialmente '''(Ymhecidas; 
JX -.faltasj11stificadas; 
X - e-rpn'.\.W1 dete1111i11açêiv legal. em outros casos; 
XI -gozo de licenç:a-prJrmv. 
Art. 5 J - I~ 1•edadv a soma de tempo de serl'iço 
simulfa11eame11le prestado. 
SEÇ10 /I 
Da Estabilitlade 
Art. 52 - Serao estáveis, após 02 (dois) anos de 
exercício, os funcionários nomeados por concurso. 
Art. 53 - O .f11ncio11ário estável somente será 
demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo admiufatrativo em que 
lhe tenha sido assegurada ampla defesa. 
Art. 54 - O funcionário em estágio probatório 
somente pode ser: 
1 - exonerado após a ob.\enância do di.\posfo 110 
artigo 21 desta Lei; 
li - demitido, media11te processo administrativo, e 
este imJltlfer antes de conc/uldo o estagio. 
SEÇÃO/li 
Das Férias 
Ar!. 55 - O .f1111cio11ário gozará fé, im· por 30 
(lri11ta) dias consecutivos por ano de acordo com a escala organizada pela chefia 
iml'diaftJ, sendo permitida a preferência do f1111cio11ário em lista tríplice de meses. 
d~ 
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à C' l'f"dite no Progroa•o 
Praça da Matriz s/n - Centro . Tupirama - TO. 
\,. J 11 - A escala de férias poderá S<'I' u lJf'rwla 1;or . . 
autorhi<rJc s111•erior, 011,•ido o clu:fe imediato do.f1111c1011ário, JJ/'t!l'aleC<'11clo a fJl'l'.fcrJncia 
d1· f:o: > de f érias 110 período escolar aos senidores 1•stll(/w1t<'S e 011 / >ais de 111,·non•s de 
I 1 (q11al<'l'u:) anos. 
§ 2" - As .fhias sacio redu:.idos a 20 (1 ·i11tc) dtcl\· 
fJ1((1lldo o .full( iomírio co11tar, 110 p eríodo aquisitil'o, com mais d<' 09 (11m•t!) .falta,\, ,uio 
j11st[fic<rdm, ao trnl,alho. 
§ 3° - So111c11te depoi.\ de cada /JCI iodo de J 2 {t/0:.,1
) 
mes<'S o frmcivnário terá direi/os às f (,rias. que de ,·erão ser co11cedida ,; nos 12 (do:.e) 
meses .wbsequentes, e será acrescida n importância de I 3 (11111 terço) sobre os 
,·cm imt!11tos do mês de gozo de férias. 
§ I " - /l11ra11te as .Rrim·, o .fúncionário toá 
direito, além do 1•e11ci111e11f<>, a l11das as 1·tmtare11s C/Ut.' JJ<'fff.'hidas 110 mome11fo a '/IIC 
pmso11 a gozá-/11s. 
§ 5° - Serú permitida, a crité, io do admini.\/raçiio, 
cm1l'ersiio de /d (um terço), das f é, ias em d;,1/,ciro, mediante rcq11eri111e11to do 
fi111cio11úriu, apresentado 30 (lri11ta) dia,· antes de seu i11ído. 1•edada qualquer 011//'ll 
hipótese de conl'ersiio em dinheiro. 
§ 6 11 
- Os ( ·1tejes de Setor e Secretários M1111icipai\· 
deverão apresentar sua escala de f érias parn o a110 .rnhseq11e11te ate n 5" (q11i11/(l) mês do 
ano em exercício. 
§ 7° - O f 11m:iu11ário receherú o .mlúrio a que faz: 
jus o seu período de f érim· 110 / 0 (primeiro) dia do c.feth•o rlescall\o, em forma de 
adia11tame11/v. 
Arl. 5(í - Ojimciomírio exonerado sem ter gozado 
f érias a q11e tenha feito jus, será delas inde11izndi1,; com importância i}(ual a por ele 
recehida por mês imediatamente anterior m:resc:iclo de I 3 (um ferro) de seu l'alor. 
. . 
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Parágr~fo lÍ11ico - A inde11i:a'r'i'io ,·orrcs11omlerá u 
/ J 2 (um do:e aros) da importância referida neste artigo, por mês fmhalluulo .\<.' o 
_f,mcionârio_for exo11crado 110 periodo aquisilil'o das.férias. 
Art. 57 - /; prcn/Jida a <1c11mfllrtçt7o de fáim· ,\'((ll'u 
ror Ífl1/)(!f'iosa 11cce.\sidade do servir<>, por 110 múximo 01 (dois) 11erh>clus. ate.\lcula o 
11cce.\sidade pt!lo dwfe imediato do.func ionúrio. 
SEÇ10 IV 
/)a Uc-ença Prêmio 
Arl. 58 - Apás cada <111i11<111c1110 de <Jct11 ·0 
excn. ício no sen·iço púhlico rmmicipal. ao .f1111cio11ário que os t cqu<'!'er, conceder-.,e-tío 
lice11ça-11rêmio de 03 (três) meses com todos os direitos e mntage11s de SPII cargo e.fctirn. 
§ l" - Os direitos e as nmta~c'll'i seri'ío os do cargo 
cm comhwio, proporr.:iu11alme,rfe ao temp11 de ,'.fetivo comi\·,·in,rmn~nto. 
§ 2° .. N<io s1..•rá crmlado para e.feito de licc11ç-a-
/>T •' IIIÍO, o /h.:ríodo em que oftmL·i<múrio lumrer: 
l - sofrido J'OW de s1,·,pe11stio; 
li - .fallado ao serl'i',-'<> ú~just(ficadame.11/e por mais 
de 05 (L'i11co) dias: 
Ili - 1{0zm.!o d,• licenço: 
a - para /f alm11e11to d<' smíde, por prazo superior a 
180 (cento e oitenta) dias com·<·rntiFos 011 11tio; 
h - 1u1nI o /rato d(' infaesses particulares, por 
qualquer prazo; 
e - por motim de afmtamento do dJ,!juge por mais 
de 90 (11c>l'e11ta) dias consecufil'US 011 ni'io: 
d - por motivo de doença em pessoa da família, 
11or mais de 90 (novenla) dias m11secutil'os 011 11iJo. 
§ 3" - As lice11ça-1>rêmio podercio ser gozadas em 
02 (dois) pe, íodos de igual duraç:ão. 
§ -1" - O paíodo referente a licença prêmio não 
gozadas sertio contados em dobro e acrescidos ao tempo de serviço como de <'.fetfro 
exercü:iu vara efeito de mmsentadoria. 
.... 
ESTADO DO TOCANTIHS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Proqire•eo 
Praça da Matriz s/n - Contro - Tupirama - TO. 
§ 5° - () direito a lin1
11<,·a prêmio ll(io tem prazo · 
ram s1N gozado 110 qui11quê11io. 
...:;:, Ar/. 59 ,\'erú permitido, <1 uith'io ela 
at/mi11i,·tm','('io mediante rer111erimc11l0 do fi111do11úrio, apr<'sentndo ate 30 (ttinta) dilfs 
anlls de 1° (prnnciro) período, o pa~a111e11l0 de abonu em 02 (dum) l'eze., metude 110 
início de c.:ad<J período. 
f1111cio11ários. 
SEÇÃO V 
l>a.<t Licc11ças 
S(f/JSE( 'ÃO I 
/)i.vw,\içiies (iernis 
Ar!. 60 - Cu11ced111-sc-<-í hcenra: 
I - f'lll'a /ratame11lo d11 saúde; 
li - paro rcpo11so a gestante; 
J li - /Mr motil'o de dnenra cm 1•essoa da família; 
IV - punt sen'i(:O militar,· 
V - para aco111pan/:ame11to do côt!iuge; 
VI - para trato dt' inleresses particulares; 
f, 7 / para seniiço de represenlaçlio de 
Art. 61 - rermi11ada a licença, o f1111cionário 
reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação. 
I'aráw·afo Onico - O pedido de prorro1?,açuo 
deverá ser apresentado, co11tar-.~e-á comn licença o periodo compreendido entre a data 
do rérmino e a do co11hecime11Jo oficial do de.\pm:l,o. 
Art. 62 - Ofu11cio11ário mio poderá permanecer em 
licença por prazo superior a 24 (1•i11te e quatro) meses, safro nos casos dos itens IV, V, 
VI e VII do artigo 60. 
-
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupir!ma 
Jl.oredih no Pr..,gueeo 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Arl. 63 - A lice11ra ,Jt,pe11cle11le de 111speç-iio méd1<:ct 
sel(i concedi la pelo prazo indicado 110 /audo. Findo o p,azo h,11·erá nova ill\pertio, 
dei·e11do o laudo médko conc/,,ir pela ,,o/fa ao seniço pela prorrogaçüo do lice11ra 0 11 
1,~/11 apo,·e111aduria. 
Arl. 64 - Cmo a imliluiçlíu de pre1•idP11cia a que 
cMiver filiada a J'n.feitura pague auxílio-doença ao.f1111cio11Jrio lice11ciador, a l'!l'.f"c1111ra 
fica obrigada a pagar ap1>11as a d[fere11ça entrP os 1•e11cime11tos do f1111cionário e o 
a11xílio-due11çu, se e te for inferior. 
