| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2000 |
| Date | 2000-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e estrutura administrativa do Poder Executivo do Município |
| native_id | 61 |
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirarna
"ACREDITE NO l'ROGRESSO''
l
LEI Nº ()()1/ /2000 Tupirama-To., 21 de fevereiro de 2000
"Dispõe ,
sobre- à orgo.riização e es trutur-a ad1nin1s lrcüiva do Pod~r
Executivo do Município de Tupirama, e dó outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPIRAMA,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e cons'f"itucionais. faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TUPIRAMA, aprovou e eu sanciono e
pro~ulgo a seguinte Lei:
'. ... ::.::::.;:
Art> 1° .- ó Poder Éxecutivo; es·truturado pela
presente Leii compõe-se dos órgãos da adminis"lração dir;eta e indireta.
§1º - Integram a estrutura básica do
administração direta o Gabinete do Prefeito, as Superintehdências, as
Secretarias Municipais Sistêmicas, as Essenciais, as Progrctrnáticas e as
Extraordinárias.
§2° - Integram a administração indireta as
autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, entidades de personalidade jurídica própria, criadas por Lei e sob o
comando do Município.
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l~~)
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirarna
"ACREDITE NO PROGRESSO"
2
Art. 2° - O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, auxiliado pelo Chefe do Gabinete, pelos Secretários
Municipais, pelos Superintendentes e pelos Secretários Municipais
Extraordinários, os quais exercem as suas competências inscritas na Lei
Orgânica do Município, nas Leis e nos regulamentos que tratam da organizaçõo
e administração municipal, com o auxílio dos ó.rgãos e en1 idades que compõem a
administração direta.
· ; ; .'/ CAPÍTULO II .: .
, · DA MrssÃd BÁsrcA DO PoDtR Exeêunvo
Art. 3° - O Poder Executivo t em a missão
básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzrnn de
formd'. ordenada, os objetivos emanados da Lei Orgânica do Município e das
Leis específicas, em estreita àrt1éulação com ·o Poder Legislativo e com os
outros níveis de Governo.
Art. 4° - Os ôrgãos e entidades que atuam na
esfera do Poder Executivo visam atehder às hecessidades coletivas.
Art. ·5º ·.-: 'O _resultado das ações empreendidos
pelo Poder Executivo deve propicicir a. melhoria das condições sociais e
econômicas da população nos seus diferentes segmentos e a perfeita
integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.
·~~,.:;~M~i[!~ru?g::~t;~~;,:::::::,:irnl:'iii{H . . J;APITULO::I ! ·::; .. . ·:··
bAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupira,na
"ACREDITE NO PIUJ<iRESSO''
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
3
Art. 6° - Os órgãos e unidades da est ruturo
organizacional básica da administração direta do Pode, :xecutivo, criados por
Lei e compreendendo o nível em que são formuladas as decisões afetas as
políticas e estratégias, bem assim os planos e ações do Governo Municipal, têm
a seguinte composição:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretarias Extraordi nórias;
III - Secretarias Sistêmicas:
a) Secretaria Municipal de Administração e
Planejament o;
b) ?ecretarià Municipal de Finanças.
IV 1 Secretarias. Essenciaís: -
a) Secretaria Municipal da Educação;
b) Secretaria ... Municipal da Saúde e
Saneamento; ·
t) Setretaría . Munid~al da Agricultura e
Abbsteciment0:
V - Secretarias Programáticas:
a) Secretaria Municipal de Obras Públicas,
Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Turismo, Indús_tria
e Comércio;
e) Secretctria Municipal de T11 ansportes e do
Trânsito; , "
d) Secretaria Municipal e Cultura;
e) Secretaria Municipal dà Ação Social.
VI - Órgãos de Atuação Desconcentrada:
•
ESTA DO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupira 1na
"ACREDITE NO l'RO(;RESSO"
a) Superintendência Municipal
Pública;
b) Superintendência Municipal
Jardins.
SEÇÃO II
4
de Segurança
de Parques e
DA ESTRUTURA OPERACIONAL bO PODER EXECUTIVO
Art. 7° A Estrutura organizaciono.l
operacional da administração direta do Poder Executivo, compreende o
conjunto de unidades que compõem os órgãos e entidades da estrutura b<Ísica,
sendo estabelecida e organizada mediant e decreto, observadas os seguintes
crit érios e disposições:
I - ajustamento e adequação dos cargos
comissionados e funções gratificadas criadas por Lei;
II - limitação numérica oos cargos e funções
exist ent es;
III - contenção das despesas destinada a
remuneração dos seus ocupantes aos lirn1t"es aut orizados na Lei do Orçamento;
IV - ,· flexibi lidade estrutural com vistas a
otimização dos serviços e redução do~ gastos públicos;
V · ..,'': constituição de gt·upos temporários de
trabalho para o desempenho de encargos específicos que exijam o concurso de
multidisciplinaridade de executores.
