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norma nº 304/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 304 / 2023
Date 2023-07-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DE TUPIRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
1 
LEI Nº 304/2023 DE 04 DE JULHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
DO PODER EXECUTIVO DE TUPIRAMA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA - Estado do Tocantins, usando 
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aprovou e eu, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei altera e reestrutura a organização dos serviços que compõe 
a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Tupirama.
Art. 2º - O Município de Tupirama, unidade territorial com autonomia política, 
administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da 
República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Tocantins e pela 
Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como 
objetivo permanente, assegurar a população condições indispensáveis ao 
acesso a níveis crescente de progresso e bem estar e especificamente 
assegurar: 
I ‐ A prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de 
interesse da população, diretamente ou sob a forma de terceirização ou concessão; 
II ‐ O incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante 
investimentos públicos necessários à criação de condições de infraestrutura, 
indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município; 
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III ‐ A manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de 
programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em 
todos os níveis; 
IV ‐ A prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a 
cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
V ‐ O desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de 
marginalização promovendo a integralização social da população de baixo poder 
aquisitivo; 
VI ‐ Desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de 
unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população; 
VII ‐ A adoção do planejamento participativo, como método de integração, 
celeridade e racionalidade das ações da administração municipal; 
VIII ‐ A implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o 
atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso; 
IX ‐ A proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais;
X ‐ A exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo 
ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em 
qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e
estimulando a recuperação das áreas degradadas; 
XI ‐ o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação 
do patrimônio histórico. 
Art. 3º - O Município de Tupirama terá por missão administrar com organização, 
transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar 
bem estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade. 
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes 
princípios fundamentais: 
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I ‐ Planejamento; 
 II ‐ Organização; 
III ‐ Coordenação;
IV ‐ Delegação de competência; 
V ‐ Controle. 
§ 1º O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de 
integração, celeridade e racionalização de suas ações. 
§ 2º O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, 
permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de 
eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco.
§ 3º As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e 
execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente 
coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento ótimo. 
§ 4º A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade 
aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da 
responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos. 
§ 5º O controle compreenderá, principalmente: 
I ‐ O acompanhamento pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos
programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as 
atividades municipais; 
II ‐ a fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos financeiros e da guarda
do patrimônio municipal. 
§ 6º Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da 
Administração Pública Municipal definidas as prioridades de governo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
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CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula 
Município de Tupirama, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído 
pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 6º - A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da 
formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das 
atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como
a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das 
funções institucionais. 
Art. 7º - A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei 
especifica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no 
desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, 
tecnológico ou social. 
Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Tupirama, para a execução de obras e serviços 
de sua responsabilidade, é construtiva dos seguintes órgãos: 
I- DE COLABORAÇÃO COM O GOVERO FEDERAL 
1. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos 
contribuintes do Imposto Territorial Rural ‐ ITR.
II- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
1. GABINETE DO PREFEITO: 
1.1 Chefia de Gabinete: 
1.1.1. Departamento de Comunicação e Marketing; 
1.1.1.1. Divisão de Divulgação; 
1.1.1.2. Divisão de Imprensa; 
1.1.1.3. Divisão de Segurança; 
1.1.1.4. Divisão de Relações Públicas; 
1.1.1.5. Divisão de Informações Sigilosas; 
1.1.2. Departamento de Cerimonial; 
1.1.2.1. Divisão de Organização de Eventos; 
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1.1.2.2. Divisão de Pronunciamentos; 