SU/JSE(/fO 11 
/)a J.icençu para Tmtamenlo ,1t, Saú,le 
Art. 65 - ;1 /iceuç-a f'Ora tratumc11l0 de saúde será 
C<lncedida mediante i11speç('io médic" . 
Art. (i(í - No curso da licença, o f1111cionário 
abst«!r-se-á de exercer qualquer atividade laboral, rem1111t!rada 011 gratuita, sob pena de 
cassação imL·diafa da licença, com perda total de 1•e11cime11!0 correspondente ao período 
já gozado, e s11spensõo disciplinar. 
Arl. 67 - No curso da licença o f1111cionário poderá 
ser examinado a pedido ou ex of;cio, ficando obrigado a reassumir mediante seu cargo, 
se f or considerado apto para o trabalho, soh a 11e11a de se apurarem como faltas os dias 
de am·ência. 
Arl. 68 - JJura11Le o período de licença pura 
tratamento de saúde, o fu11cio11ário terá direito a todas as rantagens que percebe 
normalme11te. 
Art. 69 - A licença para tratamento de moléstia 
grave será concedida quando a inspeção nu:dica não concluir pela aposentadoria 
imediata do funcionário. 
SURSEÇÃ0 /11 
Vu Lice11ça a 6'e(iflll1fe . .; 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal da Tupiramn 
Acredite no Progre•oo 
Praça da Mairiz s/n - Centro - Tupirama - TO_ 
Art. 70 Ás .f111u.,·1muírim· g,•,·tontn .,t•n7n 
conceditlos J 20 ( cento e l'i11te ) dias de licc•11(·<1, com todas m · 1v11t11g,_,11 ,·. m<'dfr111te 
ins;JeÇllO mé, lica. 
f Jº - A licença ,,oderú ser cr,nced,da a 1u11·tir do 
8'1 (oitam) dia de Ke,,;,façciu. 
§ 2'' - !10 ,,ai do recém-110,cido. q11wu/o 
f11:rdo11ário, .,erá co11c:edida a lice111r·a patcmidade pelo ,,razo de 08 (oito) dim do do!tr 
do nr1sd11w11fo. 
A r f. 71 - ,\'e a crhm<'ª 1/WiCet prcmat111·am,·111,•. 
<mtes de concedida a licença nu.;dica, o início desta ocorrerá 11a data do 11as,·i111elllo. 
J>crrágra.fo (!nico l-:111 caso de aborto, 
cmnpromdu por iwpeção médica. será concedida licença a _(,111do11ária p or 15 (quinze) 
diar;. 
Ar!. 72 - Co11ceder-sc-á licença por 1110 /il'o de 
doença de ascendente, desce11de11ie. trmi'io. ,:,,,!Í"Ke º" C0/11/)(lllheiro, demonstrado o 
f11ncio11ário ser indispensável e impedi/ira do exercício do cwxo sua assistência pessoal 
t 1erma11cnte. 
f !" - li lice11ç-1 1 .wrá com.:cdida com a 
remuneração i11tegml, ate OI (11111) mês e, ap,js com os seguintes Jcsco11los: 
a - de 1
~ (Hill quart,,}, nos seK1111<Jos e terceiros 
meses; 
!, - de !2 (um meio), do quarto ao sexto mês. 
§ 2° - a I wrlir do 7n (.w} timo) mês a licença 11ão 
será remunerada. 
SU/1SE(,1fO JV 
/)a Lice11ça para Serviço Militar 
l1rl. 73 - !10.fundonúrio co11vocrrdo pa,a o se1Tifo 
militar será concedida licença, à vista de dornmcntcu .. ·ao oliciol. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre••o 
r. ~va da Matriz s/n - Centro - T upirama - TO 
§ / " - /)o 1·e11ci111e11to do .f1111cio11ário ·'"'" 
des,m1!,1da a importância perc<'bida na qualidade de incorporado. safro e se lil'<'r 
IYwido011çtio /'ela 1•a11taie111 do se,viç-o militar. 
§2" - Ao .fi111dmuírio d<!si11co1y,oraclo .,er,1 
cmrcedido prazo ntío exl·edenfe a 07 (.<.ele) dias para rcas.,11mir o exercício ., em ,,cr,/a do 
1 <'IIÔl1W!l{O. 
Sll/JSE( >ÍO V 
})a /.,ice11ra l'"ra Acompa11/u1me11to do Cônjuge 
Art. 7./ - A .f1111cio11ária 011 .f1111cio11ário, ('l~io 
C!Jl!Íí'ge.for.f1111cionário fedem! ou estadual, cfril ou militar, e til'er sido matlllado .~e!'l'ir 
ex r!ficio. <'lfl <miro ponto do tl'I riláriu 11ac:imml ou 110 e ,·tm11gáro, lerá direito a lice11ra 
11tro remunerada. 
1 /1n •11ç,1 sera co11c,1d1Lla mu licmle 
n querirnc11to devidamente insfm íd, >. 
§ 2" - IIJ>li,·a-se o di.\JJOsto neste artigo q11a11do 
qualquer dos câ11j11gesfor exercer ma11da!o cle/il'().fma do A f1111icípio. 
Ar/. 75 - Ao .fimâo11úrio em comissliu, nesta 
qualidade, não se concederá a licença de que traia o artigo anterior. 
SU/JSE~>.fo VI 
/Ja /.icenrtr nara trato de interesse.-; particulare." 
Art. 76 - O .fimcio11ário está,·el poderá obter 
licença, sem vem..:imento para o traio de inlere.nes partic11/an1 s, 11e/o prazo máximo de 02 
(doí.\) anvs, prurrogú1·e/ por igual período. 
§ J'1 - O requerente ar,uardará, em exercício, a 
concessão da licença, soh pena de demissão por abandono do cargo. 
§ 2n - Será 11e~ada a licenra quando i11co,1w11ie11te 
ao interesse 11tih!ico. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefoilura Municipal de Tupirama 
Acrecile no p,..,g,e••o 
Prap da Matriz s/n - Centro - Tupirnma - TO. 
f 3,, - () req11erime11to de prorro~oç<'io scrú 
G/Jr<',\Cllfa</1, com anteccdtmcia de, pelo me11os úO (,·esse11la) di,,, do ll'l'mi110 da init..iril. 
Ar/. 77 - Sá p nd<'rlÍ s<'r co11c.:<!cl11/a o nm·a /1cc11r,1 
rara o trate, de interesse,; particulares d<1pois d<! decon idos 02 (cl<•i.") a110., do te, 1111110 c/11 
anterior. pt Of'l'ogrula ou mio. 
Art. 78 - <J11a11do o i111ereHe do .,erndor o nigir a 
licenç·n poderú ser rewJ,t.;ada, o juízo do / 1
1 efl.'ilo M1111icipal. 
Art. 7<.) - Ao _(,111cio11úrio em co1111ssuo 11cio se 
co11ccderú 11csw1 q11alidacle, licença pura o traio ele i11/ere.,·w•s ,,articulares. 
C11'11'Ul,O /J' 
Do-. 1 'r1tcim<'nlo.,· ,,. '"'" VmilaK<'IIS 
Sl!ÇÍO I 
J>a ... l)i.,po.'iiçik\· (,·ernis 
Ar/. 8() - A /<!111 dos l'l'lll'imentos, o f,111c.:io11ú1 io. 
preenchendo as co11dip>es para a sua 11erc:epção, fir!tajus ús seguintes va11taxe11s: 
I - /(iuJa dt! c11.,to: 
11 - 1 >iárias; 
Ili - Solcitiofwní/111; 
/ i' - ( irnf{{iNl(llO; 
í' - Ad1C;io11a/ /Jor tempo ele sen1
iço. 
Arl. XI - ,:; rermitida a consignaçcio sobre 
,•c11cime11to. prm·c11to e aclicio11al JJOr tempo de ser,·iro . 
. 'i' !° - A soma das co11si,r.,?1<1Ç<k,· lllio 1wcl<1rú 
exceder a 30% (trinta por cenl<~) do 1·e11cimc•11/n, 1won•nto ou adicional por tempo de 
servirn. 
§ 2° - () lin11I<' est11111lado 110 J>lllÚ>(/'l{(o 1,ri111c:11·u 
poderá ser elevado até 50% (dm/iienta por cc11to), quando se tratar de aquiJi{'cio ele ca.,a 
prúpria 011 de pensão a/i111c11tícia. 
ESTADO DO T OC.AN'l'JNS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
A or&dite no Progr~••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
§ 3º - Alem do.fim pre11
i!)to 110 parágrafo sex1111<Ío, 
a co11i;;iRIWÇl1'> em folha, limitada cm1forme o 110rágrafo primeiro, potlerá sc1Tir ú 
garantia d!! quantias à Fa:c11da P,íl>/ica. co11trib11irc1o para mo11te11io <ficia/111e11te 
reconhecido, pcnsi'io 011 aposentadoria e ah,)tUC'is. 