Art. 8° ~ O ajustament o dos cargos de que
trata o artigo anterior, comporta, ainda, mediant~ decreto, a:
I ~'mudança de nomenclatura;
II - realocação;
III - alteração de atribuições;
--
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO PROGRE,\'SO"
IV - extinção;
V - transformação.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO AO PREFEITO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONSULTA E ORIEMTAÇÃO AO
PREFEiTO
Art. 9° - O conjunto de órgãos auxil iares do
Prefeito e a ele diretamente subordinados, com suas estruturas orgânicas e
funcionais definidas em regimentos próprios, COl~preende:
·; ~:::;:It:~:~;
. ... . .....
a) Gabinete do Prefeito; _
b). Secretari~s Extraordinárias.
. SEÇJ\9 II :: .
DO GABINETÉ DO PREFEITO.
5
Art. ·10 :~ O Gabinete do Prefeito é o órgão que
tem por finalidade:
I - pr~star assistência ao Chefe do Executivo
em suas relações político-administrativas cotn os munícipes, órgãos e entidades
públicas e privadas e associações de classe;
Prefeito;
atos do Prefeito;
da Prefeitura;
I~ - preparar e expedir a correspondência do
. III~, preparar;' ~êgistrar, publicar e expedir os
IV - realizar as atividades de relações públicas
.
-
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirnn1a
"ACREDITE NO l'ROGRE,\'SO"
V - organizar, numerar e manter sob suo
responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos
normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
VI - o cerimonial e outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
,: SEÇÃO·Iíl
DAS SECRETÁRI AS EX"fRAORDINÁRIAS
Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a criar ou extinguir, mediante decreto, Secretarias
Extraordinárias, em que lhes fixará os objetivos, finalidades, formas de
atuação e prazos de duração e os respectivos cargos de Secre·tários
Extraordinários, não podendo o seu número, em qualquer momento, ultrapassar
o móximo de 05 (cinco).
§16 - As Secr~tarlcts Extraordinát·ias são
órgãos instituídos para a realização d~ encargos temporários e de natureza
relevante para o Município, criados pelo Poder Éxecutivo com as finalidades de
assessoramento pessoal, apoio admihi'~trativó .. ou dê .coordenação t écnica de
fun~ões especiais cometidas pelo Prefeito ~uh.icip~I:;_ •.
'§ 2° - As -Secrefarías Extràordinárias não
terão quadro próprio de pessoal efetivo, devendo funcionar com pessoal post o
à disposição por outros órgãos da administração direta e indireta, com ônus
para os órgãos de origem.
. . . .
CAPÍTULO ln., .. :. "· ·
DAS sEctft:TARIAs. MÜNt CIPAis
;;;!}i:il :;t\'.
SEÇÃO .! .
DA NATURÊZA DÁS SECRETAR!AS MUNICIPAIS
"
--
-
ESTADO no TOCANTI NS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREIHTE NO PROGRESSO"
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Art. 13 - As Secretarias do Município são
órgãos da administração direta, dirigidos pelos Secretários Municipais,
organizados com a finalidade de assessorar o Prefeito a quem são diretamente
subordinados, na execução das suas competências e atribuições legais, em cada
campo de atuação da Administração Pública Municipal.
Parágrafo unico As atividades das
Secretarias Municipais serão executadas diretamente pelas suas unidades
organizacionais e, complementarmente, através das entidades da
administração indireta que a elas forem vinculadas, nos termos de Lei e dos
respectivos regimentos.
SEÇÃO ll' ...