1.1.2.3. Divisão de Acompanhamento; 
2. PROCURADORIA MUNICIPAL 
2.1 Departamento institucional: 
2.1.1. Divisão de recuperação de patrimônio; 
2.1.2. Divisão de defesa patrimonial; 
2.1.3. Divisão de ações judiciais; 
2.1.4. Divisão de acompanhamento jurídico; 
2.2. Departamento de atos administrativos: 
2.2.1. Divisão de Parecer; 
2.2.2. Divisão de consultas; 
3. CONTROLE INTERNO 
3.1 Departamento de Controle Interno. 
3.1.1 Divisão de Fiscalização; 
3.1.2 Divisão de orientação; 
3.1.3 Divisão de Prevenção; 
3.1.4 Divisão de Parecer; 
III- ÓRGÃOS AUXILIARES 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: 
1.1. Departamento de Patrimônio; 
1.2. Departamento de Administração: 
1.2.1. Divisão de Recursos Humanos; 
1.2.2. Divisão de Protocolo e Serviços Gerais; 
1.2.3. Divisão de Manutenção de Bens Públicos Municipais; 
1.2.4. Divisão de Programas Habitacionais; 
1.3. Departamento de Controle Rural; 
1.4. Departamento de Planejamento; 
1.5. Divisão de Planejamento 
1.6. Departamento de Tecnologia da Informação 
1.7. Divisão de Tecnologia da Informação 
1.8. Departamento de Controle Urbano: 
1.8.1. Divisão de Fiscalização e Postura; 
1.8.2. Divisão de Titulação; 
1.9. Departamento de Informática: 
1.9.1. Divisão de Digitação; 
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1.9.2. Digitação de Programas; 
1.9.3. Divisão de Programas Habitacionais; 
2. SECRETARIA DA FAZENDA: 
2.1. Departamento de Contabilidade: 
2.1.1. Divisão de Controle da Execução Orçamentária; 
2.1.2. Divisão de Controle e Contabilidade; 
2.2. Departamento de Tributação: 
2.2.1. Divisão de Fiscalização; 
2.2.2. Divisão de Arrecadação; 
2.3. Departamento de Finanças e Tesouraria: 
2.3.1. Divisão de Finanças; 
2.3.2. Divisão de Tesouraria; 
2.4. Departamento de Compras, Materiais e Licitações: 
2.4.1. Divisão de Compras; 
IV- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 
1. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 
1.1. Departamento de Promoção Social: 
1.1.1. Divisão de Apoio às Famílias; 
1.1.2. Divisão de Apoio à Criança e ao Adolescente; 
1.1.3. Divisão de Apoio ao Idoso; 
1.1.4. Divisão de Apoio a Gestante; 
1.1.5. Divisão de Apoio à Mulher; 
1.1.6. Divisão de Apoio às Pessoas com Deficiência; 
1.1.7. Divisão de Apoio as Festividades e Eventos; 
1.1.8. Divisão de Combate à Prostituição Infantil; 
1.1.9. Divisão Especial de Direitos Humanos; 
1.2. Departamento de Programas e Projetos: 
1.2.1. Divisão de Apoio ao Programa Bolsa Família; 
1.2.2. Divisão de Apoio ao Programa Pioneiros Mirins; 
1.2.3. Divisão de Programa ao Leite; 
1.2.4. Divisão de Apoio ao Benefício de Prestação Continuada- BPC; 
1.2.5. Divisão do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS; 
1.2.6. Divisão do Centro de Convivência do Idoso- CCI; 
1.2.7. Divisão de Apoio ao Projeto Horta Comunitária; 
1.2.8. Divisão do Projeto Inclusão Digital; 
1.2.9. Divisão do Projeto Inclusão Produtiva; 
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1.2.10. Divisão de Apoio ao SESI- Indústria do Conhecimento; 
1.2.11. Divisão de Apoio à Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência; 
1.3. Departamento de Previdência Social: 
1.3.1. Divisão de Apoio ao Plano de Inserção e Acompanhamento dos 
Beneficiários do BPC; 
1.3.2. Divisão de Apoio a benefícios, pensões, aposentadorias, auxílios, dentre 
outros; 
1.4. Departamento de Políticas Públicas, Especial para Mulher: 
1.4.1. Divisão de Combate à Violência Contra a Mulher; 
1.4.2. Divisão de Apoio a Inclusão em Projetos e Programas Sociais. 
1.5. Departamento de Deliberação Colegiada: 
1.5.1. Divisão de Apoio aos Conselhos; 
1.5.2. Divisão de Apoio aos Fóruns e Conferências; 
2. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: 
2.1. Departamento de Deliberação Colegiada: 
2.1.1. Divisão de Apoio aos Conselhos; 
2.1.2. Divisão de Plano de Ações Articuladas- MEC; 
2.1.3. Divisão de Apoio aos Fóruns e Conferências; 
2.2. Departamento de Educação: 
2.2.1. Divisão de Inspeção Escolar Municipal; 
2.2.2. Divisão de Gestão Escolar; 
2.2.3. Divisão de Educação Infantil; 
2.2.4. Divisão de Educação Especial; 
2.2.5. Divisão de Biblioteca Pública Municipal 
2.2.6. Divisão de Transporte Escolar; 
2.2.7. Divisão de Compras 
2.2.8. Divisão de Almoxarifado; 
2.3. Departamento de Gestão e Assistência ao Educando: 
2.3.1. Divisão de Alimentação Escolar; 
2.3.2. Divisão de Saúde Escolar; 
2.3.3. Divisão de Aparelhamento Escolar e Programas Especiais; 
2.4. Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino: 
2.4.1. Divisão de Formação Inicial e Continuada; 
2.4.2. Divisão de Educação Física, Desporto e Recreação Escolar; 
2.4.3. Divisão de Desenvolvimento Escolar; 
2.4.4. Divisão de Acompanhamento de Execução de Programas; 
2.5. Departamento de Cultura: 
2.5.1. Divisão de Promoção Cultural; 
2.5.2. Divisão de Educação Cultural; 
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2.5.3. Divisão de Resgate da Cultura Local; 
3. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA: 
