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PROJETO DE LEI N. 010/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
REVOGA A LEI Nº 338, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023, QUE “CRIA A PROCURADORIA DA MULHER NA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, Estado do Maranhão, por meio de seus representantes legais, aprova e a PREFEITA MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei nº 338, de 1º de setembro de 2023, que cria a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA.
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos regularmente praticados pela Procuradoria da Mulher desde a vigência da Lei nº 338/2023 até a data da publicação desta Lei.
Art. 3º A Mesa Diretora deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhar para apreciação do Plenário Projeto de Resolução dispondo sobre a criação, organização e funcionamento da Procuradoria da Mulher, observando-se a natureza de órgão interno da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, 10 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir vício formal e material presente na Lei nº 338, de 1º de setembro de 2023, que criou a Procuradoria da Mulher no âmbito desta Casa Legislativa.
Apesar da nobre finalidade da norma, sua criação ocorreu por meio de Lei Ordinária, o que não se coaduna com a natureza interna corporis de um órgão administrativo da Câmara Municipal. De acordo com a técnica legislativa e o princípio da autonomia do Poder Legislativo, órgãos internos devem ser instituídos e regulamentados por Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, ato que não se submete à sanção do Chefe do Poder Executivo.
A permanência do vício na espécie normativa compromete a segurança jurídica e fere a independência administrativa da Câmara. Por isso, este projeto propõe a revogação da lei existente e determina que, no prazo de até 30 dias, seja encaminhado um Projeto de Resolução para regulamentar adequadamente a Procuradoria da Mulher, garantindo a continuidade de seus trabalhos.
Além disso, o texto prevê a convalidação de todos os atos já praticados pela Procuradoria desde a vigência da Lei nº 338/2023, evitando prejuízos administrativos e preservando a efetividade das ações já realizadas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovarmos esta proposição, assegurando a correta aplicação das normas legislativas e fortalecendo a autonomia desta Casa.
Plenário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, 10 de agosto de 2025
ANTÔNIO DO TARUMÃ
Antônio de Jesus Silva
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
MATEUS MARTINS
Mateus Martins Xavier
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
PROF. GIL
Givanildo De Freitas Damaceno
Primeiro Secretário Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
DIMAS SOUZA
Dimas De Souza De Lima
Segundo Secretário Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
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