DA ESTRUTl,lRA DAS SECR,ÉTARIAS M~f:JJ:CIPAIS
Art. 14 - Cada Secretario Municipal é
estruturada em sete níveis1 a saber:
I Nível de Administração Superior,
representado pelos Secretários Municipais e autoridades equiparadas, com as
funçõe~ de liderança, direção, articulação institucionaL definição de políticas e
diretrizes, e responsabilidade pela atuação da Secretaria como um todo,
inclusive a representação e as relações intersecretariois e
intergovernamentais;
II - Nível de Assessoramento, relativo às
funções de apoio ao Secretário de Município, nas suas responsabilidades,
compreendendo o Gabinete do Secretário, dirigido pelo Secretário Executivo,
com as funções de dar apoio administrativo e coordenar o relacionamento
social e administrativo dos Secretários do Município;
III Nível de Gerência e Execução
Programática, representado pelos Diretores, com funções relativas à
coordenação e liderança técnica do processo de implantação e controle de
programas e projetos, bem como à coordenação das atividades de gerência,
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO PROGRESSO''
relativa aos meios administrativos necessários ao funcionamento das
Secretarias Municipais, através dos órgãos component es dos níveis
operacionais;
IV - Nível Operacional, representado pe las
Chefes de Divisão, com as funções de executar as atividades meio e fim d.as
Secretarias Municipais;
V - Nível de Atuação Instrumental, comum a
todas as Secretarias, representado pelos Núcle.os Setoriais de Administração
e finanças, com a finalidade de proporcionar apoio técnico aos Secretál'ios
Municipais, e desenvolver as funções de modernização administrativa,
elaboração da proposta orçamentária, administração setorizada de pessoal e
de suprimentos;
representado por:
VI Nível de Atuação Complement ar,
a) Entidades . da administração indireta,
· •·· vinculadas as Secretarias Municipais;
· ·• b) Órgãos . · atípiéos, · desprovidos de
perso,naiidade jurídica própria, criados por
decreto, subordinados a Secretário
.. . . Municipal, podendo revestir-se das formas
· dé Comissões, Grupos Executivos, Grupos de
· Trabalhç,, Grupos Especiàis e outros;
e) Órgãos de Atuação Desconcentrada,
represehtados pela Superintendências.
VII - Nível de Ação Regional, representado
pelos Núcleos de Administração Regional.
:e··:;- ' , .• : , ...... ·• . SEÇÃO III .·· ., ...
DAS-FUNÇÕES bAs S,êCRE:TÃRíÁs MUNICIPAIS
Art. 15 - As Secretarias Sistêmicos são órgãos
formuladores e normatizadores das áreas de desenvolvimento e capacitação de
-·
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"A CREDITE NO PRO(,'R ESSO"
recursos humanos, material e patrimônio, n,odernização administrativa,
planejamento estratégico e orçamento público, fiscalização e administração
tributária no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 16 - As Secretarias Essenciais são órgãos
de execução, supervisão e controle das políticas e ações do Governo, relativas
à agricultura, abastecimento e irrigação, educação em seus diferentes graus e
níveis de funcionamento, pública e particular, estímulo ao desporto, promoção
das medidas de assistência hospitalar, médico-cirúrgica e de proteção à saúde
da população.
Art. 17 - As Secretarias Programáticas são os
órgãos de execução, supervisão e controle das ações governamentais, nas áreas
de execução da política municipal de transporte, energia e edificações,
preservação e melhoria do meio ambiente, exploração, aproveitamento e
preservação dos recursos hídricos; desenvolvimento comunitário, industrial, do
comércio e turismo, da cultura, do trabalho, do esporte e do lazer; pesquisa
histórica, preservação do patrimônio _histórico~ arquitetônico:
.. :, · _:·:,_i'.:'.': A sEÇÃoJY:\j:t ·>:·. _·. • ..
DA~ COMPETENCIAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
": ·; .. ;·::_ .; -~-~;. .. : .~ ~ . :<~ ·-. .. '',''. :: ::: :: ' ,: '" -:':~,. :· }
. . .. . súést:ç.ko t ' .. ~-
DA:'$ÊC~ETA,~!A MUNICIPAL DA. ADMÍNÍSiRÃÇÃO E>PLA.NÊJAMENTO
Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal do
Planejamento e Administração, como órgão central dos Sistemas de
Planejamento, ~a!er~al e Patrimônio, Modernização\ Adminis't~ativa, Recúrsos
Humanos e Prev1denc1a, executar, coordénar e contro¼,r ac:i açoes estratégicas
refe rentes a:
I planejamento e implementação dos
programas e ações de modernização administrativa;
-
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupira,na
"ACREIHTE NO PROGR ESSO"
10
II - promover a reali zação de licitação para
obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
III executar atividades relativas a
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado
pela Prefeitura;
IV executar atividades relativas ao
tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis,
imóveis e semoventes;
V- receber, distribuir., controlar o andamento e
arquivar os papéis da Prefeítura;
VI - conservar, interna e externamente , o
prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VII - mant er a guarda e conservação dos
equipamentos de uso geral da Administração;
VIII - planejamento · e coordenação das
políticàs e açà'es da previdência dos servidores 111unkipais;
IX ... promoç~o de concursos públicos, salvo nos
casos em que essa atribuição for cometida por · lei a outros órgãos ou
entidades;
X ~-promoção das políticas de tre inament o de
pessoal; administração de cargos; · funçõ~s _,' e salários; regime disciplinar,
correíção administrativa; · ·
XI - implantação e manutenção do Banco de
Dados de Recursos Humanos;
XII - administração da folha de pagamento dos
servidores do Município, e outras atividades nos termos do ser regimento.