3.1. Departamento de Obras e Serviços Urbanos: 
3.1.1. Divisão de Serviços Urbanos; 
3.1.2. Divisão de Engenharia e Arquitetura; 
3.2. Departamento de Estradas de Rodagem: 
3.2.1. Divisão de Pavimentação; 
3.2.2. Divisão de Conservação de Estradas; 
3.2.3. Divisão de Asfalto; 
3.3. Departamento de Trânsito: 
3.3.1. Divisão de Sinalização; 
3.3.2. Divisão de Fiscalização; 
3.3.3. Divisão de Prevenção de acidentes; 
3.4. Departamento de Oficinas: 
3.5. Departamento de Limpeza Urbana: 
3.5.1. Divisão de Coleta e Distribuição de Lixo; 
3.5.2. Divisão de serviços congêneres; 
3.5.3. Divisão de Fiscalização e Controle; 
3.6. Departamento de Controle administrativo: 
3.6.1. Divisão de Almoxarifado; 
3.7. Departamento de Serviço Aéreo Portuário: 
3.7.1. Divisão de serviços aeroviários; 
3.7.2. Divisão de serviços ferroviários; 
3.7.3. Divisão de serviços hidroviários 
3.8. Departamento de Topografia. 
4. SECRETARIA DE AGRICULTURA: 
4.1. Departamento de Agricultura: 
4.1.1. Divisão de Reflorestamento; 
4.1.2. Divisão de hortas comunitárias; 
4.1.3. Divisão de Agricultura familiar; 
4.1.4. Divisão de pecuária; 
5. SECRETARIA DE MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE: 
5.1. Departamento de Mineração: 
5.1.1. Divisão de controle de exploração mineral; 
5.1.2. Divisão de fiscalização de exploração mineral; 
5.2. Departamento de Meio Ambiente: 
5.2.1. Divisão de controle e combate a incêndios; 
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5.2.2. Divisão de fiscalização ambiental; 
5.2.3. Divisão de programas e projetos ambientais; 
5.2.4. Divisão de saúde ambiental; 
5.2.5. Divisão de controle ambiental; 
5.2.6. Divisão de educação ambiental; 
5.3. Departamento de controle do lixo: 
5.3.1. Divisão de coleta, seleção e destino do lixo; 
5.4. Departamento de deliberação colegiada: 
5.4.1. Divisão de apoio aos conselhos; 
5.4.2. Divisão de apoio aos fóruns e conferências; 
6. SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO: 
6.1. Departamento de Desporto: 
5.1.1. Divisão de Esporte; 
5.1.2. Divisão administrativa; 
6.2. Departamento de Turismo: 
6.2.1. Divisão de apoio ao incentivo turístico; 
6.2.2. Divisão de promoção e organização de eventos oficiais; 
6.3. Departamento de Deliberação Colegiada: 
6.3.1. Divisão de apoio aos Conselhos; 
6.3.2. Divisão de Apoio aos Fóruns e Conferências; 
7. SECRETARIA DE SAÚDE: 
7.1. Departamento de Administração Hospitalar: 
7.1.1. Divisão de Humanização e Acolhimento; 
7.1.2. Divisão de Cuidados Assistenciais; 
7.1.3. Divisão de Almoxarifado; 
7.1.4. Divisão de compras; 
7.1.5. Divisão de Medicina; 
7.2. Departamento de Unidade Básica de Saúde: 
7.2.1. Divisão de Estratégia Saúde da Família; 
7.2.2. Divisão de Agentes Comunitários de Saúde; 
7.2.3. Divisão de Odontologia; 
7.2.4. Divisão de Farmácia; 
7.2.5. Divisão de Acompanhamento de Execução de Programas; 
7.2.6. Divisão de Apoio à Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência 
7.3. Departamento de Vigilância em Saúde: 
7.3.1. Divisão de Vigilância Epidemiológica e Endemias; 
7.3.2. Divisão de Vigilância Sanitária; 
7.3.3. Divisão de vigilância Ambiental; 
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7.3.4. Divisão de Zoonoses 
7.3.5. Divisão de coleta, Seleção e Destino do lixo; 
7.4. Departamento de Controle de Tratamento Fora do Município: 
7.4.1. Divisão de Acompanhamento e Agendamento de Tratamento; 
7.5. Departamento de Apoio à gestão: 
7.5.1. Divisão de Avaliação, Controle e Auditoria; 
7.5.2. Divisão de Finanças e Administração; 
7.5.3. Divisão de Agendamento e Regulação; 
7.5.4. Divisão de Programas e Projetos; 
7.6. Departamento de Deliberação Colegiada: 
7.6.1. Divisão de Apoio aos Conselhos; 
7.6.2. Divisão de Apoio aos Fóruns e Conferências; 
8. SECRETARIA DE JUVENTUDE: 
8.1. Departamento de Juventude: 
8.1.1. Divisão de Promoção de Eventos; 
8.1.2. Divisão de Acompanhamento e Mobilização Social Juvenil; 
8.1.3. Divisão de programas e projetos; 
8.1.4. Divisão de comunicação e Eventos; 
8.1.5. Divisão de Protagonismo Juvenil; 
8.1.6. Divisão de inclusão Produtiva; 
8.1.7. Divisão de Inclusão Digital; 
8.2. Departamento de Deliberação Colegiada: 
8.2.1. Divisão de Apoio aos Conselhos; 
8.2.2. Divisão de Apoio aos Fóruns e Conferências; 
9. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO: 
9.1. Departamento de Desenvolvimento Econômico; 
9.1.1. Divisão de Projetos de Inclusão Produtiva; 
9.2. Departamento de Indústria; 
9.3. Departamento de Comércio. 
§1º - Os cargos de Departamentos serão ocupados por superintendentes, enquanto 
que os cargos de Divisão serão ocupados por Diretores. 
§2º - As Diretorias poderão ainda ser composta por Coordenadores, Assessores e 
Chefes, específicos para cada área de atuação. 
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§3º - Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e as das 
competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão 
estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado. 
Art. 10 - O Poder Executivo discriminara em Decreto o organograma, a 
nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências especificas e nível 
hierárquico a que se subordina. 
Art. 11 - A Controladoria do Município e a Procuradoria do Município estão no 
mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais. 
Art. 12 - Os Secretários Municipais poderão ser ordenadores de despesas conforme 
vier a ser autorizado em Decreto. 
Art. 13 - As Secretarias são órgãos da administração direta, dirigidas por 
Secretários, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do
Município de Tupirama, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação. 
Art. 14 - As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas 
e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a 
execução de suas atividades. 
Art. 15 - Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do Secretário 
em suas ausências e impedimentos legais. 
Parágrafo único - As Secretarias articular‐se‐ão, para o atendimento de suas 
finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. 
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 16 - A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas 
em suas legislações especificadas e seu funcionamento regulado em regimento 
próprio. 
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
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SUBSEÇÃO I
DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO
Art. 17 - A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos 
contribuintes do Imposto Territorial Rural ‐ ITR. 
Parágrafo único - A Unidade Municipal de Cadastro rege‐se por legislação 
especifica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará 
um servidor, para sua execução e controle. 
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 18 - Compete ao Gabinete do Prefeito: 
| ‐ Assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político‐administrativas 
com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e 
associações de classe; 
II ‐ Atender ou fazer atender as pessoas que procuram a administração municipal; 
III ‐ Recepcionar os visitantes; 
IV ‐ Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se 
tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
V ‐ Organizar conferências e debates; 
VI ‐ Colaborar nas atividades de relações públicas do município; 
 VII‐ Coordenar as atividades de defesa civil do município; 
VIII ‐ Coordenar os compromissos oficiais do Prefeito; 
IX ‐ Orientar as associações e entidades representativas da sociedade; 
X ‐ Executar outras atribuições afins. 
