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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-12-11T11:07:53.988952-03:00 Aprovado 9 0 0

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MENSAGEM Nº ___/2025 – GAB/PREFEITURA
Igarapé do Meio/MA, 2 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho à apreciação dessa Egrégia 
Casa Legislativa, em CARÁTER DE URGÊNCIA, o Projeto de Lei que institui o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e cria o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumentos essenciais para 
o fortalecimento das políticas públicas destinadas a esse importante segmento 
social.
A criação do Conselho atende à necessidade de estruturar um órgão 
colegiado, de caráter permanente e deliberativo, responsável por acompanhar, 
avaliar e participar ativamente do processo de definição, planejamento e 
monitoramento das políticas municipais voltadas às pessoas com deficiência. Sua 
atuação permitirá o diálogo contínuo com as demais instâncias públicas e 
privadas, especialmente gestores das áreas afetas à rede de proteção social, 
promovendo maior integração e efetividade na formulação das ações.
Os dados oficiais demonstram a relevância desta iniciativa. O Censo do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2022 aponta que 47,2% da 
população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. No âmbito local, o 
Cadastro Único e o Benefício de Prestação Continuada registram 283 pessoas com 
deficiência, representando 2,02% da população do município, além do elevado 
número de munícipes inseridos em programas como BPC, TFD e indivíduos 
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. Apesar dos esforços já 
empreendidos pelo Município, evidencia-se que as políticas existentes ainda não 
são suficientes para atender integralmente às demandas dessa população.
As dificuldades enfrentadas por essas pessoas impõem a necessidade de 
instituir mecanismos de proteção, promoção e garantia de direitos, assegurando￾lhes qualidade de vida e observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, 
consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A iniciativa encontra 
respaldo, ainda, na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência), que estabelece parâmetros nacionais para assegurar, em 
condições de igualdade, o exercício de direitos e liberdades fundamentais.
O projeto também está em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica 
Municipal, especialmente seus artigos 172, inciso II, e 186, §1º, revelando-se 
medida imprescindível para a adequada regulamentação das políticas de inclusão 
e para a estruturação de um órgão que auxiliará de maneira efetiva na gestão das 
ações governamentais destinadas às pessoas com deficiência.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Poder 
Executivo, após levantamento técnico, estudos e debates, elaborou a presente 
proposta legislativa, que se reveste de relevante e legítimo interesse público. Por 
essa razão, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a apreciação e aprovação 
da matéria.
Diante da relevância do tema e da urgência em sua implementação, 
solicitamos que o referido projeto tramite em REGIME DE URGÊNCIA, conforme 
previsto no Regimento Interno desta Casa.
Acreditamos que a convocação de uma SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, caso
necessário, para apreciação da matéria será fundamental para garantir a celeridade 
necessária ao processo, sem prejuízo do debate democrático e da análise criteriosa 
por parte dos nobres edis.
Certos do apoio desta augusta Casa Legislativa quanto à aprovação do 
Projeto de Lei que acompanha a presente Mensagem, reiteramos votos de estima e 
apreço.
São estas as considerações sobre o projeto em epígrafe, que esperamos seja 
apreciado em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA e aprovado pelos nobres Vereadores 
dessa Casa Legislativa EM REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, E CRIAÇÃO DO CONSELHO E 
DO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO, Estado do 
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo 
APROVOU e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados conforme legislação em 
vigor e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e 
proteger a inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e 
liberdade.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas 
pessoas que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza 
hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentais ou 
sensoriais comprometidas total ou parcialmente, têm impedimentos de longo 
prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral, conforme a Lei nº 
13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2º. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-se-á com 
as demais políticas das áreas da assistência social, de educação, saúde, trabalho, 
transporte, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras, 
de acordo com o princípio da igualdade de direitos.