: . :: ";::::;::, .. "·'' .,·,u·,·,,B,, ..... ...... , .,.., .. ... .i': ' •. .
'=':i':::::'"'''· .S SEÇAO II. ,. , .
DA SECREf)Jil:AiMV.Nl.Çif>Â~ DE FINANÇAS
ti
-
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirarna
"ACREDITE NO PROGRESSO"
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Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de
finanças, como órgão central do Sistema de Tributação e finanças, executar,
coordenar e controlar as ações estratégicas referentes a:
I - executar a política fiscal do Município;
II - elaborar, em colaboração com os demats
órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual , de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Governo Municipal;
III - acompanhar; controlar e analisar a
execução orçam~ntária;
IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas
municipais e fazer fiscalização tributária;
V - receber, pagar, guardar e movimentar os
dinheiros e outros valores do Município;
· vt - processar a despesa é manter o registro e
os contrôles da administraç~o financeira, .. orçàmentária e patrimonial do
Município;
VII '"' preparar os balancetes, bem como o
balanço geral e as prestações de contas de ~~cursos transferidos para o
Município por outras esferas;
VIII ..:, fiscalizar e fazer a tomada de contas
dos órgãos de administração · téntraliiàda encarregados da movimentação de
dinheiro e outros valores;
IX - elaboração e consolidação de planos de
desenvolvimento econômico, municipal e urbano;
X __ - acompanhamento, controle e avaliação
sistemática de· desempenho dos· ·planos, programas, projetos e convênios, e
outras atividades nos termos do' seu regimento.·
SUBSEÇÃO III ·.
DÂ SECRETÁRIA MUNiciPAL DA ÉDUCÁÇÃO
6
-
o
ESTADO 00 TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO PROGRESSO"
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Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal da
Educação:
I - elaborar os planos municipais de educação
de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do
planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - executar convênios com o Estado no
sentido de definir umo. política de ação na prestação do ensino de 1° grau,
tornando mais eficaz a aplicaçfío dos recursos destinQdos à educação;
III - realizar anualmente, o levantamento da
população em idade escolar, procedendo à sua chamadà para a matrícula;
IV - manter a rede escolar que atenda
preferencialmente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade
demográfica ou de difícil acesso;
V - promover êampanhàs junto à comunidade no
sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
vr ~-criar meios adequados para a radicação de
professores na zona rural OU, ainda, para dar-llies OS necessárias condições de
trabalho;
VII -, · propor · -· a ,. lócalização das escolas
municipais através de adequado plahejcimento, evitando a dispersão de
recursos;
Víit realizar serviços de assistência
educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX - desenvolver programas de orientação
pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro· das
diversas especialidades, buscando aprimorqr a qualidade do ensino;
X - promover a orientação educacional através
do aconselhamento vocacional, em coopérctç~o-com os professores, a família e a
comunidade; ··· ··· ··
..
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"A CREDITE NO PROGR ES.\'O"
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XI - desenvolver programas no campo do ensino
supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo
com as necessidades locais de mão-de-obro;
XII - combater a evasão, a repetência e todas
as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de
aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII - adotar um calendário para as diferentes
unidades que compõem a rede escolar do Município; levando em conta fat ores
de ordem climática e econômica;
XIV - executar programas que objetivem
elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração,
integrando-os com os programas de desenvolvirHento de recursos humanos de
responsabilidade do Estado e da União;
XV - desenvolver programas especiais de
recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na
legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmehte à qualificação
exigida; · · ··
XVI - organizar, em articulação com a
Secretaria da Administração e Planejamento d<i Prefeitura, concursos para
admissão de professores e espêciàlistas em educação; e outras atividades nos
termos do seu regimento.
: ; N •.:.: SUBSEÇAO :IV ,: ...
DA sEcRETARIA MUNICIPÂLDÂ · sAÜ6E E sANEAMENTo
Saúde:
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal da
da população;
I ;.. promoção das medidas de proteção à saúde
II - assistência hospitalar, médico-cirúrgica,
através de unidades especializadas;
..