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SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 19 - Compete ao Gabinete do Vice‐Prefeito: 
I ‐ Coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao 
Vice‐ Prefeito; 
II ‐ Dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação 
institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; 
III ‐ desempenhar missões especificas, expressamente atribuídas por meio de atos 
próprios, despachos e ordens verbais; 
IV ‐ Executar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
Art. 20 - A Procuradoria do Município compete: 
I ‐ Representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em 
que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado; 
II ‐ Executar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 21 - A Assessoria Jurídica do Município compete: 
I ‐ Prestar assistência jurídica ao Prefeito e ao Poder Executivo por delegação 
especifica do Prefeito; 
II ‐ Emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município, especialmente 
quanto a elaboração de contratos, editais de licitação etc.; 
III ‐ assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas a atualização 
da Legislação Municipal; 
IV ‐ Representar a Procuradoria Municipal, na ausência do titular do cargo; 
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V ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO V
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 22 - A Controladoria Interna compete: 
I ‐ Organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à 
adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e 
legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo 
Setor de Contabilidade, aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar 
de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário. 
II ‐ Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e 
Tecnologia da Informação: 
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, 
execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública; 
II – Coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e a interação 
com o Poder Legislativo; 
III – Coordenar a política de gestão de pessoal; 
IV – Gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal, bem como exercer sua 
administração e manutenção; 
V – Gerir e coordenar o sistema de compras e licitações; 
VI – Coordenar a execução dos serviços de tecnologia da informação; 
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VII – Gerir e coordenar os sistemas de gestão de processos e documentos 
municipais; 
VIII – Gerir o arquivo público municipal; 
IX – Atuar no controle e fiscalização do uso dos bens próprios municipais 
concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em 
relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato; 
X – Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência; 
XI – Coordenar a política de defesa do consumidor; 
XII – Gerir o almoxarifado da Secretaria; 
XIII – Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua 
competência; 
XIV – elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento 
Anual em parceria com o setor de planejamento, Secretarias, outros órgãos de 
assessoramento e comunidade de forma geral; 
XV ‐ Coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, e 
econômicos; 
XVI ‐ Articulação com entidades de planejamento das demais esferas 
governamentais; 
XVII ‐ Articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores 
públicos e privados; 
XVIII ‐ Acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir 
desvios de finalidade; 
XIX ‐ Estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo 
Municipal; 
XX ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à 
Secretaria em todas as suas fases; 
XXI ‐ Executar outras atribuições afins. 
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SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: 
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, 
execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas às áreas econômica, 
financeira orçamentária, contábil e tributária do Município; 
II – Efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerário e 
outros valores pertencentes ao Município; 
III – Proceder ao controle e escrituração contábil dos fatos administrativos do 
Município; 
IV – Analisar as prestações de contas dos órgãos e entidades que receberem 
auxílios, contribuições ou subvenções do Município; 
V – Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, 
contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência; 
VI – Exercer a prestação de contas do Município perante os órgãos de controle 
externo; 
VII – Fornecer os subsídios e elementos necessários à elaboração das leis 
orçamentárias; 
VIII – Lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e demais receitas não-tributárias de 
competência municipal; 
IX – Gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e demais 
dados de contribuintes; 
X – Decidir: 
X.1. no âmbito de processos administrativo-tributários; e 
X.2. na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes 
especiais, isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros benefícios 
fiscais definidos em lei; 
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XI – dar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, bem como a orientar o atendimento 
ao contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor, 
ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Município; 
XII – Promover a cobrança administrativa e extra judicial dos créditos tributários e 
não-tributários municipais; 
XIII – Propor atividades que impulsionem a educação fiscal, servindo de instrumento 
de ligação entre o cidadão contribuinte e a Fazenda Municipal; 
XIV – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando 
o aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de atividades e a 
integração dos dados econômico-fiscal; 
XV – Gerir a legislação tributária do Município estudando e sugerindo alterações na 
mesma com vistas a sua atualização e modernização; 
XVI – Fiscalizar as atividades econômicas no âmbito municipal; 
XVII – Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência; 
XVIII – Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos 
estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade; 
XIX – Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua 
competência; 
XX – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento. 