CAPÍTULO I
DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 2º - Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão 
nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as 
formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação 
ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o 
reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas 
pessoas, incluindo a recusa de adaptação razoável.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMDPD -
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas 
públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Município 
de Igarapé do Meio/MA, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, órgão gestor da política Municipal de Assistência Social do 
Município.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão 
permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de 
caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador 
relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do 
direito da pessoa com deficiência, tendo as seguintes competências:
I. avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das políticas 
públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, observada a legislação em 
vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção da pessoa com 
deficiência na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
II. elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa 
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação 
e ao adequado desenvolvimento destes planos, inclusive os pertinentes aos 
recursos financeiros e os de caráter legislativo;
III. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação 
e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e 
inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de 
programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos 
necessários para tais fins;
IV. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de 
acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, ao transporte, à 
cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo, à habilitação e à 
reabilitação entre outras relativas à pessoa com deficiência;
V. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a 
inclusão da pessoa com deficiência;
VI. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções à organizações da 
sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII. acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
VIII. propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais 
diretamente ligadas à proteção e promoção dos direitos das pessoas com 
deficiência;
IX. oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos 
interesses das pessoas com deficiência;
X. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito às pessoas com deficiência;
XI. propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade 
de vida da pessoa com deficiência;
XII. estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XIII. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XIV. propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção 
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, bem como a 
realização de pesquisas,
XV. estudos e eventos sobre a questão das deficiências;
XVI. zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa 
com deficiência;
XVII. aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de 
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho 
Municipal;
XVIII. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com 
deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XIX. promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil;
XX. receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as 
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XXI. acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de 
medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às 
crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino em de Igarapé 
do Meio, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino, e, quando houver 
notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da 
entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle 
social;
XXII. avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, 
visando a sua plena adequação;
XXIII. oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência por meio da 
implementação de fóruns, realizar conferências municipal das pessoas com 
deficiência, exposições entre outros;
XXIV. assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Igarapé do Meio;
XXV. manter articulação com os Conselhos Nacional e Estadual da Pessoa com 
Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais 
Conselhos Municipais de Igarapé do Meio;
XXVI. realizar em conjunto com o Poder Executivo e em processo articulado com a 
Conferência Nacional e Estadual, a convocação de Conferência Municipal e 
aprovar as suas normas de funcionamento, constituindo a comissão organizadora 
e o respectivo Regimento Interno;
XXVII. elaborar seu Regimento Interno;
XXVIII. zelar pelas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º - Para a realização de Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal, a comissão paritária 
responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do 
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composto paritariamente por oito (08) membros titulares e por seus respectivos 
suplentes, sendo quatro (04) representantes de órgãos governamentais e quatro 
(04) representantes de organizações da sociedade civil, de reconhecida 
idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos 
humanos no Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
deverá ser composto preferencialmente por pessoas com deficiência, não havendo 
no município entidades representativas do segmento a representação no Conselho 
será composta por pessoa física, da respectiva área, participante ativamente na 
defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência e dos direitos humanos.
Art. 7º - Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades 
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos e/ou 
assessoramento e/ou representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência, 
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos dois anos no 
Município, dos seguintes segmentos:
§ 1º. O representante da entidade deverá, preferencialmente, ser pessoa com 
deficiência.
§ 2º. Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho 
Municipal dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente e 
organizada.
Art. 8º - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes 
pastas:
I. um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social;
II. um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de 
Saúde;
III. um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de 
Educação;
IV. um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de 
Juventude.
Art. 9º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir 
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de 
vacância da titularidade.
Art. 10 - A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como das 
pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.
Parágrafo único. A entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência o nome de seu titular e suplente.
Art. 11 - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas 
Secretarias que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 12 - A indicação dos representantes dos órgãos governamentais dar-se-á 
durante o mesmo período do Fórum da escolha da representação dos membros da 
sociedade civil.
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo, o qual homologará a indicação 
e eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da 
data do Fórum.
Art. 14 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço 
de relevância pública prestado ao município.
I. A estrutura do Conselho será composta por:
Plenário: de todos os integrantes.
II. Mesa diretora: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e Secretária 
Executiva, Comissões permanentes e Comissões temporárias.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente, 1º e 2º secretários serão eleitos 
entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre 
os segmentos da sociedade civil e do governo.
Art. 15 - O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 
nomeado pelo poder executivo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará a 
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessários para o 
adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 16 - Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o 
órgão gestor responsável pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente Lei, 
criará comissão paritária para realização do Fórum próprio estabelecido no art. 10, 
dando-lhe todas as condições de realização.