-
• •
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO PRO<,'RESSO"
III - prevenção do câncer;
IV - controle e combate a doenças de massa;
14
V - fiscalização e controle das condições
sanitárias, de higiene e de saneamento, da qualidade de medicamentos e de
alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
VI - restauração da saúde da população de
baixo nível de renda;
VII - pesquisa, estudo e avaliação da demanda
de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e
assistenciais públicas em particulares;
VIII - prestação supletiva de serviços médicos
e ambulatoriais de urgência e de emergência;
IX - ação sanitária exaustiva em locais
públicos;
X - promoção de campanhas educacionais e de
orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da
população;
XI - estudo e pesquisa de fontes de recursos
financeiros para o custeio e financiamento dos Serviços e instalações médicas e
hospitalares; ,,. XII produção e distribuição de
medicamentos;
XIII - integração com entidades públicas e
privadas, visando articular a obtenção e aplicação de recursos destinados à
saúde pública do Município;
XIV - elaboração e execução de planos e
programas para efetivação da assistência médico-hospitalar;
XV - promover o levantamento dos problemas
de saúde da população do Município, a fim de identificar as causa e combater
as doenças com eficácia;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO PROGRESSO"
15
XVI - manter estreita coordenação com os
órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos
serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
XVII - administrar as unidades de saúde
existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e dC\S
necessidades de socorros imediatos;
XVIII - executar programas de assistência
médico-odontológica a escolares;
XIX - providenciar o encaminhamento de
pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os
recursos médicos locais forem insuficientes;
XX - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos
provenientes de convênios destinados à saúde pública, e outras atividades nos
termos do seu regimento.
.. .. . ..................... ..
": .. ·· i . ,::"'.'.::!\t}i)i~~:~:;s.EÇÃO Yh:::!iiiiliitii!Hiiii!ll!: '. . .. DA SECRETARIA MUNíêíPAüHDA"AGRICütttúR,VÉHA BASTECIMENTO : · , .. .!.. .. :::. '.::::::::::;::.::;::::::;::::::::::: .:•· ;:: . ' ..
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal da
Agricultura e Abastecimento:
I éxecução da política municipal de
abastecimento orientando a prod~ç<Ío e distribuição de t>rodutos de primeira
necessidade;
II - estímulo e fomento as atividades de
produção rural do entorno da cidade;
III - assistência e for!l'ação de núcleos de
produção;
IV - difusão ,t~cnica das atividades da
agricultura, da pecuária e de hortifrutigrànjeiros;
V-- vigilância e promoção da defesa e inspeção
de produtos de origem animal e vegetal no âmbito das competências municipais;
' ..
-
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO l'ROCiRESSO"
16
VI - supervisão das atividades relacionadas
com abastecimento e comercialização de produtos agropecuários e
hortifrutigranjeiros;
VII - desenvolvimento e forta leciment o do
cooperativismo;
VIII - outras atividades nos termos do seu
regimento.
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E MEI O .. . AMBIEN1E ,.
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente:
I - executar atividades concorrentes a
construção .e conservação de obras:· públicas nillni~ipais e instalações para a
prestação de serviços à comunidade;
II - executar · atividades concernentes à
elaboração de projetos e obras , pübiicas municipais e aos respectivos
orçamentos;
III - promover a construção, pavimentação e
conservação de estradas, caminhos munic_ipais e vias urbanas;
IV - promover a execução de trabalhos
topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
Município;
V - manter atualizada a planta cadastrá! do
VI - fiscalizar ô cumprimento das normas
referentes às construções parti.cularés;
VI! - fiscâlizar o cumprimento das normas
referentes a zoneamento e loteamento;
. ..,
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO PRO(,'RE,\'SO"
17
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas
referentes a posturas municipais;
IX - administrar os serviços d produção de
tubos, lajotas e outros materiais de construção;
X - promover atividades de combate à poluição
dos cursos de água do Município;
XI - executar atividades relativas à prestação
e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública,
, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
..... XII - fiscalizar os serviços públicos ou de
utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
XIII - manter a guarda municipal;
XIV - planejamento, coordenação, supervisão,
fiscalização e a execução por administração direta ou através de terceiros,
das obras públicas, edificações, reformas e reparos, abertura e conservação
de vias públicas e estradas de rodagem, construção civil, drenagem e
calçamento;
XV - execução por administração direta ou por
terceiros, das obras públicas referentes ao sistema viário e dos serviços de
limpeza urbana; e outras atividades nos termos do seu regimento.
SUBSEÇÃO Vll - , , DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO, INDUSTRIA E DO COMERCIO
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal do
Turismo, Indústria e do Comércio:
I - formulação, implementação, execução,
avaliação e fiscalização das poiíticas, programas, projetos e demais ações
pertinentes ao Governo para o desenvolvimento da indústria, comércio e
turismo, como atividades econômicas relevantes para geração de emprego e
renda;
8 o ,.