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 25 - A Secretaria Municipal de assistência Social, órgão da gestão 
administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: 
I ‐ Executar e orientar de assistência social em cumprimento aos requisitos legais 
e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e 
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gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada 
com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e 
participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de 
um Conselho; 
II ‐ Manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e 
cadastramento atualizado da clientela atendida a ser atendida; 
III ‐ formular uma Política de Assistência Social; 
IV ‐ Organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a 
execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área; 
V ‐ definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações
de assistência e de promoção sociais; 
 VI ‐ Supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais; 
VII ‐ Executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos; 
VIII ‐ Desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de 
formação de cidadania e, ainda, análise sócio‐jurídica; 
IX ‐ Organizar, administrar e controlar o atendimento da Unidade do SINE; 
X ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à 
Secretaria em todas as suas fases; 
XI ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da gestão 
administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: 
I ‐ Planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município; 
II ‐ Planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município; 
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III ‐ promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e 
congressos sobre educação; 
IV ‐ Promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão 
escolar e incentivem a retenção de alunos; 
V ‐ Absorção dos valores socioeconômico e cultural da comunidade nas atividades 
pedagógicas; 
VI ‐ Administrar e controlar da execução orçamentária e financeira e acompanhar a
prestação de contas de convênios federais e estaduais; 
VII ‐ promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na 
educação infantil do Município; 
VIII ‐ garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré‐escola e 
fundamental; 
IX ‐ Garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos; 
X ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à 
Secretaria em todas as suas fases; 
XI ‐ executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Infraestutura, órgão da gestão 
administrativa, além de outras funções que lhe são próprias e Controle compete: 
I ‐ Planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras 
públicas e prédios públicos;
II ‐ Manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e 
veículos pertencentes ao Poder Público Municipal;
III ‐ Administração da frota de veículos, maquinas e equipamentos, bem como, 
manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível;
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IV‐ Controle do sistema cartográfico do Município;
V ‐ Implementação e fiscalização da legislação do solo urbano;
VI ‐ Análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e 
edificações públicas e particulares;
VII ‐ Atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de 
obras e edificações; 
VIII ‐ Abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; 
IX ‐ Controle de ocupação do solo urbano;
X ‐ Realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do 
lixo; 
XI ‐ Manutenção de praças, calçadas, jardins e áreas verdes; 
XII ‐ Execução de serviços de jardinagem e arborização; 
XIII ‐ Demarcação de áreas e locais de estacionamento;
XIV ‐ Controle da propaganda e publicidade em locais públicos; 
XV ‐ Administração e controle de feiras e mercados públicos; 
XVI ‐ Controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e 
prédios; 
XVII ‐ Controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação 
pública; 
XVIII ‐ Gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as 
atividades de trânsito; 
IXX ‐ Gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; 
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XX ‐ Desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; 
XXI ‐ Cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; 
XXII‐ Cdministração e manutenção de cemitério e controle dos serviços 
funerários;
XXIII ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à 
Secretaria em todas as suas fases; 
XXV ‐ Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Agricultura, órgão da gestão administrativa, além 
de outras funções que lhe são próprias, compete: 
I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução 
de suas ações; 
II.orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de 
Industria, Comércio no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, 
através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; 
III.manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; 
IV.definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; 
V.administração e controle da execução orçamentária e financeira; 
VI.organização de calendários de atividades agrícolas; 
VII. regulamentação de incentivos ao desenvolvimento agrícola e comercial; 
VIII.apoio e fomento do desenvolvimento econômico municipal; 
IX.representação do Município em exposições, feiras, eventos turísticos e esportivos 
e outros; 
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X.planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria 
em todas as suas fases; 
XI.executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE 
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Mineração e Meio Ambiente, órgão da 
gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias e Controle 
compete: 
I - responsável pela formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política 
Municipal de Meio Ambiente, análise e acompanhamento de ações setoriais que causem 
impacto ao meio ambiente. Ela articula e coordena os planos e atividades relacionados à 
área ambiental em nível municipal. 
II - Outras atribuições prioritárias da pasta consistem na fiscalização e no licenciamento 
ambiental. Ações de educação ambiental, normatização, controle, regularização, proteção, 
conservação e recuperação dos recursos naturais também fazer parte das funções 
desempenhadas pela Secretaria. 
III - Orientar, coordenar e colocar em prática políticas para o setor mineral. Dessa 
forma, a Secretaria é responsável por conduzir estudos e propor ações para o 
desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral, formulando 
e articulando propostas de planos e programas plurianuais, além de promover e 
apoiar atividades de pesquisa e aperfeiçoamento de tecnologias nos campos da 
geologia e da indústria mineral. 
IV – Compete ainda, a outorga de portarias de lavra para substâncias metálicas, 
commodities minerais e água mineral, e supervisiona o controle e a fiscalização da 
exploração e da produção dos bens minerais. 
V. executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E TURISMO 
Art. 30 - A Secretaria Municipal do Esporte, Turismo e Lazer, órgão da gestão 
administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: 
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I - Coordenar, gerir, incentivar e promover o esporte em suas várias modalidades, 
procurando desta forma viabilizar amplo desenvolvimento das manifestações 
esportivas e eventos no município, de maneira que o mesmo possa vir a ter 
representatividade em competições municipais, estaduais e nacionais como 
também promover o esporte enquanto agente da promoção da qualidade de vida; 
II - Formular, disciplinar e desenvolver a política municipal dos esportes, 
coordenando e estimulando, em todo o município, a prática esportiva e a realização 
de atividades físicas para todas as idades; 
III - Promover articulação com órgãos federais e estaduais e outros organismos 
possíveis públicos ou privados para cumprimento de programas e ações 
governamentais pertinentes ao esporte e ao paradesporto e apoio às iniciativas 
locais e regionais; 
IV - Zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e 
buscar sua expansão; 
VI - Desenvolver programas em conjunto com as demais secretarias municipais 
buscando oferecer práticas esportivas à crianças e adolescentes, adultos e 
portadores de necessidades especiais com intuito socioeducativo; 
VII - Proporcionar condições para a participação de equipes e atletas vinculados a 
espaços e equipamentos municipais em competições e torneios organizadas por 
Confederações, Federações e outras entidades esportivas, visando a excelência em 
resultados; 
VIII - Formular e executar a política, a promoção e a exploração do turismo e 
atividades afins no Município de São Paulo; executar e promover o apoio e/ou 
patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e 
outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e 
correlatas com a sua área de atuação.
SUBSEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da gestão administrativa, além de 
outras funções que lhe são próprias, compete: 
I ‐ Articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na 
execução de suas ações; 
II ‐ Garantia de serviço ambulatorial médico‐hospitalar; 
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III ‐ garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de 
governos; 
IV ‐ Dar atendimento odontológico de necessidades básicas; 
V ‐ Manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; 
VI ‐ Controle epidemiológico e de doenças infectocontagiosas; 
VII ‐ desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos 
comerciais do Município; 
VIII ‐ garantir o acesso dos cidadãos de Tupirama participantes do Programa SUS; 
IX ‐ Manter controle da população com vacinação em suas campanhas; 
X ‐ Administrar e controlar a execução orçamentária e financeira;
XI ‐ zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a 
execução dos serviços de sua responsabilidade; 
XII ‐ planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à 
Secretaria em todas as suas fases; 
XIII ‐ executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE 
Art. 32 - A Secretaria Municipal da Juventude, órgão da gestão administrativa, 
além de outras funções que lhe são próprias e Controle compete: 
I - A formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo Municipal 
voltadas para a juventude; 
II - Coordenar a implementação das ações municipais voltadas para o 
atendimento aos jovens; 
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III – Formular a execução, direta ou indiretamente, através de parceria com 
entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens; 
IV - Apoiar e incentivar a sociedade civil destinados a fortalecer a auto organização 
dos jovens; 
V - Promover e incentivar intercâmbio e entendimento com organizações e 
instituições afins, de caráter nacional ou internacional; 
VI - Promover o desenvolvimento de estudos, debates com pesquisas sobre a vida 
e a realidade da juventude; 
VII - Conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da 
juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades; 
VIII - Promover campanhas de conscientização e programas educativos junto a 
Instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, 
sobre problemas, necessidades, direitos e deveres dos jovens; 
IX - Promover cursos visando a formação de jovens líderes; 
X - Estabelecer prioridades na implantação de políticas públicas e programas 
voltados para a juventude; 
XI - Coordenar, juntamente com a comunidade organizada, o desenvolvimento de 
ações voltadas para a prática da recreação c do lazer; 
XII - Executar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
INDUSTRIA E COMÉRCIO 
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Industria e 
Comércio, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são 
próprias e Controle compete: 
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas 
com o fomento da indústria, comércio, serviços, articulando-as com as políticas 
regionais, estaduais e federais para cada um dos setores. 
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II - promover intercâmbios e convênios entre entidades, elabora projetos em 
diversas áreas e promove o desenvolvimento das potencialidades locais. 
III - executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
Art. 34 - São competências dos Órgãos de Administração geral: 
a) Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de 
pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, 
elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de 
contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos 
atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como o 
protocolo e arquivo;
b) Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários 
públicos do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a 
lei ou regulamento;
c) Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais, 
encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos 
em lei e realizar o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços 
do poder executivo;
d) Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na definição de diretrizes, 
políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico 
operacionalizadas e detalhadas no Plano Global do município; Acompanhar, 
supervisionar e avaliar a elaboração e implementação dos planos setoriais; Articular 
com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; Promover e 
facilitar a integração horizontal e vertical dentro da Prefeitura Municipal, através 
da implantação e avaliação do Plano Global; Promover ou realizar contatos com 
os Órgãos Externos Municipais, Estaduais e Federais e Entidades Privadas; 
Participar da elaboração do Planejamento Orçamentário além de outras funções 
que lhe são próprias. 
e) Realizar os programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles 
orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e da despesas, 
a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de 
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tributos e arrecadação das rendas municipais; Fiscalização dos contribuintes, 
recebimento, guarda e movimentação de bens e valores;
f) Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que 
entram nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei;
g) Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e 
fiscalização dos tributos devidos ao Município.
Art. 35 - São competências dos Órgãos de Administração Específica:
a) Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do 
patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de 
quilometragens dos veículos e equipamentos (boletins), executar obras de infra‐
estrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, 
urbanização, trânsito, transportes coletivos, abastecimento, cemitérios; 
Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e logradouros 
públicos; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: 
cadastro, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e 
fabricação de artefatos de concreto.
b) Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; manter seu 
cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré‐escola 
e fundamental, manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura 
e do desporto, proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor 
histórico, artistico e cultural; garantir, de acordo com as possibilidades, o 
transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a Bandeira e o hino do 
Município.
c) Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação do meio 
ambiente e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento 
ambulatorial e odontológico na forma que estabelece a legislação; Realizar 
controle ambiental em toda sua extensão e a vigilância no setor de higiene 
pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área 
de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infecto‐contagiosas 
no Município funcionando de forma articulada com outras esferas 
governamentais; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos 
necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade.
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d) Promover o desenvolvimento econômico incentivando a implementação de 
agroindústrias, de cooperativas de produtores, e associações de comerciantes e 
industriais, promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e 
órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e 
econômico‐financeira.
Art. 36 - São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização 
Administrativa: 
I. Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no 
processo decisório. 
II. Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar 
as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da 
União, em virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime 
de convênios, com subordinação ao Prefeito Municipal. 
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO 
Art. 37 - As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de 
planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e 
avaliação dos seguintes instrumentos: 
I ‐ Plano Plurianual; 
II ‐ Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III ‐ Lei Orçamentária Anual; 
IV ‐ Plano Diretor do Município; 
§ 1º As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua 
esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. 
§ 2º Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as 
demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. 
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Art. 38 - O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da 
viabilidade técnico‐administrativa dos planos, programas e projetos, 
acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes
necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. 
Art. 39 - Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos
órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. 
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 40 - As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades 
da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas 
à mesma coordenação central, a cargo das Secretarias Municipais. 
Art. 41 - Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica
deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e 
otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. 
Art. 42 - As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão 
articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem 
prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das 
relações de orientação técnica, considerando‐se entre si articulados todos os órgãos 
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a 
duplicidade de atividades. 
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 43 - O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como 
objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar 
a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e 
verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos.
Art. 44 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar 
estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: 
I. apoiar a realização dos processos internos da administração; 
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II. aumentar a eficiência da máquina administrativa; 
III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; 
IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e proativa; 
V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. 
Art. 45 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem‐se ao 
controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do 
Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Tupirama e demais 
diplomas aplicáveis. 