Seção II
Do Mandato e Alternância
Art. 17 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência será de dois (02) anos e permitida recondução, sendo que de dois 
(02) em dois (02) anos cessará o mandato de 1/2 (um meio) dos seus membros, a 
fim de garantir a alternância progressiva do colegiado.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
definirá em seu Regimento Interno quais os representantes que farão parte do 1/2 
(um meio) que cessará as atividades em dois (02) anos, bem como os mandatos 
seguintes.
Art. 18 - A Presidência do Conselho terá a alternância entre representantes 
governamentais e não governamentais, sendo o primeiro mandato exercido por um 
representante governamental.
Seção III
Da Substituição
Art. 19 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou 
autoridade pública a qual estejam vinculados, ou a desejo do representante, 
apresentada ao referido conselho, o qual fará comunicação do ato ao(a) Prefeito(a) 
Municipal.
Art. 20 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
I. faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que 
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
II. apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua 
recepção pela Presidência;
III. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como 
não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e 
discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência;
IV. apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e 
não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, 
impessoalidade e moralidade;
V. for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada 
a ampla defesa.
Art. 21 - Perderá o mandato a entidade que:
I. extinguir sua área de atuação no município de Igarapé do Meio;
II. tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade 
que torne incompatível sua representação no Conselho;
III. sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada 
a ampla defesa.
Art. 22 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do 
ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe 
assegurará funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão provenientes de 
verbas previstas no orçamento anual do município de Igarapé do Meio.
Art. 24 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo(a) 
Prefeito(a) municipal, por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo único. Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPD.
§ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência está vinculado 
diretamente ao(à) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social ou a 
profissional designado(a) pelo referido Secretário, e o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência será responsável pela sua deliberação, controle 
e fiscalização.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de 
Igarapé do Meio.
§ 3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente fundo será 
feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 26 - O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à 
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções 
específicas desse setor, cujo controle será feito por meio dos respectivos planos 
obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, tais como:
I. registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou por 
doação ao fundo;
II. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos 
pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às 
pessoas com deficiência;
III. liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das pessoas com 
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 27 - Constituirão receitas do Fundo:
I. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II. transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III. receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou 
jurídicas;
IV. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V. transferências do exterior;
VI. dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município, previstas 
especificamente para o atendimento desta Lei;
VII. receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa 
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência;
VIII. valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios 
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX. outras receitas.
§ 1º. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
§ 2º. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das 
multas no Município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder 
Executivo.
Art. 28 - Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I. no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada 
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei 
vigente;
II. no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de 
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, 
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de 
oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III. na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas 
de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV. no custeio das eventuais atividades dos conselheiros, no exercício da função, 
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V. no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, 
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas 
governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI. na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja 
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com 
deficiência;
VII. no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que 
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à 
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo 
para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com 
as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 29 - Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária 
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que 
será movimentada conforme planejamento previsto nesta Lei, respeitando todas as 
demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 30 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o envio 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dos extratos 
bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição 
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e 
aprovação da plenária.
Art. 31 - A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os planos de 
trabalhos, programas, projetos e promoções apresentados e aprovados, será 
realizada pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a 
aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência para sua aprovação, em cumprimento ao Termo de 
Parceria firmado com o Município. 
Art. 32 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para 
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as 
políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA
Seção I
Da Conferência Municipal
Art. 33 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará 
uma Conferência Municipal a cada dois anos.
Art. 34 - A Conferência Municipal é órgão colegiado de caráter deliberativo, para 
avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já 
efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de 
que trata o artigo 7º e 8º desta lei.
§ 2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à 
data de sua realização.
§ 3º. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá 
ser realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão 
comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 35 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I. fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com deficiência;
II. avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
III. avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência;
IV. aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em 
documento final.
Art. 36 - Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será instituída e nomeada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 
até quarenta dias a comissão paritária nos termos da composição do conselho 
responsável pela elaboração de regulamento convocação e organização da 
Conferência.
Seção II
Da Assembleia
Art. 37 - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência no prazo estabelecido no caput, a iniciativa poderá ser 
realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão 
Comissão Paritária para a organização e coordenação da Assembleia.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar 
para despesas iniciais do Conselho, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 39 - O desempenho das atividades de conselheiros não prejudicará direitos a 
que faça jus no exercício de suas funções institucionais na origem, e estes ficaram 
isentos de eventuais penalidades de funções públicas ou privadas.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal

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