SE<.,/fl) li 
Dos Vencimento.lii 
Arf. R2 - l'e11cime11to (' a relrihuiçtío mensal 11a;:i1 
ao_(,mcionáno pelo eft!til·o exercício do c:arp:o ,, <.'<1
rre.\pomli•11/C' aos padrlJcs.fixados em 
lei. 
A, t. 8J - () _(,mci<1J1cirio rerderú o 1•e11cime1110 do 
cmgo efetim: 
J - ( hru11do 110 ex,·rcício de mandolo d eliw), 
/•,'.\fadual 011 Federal; 
II - (J11ando d<'sig11wlo para .\"ffl'ir em quoltfltel' 
órgiio da l !JTi<to, dos l~.'ifados, dos 01,rru.\ Mu11it:ípios e em suas tml,1rq11ias, e11tidade5 de 
eco110;11ia mista, empresas públicas 011 Jundaçc,c\· rcsfüll'(ldas as exceções J>rel'istas em 
1 ei Munir'ipal. 
Arl. 8-I - () _f,111cim1,írio <.!f,,,·if!.11<1do para se1vir em 
qualquer 6rgi'ío da l !nilio. dos 1-,·srados, dos outros A !,111icí1,io.\ e em suas autarquias, 
entidades de economia mi.\fa, empresas púh/;cas 0 11 .ftmdarr1es, re.,·.,·rrf,,ada.\· as cxn·r,ies 
previstas em !,ei M1111icipal, poderú opiar pelo 1·e11ci11w11!0 de seu c-arp:o efetivo. 
Art. 85 - O fum.:irmário />erderú o 1•em:i111e11to cio 
dia, se não aparecer ao serviço, salvo moth•o pre ,·istu em l ,ei, nas seguintes propor{'<Jes: 
I - I 3 (11111 f<1rço) do 1·e11cime11to do dia. quandu 
comparecer 110 serviro de11tro da hora .\C!R11i11/e a marcada para o inicio dos lrahallws, 
011 quando se retirar dentro da ultima hora do expediente, i1tj11sl{fic:<1111c11te. 
SE("',,ÍO Ili 
/)a Ajuda de Custo 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal do Tupinsma 
Acredite no Progl"ll"ªº 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
A, f. 86 - Será com·cdiclu a111da ele c11·.fo ,m 
fi111cio11úrio ,,.,1ú1·el que for designado paru sl'n·iç-o, curso 011 outra alil'idade fura do 
li f1111ic:ÍJ'iO, f'<'r período superior a 30 (trinta) dim. 
§ !" - A ainda de cu.,to 'i<'l"CÍ calculada sobre ,, 
1•c11d11u!11l0 do cargo ocupado pelo j,111cio11úrio, cm ra:riu d,,s necessidades dl' ~<t.\lo.,. 
f 2º - Ncio se c·n11cc·dcra a 0111(/a ele e"''º ao 
/une io11ú1 io ,,osto à dis110siri'io de quu/q11er ,írx,10 011 entirlod,,. 
· f 3n - () f1111cio11úrio restit11irú a ajuda de rn.,to 
q,,a11to, anles de terminada a i11c11111/Jê11cia. aha11do11ar o sen•iç-o. re}?;ressar ou / 11!dir 
e"<()ll('I O{'<f<>. 
f ./'' -A ,e.,l1t11if<i" (; d11 rrchl\·h a revm11·-aN/idade 
11essoal e será rmpm'Cio11al aus dias de se, virn J)J'l!\'tmlo.,. 
SEÇÃO/V 
/Jo Salário Familia 
, lrt. 87 - Scrú cmu:edido salário família ao 
fimdcmário atil'o e inafim: 
I - !', ,,-_filho me11or de l ·l(q11ntor:e) anos; 
11 - l'or filho i11ntlido 0 11 111<'11fal111e11te incapaz, 
srI11 renda prápria. 
§ !" - ( 'ompreende-.\e 11csle arli~o. o _(tlho Je 
q11ah111er c:ondirão, 011 e/lfeado e adotil'o, e o 111e!wr q,w. 111edia11te autorizaçl'ío j11rlidol 
c,·teja sob a guarda e o su,\tento do_(t111cim1ário . 
. ,,· 211 - /'ara ,:feito dt'ste a, ligo, considera-se rl!11da 
própria 011 aliridade remunerada a recehimento de i111porfâ11cia i.t.rual 011 superior ao 
salário mínimo 1·ige11Je. 
§ 3n - (J11a11do o pai e o ,mie .forem _(1111c1muírios 
A1unicipais, e viverem em comum, o salário .familia seui pago a um deles; <1ua11do 
separados será pago a um e 011tro, de acordo com a distri/)//iÇLio de dependentes. 
§ 4" - Consideram-se depe11de11/es ecom>micos. 
para fins de recebimeutus de outros be11efícius que mio o salúrio família: 
I - O câ1(i11ge, companh<'iru 011 companheira, os 
filhos de qualquer condi<y·c7o, i11cf11:5 il·e os enteados até 2 J (vime e 11111) anos 0 11, se 
estudantes. até 2-l(vinte e <111afro) anos ou. se inl'lllido. de <111alc111er idude: 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre••o 
P1aça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
I / - Na fal!a de de1,emlt:11ll's , elacio11ado., 110 1/t!m 
11111. a 1111ie e o JJai. 
A, I. 88 - ( korrendu .falecime11to do _f,mcionúrio. o 
soilÍ1 io família co11t11mará a .<wr paxo a seu'i hc111ficiados, 11or int11rmédio da /W.\.,011 em 
n~ja 871C1rdrr S<' e11co11lre111, e11q11a11fo fizen!mju.'i a conces.,(7o. 
---.., .f, /" - Com fcrlecim<111/o do /imciomí110 e a /afia do 
n·v, msú1 e/ pelo 1ecebime11to do salario família s<•1á m·s1'J?,ll!'aclo no., hou:fic iúritH o 
direifCI à .,urr pe1Cerção. 
§ 2" - !'aHorá a .\t' I' 1'.fe/11(((10 ao l'ljl?/11}!,<' 
so/,re1•h>e11le o pagm11<!11fo do salário famílw corre.v,omlenll! ao he11e.ficiútio que 1·il'm 
soh a xuarda e o sustento do f1111cim11írio falecido. desde que aquele tn,lw a11lori:.ar110 
ju-litial para 1111111/e-lo e ser seu rev,m1sá1·cl. 
§ 3" - ( 'mo o _(,11wio11á1 io 11tíu lu~ja requerido o 
saltírio .família relativo a depe11cle11te, o req11eri111e11l0 J}()dení ser feito apás sua morte, 
rela pessoa sob c,~ja g11arcla e sustento se e11cu11ln', ope,wulo <ieitos a pa, tir de sua 
aprese11taçi'io. 
llrt. N9 - () l'lflor do ,·,rlúrio .fmnília será pago de 
acordo com a,· 11urmas emitida., pelo C,'m•e1110 Fed<'ra/. 
A, I. 90 - Nc11!,11111 dcscu11to incidira sobre o salário 
família, nem e,te .\'l'ITirá ele base pma qualquer co11l1 ilmiçtío. 
saúde; 
SE{i ÍO V 
/)a.li (,'ratifimç/ies 
11 ri. 91 - ( 'onceder-se-á J(mlific(1(1
:<io: 
I - l k_(,111ç-cin; 
f I - /'ela pres/aç-c1o de .,·e1Tiro cxtmordi11ário; 
/ li - /)e 11atal; 
IV - /'elo exerc:ício de_(,m~"lio com risco de vida 011 
V - !'ela participaçcio 11a realizoção de tralwllw 
e<:peciais, fora das atrihufr,:aes do cargo; 
Vi - />e/a ,,articipariio de 11111 úr~ão de delihc,açiio 
coletiva: 
/ 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progr1Heo 
Praça da Matriz s/n • Centro - Tupirama - TO. 
VII - Pelo encargo de memhros 011 auxiliar de 
banco 011 comissão de co11c11rso; 
Vlll - Por encargo em curso de treinamento; 
f X - lJc represe111açõ.o pelo exercício de cargo em 
comissão, ou de representação de gabinete; 
X - De atividade; 
XI - Porjomada e.,pec:ial de tmba/ho. 
Parágrafo único - O chefe do l 1
oder J.,xecutivo 
regulamentará por Decreto, 110 que couher, a co11cessão de 1;rat(ficaçôes previstos 11nc; 
incisos v11 e Vlll. 
Art. 92 - Gratljlcação de função é a retribuição 
mensal pelo desempe11ho de encargos de chefia e outros que a !.ei determinar. 
§ J" - A designação para o exN·cício de Junção 
gratificada será feita pelo Prefeito Municipal. 
§ 2° - t vedada a concessão de 6rratljlcação de 
função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade 
for inerente ao exercício do cargo. 
Art. 93 - Somente servidores municipais 011 a 
disposição da Prefeitura seri'io designados para o exercício de fimçrJes gratljlcadas. 
Art. 94 - Não rerderú a gratíficação de fimçcio o 
fimcionário que se ausentar em virtude de f erias, /1110, casamento, doença comprovada 
011 serviço ohrigalório por Lei. 