•
ESTAIJO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO PRO(,'RESSO "
18
II - integração regional, através de medidas e
atividades de apoio e estímulo à dinamização das empresas e agentes de
produção, instalados ou que venham a se instalar no Município;
III - concepção, formulação e normatização de
fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados Q.O
desenvolvimento das empresas industriais, comerciais e de turismo;
IV - promoção, atração e captação de
investimentos externos;
V - promoção do turismo, comércio e da
indústria;
VI - atração e do apoio aos projetos turísti cos,
industriais instalados ou por se instalar no Município e que sejam geradores de
empregos e tecnologia;
VII - apoio ao desenvoivimento de empresas
turísticas, comerciais e industriais, de qualquer porte, com especial atenção às
micro e pequenos empresas e às que promovam exportações; ·
VIII - disseminação e implementação do
Programa de Qualidade Total no setor privado, em consonância com as políticas
estaduais e federais;
IX - outras atividades nos termos de seu
regimento.
SUBSEÇÃO VII!
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AÇÃO SOCIAL
Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal da
Ação Social:
I - planejamento e execução de atividades de
pesquisas, estudos e análises adequados a formulação de programas de
promoção social;
II - registro e controle de entidades sociais
voltadas ao desenvolvimento comunitário;
~ - - - - L! __
o ;;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal d& Tupirama
"ACREJ)/TE NO PROGRESSO"
19
<> III - participação em projetos; campanhas
promocionais e beneméritas de apoio a iniciativas assistenciais;
IV - desenvolvimento comunitário;
V - prevenção da marginalização social;
VI - planejamento e execução das açõ~s
necessárias a relocalização de população deslocada ou atingida por ações
governamentais ou em decorrência da política de desenvolvimento urbano;
_,, > VII - formulação e execução da política de
assistência de valorização da criança, do adolescente; da mulher e do idoso;
VIII - promover o levantamento da força de
trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos
serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e
particulares;
IX - promover a realização de cursos de
preparação ou especialização de mão-de-obra ... _necessária às atividades
econômicas do Município; .
X - estimular a adoção de medidas que possam
ampliar o mercado de trabalho local:
_ XI . - receber necessitados que procurem a
Prefeitura em busca de ajuda ir.divid~al, e,studar-lhes o caso e dar-lhes a
orientação ou solução cabível;
XII.:.. conceder auxílio financeiros em casos de
pobreza extrema ou outros de emetigênda, · quando cissitn for decididamente
comprovado;
XIII - levantar problemas ligados às condições
habitacionais, a fim de desehvolvér, quando necessário, programeis de
habitação popular;
XIV - outras atividades nos termos do seu
regimento.
• I>
.....
,,
..
o
20
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO l'RO(,'RESS O"
SUBSÉÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal do
Cultura:
I - planejamento, normatizaçõo, coordenação,
execução e a avaliação da política cultural do Municípi.o;
II - promover o desenvolvimento cultural do
Município através do 'estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
III - proteger o patrimônio cultura l, histórico,
artístico e natural do Município;
IV - promover e incentivar a realização de
atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou . ,,. . soc1oeconom1 ca;
V.;. ·incentivar e proteger o artista e o artesão;
VI::.. documentar as artes populares;
VII - prpmover, com regularidade, a execução
de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
Museu Municipal;
Biblioteca Municipal;
construtiva à comunidade;
na comunidade;
regimento.
VII!° ·- ·organizarj' ,nanter e supervisionar o
IX .:, . organizar, manter e · supervisionar a
X ~ proporcionar meios de recreação sadia e
XI - promover a apoiar as práticas esportivas
XII - outras atividades nos termos do seu
• " .
.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREDITE NO PROGRESSO"
SUBSEÇÃO X . ~
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DO TRANSITO
21
Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal de
Transportes e do Trânsito:
I - planejamento e execução da política
municipal de ordenamento do trânsito, em coordenação com os 6rgãos do
"' Estado;
, "\
urbano do Município;
sinalização urbana;
urbanos;
II - fiscalização dos meios de transporte
III - controle e execução dos serviços de
IV - controle e apoio no trânsito;
V - acompanhamento e controle de transportes
VI - manter a guarda e a conservação da fro1a
de veículos e outras máquinas congêneres pertencentes ao Município;
VII - outras ai ividades previstas no seu
regimento .