Art. 46 - O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração 
direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal 
de Contas do Estado. 
Art. 47 - O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria 
Municipal. 
Art. 48 - Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada uma 
delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as 
normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada
ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos 
órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, 
Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão 
Permanente de Licitação. 
Art. 49 - A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus 
atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e 
indicadores de desempenho. 
Art. 50 - A providência prevista no caput acima não ilide o direito líquido e certo de 
qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de 
impedimentos legais. 
TÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
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CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA
Art. 51 - O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos 
ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos
os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a 
legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 52 - Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito 
poderá delegar competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos 
decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: 
I ‐ iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II ‐ convocação extraordinária da Câmara Municipal; 
III ‐ admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer titulo 
e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos;
IV ‐ criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura;
V ‐ abertura de créditos adicionais;
VI‐ aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias;
VII ‐ concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica;
VIII ‐ permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade publica, a 
titulo precários;
 IX ‐ permissão para utilização de bens municipais; 
X ‐ alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; 
XI ‐ expedição de decretos; 
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32 
XII ‐ decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas; 
XIII ‐ celebração de convênios; 
XIV ‐ determinação de abertura de sindicância e instauração de processo 
administrativo de qualquer natureza;
XV ‐ aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.
CAPITULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 53 - O Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento dos órgãos do 
Município, será baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei e expressará: 
I ‐ As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em função de
chefia;
II ‐ As normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposição 
em separado; 
III ‐ outras disposições que se fizerem necessárias.
TITULO V
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 54 - Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata 
esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre sí, em regime de mútua 
colaboração. 
Art. 55 - O município de Tupirama consignará anualmente, recursos orçamentários, 
destinados ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria 
dos serviços colocados à disposição dos munícipes. 
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA), Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 
2023, adequando‐o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das 
dotações orçamentárias. 
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33 
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano 
Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento a estrutura 
administrativa instituída pela presente lei até o limite das dotações orçamentárias 
apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para 
implementação das disposições desta Lei. 
Art. 58 - Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens 
patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, 
cargos, documentos e serviços pertinentes a cada uma delas. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 - A remuneração mensal básica dos cargos comissionados e funções de 
confiança, bem como a quantidade de Órgãos previstos nesta Lei será o constante 
no anexo I e II. 
Parágrafo único - O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o 
processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de 
cargos. 
Art. 60 - São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos 
e padrões, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao 
atendimento de cargos de Chefia, Assessoramento e outros que a Lei determinar,
os quais poderão ser providos optativamente, sob a forma de funções gratificadas,
de conformidade com o disposto no anexo I, desta Lei e no Estatuto dos Servidores 
Públicos. 
Art. 61 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de 
conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta. 
Art. 62 - Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não
previstas no anexo I desta lei. 
Parágrafo único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as 
providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. 
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34 
Art. 63 - Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas atribuições e 
vinculações legais, constituídos em lei. 
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 0081/2009, 
136/2014 e 191/2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA – ESTADO DO
TOCANTINS, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2023.
_____________________________
ORMANDO BRITO ALVES 
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
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35 
 
ANEXO I 
ESPECIFICAÇÕES, VAGAS E REMUNERAÇÕES DOS CARGOS 
COMISSIONADOS 
• GABINETE DO PREFEITO 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Prefeito
Prefeito Municipal 01 R$ 13.971,90 
Vice-prefeito 01 R$ 6.985,95 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 02 R$ 1.715,54 
Diretores 08 R$ 1.583,57 
Coordenadores 08 R$ 1.320,00 
Assessores 08 R$ 1.320,00 
• CONTROLE INTERNO 
 ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Controlador
Chefe de Controle Interno 01 R$ 4.657,30 
Superintendentes 01 R$ 1.715,54 
Diretores 04 R$ 1.583,57 
Coordenadores 04 R$ 1.320,00 
Assessores 04 R$ 1.320,00 
• PROCURADORIA MUNICIPAL 
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36 
 ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Procurador
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 02 R$ 1.715,54 
Diretores 06 R$ 1.583,57 
Coordenadores 06 R$ 1.320,00 
Assessores 03 R$ 1.320,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal de Administração, 
Planejamento e Tecnologia da Informação 
01 R$ 4.657,30 
Subsecretário de Administração 01 R$ 3.143,68 
Subsecretário de Planejamento 01 R$ 3.143,68 
Subsecretário de Tecnologia e Informação 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 07 R$ 1.715,54 
Diretores 08 R$ 1.583,57 
Coordenadores 08 R$ 1.320,00 
Assessores 08 R$ 1.320,00 
• SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
 ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
ESTADO DO TOCANTINS
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37 
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal da Fazenda 01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 03 R$ 1.715,54 
Diretores 06 R$ 1.583,57 
Coordenadores 06 R$ 1.320,00 
Assessores 06 R$ 1.320,00 
• FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal de Educação e Cultura 01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 05 R$ 1.715,54 
Diretores 21 R$ 1.583,57 
Coordenadores 21 R$ 1.320,00 
Assessores 12 R$ 1.320,00 
• FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal de Saúde 01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
ESTADO DO TOCANTINS
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“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
38 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 06 R$ 1.715,54 
Diretores 23 R$ 1.583,57 
Coordenadores 23 R$ 1.320,00 
Assessores 12 R$ 1.320,00 
• SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal de Assistência Social 01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 02 R$ 1.715,54 
Diretores 05 R$ 1.583,57 
Coordenadores 09 R$ 1.320,00 
Assessores 09 R$ 1.320,00 
• SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal de Infraestrutura 01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 08 R$ 1.715,54 
Diretores 15 R$ 1.583,57 
ESTADO DO TOCANTINS
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“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
39 
Coordenadores 15 R$ 1.320,00 
Assessores 08 R$ 1.320,00 
 * SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal de Mineração e Meio 
Ambiente 
01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 04 R$ 1.715,54 
Diretores 11 R$ 1.583,57 
Coordenadores 11 R$ 1.320,00 
Assessores 04 R$ 1.320,00 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal de Mineração e Meio 
Ambiente 
01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 01 R$ 1.715,54 
Diretores 04 R$ 1.583,57 
Coordenadores 04 R$ 1.320,00 
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
40 
Assessores 04 R$ 1.320,00 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
INDUSTRIA E COMÉRCIO 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, indústria e Comércio 
01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 03 R$ 1.715,54 
Diretores 01 R$ 1.583,57 
Coordenadores 01 R$ 1.320,00 
Assessores 04 R$ 1.320,00 
• SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal de Esporte, Turismo e 
Lazer 
01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 01 R$ 1.715,54 
Diretores 01 R$ 1.583,57 
Coordenadores 01 R$ 1.320,00 
Assessores 04 R$ 1.320,00 
ESTADO DO TOCANTINS
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“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
41 
• SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE 
ESPECIFICAÇÕES VAGAS REMUNERAÇÕES
Gabinete do Secretário (a)
Secretário Municipal da Juventude 01 R$ 4.657,30 
Subsecretário 01 R$ 3.143,68 
Chefe de Gabinete 01 R$ 1.979,47 
Superintendentes 02 R$ 1.715,54 
Diretores 09 R$ 1.583,57 
Coordenadores 09 R$ 1.320,00 
Assessores 04 R$ 1.320,00 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA – ESTADO DO
TOCANTINS, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2023.