Art. 95 - A 1,.rratificaçi'ív pela prestação de serviço 
extraordinário, que não excederá a 50% (cinq0enta por cento) do vencimento mensal, 
será: 
antecipado. 
I - Previamente arbitrada pelo Prefeito Municipnl; 
II - Paga por hora de trabalho, prorrogado ou 
ParcíKrafo único - A gratificação por hora 
corresponderá ao valor da hora da jornada normal de lraballw, acrescido, no mínimo, 
de 50% (cinqiienta por cento) à remuneração do horário normal. 
•• 
ESTADO DO 'TOCAHTINS 
Prefeitura Municipal do Tupirama 
Aoredite no Progrea• o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupiram" - TO. 
A rt. <J(i - O oc111>a11t<' de cm'}~º de d11·eriio 011 
rh /ia, em comis.'itío 011 m'io. e o f,111cio11ário que nao e\·fil'<'t 110 ererddo do cargo. 11 "io 
terá direito ao recehimenlo de grat[ficrrriio por ,\'('/Tiro ,•xtr,wrdillúrin. 
Art. 97 - A wat(fi,·açr'in ele natal .\cm paga 
mwa/mente, ale 20 (l'inte) de dezemhrn, o todo f1111cimuirw m11mc11 >ai. alil'o 011 i11c1tiro, 
inde1>e11d<111fe dLt remm1era~iio a q11e .fi::.erj11., 
§ I" - A gratificm;tío ele natal cm-re,v>und<'rÚ a I J 2 
(um doze 11\'0t), 11or mês de <'.fe/il'() erercÍí w. da H1
1111meraçlio del'ida cm dezemln o do 
m10 correvm,rde,rte. 
f 2" - A fmrtío iwml 011 m1 ,e, ior a 15 (<1 1ti11::e) dim 
de er<'rcído s,•rá tommln como m<'\' i11fc[!_ml, pora e.fello cio parágrnfo anterior. 
f J" - A ~rul(/koçiío de 11ala/ serú calculuda sohre 
a 1emuncrc.1rcio e.fctirn dos .fimcicmúrios, nela incluídas todtts e quaisquer 1·,111tay,,·11s, 
inc/usii'e o adiri'111al f'"I' fl.!111/>0 de se, l'i~ o c: a .f1mçti1, g, nt{ficada. No cas·o de car1;0 em 
cmuivsc,,1, 11 gratificaçâo de natal se, cí pagn l"mw11ln W' por lh1se, twnhém, sua 
remu11era~ ,io. 
§ ·I° - A }!."<ll{f,carüo de 11a1a/ será estendida aos 
inalil'o'í e pe11sim1í~·tcrs com ba.rc "" 1<!1111111eraçr10 q,,e 11ercehercm na data de ,\eu 
f'llj((lfll(!f//(). 
§ 5n - A ~ml{f,caçlio de 11alal pvderá .\er paga em 
dur,s parcdas, a primeira ale 30 (li i11tc1) de j,,11ho e o S<'g1111tla crie o rlia 20 (11í11lc) de 
de::embro de cada ano. 
§ (," - Caso hl!ia parc.:e/ame11lr>, o pagamento da 
primeira porce!a.far-se-cí tomanclo se pur hase a l'('J11lfl1era<,;tío do mês em que o me.,mo 
vcorrer. A seK7111da J'Of'ce/a scrú cah:11/uda com base 11a ren11111<!raç-c'io do mê.\ de 
dezemhm abatida a prim<'ira pareei". 
Ar/. ')R - ( ·aso o .fu11cio11úrio deixe o exercício ele 
cargo público 1mmícipal, a Krat(Jicaçc7o de 11atal ser-lhe-ú paJ?a proporciona/mente ao 
números de meses de <'Xl'ffÍcio 110 0110, com hasc na n•1111111eraçi'ío do 111<;s em que ocorrer 
a exoneração. 
Art. 99 - A ~mt[(icw,:üo pela exec11çao de trabalho 
com risco de vida 011 saúde será d<'(i11id<1 em /,ei W<Joria. 
.. • :to r.} . 
_;_ I 
-- ---
:CST.I\DO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Ac rsdite no Progr,i•ao 
Praça da Matriz s/n - Cen1ro - Tupirama - TO. 
Art. /00 - As grat,(il'ar.,:tíes pela 1•w tic:ip<1r<1< 1 em 
trahullws cspt'ciais, fora das atrihui('<Je<, do cm ~o. pelo e11cmgo de mc•mhm da hanc:a 011 
comissão de co11c11rso por l'IICGl't;O C'nt cm·so de trei11amento serão arhitradas ,,cio chefe 
do Poder l•.~'(ecuth:o Afmricipal 110 mesmo ato em que deMgnar of1111cicmú1 io. 
Ar!. /OI - A ~mt[ficaçtio c.~11ecUl('a pe/l, 
r or/iâtaç<io em Ú!'t;cio de delibernção coleth'a, serú atri/Juída ao S<"l"l'Íd(lr 110 mesmo alu 
de .ma de.,igmrrtio. 
A1I. /02 - A Kf"t1{J/ica~iio d<' reprc!se11tarcro, 11elu 
c.,·<'rdâo de ca,xo em comis.wio será pago co11forme o divm~lo em /,ei de tlas.,(llc:arão 
de rar gos e .mlúrim da Prefeitura. 
Ar!. 10 ~ - Ao f,mcion,írio que f'f'f'\'far 'wn•iço., 110 
( :ahinele do /1re.fc:ilo M unicipal. será devid11 gmf{/kurüo pa~a 1m.forma pre,•isla cm /,d 
de car;:os e salú, ifls. 
A, t. /OI - A grat,firnrtío de a/i l'idtrde e paga ao 
f1111cio11úrio que traha//Ja es/'rc{[illlm<1
11fe <,'0/11 maquinas e "" equipamento do se11 cargo 
efetim. 
Arf. l(J5 - A .101·11aclll <!.\f)(!cial de! tmlwllw. as.,im 
como .ma rem,meraçlio, será of?jcto de /,ei e.v,eci(f/. 
SEÇÃO 1·1 
J>o Atlidmwl por Tempo de ,\'eniro 
Ar!. f (Jó - Se!'lio cu11n•d1r/os ao (,111<.'imuíno por 
q11inq11ê11io de cf<!lil'O exercício 110 sel'l'iro púhlico m1111icipal, adicionais correspomlc:me 
a 11111 percentual do 1·e11ci111ento de se11 car~o ,:fetim ate o limite de 07 (.w:I<') q11i1u111ê11ios. 
f !" - O adicional se i11tegn1 ao 1·e11ci11u1
11!0, ,,ara 
qunlq11e1 efetivo, será ca!t.:11/udo c.:om hnse nos seg11111te., percentuais: 
I - I º (primeiro). r (.v',~'7mc/o). 3° (faceiro). 4" 
(quarto) adicionais - 6% (5eis por cento) do re11ci111e11fo. 
ã 
ESTADO DO TOCANT JNS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no P r ogre•ao 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
li - 5º (quinto). (íº (w.\lo) e 7° (.,;<iffmo) mltdo11<1is -
7% (,·dl! ;1m· cc11fo) do re11cimento. 
§ 2° - <) adicimurl e d(• 1•ido o pnrtit clu dia 
imediato aq11e/c em que o f1111<.:io11úrio co1111>letor o tempo de .wrriro <'rigirlo. 
f 3" - () .f1111dmuirio <Jlll' exercer n1m11/alim111c11te 
e rce:11lmme11le mais de um cargo. terá direito ao odicionol re/ati1·0 a amhc>s 11ii<> \ 
permitida a c;o11f<1Kem d,, tempo de serl'ir,:o co11cm-re11te. 
f ./º - Será m111p11tada. para efeito deste artigo a 
tempo de serl'iço prestado ao mff11icípio, a1uh s11a regular i111·e.,tid11ra. 
CAl'JTU/.0 V 
/)m,· Co11ces.\<"ies 
Art. l(J7 - ( ·011u>der-sl'-á auxilio natalidade 11e/o 
11ascime11to d<' filho, medianf{' requeri11w11to ,w qual sej1111/a a certidiio correspo11de11te. 
f /" - /'crá din•1/o a a11xilio 11atalidmle a m,ie 
funcionaria 011 f1111cio11ário C1fjo esposrt 011 nmI11a11heira tenha dado a luz. 
§ r -r) 1111xilimlo 11atalidacle corre.v>mulerá aos 
mlores pagos pelo (io1·<'1110 Federal. 
f 3'' - Ntío saá ,,en11itida a perCeJJção C01?ju11ta Jo 
auxilio natalidade q11ando pai e a ma<•.forem.f1111cio11ários do/\ !1111icípio. 
§ -1º - l'crdaá o direlfo ao auxilio natalidade o 
fimcivná, io que ni'ío requerer ate norenla dias·apás o 11ascime11to do.filho. 
Art. 108 -Ao c<i1?j11ge, ou na.falta deste a qualquer 
pessoa física ou jurídica que ,,romr ter feito despesas e,n 1•irt11de do fnlccimenfo será 
concedido auxilio jimeral corre.~po11dente a 11111 mês de vencimento-base ao prorento do 
fale cido. 