....... " '':=,::'";:::::-' ...... : SEÇÃO V , ..... .,.,.... •• , :: N • ·•· ""-' •
DOS ORGAOS DE ATUAÇAO DESCONCENTRADA
.;, r;,, ~ •• • . SUBSEÇAO I . .. . . . · . A .;~·
DA t5UPERINT~NDENCIA MUNIÇIPAL Ç>E P_ARQUES E JARDINS
Art. 28 - Compete à Superintendência
Municipal de Parques e Jardins:
o
"
ESTADO DO TOCANTINS
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"ACREDITE NO PROGRESSO"
22
I - planejamento e a execução de projetos e
programas urbanísticos e de serviços de jardinagem, arborização e
urbanização;
II - manutenção, conservação e vistoria de
parques e áreas de lazer;
III - outras atividades previstas no seu
regimento.
SUBSEÇÃO II .. . . . ,... . .. - . ' . . ' , DA SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL SEGURANÇA PUBLICA
Art. 29 - Compet e à Superintendência
Municipal de Segurança Pública:
I - dar apoio às Policias militar e civil que
atuam no Município;
. II - manter. o ordem e a disciplina no sentido
de resguardar os direitos do cidadão tupircimense;
II - outras atividades previstas no seu
regimento.
Art. 30 - Os Secretários Municipais e
autoridades equiparadas têm como atribuições orientar, coordenar · e
supervisionar as Secretarias do Município e órgãos sob sua responsabilidade,
bem como desempenhar as funções que lhe forem especificamente cometidas
pelo Prefeito, podendo, no uso de suas: afrfüu.ições, delegar competência na
forma prevista nos respectivos regimentos. '
• .
o
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"ACREDITE NO PROGRESSO"
23
Art. 31 - Constituem atribuições básicas dos
Secretários Municipais e autoridades equiparadas, além das previstas na Lei
Orgânica do Município:
I - promover
Secretaria, em estreita observância às
Administração Pública Municipal;
a administração geral da
disposições normativas da
II - exercer a representação política e
institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações de diferentes níveis gCJvernamentais;
III - assessorar o Prefeito e colaborar com
outros Secretários em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Pref eito;
V - participar das reuniões do Secretariado e
dos· órgãos colegiados superiores, quando convocado;
VI - fazer ao Prefeito do Município, as
indicações para provimento de cargos em -~<:>missão; prover as funções
gratificadas; atribuir gratificações e adicionais da. horma previst a em lei; e
instaurar o processo disciplina~ no âmbitó da Secretária;
. VII :-- promover o controle e a supervisão das
entidades da administração ind,ireta, vinculad_as. à $e_cretarias;
· · VIIí' ::: ;::· delégób .. i atribuições nos termos
regimentais;
IX - aterid~r õs ·soÍicitações e convocações da
Câmara Muhicipal;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico,
quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades
vinculadas ou subordinadas, ouvindo sem~re·a autoridade cuja decisão ensejou
o recurso, respeitados os limites legais; .
XI ... dêdd1r, em despacho motivado e
conclusivo, sobre assunto de sua competência;
.,
'
"
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"ACREDITE NO PROGRESSO"
24
XII - propor a instalação de processo de
licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexibilidade, nos termos
da legislação especifica;
XIII - aprovar o programação a ser executada
pela Secretaria, órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, , a
proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XIV - expedir portarias normativas sobre a
organização administrativa interna da Secretarla, não limitada ou restrita por
atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou
regulamentos de interesse da Secretaria;
XV apresentar, anualmente, relatório
analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios
em que a Secretaria seja parte, ou firmó-los, quando tiver competência
delegada;
XVII promove~ reun,oes periódicas de
coordenáção éhtre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVIIi -:- atender prontamente às requisições e
pedidos de informações do Judiciqrio fdo Legislativo; ou para fi ns de inquérito
administrativo; ··- · ' · '
XIX . ..; desempenhar ·outros ·tunções que lhe
forem determinadàs pelo Prefeito· dó Município nos limites de sua competência
constitucional e legal.
' · SEÇÃO V!I ·· · · .. -- . ' .. . ""' :. . .··. :: : : . . . . . .. . . . , .:
DAS A TRIBUI_Ç_OES DAS DEMA,I_S AlJJORI()ADJ:S ÃDMINISTRA TIVAS
,, · · ·· MuNít'rrArs_.:;>/i':';· · , :- · ·-. ·· .. .. . .
Ar+. 32 ,· .::. As demais autoridades da
Administração Municipal têm suas atribuições determinadas nos regimentos
internos dos órgãos onde tiverem exercício.
....
.
.
li'.STAllO no TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tupirama
"ACREJ)/TE NO PROGRESSO "
;
CAPITULO IV
25
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRA TIVA DA PREFEITURA
Art. 33 - A estrutura administrativa prevista
na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os
órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da
Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único - A implantação dos órgãos
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento
Interno da Prefeitura;
II - provimento das respectivas chefias;
III ·_ dotação · aos órgãos · dos elementos
materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instruções das chefias com relação as
competências que lhes são deferidas pelo Regiment o Interno.