_____________________________
ORMANDO BRITO ALVES 
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
42 
ANEXO II 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 40H 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
10 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
15 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
10 Digitador R$ 1.320,00 
10 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
05 Motorista R$ 1.708,10 
05 Vigias R$ 1.320,00 
03 Fiscal de Posturas R$ 1.583,57 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
10 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
10 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
15 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
05 Avaliador Imobiliário R$ 1.517,77 
05 Motorista R$ 1.708,10 
05 Fiscal de Arrecadação R$ 1.517,77 
05 Fiscal de Tributos R$ 1.517,77 
03 Agente Arrecadador R$ 1.646,30 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ESTADO DO TOCANTINS
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“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
43 
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
05 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
10 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
05 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
01 Assistente Social R$ 2.828,87 
05 Motorista R$ 1.708,10 
03 Vigia R$ 1.320,00 
01 Pedagogo 20 h R$ 1.688,50 
01 Pedagogo 30 h R$ 2.633,50 
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
15 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
25 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
05 Bibliotecária R$ 1.388,64 
25 Merendeira R$ 1.320,00 
20 Motorista R$ 1.708,10 
10 Vigia R$ 1.320,00 
25 Professor Normalista I R$ 2.034,14 
20 Professor Superior I R$ 4.068,29 
15 Gestor Educacional I R$ 4.068,29 
15 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
 28 Monitor de Ensino R$ 1.320,00 
05 Coordenadores Pedagógicos R$ 4.068,29 
01 Psicóloga R$ 3.296,86 
01 Assistente Social R$ 2.828,87 
01 Educador Físico R$ 3.053,35 
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
44 
01 Psicopedagogo R$ 3.053,35 
05 Digitador R$ 1.365,60 
SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA 
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
40 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
05 Eletricista R$ 1.910,45 
03 Encanador R$ 1.605,89 
08 Jardineiro R$ 1.320,00 
05 Operador de Motor Serra R$ 1.566,63 
05 Operador de Máquina Pesada R$ 3.209,26 
03 Fiscal de Obras Públicas R$ 1.517,77 
20 Vigia R$ 1.320,00 
05 Mecânico R$ 2.427,36 
03 Pedreiro R$ 1.756,34 
10 Mestre de Obras R$ 1.757,04 
05 Tratorista R$ 1.708,10 
05 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
05 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
07 Motorista R$ 1.708,10 
01 Encanador R$ 1.605,89 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
03 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
04 Vigia R$ 1.320,00 
05 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
03 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
45 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO 
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
10 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
10 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
05 Motorista R$ 1.708,10 
05 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
06 Vigia R$ 1.320,00 
01 Educador Físico R$ 3.053,35 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
10 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
10 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
08 Motorista R$ 1.708,10 
05 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
05 Auxiliar de Contabilidade R$ 1.517,77 
02 Digitador R$ 1.517,77 
02 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.388,64 
04 Agente de Endemias R$ 2.604,00 
04 Agente de Vigilância Sanitária R$ 2.604,00 
07 Agente Comunitário de Saúde R$ 2.604,00 
04 Vigia R$ 1.320,00 
12 Técnica de Enfermagem R$ 1.517,77 
03 Auxiliar de Enfermagem R$ 1.320,00 
02 Médico R$ 16.016,00 
05 Enfermeiro R$ 3.815,05 
01 Farmacêutico R$ 4.451,31 
02 Odontólogo R$ 5.412,38
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRAMA 
“FAZENDO A DIFERENÇA”
ADM 2021 – 2024 
46 
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
10 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
10 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
05 Motorista R$ 1.708,10 
10 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
05 Vigia R$ 1.320,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
10 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
10 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
05 Motorista R$ 1.708,10 
05 Assistente Administrativo R$ 1.517,77 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE
VAGAS ESPECIFICAÇÃO SALÁRIO 
03 Auxiliar Administrativo R$ 1.388,64 
04 Vigia R$ 1.320,00 
25 Auxiliar de Limpeza Urbana R$ 1.320,00 
05 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.320,00 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA – ESTADO DO
TOCANTINS, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2023.
_____________________________
ORMANDO BRITO ALVES 
PREFEITO MUNICIPAL

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