§ / 0 - f ·,"m caso de acumulaçlio permitida, o a11xiliu 
.f1111eral terá tramitação sumaria, de ,·emlo estar co11c/11ído 110 prazo máximo de 72 
(setenta e d11a.,) horas. co11tada da apresentação do ates/mio de óbito ao úrgc7o 
compelente da Prefeitura M1111ícipal, acumpa11hado do comprovante de despesa. 
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Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Pronre••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Art. /09 - No caso de .falecimento de .f1111cio11áriu 
em atividade no cargo ou aposentado, será pago ao cô1(jt1ge sohrevivente, ou na /a/la 011 
inexistência deste. aos dependentes do falecido ale completarem a maioridade 011 
passarem a exercer atividade remunerada, JH!tfüio e.\pecial eq11ivale11te a rem1111era<,:iío 
q11e recebia o funcionário por ocasião do áhito, nos termos da /,ei que regula a matéria. 
§ / 0 - Nos casos de .falecime11l0 em decorrência de 
doença profissional 011 acidente em ser11i<,:<>. a p!.!11süo serú integral. 
§ 2º - As penw,es .\ercio re,~j11stadas nas mesmas 
proporção de reajuste de vencimentos aos.f1111do11ário.,· em al1l'idade. 
Ar!. I /O - Se a lnstit11iç<.iu de Previdência a q11e a 
Prefeitura estiver filiada conceder auxl/ios prel'isto ne.,te capi/11/0, somente serú pago 
pelo cofre Municipal a d{/erença entre os valores aqui eslaheleddos e os pagos pela 
Instituição de Pre11idê11cia 110 caso de m/or inferior. 
CAP/TU/,() VI 
/)a A.-.si.-.tê,,cia tia Pre1•idê11ci11 Soci11/ 
Arl. III - O /1411nicípio diretamente 011 ll(i<J 
prestará serviços de assistência e previdência a seus _f,111c:io11ário e dependente. nos 
lermos e condições e.'ttahe/ecida em /,ei e.\pec:ial. 
Arl. J 12 - A assistência quando diretamente 
prestada pelo Município, compreenderá 11111 plano para prover os benefícios medico 
hospitalares e a promoção socio-economica do_fimcionário. 
CAPITULO VII 
Do /)ireito de Petição 
Art. 113 - E assegurado ao .fimcionário o direito 
de ~e111erer e representar. d~vendo a petição ser dirigida à a11toridade competente para 
dec,d,r sobre ela, a qual fera 10 (dez) dias para.faze-la. 
. . Art. 11./ - I )a deci.wio, a que se refere o artigo 
antenor cabera recurso, 110 prazo de 30 (trinta) dias, ao !'refeito Municipal, salvo se este 
a proferir. 
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Acredite no Proqre"ªº 
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Art. 115 - O recurso 1u10 terá efeilo s11.\pe11si110, 
mas se for provido retrairá nos seus efeito.'i· à da/a do alo impugnado. 
Art. J I (, - O direito de />lei tear na e4era 
admini,·tratim presaeverá: 
J - ,~-,,, 05 (cinco) mwc;, q11a11to aos a/os de que 
decorre demissão e cassação de aposentadoria 011 disponihilidade. 
li - 1~·111 J 20 (cento e 1•i11t<>) dias, nos demais casos. 
f'ará>-,Tf·a_fo único - O 11ro::o dC' prescriç-lTO nmlar￾se-á da data em que o interessado dele tiver CÍl'Jlcia. 
A ri. / 17 - () recurso i111errom11e a l'rescrir,10 uma 
únic'a vez, recomeçando este a correr, pela metade do pra:o, da data do alo q11e essa 
interrompeu. 
CAPITULO VIII 
Da J)b,po11ihilitlade 
A, /. 118 - J~xli11to o cmgo 011 dec:larada .rna 
desnecessidade, o funcionário está,•el será posto em di.vwnibi/idade rem1111cmda. com 
proventos proporcionais ao seu tempo de sen·iro. 
§ 1 º - A extim;ão do ca,xo será feita por l,ei e a 
declaração de de.\necessidade, por Decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2° - Os pmventos da di,']JOflihilidade do 
.f1111cio11ários sereia calculados na razão de //35 (11m tri11fa e cinco al'o.~). se do sexo 
masculino e 1130 ( um trinta avos). se do sexo femi11i110. por ano de serviço acrescidos 
das \'antagens previstas 110 parágra_fo anterior. 
C4PITULOIX 
l>a Aposentadoria 
Ar!. I f() - O .funcionário será aposentado 
comp11lsoriame11/e, a pedido 011 por inm lidez nos t<1rmos da ( '011stit11ição ela R,
1púhlica. 
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Prefeitura Municipal de Tupirama 
A cr edite no Proqre••o 
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§ J" - A apo.\e11tmlm ia por inmlidez será .\e1111m' 
precedida de licença p or período ll(iO i1rferior a 24 (vinte e quatro) meses, safro quamlo 
o laudo médico co11c/11ir, anteriormente aquele prazo, pela incapacidade de.finitil'a para 
o sen·iço ptíhlico. 
§ 2" - Será ,,,msentm.lo o .frmcionáno que, clepoi\' 
de 2./ (11i11te e quatro) meses de licença J>arn tratamento ele saúde, .fur c.:onsiderado 
inmlido para o serviço púhlico, 
§ 3° - /,ei e,\f>C'c.:ial espec~ficcmí as doenças RraI•e, 
co11taxiosas 011 incuráveis que determinam a aposentadoria com prm·entos inteKrais. 
Art. 120 - Comidera-s<' acidente, pum e.feito de\"la 
l.ei, o eI·c11to danoso que th'<.'f' como caum imediata º" m<'diata o i111pecl111w11to do 
cn1rcício das atribuições reJ(ldares dofu11cio11úrio. 
§, /" - J,:,,11i1mra-.w a acidl'11te a a}{res.\lio s,!frula e 
nc.io pro,·ocada pelo j,mcionúrío 110 exercício de sua\·.fimrcies . 
. \"-' 2" - A prom de acidente sc>rá feita em proce.\\o 
especial, no prazo de 08 (oito) dias, prmTogá,•eis quando as circlf11sta11cias o ex,~irem 
sol, 11e11a de .mspenstio de quem omitir 0 11 retardar u prm·1de11,·iu. 
Art. 12 J - /·,'11te11de-se por doença pmjhsio11al a 
que decorrer das condições do serl'iros ou de fatos neles ocorridos, devendo laudo 
médico estahelecer a rigorosa caracterizn<r'lio. 
Art. I 22 - Somente 110 caso de acidente ( arli;!o 
J 20), 011 doença pro.fissiu11al ( artigo 12 1). será concedida aposentadoria ao f1111ciomirio 
ocupante do cargo em comisstio, não sendo este do quadro efetivo. 
Art. 123 - Os 1>roI•e11tos dos aposentados e dos 
j,mc.:ionúrios em <-füponihilidade serão r e1•istos quando nas hases determinadas por /,ei 
para o rec~jusle dos vencime11tos dosf1111cio11ários em at11·illtu/e. 
flarágrafo rínico - Nessalvando o disposto neste 
artigo. em caso 11e11h11m os pro11entos ela i11ati1•idade podatío exceder a re1111111erarcio 
rercehida na atividade. 
I:STJ\DO no T OCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredite no Progre,no 
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Art. 12-J t~· aulomática 
compu/riória calc11la11do-se ns proventos do apose111ado com base 
m11tage11s a que .fizerj11s no dia em que atingir a idade li1111/c>. 
a apose11taduria 
nos 1•e11cimentos e 
ParáKf·c~(<J IÍ11ico - () retardamento do /)ecn.!lo que 
declara aposentadoria não impedirá que o .f1111cionário s,! <{foste do exercício no dia 
imediato àquele q11e ari11[rir a idade limite. 
Art. 125 - O .fi111c1011ário que contar t<'mpo rle 
sen•iro i}?:lml ou s11perior ao.fixada para aposentadoria Foluntária passará à inatfridade: 
/ - ( '0111 l'<'lllllll<.'raçao do carxo em ('0/1/ÍS.WIO ()li da 
f1mrão de confiança de eslil'er exercendo, sem inte1T11JJÇ'Ü<>, 110s 05(ci11co) anos 
anter iores; 
li - ( 'om idêllfica conla!(em, desde q11e o exercício 
de carJ;o 011 .ftmçtío de cm!fiança tenha compreendido 11111 período de 1 0(dez) anos. 
con\·ec11tivos 011 não. 
,f 1° - O mlor de rem1111en1ç·c10 de cargo de 
natureza especial, previsto em l,ei, será co11siderado, para os efeitos deste artigo, 
quando exercido por f1111cio11ário. 
§ 2° - No caso do item /J deste artigo, quando mais 
de um cargo ou função lenham sido exercidos, serão atribuídas as vantagens do de 
maior valor, desde que lhe corresponda um exercício minimo de 02 (dois) anos. Fora 
dessa hipÓIC'se, atrihuir-se-á vantagens do COI'!(<> 011 .ftmrcio de 11alor imediatamente 
i1!ferior, dentre os exercícios. 