CAPÍTULO V ::·:, ,·f')Li:.
DO RÊGIMtNTO INTER.NO
Art. 34 - O Regimento Interno da Prefeitura
será baixado por decreto do Prefeito.
§1° - O Regimento Interno explicará:
I - as atribuiç~es especificas e comuns dos
servidores investidos nas funções de chefia;
II - as normas de trabalhos que, por sua
natureza, não devem constituir disposições em separados;
III - outras disposições julgadas necessárias.
ESTADO DO TOCANTINS
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"ACREDITE NO PROGRESSO"
2ú
§2° - No Regimento Interno, o Prefeito
Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir
despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de
leis;
II - convoc.ação extraordinária da Câmara
Municipal;
III - provimento . e vacância dos cargos
públicos da Prefeitura;
IV - admissão e contratação de servidores a
qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão,
dispensa, rescisão e revisão de contrat o;
V - aprovação de Regimento;
VI - aprovação de regulamentos;
· VII - criação, alteração ou extinção de órgãos,
autoritados pela Câmara Municipál; . ·
VIII - abertüra de créditos adicionàis;
IX - aprovação de concorrência, qualquer que
seja o montahte ou finalidade;
X·~ autorização de despesas;
Xt .. 7 .aprovação . de loteamento e de suas
vistorias;
XII - concessão de exploração de serviços
públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipa l;
XI!I - permissão de serviços públicos óu de
utilidade pública a título precário;
XIV - permissão·oi.J autorização do uso de bens . . . . . . . . .
municipais;
xv·:.. alienação de bens imóveis pertencentes ao
patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara;
XVI - expedição de decretos;
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"A CREDITE NO PROGRESSO"
XVII - celebração de convênios;
27
XVIII - decretação de desapropriações e
instituição de servidão administrativa;
XIX - determinação da abertura de sindicância
e da instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XX - aquisição e bens imóveis por compra ou
permuta, depois de autorizada pela Câmara;
XXI - quaisquer outros atos que, em virtude de
lei ou norma correspondent e , devam ser objetos de decret o.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFlA
Art . 35 - A criação de função gratificada
dependet-á da existência de dotação orçamentária peita at ender às despesas.
Àrt. 36 - As funções gratificadas não
constituem situação permanente, e sim vantàgêm ' t ransitório pelo efetivo
exercício da chefia.
Art. 37 , - As nomeações para os cargos de
chefia e as designações para as fuhçõés gratificadas obedecerão aos seguintes
critérios:
I - os · Secretários Municipais e o Chefe de
Gabinete são de livre nomeação dó Prefeito;
II - os dirigentes de órgãos de nível inferior
aos de Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação
do respectivo Secretário.
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"ACREDITE NO PROGRESSO"
TÍTULO III ~ ,
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
28
Art. 38 - A remuneração dos corgps
comissionados é constituída por duas parcelas, denominadas uma de vencimento
e outra de gratificação no percentual de até 70% (setenta por cento) sobre o
vencimento.
Art. 39 - O titular de cargo em comissão,
quando ocupante de cargo ou emprego na Administração Municipal, ou a esta
cedido, poderá optar pelo vencimento ou remuneração do seu cargo ou emprego
de origem mais a parcela referente a gratificação do cargo em comissão.
Art. 40 - Os cargos em comissão com nível de
remuneração inferior ou igual ao atribuído ao cargo de Chefe de Divisão serão
ocupados_ preferencialmente por servidores titule1res de provimento efetivo.
Art. 41 - As funções gratificadas serão
atribuídas privativamente aos. servidores integrantes dos quadros de
servidores de provimento efetivo do Município de Tupirama.
Art. 42 - Os cargos em comissão e as funções
gratificadas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, são os
relacionados no ANEXO I e os valores pelos quais são remunerados são os que
constam do ANEXO II, ambos, da Lei nº 003/2000.
Art. 43 - É da responsabilidade de todos os
ocupantes dos cargos públicos municipais a correta gestão dos recursos e do
patrimônio do Município.
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"ACREDITE NO PR06'RESSO"
29
Art. 44 - Fica o Chefe do Poder Executivo
observados os limit'es da Lei Orçamentária a proceder o remanejamento dos
recursos necessários à execução da presente Lei.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data qe
sua publicação, revogadas as disposições em con"!"r~rio . .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
TUPIRAMA, Estado do Tocantins, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro
de 2000.
• •
~o Alves P~ :nMunicipal