§ 3º - /~'.,'!e artií(o miu aplica a scrl'idores 
hene.ficiados por leis permissivas de allerar,:ão 110 modo de remunera-los em 
co11seqiiê11cia do exercício de cargo em comi.,~wiu 011 de .ft111çcio de C01?fia11r,:a, ressafradas 
direito ele opção. 
CAPITULO X 
/)o Regime J>iscipli11ar 
S t:<,:A· O I 
Da Acumulação 
.,-.-
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Tupirama 
Acredito no Progreaa o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Arl. I 2(i - A acumlflaç<io remlf11crada somente sení 
permitida nos casos pre,•istos pela ( 'omtituiç-<iu da Nep11hlica, do /~'.,·fado e da /,C'i 
( )r1-â11ic:a do M1111icipio. 
/frt. 127 - l'ai(icmla, em 1won',·.,o m/111i11i ,tm11 ,·" · 
a acumulaçlío proihida e promda a hoa p, o .func:irmcírio 01,tará por ,,,,, dos cwgos. SC! 
mio o fizer dentro de 15 (quinze) dias. será e 'C<merado de qualquer dt!les, a crit/:w do 
Pr4eilo Municipal. 
§ / " - / 1
m 1•mla a eri.,trnâa de máfé, o.f1111cio11úrio 
optará por um deles dentro dt! 2 1 (1·i11te e quatro) lwra\', co11ti1111a11rlo /70\SÍl'e/ dos 
penalidade lcKais. 
SEÇ1fO li 
Do Exercício de Mamlato Eletfro 
Art. I 28 - O exercício de ,mandato eletil'O por 
funcionário 1111111icipal obedecerá às detenni11arDes e.,tahelecida pela ro11stit11irüo da 
Repuhlica, do J~studo e da J,ei Orgâ11ic:a do M,micípiu. 
SEÇ1ÍO Ili 
J>o.i De,•edores e d<t.'i proibiçõeJ 
Ar!. f 2Y - i; c/evcr clu J;mcicmário obsen·ar aç 
normas em ,·ií(Or na l're.feil11ra !vf11111cipal, assim como manter co111pf)rta111e11to 
co11dize11te com a ,•ida cm sociedade. 
Ar/. 130 - 1~· prm/Jido ao.f1111cio11úrio. 
I - Referir-se de modo deprcceativo a autoridades 
em ato da administração publica, sendo permitido a critica por escrito e assinada, do 
p onto de l'istn doutrinário ou orf(a11ização dos serviços; 
II - l?etimr qualquer documento ou ol?jelo de uso 
da repartição sem pre,•ia autorização compC!fe11te; 
Ili - l'ali:r-se do cmxo para lograr proi·eilos 
pes.wais, 011 seja, sem pre ria autori::açtio competente: 
IV - Participar de gerência 011 ad111i11istração de 
estabelecimento que mantenha fr(msaccio com o M1111icí1,io: 
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1 · - l 'leif('m· como 1wo,·11rador 011 i'1fc•1wediúrio, 
}111110 às reparti<,:i,es públicas 1111111icipais, exceto quando se tratar de pel'l'eJJÇiio de 
1·e11cime11tos e 1·a11tage11s, 110 c:undição de <Í€'pe11de11fe; 
1 ·1 - ( 'omentar 11 11c•ssoas estranhas á ff/Jartic,:i7o, 
fina dos casos previstos e lei, o desempenho do cwgo que competir 011 a se11s 
s11 bordi nados; 
í'// - { ltili::ar ma{Nial de' r<'/1Cff lÍ(<IO ('Ili .W!/"l'ÍfOS 
partic:ulor: 
l 'f l! - ,,rotícar <111alquer 011/ro ato 011 e'Cercer 
alil'idade proibida por lei ou i11compalí1•el c,>m suas a1,.;1>11i~ ,,e., .f1111c ·io1w1.,. 
l1rt. 13 / - />elo exercício irregular de seus cmxo, o 
.funcionário re.v1011de admi11istratim, cfril e pe11alme11te. 
Parágrafo w11co A respo11sahilidade 
administratil·a resulta de atos ou vmis.,r1es Cf"t' c:011/raw:nham a re~ular comprimento dos 
de1·eres, atrihuiçôes e respo11.ml>ilidades. 
SE(.'ÃO IV 
/)a.r. Pe,wlidndes 
A, I. 132 - Co11.\ideru-'íe il?fraçiio disciplinar o alo 
1waticado pelo f1111cio11ário com l'iolaçc7o dos dcn'r<'S e dw proihiç<jes decorrentes do 
cargo que exerce. 
crescente c.le gravidade: 
llrt. 133 - Seio penas disciplinares, na ordem 
I - ildl'l!rtência 1•erl>a/; 
li - Adrertência por escrito; 
Ili - S11spe11si'ío; 
1 V - Demissiio; 
1 • - ( 'as.wrçlio de apo.,e11tadoria 011 di.,po11ibilidade. 
§ /º - Na aplicaçcio das penas disdnlinares serlio 
considerados a natureza e a gravidade da i,~(raçiio, os da11os que dela 1m •ierem pnra o 
seri·irv público e os 011tecede11tes do_f,111cio11ário. 
§ 2º -Ás f "Jllas discipli11ores S<Í sertío co11sideradas 
se registradas 11a.fic'1a i11dil'icl11al do sen •idor, ordinw ia111e11tc1 • 
.... --.. 
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A or1tdite no Proqre••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Art. 13./ - A pe11a de r,1
111"ee11scio \·erá aplicada por 
esc, ilo nos casos de desobediência ou falta de c1m11n·;mc11lu do d"ver. 
Art. 135 - A pena de .,11,pe11são, que 11tío exceclerú 
de 30 (trinta) diav, será aplicada nos casos de falta >(l'Gl'(! 011 de reincidêm;ia. 
§ I '> - O f 1111cio11ári<>, enq11m1to suvumso, perdl'rú 
todos os direífos e \lanfaJ!ens de correntes do exl!rcíoo do cargo. exceto o salúrio￾família; 
§ 2" - (J1,u11do lwfl1•er com •e11iê11du para o 
serl'iço, a pe11a de suspen.wio poderá ser com·ertida cm multa. na base de 50% 
(cinqiie11ta p or cento) por dia de ve11cime11l0. obri>(ado 11e,te caso, o .f1111ciu11ário a 
JJC'lwanecer 110 sen ·iço. 
Art. / 36 - A ,,ena <.k de111is,tio será 011/if'ada 110 .\ 
casos de: 
I - ( 'rime contra a ac/111i11istração pública; 
fl -Aba11do110 de serriço: 
Ili - i11c.·011ti11ê11cia p,íh/ica escandalosa; 
li ' - /11.rnlwrdinaçcio grai•e em serl'iço; 
i · - Ofensa, em serviro, contra .f1111cio11úriv 011 
parlicular. safro em legitima defesa: 
l 'I - Aplicarüo irrep,ular do dinheiro público; 
l'/1 - /,esiio aos n?fres públicos e clilapidaç<.io do 
patrimâ11io ptíhlico; 
VIII - Ue,•elaçiio ele ,·exredo de que tenha 
co11hecime11fo em razão de .mas fimç<ies; 
IX - Ac11m11façlio pmihida: 
X - lm .. id(mciu em q11alq11er uma das proihi(:r,t•s de 
que trata os item 11 'e rJJ, do arlip,o I 30. 
l'arúxrrrfo lfll1co - ( ·011siclera-se ahamlmw de 
cargo a ausênc.:ia elo fimcio11ário, .,em caflsa just(ficada por mais de 30 (trinta) dia,· 
comecufil'(}s, 011 60 (5esse11ta) dias i11ferco/adamc11te 110 período de 12 (doze) meses. 
Art. I 37 - ,\'<'lú ,·atmda a di.vmnihi/iclade w .fitw· 
f)rovada. em vrocesso. uue o (t111cio11ário nessa situw.:iio: 
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Aoredite no Progro•ao 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
J - l'rath:011, q11a11do em atil•idmle, qualquer das 
faltas passfreis de demisslio; 
li - Foi co11de11ado por crime c1~ia a pena importa￾lhe em demis"ião se estivesse em atfridmle; 
llf -Aaitou ile}(al111e11/e c<11xu 011 _(,111ç,,o púhlica: 
li · - Ac:eitnu .,em I" <;via autori;;aç-ao do l're,ide11te 
da Repuh/ica, representaçtío de estados eslra11geims: 
V - Praticou 11.mm 011 mfrocacia ad111i11i"1rat11·a: 
VI - /)eixou de assumir. 110 prazo lexnl, o exercício 
de cargo para o qual.foi determinado seu aprow.!itamento. 
Art. J 38 - O uto que demitir o .funcionário 
1111111ici1ml mencionará sempre a disposiri'ío le!{al em que se.ft111dame11ta. 
l'arÓJV<!fo tí11ico - < '011-.;iderada a .falta, a demisscio 
110derá ser aplicada com a nota "a bem do serviro púhlico ·· que co11<;/ará sempre nos 
atos de demi.,·<;ão .fundados nos itens 1. 1 'I e 1 11 do arltRo I 36. 
Ar!. / 39 !'ara u imposircio de / Jt'IJ(TS 
di\·ciplinares sao compelc11tes: 
I - O Prefeito, nos ca.\os de demis.wio e cav.\·ariio 
de aposentadoria; 
11 - () titular do <>l'}.(<io 011 r11tidmle, 110s cmo.,· de 
suspe11slio superior a 15 (quinze) dias,· 
Ili - O chefe imediato do_(,mcionário, nos cm·os de 
.rnspensi'io dt' ate 15 (quinze) dias. ndvcrtê11cia Per/Jal e repreen.wio. 
Ar/. J,/0 - As IHmm· podaiio ser atenuadas /Je/as 
seguintes circrmstancws: 
J - l'restaçüo de mais de 15 (quinze) anos de 
sen•iços por exemplar comportame11/o e zelo: 
li - Cm,fis.w1o expo11tâ11ea da i1~flaçãu. 
pelas seg11i11les c:irc1111s/a11cias: 
Art. 111- As pe11a/idacles podenio ser agramdas 
ESTADO DO TOCJ\NTINS 
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Ãor1tdite no Progr&••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - T upirama - TO. 
11mzos a partir da data Ja i,fraç'i'ío. 
11111/ta 011 repreensão; 
I - ( 'onluio para a prática de i1!frarêio; 
II - Anmmloç·üo de il!frcu;iio; 
Ili - l?ei11âdê11cia ~enfrica 0 11 e.,pe,·{/lca 11a 
A,t. /42 - Á\· faltas ,,resc,-re ,·el'lio, contados o 
/ - /•,'m O/ (11111) mw quamlo s11ieitm às penas de 
li - ,~·,,, 02 (doi,) 0110,·. q11a11do Mfieitas às penas df 
111 11 /tas 011 .,·uspemüo: 
Ili - /-,111 O.J (quatro) a11os. qum1do Sl{ieitas às 
penas de dl.!misscio e casmç<.io de opose11tadoria º" d/\/HJl1ilnlidude. 
l'aráKrqfo único - A falta rrd111i11istra/11•a, lamhém 
,,,·e ,•ista como crime 110 h•i penal. pre-;cre1·e1ú i,,111aml'11le com este. 
CAPl1'U/JO XI 
Do Proces.w, /)i.\·ciplinar 
SEÇ1fO I 
/)o Pmce.-..WJ Admi11istratit10 J>i.'icip/i,wr 
Ar/. 1./3 -Á a11licar<io das penas de demi.,·.,tio e <ÍI.! 
cassaçiin de aposentadoria ou de di.\ptmihilidade depende de pmcesso admi11i.,tralil'<J 
disciplinar prévio. 
§ I º - ( 'ompete ao Prefeito A1unicipal determinar a 
imtauraçlio de processo administralil'o disciplinar. 
§ 2° - A autoridade 0 11 .fu11cio11ário que estil'er 
ciente, de qualquer irregularidade 110 serl'iço púhf ico é obrigado a de111111cia-la, para que 
seja pro11uJ11ida sua apurarão imediata. 
_......,__ 
ESTADO DO TOCANTJNS 
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Acredite no Proqre••o 
Praça da Matriz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Art. 1-J.I - fromol'erú o processo uma comissão 
c/csip,11ada pelo Prefeito Municipal, composta de 03 (trê.\) .frmcionários estú11
eis e que 
mio estejam, na ocasião, ocupando cmgo de que sejam exoneráveis "ad-11at11111 ··. mais 
03 (trê.,). representantes indicados p elos.f1mcio11ários. devendo ser estes da sccrt!laria ela 
origem do processo. 
1>arú~rcf(o único - () l'n'.feito Municipal de.\ignarú 
os.funcionários que del'am servir como l're.,hle11/e e <'onw Secretário da Comiss,io. 
/Ir/. 115 - () t>mces.,·o admi11istmti110 d1.,·c1plr11ar 
serú aberto por termos inicial imlicatim dos atos 011 .futos irre;..,11dares e dos pu.,.,h•<'is 
n•s1m11'iá1·,,;s por sua autoria. 
§ J'1 - /)entro de ../8 (quarenta e oi/o) hora.\ 
.,eguintes à sua la,.,.atura, a Comissão remeterá ao acu.wulo cúpia de lermo, , ..:i11tmulo-o 
para todos os aios do t>roces.\·o, sob pena de re1•elia. 
§ 2n - Acltm,do-se o ac11.wuln em luJ!ar incerto . . ,erú 
citado por /.;ditai. que se publicará ()3 (frê.,) l'L'zes cw1secufil'os ua.forma oficial adotoda 
pelo Município, para 110 prazo de I O (dez) dias, u coutar de 11flima puhlica('<IO, 
apresrntar-se pam def<'sa. 
Jlrl. 116 - O arnsmlo terá direito de acompa,1/,ar 
por si, 011 por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em 
direito pennitido, em sua defesa. 
Art. 147 - Decorrido o prazo a que se refere o § 2° 
do artigo /.15, a comissão promo1·erá os atos que julxar co111·e11ie/1les à imtalaçi'io do 
processo, i11c/11sh1
e os requeridos pelos acusado. 
Art. /./8 - 1~·11cerrada a.fase de que traia o artigo 
anterior, será concedido ao acusado prazo de I O (dez) dias para o <lerecime11l0 de .,uas 
razc1es.finaiç de defesa. 
.f /" () 1,m::o de def<'sa poderá ser prorrogado. 
pelo dohrn, para deligencias reputadas i11diyu?11sá1•cis. a critério da Cumissfio. 
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Acrodite no Progre••o 
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f 2" - l lare11Jo p/11mllllaJe de acusado, o pra::.o 
será comum em dobro. 
Art. / ,ICJ - Á ( 'omiss(io terá o prazo de 60 
('iesse11ta) dias, , ,rorrogados por igual período. se h0111•er motil·o justo, para co11c/11i, o 
,,roces.'w disciplinar, findo o qual este será e11cmni11/uulo 1u1ra j11l~ame11to, ao flre.feilo 
tdu11icip<1I, ac,m1pw1hado de rl'latúrio que proporá a .\0/nç-<io adequada ao ca,o. 
§ I° - Nece/,ido o 1m><:esso com relatário .fim,!, o 
!'refeito Municipal prclerirá o j11/game11to 110 prazo de 20 {l'i11te) dias, salvo se baixar m 
autos em deligencia, apús c1~ja conclusão re11011ar-se-á o pra::o. 
Art. 150 - Se os fatos apurados cm1slit11íre111 
tambPm ilícito penal, remeter-se-á o pmcesso findo ao á,xüo do Afinistério f'úMico, 
ficando o translado na Pre.feil11ra. 
!'arúp:mfo único - Se, antes Je imtaurado 011 
co11c/11/do o processo, l,o,ll'er i11dicio veemente da pmtica de crime 011 co11trm'<'IIÇ'tio 
penal, comunicar-se-á o.fato à autm idadf! policial competente. 
Art. 15 1 - () .f1111cio11ário somente poderá .\er 
exonerado, a pedido após a conclusão do processo disciplinar que responder, e se 
reconhecida sua inocência. 
Art. 152 - li ( 'omis.wio, sempre que 11ecessano, 
dedicará todo tempo aos trahal/ws do processo, .fica11do seus memhros cfüpensados de 
suas atrilmições normais durante o curso das deliJ1,e11cias e e/ahoraç<.io do re/al<írio. 
li, 1. 153 - Ao processo administrati\'O disciplinar 
aplicar-se-ão, .mhsiJiariamente, as di.vJ<1SiÇ<ies de t,xislaçcio proces.,·lfal c:il'il e penal. 
SEÇÃO li 
Dll Pri.wio Admi11itfmtfra 
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Ãct"odite 110 Progt"o•oo 
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Art. 15./ < 'al>e ao !'refeito A f1111icipa/, 
f1111dame111alme11te e por escrito, ordenar a pri.wio admi11islralil'a do re.,pon,'á1•el por 
dinheiro e m lores perte11ce11te à fazenda 1111111icipnl 011 q11e se acha sol> a guarda de., w, no cam de alcance ou de omissiio em l:fetuar as entrmlas 110., de1·illos prazos . 
. ,,· / " - () l'n'.feilo Af1111i<·111al comrmh:arú o.foto à 
autoridade policial compf'IC11le e JJ1·01'id<111c1arú a reolr:.t1riio de proce,,o de tomada de 
C0/1/a. 
SEÇÃO Ili 
/)u Suspe11são Pre1•e11tivt1 
Arl. J 55 - () />n'.f'eito Af1111ic1pal poclerú determinar 
a s11.vpe11são prel'entim do .f1111ciomírio por até 60 (.\'l'SS<'llla) dias, para que mio re11ha 
i11fluir 11a ap11mçlío da falta cometida. 
§ I" - Findo o pmzo de que trata ,,.,te artixo, 
ce,;sará a su.,pemão preventil'a ainda que o proc.:esso mio esteja co11c/11ído. 
§ 2°- No caso do processo que l'isa a ap11rarfaltm 
sujeitas a pena de demis'ião, o qfaslamento se prolongará até a deci.wio final do pro<:esso 
admi11istrativo disciplinar. 
Art. 156 - O.f1111cio11ário lerei direito: 
I - Á co11ta1-:em do tempo de serviço relativo ao 
período em que tenha estado preso admi11i.\'lratil'ame11te 011 suspenso pre1•e11tivame11te, se 
o processo não res11/tar pena discipli11ar 011 esta se limitar a repree11siio; 
li - Á cm1la!fe111 do período do ajastame11to que 
exceder o prazo da .mspenscio disciplinar aplicada; 
li/ Á co11fa}!e111 do período de pristio 
administrativa 011 suspensão preventim e ao JJªKªmento do vencimento e de todas as 
. 1•a11tagens a que tenha direito, se reconhecida .ma i11oce11c:ia. 
SEÇ1fO IV 
Da llePisão 
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A credite no Progroeao 
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Art. 157 - /)e11tro do prazo de 05 (ci11co) a11os. 
co11tad<1s da data de puh/icaçlio, poderá ser n•querida II rf'\'mio do proce.\,\"O d,• que 
res11/to11 pena disciplinar quando se aduzam fatos 011 cirn111st<111c:ia s11sceth·c•1s dr! 
j11.<il{(i<:ar a i1wâ11c.:ia do.f1111ci,mário. 
f /" - fro/<111</o-\e d e _f,111c ·io11<Í1 io .falecido. 
desaparecido ou incaJJac:itado de requerer, a re11i.wio 110derú .,e requerida ,,elo ni,?t uge 
do "iobre1'il'c11le, JJelosfi//,os, i11d11sive os adotil•o.,·. 
§ 2" - ( 'orrerá a re1•is,io em apenso ao processo 
ori}(i11ário. Art. / 58 - () requerimento. del'ida111e11/e im·truído, 
s<'rá encaminhado ao Prefeito !i11111icipal, que JJ1'0ced1·1ú de COl!formidoc/e com o 
,füposto na Serlio I deste Capitulo inclusi ve q11w1to ao p razo 1mm o rel'isiio do f" ·oce.vso 
e JJOra sc11j11f',!amenlo. 
J>aráí(rtr(o rínirn - ./11/gada a rel'isi"ío, a penalidude 
impo<ila tornar-'>e-á sem e.feito, restahc/ec.:e11do-w todos os direitos por ela ati11gidos. 
CAPITULO Xll 
Dispo1·iç,irs Fi11ui.v 
A ri. 159 - Co11,;ic/em11do-se dependentes do 
.fimciunárin, alem do c.:ô11j11ge e .filhos i11c/11.,·h•e acloJil•us, quaisquer pes.,uas que 1•h•a111 à 
sua ev1ensa e con'>lem de seu m·se11tame11to indil•i,bwl. 
Parágrqfo único - 1~·q11ipara-se ao co1u11Ke o 
cm111xr11heiro ou comJJanheira há mais de 02 (dois) anos. co11slit11i11do prm1
a\· a 
justijicaçüojudic.:ial. 
Ar!. 160 - Os i11stmme11lo.,· de proc11rarcio, 
utilizados para recebimento de direitos ou 1•a11tage11s de .f1111ci011ários 1111111icipais, lerão 
1'(1/idade por 12 (doze) meses, devendo ser re11m·ados apú.~ .findos esses I wazos. 
Arl. 16 1 - / 'ara todos os efeitos prel'ist()S fl<'Sle 
/:.,"stalufo e em Lei do h,f1111icípio, os exames de so11idade física e mental serão 
obrigatoriamenle realizados pela junta médica do tvf1111icí11io, ou 110r médico indicado 
1wlo ('he.fe elo Poder [frecutivv. 
_.,,,--,. _ 
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Acredite no Progro••o 
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l'aráRrafo muco Os atestados médicos 
concedidos aos f,mcionários m111úcipais q11a11~lo <'111 tratamento fora do Município, lc'l"lto 
.ma validade c;mdicio11ada à rat(ficaçiio posterior pela j1111ta médica do lvl1111icípio 0 11 
médico determi11ado pelo Chefe do Poder !·7xecutil'(). 
A rt. 162 - ( '011/ar-se-ao por dias oco,.,-ido., os 
prazos previstos neste eslaf11to. 
l'oráxn[(<> rínico - Ndo se computarú 110 prazo 
J>re l'isfo v dia inicial, prolo11ga11do-se para o 11rimeiro dia útil .\exui11fe o l'e11cime11fo q11e 
incide em sábado, domingo 0 11 feriado. 
A ri. / 63 - A relJTlisiri'io de serl'idores de outras 
e.~feras de g<>1 ·er110 para prestar serviços o rí,gãos e entidades municipafa·, somente 
poderá ocorrer para o exercício de função de co,~fiança, para a qual não haja serl'idor 
habilitado nos quadros do A1unicípios. 
§ 1 n - Os servidores requisitados nos lermos deste 
artigo passam a jazer parle do quadro complementar, pre1•isto em lei e.v;ecifica de 
c/assificaçiio de cargos. 
§ 2" - Fica asseKr,rado o recolhimento da 
contrihuição providenciaria dos servidores requisitados para a m,1sma instituição que 
recolham no órgão de origem. 
Art. 16./ - Alem dos casos de .mhstituiçcio 
temporária e o exercício de cargo em comis.wio 0 11 Jr,11ção de cOJ~fiam,:a e permitido o 
desempenho. pelo servidor. de atribuiç<jes dil'ersas clm· i11ere11tes ao seu carKO efetivo, 
11iio produzindo qualquer efeito .f11ncio11al, i11dusil·e percl'pção de retribuição dos atos 
praticados com il1frige11cia do disposto neste arlixo. 
Paráf{r<1fo único - Será re.,ponsabilizacla a 
autoridade que descumprir o disposto neste artigo. 
A ri. 1 (i5 - Poderá representar os servidores 
municipais o Cmifederação dos Servidores J>,íb/icos do Nrasil - ( '.S.J>. /J - . alem da 
Hntidade sindical a que forem filiados 11<1.forma da le~islartio federal JU!rlinenle. 
..,,--._ 
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Acredite no Progre11eo 
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lfrt. /(í6 - ;f partir da 1·igê11cia desta ll'i, deixará d(' 
ser concedido 011 pago todo e q11afq11er l>ene.ficio 011 vantagem .f1111cional 011 .financeira 
q11e 11tio esteja nela definida ou em lei de cargos e salários. 
A ri. I (í7 - t 11
edado o f,mcionúrio sen•ir .mh a 
chefia imediata de cô,!fuge 011 parente de ale o 2'
1 gra11 .wfro em ,·mo de cargo de lfrre 
escolha, não podendo exceder a 02 (doi.,) o Sl!II número. 
Art. /(í8 - Sito ise11 fos ele taxa os requerime11tos, 
certidtJes e outros papeis que 11a esfera admi11istratil'l1 infer<'ssarem ao f,mcio11úrio 
municipal. atil'O ou inativo. nessa qualidade. 
lfrt. /69 - i: wdado exigir atestado de ideologia 
como condição de posse 011 exercício de cargo púhlico. 
Parágrafo único - Será penalizado 110s lermos da 
lei o sel'l'iclor que i11.fri11gir o presente artixo. 
Art. 170 - l'oderão ser admitidos, para cargos 
adequados, .funcionários de capacidude ffai<.'a reduzida. aplicando-se o processo 
espec[fico de seleção. 
Art. 171 - A iomada 11ormal de trabalho do 
f1111cionário municipal, exceto aos casos prel'istos em lei, será de 40 (q11are11ta) horas 
semanais . 
Art. 172 - O dia 28 (l'i11te e oito) de 011t11hro é dia 
consaK'"ado aof1111cio11ário público municipal, sendo considerado po!llo facultativo. 
Art. 17 3 - O /'refeito Municipal baixará Decreto 
regulamentando as exceções da presente lei. 
publicarão. 
Art. 17-1 - 1-;.~tu lei mirará em 1•igor na data de sua 
J>arágmfo único - As mgas 11tío p ree11chiclas e que 
integram o quadro de carreira, deveram ser ocupadas 11a forma pre l'ista nesta l.ei. 
.:... 
. 
-
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Acredite no Proqre,.;•o 
Pr~ça da Mat1iz s/n - Centro - Tupirama - TO. 
Arf. 175 - Fit·om renJxadas as di,'])()SÍ<,"<ie., ,,111 
< ;,1mN1-: n,; no r1u,:n ,J 10 /1/lfNJ< ·,,,,,11. , ;o 
Afi!N/c '/PIO nF IUl'IRAMA. t~'S'l'AJ)() !>() n )< 'AN'f!NS. aos 13 (trc=() dius do mr,· de 
ll(H ·,.•111/-iro rfl:' Í. 'J!J7. 
-- Orlei f!]AFo /Jloe• 
p!."(lhilto l,(unlol-pal 

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